| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório
M.– Sociedade de Gestão Imobiliária e Turística, SA, recorre da sentença proferida pelo TAF de Ponta Delgada, que julgou a presente ação administrativa comum para reconhecimento de direito improcedente e absolveu o Município de Velas dos pedidos (de condenação no pagamento de uma indemnização no valor de €: 1.280.000,00, pela inviabilização do negócio de venda do terreno a um grupo imobiliário e pela perda do retorno financeiro que esta iria obter com o aproveitamento comercial do seu imóvel).
A recorrente alegou o recurso e concluiu do seguinte modo:
I. A sentença recorrenda assenta em ERROS DE JULGAMENTO e ERROS NA APLICAÇÃO DO DIREITO.
II. Razão por que se impõe, em primeiro lugar, o aditamento aos Factos Provados da matéria alegada pela Autora nos artigos 15 e 16, 24 e 55 e 37 a 44. da petição inicial.
III. Com efeito, mal andou o Tribunal a quo ao omitir da Matéria de Facto Provada os factos alegados pela Autora naqueles artigos, pois que são determinantes para a boa apreciação do presente caso.
a. Artigos 15. e 16 da petição inicial – arts. 11 a 18 do corpo das alegações
IV. O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que:
a. o réu não procedeu à entrega à autora de cópia integral do processo de licenciamento de obras nº 01/2004/…, designadamente do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades;
b. o réu não procedeu à entrega à autora de cópia integral do processo de licenciamento de obras n.º 01/2004/…, designadamente do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades.
V. Com efeito, o pedido da autora ao réu de cópia integral do processo e dos projetos de arquitetura e especialidades encontra-se provado pelo documento n.º 3 junto com a PI, documento, esse, que foi expressamente aceite pelo Réu, cf. artigo 30.º da Contestação, não tendo o Réu logrado provar ter entregue à Autora cópia integral do Processo de Licenciamento de Obras n.º 01/2004/…, designadamente do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades.
b. Artigos 24 e 55 da petição inicial– arts.19 a 26 do corpo das alegações
VI. Deve considerar-se provado e ser aditado aos factos provados que:
Entre novembro de 2008 e maio de 2010 o réu município de velas considerou que o alvará de construção n.º …/2007 havia caducado e a viabilidade construtiva do terreno estaria afetada por sujeição a novas regras e pareceres vinculativos, designadamente quanto ao número de pisos acima da cota de soleira.
VII. Do teor dos atos praticados no procedimento administrativo junto aos autos e que se encontram transcritos na matéria de facto dada como provada é forçoso concluir que:
i) em março de 2009 era entendimento do município de velas que o alvará emitido na sequência do processo de licenciamento n.º 01/2004/… se encontrava caducado e
ii) que a viabilidade construtiva das obras nele aprovadas se encontrava comprometida.
VIII. Sendo o primeiro facto (i)) expressamente aceite pelo réu no artigo 30.º da sua contestação: “é verdade o alegado em ..(..) 24.º (…) da p.i.”, resultando o segundo (ii)) dos pareceres técnicos juntos aos autos e transcritos para os factos provados, destacando-se como exemplo a peça que consta dos 7 dos factos provados: “não cumpre… (…) temos 3 pisos acima da cota de soleira, tal facto pode e deve ser corrigido…(…) desta forma a autarquia tem aqui a oportunidade de ver corrigida uma situação que por ausência de legislação adequada na altura do licenciamento, vê agora condicionado o seu pedido” )
C. Artigos 37. A 44 da petição inicial– arts.27 a 39 do corpo das alegações
IX. Deve, por fim, ser ainda considerado provado que:
a. Em março de 2009, a autora negociou a venda do seu terreno a um grupo imobiliário.
b. Os valores da transação suprarreferida envolviam uma quantia que ascendia aos 1 430 000,00 eur (um milhão quatrocentos e trinta mil euros), sendo esse o valor que o potencial comprador estaria disposto a pagar à a. Pela aquisição do terreno.
c. O arrastamento da situação quanto à consideração do alvará caducado e a sujeição a novas regras e a não entrega dos projetos à a. Acabaram por inviabilizar o negócio então acordado.
d. A recusa do réu em remeter à autora os projetos aprovados impossibilitou a autora de os apresentar ao interessado, razão pela qual este acabou por se desinteressar da compra e venda acordada.
e. Inviabilizando, assim, a conduta do réu um negócio que representaria para a autora uma mais-valia de 1 280 000,00 eur (um milhão, duzentos e oitenta mil euros).
X. Porquanto tais factos resultam da prova documental junta aos autos e admitida, mais concretamente do DOC 5 junto com a PI e o seu complemento junto por requerimento datado de 31-10-2016 e admitido na audiência de julgamento e corroborado pelo depoimento das testemunhas das testemunhas A., Arquiteta, cujo depoimento ficou gravado em sistema SITAF, iniciado às 14:07:23 horas (00:04:56) e terminado pelas 14:31:06 horas (00:28:39) e P., gestor, cujo depoimento ficou gravado em sistema SITAF, iniciado às 14:41:01 horas (00:38:07) e terminado pelas 15:09:30 horas (01:06:36), ambos prestados na audiência de 16 de janeiro de 2017, os quais confirmaram a seriedade das negociações e valor finalmente fixado, afastando, assim, qualquer sombra de negócio simulado ou dissimulado, bem como confirmaram ainda o motivo pelo qual o negócio não veio a concretizar-se.
XI. Por outra banda, mal andou o Tribunal a quo quando evidenciou que não se provou a celebração de contrato promessa de compra e venda entre a Autora e a E. relativamente ao prédio dos autos, por se encontrar apenas junta uma minuta não assinada.
XII. Uma vez que nunca foi alegada pela Autora a celebração de tal contrato, nem tal facto é relevante para a boa decisão da causa.
