Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05070/09 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/25/2010 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. ART.º177, Nº4 DO CPTA. |
| Sumário: | I – No âmbito de uma execução de sentença, se o tribunal não toma conhecimento de uma questão relevante, suscitada na contestação, ocorre omissão de pronúncia, em princípio geradora de nulidade. II – Se o tribunal superior não dispuser de elementos para apreciar tal questão, deve ordenar a baixa dos autos para serem efectuadas as diligências instrutórias necessárias ( art.º177º, n.º4 do CPTA) à boa decisão da causa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório G………………….. e Clínica …………………, Lda, intentaram no TAF de Sintra, execução de sentença de anulação de actos administrativos contra o Município de ……………, pedindo a condenação do executado a praticar acto administrativo que defira o pedido de aprovação das obras necessárias à instalação de uma clínica veterinária, sita na Praça …………, n-º…, Loja …, freguesia se ………….., com a atribuição ao deferimento de actos retroactivos, com efeitos a partir de 23.05.2003, ou na pior das hipóteses, a partir de 26.08.2003, data em que o Executado deveria legalmente ter actuado. Por decisão de 24.03.2008, a Mmª Juíza “ a quo”condenou o executado Município de ……………. a proceder à prática de um novo acto, que aprecie a pretensão apresentada em 23.04.2003, desta vez expurgando os vícios invalidantes, no prazo de 30 dias, bem como condenou o Vice-Presidente da Câmara Municipal ……, A…………….., na sanção pecuniária compulsória de 5%do valor do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dia de atraso, para além do limite do prazo supra referido. Inconformado, o Município de …………. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as seguintes conclusões: a) Na sua contestação, o executado e ora recorrente referiu que tendo o Exequente apresentado um novo pedido de licenciamento, para o mesmo local e no essencial com o mesmo objecto, já depois de transitada a referida douta sentença exequenda, entendeu que o que o Exequente pretendia era a decisão desse novo pedido e não do anterior; b) A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre tal questão, que era relevante para a boa decisão da causa; c) Incorreu, assim, a douta sentença recorrida em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da 1a parte da alínea d) do n°1 do art. 668° do CPC, aplicável ex vi do art. 1°do CPTA. Não houve contra-alegações. A Digna Magistrada do MºPº emitiu o seguinte parecer: “ (....) A sentença recorrida condenou o executado a, no prazo de 30 dias, proceder à prática de um novo acto que apreciasse a pretensão apresentada em 23-4-03, expurgada dos vícios invalidantes que fundamentaram a anulação decidida pela sentença exequenda, como seja o de preterição do direito de audiência prévia e o da falta de fundamentação. Não se conformou, porém, a EE, que vem invocar a nulidade da sentença nos termos da alínea d) do n°1 do art°668° do CPC, por a mesma não se ter pronunciado sobre a questão que suscitara na contestação apresentada nestes autos, a qual é relativa à apresentação, pelos executados, de novo pedido de licenciamento formula4o em Outubro de 2006, para o mesmo local e no essencial com o mesmo objecto. Segundo a interpretação que de tal pedido fez a EE, os executados pretendiam a decisão desse novo pedido e não do anterior, pelo que considerou este prejudicá-lo por aquele.. Ora esta questão parece-nos que consubstancia um pedido de declaração de causa legítima de inexecução, o qual não foi apreciado -quanto a nós, indevidamente -pela sentença recorrida. De facto, a douta sentença recorrida não condenou a executada a "deferir o pedido de autorização de 23-4-03" de realização de obras (como vinha pedido pelos exequentes na petição apresentada), mas condenou-o a apreciar esse mesmo pedido, o que é substancialmente diverso. Ora, como é sabido, a Entidade Executada, em execução da sentença anulatória e atendendo aos vícios por esta considerados procedentes, apenas tinha a obrigação de praticar novo acto de apreciação do pedido, expurgado desses vícios podendo, no entanto, manter o seu indeferimento. Nestes termos, o pedido de deferimento do requerimento de 23-4-03, formulado na petição, foi implicitamente indeferido, pelo que se impunha, antes de condenar o Município a apreciar esse pedido, a apreciação da questão suscitada na contestação, de apresentação de novo pedido, bem como da oposição apresentada pelos exequentes, daí extraindo as consequências que, de tal facto, decorreram para o tema decidendo, com a eventual fixação da matéria de facto a isso necessária (cfr n.4 do art°177° do CPTA.).. Com efeito, admitindo o processo de execução a dedução de oposição da parte contrária, tendo nesta sido suscitadas questões e invocados factos, o tribunal tem que decidir também com base nos factos apresentados na defesa, sob pena de violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes processuais. Assim sendo, afigura-se-nos procedente a arguida nulidade por omissão de pronúncia, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da revogação da sentença recorrida, devendo os autos baixar à primeira instância, a fim de ser apreciada a matéria contida na contestação do Município ora Recorrente. “ x x 2. Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: A) Por Sentença datada de 26 de Julho de 2006 proferida no P. n.°…../2003 foi determinado a anulação do despacho proferido em 01.09.2003 da autoria do autoria do Senhor Vereador da Câmara Municipal de …………., Engenheiro R………, nos termos do qual foi indeferido o pedido de autorização relativo à realização das obras necessárias à adaptação da fracção à instalação de uma clínica veterinária sita na Praça ……………, n.°… Loja …, freguesia de ………….., concelho de …………...B) A sentença judicial referida na alínea A) do probatório transitou em julgado.C) Até à propositura da presente execução (em 16/04/2007) o ente executado ainda não havia procedido à prática de qualquer acto no âmbito do procedimento administrativo no qual foi emitido o acto administrativo anulado.x x 3. Direito Aplicável Como decorre das conclusões das suas alegações, supra transcritas, o Município recorrente alega ter referido que, tendo o exequente apresentado um novo pedido de licenciamento, para o mesmo local e, no essencial, com o mesmo objecto, já depois de transitada a sentença exequenda, entendeu que o exequente pretendia era a decisão desse pedido e não do anterior (al.a)). Ora, a sentença recorrida não se pronunciou sobre tal questão, que era relevante para a boa decisão da causa (al.b)). Incorreu, assim, a douta sentença recorrida, em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da 1ª parte da alínea d) do n.º1 do artigo 668º do C.P. Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA. A nosso ver o Município exequente tem razão. Pela sentença de 26 de Julho de 2003, transitada em julgado, foi anulado o despacho de 01.09.2003, do então Vereador Eng. ………., que havia indeferido o pedido do ora primeiro exequente, de aprovação das obras necessárias à instalação de uma clínica sita na Praça …………….,n.º…, Loja …, freguesia de ………….., concelho de ……... Acontece, porém, que em Outubro de 2006, o mesmo ora primeiro exequente apresentou um pedido de aprovação das obras necessárias à instalação de uma clínica veterinária sita na Praça …………..,n.º.., Loja .., freguesia de ………….., concelho de ………………. (cfr. artigos 1º a 3º da contestação), que deu origem ao processo camarário n.º…/07/CTAE –AE22, e que tem estado a seguir a sua tramitação. Neste contexto, o Município terá entendido que o exequente, ao apresentar um novo pedido de licenciamento, para o mesmo local e no essencial com o mesmo objecto, já depois de transitada a sentença, o que pretendia era a decisão desse novo pedido e não do anterior, não se entendendo por isso a razão de ser da presente execução. Tanto assim que, como refere o Município, existe um P.A. relativo ao despacho anulado (Proc. ……….ONEREDE COM) e outro processo relativo ao novo pedido de licenciamento (Proc. …. CTAE-AE 22). Ora, o certo é que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão de saber se tinha ou não fundamento o referido entendimento do Município e, em caso afirmativo, se tinha ou não relevo tal entendimento para a procedência ou improcedência do pedido formulado na execução, sendo certo que a questão tinha relevo para a boa decisão da causa. Assim sendo, houve omissão de pronúncia acerca da questão que o tribunal devia apreciar. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em revogar a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos à primeira instância, a fim de ser apreciada a matéria contida na contestação do Município, ora recorrente, ordenando as diligências necessárias a tal. Sem custas. Lisboa, 25.03.2010 António A.C.Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |