Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5975/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/19/2002
Relator:Dulce Neto
Descritores:OPOSIÇÃO
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Sumário:1. Se o deferimento do requerimento para regularização de dívidas fiscais ao abrigo do regime previsto no DL 124/96 ocorrer antes da instauração da execução fiscal para a respectiva cobrança coerciva, há que suspender a execução logo após a instauração do processo, a menos que se torne necessário garantir o valor da dívida exequenda.
2. Uma vez que alguma jurisprudência vem aceitando que a suspensão da execução, por impossibilidade legal do seu prosseguimento, pode servir de fundamento de oposição, sendo subsumível à alínea h) do art. 286º do CPT, importava apurar, com vista à boa decisão da causa, se, tal como alegado, o requerimento de regularização das dívidas apresentado pela oponente fora deferido e, no caso afirmativo, se o fora antes da instauração da execução, bem como se a dívida exequenda se encontrava já garantida.
3. A omissão na averiguação e na fixação de factos relativos à boa decisão da causa conduz à anulação da sentença recorrida e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma, e art. 2º al. f) do CPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

RE , com os demais sinais dos autos, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívidas de IRC dos anos de 1991, 1992 e 1993.
Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A)- O Dec.Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, veio permitir a regularização das dívidas fiscais, estabelecendo, de harmonia com o art. 14º nºs 9 e 10, as seguintes regras sobre a influência dessa adesão sobre os processos executivos já instaurados ou a instaurar;
B)- No caso de apresentação do requerimento de adesão (art. 14º nº 9) os processos já instaurados prosseguem até à penhora e suspende-se a venda até à decisão sobre o requerimento apresentado; No caso de processos não instaurados, os mesmos serão instaurados e prosseguem até à penhora, mas suspende-se a venda até à decisão sobre o requerimento apresentado.
C)- No caso de deferimento do requerimento de adesão, enquanto o devedor mantiver as condições a que se obrigou e definidas no art. 3º (art. 14 nº 10), os processos já instaurados suspendem-se imediatamente e só serão retomados após a verificação da necessidade de prestar uma garantia; No caso de processos não instaurados, não serão instaurados e só serão instaurados após a verificação da necessidade de prestar uma garantia.
D)- No caso dos autos e conforme se verifica dos autos, em 31 de Janeiro de 1997 foi requerido pela ora requerente a sua adesão ao Plano Mateus, a qual veio a ser deferida por despacho de 18/2/97, notificado à ora oponente em 24/2/97 – cfr. docs. de fls. 13, 19 e 20-A - pelo que a partir de 18/2/97 e porque se verificava a situação prevista na parte final da conclusão anterior, não podia ser instaurada execução salvo se: a)-a oponente não cumprisse alguma das situações referidas no art. 3º ou b)- fosse necessário que a oponente prestasse garantia da dívida que seria paga em prestações.
E)- Nem no requerimento de instauração da execução nem na resposta na oposição a Fazenda Pública alega qualquer das situações, alegando apenas que não foi realizada qualquer penhora, mas não alega a necessidade da sua realização.
F)- É que a dedução comprovada de um impugnação judicial em data anterior pode ser acompanhada de forma espontânea ou provocada da prestação de alguma das formas de garantia referidas pelo art. 282º nº 1 do CPT.
G)- Nos termos do art. 255º nº 2 do CPT, aplicável à impugnação judicial, o contribuinte deve ser notificado para prestar garantia dentro do prazo de dez dias e só “se a garantia não for prestada nos termos do número anterior” então “proceder-se-á à penhora”, pelo que a necessidade de penhora a que se refere o art. 14º nº 10 do Dec.Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, só ocorrerá depois de o interessado devidamente notificado não prestar a garantia a que se encontrava adstrito legalmente.
H)- Deste modo, é ilegal a instauração da presente execução, por violar o disposto no art. 14º nº 10 do Dec.Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, conjugado com o art. 255º nºs 2 e 3 do CPT e um tal fundamento de oposição integra-se na situação referida na alínea h) do art. 286º nº 1 do CPT e respeita todos os requisitos aí definidos, quais sejam: - não está referido nas alíneas anteriores desse nº 1; prova-se por documentos; não implica a apreciação da legalidade da dívida e não interfere na competência da entidade que emite o título executivo.
I)- Por isso, tem de ser julgada procedente a presente oposição e declarar-se extinto o processo executivo, pela não verificação dos requisitos legais que permitem a sua instauração.
J)- Verifica-se assim que a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação do disposto no art. 14º nº 10 do Dec.Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, conjugado com o art. 255º nºs 2 e 3 do CPT e tal fundamento de oposição integra-se na situação referida na alínea h) do art. 286º nº 1 do CPT, pelo que deve ser revogada e substituída por outra decisão que dando provimento ao presente recurso, decida de harmonia com as conclusões que se deixam formuladas, como é de lei e de JUSTIÇA.