XIII. Se a Autora tivesse celebrado um contrato promessa que incluísse o prédio em causa tê-lo-ia incumprido por causa imputável ao Município de Velas e o seu pedido de indemnização na presente causa seria acrescido do valor do dobro do sinal que teria de ter devolvido à E.!
XIV. Ora, não tendo peticionado qualquer valor indemnizatório a título de dano por incumprimento contratual perante terceiro, tal facto “não provado” não tem qualquer relevância para a presente lide e como tal deve ser eliminado.
Considerada a matéria de facto com as alterações apontadas e que se peticionam no presente recurso, é bom de ver que o Tribunal a quo não aplicou o Direito que deveria aplicar ao caso em apreço - ARTS.48 A 50 DO CORPO DAS ALEGAÇÕES
XV. Na sua apreciação o tribunal violou as normas ínsitas nos artigos 342.º, 343.º, 346.º, 349.º, 351.º, 362.º, 368.º todos do Código Civil, artigos 3.º, 4.º, 7.º CPA (antigo) e artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público.
XVI. Impondo-se, assim, a reapreciação do direito à luz de toda a matéria de facto que deveria ter sido considerada e que conduzirá, necessariamente à condenação do Réu.
Nestes termos … deve a sentença recorrenda ser revista, aditando-se a matéria de facto ínsita nos artigos 15, 16, 24, 55 e 37 a 44 da PI nos termos pugnados no presente recurso e, em consequência, ser julgado procedente o pedido da Autora Recorrente formulado na petição inicial.
Mais se requer desde já quanto a custas, que o douto Acórdão a proferir dispense as partes do pagamento da taxa de justiça remanescente nos termos do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP.
O Município contra-alegou o recurso e formulou as seguintes conclusões:
1. O recurso da Recorrente não tem qualquer fundamento, sendo que a Sentença recorrida não merece reparo quanto ao objeto do recurso.
2. A matéria de facto que fundamenta a Sentença resulta de uma ponderação crítica e equilibrada da prova produzida, tal como está, de resto, devidamente fundamentado na douta Sentença.
3. No presente recurso, a Recorrente tenta ir ao encontro de uma nova convicção, ao mesmo tempo que ensaiam fazer tábua rasa do princípio da imediação da produção da prova.
4. O Senhor Juiz do Tribunal a quo efetuou a sua valoração da prova produzida, com apresentação da respetiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (processo administrativo, demais documentos juntos aos autos, depoimentos testemunhais e acordo das partes) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro.
5. A matéria factual relevante e que resultou objetiva e devidamente apurada é aquela que está já devidamente espelhada na Sentença, que inclui um retrato objetivo e cristalino da marcha do procedimento administrativo em causa.
6. Acresce que os depoimentos testemunhais, que a ora apelante pretende que sejam valorados diversamente do que o foram pelo Sr. Juiz a quo, de molde a levarem a alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal, o qual dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global (v.g. a inquirição presencial das testemunhas).
7. Deve ser mantida a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, atentos os fundamentos que da mesma constam, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito.
Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
O Exmo Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos vêm os autos à Conferência para decisão.
Objeto do recurso:
As questões submetidas a recurso são delimitadas pelas alegações e respetivas conclusões, assim, verificamos que cumpre saber se a sentença recorrida incorreu em:
i) erro de julgamento da matéria de facto provada;
ii) erro de julgamento de direito, por violar o disposto nos artigos 342º, 343º, 346º, 349º, 351º, 362º, 368º todos do Código Civil, artigos 3º, 4º, 7º CPA (antigo) e artigos 1º, 3º, 4º, 7º, 9º, 10º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público.
Nas alegações, a recorrente ainda requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, questão que também será apreciada.
Fundamentação
De facto.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
1. «Em 21 de dezembro de 2006 a M.– Sociedade de Gestão Imobiliária e Turística, Lda celebrou com J. uma escritura pública de compra e venda para efeitos de compra do prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, sito em Vinhas de Dentro, freguesia de Urzelina, município de Velas, descrito na Conservatória do Registo Predial das Velas sob o número X e inscrito na matriz predial sob o artigo P… daquela freguesia. Cfr. documentos de folhas 242 a 247 e de folhas 251 a 255 do processo administrativo.
2. Sobre aquele prédio foi aprovado pelo Município de Velas um licenciamento de obras para a construção de quatro moradias e um bloco de seis apartamentos em condomínio, conforme requerimento apresentado, e a que corresponde o processo camarário n.º 1/2004/…. Acordo das partes.
3. Por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Velas de 7 de fevereiro de 2007 pela M. foi “nos termos do n.º 9 do artigo 9.º do Decreto-Lei n. º555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo DL n. º177/2001, de 4 de junho” solicitada a substituição de J. como requerente no Processo de Licenciamento de Obras n.º 01/2004/…, com fundamento em que tinha adquirido a propriedade do prédio em questão. Cfr. documento junto com a petição inicial que se dá por reproduzido.
4. Com data de 13 de Junho de 2007 foi pelo município de Velas emitido o Alvará de Obras de Construção Nova n.º …/2007 – Processo n.º01/2004/... no qual se referia designadamente o seguinte: ”Nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, é emitido o Alvará de Licenciamento de Construção n.º …/2007 em nome de M.– Sociedade de Gestão Imobiliária e Turística, Lda, contribuinte n.º 506..., que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito em Caminho do Porto da Fajã de Santo Amaro, da freguesia de Santo Amaro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Velas sob o n.º X e inscrito na matriz … da respetiva freguesia.
