Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 30/17.3BELSB |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 05/23/2024 |
Relator: | LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS |
Descritores: | INCOMPETÊNCIA MATERIAL JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM JUIZO ADMINISTRATIVO SOCIAL |
Sumário: | I - Os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, esgotaram-se com a transição de processos por ele determinada. II - O Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, que atribuiu ao juízo administrativo social a competência para conhecer de todos os processos relativos ao exercício do poder disciplinar e já não apenas aqueles que emergissem do vínculo de trabalho em funções públicas, nada estabeleceu relativamente aos processos pendentes. III - Vale, por isso, a regra segundo a qual a competência se fixa no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente. IV - O presente litígio reporta-se a um processo disciplinar instaurado à Recorrente enquanto aluna do Curso de Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica e Biofísica da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa. V - A qualidade de aluna não produz qualquer vínculo de trabalho em funções públicas, pelo que o conhecimento do presente processo é da competência do Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. |
Votação: | Unanimidade |
Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I A… interpôs recurso jurisdicional da decisão de 8.3.2022 do Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou aquele juízo incompetente para conhecer da ação administrativa que intentou contra a FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA. Partindo de muitos equívocos na leitura das normas aplicáveis, que condicionaram os estritos termos das respetivas conclusões, este tribunal de apelação, dando efeito útil ao recurso apresentado, releva que a Recorrente assume que é o «despacho de 08.03.2022 de que se recorre», o qual errou no seu julgamento, na medida em que, «tratando-se de uma questão disciplinar em que, portanto, a Faculdade e seus órgãos dirigentes são havidos como empregadores e os estudantes são havidos como trabalhadores – para mais, sempre se entendeu a situação de estudante como uma profissão, no caso, exercida numa Faculdade de uma Universidade pública –, é perfeitamente justificável, plausível, que o despacho de 15.02.2021 tenha sustentado, nesta situação nova de surgimento de um Juízo Administrativo Social no Tribunal, que a questão lhe fosse aforada, por se tratar, precisamente, de um litígio “emergente do vínculo de trabalho em funções públicas”». A Recorrida não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II A questão submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a decisão recorrida errou ao concluir pela incompetência material do Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para conhecer da ação administrativa instaurada, por ter considerado ser da competência do Juízo Administrativo Comum do mesmo tribunal. III É a seguinte a factualidade a considerar: A) Em 4.1.2017 a Recorrente intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, aqui Recorrida (referência SITAF 004485490); B) Através dessa ação a Recorrente impugna diversos atos praticados no âmbito do processo disciplinar que a Recorrida instaurou contra si, na qualidade de aluna do Curso de Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica e Biofísica da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (referência SITAF 004485490); C) Por despacho de 15.2.2021 a Senhora Juíza do Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa considerou que «o objeto dos presentes não se enquadra no juízo administrativo comum mas antes no juízo administrativo social, por emergir de um vínculo de trabalho em funções públicas, cujo controlo jurisdicional impende sobre o Juízo Administrativo Social deste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa», pelo que «deverão os presentes autos ser redistribuídos neste último» (referência SITAF 004485537); D) Por despacho de 8.3.2022 a Senhora Juíza do Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa considerou que esse juízo «não é o juízo materialmente competente para conhecer da presente ação, tal como configurada pela A., na medida em que não está em causa litígio “emergente do vínculo de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social” ou cuja matéria lhe seja deferida por lei». Nesse sentido considerou competente o Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (referência SITAF 004485542).
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