Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02545/08 |
| Secção: | CT-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/31/2009 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL ACTIVOS IMOBILIZADO E PERMUTÁVEL IRC MAIS-VALIAS. |
| Sumário: | 1. A força probatória da prova testemunhal é apreciada livremente pelo tribunal, nos termos do art.° 396.° do CC, em função da razão de ciência revelada; 2. O que releva decisivamente para a qualificação de um bem como pertencente ao activo imobilizado ou ao activo permutável, de uma empresa, é o destino comprovado que esta lhe reserva; 3. Um bem imóvel, edificado no lugar onde se encontrava outro, previamente demolido e adquirido pela impugnante, consubstancia um outro, distinto e novo prédio, ainda que com características similares; 4. Sendo o imóvel, edificado de novo, objecto de alienação no próprio ano da sua conclusão, o respectivo rendimento, assim obtido, está sujeito ao regime geral de tributação em sede de IRC e não a mais-valias, ainda que o demolido fizesse parte do activo imobilizado da impugnante. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «S…………………. & ……, Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que deduziu contra liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2000, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I- A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 690.º-A e 712.º do CPC ex vi art. 2.º e) do CPPT, nomeadamente a decisão sobre a alínea d) dos factos provados, e ainda quanto aos factos julgados não provados alegados pela Recorrente nos arts. 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º da petição inicial da Impugnação Judicial. A Sentença recorrida, cometeu um erro manifesto no julgamento de tais factos por eventual lapso manifesto quanto à alínea d) dos factos provados, e por desconsideração sem apreciação crítica dos demais factos alegados e não julgados nem provados, nem relevantes para a decisão da causa. Deve pois a decisão sobre a matéria de facto ser modificada em conformidade com o disposto no art. 712.º n.º 1 e n.º 2 do CPC passando a considerar os factos supra referidos como provados. II- A Sentença recorrida quanto aos factos provados, na alínea d), considerou erradamente, perante a prova produzida, que a demolição “teve início” em 09/01/1998, quando foi alegado e provado que foi naquela data que ficou sim “concluída” a demolição. III- Os factos alegados nos arts. 16.º a 20.º resultaram provados mediante documentos, nomeadamente, a liquidação de SISA junta ao Projecto e ao Relatório de Inspecção Tributária, como Anexo II (de fls. 49 a 50), o mapa de amortizações junto à impugnação judicial como documento n.º 8 (de fls. 77 a 78 dos autos), e os recibos de pagamento de renda efectuados pelos arrendatários do prédio em causa nos autos, juntos em audiência de julgamento no dia 17/10/2006 (de fls. 141 a 186), e também mediante o depoimento das testemunhas AMÉRICO JOSÉ BRITO DA COSTA (depoimento gravado na cassete nº 1 lado A:00 a 10.66) e PAULO HENRIQUE AMADO NARCISO (depoimento gravado na cassete nº 1 lado A:10.67 a 17.15). IV- Os factos alegados nos arts. 24.º e 25.º resultaram provados mediante os depoimentos das testemunhas A……………………………. (depoimento gravado na cassete nº 1 lado A:00 a 10.66) e O……………………….. (depoimento gravado na cassete nº 1 lado A: 17.16 a 21.87). V- Os factos alegados nos arts. 26.º a 28.º, resultaram provados mediante o depoimento das testemunhas A……………………………… (depoimento gravado na cassete nº 1 lado A:00 a 10.66) e do depoimento da testemunha O…………………….. (depoimento gravado na cassete nº 1 lado A:17.16 a 21.87). VI- A decisão proferida sobre a matéria de facto deve ser alterada em conformidade com o disposto no art. 712.º n.º 1 e 2 do CPC ex vi art. 2.º e) do CPPT, por forma a incluir a “função social do prédio atribuída pela Recorrente ser o arrendamento” que deve ser apurado pelas instâncias, (Ac. do STA de 21/04/1993), provado de acordo com o exposto supra a respeito dos arts. 16.º a 20.º e 24.º a 28.º da petição inicial de injunção judicial, factos esses que são essênciais para a decisão da causa, nomeadamente para subsunção dos factos relativos ao prédio em causa no conceito de “activo imobilizado” – conforme alegado pela Recorrente – e consequentemente à aplicação do regime das mais-valias (e não o regime geral de IRC) e ao deferimento da impugnação judicial. VII- De acordo com a prova produzida nos presentes autos, o prédio em causa nos presentes autos, adquirido pela Recorrente em 1986, foi destinado pela mesma sociedade proprietária a produzir rendimentos, fazendo por isso parte integrante do seu activo imobilizado corpóreo, pelo que a sua alienação em 2000 não ficou sujeita ao regime geral do IRC (art. 3.º) mas sim ao regime das mais-valias. VIII- Defende a AT e agora também a Sentença recorrida, que, como o prédio adquirido em 1986, foi objecto de reconstrução, passou a ser um novo prédio com um destino presumido de venda. Mas o prédio é apenas um e foi adquirido em 1986, não existindo por isso qualquer outro título de aquisição, nem outra SISA no momento da sua reconstrução. E quer a compra, quer a reconstrução de prédios pela Recorrente, podia indistintamente e consoante a livre vontade da Recorrente destinar-se à revenda, à produção de rendimentos ou simplesmente a auxiliar a actividade da sociedade, não existindo fundamento de facto ou de direito para presumir que o mesmo se destinou a ser vendido a partir da sua reconstrução. IX- Ora a Recorrente, pelo menos desde 1990, que destinou o prédio em causa nos autos à produção de rendimentos, tendo contabilisticamente reflectido em conformidade tal afectação mediante a liquidação de SISA, mediante a amortização do prédio, mediante a manutenção do prédio arrendado e inclusivamente mediante a declaração de mais-valias após a sua venda. X- A presunção da sentença recorrida de que a reconstrução do prédio “se destinou à sua venda para a realização de lucros” é assim totalmente abusiva porque desprovida de fundamento legal e contrária à vontade real da Recorrente e provada nos presentes autos. XI- A AT não pode tributar onde não é previsto por lei e em lado nenhum está previsto que a reconstrução do prédio implica que o mesmo seja contabilisticamente ou fiscalmente tratado como se de um novo prédio de tratasse com um novo destino não querido nem declarado pela Recorrente. A Sentença recorrida ao conformar a “bondade” da tributação no caso em apreço, violou assim e também o princípio da verdade material, da veracidade das declarações dos contribuintes (art. 75.º n.º 1 da LGT) e também o princípio da legalidade tributária (art. 8.º da LGT). XII- A Sentença recorrida veio, no entanto julgar improcedente a arguição da Recorrente, afirmando que o princípio da iniciativa privada da Recorrente cede perante o dever geral de pagar impostos. Ora tal afirmação é totalmente inaceitável porque equivale a negar o próprio princípio da livre iniciativa e a desconsiderar os princípios tributários da legalidade e da tipicidade dos impostos. XIII- Mal andou assim a Sentença recorrida ao indeferir a presente impugnação judicial pois ao fazê-lo também ela fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 3.º n.º 1 a) e 43.º do CIRC, do art. 75.º n.º 2 a) da LGT, dos arts. 61.º n.º 1 e 103.º n.º 1 da CRP, violando os princípios da verdade material, da veracidade e boa-fé das declarações dos contribuintes, do princípio da livre iniciativa privada (art. 61.º da CRP) e do princípio da legalidade tributária (art. 8.º da LGT), confirmando a tributação em IRC de uma realidade que não se subsume nas normas de incidência de tal imposto. - Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida e anulada a liquidação impugnada. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls.322 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - A decisão recorrida deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A impugnante desenvolve a sua actividade na área do comércio de terrenos rústicos e urbanos e construção e comercialização ou arrendamento de habitações, apartamentos ou moradias; B). Em 05/12/96 a impugnante celebrou a escritura de aquisição do prédio urbano sito na …………, 435 a 437/A, na freguesia de ………, inscrito na matriz predial urbana sob o artº ….º da freguesia de S……………..; C). Em 18/06/1991 solicitou a respectiva liquidação de SISA, a qual foi liquidada em 30/07/2001; D). Em 09/01/1998 teve início a demolição do supra citado prédio urbano; E). No período que mediou entre a aquisição do prédio e a sua demolição uma parte do prédio esteve arrendada, nela funcionando uma esquadra da PSP; F). Ainda no ano de 1998 teve início a construção de um imóvel no lote de terreno correspondente ao local onde antes existira o prédio urbano em causa; G). O novo prédio urbano edificado foi concluído no ano de 2000, tendo sido constituído em propriedade horizontal e sendo composto por parqueamento na cave, três lojas no R/C, e doze apartamento do 1.