Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11713/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/29/2015
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
(NÃO) ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE DECISÃO ARBITRAL
Sumário:I – Reforçando a autonomia dos tribunais arbitrais, o novo legislador inverteu a regra até agora existente para o recurso da sentença arbitral e entendeu que o mesmo só é admissível para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade, na convenção de arbitragem ( artigo 39º da actual LAV), ficando assim estabelecida a regra da irrecorribilidade das decisões.

II – Nos termos do artigo 29º nº 1 da anterior LAV era igualmente lícita a renúncia voluntária ao recurso para o tribunal estadual competente, ficando, nesse caso, vedada às partes a discussão em juízo do mérito ou demérito da decisão final dos árbitros e, assim, da legalidade ou correcção não apenas dessa decisão, como das interlocutórias que nela tenham influído.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


O Município da Amadora inconformado com o despacho proferido pelo Tribunal Arbitral, em 3 de Fevereiro de 2014, que rejeitou o recurso por si interposto em 28 de Janeiro de 2014, do Acórdão do Tribunal Arbitral datado de 16 de Dezembro de 2013, por considerar não ser admissível o recurso em razão de as partes terem convencionado que não haveria recurso da decisão arbitral (cláusula 50º nº 9 da Convenção) dele veio reclamar, ao abrigo do disposto nos artigos 643º nº 1 do CPC e 144º nº 3 do CPTA, com os seguintes fundamentos:

- Não tendo o Tribunal Arbitral decidido segundo a equidade, o recurso é admissível por via do disposto no nº 2 do artigo 186º do CPTA;
- Mesmo que se considere que o Tribunal Arbitral decidiu segundo a equidade, a rejeição do recurso com base nos artigos 22º e 29º nº 2 da Lei de Arbitragem Voluntária de 1986 ( Lei nº 31/86, de 29 de Agosto), seria ilegal e inconstitucional quando aplicadas em litígios emergentes de contratos administrativos por violação do principio da legalidade administrativa;

- A irrecorribilidade para os Tribunais Administrativos das decisões do Tribunal Arbitral, com base nos artigos 22º e 29º da LAV de 1986, viola ainda o direito de acesso aos tribunais e efectividade da tutela jurisdicional, devendo a legitimidade para a interposição de recurso de sentença arbitral ser aferida em função da norma do nº 1 do artigo 141º do CPTA, nos termos da qual pode interpor recurso de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público.

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O ora Reclamado P….. – Parques …………….S.A. – veio pugnar pelo indeferimento da presente Reclamação.

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A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser desatendida a presente Reclamação com as legais consequências.

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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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Com relevo para a decisão são de considerar assentes os seguintes factos:

1 – Da Convenção de Arbitragem celebrada e assinada pelas partes, inserta no “Contrato de Constituição de Direito de Superfície de Concessão” resulta, designadamente, que “o Tribunal Arbitral funcionará em Lisboa, no local que for escolhido pelo árbitro único ou pelo árbitro Presidente, e julgará segundo a equidade, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de três meses a contar do termo da instrução do processo ou do encerramento da audiência de discussão e julgamento se a esta houver lugar” e “a decisão arbitral será final e não recorrível” ( cfr. cláusula 50º nº 8 e nº 9 do contrato).

2 – As partes acordaram ainda que, quanto às regras processuais aplicáveis à arbitragem, a arbitragem decorreria sob a égide do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa ( Centro de Arbitragem Comercial) e de acordo com o seu Regulamento de Arbitragem, aprovado em 18.06.2008 e em 29.07.2008 (cfr. carta da demandante P…… datada de 16.08.2009 e oficio da demandada Câmara Municipal da Amadora datado de 9.09.2009).

3 - O artigo 40º do Regulamento de Arbitragem, sob a epígrafe “ Irrecorribilidade da decisão”, estabelece no seu nº 1 que “A decisão final do Tribunal Arbitral não é susceptível de recurso “ e no seu nº 2 que “ a submissão do litigio ao Centro de Arbitragem Comercial envolve a renúncia aos recursos”.

