Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 459/17.7BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/31/2019 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | RECURSO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO |
| Sumário: | I - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito não vincula o Tribunal superior. II – No caso, pretendia a impugnante que o Tribunal a quo notificasse a “Autoridade Tributária e Aduaneira, na unidade da Direcção de Finanças de Leiria, para fornecer aos autos a identificação concreta de todas as pessoas/entidades das quais as pessoas que abaixo se identificam auferiram rendimentos da categoria B (como trabalhadores independentes) e, bem assim, os valores dos rendimentos auferidos de cada uma dessas pessoas/entidades, durante o período de Abril de 2012 e Março de 2016”. III - O conceito de inutilidade constante do artº.285, nº.2, do C.P.P.T. deve reconduzir-se à ideia de falta de finalidade, deixando de lado todas as situações em que possa verificar-se a mera inutilização de actos processuais em consequência do provimento do recurso. IV - O presente recurso, interposto de despacho interlocutório, tem regime de subida diferida, nos termos do artigo 285º, nº.1, do CPPT, dado que não se verifica a excepção prevista no nº.2 do mesmo artigo, isto é, dado que a não subida imediata do recurso não compromete o seu efeito útil. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 459/17.7 BELRA
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul * A Recorrente termina as alegações do recurso formulando as seguintes conclusões:1ª)- Pelo despacho interlocutório de 3/10/2018, o Tribunal a quo indeferiu a realização das diligências requeridas na alínea “C) II da p.i.”, pedida pela recorrente “por se afigurar indispensável à descoberta da verdade e boa decisão da causa” e por tais informações não serem prestadas directamente à aqui recorrente. 2ª)- Considerando que a instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e boa decisão da causa, tendo em conta as várias soluções plausíveis para as questões de direito, devem ser realizadas todas as diligências de prova que pressuponham factualidade subjacente às diversas soluções jurídicas sustentadas pelas partes e pela jurisprudência, quer se trate de factualidade corresponda a factos essenciais, quer se trate de factualidade correspondente a factos auxiliares, complementares ou instrumentais, ou mesmo a indícios dos factos. 3ª)- Sem prejuízo de se reiterar aqui a incompetência da Impugnada para conhecer e reconhecer (ou não) uma relação jurídica como uma relação laboral, ou seja, para conhecer e reconhecer em cada caso concreto a existência (ou não) de um contrato de trabalho, o certo é que mesmo que assim se não entendesse, no que não se concede e apenas em termos hipotéticos e com excesso de zelo e dever de patrocínio se aduz, estando em causa in casu existência ou não de um contrato de trabalho entre a Impugnante e cada um dos trabalhadores independentes “identificados nos mapas de apuramento anexos (folhas n.ºs 4; 5; 7; 8; 10; 11; 13; 14; 16 e 17)” do relatório final da decisão objecto de impugnação judicial, é inequívoco que as informações solicitadas permitiriam ao Tribunal concluir, conjugadamente com os demais factos alegados na petição inicial e com os que resultarem da inquirição de testemunhas e confronto daquelas com estas, pela não existência de qualquer contrato de trabalho nos casos indicados pela impugnada, uma vez que as informações pedidas constituem factos instrumentais, ou mesmo indícios de factos, hipoteticamente indispensáveis para o Tribunal retirar tirar ilações de facto no sentido de concluir pelo não reconhecimento da existência de pretenso trabalho dependente cujos alegados tributos foram liquidados oficiosamente. 4ª)- Além do que permitiram o exercício do direito à contraprova do que a Impugnada invoca para sustentar a liquidação oficiosa no que ao trabalho dependente respeita. 5ª)- É inegável que a qualificação das relações jurídicas como trabalho dependente ou como trabalho independente está intimamente relacionada e conexionada com o apuramento dos termos concretos de tempo, periodicidade, valores e relações com terceiros, tipo de rendimentos e outros, da relação jurídica estabelecida entre a Autoridade Tributária cada um dos trabalhadores independentes “identificados nos mapas de apuramento anexos (folhas n.ºs 4; 5; 7; 8; 10; 11; 13; 14; 16 e 17)” do relatório final da decisão objecto de impugnação judicial, durante o lapso temporal em causa, porquanto seriam esses factos que, conjuntamente com outros, conduziriam à conclusão que em concreto nunca existiu, nem poderia ter existido, uma relação de trabalho dependente entre a recorrente e os aludidos trabalhadores independentes. 