As obras, aprovadas por Deliberação de 15-07-2005, respeita ao disposto no Destaque, e apresentam as seguintes características:
Tipo de Construção: Construção Nova;
Área de Construção: 273,00;
Volumetria: Cércea 6,00;
Número de pisos acima da cota de soleira: 2;
N.º de pisos abaixo da cota da soleira: ;
N.º de fogos: 1; Superfície habitável:184,00;
N.º de divisões por fogo: 6;
Utilização: Habitação
CONDICIONANTES DE LICENCIAMENTO:
PRAZO DE VALIDADE DA LICENÇA: Início: 13-06-2007
Termo: 16-06-2008. (…)”. Cfr. documento de folhas 270 do processo administrativo que se dá por reproduzido.
5. Com data de 29 de junho de 2008 foi enviado pelo Presidente da Câmara Municipal de Velas à M. comunicação com o seguinte teor: ”Junto se envia a V. Ex.ª Alvará de licença de construção de uma habitação em condomínio fechado, bem como o respetivo Livro de Obra e o Aviso.
Junto ainda uma cópia do projeto de betão armado, uma vez que já possuímos um arquivado no projeto de arquitetura. Cfr. documento de folhas 271 do processo administrativo e acordo das partes.
6. Com data de 24 de novembro de 2008 foi pela Administração da M., SA remetido à Câmara Municipal de Velas requerimento relativo ao assunto “Processo nº 01/2004/... Alvará de Obras de Construção Nova n. º…/2007” com o seguinte teor:” Exmo Senhor Presidente, vimos, pelo presente meio, solicitar a V. Exa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a renovação do Alvará de Licenciamento de Construção n. º …/2007.
De facto, a crise económico-financeira nacional e internacional criou dificuldades acrescidas à boa execução do projeto imobiliário. Por motivos a que somos alheios, ainda não nos foi possível obter financiamento bancário em condições comerciais competitivas atenta a conjuntura económica atual, bem como a negociação com os empreiteiros contactados ainda não se encontra finalizada.
Um projeto desta natureza merece a nossa melhor atenção, podendo e devendo ser catalisador do turismo de excelência que a beleza natural da ilha de S. Jorge. Estamos certos da vossa compreensão, bem como agradecemos, desde já, toda a vossa amabilidade e colaboração.” Cfr. documento de folhas 272 do processo administrativo que se dá por reproduzido.
7. Com data de 11 de dezembro de 2008 foi pela Comissão de análise de projetos do município de Velas elaborado Parecer n. º…/2008/lic com o seguinte teor:
REQUERENTE: M.– Sociedade de Gestão Imobiliária e Turística, Lda
LOCALIZAÇÃO: Caminho do Porto da Fajã de Santo Amaro – Santo Amaro
ENTRADA: 24/11/2008 Processo n.º 01/2004/...
FASE DO PROCESSO Pedido de Renovação de Alvará de licença de Construção de seis Apartamentos em Condomínio
(…)
Relativamente ao pedido, apresentado pela empresa Malha Cinzenta, no sentido de renovar o alvará de licença de construção n.º …/2007. Na Lei n.º 60/2007 de 4 de setembro procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, artigo 72.º, temos:
– O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia.
– No caso referido no número anterior, serão utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.
O facto é que de acordo com a nova legislação (PDM), este equipamento não cumpre parcialmente o disposto neste regulamento, nomeadamente numa das construções temos 3 pisos acima da cota de soleira, tal facto, pode e deve ser corrigido, melhorando assim a integração desse volume com a paisagem circundante. Desta forma a autarquia, tem aqui uma oportunidade de ver corrigida uma situação, que por ausência de legislação adequada na altura do licenciamento, vê agora condicionado o seu pedido.
Não deixa de ser um facto que este investimento, poderá ser um motor de desenvolvimento e que trará riqueza direta ou indireta para este Concelho, contudo não deverá ser esta comissão a julgar tal facto, em suma, a comissão propõe a correção da altimetria do edifício, afim de ser dada a renovação do alvará de licença de construção.
Deverá o gestor de procedimento dar continuidade ao processo.” Cfr. documento de folhas 273 do processo administrativo, que se dá por reproduzido.
8. Pelo Diretor Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar foi com data de 26 de Janeiro de 2009 enviado ao Presidente da Câmara Municipal das Velas comunicação relativa ao assunto “Confirmação de Parecer acerca da construção de um condomínio fechado – Caminho do Porto Santo – Velas” na qual se referia o seguinte: “Relativamente ao assunto referido em epígrafe, vimos por este meio informar V. Ex.ª que o ofício para que solicitam a conformação do parecer emitido por esta Direção Regional não foi o último emitido à pretensão (a referência do último ofício enviado à autarquia acerca do assunto em questão foi o ofício Ref.ª …, de 9 de Novembro de 2004, dos Serviços de Ambiente de São Jorge).
Nesta sequência, e atendendo ao pedido de confirmação do parecer solicitado, atendendo a que os pressupostos legais são diferentes dos anteriormente analisados, cumpre-nos informar V. Ex.ª do seguinte:
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge (POOC São Jorge) já se encontra em vigor, tendo sido publicado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 24/2005/A, de 26 de outubro. Atendendo a que não foram apresentadas alterações ao projeto analisado, verificamos que a pretensão se encontra abrangida por “Uso Natural e Cultural – Outras Áreas Naturais” na Planta de Síntese, em “Reserva Ecológica”, Zona de Proteção Parcial do Aeródromo” e “Domínio Hídrico – Leito e margens das águas do mar” na Planta de Condicionantes.
Assim, e de acordo com o regulamento do POOC São Jorge, a delimitação como “Uso Natural e Cultural – Outras Áreas Naturais” abrange áreas que correspondem aos espaços com importância para a conservação dos recursos e do património natural e paisagístico e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica e cultural do território (n. º1 do artigo 27.º). Nestas áreas não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de ampliação, reconstrução e conservação do edifício existente mediante o cumprimento de requisitos específicos definidos no referido regulamento (n. º4 do artigo 27.º). Especificamente no que respeita às “Outras áreas naturais”, que integram arribas e respetivas zonas de proteção, é interdita a alteração da morfologia do solo, com exceção dos amanhos e granjeies tradicionais, exceto quando se tratem de atividades de interesse público (aliena c) do n. º2 do artigo 27.º conjugado com a alínea b) do n. º1 e o n. º2 ambos do artigo 30.º).
