Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:113/20.2BELSB-A
Secção:CA
Data do Acordão:04/21/2021
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:JUNÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO
REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DE QUANTIAS
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO; TRABALHADORES INDEPENDENTES
Sumário:I. A junção de documento com o recurso em função da sua necessidade, prevista no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, tem de se revelar em função do julgamento proferido na 1.ª instância, o que não ocorre quando o documento em nada altera a decisão ali tomada.
II. Na regulação provisória do pagamento de quantias, prevista no artigo 133.º do CPTA, impõe-se a comprovação de um fundado receio que o prolongamento da situação provoque consequências graves e dificilmente reparáveis para o requerente, a par da sua grave carência económica, e ser provável que a pretensão formulada na ação principal venha a ser julgada procedente.
III. Decorre da articulação entre os artigos 6.º, n.º 1, e 8.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, que a atribuição do subsídio de desemprego aos trabalhadores independentes, que prestaram serviços maioritariamente a uma entidade contratante, depende de estar cumprido o prazo de garantia à data em que ocorre a cessação involuntária do vínculo contratual, o que não se verifica, quando não foram pagas as contribuições devidas à Segurança Social.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
A..... instaurou providência cautelar contra o Instituto de Segurança Social, IP, visando a regulação provisória de pagamento de quantias referentes a subsídio de desemprego.
Citada, a entidade demandada deduziu oposição, invocando a falta de verificação dos requisitos de adoção da providência cautelar e pugnando pela sua improcedência.
Por sentença de 05/10/2020, o TAC de Lisboa indeferiu a providência cautelar.
Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“I
O ora Recorrente, Requerente no Processo Cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias previsto no art.º 133.º do CPTA, não se conforma com a improcedência da providência antecipatória requerida, tendo ficado vencido em todo o valor deste incidente cautelar, no montante de 28.522,78 €.
II
Recorre de toda a matéria de facto e de direito, nomeadamente dos factos julgados provados.
III
O ora Recorrente impugna a matéria de facto, seja os factos julgados provados, como facto 9, facto 7 e facto 8, de acordo com a enumeração constante da douta Sentença, que transcreveram nas supra alegações, nos termos e fundamentos seguintes.
IV
Impugna o facto 9. que refere: «O Requerente possui prestações em atraso relativas ao plano prestacional referido em 7. – cfr. fls. 96 e 95 do processo administrativo junto ao processo principal.».
V
Nomeadamente, e porquanto as fls. 96 e 95 do processo instrutor mencionadas apenas se referem à situação ao tempo dessa documentação, portanto anterior a 3/9/2019, e não posteriormente, e mormente à situação actual.
VI
Efectivamente, o ora Recorrente, na p. i. da acção principal, instaurada a 15/01/2020, no artigo 36.º, já invocou que o plano prestacional se encontrava regularizado, nos termos seguintes: «O A. actualmente tem regularizados todos os pagamentos previstos no Plano Prestacional de contribuições devidas pelo mesmo à R., conforme refere infra.».
VII
Ao que acresce que o invocado cumprimento do plano prestacional, não foi contraditado, nem na Contestação, nem posteriormente, pela entidade demandada, e ora Recorrida.
VIII
Atento a Decisão ora proferida, e a referência a incumprimento, protesta juntar certidão de regularização dos pagamentos do plano prestacional, tendo efectuado agendamento para a requerer.
IX
Oferecendo, desde já, por se mostrar necessário de forma superveniente, na sua disponibilidade, comprovativos extraídos de site da seg. Social, de pagamentos efectuados entre Setembro de 2020 e Abril de 2017, como Doc. único.
X
Nestes termos o Tribunal a quo efectuou um incorrecto julgamento da matéria de facto, em referência ao facto 9, o qual não poderia ser considerado provado, por não corresponder à realidade nem resultar dos autos ou das alegações das partes, e visto o ora Recorrente ter regularizados todos os pagamentos do plano prestacional acordado com a Recorrida.
XI
Impugna o facto 7, também pelas mesmas razões, e pelo facto de o ora Recorrente, como se pode verificar por uma leitura seguida de todo o requerimento, no X e XI do Requerimento cautelar, invocou o cumprimento, e não o incumprimento do plano prestacional.
XII
O cumprimento, como referido, foi invocado na p. i. da acção principal, e esse facto, o cumprimento, nunca foi impugnado ou contraditado pela R. ora Recorrida.