6ª)- Assim, a diligência indeferida é útil e absolutamente necessária ao apuramento de factos juridicamente relevantes para concluir pela não existência de trabalho dependente entre a Impugnante e cada um dos trabalhadores independentes “identificados nos mapas de apuramento anexos (folhas n.ºs 4; 5; 7; 8; 10; 11; 13; 14; 16 e 17)” do relatório final da decisão objecto de impugnação judicial, e os factos dela resultantes têm influência da decisão do mérito da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, mesmo considerando hipoteticamente que caberia à recorrente o ónus de provar a inexistência do contrato de trabalho, no que não se concede, violando o despacho recorrido o disposto no art.º 114º do C.P.P.T. Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser revogado o despacho interlocutório de 3/10/2018 que indeferiu a realização das diligências requeridas na alínea “C) II da p.i.”, substituindo-se esse despacho por outro que ordene essas diligências, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA! * Não foram produzidas contra-alegações.* A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, pronunciando-se pelo não provimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção do despacho recorrido.* Dispensaram-se os vistos dos Exmos. Senhores Juízes Adjuntos, atenta a simplicidade da questão decidenda.* Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:FUNDAMENTAÇÃO * DE FACTO * 1 - Em 12/03/17, deu entrada no TAF de Leiria a presente impugnação judicial que tem por objecto a “decisão e acto de liquidação oficiosa de contribuições e, por se encontrar em relação de subsidiariedade com tal decisão e ato de liquidação de contribuições, do consequente, acto de registo oficioso de Declarações de Remuneração proferida pelo Exmo. SENHOR DIRECTOR DO NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS E CONTRIBUINTES DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CENTRO DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.” (cfr. fls. 1 e ss do processo físico); 2 - No final do articulado inicial, a impugnante, D…….- Produção de Moldes, Lda., requereu, além do mais, a realização das seguintes diligências de prova (cfr. fls. 28 do processo físico): “C)- INFORMAÇÕES A JUNTAR/PRESTAR PELO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL. I.P. e pela PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA: (…) II)- a notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira, na unidade da Direcção de Finanças de Leiria, para fornecer aos autos a identificação concreta de todas as pessoas/entidades das quais as pessoas que abaixo se identificam auferiram rendimentos da categoria B (como trabalhadores independentes) e, bem assim, os valores dos rendimentos auferidos de cada uma dessas pessoas/entidades, durante o período de Abril de 2012 e Março de 2016, uma vez que essa informação não é prestada directamente à notificada: 1) Á……………… 2) A……………… 3) J………………. 4) P………………. 5) M……………… 6) H……………… 7) D……………… 8) S……………… 9) L…………….. 10) F…………… 11) R………….. 12) N………….. 13) P………….. 14) R…………… 15) S…………... Sem prejuízo da junção da prova documental aqui feita, requer ainda que o Exmo. Senhor Director do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes da Unidade de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização do Instituto da Segurança Social, I.P., seja notificado para juntar o PROAVE n.º 2015…… no qual proferiu a decisão de liquidação ora impugnada”. 3 – Na sequência de despacho judicial dirigido à entidade impugnada, aqui Recorrida, veio esta (leia-se, o Instituto da Segurança Social) pronunciar-se sobre as diligências probatórias requeridas no ponto II) da petição inicial, defendendo que as mesmas se mostram desnecessárias (cfr. fls. 186 do processo físico); 4 - Em 04/10/18 foi proferido despacho nos autos com o seguinte teor (cfr. fls. 189 do processo físico): “Requerimento da Impugnante de fls. 323 e 324 dos autos: Reiterando o requerido no final da sua douta petição inicial, a Impugnante vem invocar a essencialidade das informações visadas para a descoberta da verdade, pretendendo confrontar o teor das informações que vierem a ser prestadas com o depoimento das testemunhas que arrolou. Requer por isso que o Tribunal ordene a realização das diligências requeridas na alínea C) dos Meios de Prova indicados na petição de impugnação (fls. 51 a 53 da p.i.). Conforme resulta do Proave, a fls. 1021 a 1046, a entidade impugnada considerou irrelevantes para a boa decisão da causa a realização das diligências probatórias pretendidas pela Impugnante, não só porque a Impugnante não as justifica como porque pode conflituar com a proteção de dados pessoais. Contrapõe a Impugnante referindo que tais elementos destinam-se à prova dos factos alegados nos artigos 88.