Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:323/23.0BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:09/26/2024
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:REJEIÇÃO LIMINAR
TEMPESTIVIDADE.
Sumário:É intempestiva a oposição à execução fiscal interposta para além do prazo de 30 dias previsto na alínea a) do nº1 do artigo 203º do CPPT, prazo esse que se conta a partir do momento em que ocorra a citação pessoal.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO

M...., nos autos melhor identificada, deduziu oposição à execução fiscal n.º 0612201401103040, que corre termos no Serviço de Finanças da Covilhã referente à penhora da sua reforma, no valor de 373,16 €, com início no mês de dezembro de 2022, até perfazer o valor total de 7.409,74 €, por notificação do Instituto da Segurança Social, I.P., de 02 de dezembro de 2022.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por decisão de 20 de novembro de 2023, indeferiu liminarmente a petição inicial de oposição.

Não concordando com a decisão, a Recorrente, interpôs recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«1. A oponente encontra-se insolvente à data da citação para a execução fiscal

2. A oponente informou a exequente AT da insolvência e de que a dívida deveria ser reclamada no processo de insolvência

3. A divida, a existir, teria que ser reclamada no processo de insolvência – o que não aconteceu

4. A ora oponente não dispunha de bens que pudessem responder pela dívida

5. A divida deveria ter sido reclamada no processo de insolvência, cabendo ao administrador desta, a defesa da oponente.

6. Só agora, em 2023, é que o seu património é afectado., pelo que só agora, após ser citada do processo executivo fiscal, reagiu através da oposição apresentada.

7. No dia 2 do mês de Dezembro de 2022, a ora oponente foi notificada pelo Instituto de Segurança Social IP, que no âmbito do processo executivo fiscal n.º 0612201401103040 ia ser penhorada um valor da sua reforma.

8. Só nesta data, já após decorridos os 5 anos da declaração da insolvência, é que a oponente viu o seu património ser afectado.

9. Assiste-lhe nesta data, o direito de se opor à penhora do seu vencimento.

10. Tanto mais que, o momento temporal referente à divida, a mesma não exercia funções de gerência no devedor principal, a Sociedade “F...., Lda”

11. O processo executivo fiscal n.º 0612201401103040, foi instaurado pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos, Serviço de Finanças da Covilhã, por dívidas a esta referentes ao IVA do mês de Setembro de 2013, da Sociedade “F...., Lda”

12. No período em que a dívida foi constituída – Setembro de 2013 - a ora oponente não era, nem administradora nem gerente da sociedade, conforme certidões já juntas aos autos

13. A oponente não é responsável por tais dívidas da sociedade F...., Lda.

14. A ora oponente foi gerente da firma devedora apenas entre o período de 1989 e 2005- (Cfr AP 9/891113 e AP 7/20050106 – doc 2)

15. O seu património pessoal não pode responder pela divida.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência ser a petição inicial de oposição recebida como é de inteira J U S T I Ç A!»


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Com relevo para a apreciação liminar dão-se como provados os seguintes factos:

1) Em 23.10.2014 foi assinado o aviso de recepção do ofício destinado a citar a Oponente, na qualidade de executada por reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0612201401103040 (doravante, PEF), que corre termos no Serviço de Finanças da Covilhã, para pagamento da quantia exequenda no valor de EUR 5.241,71 – cfr. ofício de citação e aviso de recepção de fls. 30 e 31 do processo em suporte informático.

2) Do ofício de citação consta, além do mais, o seguinte:

“(…)

Fica citado, nos termos do artigo 160.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), de que é executado(a) por reversão, na qualidade de Responsável Subsidiário, com referência à quantia e devedor(a) originário(a) infra indicados, para no prazo de 30 dias a contar da assinatura do AR que acompanha a presente citação, proceder ao pagamento beneficiando da dispensa de juros de mora e custas liquidados no processo de execução fiscal, nos termos do n.º 5 do art.º 23.º da Lei Geral Tributária (LGT).

No mesmo prazo poderá requer a dação em pagamento, ou então deduzir oposição judicial, nos termos dos artigos 201.º a 204.º do CPPT. Mais se informa que nos termos do n.º 4 do artigo 22.º da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial, com base nos fundamentos previstos no artigo 99.º e nos prazos estabelecidos nos artigos 70.º e 102.º do CPPT. Poderá, ainda requerer o pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.º do CPPT, até à marcação da venda, caso esta venha a ocorrer.

Decorrido o prazo de 30 dias a contar desta citação sem que tenha efetuado o pagamento da dívida exequenda, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente, penhora de bens e demais diligências prescritas no CPPT.

(…)” – cfr. nota de citação de fls. 30 do processo em suporte informático.

3) Em 11.11.2014 a Oponente e F.... apresentaram, no âmbito do PEF, requerimento pelo qual informam que foram declarados insolventes e concluem que “os valores que foram revertidos e constam do documento de citação a que ora se responde devem ser reclamados no mencionado processo de insolvência.” – requerimento de fls. 41 do processo em suporte informático.

4) Em 21.12.2022 foi enviado, por correio postal registado, para o Serviço de Finanças da Covilhã, a petição inicial dos presentes autos – cfr. selo do registo postal de fls. 29 do processo em suporte informático.»


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Factos não provados

«Não existem quaisquer outros factos com relevo que importe fixar como não provados.»

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Motivação da decisão de facto

«A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada assentou na análise da documentação constante dos autos, conforme discriminado supra no probatório.»


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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao indeferir liminarmente a oposição, por caducidade do direito de acção.

Dissente a Recorrente do assim decidido, invocando, em síntese, que se encontrava insolvente à data da citação, que informou a AT da situação de insolvência, que a dívida, a existir, teria que ser reclamada no processo de insolvência, que não dispunha de bens suficientes para solver a dívida e que, ao tempo da dívida, não exercia funções de gerente da devedora originária.

A sentença recorrida indeferiu liminarmente a presente oposição à execução, com base no seguinte entendimento:

“(…) O probatório evidencia que a Oponente se considera citada para a execução fiscal, na qualidade de revertida, em 23.10.2014 (cfr. ponto 1 do probatório) – cfr. n.º 1 do artigo 192.º do CPPT, n.º 1 e 2 do artigo 228.º, n.º 1 do artigo 230.º do CPC. Logo, é evidente que quando a petição inicial dos presentes autos foi apresentada, em 21.12.2022 (ponto 4 do probatório), já há muitos anos estava decorrido o prazo que a Oponente dispunha para apresentar oposição.

Note-se, aliás, que o teor da nota de citação é claro relativamente aos meios e prazos disponíveis para o citando reagir. A Oponente é citada, na qualidade de responsável subsidiária (por reversão), para no prazo de 30 dias pagar a quantia exequenda e de que no mesmo prazo, entre o mais, poderá deduzir oposição judicial, nos termos dos artigos 201.º a 204.º do CPPT (cfr. ponto 2 do probatório). Em reacção à citação recebida, a Oponente apresentou um requerimento, no âmbito do PEF, pelo qual se limita a informar que se encontra insolvente e que, por isso, a dívida exequenda deveria ser reclamada no processo de insolvência (cfr. ponto 3 do probatório).

Posto isto, é manifesto, verifica-se a caducidade do direito da Oponente apresentar oposição no âmbito do processo de execução fiscal, o que determina o indeferimento liminar da petição inicial nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 209.º do CPPT.(…)”

Comecemos por dizer que não vem impugnada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.

Como vimos, a sentença recorrida rejeitou liminarmente a oposição por ter sido interposta para além do prazo de 30 dias previsto na alínea a) do nº1 do artigo 203º do CPPT, prazo esse que se conta a partir do momento em que ocorra a citação pessoal.

E, a nosso ver, bem.

Da factualidade assente resulta que a ora Recorrente foi citada para a execução fiscal, na qualidade de revertida, em 23/10/2014 – cfr. ponto 1 do probatório – e que a petição inicial da oposição foi apresentada em 21/12/2022 – cfr. ponto 4 do probatório.

Perante este circunstancialismo de facto não há quaisquer dúvidas que a oposição foi apresentada muito para além do prazo de 30 dias supra mencionado, sendo que não tem qualquer relevância a informação prestada relativamente à insolvência da Recorrente, pelo que se conclui que bem andou a sentença recorrida ao rejeitar liminarmente a oposição por caducidade do direito de acção.

Importa dizer que, dada a imprecisão da causa de pedir invocada na p.i., onde se referem fundamentos concretos de oposição com o respectivo pedido de extinção da execução, bem como o pedido de anulação do acto de penhora, a convolação no meio eventualmente adequado – a reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT – seria totalmente inútil, uma vez que, como bem entendeu a sentença recorrida, nenhum vício/ilegalidade vinha apontado ao acto de penhora. De resto, esta conclusão da sentença recorrida nem sequer vem posta em causa em sede de recurso.

Assim, a conclusão a que se chega é a de que ao recurso deverá ser negado provimento, assim se mantendo a decisão recorrida.


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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 26 de Setembro de 2024

(Isabel Fernandes)

(Lurdes Toscano)

(Hélia Gameiro Silva)