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Não foram produzidas contra-alegações.
Por Acórdão proferido a fls. 70/72, o S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso, por este não versar exclusivamente matéria de direito, já que o recorrente se socorre de factos que o probatório da sentença recorrida não revela, declarando competente para o efeito este T.C.A.
Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento do recurso por considerar assistir razão à recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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ENQUADRAMENTO FACTUAL

Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto:
- 1)- A presente oposição respeita aos processos de execução fiscal nºs 0744-97/101.312.2, 0744-97/101.319.0 e 0744-97/101.200.2, instaurados contra o oponente por dívidas de IRC dos anos de 1991, 1992 e 1993, nos montantes de 7.934.136$00, 6.809.404$00 e 6.819.372$00, respectivamente;
- 2)- Sobre a matéria versada na oposição o oponente deduziu impugnação judicial em 97/06/30 (Proc. nº 0744);
- 3)- As dívidas que originaram o processo de oposição foram indicadas no anexo A-S;
- 4)- Sobre a matéria versada na oposição presente, o oponente não satisfez o seu pagamento no prazo de cobrança voluntária;
- 5)- Por não ter sido pago no prazo de cobrança voluntária a quantia em causa deu origem aos processos de execução fiscal em causa.

Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, fixa-se, ainda, a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada:
- 6)- A executada pediu o pagamento das suas dívidas fiscais em 150 prestações mensais ao abrigo do regime previsto no D.L. nº 124/96, de 10.08, encontrando- -se a cumprir o plano prestacional de pagamento à data da instauração da presente oposição (doc. fls. 11/17 e informação de fls. 6vº);
- 7)- As dívidas exequendas mencionadas em supra 1. encontravam-se englobadas no requerimento de regularização referido em supra 6.(doc. fls. 11/17 e informação de fls. 6vº).
- 8)- A sociedade executada foi citada para as execuções referidas em supra 1. por cartas registadas com a.r. assinados em 4/6/97 e 5/6/97, vindo deduzir a presente oposição em 3/07/97 (cfr. docs. de fls. 18/20).
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ENQUADRAMENTO LEGAL

Na oposição que deduziu às execuções fiscais contra si instauradas para cobrança coerciva de dívidas de IRC dos anos de 1991/92/93, a RE invocou a inexigibilidade dessas dívidas por ter aderido ao chamado Plano Mateus para a respectiva regularização e este ter sido deferido em data anterior à instauração dos processos executivos, o que obstaria à sua citação para os termos daquelas execuções e constituiria fundamento legal de oposição
Além disso, tendo deduzido impugnação judicial contra a liquidação do imposto que constitui a dívida exequenda e tendo requerido a prestação de garantia para obter o efeito suspensivo a que alude o art. 255º do CPT, sempre seria ilegal (por prematura) a instauração e prosseguimento da execução.

A sentença recorrida julgou improcedente a oposição por considerar, em suma e com interesse, que «a «adesão ao regime de regularização das dívidas previsto no Dec.Lei nº 124/96 não acarreta, de per se, a suspensão imediata do processo de execução fiscal; tão pouco configura fundamento de oposição à execução fiscal a aceitação do plano de pagamentos legalmente admitido por confronto com o disposto no art. 286º do CPT. É fora de dúvida que a apresentação de requerimento de aplicação deste regime legal às dívidas em atraso e o seu próprio deferimento apenas determinam a suspensão dos processos executivos até à venda judicial de bens penhorados, na hipótese quantitativa que os autos comportam – cfr. nºs 9 e 10 do art. 14º do Dec.Lei nº 124/96».

Em sede de recurso, a oponente imputa à sentença recorrida erro de interpretação e aplicação do disposto no art. 14º nº 10 do Dec.Lei nº 124/96, de 10.08, conjugado com o art. 255º nºs 2 e 3 do CPT, insistindo na tese de que a matéria em causa constitui fundamento de oposição à luz do disposto na alínea h) do art. 286º nº 1 do CPT, por se tratar de matéria que se prova por documentos, não implica a apreciação da legalidade da dívida exequenda e não interfere na competência da entidade que emite o título executivo.

Vejamos.
Segundo o disposto no art. 14º do D.L. nº 124/96 «1- as entidades devedoras que pretendam beneficiar das medidas excepcionais previstas no presente diploma deverão apresentar requerimento apresentado na repartição de finanças da sua residência ou sede, até 31 de Dezembro de 1996(...)», acrescentando o seu nº 9 que «A apresentação de requerimento de aplicação das medidas previstas no presente diploma não suspende o normal curso dos processos de execução fiscal já instaurados ou a instauração de novos processos, ficando todavia suspensa, até decisão do requerimento, a venda de bens» e o seu nº 10 que «O deferimento do requerimento determina, enquanto o devedor reunir as condições referidas no artigo 3º e, sendo caso disso, no art. 11º do presente diploma, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como após a instauração, de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida, nos termos dos nº 2 e 3 do artigo 6º».
Donde resulta que se o deferimento do requerimento para regularização das dívidas ocorrer antes da instauração da execução fiscal para a respectiva cobrança coerciva, há que suspender a execução logo após a instauração do processo, a menos que se torne necessário garantir o valor da dívida.

Porém, a jurisprudência não é pacífica quanto à questão de saber se a adesão ao regime de regularização das dívidas fiscais previsto no D.L. nº 124/96 e consequente impossibilidade legal de prosseguimento da respectiva execução fiscal constitui fundamento legítimo de oposição.
Na verdade, enquanto nalguns arestos se tem defendido que a alegação da adesão ao regime de regularização de dívidas fiscais com a inerente pretensão de ver sustada a respectiva execução não se enquadra no elenco taxativo de causas de oposição estabelecido no art. 286º do CPT, já que esta visa apenas obter a extinção da execução e não a sua suspensão, pelo que o executado, querendo ver cumprido esse efeito, terá de formular o respectivo pedido no próprio processo de execução (cfr. Acs. do S.T.A. de 4/10/95, no Rec. nº 19.052 e de 5/02/97, no Rec. nº 20.537; Acs. do TCA de 18/11/97, no Rec. nº 64.878;de 18/11/97, no Rec. nº 64878; de 1/02/00, no Rec. nº 2335/99 e de 4/7/00, no Rec. nº 2336/99), já noutros se tem defendido o contrário, isto é, que a suspensão da execução, por impossibilidade legal do seu prosseguimento, pode servir de fundamento de oposição, sendo subsumível à alínea h) do art. 286º do CPT e que a oposição à execução fiscal não tem necessariamente de visar a extinção, total ou parcial, desta (cfr. Acs. do STA de 24/01/96, no Rec. nº 19.793; de 11/12/96, no Rec. nº 21.016; de 24/3/99, no Rec. nº 22.936; de 10/11/99, no Rec. nº 22.504).

Ora, apesar de teoricamente aceitarmos que em casos restritos haja a possibilidade de utilização do processo de oposição à execução fiscal com a finalidade de obter a suspensão da execução (desde que tal não envolva, obviamente, a apreciação da legalidade da liquidação nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título), o certo é que, no caso dos autos, nenhuma diligência probatória foi feita tendente a apurar os factos que servem de suporte à alegada inexigibilidade temporária das dívidas exequendas por impossibilidade de instauração e prosseguimento das execuções, o que, desde logo, obsta à boa decisão da causa.

Com efeito, não se sabe se o requerimento de regularização das dívidas apresentado pela oponente foi deferido e, no caso afirmativo, se o foi antes ou depois da instauração das execuções aqui em causa (instauração cuja data também se ignora), nem se a dívida se encontra garantida por alguma das formas previstas na lei (dado que a oponente alegou ter deduzido impugnação e requerido a prestação de garantia para obter o efeito suspensivo a que alude o art. 255º do CPT, matéria que também não foi indagada).

A sentença recorrida é, pois, omissa quanto a pontos essenciais no julgamento da matéria de facto e o processo não contém elementos que permitam fixar mais matéria factual do que aquela que acima deixamos aditada ao probatório.
Esta omissão na averiguação e na fixação de factos relativos à boa decisão da causa, de que sofra a sentença, conduz à anulação desta e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712º do CPC, por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma, e art. 2º al. f) do CPT.

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DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em anular a decisão recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para ampliação da matéria de facto conforme acima se indica, em ordem à solução de direito que considerar aplicável.
Sem custas.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2002