º, 125.º a 128.º e 132.º a 135.º da p.i.. Todavia, se bem vemos, para efeitos de prova no alegado no artigo 88.º da p.i., onde se diz “Mesmo quando, pasme-se como infra se verificará, relativamente aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, e 2016, foi a Impugnada que inscreveu e enquadrou esses trabalhadores como trabalhadores independentes, lhes comunicou essa inscrição e enquadramento, recebeu o pagamento das suas contribuições como trabalhadores independentes, promovendo em alguns casos a cobrança coerciva das contribuições devidas e, até mesmo, notificou a Impugnante para cumprir a sua obrigação contributiva enquanto entidade contratante, ou seja, pagar a contribuição legalmente devida nessa qualidade, o que esta fez.”, para prova do alegado nos artigos 125.º a 128.º, que repetem o anterior artigo, e para prova do alegado nos artigos 132.º a 135.º, não se vislumbra, de todo, qual a relevância da notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira para indicar que valores as pessoas mencionadas auferiram e a que título. A relação jurídica que se mostra controvertida é entre a Impugnante e os trabalhadores identificados no relatório de fiscalização, não respeitando, por conseguinte, à relação entre estes e o sistema de Segurança Social nem a sua qualificação para efeitos de tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento. Assim, sem prejuízo da realização das diligências probatórias que o Tribunal entenda serem necessárias e úteis para a descoberta da verdade material, por ora, não se vê necessidade da realização das diligências requeridas em C) II da p.i. pelo que indefiro o requerido. (…)” 5 – Do despacho transcrito no ponto precedente foi interposto recurso, o que se mostra feito através de requerimento e alegações contemporâneas, tendo sido pedida a subida imediata de tal recurso (cfr. fls. 195 a 198 do processo físico); 6 – Em 31/10/18, foi proferido o seguinte despacho (cfr. fls. 201 do processo físico): “(…) Por ser legal, legítimo e por estar em tempo, admito o recurso interposto pela Impugnante do despacho interlocutório de fls. 363 e 364, para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, o qual subirá imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, conforme o disposto nos artigos 280.º, 281.º, 285.º, n.º 2 e 286.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Notifique a Recorrente, o Digno Magistrado do Ministério Público e a Recorrida nos termos e para os efeitos dos números 2 e 3 do artigo 282.º do CPPT”. * Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.* O despacho recorrido corresponde ao mencionado no ponto 4 supra, ou seja, àquele que indeferiu a realização das diligências de prova requeridas pela Impugnante no ponto C) II da petição inicial.ENQUADRAMENTO JURÍDICO * De tal despacho foi interposto recurso jurisdicional (embora sem invocação expressa, ao abrigo do artigo 285º do CPPT), tendo o mesmo sido admitido, ordenada a sua subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. A título de questão prévia de conhecimento oficioso, desde logo se dirá que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito não vincula o Tribunal superior (cfr. artigo 641º, nº.5, do CPC, na redacção da Lei nº 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artigo 281º, do CPPT; J. Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.512; J. Lebre de Freitas e A. Ribeiro Mendes, CPC anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.69). O despacho objecto do presente recurso deve considerar-se um despacho de natureza interlocutória. Como se escreveu no acórdão desta secção e Tribunal, proferido em 14/04/16 (processo nº 9151/15), “Os despachos interlocutórios são todos os proferidos no processo antes da decisão final e que visam a preparação da mesma. E recorde-se que o processo deve ser visto como uma sequência ordenada de actos pré-determinados para a realização do direito pretendido fazer valer através da acção interposta. E tais despachos interlocutórios, uma vez proferidos e não atacados através de recurso, formam caso julgado formal nos termos do disposto no artº. 620, nº.1, do C.P.Civil, tendo força obrigatória dentro do processo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 29/10/2008, rec.511/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/3/2006, proc.1313/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/6/2013, proc.6606/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/03/2014, proc.7336/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.496). Ora, como se disse no acórdão desta secção, proferido em 14/04/16, no processo nº 9151/15, com inteira aplicação à situação sub judice, “tratando-se de despacho interlocutório, o regime normal de subida do respectivo recurso é o da subida diferida, só