A somar ao regime acima descrito estão as regulamentações associadas aos serviços e restrições de utilidade pública mencionadas no último ofício emitido acerca deste assunto.
Face ao exposto concluímos que não se encontram reunidas as condições necessárias à viabilização do pretendido, atento o enquadramento efetuado no plano especial de ordenamento do território em vigor para a área em questão, bem como o enquadramento anteriormente efetuado no Plano Diretor Municipal das Velas, atualmente em vigor (cuja responsabilidade de implementação e gestão cabe à autarquia), completando-se assim o último parecer emitido por esta Direção Regional ao requerido.” Cfr. documento de folhas 278 e 279 do processo administrativo.
9. Com data de 11 de fevereiro de 2009 foi pela E., S.A. remetido ao Presidente da Câmara Municipal de Velas na qual se referia designadamente o seguinte: “Relativamente ao assunto em epígrafe, informamos que a disponibilização de energia elétrica ao condomínio fechado em causa, será em Média Tensão, devendo o requerente promover a execução das respetivas infraestruturas elétricas, e apresentar para o efeito 4 exemplares dos seguintes projetos elétricos:
Posto de transformação:
O Posto de Transformação público, deverá ser construído e eletrificado, de acordo com as seguintes orientações técnicas:
Em alvenaria, conforme projeto tipo da EDA, em parcela de terreno a destacar e entregar à mesma.
Em alternativa ao ponto anterior poderão aceitar-se outras soluções, desde que acordadas previamente com a EDA.
Com acesso direto, a partir de zona pública e acessibilidade a viatura com grua, de forma a permitir a substituição de equipamentos.
O quadro MT será constituído por celas blindadas com tecnologia de corte em SF6 ou vácuo, equipado com 1 cela de entrada, 1 cela de proteção ao transformador, e um espaço de reserva não equipado.
Os parâmetros elétricos a considerar a nível MT, na elaboração do projeto do PT, serão a tensão nominal de 15 kV, e a corrente estipulada de 400 A.
Rede de distribuição e iluminação particular:
O projeto da rede de distribuição e iluminação particular deverá ser elaborado de acordo com o DL nº 517/80 de 31 de outubro, e alterações introduzidas pelos DL n.º 292/92 e n.º 101/2007, bem como o Guia de Instalações elétricas estabelecidas em condomínios fechados.
Ramal MT
Caberá à EDA a execução do projeto do ramal MT de alimentação ao PT, por solicitação do requerente.
Deverão ainda considerar-se os seguintes pontos, na elaboração do projeto:
Deverá ser entregue CD, com ficheiro em formato dwg, relativo à cartografia georeferenciada e implantação da rede elétrica do condomínio fechado.
Deverão constar no projeto, mapas de medição e orçamento.
Deverá o projetista contactar a EDA, no sentido de se inteirar das Soluções Técnicas Normalizadas, a seguir na elaboração dos projetos, disponibilizadas no sítio www.eda.pt.
O presente parecer é válido por 2 anos.” Cfr. documento junto a folhas 280 e 281 do processo administrativo.
10. Com data de 26 de março de 2009 foi elaborado Parecer n.º …/2009/lic. pela Comissão de análise de projetos do município das Velas no qual se refere designadamente o seguinte: (…) FASE DO PROCESSO Pedido de Renovação de Alvará de licença de construção de seis apartamentos em condomínio” (…)
Relativamente ao pedido, apresentado pela empresa M., no sentido de renovar o alvará de licença de construção n.º …/2007 No Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de julho procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, artigo 72.º, termos:
– O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização.
No caso referido no número anterior, serão utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram.
Os pedidos das confirmações previstas no número anterior devem ser decididos no prazo de 15 dias a contar da data em que sejam solicitados, considerando-se confirmados tais pareceres, autorizações ou aprovações se a entidade competente não se pronunciar dentro deste prazo.
Tendo em conta o acima exposto nomeadamente no ponto 3, foram rececionados os pareceres das seguintes entidades: EDA e Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, após análise dos mesmos, a comissão deliberou por unanimidade que deverá ser indeferido o pedido do requerente, com base na não confirmação do parecer vinculativo anterior da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, que emitiu agora parecer desfavorável.
Devem ser facultadas cópias dos pareceres rececionados ao requerente.
Deverá o gestor do procedimento dar continuidade ao processo.” Cfr. documento de folhas 282 do processo administrativo.
11. Com data de 12 de março de 2010 foi pela Comissão de Apoio à Secção de Taxas e Licenças de Obras e Loteamentos do Município de Velas elaborada a Informação/Parecer n.º …/2010 na qual se refere designadamente o seguinte: “Processo n.º 01/2007/… Requerente: Sociedade de Gestão Imobiliária e Turística “M.” Pedido: Pedido de Renovação do Alvará de Licenciamento de Construção n.º …/2007 Localização: Caminho do Porto da Fajã de Santo Amaro Transcrição de Parecer: Reunião da Comissão de Apoio à Secção de Taxas e Licenças Obras e Loteamentos: Ata n.º4
“b) Pedido de Renovação do Alvará de Licenciamento de Construção n.º …/2007 da Sociedade de Gestão Imobiliária e Turística “M.”;
Considerando que este Município emitiu o Alvará em causa em 13/06/2007 pelo prazo de um ano e termo a 16/06/2008, como resultado de um requerimento de Emissão de Alvará de Licença de Obras datado de 13 de junho de 2007.
Considerando que a 24/11/2008, passados cinco meses da caducidade do Alvará, a Sociedade “M.” requer a renovação desse Alvará de Licenciamento de construção n.º …/2007.
Nessa fase, esta Comissão é de opinião que deve ser concedida a renovação requerida com base no Art.º 72.º do Dec. Lei nº 177/2001, de 04 de junho e ainda em conformidade com o Art.º 72.º da Lei nº 60/2007, de 04 de setembro, uma vez que na altura que foi requerida a renovação, não tinham ainda passado os 18 meses sobre a data da caducidade.
Chamamos a atenção para o facto de o Alvará de Licenciamento nº …/2007 só se referir ao licenciamento da 1.ª Fase do Projeto, conforme se pode verificar na Guia de Pagamento nº 1…/2007 e destinado à construção de uma moradia com 273 m2 de área, conforme se verifica no mesmo Alvará.
Somos ainda de opinião que a solicitação de pareceres às Entidades anteriormente envolvidas na apreciação do Processo, por parte da anterior Comissão, é legítima e funciona com vista à reapreciação do processo na sua totalidade, no entanto o que foi requerido pela Sociedade “M.”, foi apenas a Renovação do Alvará anteriormente emitido.
Quanto às outras fases previstas pelo Projeto Inicial, uma vez que não foi solicitado o Alvará das mesmas no prazo de um ano, estabelecido pelo ofício nº1331/12.9 de 07/09/2006, a Comissão é de opinião que deve ser declarada a sua caducidade, conforme o previsto pelo nº 5 do Artigo 71.º do Dec-Lei nº 555/99de 16 de dezembro, com a redação introduzida pela Lei n. º60/2007, de 04 de setembro. Posto isto e tendo já manifestado a opinião desta Comissão, no sentido da viabilidade da renovação do Alvará em causa, entendemos, mesmo assim remeter à consideração superior a decisão final.” Cfr. documento de folhas 286 e 287 do processo administrativo.
12. Com data de 17 de maio de 2010 foi pela Comissão de Apoio à Secção de Taxas e Licenças Obras e Loteamentos do Município de Velas elaborada a Informação /Parecer nº 80/2010 na qual se referia designadamente o seguinte: ”Processo nº 01/2004/... Requerente: Sociedade de Gestão Imobiliária e Turística “M.” Pedido: Renovação do Alvará de Licenciamento de Construção n. º…/2007 Localização: Caminho do Porto da Fajã de Santo Amaro – Freguesia de Santo Amaro
Transcrição de Parecer: Reunião da Comissão de Apoio à Secção de Taxas e Licenças Obras e Loteamentos: Ata n. º13
“g) Pedido de Renovação do Alvará de Licenciamento de Construção n º…/2007 da Sociedade de Gestão Imobiliária e Turística “M.
Em cumprimento, da deliberação da Câmara Municipal de 9 de abril de 2010, e após reunião com os elementos da mesma, na reunião de hoje, ficou estabelecido que esta comissão deveria reapreciar o processo.
Assim sendo, após análise cuidada do processo, em complemento do parecer n.º 19/2010 de 12/03/2010, e tendo em consideração não só o procedimento interno bem como os pareceres das entidades consultadas, nomeadamente o parecer vinculativo da Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, enviado por ofício n.ºs-DROTRH/2009/134, datado de 26/01/2009, cópia do qual se anexa, o qual refere “que a pretensão se encontra abrangida por “Uso Natural e Cultural – Outras Áreas Naturais” na Planta de Síntese, em “Reserva Ecológica”, “Zona de Proteção Parcial do Aeródromo” e “Domínio Hídrico – Leito e margens das águas do mar” na Planta de Condicionantes.”
Desta forma a comissão entende por unanimidade, face aos elementos expostos, que esta Câmara dispõe de todos os elementos para emitir a sua decisão.” Cfr. documento de folhas 289 e 290 do processo administrativo.
13. Com data de 21 de Junho de 2010 foi pelo Município de Velas enviado à M.– Sociedade de Gestão Imobiliária e Turística, Lda comunicação relativa ao assunto “Transcrição de Deliberação” com o seguinte teor: ”Venho transcrever a V. Exa a seguinte deliberação tomada por esta Câmara Municipal em reunião de 07.06.2010:”de Sociedade de Gestão Imobiliária e Turística “M.”, pedido de renovação do alvará de licenciamento de construção de seis apartamentos em condomínio, conforme projeto em anexo, no Caminho do Porto da Fajã de Santo Amaro. Encontra-se anexa informação da Comissão de Apoio à Secção de Taxas e Licenças, Obras e Loteamentos.
A Câmara deliberou aprovar, por unanimidade e em minuta para imediata executoriedade, o solicitado.” Cfr. documento de folhas 291 do processo administrativo.
14. A M.– Sociedade de Gestão Imobiliária e Turística, Lda teve conhecimento daquela deliberação em 7 de julho de 2010. Cfr. aviso de receção junto ao processo administrativo.
15. Após aquela data não foi pedida a emissão do Alvará. Cfr. depoimento da testemunha S.
*
Não se provou:
- Que entre a M.– Sociedade de Gestão Imobiliária e Turística, S.A. e a E. – Promoção Imobiliária S.A. tenha sido celebrado um contrato promessa de compra e venda em março de 2009 relativamente ao prédio dos autos. O que se encontra junto aos autos é uma minuta não assinada.
Nenhuma testemunha de forma convincente, designadamente por pertencer, trabalhar, ou ter colaborado com a alegada promitente compradora indiciou que o negócio tivesse estado na iminência de ter sido celebrado. Ou que, se tivesse estado, qual a concreta razão para o mesmo se ter frustrado. Não se provou da mesma forma qual o concreto valor pelo qual o negócio estaria apalavrado».