º ao 6.º andares; H). Todas as fracções do novo prédio foram vendidas no ano de 2000; I). A impugnante foi alvo de uma acção inspectiva por parte da AT relativamente aos elementos contabilísticos respeitantes ao IRC do ano de 2000; J). Consta do respectivo relatório, de fls. 37 e ss. dos autos, e cujo teor se dá aqui por reproduzido, que a impugnante “contabilizou no seu imobilizado a aquisição do terreno proveniente do prédio que foi demolido bem como os custos de construção do imóvel aí edificado” não tendo procedido ao seu arrendamento, mas à sua venda, “pelo que o resultado líquido obtido é tributado pelo regime geral do IRC, visto tratar-se de um rendimento proveniente de uma actividade comercial”. K). A impugnante foi notificada para exercer o direito de audição prévia no âmbito do respectivo procedimento inspectivo que origina a presente impugnação, não o tendo exercido; L). A impugnante foi notificada pela AT do acto de liquidação adicional respeitante ao IRC do ano de 2000, no montante de 318 758,10 €. ***** - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referenciados nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir. ***** - Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, de forma expressa, na decisão recorrida que “A convicção do Tribunal baseou-se no teor dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e no depoimento das testemunhas arroladas.”. ***** - Sendo pelas conclusões dos recursos que se delimitam os respectivos âmbito e objecto, constata-se que, no caso vertente, nas primeiras seis, a recorrente acusa a decisão recorrida de erros de julgamento ao nível da matéria de facto, que, assim e a coberto do estatuído no art.º 712.º/1/2 do CPC, aplicável por força do art.º 2.º/e, do CPPT, pretende ver alterada. - Tais erros de julgamento radicam, desde logo e no entender da recorrente, na factualidade levada ao probatório, sob a alínea D)., uma vez que ali se deu por assente que “01/1998 teve início a demolição do (…) prédio urbano” em causa nos autos “(…)quando foi alegado e provado que foi naquela data que ficou sim “concluída” a demolição” [cfr. concl. II]. - Ora, se bem como refere a recorrente, a relevância da data de início da demolição do prédio em causa nos autos ser, quando muito, diminuta, a verdade é que, em abono à verdade demonstrada nos autos, o que os mesmos atestam é que, naquela referida data, foi o prédio demolido e não que se iniciou a sua demolição. - Assim e ao abrigo do art.º 712.º do CPC, altera-se a redacção da referida al. D)., que passará a ser do seguinte teor; D). Em 1998JAN09 foi demolido o citado prédio urbano – cfr., além do mais, o doc. de fls. 39 dos autos, para que se remete; - Mas, para além do que se vem de referir, acusa, ainda, a recorrente, a sentença recorrida de erro julgamento ao não dar por provados os factos constantes dos art.ºs 16.º a 20.º e 24.º a 28.º, inclusive, do articulado inicial e que entende terem sido demonstrados quer por via documental, quer por via dos depoimentos testemunhais prestados. - No primeiro grupo de artigos, sustentou a recorrente que foi por sua iniciativa que não revendeu o referido prédio no prazo legal, decidindo, antes, destiná-lo ao mercado de arrendamento, pelo que o fez transitar para o seu activo imobilizado em 1990DEZ31, com o que, em consonância, elaborou as suas declarações de rendimentos e relevou contabilisticamente dando início à respectiva amortização. - Diga-se, por antecipação e como, adiante e ao abordarmos o regime jurídico aplicável tentaremos clarificar, que esta matéria se revela, a nosso ver e no essencial, inócua à decisão de mérito a proferir, atento o exercício a que se reporta a liquidação impugnada. - Sem embargo, e considerando que o probatório deve reflectir a matéria de facto provada que se mostre relevante à decisão a proferir segundo as plausíveis soluções de direito, entende-se que foi feita prova sobre factualidade relativa às vicissitudes referentes ao imóvel em causa, desde o acto da sua aquisição, por parte da recorrente, até à sua demolição, na linha, aliás, do constante na sua al. E). que importa dar por provada, nos termos do estatuído no aludido art.º 712.º/1 do CPC. - Assim, aditam-se ao probatório as seguintes alíneas; M). Na escritura referida em B). que antecede, a recorrente, representada pela sua sócia gerente, declarou comprar o imóvel ali mencionado destinando-o à revenda – cfr. doc. de fls. 45 a 48, inclusive, dos autos, particularmente a fls. 46/47; N). Por força do destino invocado como pretendido dar ao imóvel, a aquisição a que se faz alusão na mencionada al. B)., foi feita com isenção de Sisa – cfr. referido doc. de fls. 45/48; O). Em sede de direito de audição a recorrente afirmou, expressamente, ter adquirido o referido imóvel com o objectivo de o destinar à revenda – cfr. doc. de fls. 74 a 76 v.º, particularmente nos pontos 12 e 13, a fls. 75, para que se remete; P). Nos exercícios de 1991 e 2000, a recorrente fez constar dos seus respectivos mapas de reintegrações e amortizações, imóvel adquirido em 1986 e sito em ….. – cfr. docs. de fls. 77 e 139 e 139 dos autos que, aqui, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais; - Por seu turno, com os art.ºs 24.º a 28.º da p.i. a recorrente, nuclear e essencialmente, pretende(u) que a edificação a que procedeu em substituição do imóvel demolido a pretendia manter no seu património, para dele obter rendimento decorrente do sua colocação no mercado de arrendamento, tendo, à data de tal edificação e “em carteira”, alguns promitentes arrendatários; E mais pretende(u) demonstrar que a alienação das fracções que compunham o imóvel que edificou, eram, de início, para serem apenas algumas, ainda que depois se tenha visto forçado a aliená-las na sua totalidade, tudo como mera consequência da crise que, então, atingiu o País, particularmente o sector imobiliário, afectando negativamente a sua situação financeira. - E, estes factos, pretende tê-los demonstrado através dos depoimentos testemunhais prestados pelas testemunhas A…………………….. e P……………….., nos termos em que, aliás, os transcreve de forma parcelar. - Sendo a força probatória dos depoimentos testemunhais apreciada livremente pelo Tribunal, de acordo com o preceituado no artº. 396º do CC, é evidente que assume a máxima relevância na aferição da respectiva fiabilidade, a razão de ciência demonstrada, tanto mais relevante quanto mais detalhada e precisa for, correlacionada com as circunstâncias de tempo, lugar e modo de ocorrência dos factos sobre que depõem, nos precisos termos do que se encontra consagrado no artº. 638º/1 do CPC. “[...] Além de dizer o que sabe quanto aos factos sobre que é solicitado o seu testemunho, deve o depoente indicar a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos. Razão de ciência quer dizer fonte de conhecimento dos factos. Tem a maior importância esta exigência da lei, porque a razão de ciência é um elemento de grande valor para a apreciação da força probatória do depoimento. [...] Tanto apreço ligou a lei ao factor – razão de ciência – que no nº. 2 do artº. 641º manda que seja, quanto possível, especificada. E, a seguir, esclarece o sentido desta disposição. Se a testemunha disser que sabe por ver, há-de explicar em que tempo e lugar viu o facto; se estavam aí outras pessoas que também vissem e quais eram; se disser que sabe por ouvir, há-de indicar a quem ouviu, em que tempo e lugar, e se estavam aí outras pessoas que também ouvissem e quais eram.”(1). - Mas, concomitante e previamente àquilo que se vem de dizer, assume idêntica relevância no atestar da fiabilidade da testemunha, a credibilidade de que ela revele ser merecedora, desde logo enquanto pessoa cumpridora dos ditames legais impostos pelo ordenamento jurídico e a que, nessa medida, se encontra submetida. - Ora, vem isto a propósito de dizer que os depoimentos testemunhais prestados padecem, a nosso ver, de uma substancial afectação da credibilidade dos respectivos depoentes, particularmente no que concerne à testemunha A……………………... - Na realidade, a aceitação da aderência dos depoimentos das testemunhas não pode deixar de ser tanto maia afectada quanto mais se demonstre que o seu autor é capaz de falsear a realidade com intuito de, daí, se possível, retirar benefícios, ainda que contrário ao ordenamento jurídico vigente e aplicável e assumidamente conhecido. - Ora, essa é, exactamente, a situação que se passa no caso vertente. - Na realidade e independentemente da real intenção da recorrente, que verdadeiramente se mostra, assim, imperscrutável, a verdade é que, para além de ela própria tanto se servir, ao sabor das conveniências ou oportunidades, da argumentação de que adquiriu o imóvel em 1986 com destino ao imobilizado e a existências, a verdade é que as referidas testemunhas e o aludido A…………….. em particular, na sustentação da tese de que a recorrente, na realidade comprou o imóvel para o integrar no seu imobilizado, já que o destinava ao mercado de arrendamento, afirmam, com a maior das naturalidades assumindo-o como um comportamento, para eles, defensável e sustentável, a afirmação, na escritura, de que tal aquisição era para revenda, consubstancia uma verdadeira falsidade intelectual, sem qualquer aderência á realidade e com o estrito objectivo de evasão fiscal momentânea, diferindo no tempo a liquidação da Sisa devida pela transmissão onerosa, assim acobertando um “esquema” de auto-financiamento, absolutamente ilegítimo e que nada tem a ver com um qualquer sustentável planeamento fiscal. - Isto é, uma pessoa que não só é capaz como entende normal e correcto o falsear-se a realidade, nas declarações à AF, com o objectivo de, dai se retirarem quaisquer vantagens, não pode merecer a credibilidade suficiente ao aceitar das respectivas declarações se e enquanto desprovidas de quaisquer outras circunstâncias que as corroborem de forma credível. - Ora, no caso, nenhuma dessas circunstâncias existe no sentido de poder comprovar que a recorrente, ao edificar o prédio, cujas fracções veio a alienar, pretendia afectá-lo ao seu imobilizado, sendo que as referências conclusivas aos (alegados “alguns”) promitentes compradores não passa disso mesmo, isto é de meras conclusões, sem qualquer outro suporte fáctico, sendo que, para além de não existir, v.g., qualquer suporte documental que lhes confira credibilidade, as referências às intenções de pessoas em arrendarem as fracções do prédio construído não se suportam na identificação de qualquer desses referidos interessados por forma a confrontá-los com tal realidade, de forma credível. - Por outro lado, nos termos das próprias transcrições dos depoimentos levadas aos autos pela recorrente, é patente a utilização de afirmações conclusivas de forma assertiva que se têm, no mínimo, por duvidosas, na medida em que, v.g., não se entende muito bem que uma sociedade comercial, com o objecto social da recorrente, resolva fazer um investimento avultado, como seja a demolição de um imóvel seguido de uma construção no mesmo local, com base na mera perspectiva de uma lei de arrendamento que estaria para sair e que nunca entrou em vigor; Se a isto acrescermos que a referida testemunha se ancora em juízos pessoais de natureza subjectiva para encontrar razão para a venda das fracções, crê-se forçosa a ilação de que os referidos depoimentos testemunhais, nesta matéria, não demonstram aquilo que a recorrente pretende que eles demonstram. - Com alteração do probatório nos supra citados termos e ao abrigo do estatuído no art.º 712.º/1 do CPC, por força do art.º 2.º/e, do CPPT, cabe, então e agora, proceder ao respectivo; - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão decidenda consiste em saber se a AF, ao corrigir a matéria tributável da recorrente, com referência ao exercício de 2000, não aceitando que o imóvel, - “rectius” as fracções autónomas que o compõem -, a que se faz alusão nas als. F). e G). do probatório, na consideração de que o mesmo não pode ser tido como parte do activo imobilizado da recorrente e, por isso, afastados os proveitos da respectiva alienação da tributação em mais-valias, estando, antes, sujeitos, ao regime geral de tributação em sede de IRC, - e, na medida em que lhe deu cobertura, a decisão ora recorrida -, afronta o regime jurídico aplicável, ou não.- Para decidir como decidiu a sentença recorrida, ao que aqui nos importa, ancorou-se no seguinte discurso jurídico: «No que toca à correcção contabilística efectuada pela IT, refere-se no respectivo relatório que a impugnante “contabilizou no seu imobilizado a aquisição do terreno proveniente do prédio que foi demolido bem como os custos de construção do imóvel aí edificado” (…) não tendo procedido ao seu arrendamento, mas à sua venda, (…) “pelo que o resultado líquido obtido é tributado pelo regime geral do IRC, visto tratar-se de um rendimento proveniente de uma actividade comercial” (…). Diz a impugnante para defender a sua tese que o prédio reconstruído “não passou a ser … um novo prédio:… manteve-se sempre o mesmo”. (…) Manter sempre o mesmo significa que aquilo que mantém não é outra coisa, é a coisa própria que não sofreu alterações. Mas, como decorre dos autos, o prédio em causa foi adquirido em 05/12/1986, foi demolido, isto é, foi destruído, aniquilado, desfeito, feito desaparecer, em 1998, e entre 1998 e 2000 procedeu-se à respectiva reconstrução, isto é, o prédio foi construído de novo, significando que o velho prédio então existente deu lugar a um prédio diferente, original, que nesse mesmo ano de 2000 foi integralmente vendido.” (…) Assim, na nosso ver, tal conjunto de actos e operações”, que vão da aquisição, em 1986, referida em B). do probatório, à edificação e venda ocorridas entre 1998 e 2000, passando pela referida demolição, configura o desenvolvimento de uma actividade visando a obtenção de lucros, situação que se insere plenamente no conceito de rendimento comercial resultante de actos de comércio (…), como tal devendo ser tributados (…), e não como mais-valias, pois que os rendimentos em causa não foram fruto do imprevisto, do acaso ou da sorte, nem foram trazidos pelo vento (…)”. - Trata-se de entendimento que se sufraga e que, nessa medida, aqui se acolhe como discurso fundamentador. - Assim, crê-se ser entendimento defensável o que, na esteira do Ac. do STA, de 1986FEV19, tirado no Proc. n.º 002999, sustenta que “o que releva de forma decisiva para a qualificação de um bem como pertencente” ao activo imobilizado “é a destinação comprovada que a empresa lhe reserva”. - Por outro lado subscreve-se, inteiramente e sem reservas, o entendimento desde sempre defendido pela recorrente, de que a afectação de um bem ao activo imobilizado ou ao activo permutável de uma empresa, é uma decisão que só a ela cabe no exercício das suas inalienáveis opções de gestão e que, nessa linha, um qualquer bem pode, num determinado exercício, ser afecto ao activo imobilizado e, em exercício seguintes, ser transferido para as suas existência e vice-versa. Em função daquelas mesmas opções de gestão. - Mas, precisamente por isso é que o simples facto de a recorrente ter adquirido o imóvel como destinado ao activo permutável, nos termos referidos na escritura respectiva e de que se serviu para ficar isenta de sisa e, posteriormente, em 1990, o ter afectado ao activo imobilizado, não significa que este último se tivesse de manter imutável e, por consequência, que fosse aquele a que esteve afecto o bem no exercício aqui em causa, isto é, em 2000. - Por consequência, para que assim se concluísse era indispensável a existência de índices que, segundo parâmetros de razoablidade e normalidade permitissem a ilação de que a recorrente não pretendia aliená-lo mas utilizá-lo no mercado de arrendamento. - É evidente que, se o prédio fosse o mesmo, o facto de o ter passado para o activo imobilizado em 1990, constituiria um índice relevante de sua intenção de o manter em tal qualidade; por isso que o cerne da questão resida, ao fim e ao cabo, em saber se o prédio (as fracções do) construído entre 1998 e alienado no mesmo ano da respectiva conclusão, i. é, em 2000, é o mesmo prédio adquirido pela escritura de 1986. - Ora, é aqui que se discorda em absoluto do entendimento defendido pela recorrente, quando pretende que se trata do mesmo bem imóvel. - Nada disso; trata-se de facto de um imóvel absolutamente distinto, com características técnicas e físicas diversas, como não pode deixar de ser, em resultado da demolição do adquirido, já que, como defende o Mm.º juiz recorrido, demolir significa provocar a destruição de, deitar abaixo o que estava construído(2), e por isso, a eliminação física, existencial, do bem, inviabiliza, natural e necessariamente, que aquilo que se venha a edificar em seu lugar, seja a mesma coisa, mesmo que sendo fiel às características do que se destruiu. - E tanto é uma realidade distinta, necessariamente em todas as suas vertentes, que a recorrente requereu, e bem, a respectiva eliminação da matriz, pela evidente razão de aquele artigo matricial deixou de ter existência. - E essa circunstância do adquirido ter deixado de existir, dando lugar, de imediato e por efeito da demolição, a um lote de terreno para construção onde, posteriormente, veio a ser edificado o imóvel vendido, admitindo a sua alienação em tal fase subsequente à demolição e anterior à construção, de acordo com ordenamento jurídico, quer vigente, quer que o antecedeu, acarreta a necessária conclusão de se tratarem de imóveis distintos com efeitos ao nível da isenção, hoje do CIMI e, antes, da CCA (cfr. art.º 10.º/1, als. e) e f) deste último compêndio legal e art.º 9.º/1, als. d) e e) do primeiro). - Por outro lado, como é axiomático, a tese sustentada pela recorrente de que o imóvel alienado pertencia ao seu activo imobilizado, onde se encontrava há mais de um ano, só era sustentável no pressuposto de que o prédio adquirido e demolido era a mesma realidade económico-jurídica que o imóvel que veio a ser edificado em seu lugar, tese que, nos termos que se referiram, se repudia em absoluto. - Ora, sendo assim, como se entende ter de ser, então o que se tem de concluir é que os índices existentes o que demonstram é que a destinação comprovada que a empresa reservou ao imóvel edificado foi a sua alienação e não a sai integração no seu activo permutável, já que, no mesmo ano em que conclui a construção vendeu a totalidade das respectivas fracções autónomas. - E, contra isto não colhe dizer que se violou o princípio da veracidade das declarações dos contribuintes, já que é suficiente ao afastamento dessa mesma presunção a existência de indícios fundados de que elas não reflectem a realidade; ora, no caso, a circunstância de, a recorrente, ter demolido o prédio adquirido, admitindo que se integrava no seu activo imobilizado, de ter edificado um novo e diverso imóvel em sua substituição, e de, no próprio ano da sua conclusão, ter alienado a totalidade das suas fracções, no exercício, aliás, do sua actividade social, sem qualquer indício credível que tivesse decidido efectuar aquelas demolição e construção com o objectivo de afectar o respectivo resultado ao seu imobilizado corpóreo, aliado á circunstância, por ela própria revelada nos autos e corroborada pelas testemunhas que arrolou, da sua predisposição para falsear a realidade, jurídico-fiscalmente relevante, para daí retirar benefícios ilegítimos, ao declarar, manifesta e intencionalmente, uma afectação ao bem, que não era efectivamente a visada, com a finalidade de, “contra legem”, se auto-financiar, diferindo o pagamento devido de imposto, constituem indícios fundados mais do que suficientes ao afastamento da presunção plasmada no art.º 75.º/1 da LGT. - Por último e no que toca à matéria constante da penúltima conclusão dir-se-á que, verdadeiramente, ela não tem de ser considerada, já que, ao contrário do que dali se parece pretender fazer decorrer, o Mm.º juiz recorrido, não decidiu que, em concreto e “in casu”, se não violava o direito com assento constitucional da iniciativa privada, por ser necessário fazê-lo ceder perante o interesse geral do dever de pagar impostos, já que, para que assim fosse, era inexoravelmente necessário que se concluísse que o prédio alienado fazia parte do activo imobilizado da recorrente mas que, face ao entendimento sustentado do dever de pagar impostos era legítimo “sacrificar” o direito da recorrente, no exercício daquele outro da iniciativa privada, de afectá-lo a tal finalidade, em favor da sua afectação ao activo permutável. - Ora o que o Mm.º juiz concluiu foi, ao invés, que da prova coligida o que era possível concluir era que a recorrente não afectou o prédio alienado ao seu activo imobilizado; e, se não procedeu a tal afectação, é evidente que se não pode fazer daí decorrer qualquer violação do referido princípio, uma vez que este, uma vez exercido, se tem de confinar aos limites da lei a qual, em tal caso, impõe que não haja lugar a mais- -valias, como pretende a recorrente, mas tributação segundo o regime geral de IRC, como foi entendido pela AF. - Antes e nesta matéria, o que o Mm.º juiz recorrido entendeu, decisivamente, para afastar a violação da alegada violação do princípio da iniciativa privada, foi que “quanto à segunda questão”, isto é, quanto a ela, “a impugnante não demonstra como seja violado o direito invocado.”. - É certo que, seguidamente, não deixa de referir, em termos gerais e abstractos, que o direito referido (iniciativa privada), não é um direito absoluto e que na sua eventual ponderação com outros conflituantes, como seja o dever de pagar impostos, deva ceder; Mas, isto que, a nosso ver, não é mais do que um raciocínio argumentativo sem reflexo na decisão tomada, também nós sufragamos, sendo certo, no entanto que, para que essa cedência pudesse ter lugar era necessário que se demonstrasse que a recorrente comprovadamente destinara o construído ao seu imobilizado corpóreo, o que não só não foi logrado, como, ao invés, se entende ser de concluir exactamente pelo oposto, ou seja, que o afectou ao seu activo permutável, tal como entendido pela AF. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica. - Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UC’s. 09MAR31 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA (1) Cfr. Prof. Alberto dos Reis , comentário ao artº. 641º do Código de 1939. (2) Cfr. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, vol. VII, 2687. |