assim não sucedendo se se verificar a excepção prevista no artº.285, nº.2, do C.P.P.T., isto é, se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil. A falta de efeito útil do recurso com subida diferida apenas ocorre nos casos em que, sem a subida imediata, o recurso seja absolutamente inútil, como se estabelecia nos artºs.691, nº.2, al.m), e 721, nº.2, al.b), do C.P.Civil, na versão deste diploma anterior à Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.artºs.644, nº.2, al.h), e 673, al.a), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Embora no artº.285, nº.2, do C.P.P.T., não se inclua o termo “absolutamente”, o alcance da disposição parece ser idêntico, pois o efeito útil só fica comprometido quando for totalmente inexistente. A doutrina e a jurisprudência costumam dar como exemplo de recurso a enquadrar neste preceito o que tenha por objecto despacho judicial de suspensão da instância (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.496). Mas qual o significado desta absoluta inutilidade? A doutrina e a jurisprudência têm procurado fixar este conceito considerando que deve enquadrar-se na norma em análise todo o recurso que não tenha qualquer finalidade, não exerça qualquer função útil, acaso não suba imediatamente. Pelo contrário, não se deve enquadrar no âmbito do mesmo preceito todo o recurso cuja retenção apenas possa conduzir à inutilização de actos processuais em virtude do seu provimento. Pelo que o conceito de inutilidade constante do artº.285, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.artºs.644, nº.2, al.h), e 673, al.a), do C.P.Civil), se deve reconduzir à ideia de falta de finalidade, deixando de lado todas as situações em que possa verificar-se a mera inutilização de actos processuais em consequência do provimento do recurso (cfr.Fernando Luso Soares, O agravo e o seu regime de subida, Almedina, 1982, pág.304 a 307; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição, Almedina, pág.192 e seg.; ac.S.T.J., 7/7/83, Ac.Doutr., nº.264, pág.1530 e seg.; Despacho do Presidente da Relação de Coimbra, 26/5/89, C.J., 1989, tomo III, pág.57 e seg.; ac.T.C.A.Sul - 2ª.Secção, 3/5/2006, proc.759/05; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/6/2013, proc.6606/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/03/2014, proc.7336/14). Se o recurso com subida diferida puder produzir efeitos, mesmo que para essa produção seja necessária a anulação de actos processuais posteriores, não se está perante uma situação em que a subida diferida compromete, em absoluto, o seu efeito útil. Assim, por exemplo, não terá de subir imediatamente, para não perder o seu efeito útil, o recurso de um despacho que recusa a inquirição de testemunhas ou a junção de documentos com fins probatórios ou que determina que o processo siga determinada forma processual, pois se o recurso apenas subir com o que vier a ser interposto com a decisão final não ficará comprometido o efeito útil. Se o recurso do despacho interlocutório obtiver provimento, serão anulados os termos posteriores à prolação do despacho, inclusivamente a decisão final, e poderá proceder-se à inquirição de testemunhas ou junção de documentos indevidamente omitida ou seguir a forma de processo adequada, com os respectivos reflexos na decisão do processo (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.496; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.81)”. No caso em análise, é óbvio que o recurso interposto do despacho identificado no ponto 4 do probatório não se enquadra nas excepções previstas no artigo 285º, nº 2, do CPPT, assim devendo seguir o regime geral que resulta do artigo 285º, nº 1, do citado diploma, desde logo porque a retenção do mesmo não desencadearia uma situação de inutilidade absoluta nos termos supra delineados. Em conclusão, entende-se que o presente recurso, interposto de despacho interlocutório, tem regime de subida diferida, nos termos do artigo 285º, nº.1, do CPPT, dado que não se verifica a excepção prevista no nº.2 do mesmo artigo, isto é, dado que a não subida imediata do recurso não compromete o seu efeito útil, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. * Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em, conhecendo da questão prévia identificada e considerando o regime de subida aplicável (subida diferida, com o recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artº.285, nº.1, do C.P.P.T.), DETERMINAR QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS À 1ª. INSTÂNCIA, NÃO TOMANDO, consequentemente, por ora, CONHECIMENTO DO OBJECTO nem das questões atinentes aos demais pressupostos ou ao mérito DO MESMO RECURSO. DISPOSITIVO * Sem custas. Registe. Notifique. Lisboa, 31/01/19 (Catarina Almeida e Sousa) (Patrícia Manuel Pires) (Vital Lopes) |