Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:28/23.2BEPDL
Secção:CT
Data do Acordão:05/16/2024
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:CITAÇÃO
ADVERTÊNCIA
OFÍCIO
2ª CITAÇÃO.
Sumário:Nos termos do preceituado nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 192º do CPPT, no caso de a citação pessoal ser efectuada por carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, deverá a AT proceder à repetição da citação, através do envio de nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte (nº2 do artigo 192º do CPPT in fine).
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO

A... V..., melhor identificado nos autos, apresentou reclamação judicial do despacho de 30 de março de 2023, proferido pelo Chefe de Finanças de Ponta Delgada que, no exercício de competências delegadas, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas dadas à execução no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF’s) n.ºs 2992201401017527, 2992201401050370, 2992201401091085, 2992201001001095455, 2992201101015729, 2992201101015737, 2992201101015745, 2992201101105485, 2992201201115944, 2992201301014862, 2992201301055674, 2992201401217410, 2992201001009834, 2992201401003054 e 2992201401065017, instaurados contra K..., e contra si revertidos.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, por decisão de 11 de janeiro de 2024, julgou a reclamação procedente e, em consequência, anulou o despacho de 30 de março de 2023 do Chefe de Finanças de Ponta Delgada que, no exercício de competências delegadas, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas dadas à execução no âmbito dos processos de execução fiscal em causa nos presentes autos.

Não se conformando com a decisão, a Fazenda Pública, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:

«A) O fundamento do presente recurso é, no essencial, a decisão que o Meritíssimo Juiz a quo proferiu, em que considerou a reclamação do ato do órgão de execução fiscal procedente, porque a Administração Fiscal «não logrou demostrar, pois que nem o alegou, nem juntou qualquer documento comprovativo aos autos, que foram elaborados ofícios destinados à segunda tentativa de citação e que dos mesmos constava a advertência da cominação prevista no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT.

Na verdade, impõe o n.º 2 do artigo 192.º do CPPT que, nos casos em que a citação se efetue por carta registada com aviso de receção e a mesma venha devolvida, se repete a citação, com expressa advertência para o regime do n.º 3 do artigo em análise.

Só cumprindo a obrigação de comunicação da advertência ao citando, pode funcionar a presunção do n.º 3, ou seja, de que o citando, com o depósito da carta no seu recetáculo postal, teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados»;

B) Sucede que a Administração Fiscal não juntou os ofícios em questão porque estes foram depositados no recetáculo postal do citando aquando da segunda citação, tendo por seu turno, comprovado que procedeu à primeira e segundas citações em todos os processos, e apenas juntando os ofícios correspondentes às primeiras citações por terem estes sido devolvidos sem terem sido levantados no posto do CTT;

C) Invoca o Tribunal a quo o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27/09/2023, tirado no processo 00391/23.5BEBRG, afirmando que «se transcreve passagem perfeitamente transponível para os presentes autos», olvidando que a passagem e o Acórdão invocados não têm aqui aderência, uma vez que nos autos do processo 00391/23.5BEBRG tinha sido invocado pelo citando a omissão das formalidades legais constantes dos números 2 e 3 do artigo 192.º, ao invés do que sucede nos presentes autos;

D) A Administração Fiscal não poderia juntar ofícios e envelopes remetidos ao citando e colocados na caixa postal deste, precisamente porque foram depositados na caixa postal do citando, não se tendo colocado a questão de comprovar documentalmente – para além do atestado pelos registos e avisos de receção, bem como pela declaração de depósito do operador postal – que tinha remetido esses ofícios de segunda tentativa de citação;

E) A AT não tem por hábito – nem a título excecional - remeter envelopes vazios com referências a processos de execução fiscal instaurados e revertidos contra os responsáveis subsidiários, com a indicação de «Citação Postal – 2.ª Tentativa» nos avisos de receção, sem que corresponda efetivamente ao citado, nem lhe caberia fazer prova desse facto por este resultar da experiência comum e de ponderação;

F) Conforme se estabelece no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, prolatado no âmbito do processo n.º 959/21.4 BELRA, de 16-02-2023, «Ao citando é imposto o ónus de alegação e prova sobre o não conhecimento do acto, por motivo que lhe não é imputável (cfr. artigo 190.º, n.º 6 do CPPT), e não sobre a sua efectivação ou não que incumbe à AT»;

G) Estabelece o mesmo Aresto que «Com efeito, nestes casos, a citada norma consagra uma presunção iuris tantum, de que a carta de citação foi entregue ao destinatário e que este dela teve oportuno conhecimento, sem prejuízo de essa presunção ser afastada pelo Executado se fizer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio».

H) Também nos presentes autos não foi alegada a falta de requisitos formais da segunda citação para sustentar uma nulidade, pelo que, desde logo, «O ónus de alegação desses factos essenciais e respectiva prova recaía sobre o reclamante, não cabendo ao tribunal substituir-se-lhe nessa incumbência, supondo ou concebendo factos concretos que pudessem ter relevo nessa matéria», e muito menos houve a comprovação pelo executado subsidiário da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio, não tendo havido sequer a alegação de alteração do domicílio, concluindo-se que nem a impossibilidade, nem a alteração foram sequer alegadas;

I) Embora a AT não tenha em seu poder os ofícios correspondentes à segunda citação, por terem estes sido remetidos para o citando e aí ficado depositados no recetáculo postal, sempre se dirá que os próprios envelopes de citação possuem a referência a «Citação Via Postal – 2.ª Tentativa» e a legislação que se encontra em causa, nomeadamente os «Artigos 228º, 229º/5, 230º/2 e 246º/4 do CPC e 192.º do CPPT»;

J) O que aqui interessa realmente é comprovar que a citação chegou ao conhecimento do executado, o que se comprovou que sucedeu, não tendo o citando reagido à citação por vontade própria, não conseguindo nem sequer alegando que se encontrava impedido de receber essa citação:

K) Entende ainda a Fazenda Pública que há contradição entre o facto dado como provado em A), in fine, quando dispõe que «Quanto o PEF n.º 2992201401217410: facto não controvertido – artigo 36.º da petição inicial não contraditado pela Fazenda Pública)», e os factos dados como provados em J, K, L e M, pois estes últimos dão como provado que houve duas tentativas de citação do PEF 2992201401217410, tendo a primeira ficado frustrada por não ter sido levantada na estação dos CTT, e a segunda foi depositada no recetáculo postal do citando, tal como as restantes;

L) Pretende a Fazenda Pública que haja alteração da parte final do quesito A da fundamentação da sentença, eliminando-se a referência a «Quanto o PEF n.º 2992201401217410: facto não controvertido – artigo 36.º da petição inicial não contraditado pela Fazenda Pública», uma vez que a Fazenda Pública contraditou o facto no requerimento que apresentou em 23 de maio de 2023, com as consequências que daí advêm, ficando comprovada a existência de duas citações e o depósito no recetáculo postal do citando

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., VENERANDOS DESEMBARGADORES, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado totalmente procedente por provado, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, sendo substituída por outra que determine a improcedência total da reclamação de ato do órgão de execução fiscal, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»


*
O Recorrido, A... V... apresentou contra-alegações, tendo formulado as conclusões:
«I.

São absolutamente infundadas as críticas que a Recorrente endossa à douta sentença recorrida.

II.




O núcleo central do dissenso manifestado pela Fazenda Pública radica essencialmente no facto de a sentença recorrida ter considerado que a Fazenda Pública «não logrou demostrar, pois que nem o alegou, nem juntou qualquer documento comprovativo aos autos, que foram elaborados ofícios destinados à segunda tentativa de citação e que dos mesmos constava a advertência da cominação prevista no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT».

III.

Como bem refere a douta sentença recorrida, ainda que se admita ter sido expedida a 2ª citação – a verdade é que a mesma se mostra ilegal, por violação do preceituado no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT.

IV.

Nenhum elemento resulta dos autos que prova e corrobore a tese expendida pela Fazenda Pública no sentido de demonstrar ter sido dado cabal cumprimento ao nº 3 do artigo 192.º do CPPT – efetuada a advertência da comunicação prevista em tal normativo.

V.

Na verdade, impõe o n.º 2 do artigo 192.º do CPPT que, nos casos em que a citação se efetue por carta registada com aviso de receção e a mesma venha devolvida, se repete a citação, com expressa advertência para o regime do n.º 3 do artigo em análise.

VI.

Só cumprindo a obrigação de comunicação da advertência ao citando, pode funcionar a presunção do n.º 3, ou seja, de que o citando, com o depósito da carta no seu recetáculo postal, teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

VII.

No seguimento do exposto e ressalvado o respeito devido por opinião diversa, ter-se-á de concluir que, no caso dos autos, não poderia ter operado a presunção de citação do ora reclamante para os PEF n.ºs 2992200501055356, 2992201001009834 e apensos (2992201401003054, 2992201401017527, 2992201401065017 e 2992201401091085), 2992201001105043, 2992201001105051, 2992201101013858, 2992201101015729, 2992201101015745, 2992201101105485, 2992201201094300, 2992201201108050, 2992201201115944, 2992201301014862, 2992201301055674, 2992201101015737, 2992201301091042 e 2992201401217410, pois que não resultam nos autos quaisquer evidências de que na segunda tentativa de citação se tenha advertido o citando para a cominação prevista no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT.

POR OUTRO LADO,


VIII.

Não se diga, como pretende fazer crer a Fazenda Pública, que o Reclamante não invocou expressamente a preterição de formalidades legais na citação – pois, tal afirmação apenas se poderá dever a falta de conhecimento das peças processuais apresentadas pelo Reclamante – veja-se, aliás, aquilo que o Reclamante deixou escrito no âmbito do exercício do contraditório à resposta apresentada pela Fazenda Pública (junção do PA) – cfr. requerimento Refª 004269795 de 15/05/2023.

SEM PRESCINDIR,


IX.

Também não se diga, como pretende fazer crer a Fazenda Pública, agora em sede recursiva, com o fito de travestir a falta do cumprimento das formalidades do ato de citação – ao referir que não pode fazer prova do cumprimento do estabelecido no artigo 192.º, nº 2 e 3 do CPPT – “a AT não poderia juntar os ofícios remetidos ao ora reclamante e então citando, correspondentes à segunda citação, por terem estes sido depositados na caixa postal do citando, não tendo sequer sido colocada a hipótese de não cumprimento da advertência pelo citando, nem as consequências que daí poderiam advir.”

X.

Pois, é consabido, que o PA deverá ser cópia fiel de toda a tramitação processual.

XI.

Com isto, pretendemos dizer que a Fazenda Pública deveria ter (fazendo parte integrante do PA), pelo menos - cópia dos ofícios remetidos ao revertido alusivos à 2ª citação.

XII.

Não era exigível à Fazenda Pública a junção dos originais dos ofícios remetidos (2ª citação) pois, os originais, supostamente, foram depositados na caixa de correio do revertido.

XIII.

Contudo, a verdade é que a Fazenda Pública não logrou juntar aos autos, nem tão pouco logrou fazer qualquer prova – no sentido dos ofícios alusivos à 2ª citação efetuada constar a advertência da cominação prevista no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT.

XIV.

Com efeito, ficando demonstrado nos autos a preterição de formalidades legais do ato de citação – incumprimento do estabelecido no artigo 192.º, nºs 2 e 3 do CPPT – não ocorreu qualquer efeito interruptivo decorrente do ato de citação e, como tal, as dívidas que integram os processos de execução fiscal melhor identificados nos autos encontram-se prescritas.

XV.

Isto posto, nenhuma censura merece a decisão recorrida a qual, deverá ser integralmente confirmada.

TERMOS EM QUE, Negando provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA!»

O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente, com as consequências legais.

*

Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

*
II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:


«A – Pelo Serviço de Finanças (SF) de Ponta Delgada foram revertidos contra o ora reclamante os seguintes processos de execução fiscal, inicialmente instaurados contra K..., Exploração de bares, Ld.ª, NIF 5…, nas datas referidas e elaborados os ofícios de citação de reversão, como indicado no quadro seguinte:

(Petição Inicial (53418) Documentos da PI (004269119) de 13/04/2023 19:55:27; Petição Inicial (53418) Documentos da PI (004269116) de 13/04/2023 19:55:16.
Quanto o PEF n.º 2992201401217410: facto não controvertido – artigo 36.º da petição inicial não contraditado pela Fazenda Pública)

B – O SF de Ponta Delgada remeteu expediente ao reclamante, por correio registado em 18/09/2014, com o n.º RD403670915PT, acompanhado de aviso de receção, com a inscrição Citação – Notificação Via Postal, do qual constam as seguintes inscrições manuscritas:

2992200501055356, 2992201001009834, 2992201001095455, 2992201001105043, 2992201001105051, 2992201101013858 e 2992201101015729

(Fls. 315 do documento Petição Inicial (53418) Documentos da PI (004269116) de 13/04/2023 19:55:16)

C – O expediente referido no ponto anterior, em cujo envelope se identifica como processo principal o n.º 2992201001009834, foi devolvido ao remetente com a indicação de não atendeu, objeto não reclamado.

(Fls. 315 e 316 do documento Petição Inicial (53418) Documentos da PI (004269116) de 13/04/2023 19:55:16)

D - O SF de Ponta Delgada remeteu expediente ao reclamante, por correio registado em 18/09/2014, com o n.º RD403670924PT, acompanhado de aviso de receção, com a inscrição Citação – Notificação Via Postal, do qual constam as seguintes inscrições manuscritas:

Ofs 30808633, 30808634, 30808636, 30808637, 30808639, 30808640, 30808643 e 30808646; 2992201101015737 Of 30808631

(Fls. 317 do documento Petição Inicial (53418) Documentos da PI (004269116) de 13/04/2023 19:55:16)

E - O expediente referido no ponto anterior, em cujo envelope se identifica como processo principal o n.º 2992201301091042, foi devolvido ao remetente com a indicação de não atendeu / Objeto não reclamado.

(Fls. 317 e 318 do documento Petição Inicial (53418) Documentos da PI (004269116) de 13/04/2023 19:55:16)

F - O SF de Ponta Delgada remeteu expediente ao reclamante, por correio registado em 15/10/2014, com o n.º RD403671125PT, acompanhado de aviso de receção, com a inscrição Citação Via Postal 2.ª Tentativa, do qual constam as seguintes inscrições manuscritas:

2992200501055356, 2992201001009834, 2992201001095455, 2992201001005043, 2992201001105051, 2992201101013858 e 2992201101015729 (30810046,48,49,50,51,52 e 53)

(Fls. 319 do documento Petição Inicial (53418) Documentos da PI (004269116) de 13/04/2023 19:55:16)

G – Em 16/10/2014, não sendo possível entregar o expediente referido no ponto anterior, foi o mesmo depositado no recetáculo postal do reclamante e lavrada declaração pelo distribuidor do serviço postal, certificando a impossibilidade de entrega e a data do depósito.

(Fls. 319 e 320 do documento Petição Inicial (53418) Documentos da PI (004269116) de 13/04/2023 19:55:16)

H – O SF de Ponta Delgada remeteu expediente ao reclamante, por correio registado em 15/10/2014, com o n.º RD403671139PT, acompanhado de aviso de receção, com a inscrição Citação Via Postal 2.ª Tentativa, do qual constam as seguintes inscrições manuscritas:

2992201101015737, 2992201101015745, 2992201101105485, 2992201201094300, 2992201201108050, 2992201201115944, 2992201301014862, 2992201301055674 e 2992201301091042

(Fls. 321 do documento Petição Inicial (53418) Documentos da PI (004269116) de 13/04/2023 19:55:16)

I - Em 16/10/2014, não sendo possível entregar o expediente referido no ponto anterior, foi o mesmo depositado no recetáculo postal do reclamante e lavrada declaração pelo distribuidor do serviço postal, certificando a impossibilidade de entrega e a data do depósito.

(Fls. 321 e 322 do documento Petição Inicial (53418) Documentos da PI (004269116) de 13/04/2023 19:55:16)

J - O SF de Ponta Delgada remeteu expediente ao reclamante, por correio registado em 02/05/2017, com o n.º RD965120846PT, acompanhado de aviso de receção, com a inscrição Citação – Notificação Via Postal.

(Requerimento (53651) Documento(s) (004270378) Pág. 1 de 23/05/2023 18:01:02)

K - O expediente referido no ponto anterior, em cujo envelope se identifica um número parcial terminado em 1217410, foi devolvido ao remetente com a indicação de não atendeu / Objeto não reclamado.

(Requerimento (53651) Documento(s) (004270378) de 23/05/2023 18:01:02)

L - O SF de Ponta Delgada remeteu expediente ao reclamante, por correio registado em 30/05/2017, com o n.º RD965121055PT, acompanhado de aviso de receção, com a inscrição Citação Via Postal 2.ª Tentativa.

(Requerimento (53651) Documento(s) (004270378) de 23/05/2023 18:01:02)

M - Em 31/05/2017, não sendo possível entregar o expediente referido no ponto anterior, foi o mesmo depositado no recetáculo postal do reclamante e lavrada declaração pelo distribuidor do serviço postal, certificando a impossibilidade de entrega e a data do depósito.

(Requerimento (53651) Documento(s) (004270378) de 23/05/2023 18:01:02)

N - Em 07/03/2023, pela Direção de Finanças de Ponta Delgada, foi mensagem de correio eletrónico ao mandatário do reclamante, com assunto “Solicitação de declaração de prescrição de dívidas que fundamentam processos de execução fiscal — A... V...‖, de que se extrai o seguinte:

Na sequência dos pedidos que endereçou ao Serviço de Finanças de Ponta Delgada, respeitantes ao seu representado A... V..., contribuinte fiscal n.s 195451600, em que solicitava que, em relação aos processos de execução fiscal números 2992201101050370; 2992201101062999; 2992201201011316; 2992201401017527; 2992201401050370; 2992201401091085; 2992201001095455; 2992201101015729; 2992201101015737; 2992201101015745; 2992201101105485; 2992201201108050; 2992201201115944; 2992201301014862; 2992201301055674; 2992201401217410 e 2992201001009834, fosse declarada a prescrição das dívidas que os fundamentam e a extinção dos processos executivos, vem a Direção de Finanças de Ponta Delgada informar V. Exa. que apenas as dívidas a que correspondem os processos de execução fiscal números 299220110101050370, 2992201101062999 e 2992201201011316 se encontram prescritas nos termos dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária.

Os referidos processos de execução fiscal números 299220110101050370, 2992201101062999 e 2992201201011316 foram, consequentemente, extintos.

Mais se informa V. Exa. que o processo de execução fiscal n.º 2992201201108050 já se encontra extinto por pagamento coercivo, não tendo igualmente ocorrido a prescrição da dívida

(Documento 1 da petição inicial)»


*
Factos não provados

«Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa.»


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Motivação da decisão de facto

«A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme é especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.»


*

Pretende a Recorrente que seja alterado o teor da parte final da alínea A) do probatório, por forma a deixar de referir «Quanto o PEF n.º 2992201401217410: facto não controvertido – artigo 36.º da petição inicial não contraditado pela Fazenda Pública», uma vez que contraditou o referido facto no requerimento que apresentou em 23 de maio de 2023, com as consequências que daí advêm. Pretende, assim, que fique comprovada a existência de duas citações e o depósito no receptáculo postal do citando.

Compulsado o teor do requerimento apresentado pela Fazenda Pública em 23/05/2023 (o qual foi resumido na sentença recorrida) verificamos que aí se menciona, no que diz respeito ao PEF nº 2992.2014/01217410, que a respectiva prova de citação não foi, por lapso, junta anteriormente, o que se colmata neste momento com a junção do documento nº2, onde se comprova claramente que este processo também foi objecto de duas citações dirigidas ao reclamante.

A sentença recorrida considerou, na alínea A) do probatório, in fine, não ser controvertido, quanto a este PEF, não se saber a data do despacho de reversão e o número e data do ofício de citação da reversão (espaços em branco no quadro que consta da alínea A)), em virtude de não ter sido contraditado pela Fazenda Pública o teor do artigo 36º da P.I.

Atentemos no que se escreveu no artigo 36º da P.I:

“Quanto ao processo de execução fiscal nº 299220140127410 – dívida de IRC do ano de 2010, o mesmo foi instaurado em 16/06/2014, não podendo o Reclamante ter-se por citado ou pelo menos validamente citado, visto não terem sido cumpridos os formalismos legais impostos para o acto de citação do revertido.”

Salta à vista que a Fazenda Pública contraditou o teor do artigo 36º da P.I., na parte do requerimento transcrito supra, pelo que não se pode manter a afirmação constante da alínea A) do probatório em sentido contrário.

Assim, a alínea A) da matéria de facto assente deixará de incluir o seguinte:

“Quanto o PEF n.º 2992201401217410: facto não controvertido – artigo 36.º da petição inicial não contraditado pela Fazenda Pública»

Estabilizada a matéria de facto, prossigamos.

- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao considerar procedente a reclamação.

Está em causa o despacho que indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas, sendo que a sentença recorrida, por não ter considerado efectuada a citação do Recorrido, veio a considerar procedente a Reclamação e anulou o acto reclamado.

Invoca a Recorrente, em síntese, que não juntou os ofícios referentes à 2ª tentativa de citação do Recorrido por terem sido depositados no receptáculo postal do Recorrido, sendo que os envelopes contêm referência à 2ª citação.

Entende que existe contradição entre parte do que consta no facto correspondente à alínea A) e o teor das alíneas J) a M) do probatório.

Afirma, ainda, que não foi invocada qualquer preterição das formalidades da citação, pelo Recorrido.

A sentença recorrida considerou não ter a Fazenda Pública logrado cumprir o seu ónus de demonstrar que foi efectuada a citação do Recorrido (ali Reclamante), como revertido, no âmbito dos PEF’s elencados.

Atentemos no discurso fundamentador da sentença, depois de enquadrar o regime legal aplicável:

“(…)Donde resulta que, no que diz respeito aos PEF supra indicados, a administração tributária logrou demonstrar que elaborou ofícios de citação da reversão operada contra o reclamante (com exceção do PEF n.º 2992201401217410), que os enviou por carta registada com aviso de receção com a inscrição Citação – Notificação Via Postal e que os mesmos foram devolvidos com indicação de objeto não reclamado.

Mais logrou demonstrar que enviou novamente expediente ao reclamante, por correio registado com aviso de receção, com a inscrição Citação Via Postal 2.ª Tentativa, e que o mesmo foi depositado na caixa postal do reclamante e lavrada essa informação pelo distribuidor do serviço postal.

Todavia não logrou demostrar, pois que nem o alegou, nem juntou qualquer documento comprovativo aos autos, que foram elaborados ofícios destinados à segunda tentativa de citação e que dos mesmos constava a advertência da cominação prevista no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, ou seja, de que citação se considerava efetuada, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.

Na verdade, impõe o n.º 2 do artigo 192.º do CPPT que, nos casos em que a citação se efetue por carta registada com aviso de receção e a mesma venha devolvida, se repete a citação, com expressa advertência para o regime do n.º 3 do artigo em análise.

Só cumprindo a obrigação de comunicação da advertência ao citando, pode funcionar a presunção do n.º 3, ou seja, de que o citando, com o depósito da carta no seu recetáculo postal, teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.(…)

- transcrição de Acórdão -

E assim, no seguimento desta jurisprudência, que subscrevemos, teremos que concluir que, no caso dos autos, não pode operar a presunção de citação do ora reclamante para os PEF n.ºs 2992200501055356, 2992201001009834 e apensos (2992201401003054, 2992201401017527, 2992201401065017 e 2992201401091085), 2992201001105043, 2992201001105051, 2992201101013858, 2992201101015729, 2992201101015745, 2992201101105485, 2992201201094300, 2992201201108050, 2992201201115944, 2992201301014862, 2992201301055674, 2992201101015737, 2992201301091042 e 2992201401217410, pois que não resultam nos autos quaisquer evidências de que na segunda tentativa de citação se tenha advertido o citando para a cominação prevista no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT.

Do que foi dito na sentença retira-se que, apesar de se considerar que a AT enviou duas tentativas de citação para a morada do Recorrido, esta não de pode considerar válida e eficaz, uma vez que não se descortina que tenha sido efectuada, nos ofícios referentes à segunda tentativa de citação, a advertência a que se refere o nº2 do artigo 192º do CPPT.

Entendeu a sentença que só cumprindo a obrigação de comunicação da advertência ao citando, pode funcionar a presunção do n.º 3, ou seja, de que o citando, com o depósito da carta no seu receptáculo postal, teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados

A questão nuclear a apreciar prende-se, deste modo, com saber se é suficiente, para se considerar efectuada a citação (por via da presunção prevista no nº3 do artigo 192º do CPPT), a prova de que foram remetidas cartas registadas com AR por duas vezes para a morada do citando.

Como vimos, a sentença recorrida entendeu que não, já que entendeu ser necessário que a AT tivesse provado de que, no ofício de citação, se mencionava a advertência referida.

Dissente a Recorrente de tal entendimento, invocando, por um lado, que essa falta de menção tinha que ter sido, expressamente, invocada pelo Recorrido, pelo que não poderia a sentença recorrida apreciá-la, e, por outro, que a jurisprudência convocada em abono da tese acolhida não tem aplicação ao caso dos autos já que, ali, tal circunstancialismo tinha sido alegado pelo executado.

Da leitura da p.i. não decorre que o Recorrido, ali Reclamante, tenha invocado, em concreto, a falta do cumprimento de formalidades impostas por lei. A sua alegação é genérica e não circunstanciada.

É verdade, porém, como afirma o Recorrido, que veio alegar tal incumprimento de formalidades no requerimento que juntou aos autos após a resposta da Recorrente.

Muito embora, em regra, não esteja prevista a réplica no âmbito da reclamação ao abrigo do artigo 276º do CPPT (salvo em caso de pronúncia quanto a matéria de excepção), a verdade é que o requerimento consta dos autos e não há notícia de ter sido determinado o respectivo desentranhamento.

Dito isto, avancemos.

Nos termos do preceituado nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 192º do CPPT, no caso de a citação pessoal ser efectuada por carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, deverá a AT proceder à repetição da citação, através do envio de nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte (nº2 do artigo 192º do CPPT in fine).

A cominação em causa refere-se ao disposto no nº3 do artigo 192º do CPPT, ou seja, a advertência relativa a considerar-se a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. Sem sem prejuízo da possibilidade de se fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.

Resulta do probatório, e do entendimento vertido na sentença, que foi este o procedimento adoptado pela AT. Foi remetida uma primeira citação, por correio registado com aviso de recepção, que foi devolvido ao remetente. Posteriormente foi remetida nova carta registada com A/R - 2ª citação – que foi depositada no receptáculo postal do ora Recorrido.

Sucede que a Recorrente não logrou juntar aos autos cópia dos ofícios enviados aquando da 2ª citação, o que não é controvertido. Afirma a Recorrente que não lhe foi possível juntar os referidos ofícios em virtude de terem sido depositados na caixa do correio do Recorrido.

Sucede que tal argumentação não tem qualquer cabimento uma vez que a Recorrente, seguramente, detém cópias dos mencionados ofícios, sendo que apenas com a sua junção aos autos seria permitido ao Tribunal dar como facto assente a circunstância de ter sido, ou não, feita a advertência prevista no nº2 do artigo 192º, que supra mencionámos.

Não tendo sido feita prova de que os ofícios relativos à 2ª citação continham a advertência, o recurso tem que soçobrar.

Neste sentido, veja-se o que se escreveu no sumário do Acórdão deste TCAS, de 27/10/22, proferido no âmbito do processo nº 415/22, no qual a ora Relatora foi 2ª Adjunta:

“(…) I - De acordo com o nº 2 do artigo 192º do CPPT, no caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção (como aconteceu, no caso) e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal (o que corresponde ao circunstancialismo de facto em análise), então há que convocar a 2ª parte do mencionado nº 2, repetindo-se a citação, através do envio de nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.

II - A cominação em causa refere-se ao disposto no nº3 do artigo 192º do CPPT, ou seja, a advertência relativa a considerar-se a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.(…)”

Face ao que deixámos dito, improcedem as alegações de recurso, pelo que será de negar provimento ao recurso, assim se mantendo a sentença recorrida.


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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 16 de Maio de 2024

(Isabel Fernandes)

(Maria de Lurdes Toscano)

(Hélia Gameiro Silva)