4 – É do seguinte teor o despacho ora reclamado proferido pelo Árbitro Presidente, em 3 de Fevereiro de 2014, no âmbito do processo de arbitragem voluntária nº 2/2011/ISN/PA, em que figuram como partes PARQA – Parque de Estacionamento da Amadora S.A. e Câmara Municipal da Amadora: “(…) Em requerimento dirigido aos árbitros que compuseram o Tribunal Arbitral que julgou o processo acima identificado, o Município da Amadora veio interpor recurso da decisão final proferida por aquele tribunal.
Cumpre então decidir sobre a admissibilidade do recurso.
Nos termos do nº 9 da cláusula nº 50 (Arbitragem) do contrato celebrado entre as partes – contrato de constituição de direito de superfície de concessão -, “ a decisão arbitral será final e não recorrível”.
Assim, e no exercício de um direito que lhes assistia, as partes renunciaram ao recurso da decisão arbitral.
Por esta razão, e sem mais considerações, considera-se inadmissível o recurso apresentado pelo Município da Amadora …”.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio a presente Reclamação interposta do despacho proferido pelo Tribunal Arbitral que rejeitou o recurso interposto pelo Município da Amadora do Acórdão do Tribunal Arbitral, que considerou não ser admissível o recurso em razão de as partes terem convencionado que não haveria recurso da decisão arbitral, conforme resulta da cláusula 50º nº 9 da Convenção.

Na arbitragem voluntária, em matéria administrativa, vigora um princípio geral da recorribilidade das decisões arbitrais.
Assim, das decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral cabem os mesmos recursos que cabem para o Tribunal Central Administrativo ( artigo 37º al. b) do ETAF, salvo o disposto na lei nº 63/2011, de 14-12), desde que as partes não tenham renunciado aos recursos.
Peses embora o recurso seja previsto no CPTA como um princípio geral em matéria de arbitragem, o certo é que no domínio da contratação pública e de acordo com as regras especiais que regulam o mecanismo da contratação é frequente encontrarem-se normas que impõem a arbitragem como um meio de resolução definitiva dos litígios.
Por conseguinte, o recurso é excepcional e só é admissível com determinados fundamentos (cfr. artigo 27º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto e artigo 39º da Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro).
O artigo 4º da citada Lei nº 63/2011, doravante designada por LAV , revogou o artigo 186º do CPTA invocado pelo reclamante.
Porém, como resulta da decisão arbitral, a aceitação da proposta de arbitragem ocorreu em 9 de Setembro de 2009 e o requerimento de arbitragem veio a dar entrada em 28 de Janeiro de 2011.
Destarte, e de acordo com o nº 3 do citado artigo 4º, “as partes que tenham celebrado convenções de arbitragem antes da entrada em vigor do novo regime mantêm o direito aos recursos que caberiam da sentença arbitral, nos termos do artigo 29º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto – Lei nº 38/2003, de 8 de Março, caso o processo arbitral houvesse decorrido ao abrigo deste diploma”.
A competência que cabia no âmbito da Lei anterior , aplicável in casu, aos tribunais de 1ª instância, passou para o Tribunal Central Administrativo (artigo 59º da LAV).
No novo regime (artigo 39º nº 4), tal como no anterior ( artigo 29º nº 1), o julgamento segundo a equidade (esta por opção das partes) afasta a possibilidade de recurso.
Na verdade, reforçando a autonomia dos tribunais arbitrais, o novo legislador inverteu a regra até agora existente para o recurso de sentença arbitral e entendeu que só é admissível recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade, em regra, na convenção de arbitragem ( artigo 39º da Lei nº 63/2011).
Não obstante, face à lei anterior (artigo 29º nº 1 da Lei nº 31/86), observados outros requisitos, só não caberia recurso se as partes a ele houvessem renunciado.
Ficou deste modo estabelecida a regra da irrecorribilidade das decisões, conforme se alcança igualmente do nº 1 do artigo 46º da actual LAV que dispõe: “ Salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do nº 4 do artigo 39º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo “.
Idêntica redacção constava, aliás, do artigo 29º nº 1 da anterior LAV (Lei nº 31/86, de 29 de Agosto), com as modificações que lhe foram introduzidas pelo Decreto – Lei nº 38/2003, de 8 de Março, o qual estatuía que se as partes não tiverem renunciado ao recurso, da decisão arbitral cabem, para o Tribunal da Relação, os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca.
Dispunha ainda o artigo 186º do CPTA, sob a epígrafe “Impugnação da decisão arbitral” que :
1 – As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
2 – As decisões proferidas por tribunal arbitral também podem ser objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos moldes em que a lei sobre a arbitragem voluntária prevê o recurso para o Tribunal da Relação, quando o tribunal arbitral não tenha decidido segundo a equidade”.
Este preceito tem de ser conjugado com os preceitos da LAV de 1986 (vigente à data), referente à admissibilidade dos recursos das decisões arbitrais, os quais restringem a sua aplicação nos termos supra enunciados, designadamente no citado artigo 29º da LAV de 1986 ( cfr. igualmente o artigo 180º e segs. do CPTA que remetem genericamente para a mesma lei).
Forçoso é pois concluir que a arbitragem voluntária tem um fundamento contratual que impede as partes de vir questionar uma ou mais normas a que previamente se vincularam, configurado mesmo um venire contra factum proprium o recurso ora interposto.
Em sentido idêntico, e em casos semelhantes, vejam-se os seguintes Acórdãos proferidos na jurisdição comum :
- Acórdão do STJ de 3 de Maio de 2007 in Proc. nº 06B3359:
“ 1 - Quando as partes, no exercício legitimo da sua autonomia contratual, assinaram uma convenção arbitral e renunciaram a outro foro, vedada lhes fica a discussão em juízo do mérito ou demérito da decisão final dos árbitros e das decisões que foram caminhando o caminho até à decisão final.
2 – Resta-lhes, em tal caso, a possibilidade de anulação da sentença arbitral nos termos e fundamentos do artigo 27º da LAV (Lei nº 31/86, de 29 de Agosto) …”
- Acórdão do STJ de 24 de Outubro de 2006 in Proc. nº 06B2366:
1 – Lícita, como decorre do artigo 29º nº 1 LAV a renúncia aos recursos, fica, nesse caso, vedada às partes a discussão em juízo do mérito ou demérito da decisão final dos árbitros e, assim, da legalidade ou correcção não apenas dessa decisão, como das interlocutórias que nela tenham influído.
2 – Em tal caso, as decisões dos árbitros só podem ser atacadas, em acção de anulação, com fundamento nalgum dos vícios taxativamente indicados no artigo 27º nº 1 LAV, ou por meio dos embargos a que aludem os artigos 31º LAV e 814º CPC.
3 – Na acção de anulação, necessária e estritamente assente nas causas de pedir, típicas e únicas, indicadas no artigo 27º nº 1 LAV, não é permitido censurar a legalidade ou mérito da decisão final, nem das decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo que nela tenham influído, pois, a ter ocorrido ilegalidade, isso mesmo constituiria o fundamento dos recursos a que as partes renunciaram …”
Com idêntica interpretação, mas em situação diversa, veja-se ainda o Acórdão deste TCAS de 31 de Julho de 2012 in Proc. nº 08641/12.
Cumpre por último referir que o entendimento sobre a inadmissibilidade do recurso não ofende quaisquer normas constitucionais, sendo certo porém que o tribunal arbitral não se socorreu da interpretação de quaisquer das normas citadas, mas limitou-se tão só a interpretar a vontade das partes, ou seja a sua renúncia ao recurso, entendimento e claúsulas que não podem ser objecto de apreciação de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, a qual apenas se reporta a normas legais e não a regras estabelecidas pelas partes (cfr. neste sentido Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 434/2009 e 174/2008, este último do Plenário, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) .
Em conformidade com o exposto, e em sintonia com a argumentação expendida pela Exma. Magistrada do Ministério Público, é de indeferir a presente Reclamação com as legais consequências.

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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em indeferir a presente Reclamação com as legais consequências.

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Custas pelo Reclamante.


Lisboa, 29 de Janeiro de 2015
António Vasconcelos
Pedro Marchão Marques
Conceição Silvestre