XIII
Impugna o facto 8, na medida em que o mesmo se mostra incompleto, referindo apenas os pagamentos compreendidos nos períodos de 06/2018 a 11/2018, pois, conforme refere no artigo 50.º da P. I., o ora Recorrente efectuou nesse dia 25/2/2019, dois pagamentos, um no valor de €3.659,40, e outro no valor de €3.059,52, o primeiro referente às contribuições de 11/2017 a 5/2018, e o segundo de 6/2018 a 11/2018, ou seja 12 meses.
XIV
Efectuou esses 12 meses de pagamentos, aceitando o plano de pagamentos do restante em prestações.
XV
Portanto pagou, nessa data, 25/2/2019, os pagamentos de 11/2017 a 11/2018, conforme documentou na p. i. in pág. 12 a 15 do ficheiro PDF dos Documentos da p.i.
XVI
Mostrando-se assim este facto 8 também incorrectamente julgado por se mostrar incompleto quanto ao período de pagamentos, nessa data de 25/2/2019.
XVII
Por outro lado, para além da enumeração dos factos julgados provados, também a douta Sentença deveria ter considerado indiciariamente provado que o A. efectuou os pagamentos desse montante, e aceitou o Plano do restante, por indicação da própria R, para efeito de direito ao subsídio de desemprego.
XVIII
Em prol desse entendimento, é o facto de ter efectuado pagamento de quantia considerável, seja mais de seis mil euros, que, de outra forma, se assim não fosse, ou seja, se não resultasse de indicação da R. e para fins desse objectivo, esse período pago imediatamente, integraria também o plano de pagamentos a prestações. Bem como, em prol desse entendimento, é o facto de o subsídio de desemprego, de o direito ao mesmo, lhe ter sido efectivamente deferido, cerca de três meses após esses pagamentos imediatos.
XIX
Comprovando que depositou essa confiança no que lhe foi comunicado pela R., conforme invocou, estaria gravado na linha da S. Social Directa, tendo requerido a junção por parte da R. dessa gravação.
XX
Essa gravação telefónica, até à data em que foi proferida a presente Sentença, apesar de notificada, ainda não tinha sido juntada aos autos principais pela R.
XXI
Essa falta de junção, deveria ter sido valorada pela douta sentença no sentido de estar comprovado o invocado nesse âmbito pelo A. na acção principal.
XXII
Efectivamente, a ora Recorrida, em data recente, 13/10/2020, juntou ao processo principal, requerimento, em que invoca, como do mesmo melhor consta:
« A) As gravações das chamadas ficam gravadas durante 1 ano, e neste caso em concreto, os serviços competentes pesquisando pelo número de telefone ....., registado no processo do Autor, confirmaram a existência da gravação da chamada; contudo, a mesma não está disponível para audição nem permite fazer o download (ID da gravação (…)).
C) Para cabal esclarecimento do Tribunal, o resultado da predita pesquisa pode ser apresentado da seguinte forma: ….».
XXIII
Trata-se de um requerimento superveniente da R., nos autos principais, que, não obstante o restante, confirma o registo das chamadas invocadas pelo A. na p. i.
XXIV
Portanto, face ao teor deste requerimento da R., ora Recorrida, não subsiste qualquer dúvida eventual acerca da ocorrência das comunicações telefónicas invocadas pelo autor, ora Recorrente, entre o mesmo e a R.
XXV
Foi nestas chamadas telefónicas que o ora Recorrente, conforme invocou na p. i., foi informado e esclarecido como deveria proceder a fim de obter o direito ao subsídio de desemprego.
XXVI
Aliás, é de salientar, que a entidade “empregadora”, à data do desemprego do ora Recorrente, tinha em dia todos os descontos para a Segurança Social relativos ao mesmo.
XXVII
Assim, deveria constar dos factos julgados provados, ou ser considerado na motivação da decisão, que o A. efectuou os pagamentos, desse montante, para obtenção do direito ao subsídio, por indicação da R.
XXVIII
Nestes termos foi efectuado incorrecto julgamento da matéria de facto pelo Tribunal a quo, devendo em consequência ser julgada procedente a impugnação da matéria de facto, e serem julgados provados os factos nos termos ora invocados.
XXIX
A douta Sentença, como a mesma determina a final, por os considerar prejudicados, não tomou conhecimento dos requisitos do periculum in mora e da ponderação dos interesses.
XXX
Assim, a decisão tomada, decorreu unicamente do juízo acerca da viabilidade da acção principal.
XXXI
Todavia, no entender do Recorrente, mostram-se notórios, quer o periculum in mora, quer a ponderação de interesses em favor do ora Recorrente.
XXXII
Pois, de facto o Recorrente encontra-se numa situação de grave carência económica, sem quaisquer rendimentos, com 62 anos de idade, e dependente de apoios familiares, que têm limitações nomeadamente na actual situação, com rendas de casa, com o cumprimento do plano prestacional, e todos os meios de subsistência necessários, desempregado e sem perspectivas de emprego ou prestação de serviços, com a actividade cancelada, conforme invocou e se mostra documentado.
XXXIII
Aliás, ao contrário do que refere a Sentença, na motivação da decisão, o requerente não aufere actualmente RSI, conforme resulta invocado nestes autos, por informação da ora Recorrida.
XXXIV
Por outro lado, atento essa carência invocada e documentada, mostra-se relevante face ao interesse público a ponderar eventualmente.
XXXV
Verificando-se, assim, os requisitos, do periculum in mora e ponderação de interesses em favor do Recorrente, não obstante, o mesmo não ter sido ouvido em audiência, conforme requerera, em virtude de dispensada a produção de prova, conforme consta determinado na Sentença.
- Da procedência da acção principal
XXXVI
Considerou a douta Sentença como referido, a muito provável improcedência da acção principal, razão porque veio a determinar a improcedência da presente acção.
XXXVII
Todavia, pelas razões infra, considera o Recorrente ter-se verificado uma conclusão incorrecta, por parte do Mmº Juiz a quo.
XXXVIII
Efectivamente, o caso dos autos, da acção principal, é um caso concreto e singular, e a causa de pedir tem diversas valências, em conjugação aliás, com o pedido (ou pedidos) a final formulado nessa acção, de que se salientam os seguintes:
« I - ser julgado inválido por ilegal, o indeferimento ora proferido pela R. do requerimento do A. de subsídio de desemprego, e determinado o deferimento, e - ser determinado, esse deferimento, sem suspensão dos pagamentos.
II – se assim não se entender, ou seja, sendo considerado válido o indeferimento proferido, ser a R. condenada a indemnizar o A. no montante equivalente ao direito eliminado pela revogação, por previsão do art.º 167.º n.º 5 e 6 do CPA.
III – Subsidiariamente, não procedendo os anteriores I- e II-, deverá a revogação ser considerada inadmissível por ilegal, e mantidos os termos do deferimento anterior. …»
XXXIX
Não se trata assim de um caso reconduzível, exclusivamente, ao caso do Acórdão em que sobretudo se fundamentou em termos de direito a douta Sentença, como refere in pág. 8: «Sobre questão em tudo idêntica à que conforma os presentes autos já se pronunciou o TCA Norte, em Acórdão de 23/05/2019, (…)».
XL
Com a qual, efectivamente não se pode concordar, pois no caso dos autos houve um deferimento anterior, e um inter-relacionamento entre as partes ao longo do processo de concessão do subsídio de desemprego, e expectativa fundada por parte do autor, nos termos invocados, sendo que o acórdão transcrito em parte considerável não é referido a realidade semelhante.
XLI
Ao que acresce, como já referido, e ao contrário do referido pela douta Sentença, o Requerente tem actualmente, e desde Outubro 2019, os pagamentos em dia do plano prestacional.
XLII
Nestes termos, e com os fundamentos supra expostos, no uso do critério de fumus bonus iuris, deveria o Tribunal a quo ter considerado indiciada a procedência da acção principal.
XLIII
E., por conseguinte, com o mais referido, a procedência da presente acção.
Tendo sido violados, na medida de preenchimento dos pressupostos, com as demais normas aplicáveis, o art.º 133.º do CPTA.”
A entidade demandada não apresentou contra-alegações.
*

Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- da admissibilidade de junção de documento apresentado com o recurso;
- do erro de julgamento de facto;
- do erro de julgamento de direito, ao não se considerarem verificados os requisitos do decretamento de providência cautelar de regulação provisória de pagamento de quantias.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:
“1. Em 17/12/2018 o Requerente requereu junto do Requerido a atribuição de subsídio por Cessação de Actividade Profissional – cfr. doc. 8 junto com a petição inicial apresentada no processo principal.
2. O Requerente apresentou declaração de situação de desemprego referente a trabalhadores independentes economicamente independentes, devidamente preenchido pela entidade contratante, referindo o dia 01/11/2018 como o dia em que cessou o contrato de prestação de serviços – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial apresentada no processo principal.
3. O requerimento referido em 1. foi deferido, determinando o pagamento do valor diário de 19,70€ por um período de 780 dias – cfr. fls. 83 e 84 do processo administrativo junto ao processo principal.
4. O pagamento referido em 3. foi suspenso na mesma data da sua atribuição ao Requerente por o mesmo não ter a respectiva situação contributiva regularizada – cfr. fls. 83 e 84 do processo administrativo junto ao processo principal.
5. Por despacho de 03/09/2019 foi revogado o acto de deferimento referido em 3. – cfr. fls. 96, 97 e 98 do processo administrativo junto ao processo principal.
6. O Requerente quer à data da revogação referida em 5., quer à data da cessação do contrato de prestação de serviços referida em 2. Possuía valores de contribuições para a Segurança Social em dívida – cfr. fls. 95 e 96 do processo administrativo junto ao processo principal.
7. À data da apresentação da presente acção cautelar, o Requerente mantinha montantes em dívida à Requerente referentes a contribuições para a segurança social, os quais possuem plano prestacional de pagamentos – facto admitido pelo Requerente nos artigos X e XI do requerimento cautelar.
8. O Requerente efetuou em 25/02/2019 dois pagamentos, um no valor de €3.659,40, e outro no valor de €3.059,52, o primeiro referente às contribuições de 11/2017 a 5/2018, e o segundo de 6/2018 a 11/2018, ou seja 12 meses, conforme consta do documento n.º 6 junto com a petição inicial da ação principal. - [alterado, conforme decisão sobre a impugnação da decisão de facto]
9. O Requerente possui prestações em atraso relativas ao plano prestacional referido em 7. – cfr. fls. 96 e 95 do processo administrativo junto ao processo principal.
10. A presente acção cautelar foi intentada em 10/07/2020.”

*

II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se:
- deve ser admitida a junção de documento apresentado com o recurso;
- ocorre erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto;
- ocorre erro de julgamento de direito, ao não se considerarem verificados os requisitos do decretamento de providência cautelar de regulação provisória de pagamento de quantias.


a) da junção de documento com o recurso

O recorrente juntou documento com o presente recurso, invocando que se mostra necessário de forma superveniente, constando do mesmo comprovativos extraídos de site da recorrida, de pagamentos efetuados entre setembro de 2020 e abril de 2017 [verifica-se que será antes desde outubro de 2015].
Nos termos previstos no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC (só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento), ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Pode, assim, fundar-se a junção tardia na sua superveniência, que pode ser objetiva ou subjetiva. Assim como na necessidade do documento em questão.
Não se trata, à evidência, de um caso de superveniência objetiva, atentas as datas dos comprovativo de pagamento em questão. Mas também não o será de superveniência subjetiva, posto que o recorrente nada sustenta quanto a um eventual acesso tardio ao documento e sua justificação.
Restará a eventual necessidade de junção do documento.
Como assinalam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam” (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 786).
Bem se vê que, no caso vertente, tal não se verifica. É que os atrasos no pagamento de prestações aludidos na sentença reportam-se ao momento em que foi proferido o ato impugnado na ação principal, pelo que o presente documento em nada altera a decisão de facto ali tomada.
Pelo que a necessidade da sua junção não se revelou em função do julgamento proferido na 1.ª instância.
Termos em que se impõe concluir não ser de admitir a junção aos autos do referido documento.

b) do erro de julgamento de facto

Sustenta o recorrente nesta sede:
- os factos 7 e 9 não podem considerar-se provados, por não corresponder à realidade nem resultar dos autos ou das alegações das partes, tendo o recorrente regularizado os pagamentos do plano prestacional acordado com a recorrida;
- o facto 8 mostra-se incompleto, tendo o recorrente efetuado em 25/2/2019 dois pagamentos, um no valor de €3.659,40, e outro no valor de €3.059,52, o primeiro referente às contribuições de 11/2017 a 5/2018, e o segundo de 6/2018 a 11/2018, ou seja 12 meses, conforme págs. 12/15 do ficheiro PDF dos documentos juntos com a p.i.;
- deveria ter-se considerado indiciariamente provado que efetuou tais pagamentos e aceitou o plano do restante, por indicação da recorrida, para efeito de direito ao subsídio de desemprego, que lhe foi deferido cerca de três meses após esses pagamentos imediatos, conforme consta de gravação da linha da Segurança Social Direta.
Dispõe como segue o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados.
E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto.
Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Vejamos então se tem fundamento o invocado.
No ponto 7 do probatório fez-se constar que, à data da apresentação da ação cautelar, o requerente mantinha montantes em dívida referentes a contribuições para a segurança social, os quais possuem plano prestacional de pagamentos, conforme admissão do próprio nos artigos X e XI do requerimento cautelar.
Efetivamente, ali se admite a existência de um plano de pagamentos em prestações, no âmbito de processo de execução, do que se retira a evidente existência de dívidas. Logo, tal ponto da matéria de facto tem de manter-se.
Consta do ponto 9 do probatório que o requerente possui prestações em atraso relativas ao aludido plano prestacional, conforme decorre de fls. 95/96 do processo administrativo.
De fls. 96 do PA consta decisão de indeferimento do requerimento do recorrente, datada de 03/09/2019, dando conta que o plano prestacional não estava a ser cumprido, tendo prestações em atraso. E a fls. 94 do PA consta o requerimento do recorrente, datado de 11/08/2019, no qual o próprio admite que desde maio deixou de pagar as prestações por falta de rendimentos, conforme igualmente consta do artigo 62.º da petição inicial da ação principal. No mais, o ato impugnado é de 03/09/2019, sendo certo que é o próprio recorrente a vir alegar na presente providência que apenas regularizou os pagamentos em atraso em outubro de 2019. Bem se vê assim que este ponto do probatório igualmente será de manter.
No que concerne ao ponto 8, aí se dá como assente que o requerente regularizou a dívida à Requerida correspondente às contribuições compreendidas no período 06/2018 a 11/2018 em 25/02/2019, conforme fls. 71, 90, 91 e 96 do processo administrativo.
O recorrente alegou tal pagamento na petição inicial da ação principal e demonstrou-o através do documento 6 junto com a petição inicial, o que a recorrida não disputa e não pode desconhecer. Como tal, procede o pretendido aditamento.
Já quanto à aceitação de pagamento do plano do restante, por indicação da recorrida, abstraindo da sua relevância (que, diga-se, não se vislumbra), a aludida gravação da linha da Segurança Social Direta não se mostra disponível, conforme demonstrou a entidade recorrida, em termos que não se vê que o recorrente aqui haja disputado. De todo o modo, resulta dos autos a existência de um plano de pagamento em prestações, relevando-se no ponto 8 os pagamentos excecionais a que procedeu e no ponto 9, como se viu, os atrasos já referenciados. Pelo que improcede a sua pretensão, nos termos em que vem exposta.
Pelo exposto, procede parcialmente a impugnação da decisão de facto, impondo-se a alteração do ponto 8 do probatório nos seguintes termos:
- o recorrente efetuou em 25/02/2019 dois pagamentos, um no valor de €3.659,40, e outro no valor de €3.059,52, o primeiro referente às contribuições de 11/2017 a 5/2018, e o segundo de 6/2018 a 11/2018, ou seja 12 meses, conforme consta do documento n.º 6 junto com a petição inicial da ação principal.


c) do erro de julgamento de direito

Consta da sentença recorrida a seguinte fundamentação:
[O] não cumprimento do prazo de garantia fixado nos termos conjugados dos artigos 6º, n.º 1 alínea b) e 8º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 65/2012, nomeadamente de falta de pagamento efectivo das contribuições devidas ao Requerente, para efeitos de verificação dos requisitos exigidos para a atribuição da prestação social consagrada em tal diploma legislativo, terá de se verificar à do surgimento/verificação/ocorrência da situação de desemprego.
Situação que, nos termos da matéria de facto dada como provada nos presentes autos, in casu não se verificou – cfr. 8. dos factos provados.
Por outro lado, o artigo 18º do Decreto-Lei n.º 65/2012 estabelece como legislação subsidiariamente aplicável o regime de protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, o qual se encontra regulado no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11. O qual, nos termos do seu artigo 1º, estabelece no quadro do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Sendo que o regime Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11 terá ainda que ser coordenado com o regime da Lei n.º 110/2009, de 16/09, cujo respectivo artigo 1º dispõe “O presente Código regula os regimes abrangidos pelo sistema previdencial aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem ou em situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social, aos trabalhadores independentes, bem como o regime de inscrição facultativa”.
E o artigo 18º dessa mesma lei estatui que “São condições gerais de acesso à protecção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras e dos beneficiários do regime de inscrição facultativa.”. E sendo a obrigação contributiva “A obrigação contributiva tem por objecto o pagamento regular de contribuições e de quotizações por parte das pessoas singulares e colectivas que se relacionam com o sistema previdencial de segurança social” – artigo 11º, n.º 1.
E especificamente quanto ao acesso geral às prestações do sistema previdencial por parte dos trabalhadores independentes, tal qual é o caso do Requerente, define o n.º 1 do artigo 217º da Lei n.º 110/2009, que “1 - É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior ao do evento determinante da atribuição da prestação.”, e o n.º 2 do mesmo artigo que “ 2 – Considera-se que a situação contributiva do trabalhador independente se encontra regularizada desde que se encontrem pagas as contribuições da sua responsabilidade.”
Por fim, estabelece ainda o artigo 208º da Lei n.º 110/2009 “1 - Para efeitos do presente Código, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte.
2 - Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada:
a) As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;…”
Assim sendo, evidenciando-se que ainda que o Requerente cumprisse os requisitos necessários para que lhe fosse reunisse os requisitos específicos da Decreto-Lei n.º 65/2012, e assim se pudesse concluir que o mesmo tinha direito ao subsídio aí consagrado, nomeadamente pela verificação da condição do cumprimento do prazo de garantia, a verdade é que tendo em conta a matéria de facto adquirida nos presentes autos – concretamente 7. e 9. dos factos provados –, da qual ressalta que o Requerente se encontra em incumprimento do plano prestacional de pagamento das contribuições devidas ao Requerido é de se concluir tendo em consideração o regime configurado pela conjugação das normas da Lei n.º 110/2009 que supra transcrevemos e enunciámos supra não teria direito ao respectivo e consequente pagamento. O que em termos práticos esvazia totalmente a pretensão do Requerente, pois que de nada lhe serviria o reconhecimento de que era titular do direito ao recebimento da prestação (subsídio) se ao mesmo tempo visse firmado que não teria direito ao respectivo pagamento por parte do Requerido, pois que no presente caso, substancialmente o pagamento/recebimento é em si mesmo o próprio direito. E, desse modo, a substancial improcedência da pretensão formulada pelo Requerente no processo principal.
Direito esse, recorde-se, cujo ónus de verificação de todos os requisitos necessários à sua declaração corre por conta do Requerente, sendo, consequentemente de valorar contra o mesmo a falta de prova quanto à verificação de tais requisitos, tal qual acontece no presente caso.
O que implica a conclusão de que, nos termos supra expostos, é provável que a pretensão formulada pelo Requerente na acção principal venha a improceder.
Ao que contrapõe o recorrente que o seu caso é distinto, posto que ocorreu um deferimento anterior da sua pretensão de recebimento do subsídio de desemprego, tendo a fundada expectativa de voltar a recebê-lo, mais voltando a sublinhar que desde outubro de 2019 tem os pagamentos do plano prestacional em dia.
O artigo 133.º do CPTA, com a epígrafe ‘regulação provisória do pagamento de quantias’, tem a seguinte redação:
“1 - Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência.
2 - A regulação provisória é decretada quando:
a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;
c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
3 - As quantias percebidas não podem exceder as que resultariam do reconhecimento dos direitos invocados pelo requerente, considerando-se o respetivo processamento como feito por conta das prestações alegadamente devidas em função das prestações não realizadas.”
Tal como na adoção das providências cautelares, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, impõe-se a comprovação de um fundado receio que o prolongamento da situação provoque prejuízos graves e de difícil reparação para o requerente e ser provável que a pretensão formulada ou a formular na ação principal venha a ser julgada procedente.
Ou seja, também aqui, impõe-se a verificação, cumulativa, dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, traduzidos no referido fundado receio, e na formulação de um juízo de probabilidade de procedência da pretensão de fundo, formulada ou a formular no processo principal.
Trata-se de uma providência antecipatória, que visa acautelar situações de grave carência económica, a comprovar adequadamente nos autos.
Como já se viu supra, entendeu-se na sentença objeto de recurso não ser provável a procedência da pretensão formulada no âmbito da ação principal. O que levou ao indeferimento da concessão da tutela cautelar.
Resulta dos autos que:
- em 17/12/2018, o recorrente pediu a atribuição de subsídio por cessação de atividade profissional, apresentando declaração de situação de desemprego a partir do dia 01/11/2018;
- em 27/05/2019, foi deferido o pagamento do valor diário de € 19,70 por um período de 780 dias, suspenso por não ter o requerente a situação contributiva regularizada;
- em 03/09/2019 foi revogado este deferimento, por não estar a ser cumprido o plano prestacional relativo ao período de 04/2013 a 10/2017.
Ao recorrente são aplicáveis as regras do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, que estabeleceu, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.
De acordo com o respetivo artigo 6.º, n.º 1 (na redação conferida pelo D-L n.º 13/2013, de 25 de janeiro), são condições cumulativas de atribuição do direito ao subsídio por cessação de atividade ao trabalhador independente:
a) a cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
b) o cumprimento do prazo de garantia;
c) O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços.
d) o trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
e) a inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
O artigo 8.º deste regime prevê que o “prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.”
Conforme consta dos autos, à data da cessação da atividade profissional do recorrente, encontravam-se em dívida as contribuições devidas enquanto trabalhador independente.
Sendo que, posteriormente, foi estabelecido um plano de pagamento de prestações.
Ora, decorre da articulação entre os citados artigos 6.º, n.º 1, e 8.º que a atribuição do subsídio depende de estar cumprido o prazo de garantia à data em que ocorre a cessação involuntária do vínculo contratual. Com efeito, não se compreende como seria de reconhecer ao trabalhador independente a atribuição do subsídio de desemprego por parte da Segurança Social, quando o mesmo não procedera ao pagamento das contribuições devidas a esta entidade.
Isto mesmo se assinala no invocado acórdão do TCAN de 23/05/2019, tirado no proc. n.º 107/17.5BEBRG (disponível em www.dgsi.pt), “é por referência à data do desemprego que haverá de ser aferida a verificação das condições de atribuição das prestações por desemprego.”
Ao contrário do pugnado pelo recorrente, a realidade fáctico / jurídica ali objeto de análise é, neste exato ponto, idêntica à do citado aresto.
Como tal, não se terá por verificado o requisito do prazo de garantia, quando à referida data se encontravam em dívida as contribuições de trabalhador independente devidas pelo recorrente.
Mais se nota com propriedade no citado aresto, que “a circunstância de o autor ter entretanto requerido, contemporaneamente ao pedido de atribuição de subsídio por desemprego, o pagamento em prestações relativamente às contribuições em dívida, objeto de execução fiscal já pendente, não releva nesta sede. Seja porque se trata de um evento posterior, ocorrido em momento superveniente àquele em que deve ser aferida a verificação do número mínimo de contribuições efetivamente pagas, que é o da data do desemprego; seja porque deter a situação retributiva regularizada não constitui requisito autónomo para a atribuição do pretendido subsídio, em termos que a circunstância de o trabalhador independente ter entretanto um plano de pagamento em prestações vigente e em cumprimento não torna como preenchido o prazo de garantia (de 720 dias de contribuições efetivamente pagas no período de 48 meses imediatamente anterior à data do desemprego), que não se verificava.”
No caso vertente, o ato impugnado na ação principal, decisão de indeferimento do requerimento do recorrente, datada de 03/09/2019, assenta no pressuposto do plano prestacional não estar a ser cumprido, existindo prestações em atraso.
Tal como na ação principal, também na presente providência cautelar o recorrente admitiu que deixou de pagar as prestações por falta de rendimentos e que apenas regularizou os pagamentos em atraso em outubro de 2019.
Ou seja, em momento posterior ao ato impugnado.
Como tal, não se pode ter como provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente, requisito indispensável para que qualquer providência cautelar possa ser concedida.
Termos em que é de manter o decidido quanto à não verificação do requisito do fumus boni iuris, desde logo implicando o indeferimento da providência.
Em suma, será de negar provimento ao presente recurso, confirmando a sentença recorrida.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
- indeferir a junção de documento com o recurso;
- negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 21 de abril de 2021

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo)