Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00899/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo -2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/23/2006 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES CONVITE A FORMULAR CONCLUSÕES |
| Sumário: | I - Do disposto no artº 690º, nº1 do CPC resulta para o recorrente a existência de dois ónus: o de alegar e o de concluir. Não satisfazendo o recorrente o ónus de concluir, formulando as respectivas conclusões, pode ser convidado a apresentá-las, nos termos do disposto no artº 690º, nº4 do CPC. II - Todavia, após tal convite do tribunal, é juridicamente inatendível e irrelevante para a impugnação da decisão a apresentação de alegações, com as respectivas conclusões, que sejam novas alegações e conclusões, exorbitando tal apresentação de tal convite, pois tais alegações consubstanciam a invocação extemporânea e ilegal de novos fundamentos do recurso, não aduzidos na alegação tempestiva. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo FRANCISCO..., identificado a fls. 2 dos autos interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso de anulação por si interposto do despacho datado de 13.03.02, do REITOR DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA, que indeferiu o seu pedido de provimento na categoria de professor catedrático. O recorrente apresentou as alegações de recurso, constantes de fls.94 a 103 dos autos, onde não formulou conclusões, e com o seguinte teor: “I O Recorrente mantém quanto já teve oportunidade de alegar em sede de recurso contencioso, designadamente na petição inicial e alegações produzidas no recurso contencioso. II A douta sentença recorrida aceita como factos provados com relevo para a decisão por que concluiu que: "A. O recorrente foi nomeado definitivamente Professor associado do Instituto Superior de Agronomia., a partir de 28.6.94, por despacho proferido em 23 de Fevereiro de 1995, pelo Vice-Reitor de Universidade técnica de Lisboa. B. Por despacho n.° 106/96, o recorrente foi nomeado para exercer, em comissão de serviço, o cargo de Director da Estação Florestal Nacional, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, C. Por despacho n.° 3702/2000 de 17.01.2000, o recorrente foi nomeado para prestar assessoria no Gabinete do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. D. Por despacho n.° 8421/2001 de 2 de Abril de 2001, o recorrente foi nomeado para exercer, em comissão de serviço, o Cargo de Coordenador Nacional da Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais (CNEFF), auferindo a remuneração igual à de Director Geral. E. em l de Fevereiro de 2002 o recorrente requereu à entidade recorrida que: "Proponha aos Senhores Secretários de Estado do Ensino Superior e da Administração Pública a criação , no quadro do pessoal do Instituto Superior de Agronomia, de um lugar de professor catedrático, supranumerário, a extinguir quando vagar, para nele integrar o Rte" F. Em 13 de Março de 2002 o recorrido proferiu sobre a pretensão constante na alínea E, do presente probatório despacho de indeferimento com base no parecer jurídico AJ/UTL/15/2002" III Em sede de aplicação do direito aos factos, a sentença recorrida entende que apenas a nomeação decorrente do Despacho n.° 106/1996 constituiu uma nomeação para cargo dirigente em comissão de serviço. Mas que da interpretação do n.° 2 do art.° 32° da Lei n.° 49/99 de 22 de Julho se depara com "um limite temporal, que o legislador ao estabelecê-lo teve por certo em mente um objectivo. Ao estabelecer tal limite, impõe que o direito reclamado pelo recorrente, teria de ser apresentado, após o terminus da comissão de serviço, caso contrário, a letra do preceito, seria necessariamente outra". Ora nem da letra nem do espírito do preceito parece resultar limite temporal com o sentido que a douta sentença recorrida lhe atribui. O que aí se diz é que "os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, findo o exercício de funções dirigentes nos termos previstos na presente lei:..." A expressão "findo o exercício de funções dirigentes'1'' não significa "imediatamente a seguir ao fim do exercício de funções...", mas antes "depois de terminado o exercício de funções...". O limite temporal que se divisa na norma não tem o sentido de terminus até ao qual o direito se constitui e pode ser exercido, mas sim o terminus a partir do qual o direito se constitui e pode ser exercido. Não é um terminus excludente do direito que com o exercício de funções dirigentes se constitui, mas um termo a partir do qual o direito se encontra constituído e pode ser exercido. Aliás, tendo o Recorrente estado permanentemente no exercício de funções públicas ou de interesse público que justificavam a sua ausência do lugar que lhe competia no quadro da Instituição de ensino em que estava integrado, ainda que se admitisse a interpretação dada pela douta sentença recorrida ao n.° 2 do art.° 32° citado, o que não se concede, só terminado o exercício do conjunto sucessivo das várias funções referidas na matéria de facto dada como provada lhe permitia exercer o direito ou voltar ao quadro, à carreira e à categoria de origem. Não é, pois, aceitável a interpretação dada pela douta sentença sob recurso ao n.° 2 do art.° 32° da Lei n.° 49/99 de 22 de Julho. Ela constitui, antes, uma violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, Em 2000.01.17, foi nomeado Assessor do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em comissão de serviço, por Despacho daquela data e do mesmo membro do Governo. Em 2001.04.02 foi nomeado Coordenador Nacional da Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais, em comissão de serviço, pelo Despacho n.° 8421/2001, publicado no DR, II Série, de 2001.04.21(cfr. doc. n.° 4). 6° Em 14 e 15 de Dezembro de 1999 realizou com êxito as provas de agregação no referido Instituto - ISA - passando assim a reunir as condições necessárias para ascender à categoria de Professor Catedrático. 7° De acordo com o disposto no n.° l do art.° 32° da Lei 49/99, de 22.06, "o tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, designadamente para a promoção e progressão na carreira e categoria em que cada funcionário se encontrar integrado" E 8° Nos termos do disposto no n.° 2 do mesmo artigo: "2. Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, findo o exercício de funções dirigentes nos termos previstos na presente lei: a) Ao provimento em categoria superior à que possuam à data da cessação do exercício de funções dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar nos termos do artigo 19° do Decreto-Lei n. ° 353/89, de 16 de Outubro;1 b) Ao regresso ao lugar de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior. " 9º Ainda de acordo com os n.°s 3, 6 e 7 do mesmo artigo: "3. A aplicação do disposto na alínea a) do número anterior aos funcionários de carreiras ou corpos especiais depende da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras, bem como das habilitações literárias exigidas; 6. São criados nos quadros de pessoal dos serviços ou organismos de origem, se noutro não for acordado, os lugares necessários à execução do disposto na alínea a) do n. ° 2, os quais serão extintos à medida que vagarem.'., 7. O disposto no número anterior pode ter lugar, a requerimento do interessado, independentemente da cessação do exercício de funções dirigentes, quando se trate da categoria mais elevada da carreira"2 E 10º O Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pelo D-L n.° 448/79 de 13.11, ratificado, com alterações, pela Lei n.° 19/80, de 16.07, regula, no Cap. II, Secção I, o recrutamento de professores catedráticos e associados, nas situações de normalidade: uma escola que dispõe de um determinado quadro de pessoal, verificada uma ou mais vagas no quadro, decide recrutar docente(s) que preencha(m) a(s) vaga(s) verificada(s) e serve-se, para tanto, ou de um instrumento de mobilidade - a transferência - ou de abertura de concurso, devendo os candidatos ter já ou a categoria de catedrático ou a de associado. 11° A situação prevista no art.° 32° da Lei 49/99 não se enquadra forçosamente naquelas situações de normalidade porque, de acordo com o n.° 5 daquele artigo, "o disposto no n.° 2 não prejudica o direito de os funcionários que exerçam funções dirigentes se candidatarem aos concursos de acesso, caso em que o provimento respectivo é determinante para efeitos da alínea a) do n.T. Todavia 12° Nenhuma das normas do ECDU obsta a que a Lei n.° 49/99 se aplique aos docentes do ensino superior universitário. E, 13° Por outro lado, o art.° 1° desta Lei, que define os seus objecto e âmbito, delimita este de forma positiva e negativa: na delimitação positiva alarga o âmbito ao pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional; na negativa, refere que não é aplicável ao pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança, nem aos institutos públicos cujo pessoal dirigente esteja subordinado ao Estatuto do Gestor Público e àqueles que estejam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho ou a regimes de direito público privativo2. Ora 14° Os docentes universitários são abrangidos pela delimitação positiva e não são afastados por qualquer das excepções constantes da delimitação negativa, sendo-lhes, consequentemente, aplicável o regime previsto na aludida Lei. 15° O Recorrente preenche todos os requisitos habilitacionais que condicionam e possibilitam o acesso à categoria de professor catedrático: detém a categoria de professor associado de nomeação definitiva há cerca de sete anos após cinco de nomeação provisória; obteve a agregação em finais de 1999; foi aprovado, em mérito absoluto, no concurso aberto para preenchimento de um lugar de professor catedrático do Departamento de Engenharia Florestal do ISA. E 16° Vem desempenhando, desde Agosto de 1996 - quase seis anos - funções de pessoal dirigente: nos primeiros três anos nomeado em comissão de serviço; seguidamente, até 00.01.17, o mesmo cargo em regime de substituição; de então até 2001.04.02, de novo em comissão de serviço; e daquela data até ao presente, novamente em comissão de serviço. Assim 17° Obteve o direito a, quando cessar as referidas funções, ser provido na categoria de professor catedrático, que é a imediatamente superior à que detinha quando as iniciou - a de professor associado. 18° Todavia, para o ser, é necessária a criação, no quadro de pessoal do Instituto Superior de Agronomia, de um lugar de professor catedrático supranumerário, a extinguir quando vagar, de acordo com o disposto nos n.°s 6, 7, e 8 do art.° 32° da Lei n.° 49/99, de 22/06. Dada esta condição necessária, e 19° Porque a categoria de professor catedrático é a mais elevada da carreira docente universitária, 20° O Recorrente requereu à ER, com os fundamentos de facto e de direito supra expostos: "1. Que proponha[pusesse] aos senhores Secretários de Estado do Ensino Superior e da Administração Pública a criação, no quadro do pessoal do Instituto Superior de Agronomia, de um lugar de professor catedrático supranumerário, a extinguir quando vagar, para nele integrar o Rte."; "2. que promovesse] o provimento do Rte na categoria de professor catedrático" (cfr. doc. n.° 5) 21° A estes pedidos respondeu a ER com o indeferimento, mediante o Despacho de "concordo" datado de 13/03/02, aposto no parecer "AJ / UTL N.° 15/2002" e notificado ao Rte em 02.03.17 (cfr. doe. n.° 6). 22° Os fundamentos presentes no aludido Parecer são os que constam dos seus pontos 2. e 3., a saber: "2. A questão suscitado pelo requerente professor Associado ...já tem antecedentes na Universidade, tendo sido objecto do despacho reitoral n.° 10 223/97(2°Série), de 4 de Agosto de 1997, publicado no DR de 30 de Outubro de 1997. Este despacho foi proferido quando se encontrava em vigor o art. 18° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n. ° 34/93 de 13 de Fevereiro. Porém, o regime dos cargos dirigentes, actualmente constante da Lei n. ° 49/99, de 26 de Junho, mas este diploma, no seu art. ° 32°, consagra regime semelhante. Assim não há razão para alterar o entendimento da Universidade, constante do referido Despacho reitoral n. ° 223/97 (2asérie), cujos termos se mantêm válidos."; "3. Face ao teor do despacho acima referido, a criação de um lugar supranumerário só faz sentido após um júri, nomeado nos termos do estatuto da carreira docente universitária, ter reconhecido que o recorrente possui currículo global de nível científico e pedagógico compatível com a categoria de professor catedrático, o que não se verificou.. " 23° Do Despacho recorrido reclamou o ora Recorrente, com os seguintes fundamentos: 1. Este Despacho [reitoral], depois de vários considerandos, estatui na sua parte decisória3: "determino: i) que os docentes a quem assista o direito de promoção pela via em causa o exerçam de forma individualizada e autónoma, não se inserindo em concurso;4 ii) que, a inserirem-se em concurso, fiquem como quaisquer concorrentes subordinados à avaliação em mérito relativo. " E Num último parágrafo, em jeito de nota, diz ainda: “Nos casos referidos em i) será nomeado júri, nos moldes habituais previstos na lei para os concursos, afim de avaliar do mérito absoluto do currículo do interessado” Ora 2.O Reclamante candidatou-se a um concurso documental para provimento de um lugar de professor catedrático do Departamento de Engenharia Florestal do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, aberto pelo Edital n.° 465/2001, publicado no DR, II Série, n.° 155, de 01.07.06. E 3.Analisados os documentos - requerimento, curricula, e outros documentos instrutórios das candidaturas - dos concorrentes pelo Júri do concurso, em termos de mérito absoluto, foi o ora Recorrente considerado elegível para a vaga em concurso, isto é, foi admitido. E 4. Levadas a cabo as operações de apreciação dos curricula para determinação do mérito relativo, foi o Rte. classificado em 3° lugar. 5. No seu caso, pois, a nomeação de um júri para avaliar do mérito absoluto do seu currículo revela-se desnecessária por essa avaliação já ter sido feita. Na verdade 6. Tal avaliação foi feita pelo júri do concurso referido nos pontos 3. e 4. anteriores. E 7. Os fundamentos relativos às situações de desempenho de cargos dirigentes que, por força de lei, lhe conferem direito à promoção a categoria superior, encontram-se documentados no seu processo individual. 8. Dos requisitos especiais de acesso à categoria de professor catedrático, pois, a agregação já a tinha -consta do seu processo individual; a qualidade do seu currículo académico-pedagógico-científico, em termos de mérito absoluto, em adequação à categoria de professor catedrático foi comprovada recentemente no concurso acima referido. 9. Tem, pois, independentemente de nova sujeição a avaliação do seu currículo, desnecessária por já ter sido feita, direito a ser provido na categoria - imediatamente superior à de professor associado que detinha quando iniciou aquelas funções - de professor catedrático.(cfr. doe. n.° 7) Todavia 23° A ER, apesar das novas evidências invocados, deu a sua concordância ao Parecer AJ/UTL n.° 24/2002 e indeferiu a reclamação com os fundamentos do mesmo, que são: "2. Como é referido no anterior parecer sobre que recaiu o despacho ora reclamado, a questão subjacente ao pedido do Senhor Professor Castro Rego tem antecedentes na Universidade, existindo até processos judiciais pendentes, onde se discute o regime legal aplicável. ; 2.1 Tem sido entendimento da Universidade que os dois procedimentos previstos no citado Despacho reitoral n.° 10 223/97, são autónomos, e que as decisões proferidas num determinado concurso apenas são válidas no âmbito do mesmo. Este princípio é válido para todos os concorrentes. 2.2 A não ser assim, os concorrentes que num determinado concurso fossem aprovados em mérito absoluto estariam dispensados, nos próximos concursos para provimento na mesma categoria, da aprovação em mérito absoluto, passando logo à 2a fase, ou seja, à avaliação em mérito relativo. Ora, nada na lei permite concluir deste modo. 2.3 Se o reclamante pretende usufruir do regime previsto na al. i) do Despacho reitoral n.° 10 223/97 deve sujeitar-se ao regime aí previsto, autónomo do processo de concurso, havendo lugar à avaliação por um júri, nos termos habituais dos concursos. 3. Face ao exposto, e enquanto não existirem decisões judiciais com trânsito em julgado, que considerem que a posição da Universidade não é a adequada ao regime legal, não vemos razão para alterar o procedimento adoptado, pelo que somos do parecer que deve ser indeferida a reclamação do Senhor Professor Castro Rego, confirmando-se o anterior despacho reitoral de 13 de Março passado." (cfr. doc. n.° 1) 24° Não tem a ER razão na interpretação que faz, desde logo, do Despacho Reitoral n.° 10 223/97. Na verdade 25° Este Despacho é claro em distinguir, na aplicação das citadas normas do art.° 32° da Lei n.° 49/99, de 22.06, a via mediada por concurso, da via que está prevista na alínea i) (cfr., acima, art.° 23°, n.° 1). E 26° Relativamente a esta via refere que "será nomeado júri, nos moldes habituais previstos na lei para os concursos, a fim de avaliar do mérito absoluto do currículo do interessado". Ora 27° O que de útil se extrai do n.° 4 do Despacho Reitoral n.° 10223/97 é, antes de mais, o objectivo "avaliar do mérito absoluto do currículo do interessado". 28° A nomeação de júri é meramente instrumental. 29° O júri de que fala é-o "nos moldes habituais para os concursos", não tem que ser diferente ... nem mesmo autónomo, pois nada na lei impõe tal especificação de meios. E 30° A avaliação do mérito é tão só curricular, como a dos concursos para catedráticos. 31° Assim sendo, não há nenhuma razão legal para que a avaliação em mérito absoluto feita num concurso para preenchimento de uma vaga de professor catedrático, recente, feita também no ISA/UTL, por júri cuja constituição até poderia acabar por ser idêntica à do júri que a ER pretende que deva ser constituído como condição de efectivação do direito consagrado no art.° 32° da Lei n.° 49/99, não possa ser aproveitada na "verificação dos requisitos especiais de acesso " de que fala o n.° 3 do mesmo artigo. Aliás 32º Os argumentos dos pontos 2.2 e 2.3 do parecer que serve de fundamento ao Despacho recorrido são de todo despropositados e ilegais: o processo de concurso para professor catedrático é legalmente regulado e, por isso, tem a sua tramitação é necessariamente a que decorre da regulação legal; a avaliação de que fala o despacho Reitoral n.° 10 223/97 não é sequer referida na lei, que fala tão só da "verificação dos requisitos especiais de acesso " e, muito menos, legalmente regulamentada. 33° É, consequentemente, ilegal e obscura a fundamentação do Despacho recorrido, o que equivale dizer que este sofre de falta de fundamentação, pelo que é anulável. Por outro lado, 34° O mesmo Despacho está viciado de violação de lei, concretamente, das normas referidas (Art.° 32°, n.°s l, 2, 3, 6 e 7) da Lei n.° 49/99 de 22.06, pelo que é de nulo. Nestes termos e nos mais de Direito que V.Ex.a sabiamente suprirá, deve o presente recurso ser provido e declarada a nulidade do acto recorrido por violação de lei (n.°s l, 2, 3, 6 e 7 do art.° 32° da Lei n.° 49/99 de 22.06). Se assim não for entendido, o que se hipotetiza sem conceder, deve o mesmo acto ser anulado por falta de fundamentação, na modalidade de ilegalidade e obscuridade da fundamentação apresentada. Deve, consequentemente, a ER ser citada para responder, querendo, e juntar o processo administrativo.” A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: “I – O presente recurso deverá, desde logo, ser julgado deserto por falta de Alegações, pois o documento apresentado pelo Recorrente não cumpre, minimamente, como os requisitos legalmente exigidos; II — Com efeito, salvo as duas primeiras páginas, todo o documento se reporta a um acto administrativo supostamente recorrido e o pedido final respeita igualmente à anulação de um acto administrativo; III — Foi, assim, violado o ónus de alegação e fundamentação do Recorrente imposto pelo artigo 690.° do Código de Processo Civil; IV — Não se trata de uma situação de mera falta ou insuficiência de conclusões, mas de total ausência de Alegações, dado que o documento em causa, incluindo o respectivo pedido final, se reporta a um acto administrativo; V — Não há uma impugnação que, do ponto de vista substancial, seja adequada e inteligivelmente exposta na alegação do Recorrente pelo que não há fundamento para a sua correcção; VI — Deve, assim, o presente recurso ser considerado deserto, por falta absoluta de Alegações, ou ser considerado improcedente por erro no objecto; VII — Se assim se não entender, e sem conceder, sempre, no entanto, deverá o presente recurso improceder; VIII — Com efeito, nos termos do artigo 76.° da Constituição as Universidades integram a administração autónoma, gozando de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei; IX — A autonomia das universidades encontra-se regulada na Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, sendo aí reafirmada a sua autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira; X — De acordo com esta autonomia, o pessoal docente das universidades constitui um corpo especial, regulado pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.° 19/80, de 16 de Julho); XI — Nos termos do artigo 37.° deste Estatuto os professores catedráticos são recrutados mediante concurso documental aberto para uma disciplina ou grupo de disciplinas, de acordo com a orgânica do estabelecimento, que se destina a "averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida"; XII — Ao concurso para professor catedrático poderão apresentar-se, entre outros, professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplinas que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação que contem pelo menos 3 anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado (artigo 40.°, alínea b) do ECDU); XIII — Este concurso, nos termos do ECDU, processa-se em três fases: l.a Fase - Decisão de admissão ou não admissão ao concurso baseado no preenchimento ou não das condições exigidas para a candidatura (artigo 43.°); 2.a Fase - Apreciação por um júri do currículo dos candidatos, abrangendo os trabalhos constantes do currículo, podendo o júri decidir pela "exclusão daqueles cujo currículo global o Júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situe na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso" - artigos 44.°, 47.° e 48.° - Aprovação de mérito absoluto; 3.a Fase - Ordenação dos candidatos segundo o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um dos candidatos - artigo 49.° - Aprovação de mérito relativo; XIV — O regime da carreira docente universitária rejeita a progressão da carreira por mero decurso do tempo, exigindo em cada momento a apreciação, em concurso, do mérito da obra científica dos candidatos, da sua capacidade de investigação e da actividade pedagógica desenvolvida, pois não basta ter currículo suficiente para a categoria, sendo necessário que o mesmo seja de nível científico e pedagógico superior ao dos restantes candidatos; XV — Não é, assim, compatível com o ECDU a existência de acesso por via administrativa, sem submeter o currículo dos interessados à apreciação quer do mérito absoluto quer do mérito relativo do seu currículo, o que só pode verificar-se em concurso; XVI — É certo que o artigo 32.° da Lei n.° 49/99, de 22 de Junho, em relação aos cargos dirigentes aí abrangidos, confere aos respectivos titulares o direito de se apresentarem normalmente aos concursos que ocorram durante a comissão, bem como o direito de, finda a comissão, usufruírem do provimento regulado nos seus n.°s 2 e 3, sem prejuízo, em qualquer caso, das regras especiais próprias da respectiva carreira; XVII — Tal regime, porém, na parte em que concede, finda a comissão, o direito de provimento, não é aplicável, pelas razões acima referidas, ao docentes da carreira docente universitária, dado o regime de acesso sem concurso ser incompatível com o regime do Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.° 19/80, de 16 de Julho; XVIII — O facto de no citado artigo 32.° da Lei n.° 49/99 se referir que o mesmo se aplica aos corpos especiais não é por si bastante para se concluir que o regime desta lei geral se sobrepõe aos regimes que constam de lei especial, como é o caso da carreira docente universitária; XIX — Foi neste sentido o entendimento do Conselho Consultivo da PGR no Parecer N.° 12/2001, em relação à aplicação daquela lei ao corpo especial do Ministério Público; XX — Porém, mesmo que se entenda, sem conceder, que a Lei 49/99 se aplica aos docentes universitários que exerçam cargos dirigentes nela previstos, o certo é que não assiste razão ao Recorrente; XXI — Com efeito, por um lado, o Recorrente só mais de 2 (dois) anos após o termo da comissão de serviço é que requereu o seu provimento nos termos do artigo 32.° da referida Lei, e não finda a comissão, como era sua obrigação, pelo que o seu eventual direito tinha entretanto caducado; XXII — Por outro lado, o Recorrente, desde que verificados os demais requisitos, apenas poderia ter o direito de ver submetido o seu currículo à apreciação de um júri tendo em vista averiguar se o mesmo tem nível suficiente para efeitos de promoção a professor catedrático e, se o Júri se pronunciasse favoravelmente, teria o direito à promoção a professor catedrático, em lugar supranumerário; XXIII — Logo, o pedido do Recorrente no sentido de ser proposto aos Secretários de Estado do Ensino Superior e da Administração Pública a criação no quadro de pessoal docente do Instituto Superior de Agronomia de um lugar supranumerário de professor catedrático, a extinguir quando vagar, e o seu posterior provimento neste lugar, teria necessariamente de ser indeferido; XXIV — Assim, a douta Sentença recorrida, ao determinar a improcedência do recurso de anulação, não padece de qualquer ilegalidade, pelo que deve ser confirmada.” Por despacho da relatora dos autos, lavrado a fls. 136, foi o recorrente notificado para para “formular as conclusões das alegações, com as especificações a que alude o nº2 do artº 690º do CPC, sob pena de se não conhecer do recurso interposto, de acordo com o disposto no artº 690º, nº4 do CPC.” O recorrente, em resposta a tal notificação, apresentou as seguintes alegações e conclusões: “I O Recorrente mantém quanto já teve oportunidade de alegar em sede de recurso contencioso, designadamente na petição inicial e alegações produzidas no recurso contencioso. DOS FACTOS II A douta sentença recorrida aceita como factos provados com relevo para a decisão por que concluiu que: "A. O recorrente foi nomeado definitivamente Professor associado do Instituto Superior de Agronomia., a partir de 28.6.94, por despacho proferido em 23 de Fevereiro de 1995, pelo Vice-Reitor de Universidade técnica de Lisboa. B. Por despacho n." 106/96, o recorrente foi nomeado para exercer, em comissão de serviço, o cargo de Director da Estação Florestal Nacional, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. C. Por despacho n.° 3702/2000 de 17.01.2000, o recorrente foi nomeado para prestar assessoria no Gabinete do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. D. Por despacho n.° 8421/2001 de 2 de Abril de 2001, o recorrente foi nomeado para exercer, em comissão de serviço, o Cargo de Coordenador Nacional da Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais (CNEFF), auferindo a remuneração igual à de Director Geral. E. em l de Fevereiro de 2002 o recorrente requereu à entidade recorrida que: "Proponha aos Senhores Secretários de Estado do Ensino Superior e da Administração Pública a criação , no quadro do pessoal do Instituto Superior de Agronomia, de um lugar de professor catedrático, supranumerário, a extinguir quando vagar, para nele integrar o Rte" F. Em 13 de Março de 2002 o recorrido proferiu sobre a pretensão constante na alínea E, do presente probatório despacho de indeferimento com base no parecer jurídico AJ/UTL/1 5/2002" DO DIREITO III Em sede de aplicação do direito aos factos, a sentença recorrida entende que apenas a nomeação decorrente do Despacho n.° 106/1996 constituiu uma nomeação para cargo dirigente em comissão de serviço. E que da interpretação do n.° 2 do art.° 32° da Lei n.° 49/99 de 22 de Julho se deduz a existência de "um limite temporal, que o legislador ao estabelecê-lo teve por certo em mente um objectivo. Ao estabelecer tal limite, impõe que o direito reclamado pelo recorrente teria de ser apresentado, após o terminus da comissão de serviço, caso contrário, a letra do preceito, seria necessariamente outra". Ora o que nessa disposição se prevê e estatui é: "Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, findo o exercício de funções dirigentes nos termos da presente lei: a) ao provimento em categoria superior à que detinham... ". Ora nem da letra nem do espírito deste preceito parece resultar um limite temporal com o sentido que a douta sentença recorrida lhe atribui. O que aí se diz é que "os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, findo o exercício de funções dirigentes nos termos previstos na presente lei:..." A expressão "findo o exercício de funções dirigentes" não significa "imediatamente a seguir ao fim do exercício de funções...", mas antes "depois de terminado o exercício de funções...". O limite temporal que se divisa na norma não tem o sentido de momento até ao qual o direito se constitui e pode ser exercido, mas sim o de terminus a partir do qual o direito se constitui e pode ser exercido. Não é um terminus excludente do direito que com o exercício de funções dirigentes pelo período de três anos se constitui, mas um termo a partir do qual o direito se encontra constituído e pode ser exercido. Ora o que se diz na sentença é que "o recorrente, apenas formulou o pedido em 1 de Fevereiro de 2002, quando terminou a comissão de serviço em 28 de Agosto de 1999, e mesmo que se atendesse à data de 2000.10.17, o que é certo é que deveria ter apresentado o pedido finda a comissão de serviço, e não cerca de dois anos depois," Aliás, tendo o Recorrente estado permanentemente no exercício de funções públicas ou de interesse público em comissão de serviço que justificavam a ™ sua ausência do lugar que lhe competia no quadro da Instituição de ensino em que estava integrado, sendo aquelas funções equiparadas à docência (cfr. art.° 73 do ECDU) ainda que se admitisse a interpretação dada pela douta sentença recorrida ao n.° 2 do art.° 32° citado, o que não se concede, só terminado o exercício, em comissão de serviço, do conjunto sucessivo das várias funções referidas na matéria de facto dada como provada, lhe permitiria exercer o direito constituído nos termos do aludido n.° 2 alínea a) do art.° 32° da Lei 49/99, ou voltar ao quadro, à carreira e à categoria de origem. Ora tendo o Rte. feito e sido aprovado em provas de agregação como Professor Associado (Dezembro de 1989), passando consequentemente a reunir os requisitos de progressão à categoria de Professor Catedrático, logo que cessou as funções para que foi nomeado nos termos da matéria de facto dada como provada requereu a criação de uma vaga supranumerária no quadro da Instituição de ensino superior em que estava integrado e a sua nomeação como catedrático. Aliás, se o legislador quisesse consagrar o sentido que pela sentença é dado ao referido normativo, teria estatuído um prazo para o exercício do direito ao provimento em categoria seguinte. Ora nem na citada norma tal sentido é explicitado, nem nas restantes normas da mesma lei ou noutra para que ela remeta tal acontece. Se se admitisse tal interpretação, durante quanto tempo poderia o interessado exercer o direito? Um dia? Três dias? Oito dias? Trinta dias? 90 dias? Um ano? Se durante um mês, porque não dois ou três? A letra da referida norma (n.° 2 do art.° 32° da Lei n.° 49/99 de 22 de Julho) suporta sem qualquer esforço o sentido defendido pelo Recorrente: constituição do direito a ser provido "em categoria superior à sua " "findo o exercício de funções dirigentes nos termos previstos na presente lei". Mas não suporta o sentido adoptado pela sentença recorrida. Ora de acordo com o n.° 2 do art.° 9° do Código Civil "não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso." Não é, pois, aceitável a interpretação dada pela douta sentença sob recurso ao n.° 2 do art. 32° da Lei n.° 49/99 de 22 de Julho. Ela constitui, antes, uma violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, por errada interpretação. IV CONCLUSÕES 1) A douta sentença sob recurso fundamenta-se apenas, de direito, numa interpretação do n.° 2 do art. 32° da Lei n.° 49/99 de 22 de Junho, que dela extrai o sentido do estabelecimento de um momento/limite-temporal a partir no qual se constitui e se extingue -a partir do qual já não é possível ao beneficiário o exercício de - o direito referido na alínea a) daquele mesmo número. 2) A correcta interpretação do referido normativo (n.° 2 do art.° 32° da lei n.° 49/99) não apenas não pode admitir a existência daquele sentido mas antes o do estabelecimento de um limite temporal do tipo "terminus a quo", a partir do qual o aludido direito se encontra constituído e pode ser exercido. 3) A interpretação feita pela douta sentença da referida norma, com o sentido que lhe atribui, de apresentação necessária do pedido imediatamente após o termo final da comissão de serviço, constitui, pois, uma violação do n.° 2 do art.° 32° da lei n.° 49/99 e do art.° 9° do Código Civil. 4) A douta sentença recorrida sofre do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito na modalidade de erro de interpretação do n.° 2 do art.° 32.° da Lei 49/99 de 22 de Junho. Nestes termos e nos mais de Direito que Vs./ Ex.as sabiamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e a sentença recorrida ser declarada nula, ou anulada, por estar ferida de erro sobre os pressupostos de direito, traduzido em violação de lei (n.° 2, do art.° 32° da Lei n.° 49/99 de 22.06 e do n.° 2 do art.° 9 do Código Civil).” A autoridade recorrida apresentou novas contra-alegações, a fls. 150 a 166, aqui dadas por reproduzidas Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu Parecer no sentido de o recurso dever ser rejeitado em virtude de o recorrente não ter dado cumprimento ao despacho de fls. 136, pois as alegações que apresentou exorbitam tal convite. Do âmbito do presente recurso jurisdicional: Com se referiu supra, o recorrente foi notificado de acordo com o despacho de fls. 136, cujo conteúdo parcial é o seguinte: “(…) Nas alegações apresentadas a fls. 94/103, o recorrente não formula as conclusões da matéria que alega, conforme impõe o art° 690°, n°s l e 2 citados, ex vi art° 102° da LPT A. As conclusões são proposições que sintetizam com precisão e concisão os fundamentos do recurso, e à sua falta, deficiência ou obscuridade é aplicável o n°4 do art° 690° do CPC. Pelo exposto, notifique o recorrente para formular as conclusões das alegações, com as especificações a que alude o n°2 do art° 690° do CPC, sob pena de se não conhecer do recurso interposto, de acordo com o disposto no art° 690°, n°4 do CPC.” Como se constata do teor das alegações apresentadas a fls. 140 e ss., na sequência de tal notificação, e do confronto deste com o teor das alegações inicialmente apresentadas a fls. 94 a 103 dos autos, o recorrente não cumpriu o despacho que lhe foi notificado, pois não se limitou a apresentar conclusões, antes veio alterar substancialmente todo o texto das alegações apresentadas a fls. 94 a 103, de tal forma que as alegações apresentadas a fls. 140 e ss. são completamente diferentes das apresentadas anteriormente. Ora, a apresentação destas alegações, com as respectivas conclusões, traduzem uma alteração inadmissível, pois são uma nova alegação, em sede do mesmo recurso jurisdicional, sendo a sua apresentação intempestiva e ao arrepio do disposto no artº 690º, nº4 do CPC, norma ao abrigo da qual o tribunal convidou o recorrente a apresentar as conclusões das alegações já apresentadas. Com efeito, tal conduta constitui uma clara violação de lei e da regra expressa quanto à matéria alegada e que faz operar a cominação do não conhecimento do recurso, prevista no artº 690º, nº4 citado. Afinal, “para se aferir da correcta formulação das conclusões, à luz do preceituado no artigo 690° do CPC importa fazer apelo a um critério de natureza funcional, que faça acarretar a decisão de saber se o conteúdo de uma peça processual obedece ou não aos parâmetros legalmente fixados na efectiva aptidão de tal peça para realizar as funções que legitimaram a sua existência.”, como se afirma no Ac. do STA de 05.07.01, in rec. 38969. Representando os recursos jurisdicionais um pedido de revisão de legalidade de uma determinada decisão, com base nos erros ou vícios de que esta padeça, no recurso, deve o recorrente impugnar os fundamentos da decisão recorrida, o que fará nas respectivas alegações. Como refere Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pag. 357, o recorrente está obrigado a “submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos porque o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.” Ora, do disposto no artº 690º, nº1 resulta para o recorrente a existência de dois ónus: o de alegar e o de concluir. Não satisfazendo o recorrente o ónus de concluir, formulando as respectivas conclusões, pode ser convidado a apresentá-las, nos termos do disposto no artº 690º, nº4 do CPC, aqui aplicável ex vi artº 1ºda LPTA. Todavia, após tal convite do tribunal, são juridicamente inatendíveis e irrelevantes para a impugnação da decisão as conclusões apresentadas pelo recorrente que, exorbitando de tal convite, consubstanciem a invocação extemporânea e ilegal de novos fundamentos do recurso, não aduzidos na alegação tempestiva. Assim decidiu o Ac. do Pleno do STA de 15.10.99, in Rec. 28202 (disponível in www.dgsi.pt). No caso dos autos, o recorrente não satisfez o convite formulado pelo tribunal, pois apresentou alegações e respectivas conclusões, não se tendo limitado a apresentar conclusões, antes veio alterar substancialmente todo o texto das alegações apresentadas a fls. 94 a 103, de tal forma que as alegações apresentadas a fls. 140 e ss. são completamente diferentes das apresentadas anteriormente, como supra se referiu. Ora, a apresentação destas alegações, com as respectivas conclusões, traduzem uma alteração inadmissível, pois são uma nova alegação. Tendo o convite efectuado ao recorrente sido feito sob pena de se não conhecer do recurso interposto, de acordo com o disposto no art° 690°, n°4 do CPC, opera no caso esta sanção, carecendo o presente recurso jurisdicional de ser rejeitado. Pelo exposto, acordam, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) – rejeitar o recurso jurisdicional; b) – condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 150 € e a procuradoria em 50%. LISBOA, 23.02.06 |