O Direito
Erro de julgamento da matéria de facto provada.
A recorrente põe em causa a decisão da matéria de facto com fundamento em apreciação incorreta da prova.
Entende a recorrente que o tribunal deveria ter feito constar da matéria de facto provada o por si alegado nos arts 15, 16, 24, 55 e 37 a 43 da petição inicial e, em contraponto, deve ser eliminado dos factos não provados que entre a M.– Sociedade de Gestão Imobiliária e Turística, S.A. e a E. – Promoção Imobiliária S.A. tenha sido celebrado um contrato promessa de compra e venda em março de 2009 relativamente ao prédio dos autos. O que se encontra junto aos autos é uma minuta não assinada.
Aditamento
A recorrente pretende assim que sejam aditados os seguintes factos provados com fundamento em prova documental e por testemunhas:
· (15) A autora, em 9.2.2007, requereu ao réu cópia integral do processo de licenciamento de obras nº 01/2004/..., designadamente do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades – doc nº 3 junto com a pi;
· (16) O réu não procedeu à entrega à autora de cópia integral do processo de licenciamento de obras nº 1/2004/..., designadamente do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades – art 343º, nº 1 do CC;
· (24 e 55) Entre novembro de 2008 e maio de 2010 o réu Município de Velas considerou que o alvará de construção nº .../2007 havia caducado e a viabilidade construtiva do terreno estaria afeta por sujeição a novas regras e pareceres vinculativos, designadamente quanto ao número de pisos acima da cota de soleira – conclusão que se retira dos pareceres técnicos juntos aos autos e transcritos para os factos provados (nº 7 a 12);
· (37 a 44) Em março de 2009, a autora negociou a venda do seu terreno a um grupo imobiliário.
Os valores da transação suprarreferida envolviam uma quantia que ascendia aos 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil euros), sendo esse o valor que o potencial comprador estaria disposto a pagar à autora pela aquisição do terreno.
O arrastamento da situação quanto à consideração do alvará caducado e a sujeição a novas regras e a não entrega dos projetos à autora acabaram por inviabilizar o negócio então acordado.
A recusa do réu em remeter à autora os projetos aprovados impossibilitou a autora de os apresentar ao interessado, razão pela qual este acabou por se desinteressar da compra e venda acordada.
Inviabilizando, assim, a conduta do réu um negócio que representaria para a autora uma mais-valia de 1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil euros) - depoimento das testemunhas A. e S., Arquiteta, cujo depoimento ficou gravado em sistema SITAF, iniciado às 14:07:23 horas (00:04:56) e terminado pelas 14:31:06 horas (00:28:39) e P., gestor, cujo depoimento ficou gravado em sistema SITAF, iniciado às 14:41:01 horas (00:38:07) e terminado pelas 15:09:30 horas (01:06:36), ambos prestados na audiência de 16 de janeiro de 2017, resulta corroborada a prova documental do que é afirmado nos artigos 37. a 44. da Petição Inicial.
Com efeito, a testemunha A. e S., que depôs, de forma isenta e imparcial, confirmou ao minuto 15:57 gravação do seu depoimento a negociação da venda, o valor negociado de 1 430 000 EUR (min 16) e o motivo da sua não concretização (min 17): “a negociação estava fechada e tínhamos de entregar os documentos todos do processo aprovado e eu insisti nessa altura muito para a Câmara (…) e nunca me foi entregue a documentação necessária para esse processo (…) nomeadamente os projetos de especialidade ”.
Também a testemunha P., que depôs, de forma isenta e imparcial, confirmou (min 48) que o terreno estava em negociação com uma empresa imobiliária, a E. e na fase terminal de negociação, com os termos acordados, com propostas de redação finais de contrato promessa de compra e venda. Mais tendo, igualmente, confirmado o valor (min 49:49) do negócio em números redondos de 1 400 000,00 EUR. Bem como o motivo da não concretização do negócio (min 54:27): “porque nunca chegou a haver a garantia, aquando do negócio, de que ela [licença de construção] ia estar disponível” (…) obviamente que aí a E. depois não queria comprar o terreno porque não tinha a garantia de poder desenvolver o projeto imobiliário que na altura estava apresentado.”
Em sede de contra-alegações, o recorrido disse:
- os pontos 15 e 16 da petição inicial não revestem interesse para o desfecho da causa;
- os pontos 24 e 55 da petição inicial, além da parte conclusiva, encontram-se espelhados na tramitação do processo administrativo vertido nos factos julgados provados na sentença;
- os pontos 37 a 43 da petição inicial não devem ser julgados provados porque os depoimentos das testemunhas foram devidamente analisados pelo juiz que teve a imediação da prova e a recorrente pretende que os fundamentos dos factos sejam levados à matéria de facto como se de factualidade assente se tratasse.
Analisando.
O tribunal recorrido identificou o objeto da lide, à data da sentença (31.8.2020), como sendo o de saber se deve o Município de Velas ser condenado a pagar à autora uma indemnização no valor de €: 1.280.000,00 pela inviabilização do negócio de venda do terreno a um grupo imobiliário e pela perda do retorno financeiro que esta iria obter com o aproveitamento comercial do seu imóvel.
Com efeito, o objeto do processo desenhado na petição inicial era mais amplo, porque abrangia (1) o pedido de condenação do Município a reconhecer que o alvará nº .../2007 não caducou, (2) o pedido de condenação do Município a fazer prosseguir a instrução do processo de licenciamento nº 1/2004/..., dando sem efeito todos os atos de inicio de novo procedimento que tiveram por base o errado pressuposto da sua caducidade e (3) o pedido de condenação do Município a conceder à autora novo prazo para a execução das obras de construção civil que estão subjacentes ao projeto aprovado pelo réu.
Porém, no despacho saneador foi o réu absolvido da instância relativamente a estes três pedidos, com fundamento na falta de interesse em agir da autora, por à data da instauração da ação, em 30.11.2010, já o Município de Velas ter deliberado (em 7.6.2010), pela renovação do alvará de licenciamento de construção nº .../2007.
Assim e quanto ao pedido que persiste, de indemnização no valor de €: 1.280.000,00, a título de responsabilidade civil extracontratual, importa ver se os factos que a recorrente pretende ver aditados relevam para a decisão (ponto 15), se os mesmos já constam da decisão (pontos 16, 24 e 55) e aferir da razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova e não prova dos factos (pontos 37 a 44), deste modo se sindicando o processo racional da decisão.
Com efeito, não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que a recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640º, nº 1 e 2 do CPC, além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade (cfr Abrantes Geraldes, em «Temas da Reforma do Processo Civil», vol. II, págs. 250 e segs.).
O Tribunal ad quem aprecia apenas os aspetos sob controvérsia e não vai à procura duma nova convicção, pois o que visa determinar é se a motivação apresentada pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta do depoimento testemunhal, registado a escrito ou através de gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode postergar o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, previsto no art 607º, nº 5 do CPC, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados.
A valoração de um depoimento não é absolutamente percetível através da gravação e/ou da respetiva transcrição, pois existem inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação e que, como tal, foram apreendidos ou percecionados pelo juiz.
O Tribunal a quo está, por isso, numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente, com a articulação de toda a prova produzida, de que decorre a convicção expressa na decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que, a convicção formada a partir da globalidade dos meios de prova é de difícil destruição, sobretudo ao pretender-se pô-la em crise através de indicações parcelares ou referências genéricas.
A convicção do tribunal forma-se de um modo dialético, pois além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações e depoimentos produzidos, em função das razões de ciência, da imparcialidade, das certezas, das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos olhares para alguns dos presentes, da linguagem silenciosa do comportamento, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento, entre depoimentos e demais elementos probatórios (neste sentido, Acórdão do TCA Norte, de 11.11.2011, processo nº 3097/10).
Nos sistemas da livre apreciação da prova, detendo o julgador a liberdade de formar a sua convicção, não é de associar o arbítrio no julgamento da matéria de facto, pois o Tribunal não está isento de indicar os fundamentos onde aquela assentou, de modo a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, possa ser controlada a razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova e não prova dos factos, deste modo se sindicando o processo racional da decisão.
Por isso, a nossa lei processual prevê um processo racional e objetivado, que faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), mediante uma análise critica e comparativa das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção, segundo o disposto no artigo 607º, nº 4 do CPC).
A exigência legal de enunciação ou explicitação da convicção sobre a prova constitui uma garantia da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador.
Se, à luz desta caracterização a decisão, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, então ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
No mesmo sentido podemos ler o Acórdão do STA, datado de 17.3.2010, processo nº 367/09, segundo o qual: «A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art 712º CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art 655º/1 CPC). Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de fatores de persuasão que foram diretamente percecionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável» (negrito nosso).
No mesmo sentido, ainda o Acórdão do STA, de 14.10.2010, processo nº 751/07, nos termos do qual: «o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida» (negrito nosso).
Em face do exposto, tendo presente a fundamentação constante da sentença recorrida, vejamos os concretos fundamentos de impugnação da matéria de facto invocados pela recorrente.
No que concerne aos pontos 15, 16, 24 e 55 da petição inicial os mesmos reportam-se à tramitação do procedimento de licenciamento de obras nº 01/2004/.... O que desde logo aponta para, a ser procedente a pretensão recursiva, somente ser levada ao probatório tal matéria despida das interpretações subjetivas da recorrente.
E, na verdade, além do ponto 15 da pi, a matéria de facto relevante – quanto aos pontos 16, 24 e 55 da pi – e que resultou objetiva e corretamente apurada sobre estes pontos, encontra-se fixada nos nº 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 da matéria de facto provada na sentença.
Pelo que, quanto aos pontos 16, 24 e 55 da pi inexistem factos que sejam relevantes e resultem da tramitação procedimental que devam ser acrescentados aos julgados provados pela decisão recorrida nos nº 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 da matéria de facto provada.
Relativamente ao ponto 15 da pi - A autora, em 9.2.2007, requereu ao réu cópia integral do processo de licenciamento de obras nº 01/2004/..., designadamente do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades – este facto resulta provado da tramitação do procedimento administrativo e do documento nº 3 junto com a petição inicial.
Mas, considerando o deferimento do pedido de licenciamento de obras para construção de 4 moradias e um bloco de 6 apartamentos em condomínio – facto provado nº 2 – a emissão do alvará de obras de construção nº .../2007 (para construção de uma moradia correspondente ao licenciamento da 1ª fase do projeto) – facto provado nº 4 – e a renovação do alvará de licenciamento de construção nº .../2007 – factos provados nº 6 e 13 – como sendo os atos que conferem ao promotor o direito de realizar a operação urbanística pretendida, portanto, atos constitutivos de direitos perante a Administração, o facto alegado no art 15º da pi irreleva para o conhecimento e decisão do pedido de indemnização formulado nos autos.
Em relação ao alegado nos pontos 37 a 44 da petição inicial, relativo ao negócio da venda do terreno da recorrente a um grupo imobiliário, por quantia que ascendia aos 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil euros), ouvindo este tribunal toda a prova oral produzida na audiência de julgamento, mesmo os depoimentos das testemunhas da recorrente A. e P., evidenciam o acerto da decisão recorrida.
A., como a própria declarou em tribunal, é esposa do gerente da autora/ recorrente e, apesar de, então, trabalhar na recorrente, não teve intervenção na alegada negociação. Pois, afirmou que quem conduziu a negociação com a empresa pertença de L., «E. – Promoção Imobiliária, SA», foi o marido R. Ou seja, o que a testemunha depôs em tribunal resulta do que pelo marido lhe foi dito. Tudo o que sabe das negociações foi pelo que o marido lhe contou e afirmou que o fracasso do negócio resultou de a CM não facultar os projetos de especialidades do licenciamento da operação urbanística.
Do mesmo modo, a testemunha da recorrente P. disse em tribunal que não participou nas negociações com a empresa «E. – Promoção Imobiliária, SA». Tais negociações foram efetuadas pelo gerente da recorrente R. Portanto, a descrição que fez em tribunal resulta do que soube na empresa onde trabalha, ou seja, na recorrente. A justificação que avançou para a não concretização deste negócio – revenda do terreno com licenciamento aprovado por €: 1.400.000,00 que havia sido adquirido por €: 150.000,00 – deve-se à não renovação ou melhor ao atraso na renovação da licença nº .../2007 (para construção de 1 moradia) relativa à 1ª fase do projeto.
R. não foi indicado para prestar declarações ou depoimento de parte.
Também, ninguém pertencente à «E. – Promoção Imobiliária, SA» foi indicado como testemunha.
Assim sendo, como resulta da motivação do julgamento de facto da sentença recorrida, nenhuma testemunha de forma convincente, designadamente por pertencer, trabalhar, ou ter colaborado com a alegada promitente compradora indiciou que o negócio tivesse estado na iminência de ter sido celebrado. Ou que, se tivesse estado, qual a concreta razão para o mesmo se ter frustrado. Não se provou da mesma forma qual o concreto valor pelo qual o negócio estaria apalavrado.
Nestes termos, nem a transcrição parcial da prova testemunhal inquina os motivos da decisão recorrida nem a reapreciação da prova oral e bem assim dos documentos juntos justificam a procedência do invocado erro de julgamento da matéria de facto.
Com efeito, reapreciando a prova, designadamente, os depoimentos das testemunhas da recorrente A. e P., o que alcança este tribunal ad quem é que o tribunal a quo ponderou justificada e corretamente a totalidade, nomeadamente, destes depoimentos.
Inexistindo in casu fundamento para o tribunal de recurso alterar a matéria de facto provada e não provada em que assenta a decisão recorrida.
Estando-nos vedado um segundo ou novo julgamento de facto.
Improcede o erro de julgamento da matéria de facto.
Erro de julgamento de direito – a sentença viola o disposto nos artigos 342º, 343º, 346º, 349º, 351º, 362º, 368º todos do Código Civil, artigos 3º, 4º, 7º CPA (antigo) e artigos 1º, 3º, 4º, 7º, 9º, 10º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público.
A recorrente entende que a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, a lei substantiva, as normas sobre o direito à prova, do Código Civil, os princípios de direito administrativo da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e da colaboração da Administração com os particulares, do CPA de 1991, e as normas da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
Para tanto, parte do princípio assistir-lhe razão no erro que aponta à sentença sobre a matéria de facto e, assim, alicerça o erro de direito considerando a matéria de facto com as alterações peticionadas no recurso.
Ora, improcedendo o erro de julgamento de facto, atenta a estrutura do recurso, improcede o erro de julgamento de direito.
Com efeito, tanto o licenciamento de obras para a construção de 4 moradias e um bloco de 6 apartamentos em condomínio, como o alvará de obras de construção nº .../2007 da 1ª fase do projeto e respetiva renovação não interferiram com a viabilidade construtiva do terreno da recorrente reconhecida no ato constitutivo do direito (de 15.7.2005).
Assim sendo, não logrando provar o facto ilícito, nem o dano, requisitos de verificação cumulativa, com os da culpa e nexo de causalidade, nos termos do art 7º, nº 1 da Lei nº 67/2007, de 31.12, não lhe assiste o direito a ser indemnizada, pelo valor correspondente à perda do negócio de venda do terreno à empresa «E. – Promoção Imobiliária, SA».
Por isso, também este fundamento do recurso improcede.
Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – art 6º, nº 7 do RCP.
Nas alegações, a recorrente ainda requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, questão que agora apreciamos.
Nos termos do disposto no art 6º, nº 7 do RCP nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Ou seja, sempre que a ação ou o recurso exceda o valor de EUR 275.000,00, as partes apenas terão de efetuar o pagamento da taxa correspondente a esse valor, sendo o remanescente contabilizado a final, nos termos do nº 7, a não ser que o juiz dispense esse pagamento mediante a prévia ponderação da especificidade da situação, da complexidade da causa e da conduta das partes o justificarem.
O valor fixado à causa e não impugnado foi de EUR: 1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil euros).
A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes.
Ora, in casu, quanto à conduta processual das partes, compulsados os autos, considera-se que as partes tiveram uma conduta normal de litigantes sem que se encontre qualquer conduta censurável. As partes não suscitaram questões desnecessárias, não fizeram uso de expedientes dilatórios, ainda que a recorrida tenha sido bastante prolixa nas alegações e conclusões de recurso.
Já quanto à falta de complexidade do caso, compulsados os autos, verifica-se tratar-se de processo que versa sobre pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Município de Velas, que decorreu com articulados, audiência prévia e duas sessões de audiência final. Isto demonstra não só uma tramitação normal da causa, como a ausência de diligências de produção de prova morosas e/ou sequer complexas. O qual se encontra em fase de recurso.
Assim sendo, à luz do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça, atendendo ao comportamento processual das partes e considerando a tramitação do processo, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça na conta final, como requerido pela recorrente.
Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i) negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida;
ii) e dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 6º, nº 7 do Regulamento de Custas Processuais.
Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
Notifique.
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Lisboa, 2022-03-17,
(Alda Nunes)
(Lina Costa)
(Catarina Vasconcelos) |