Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:112/21.7BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:07/03/2024
Relator:PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO - Relatora por vencimento
Descritores:PRÉ-CONTRATUAL
IMPEDIMENTO
BAD PAST PERFORMANCE
ART.º 55.º, N.º 1, AL. L) DO CCP
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA DECISÃO SANCIONATÓRIA ANTERIOR
OPORTUNIDADE DE DECLARAÇÃO E DE RELEVAÇÃO
DIREITO DE DEFESA RECLAMAÇÃO
CASO JULGADO
ART.º 329.º, N.ºS 2 E 3 DO CCP
MECANISMO DE SELF-CLEANING
Sumário:I. Não obsta à afirmação do impedimento inscrito na al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP a circunstância de a validade do ato sancionatório em que assenta o dito impedimento estar a ser judicialmente discutida.

II. Esta problemática foi dissolvida, em sede de reenvio prejudicial, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no conhecido Acórdão Meca, proferido em 19/06/2019 no processo C-41/18, e que concluiu que o art.º 57.º, n.º 4, al.s c) e g) da Diretiva 2014/24/EU, na sua interpretação, proíbe o afastamento da verificação, pela entidade adjudicante, da ocorrência dos impedimentos em causa mesmo que esteja pendente ação jurisdicional em que se discute a existência dos factos e a validade dos atos em que assenta a verificação dos citados impedimentos.

III. E o Tribunal de Justiça da União Europeia revisitou esta Jurisprudência no Acórdão Indaco, proferido em 20/11/2019 no processo n.º C-552/18.

IV. A interpretação firmada pela Instância Europeia nos sobreditos Arestos vincula este Tribunal, em consonância com o que deriva dos art.ºs 4.º e 19.º, n.º 3, al. b) do Tratado da União Europeia e 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que não pode este Tribunal de Apelação deixar de aplicar a citada Jurisprudência ao caso versado.

V. Assim, como dimana da Jurisprudência europeia citada, a entidade adjudicante está, no caso do impedimento em discussão, obrigada a proceder à verificação da subsistência do mesmo, apresentando-se despiciente a circunstância dos factos em que assenta o dito impedimento estarem a ser discutidos judicialmente. E a ratio de tal imposição funda-se na competência da entidade adjudicante que lhe foi atribuída pelo direito europeu.

VI. Escrutinado o Acórdão RTS, proferido em 14/01/2021 no processo C-387/19 pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, deriva indubitavelmente do mesmo que a Diretiva 2014/24/EU, no seu art.º 57.º, n.ºs 5, 6 e 7, nada estipula quanto ao momento em que deve ser declarada ou reconhecida a existência do impedimento- mormente, o descrito na al. g) do n.º 4 do mesmo preceito-, bem assim como nada estabelece quanto ao momento em que deve ser solicitado ou espoletado o mecanismo de relevação daquele mesmo impedimento.

VII. O que quer significar que, na economia da Diretiva, a invocação e prova das medidas de self cleaning tanto pode suceder por iniciativa dos próprios operadores económicos, como pode ser desencadeada pela entidade adjudicante, do mesmo modo que tanto pode ser exercida no momento de apresentação da candidatura ou proposta, como numa fase posterior do procedimento, desde que em tempo útil, ou seja, em oportunidade que permita a reversão do projeto de decisão de adjudicação ou da própria decisão de adjudicação.

VIII. Do mesmo modo, deriva do sobredito Aresto que a obrigação de declarar o impedimento e fazer prova das medidas corretivas no momento de apresentação da candidatura ou proposta apenas será consentânea com o disposto no art.º 57.º, n.ºs 5, 6 e 7 da Diretiva interpretado à luz dos princípios do direito europeu, se tal obrigação estiver expressamente prevista na regulamentação nacional e nas peças do procedimento, em harmonia com os princípios, especialmente, da igualdade dos participantes, da transparência, da proporcionalidade e da lealdade.

IX. Decorre, também, da interpretação fixada pelo TJUE que o operador económico visado deve ter a possibilidade, antes de a entidade adjudicante tomar a decisão de exclusão, de invocar e de fazer examinar as medidas corretivas que, em seu entender, permitem remediar um motivo de exclusão que lhe diga respeito, podendo esperar e contar que a entidade adjudicante, em consideração do direito de defesa, possibilite efetivamente ao operador económico visado o debate sobre a existência do impedimento e da tomada de medidas corretivas adequadas antes da emissão da decisão de exclusão daquele operador do procedimento concursal.

X. Concomitantemente, impera salientar, considerando a Jurisprudência vertida pelo TJUE em sede de reenvio prejudicial no Acórdão HSC Baltic, proferido em 26/01/2023 no processo C-682/21, que o direito de audição e de defesa do operador económica visado pelo impedimento abarca, claramente, a situação em que a sanção contratual pretérita lhe tenha sido aplicada em conjunto com outro operador económico, quer a participação no concurso tenha ocorrido por via de agrupamento, quer por via de consórcio, sendo certo que, nestes casos, “não se pode admitir que esse operador económico seja, em caso de rescisão desse contrato em razão de deficiências significativas ou persistentes no momento da sua execução, automaticamente qualificado de não fiável e seja objeto de exclusão temporária sem que o seu comportamento tenha sido previamente avaliado, concreta e individualizadamente, à luz de todos os elementos pertinentes”, dado que “(…) independentemente da responsabilidade jurídica solidária dos membros desse agrupamento, a aplicação do motivo facultativo de exclusão previsto no artigo 57.º, n.º, alínea g), da Diretiva 2014/24 deve basearse no caráter culposo ou negligente desse comportamento individual.”

XI. A legislação nacional em matéria de contratos públicos, especialmente os art.ºs 55.º, n.º 1, al. l) e 55.º-A do CCP- normativos estes que densificam o regime vertido no art.º 57.º, n.ºs 4, al. g), 5, 6 e 7 da Diretiva 2014/24/EU- não estabelecem qualquer momento de caducidade temporal ou procedimental para a invocação ou declaração da existência de impedimento, nem para o exercício do direito a requerer a relevação do impedimento, assim como não determinam a obrigação do operador económico visado, do concorrente, de declarar a existência de impedimento.

XII. Acresce que, quanto ao caso concreto, inexiste nas peças do concurso qualquer disposição normativa que regule temporalmente a invocação ou declaração da existência de impedimento, e do exercício do mecanismo de relevação, seja por parte do concorrente suscetível de estar impedido, seja por parte da entidade adjudicante.

XIII. O que significa, em harmonia com a interpretação extraída pelo TJUE dos n.ºs 5, 6 e 7 do art.º 57.º da Diretiva 2014/24/EU, que é incorreta e claramente ilegal a afirmação da subsistência de tal obrigação declarativa por banda do operador económico visado, bem como a estipulação de uma preclusão procedimental nos momentos de apresentação de candidatura ou proposta e de audiência prévia.

XIV. Acrescente-se que, sob pena de violação do direito de defesa da Recorrente, a decisão de a excluir do procedimento em questão não poderia ser tomada sem que o Recorrente Município ouvisse especifica e previamente aquela Recorrente sobre os factos que materializam a existência do impedimento, e sobre a adoção de medidas valorizáveis para efeitos de relevação do impedimento. Veja-se, neste ensejo, o afirmado pelo TJUE nos considerandos 37 e 38 do acórdão Delta Antrepriza, proferido em 03/10/2019 no processo C-267/18, bem como o considerando 37 do acórdão RTS, proferido em 14/01/2021 no processo C-387/19.

XV. Verificando-se que até ao momento da edição do ato adjudicatório não foi concedida à Recorrente a possibilidade de requerer a relevação do impedimento- nem, aliás, tinha de o ser em face da tramitação procedimental concreta-, é forçoso concluir que apenas em resposta à reclamação administrativa apresentada pela Recorrida é que foi conferida à Recorrente a faculdade de rechaçar a existência de impedimento e de requerer a relevação do mesmo, tendo sido nesta oportunidade que esta Recorrente exerceu o respetivo direito de defesa.

XVI. E a circunstância de já ter sido emitido o ato de adjudicação não desvirtua o cariz defensivo da pronúncia apresentada pela Recorrente, nem o efeito útil do mecanismo de relevação, dado que, por efeito da reclamação administrativa apresentada, sempre seria possível alterar o conteúdo do ato adjudicatório, nomeadamente, reconhecer a existência de um impedimento à participação do concorrente adjudicatário no procedimento pré-contratual e, por essa via, excluí-lo do procedimento e selecionar um novo concorrente adjudicatário.

XVII. Subsistindo, no caso versado, razões para crer na inexistência de impedimento no momento em que a Recorrente apresentou a sua posposta ao procedimento concursal agora em discussão, e no momento da audiência prévia, não é de atender a uma eventual imputação de falsas declarações, até porque a problemática em exame nos autos não é suscetível de se enxertar na causa de exclusão descrita na al. m) do n.º 2 do art.º 146.º do CCP, mas na al. c) do mesmo preceito.

XVIII. O julgado firmado pelo acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 18/02/2021 no processo n.º 807/19.4BELRA não forma caso julgado nos presentes autos- nem formal, nem material- atenta a diversidade de partes e de causa de pedir entre aquele processo e o vertente, em conformidade com o disposto nos art.ºs 581.º, 620.º e 621.º do CPC.

XIX. E, de todo o modo, o juízo de indagação da ocorrência do impedimento deve ser realizado pela entidade adjudicante em atenção ao circunstancialismo individual e concreto do operador económico relativamente ao qual pode verificar-se o impedimento, e por referência também ao concreto procedimento pré-contratual em curso. Dito doutro modo, o juízo de verificação, num determinado procedimento, de um impedimento facultativo como o ora em apreço não pode ser aproveitado e transposto, sem mais, para qualquer outro procedimento précontratual, ainda que estejam em causa os mesmos factos fundadores do impedimento.

XX. Esta asserção encontra arrimo, fundamentalmente, nos princípios da concorrência e da proporcionalidade, como decorre explicitamente da Jurisprudência do TJUE vertida nos Acórdãos Meca, proferido em 19/06/2019 no processo C-41/18, Delta Antrepriza, proferido em 03/10/2019 no processo C-267/18, Indaco, proferido em 20/11/2019 no processo C-552/18 (em especial, considerandos 24 e 26), Tim SpA, proferido em 30/01/2020 no processo C-395/18, Rad Service, proferido em 03/06/2021 no processo C-210/20 e HSC Baltic, proferido em 26/01/2023 no processo C-682/21.

XXI. Daí que, embora tenha sido formulado noutro procedimento um juízo positivo de impedimento por um órgão jurisdicional, a verdade é que tal juízo não é vinculante para todos os procedimentos pré-contratuais ulteriores em que o operador económico visado venha a participar.

XXII. Ponderando que a segunda parte da previsão da al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP (“…tendo tal facto conduzido…” até “… outras sanções equivalentes.”) elenca, de modo aberto, uma coleção de situações que completam a primeira parte da previsão da mesma norma, deve considerar-se que a referência aos valores máximos das sanções aplicáveis nos termos do art.º329.º, n.ºs 2 e 3 não remete para a totalidade da previsão destes normativos, antes tendo somente em vista uma leitura no contexto da própria norma inserta na dita al. l) do n.º 1 do art.º 55.º.

XXIII. Neste seguimento, será mais correto, adequado e satisfatório dos objetivos que presidem à estipulação deste impedimento concluir que a referência ao atingimento dos «valores máximos aplicáveis» pretende apenas significar que a soma das sanções aplicadas- seja uma única ou mais do que uma- deve alcançar, pelo menos, 20% do preço contratual, sendo que, se as sanções perfizerem mais do que 30% do preço contratual, então o fundamento do impedimento já não é a grandeza das sanções contratuais pecuniárias, mas sim a resolução do contrato por incumprimento, em concordância com o disposto no art.º 329.º, n.º 1 e 333.º, n.º 1, al. e) do CCP.

XXIV. Por conseguinte, a indicação, na al. l) do n.º 1 do art.º 55.º, da exigência do atingimento dos valores máximos aplicáveis às sanções pretende abranger as sanções contratuais pecuniárias que atinjam pelo menos o valor de 20% do preço contratual e não ultrapassem o valor de 30% do preço contratual, dado que, se não alcançarem os 20% do preço contratual não há, em princípio, causa para a verificação do impedimento, e se ultrapassarem os 30% do preço contratual, então o fundamento do impedimento é a resolução do contrato por incumprimento e não a aplicação de sanções pecuniárias.

XXV. A verificação do impedimento não decorre automaticamente da emissão, por parte do contraente público, de um ato sancionatório da atuação ilícita do cocontratante, ou seja, da atuação inadimplente deste.

XXVI. O afastamento do carácter automático na verificação da existência de impedimento decorrente da prática de ilícitos contratuais pretéritos tem sido proclamada pela Jurisprudência europeia, por tal se apresentar incompatível com o princípio da proporcionalidade e inviabilizar, de certo modo, a operatividade do mecanismo de self cleaning. Veja-se, a este propósito, as explicitações prolatadas pelo TJUE nos Acórdãos Delta Antrepriza, proferido em 03/10/2019 no processo C-267/18, Tim SpA, proferido em 30/01/2020 no processo C-395/18, Rad Service, proferido em 03/06/2021 no processo C-210/20 e HSC Baltic, proferido em 26/01/2023 no processo C-682/21.

XXVII. Assim, para concluir pela subsistência do impedimento descrito na al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP, cumpre averiguar que tipo de atuação assumiu o contraente inadimplente na execução do contrato, designadamente, se as falhas de execução identificadas respeitam a aspetos essenciais do contrato e se são de molde a amputar a relação de confiança entre o contraente público e o operador económico e afetar a fiabilidade deste. Cumpre, também, examinar os danos ou impactos que o interesse público sofreu na sequência da atuação do operador económico incumpridor, especialmente, no que tange à escala de gravidade.

XXVIII. Adicionalmente, é de clarificar que, na situação em que a execução do contrato público é confiada a um agrupamento ou a um consórcio, a responsabilidade de cada uma das empresas agrupadas ou consorciadas deve ser objeto de apreciação imparcial, individualizada e concreta, como determina o Acórdão HSC Baltic, proferido pelo TJUE em 26/01/2023 no processo C-682/21.

XXIX. Finalmente, se se concluir positivamente pela verificação do impedimento atinente ao mau desempenho contratual pretérito, impõe-se permitir ao operador económico em causa apresentar provas que demonstrem que as medidas corretivas por ele tomadas são suficientes para evitar a repetição da irregularidade que deu origem à sanção do contrato público anterior e que, por conseguinte, são suscetíveis de demonstrar a sua fiabilidade, apesar da existência de um motivo facultativo de exclusão pertinente.

XXX. Examinando os factos pertinentes do caso posto, é credivelmente de assumir que a Recorrente não causou, nem contribuiu, para o atraso na execução do contrato celebrado com o IFAP em 16/04/2018, atraso esse que ficou a dever-se, fundamentalmente, à ocorrência de imprevistos absolutamente exteriores à vontade e domínio da Recorrente.

XXXI. E os prejuízos e impactos que advieram do atraso na execução do contrato para o interesse público traduzem-se, somente, no atraso no início das tarefas de revisão regular do parcelário e de controlos no local, que estavam calendarizadas para o segundo semestre, inexistindo aparentemente qualquer outro dano ou impacto, não se sabendo, de resto, se foram muitas ou poucas as tarefas que se iniciaram mais tarde, e se as mesmas puderam ou não ser concluídas em tempo útil.

XXXII. Por conseguinte, não pode ter-se por verificada a existência do impedimento descrito no art.º 55.º, n.º 1, al. l) do CCP no que se refere à Recorrente.

XXXIII. Mas ainda que, porventura, se alcançasse conclusão positiva quanto à ocorrência do impedimento atinente ao mau desempenho contratual pretérito, sempre se impunha possibilitar à Recorrente o exercício da faculdade de requerer a relevação do impedimento, nos termos do preceituado no art.º 55.º-A, n.ºs 2, 3 e 4 do CCP, e em decorrência do Acórdão Rad Service, proferido em 03/06/2021 no processo C-210/20 pelo TJUE, a propósito da interpretação do n.º 6 do art.º 57.º da Diretiva 2014/24/EU.

XXXIV. O direito a acionar o mecanismo de relevação constitui uma exigência dos princípios da proporcionalidade e da concorrência, princípios estes que consubstanciam algumas das traves-mestras do direito europeu da contratação pública.

XXXV. Em suma, a Recorrente não poderia ser excluída do procedimento pré-contratual, por não ocorrer o impedimento enumerado no art.º 55.º, n.º 1, al. l) do CCP. E mesmo que ocorresse, era forçoso que tal impedimento fosse relevado face ao circunstancialismo dos autos.

Indicações Eventuais:Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
M………….- Empresa ………………………..- E.M, S.A. e o Município de A……………(Recorrentes) vêm interpor recursos jurisdicionais da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Beja em 16/04/2023 que, no âmbito da ação de contencioso pré-contratual proposta por S…………- Sociedade …………….., Ld.ª (Recorrida), julgou a ação parcialmente procedente.
Nesta ação, a Recorrida S.......... formulou, na sua petição inicial, os pedidos de (i) anulação do ato de adjudicação emitido no âmbito do procedimento de consulta prévia para a aquisição de serviços para a produção de cartografia numérica vetorial do Recorrente Município; de (ii) condenação do Recorrente Município a adjudicar-lhe o contrato; e de (iii) condenação do Recorrente Município a participar ao IMPIC a prestação de falsas declarações por banda da Recorrente M ............., bem como a aplicar a esta as coimas previstas no art.º 456.º, al.s a), d) e e) do CCP.
Na sentença prolatada em 16/04/2023, o Tribunal Administrativo de Círculo de Beja julgou, então a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
- anulou “o ato de adjudicação da proposta da Contrainteressada M ............. – EMPRESA DE CARTOGRAFIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, E.M., S.A., no âmbito do procedimento de consulta prévia n.º 47/2020 para “Aquisição de serviços para Produção de Cartografia Numérica Vetorial à escala 1:10 000 para o Município de A.................”;
- anulou “o contrato n.º 32/2023 para “Produção de Cartografia Vetorial à Escala 1:00.000 para o Município de A.................”, celebrado em 26.04.2021, entre a Contrainteressada e a Entidade Demandada”;
- condenou “a Entidade Demandada a excluir a proposta apresentada pela Contrainteressada e a adjudicar a proposta apresentada pela A. no âmbito do procedimento pré-contratual acima identificado”;
- condenou “a Entidade Demandada a, no prazo de 10 (dez) dias, participar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P., as declarações prestadas pela Contrainteressada nos termos dados como provados na alínea AA) do probatório, por constituírem factos suscetíveis de constituir uma contraordenação muito grave”; e
- absolveu “a Contrainteressada do pedido para a sua condenação ao “(…) pagamento das coimas previstas no “artigo 456º - Contraordenações muito graves” do CCP, em virtude do aí previsto nas alíneas a) d) e e)”.

Inconformados com o julgamento realizado, ambos os Recorrentes interpuseram recursos.
O recurso apresentado pela Recorrente M ............. culmina com as seguintes:
«Conclusões
A. Verifica-se que o Tribunal a quo julga verificado o impedimento previsto na alínea l), do n.º 1, do artigo 55.º, do CCP, relativamente à proposta apresentada pela Contrainteressada, ora Recorrente.
B. Sucede que, no que se refere ao Contrato n.º 18/IFAP/009, celebrado em 16.04.2018 entre a Entidade Adjudicante e o consórcio de que faz parte a Contrainteressada, o limite máximo a considerar para efeito de verificação do impedimento em causa é o limite de 30% do preço contratual, conforme previsto no n.º 3 do artigo 329.º do CCP, na medida em que o contraente público não procedeu à resolução do contrato.
C. Para o efeito, importa notar que a Sentença deu como provado que no âmbito do referido contrato foram aplicáveis sanções que perfizeram o valor total de € 114.987,45, o que corresponde a 25,26% do preço contratual (cf. facto provado E, por referência ao Doc. n.º 3 junto pela Contrainteressada com a contestação).
D. Assim sendo, é notório que as sanções aplicáveis não ultrapassaram o limite aplicável de 30% do preço contratual.
E. Não ficaram provados quaisquer factos que permitam concluir que a Entidade Adjudicante não tenha ponderado ou deliberado acerca da resolução do contrato e dos danos que dali resultariam para o interesse público.
F. A Entidade Adjudicante, quando constatou que o trabalho não fora entregue pelo Consórcio constituído pelas Contrainteressadas no dia 15.09.2018 - data limite fixada no contrato para a entrega do trabalho - poderia ter decidido, nesse momento, pela resolução do contrato.
G. Contudo, ao invés, a Entidade Adjudicante decidiu não resolver o contrato, aguardar pela entrega extemporânea do trabalho por parte do consórcio de que fazia parte a Contrainteressada, e aplicar sanções contratuais no valor total de € 114.987,45, correspondendo a 25,26% do preço contratual, excedendo o limite de 20% estabelecido no n.º 2 do artigo 329.º do CCP.
H. Resulta, assim, claro que, a Entidade Adjudicante, antes de ter deliberado pela aplicação de sanções que excedem o limite de 20% estabelecido no n.º 2 do artigo 329.º do CCP, decidiu não resolver o contrato.
I. A decisão de não resolver o contrato ocorreu antes deste se encontrar integralmente executado e antes das sanções contratuais terem sido aplicadas por parte da Entidade Adjudicante.
J. Pelo exposto, dúvidas não podem subsistir quanto à efetiva existência de uma decisão da Entidade Adjudicante no sentido de não resolver o contrato e de aplicar sanções contratuais até ao limite de 30%.
K. Também não ficaram provados quaisquer factos que permitam concluir pela existência de “deficiências significativas ou persistentes” a que se refere o artigo 55.º, n.º 1, alínea l), do CCP.
Com efeito,
L. A Sentença recorrida sempre padeceria do vício de violação do princípio da proporcionalidade e da boa-fé, consagrados nos artigos 7.º e 10.º do Código de Procedimento Administrativo (“CPA”), respetivamente, considerando que:
• As prestações foram integralmente realizadas pelo consórcio de que fazia parte a Contrainteressada;
• Quanto se verificou o atraso, a Entidade Adjudicante decidiu não resolver o contrato e aguardar pelo cumprimento por parte do consórcio;
• A Entidade Adjudicante aceitou e recebeu as prestações realizadas pelo consórcio de que fazia parte a Contrainteressada;
• A Entidade Adjudicante deliberou aplicar sanções pelo alegado incumprimento dos prazos contratuais num valor total correspondendo a 25,26% do preço contratual;
• A Entidade Adjudicante reconheceu que «os bens entregues estavam em conformidade com os requisitos estabelecidos», pelo que não se identificaram quaisquer deficiências significativas ou persistentes ou outros problemas com a performance do consórcio na execução das tarefas contratuais.
M. Sem prejuízo, o Tribunal a quo deu por assente que foram aplicadas às contrainteressadas sanções contratuais que atingiram os valores máximos previstos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 329.º do CCP, o que, no seu entender conduz à aplicação da al. l), do n.º 1, do artigo 55.º, do CCP.
N. Acontece que a decisão que aplicou as sanções contratuais ao Consórcio de que fazia parte a Contrainteressada não está consolidada na ordem jurídica, não podendo, por isso, concluir-se, nesta fase, pelo impedimento das Contrainteressada em concorrer a procedimentos pré-contratuais.
O. De facto, a Contrainteressada impugnou, a 22.07.2019, o ato administrativo de aplicação das sanções contratuais no valor total de € 114.987,45.
P. A referida ação administrativa para impugnação do ato administrativo praticado pela Entidade Adjudicante encontra-se a correr termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sob o processo n.º 1342/19.7BELSB.
Q. Caso a referida ação de impugnação administrativa venha a ser julgada procedente, a decisão que aplicou a sanção contratual à Contrainteressada será anulada e será restituída a situação que existiria se as sanções contratuais não tivessem sido aplicadas
Pelo que,
R. O entendimento do Tribunal a quo segundo o qual a Contrainteressada está impedida de concorrer, nomeadamente, no procedimento em análise nos presentes autos, será contrariado e inviabilizado.
S. Uma vez que o ato administrativo que aplicou as sanções contratuais ao Consórcio de que fazia parte a Contrainteressada não está consolidado na ordem jurídica, podendo ainda vir a ser anulado, sempre se constata que o Tribunal a quo errou na aplicação do disposto na al. l), do n.º 1, do artigo 55.º, do CCP, e concluiu prematura e erradamente pelo impedimento de concorrer da Contrainteressada.
T. Em consequência de não estar verificado o impedimento em causa:
a. improcede o vício imputado à decisão de adjudicação no âmbito do concurso público em análise,
b. improcede, consequentemente, a alegação de invalidade do contrato celebrado na sua sequência, e
c. não se verifica qualquer dever de a Entidade Demandada praticar um novo ato de adjudicação.
U. Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento no que se refere à verificação do impedimento previsto na alínea l), do n.º 1, do artigo 55.º, do CCP, relativamente à proposta apresentada pela Contrainteressada ora Recorrente, pelo que se pugna, em virtude de tal demonstração, pela sua revogação.

Nestes Termos, e nos mais de Direito, deve ser admitido e concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja de 16 de abril de 2023 por manifesto erro de julgamento sob a forma de erro de direito, mantendo-se a decisão de admissão da proposta da contrainteressada no âmbito do procedimento n.º 47/2020, o ato der adjudicação e o contrato celebrado n.º 32/2023, destinado a contratar a “Aquisição de Serviços para Produção de cartografia Numérica Vetorial à Escala de 1:10000 para o Município de A..................»

Por seu turno, o Recorrente Município de A................. verteu no seu recurso asa conclusões que se seguem:
«I. A Mm.ª Juiz considerou que, como foi aplicada uma “sanção pecuniária que ultrapassa o limite regra de 20% do preço contratual, previsto no n.º 2 do art.º 329.º do CCP”, então está preenchido um dos pressupostos de verificação deste impedimento.
II. Sucede que, conforme bem explica o Prof. Pedro Costa Gonçalves no douto Parecer junto aos autos pela M ............. a 24.09.2021, “Os termos em que o artigo 55.º, n.º 1, alínea l), se encontra formulado permitem concluir com segurança que a norma não poderá ser interpretada como se nela não estivessem referidos os (dois) valores máximos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 329.º; e, ainda, como se nela não estivesse compreendida a exigência de distinguir entre as sanções pecuniárias aplicáveis, ou aplicadas, nos termos do n.º 2, por um lado, e nos termos do n.º 3 do artigo 329.º, por outro lado.”
III. Segundo a sentença em apreço, como a sanção pecuniária aplicada ultrapassa os 20% do preço contratual, já preencheria os pressupostos legais do impedimento previsto na al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP, ignorando-se com esta raciocínio o facto de o legislador fazer uma referência expressa à “aplicação de sanções que atinjam os valores máximos” e não que ultrapassam apenas um desses valores máximos, no caso o do n.º 2 do art.º 329.º do CCP.
IV. Com este entendimento, o Tribunal a quo perfilhou do entendimento já defendido pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 18.02.2021, proferido no processo n.º 807/19.5BELRA, que foi justamente criticado pelo Prof. Pedro Costa Gonçalves no supra citado Parecer, alegando este que “Se o legislador tivesse tido a intenção de considerar o impedimento sempre que uma sanção contratual atingisse o valor de 20% do preço contratual – valor máximo nos termos da regra geral definida no artigo 329.º, n.º 2 –, decerto não se referiria a sanções (no plural) e tê-lo-ia, certamente, definido nesses precisos termos. Então, o artigo 55.º, n.º 1, alínea l), estatuiria, de forma simples e linear, algo assim: “tendo tal facto conduzido (…) à aplicação de sanções pecuniárias que tenham atingido o valor máximo de 20% do preço contratual”. Mas não foi isso o que sucedeu: a lei refere-se a dois valores máximos, e reportados, de forma totalmente explícita, à aplicação de regras diferentes (as regras do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 329.º).” (negrito e sublinhado nossos)
V. De facto, considera-se que o douto Tribunal a quo lavrou em erro na medida em que não teve em consideração a exigência literal da al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP de que as sanções aplicadas têm de atingir um dos dois valores máximos aplicáveis, ou seja, têm de atingir 20% ou 30.º, consoantes os casos, ou seja, consoante se esteja no quadro da aplicação do n.º 2 ou do n.º 3 do art.º 329.º do CCP.
VI. Por conseguinte, tendo sido aplicada à M ............. uma sanção pecuniária correspondente a apenas 25,26 % do preço contratual é manifesto que não é atingido o limite máximo previsto no n.º 3 do art.º 329.º do CCP correspondente a 30% do preço contratual.
VII. Se assim é, a factualidade associada à aplicação da sanção pecuniária em apreço não preenche os pressupostos da al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP, não se encontrando a M ............. em situação de impedimento, ao contrário do que considerou e declarou o douto Tribunal.
VIII. Finalmente, há ainda um outro aspeto que não poderia deixar de ter sido apreciado pelo Tribunal a quo – mas que não foi – que se prende com o facto de a sanção pecuniária ter sido aplicada à M ............. num momento em que o contrato já havia sido executado na sua integralidade, ainda que com atraso.
IX. Ora, como também bem destacou o Prof. Pedro Costa Gonçalves, se a resolução sancionatória tem como objetivo fazer cessar os efeitos de um contrato ainda não extinto e uma vez que não tem efeitos retroativos (cfr. art.º 156.º, n.º 2 do CPA), é evidente e notório que, aquando da aplicação da sanção pecuniária à M ............., já não poderia haver lugar à resolução sancionatória do contrato.
X. Por conseguinte, é manifesto que o IFAP equacionou necessariamente a aplicação de uma sanção até ao limite máximo de 30% do preço contratual, conforme o n.º 3 do art.º 329.º do CCP, sendo certo que não atingiu, contudo, esse valor máximo!
XI. Nesta conformidade, não basta que tenha sido aplicada à M ............. sanção contratual superior a 20% do preço contratual, como foi defendido pelo Tribunal a quo, para que se considere verificado o impedimento previsto na al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP, exigindo-se – conforme expressamente previsto pelo legislador – que a sanção pecuniária aplicada “tenha atingido os valores máximos aplicáveis nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 329.º”, o que, como não aconteceu – foi superior a 20% do preço contratual, mas inferior a 30% desse mesmo preço – não se encontra preenchido o pressuposto legal para a verificação deste concreto impedimento.
XII. Neste sentido, aliás, o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 24.09.2020, quando se pronunciou sobre a situação de impedimento em que se encontraria ou não a M ............., aferindo do preenchimento dos pressupostos da al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP, veio defender – e , no nosso entender, bem – que “resulta que o IFAP, ao decidir aguardar pelo cumprimento, implicitamente, decidiu não resolver o contrato, quando o podia ter feito logo que se verificou o alegado atraso. Embora não o tenha feito formalmente e documentado, o IFAP decidiu-se, em primeiro lugar, pela não resolução do contrato (aguardou pelo cumprimento extemporâneo) para, em segundo lugar, deliberar pela aplicação de sanções que excedem o limite de 20% estabelecido no n.º 2 do art.º 329.º do CCP. Deste modo, o valor da sanção pecuniária aplicada não atingiu o limite dos 30% do valor do contrato (…) que, nos termos da al. l) do art.º 55.º do CCP, constituiria impedimento à participação do Agrupamento municipal/I................ no presente procedimento concursal relativo ao Contrato n.º 18/IFAP/009. Assim sendo, não tendo havido resolução do contrato e o valor da sanção não tendo ultrapassado o limite dos 30% do valor do contrato, mostra-se cumprido o disposto no n.º 3 do art.º 329.º e não se mostra preenchido os pressupostos previsto na alínea l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP.”.
XIII. Termos em que, por tudo quanto se deixou exposto, se considera demonstrado o erro de julgamento de que padece a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo ao dar como verificados os pressupostos da al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCO pelo simples facto de ter sido aplicada à M ............. sanção pecuniária superior a 20% do preço contratual, quando esta alínea exigia que a sanção pecuniária atingisse os valores máximos do n.º 2 e 3, consoante o caso.
XIV. Ainda no que respeita aos pressupostos que determinam o preenchimento da al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP, e excluída a verificação dos n.ºs 2 e 3 do art.º 329.º do CCP com os fundamentos supra enunciados, cabe também destacar que nem sequer o pressuposto da ocorrência de “deficiências significativas ou persistentes na execução do contrato público anterior” se mostra verificado.
XV. De resto, o douto Tribunal a quo invocou isso mesmo na decisão proferida, destacando que “não basta para a aplicação do impedimento previsto no art.º 55.º, n.º 1, al. l) do CCP, um qualquer incumprimento de um contrato anterior, mas apenas um incumprimento que se traduza na ocorrência de deficiências significativas ou persistentes na execução de um requisito essencial do contrato público anterior (cfr. Gonçalves, Pedro, Direito dos Contratos Públicos, Coimbra, Almedina, 2021, 5ª edição, p- 699-700).”.
XVI. No entanto, entendeu o douto Tribunal a quo que a aplicação da sanção pecuniária correspondente a 25,26% do preço contratual à M ............. permitiria por si só concluir pela existência de “deficiências significativas ou persistentes na execução do contrato.”.
XVII. Neste sentido, conforme explica o ilustre Prof. Pedro Costa Gonçalves, Direito dos Contratos Públicos, 3.ª ed. Vol. 1, pág. 712, “cumpre sublinhar que o impedimento não pode ser determinado apenas pelo facto de ter sido decretada a resolução de um contrato ou a aplicação de multas nos termos exigidos na lei. É ainda indispensável que os fundamentos da aplicação destas medidas evidenciem que as mesmas constituíram a resposta a uma execução do contrato que acusava deficiências significativas ou persistentes, no cumprimento de obrigações essenciais. Ou seja, o que determina o impedimento não é, por exemplo, a resolução do contrato, mas a resolução do contrato imposta em reação ao incumprimento grave ou persistente do cocontratante e, acrescentamos nós, que se traduza no desrespeito de obrigações essenciais do contrato. Ora, isto implica que, para decretar o impedimento, o órgão adjudicante tenha acesso aos fundamentos das decisões de resolução ou de aplicação de multas. A mera invocação da resolução ou da aplicação de multas contratuais nos valores exigidos pela lei não basta para determinar o impedimento.”.
XVIII. Acontece que em momento algum o douto Tribunal a quo apreciou os fundamentos que estiveram na origem da aplicação à M ............. de uma sanção pecuniária de 25,26 % do preço contratual, limitando-se tão somente a assumir que tal aplicação decorreria, de facto, da ocorrência de deficiências significativas ou persistentes na execução do contrato por parte da M ..............
XIX. Ademais, a partir do momento em que apurou que o valor da sanção pecuniária era superior a 20% do preço contratual, o douto Tribunal a quo deu como verificado o impedimento em apreço, dispensando-se de uma análise mais aprofundada da execução do contrato por parte da M ............. e, assumindo, portanto, que a aplicação daquela sanção era proporcional e legítima, ou mesmo que resultaria do comportamento contratual assumido pela M ............. e não pelo outro membro do consórcio, a I.................
XX. Além desta análise ser essencial para que se dê como verificada a situação de impedimento por preenchimento, no caso concreto, da al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP, seria especialmente relevante para uma decisão justa dos autos que o douto Tribunal a quo tivesse indagado da responsabilidade efetiva da M ............. na execução do contrato celebrado com o IFAP, porquanto, conforme bem refere o Prof. Pedro Costa Gonçalves no Parecer já mencionado, “É verdade que a M ............. integrava o consórcio ao qual foi aplicada uma sanção pecuniária com um valor elevado. Independentemente agora de esse valor não ter atingido o máximo legal, cumpre observar que as faltas ou deficiências que conduziram à aplicação daquela sanção não foram cometidas pela M .............. De facto, confrontando as obrigações assumidas no contrato público (quanto à responsabilidade pela execução de blocos ou “lotes”) cm o regulamento do consórcio integrado pela M ............., conclui-se que as faltas ou deficiências não ocorreram na parte da execução do contrato que era da responsabilidade da M ..............”.
XXI. Não se questiona que a sanção pecuniária aplicada ao consórcio, tivesse de ser assumida por ambos os membros do consórcio e, portanto, também pela M ..............
XXII. No entanto, para efeitos de se perceber se a M ............. deverá ser abrangida pela verificação do impedimento previsto na al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP, uma vez que a lei define um efeito extracontratual cuja ocorrência depende de factos que consistem no incumprimento de um contrato por uma certa entidade. Ou seja, exige-se para que se considere que a M ............. seja abrangida pelo impedimento que o incumprimento do contrato seja da autoria efetiva da entidade exposta à consequência legal.
XXIII. Ora, no caso, não ficou provado que a M ............. em momento algum da execução do contrato celebrado com o IFAP tenha “acusado” deficiências significativas ou persistentes na execução desse contrato público, não tendo sido a factos e omissões suas que se deveram as deficiências verificadas.
XXIV. Ademais, como bem destacou o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de 24.09.2020, proferido no processo n.º 807/19.5BELRA, que declarou a inexistência de qualquer impedimento da M ............., “não se devem confundir prejuízos resultantes do incumprimento dos prazos para o interesse público com a existência de deficiências significativas ou persistentes. (…) resulta dos autos que as prestações foram integralmente realizadas pelo consórcio constituído pelas Contrainteressadas; quando se verificou o atraso a Entidade Demandada decidiu não resolver o contrato e aguardou pelo cumprimento por parte do consórcio; A Entidade Demandada aceitou e recebeu as prestações realizadas pelo consórcio constituído pelas Contrainteressadas; A Entidade Demandada deliberou aplicar sanções pelo alegado incumprimento dos prazos contratuais num valor total correspondendo a 25,26% do preço contratual. Relevantemente, a Entidade Demandada reconheceu que «os bens entregues estavam em conformidade com os requisitos estabelecidos.» Poderemos concluir que não se identificaram quaisquer deficiências significativas ou persistentes ou outros problemas com a performance do consórcio na execução das tarefas contratuais.”.
XXV. Verifica-se, portanto, que, no que respeita à M ............., não se confirma a ocorrência de deficiências significativas ou persistentes na execução do contrato celebrado com o IFAP, não preenchendo esta com o seu comportamento também este pressuposto exigido pelo teor da al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP.
XXVI. Donde, por conseguinte, só poderá concluir-se que não se verifica no presente caso o impedimento previsto na al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP, conforme se requer seja declarado por V. Exas, não estando, por isso, a M ............. abrangida por qualquer impedimento que a impossibilitasse de concorrer no procedimento em causa nos presentes e de celebrar o contrato público com o Município de A.................,
XXVII. Razão pela qual inexiste fundamento para a anulação da adjudicação e exclusão da proposta da M ..............

Nestes termos e nos mais de direito que forem doutamente supridos por V. Exa.s, deve o presente recurso de apelação ser declarado procedente com a consequente revogação da sentença prtoferida por manifesto erro de julgamento quanto à verificação do impedimento previsto na al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP, confirmando a validade do ato de adjuducação praticado e do respetivo contrato público n.º 32/2021, celebrado entre a contrainteressada e o Município de A..................»

A Recorrida S.......... apresentou contra-alegações quanto a ambos os recursos, que findou com as seguintes conclusões:
«1. Está subjacente aos presentes autos a anulação do ato de adjudicação e do contrato celebrado uma situação de impedimento de participação no procedimento da Contrainteressada M ............., nos termos da alínea l) do n.º 1 artigo 55.º do CCP.
2. Vemos, pois, que a lei, de forma clara, impede de participar no procedimento as entidades que tenham incorrido em incumprimento de contratos públicos anteriores, incumprimento esse que, por sua vez, tenha originado a aplicação de multas nos valores máximos previstos nos números 2 e 3 deste artigo 329.º.
3. Contudo, quer a Entidade Demandada quer a Contrainteressada, numa leitura precipitada e superficial das disposições em causa, alegaram junto do Tribunal a quo e agora junto deste Douto Tribunal Central que, nos casos em que não tenha havido resolução do contrato o limite da sanção pecuniária é de 30% do preço contratual de tal modo que, no caso dos autos, como não houve resolução do contrato, não foi atingido o valor máximo, logo não ocorre o impedimento previsto no artigo 55.º, n.º 1, alínea l) do CCP. Mas, salvo melhor opinião, essa interpretação mostra-se errónea, justamente porque não atenta com o cuidado necessário em vários elementos relevantes. Vejamos.
4. Em primeiro lugar, é absolutamente claro que o legislador estabelece no n.º 2 do artigo 329.º uma regra geral, segundo a qual “Quando as sanções (…) revistam natureza pecuniária, o respetivo valor acumulado não pode exceder 20 % do preço contratual”.
5. Por sua vez, o n.º 3 desse mesmo artigo estipula uma exceção para esse valor acumulado, para os casos em que, depois de atingido esse limiar, ainda assim, o contraente público decida não proceder à resolução do contrato por incumprimento, com fundamento em grave dano para o interesse público, exigindo a ponderação autónoma dessa consequência através de decisão fundamentada em momento posterior à aplicação de sanção que atinja o máximo fixado no n.º anterior.
6. Ou seja, o legislador estabelece como regra o valor máximo de 20 % do preço contratual para o montante das sanções pecuniárias, que, para ser afastado em detrimento de um limite superior, de 30 %, exige i) que seja previamente atingido o limite de 20 % em multas aplicadas ao cocontratante e ii) que o contraente público adote uma decisão expressa, devidamente fundamentada, de não resolver o contrato, enunciando as razões pelas quais da resolução resultaria grave dano para o interesse público.
7. Na verdade, a regra geral que resulta do n.º 2 do artigo 329.º do CCP, é inquestionavelmente um valor máximo de 20 %, que só é afastado, e aumentado para 30 %, quando estejam efetivamente verificados os requisitos mencionados no n.º 3 do mesmo preceito, a que atrás já fizemos referência.
8. Na verdade, se o legislador, logo de seguida faz menção expressa, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 329.º, ainda para mais usando o plural, é porque pretendeu estabelecer como impedimento a aplicação de sanções pecuniárias que atinjam tanto o valor de 20% do preço contratual previsto no n.º 2, como o valor de 30 % do preço contratual, previsto no n.º 3 – pois, de outra forma, a referência ao valor máximo previsto no n.º 2 do artigo 329.º seria absolutamente desprovida de sentido e conteúdo normativo útil.
9. Isto porque se o valor máximo de 20 % só operar para os casos em que haja efetivamente resolução sancionatória por parte do contraente público, então, nessa situação, aplica-se autonomamente como fundamento de impedimento a circunstância de ter ocorrido tal resolução e não já a aplicação da sanção - o que faria com que a referência à sanção de valor máximo prevista no n.º 2 fosse uma excrescência linguística do legislador, sem qualquer sentido ou conteúdo útil para a interpretação da norma.
10. Presumindo que o legislador consagrou a solução acertada e se exprimiu em termos adequados não podemos deixar de concluir que ao referir-se na alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 329.º, pretendeu consagrar autonomamente como impedimento a aplicação de penalidade que ultrapasse o valor de 20%, previsto no n.º 2.
11. Essa é, igualmente, a interpretação que melhor se coaduna com a unidade sistemática resultante do CCP e da Diretiva transposta pela norma em causa. Repare-se, desde logo, que se o legislador consagra no artigo 333.º, n.º 1, alínea e) do CCP como fundamento autónomo e de verificação automática para a resolução sancionatória o facto de se atingir um valor acumulado de sanções pecuniárias de 20 % é porque valorou tal circunstância como evidência de grave violação das obrigações contratuais assumidas.
12. O que, materialmente, não pode deixar de consubstanciar uma “deficiência significativa ou persistente na execução do contrato”, que é, justamente, o conceito tipo subjacente ao impedimento consagrado na alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP, que é, depois, concretizado pelas referências à resolução desse contrato por incumprimento, ao pagamento de indemnização resultante de incumprimento, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 329.º e a outras sanções equivalentes”.
13. Por outras palavras, não faria, naturalmente, sentido o legislador considerar que o incumprimento de obrigações contratuais de que resulte a aplicação de sanção pecuniária de valor superior a 20 % do preço contratual é suficientemente grave para justificar a resolução sancionatória do contrato e a respetiva extinção, mas não constitui impedimento suficiente para que tal operador concorra novamente e seja adjudicatário de novo contrato, no caso dos autos de objeto idêntico e com a mesma entidade adjudicante.
14. Como ainda menos sentido faria o legislador considerar que a aplicação de sanção pecuniária de valor superior a 20 % do preço contratual constitui fundamento, por si só, para a resolução sancionatória do contrato, que tal resolução configura impedimento, mas a aplicação da sanção suscetível de a fundamentar já não.
15. Não pode, pois, haver dúvidas de que as Contrainteressadas acusaram deficiências significativas na execução de um requisito essencial de contrato público anterior, com a mesma entidade adjudicante e com o mesmo objeto, tendo tal facto sido sancionado com aplicação de sanção pecuniária superior a 20 % do preço contratual.
16. Mas mais, a sanção pecuniária foi aplicada em 18 de abril de 2019, num momento em que o contrato já se encontrava totalmente executado desde 12 de outubro de 2018, ou seja, num momento em que, não obstante haver, objetivamente, fundamento legal para tanto, não se mostrava já materialmente possível a resolução sancionatória do contrato.
17. De tal modo que não poderia nunca considerar-se que se tratou de uma situação em que o contraente público decidiu não proceder à resolução do contrato por dela resultar grave dano para o interesse público, o que constitui fundamento para a elevação do limite máximo da sanção pecuniária previsto no n.º 3 do artigo 329.º, como atrás foi referido.
18. Até porque, e conforme já referido, no referido processo onde a aqui Recorrida discutiu esta mesma matéria, assim já havia decidido o Venerando Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 18 de fevereiro de 2021, atrás mencionado (Cfr. Doc. 8 junto com a p.i.).
19. A verificação do impedimento não pode, assim, sofrer qualquer discussão, até porque o Supremo Tribunal Administrativo em decisão transitada em julgado, na ação em que figuravam como partes tanto a Recorrida, como a Contrainteressada M ............., aqui Recorrente, assim o decidiu, e muito bem.
20. E, como naturalmente se compreende, nenhum parecer jurídico (em particular, aquele a que as Recorrentes fazem referência, do Professor Pedro Costa Gonçalves) se pode sobrepor a uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo.
21. No raciocino teórico plasmado neste parecer, o seu Autor ignorou por completo a rácio legis da alínea l), do n.º 1, do artigo 55.º do CCP, centrando-se unicamente numa interpretação literal deste preceito para que pudesse concluir que a Contrainteressada não está impedida de participar em procedimentos de contratação pública.
22. Isso fica evidente quando chega à conclusão que um cocontratante a quem seja aplicada uma sanção pecuniária de 20% do preço contratual, ficará impedido de participar em procedimentos de contratação pública, por não ser idóneo a celebrar contratos nesse âmbito, mas um outro, como a Contrainteressada, a quem tenha sido aplicada uma sanção de 25,26% do preço contratual por graves deficiências na execução de um contrato, não fica impedida, nem deixará de ser idónea para executar contratos públicos. Ou seja, para o Autor, a alínea l), do n.º 1, do artigo 55.º, do CCP, protege as Entidades Adjudicantes de concorrentes a quem tenha sido aplicada uma sanção pecuniária no valor de 20% do preço contratual, mas já não as protege de concorrentes a quem tenha sido aplicada uma sanção no valor de 29,99% do preço contratual.
23. Com efeito, tal como se refere no douto Acórdão, não é discutível que a regra geral que fixa o valor máximo das sanções contratuais aplicáveis é a prevista no artigo 329.º, n.º 2 do CCP (20% do preço contratual), como não é discutível que essa regra geral, para poder ser afastada, e ser acionada a regra excecional prevista no n.º 3 do mesmo preceito, exige que se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos.
24. Ora, o parecer não explica como é que o artigo 329.º, n.º 3, do CCP, que exige explicitamente que o contraente público decida não proceder à resolução o contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, pode ser acionado numa situação em que não houve decisão alguma!! Ou seja, o legislador estabelece como regra o valor máximo de 20 % do preço contratual para o montante das sanções pecuniárias, que, para ser afastado em detrimento de um limite superior, de 30 %, exige que perante a perspetiva de aplicação de sanções, que possam ultrapassar aquele limite, o contraente público adote uma decisão expressa, devidamente fundamentada, de não resolver o contrato, enunciando as razões pelas quais da resolução resultaria grave dano para o interesse público.
25. Para que a regra geral do n.º 2, do artigo 329.º do CCP, possa ser afastada têm de estar verificados estes requisitos, os quais têm de ser interpretados e aplicados de forma estrita, não podendo o intérprete e aplicador da lei fazer uma leitura que descaracterize o conteúdo e as exigências da norma. No entanto, é isso que faz o parecer!
26. Assim, como decidiu o STA, não tendo existido qualquer decisão, nunca poderia considerar-se aplicável como limite máximo da sanção para efeitos de verificação do impedimento o referencial contido no n.º 3 do artigo 329.º, mas antes o previsto na regra geral, consagrada no n.º 2 do mesmo preceito.
27. De modo que, a sanção contratual aplicada à Contrainteressada constitui impedimento nos termos do artigo 55.º, n.º 1, alínea l) do CCP; impedimento esse que resulta do incumprimento dos prazos contratuais, o mesmo é dizer, que resulta do deficiente modo de execução do contrato por aquele consórcio que integrava a Contrainteressada.
28. Importa, no entanto, acrescentar que em nenhuma das referidas ações foi decretada qualquer providência cautelar que determinasse a suspensão dos efeitos da sanção (o que significa que, ao longo da pendência dos referidos processos judiciais, o impedimento era a Contrainteressada, para todos os efeitos, estava impedida de participar noutros procedimentos pré-contratuais). Aliás, e conforme ficou provado nos presentes autos, na ação pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a que atrás fizemos referência o IFAP, entidade requerida no processo mencionado, proferiu resolução fundamentada, nos termos do artigo 128.º do CPTA e que, pela mesma via, as requerentes solicitaram o decretamento provisório da providência cautelar de suspensão de eficácia, nos termos do artigo 131.º do CPTA, e que o mesmo foi indeferido por este Tribunal.
29. Sendo certo que, ao contrário do que sustenta a Autora, a mera pendência de ação judicial de impugnação do ato aplicativo da sanção contratual não constitui obstáculo à operatividade do impedimento resultante da mesma à luz do disposto no artigo 55.º, n.º 1, alínea l) do CCP
30. Aliás, se assim não fosse considerando o tempo de duração da pendência de uma ação impugnatória, e a duração do impedimento ali previsto, que é de 3 anos, bastaria impugnar a sanção ou a resolução contratual para que ficasse definitivamente frustrada a finalidade da previsão legal, já que o impedimento não chegaria verdadeiramente a vigorar.
31. Considerando que estamos perante a interpretação de um quadro normativo que resulta da transposição da Diretiva 2014/24/UE é ainda imprescindível ter em conta a orientação do Tribunal de Justiça da União Europeia que resulta do Acórdão Meca c. Comune di Napoli, de 19 de junho de 2019, Processo n.º C-41/18, segundo a qual “o artigo 57.º, n.º 4, alíneas c) e g), da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional ao abrigo da qual a impugnação judicial da decisão de resolver um contrato público tomada por uma autoridade adjudicante devido a deficiências significativas verificadas na sua execução impede a autoridade adjudicante que lança um novo concurso de efetuar qualquer apreciação, na fase da seleção dos proponentes, sobre a fiabilidade do operador a que essa resolução diz respeito.
32. Pelo que só se pode concluir, aliás como o fez o Douto Tribunal a quo, que não têm qualquer razão as Recorrentes ao sustentarem que a situação da Contrainteressada não pode ser subsumível na alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP em razão da pendência das ações judiciais referidas.
33. Neste ponto não se pode deixar de assinalar que a Autora bem sabia que lhe havia sido aplicada a referida sanção por incumprimento de obrigações contratuais essenciais e ainda que essa sanção poderia ser qualificada como impedimento, à luz do artigo 55.º, n.º 1, alínea l) do CCP.
34.
35. Tanto mais que a questão fora colocada na ação de contencioso pré-contratual no âmbito da qual veio a ser proferido o referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e em 1.ª instância o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria já havia considerado estar verificado o impedimento.
36. É certo que o Tribunal Central Administrativo Sul teve outro entendimento, mas a Autora bem sabia que a decisão não transitara em julgado e fora objeto de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que viria a revogá-lo, recuperando a decisão de 1.ª instância.
37. Assim, não obstante saber que uma interpretação do quadro normativo perfeitamente plausível e razoável apontava para a verificação de uma situação de impedimento, a Autora não o declarou, nem requereu a respetiva relevação com a apresentação da proposta, como deveria.
38. E se podia haver dúvidas sobre o momento em que essa relevação deveria requeridas, as mesmas dissiparam-se com a pronúncia recente do STA e do TCAN sobre esta matéria, no processo 1983/21.2BELSB-A, disponível em www.dgsi.pt.
39. Consequentemente, só poderia o Tribunal a quo ter concluído, como o fez de forma clara, que o momento legalmente previsto para a apresentação de pedidos de relevação de impedimentos é o da apresentação de propostas – e, quando, esse pedido não é tempestivamente apresentado, a única solução juridicamente admissível é a exclusão da proposta do concorrente que se encontrava, à luz do teor do artigo 55.º do CCP, impedido de concorrer em procedimentos pré-contratuais (e que não relevou esse impedimento em tempo devido).
40. Pelo que, a proposta da Contrainteressada deveria ter sido excluída, nos termos do artigo 146.º/2/c) do CCP e qualquer outra decisão proferida em sentido contrário enferma de invalidade a decisão de adjudicação proferida no presente procedimento.
41. É efetivamente o que também resulta do artigo 57.º, n.º 6 do CCP, ao determinar que deve ser obrigatoriamente apresentado como documento da proposta o DEUCP.
42. Não há, portanto, quaisquer dúvidas de que era sobre a Contrainteressada que recaía o ónus de comunicar à Entidade Adjudicante, Recorrente nos autos, não apenas a verificação do impedimento resultante da aplicação da multa que lhe fora aplicada, mas também quaisquer medidas de “limpeza automática” (self-cleaning) suscetíveis de conduzir à relevação do referido impedimento ao abrigo do artigo 55.º-A do CCP.
43. Como também não há dúvidas de que estava obrigada a fazê-lo logo no momento da apresentação da proposta, através do preenchimento do DEUCP que, obrigatoriamente, integra os documentos da proposta.
44. Ora, a Contrainteressada não só ocultou ao conhecimento da Entidade Demandada o seu impedimento durante todo o procedimento, como apenas requereu a relevação do seu impedimento quando foi notificada para se pronunciar em sede de audiência dos contrainteressados ao abrigo do artigo 273.º do CCP, no dia 14 de abril de 2021.
45. Sendo que neste momento o procedimento de consulta prévia já se encontrava adjudicado e já tinha decorrido o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação (que ainda não foram disponibilizados aos restantes concorrentes, violando assim o artigo 85.º do CCP). Na verdade, a Contrainteressada apenas se pronunciou porque foi notificada da reclamação administrativa apresentada pela aqui Recorrida, não o tendo feito voluntariamente em nenhuma altura do procedimento pré-contratual. Ou seja, se a Autora, aqui Recorrida, não tivesse apresentado a referida reclamação, a Contrainteressada nunca teria requerido a relevação de um impedimento que era do seu conhecimento desde abril de 2019 e que tinha sido reconhecido num outro procedimento (o do IFAP) pelo mais alto tribunal administrativo.
46. Consequentemente, é forçoso concluir que não pode a Entidade Demandada admitir e considerar as “demonstrações e informações” prestadas pela Contrainteressada, em sede de pronúncia à reclamação administrativa apresentada pela Recorrida, porquanto as mesmas, nos termos do artigo 55.º-A do CCP, se só podiam considerar-se manifestamente extemporâneas, como aliás reconheceu e bem o Tribunal a quo.
47. Aliás, o próprio Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de fevereiro de 2021 proferido no processo n.º 807/19.5BELRA e que apreciou, em concreto, o impedimento da Contrainteressada também confirmou este entendimento.
48. Não obstante se encontrar impedida nos termos supra descritos e, reitera-se, confirmados por decisão do Supremo Tribunal Administrativo, a Contrainteressada M ............. optou por continuar a participar em procedimentos pré-contratuais (como o presente) sem informar as entidades adjudicantes de que se encontrava impedida de o fazer e, pior, apresentando, simultaneamente, os Anexos I e II do CCP, onde, declarava, sob compromisso de honra, que não se encontrava em nenhuma das situações previstas no artigo 55.º do CCP.
49. Um dos procedimentos onde adotou essa conduta foi na Consulta Prévia n.º 6796/CML/20, lançada pelo Município de Lisboa para prestação de serviços de ortocartografia à escala 1.1000 para o concelho de Lisboa.
50. Nesse procedimento, a M………………… não relevou ao Município de Lisboa que estava impedida de participar em procedimentos pré-contratuais em face da penalidade que lhe havia sido aplicada pelo IFAP (nem pediu a relevação do seu impedimento) e entregou os Anexos I e II do CCP declarando, sob compromisso de honra, que não se encontrava em nenhuma das situações elencadas no artigo 55.º do CCP. A verdade é que, prestando essas falsas declarações, a M ............. conseguiu a adjudicação da prestação de serviços.
51. Sucede que, após denúncia efetuada pela Autora, aqui Recorrida, o Município de Lisboa, reunida a documentação necessária e consultado o seu departamento jurídico, determinou a anulação do contrato que havia sido celebrado com a M ............., pelo facto de essa empresa, à data em que apresentou proposta na Consulta Prévia n.º 6796/CML/20, apesar de se encontrar impedida de participar em procedimentos pré contratuais, não ter solicitado a respetiva relevação do impedimento e, antes ter prestado falsas declarações junta daquela entidade pública, com a entrega dos referidos Anexos I e II do CCP.
52. Na verdade, a Contrainteressada M ............. prestou informações erróneas ao Município de Lisboa, o que implicou, a final, a anulação do contrato que havia sido celebrado entre as partes, no passado dia 20 de setembro de 2021 – o que devia também ter sucedido nos presentes autos.
53. Apesar da M ............. ter tentado impugnar a decisão proferida pelo Município de Lisboa junto do tribunal competente; foi já proferida decisão nas três instâncias que considerou que essa autarquia local andou bem na anulação do referido contrato.
54. Assim sendo, existe já jurisprudência que apreciou a conduta da Contrainteressada M ............. e que entendeu que o impedimento não só se aplicava para lá daquele caso em concreto (ou seja, em qualquer outro procedimento a que M ............. pretendesse concorrer ou candidatar-se) como que a mesma, não requerendo tempestivamente a relevação do seu impedimento, só podia ter visto a sua proposta ser excluída; com todas as consequências legais que daí advêm (nomeadamente, e no caso, a anulação de um contrato).
55. Em consequência, não pode outra decisão ser adotada no caso em concreto, pois, e conforme referiu o STA, esta é uma decisão quaisquer erros lógicos ou jurídicos, fundamentada numa interpretação coerente e plausível do quadro normativo convocado – devendo, por isso, manter-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ª Ex.ª doutamente suprir4á, deve este douto Tribunal, julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelas Recorrentes, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal a quo.»

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O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
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Os presentes autos foram aos vistos das Venerandas Adjuntas por solicitação das mesmas.

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Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas por ambos os Recorrentes nos respetivos recursos, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, bem como pelas contra-alegações da Recorrida S.........., traduzem-se em averiguar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, determinante da violação do disposto nos art.ºs 55.º, n.º 1, al. l) do CCP.
Concretamente, impõe-se determinar se a Recorrente M…………….. deveria ter sido excluída do procedimento concursal em virtude da ocorrência de uma situação de bad past performance, cumprindo dilucidar as seguintes problemáticas:
I. Apurar se, não estando consolidado na ordem jurídica o ato que aplicou sanções contratuais à Recorrente M ............. no domínio de outro contrato, em virtude da impugnação jurisdicional de tal ato, pode daí ser extraído efeito em termos de impedimento na participação de novos procedimentos contratuais;
II. Apurar se, em sede de reclamação administrativa, poderia a Recorrente M ............. requerer a relevação do impedimento, nos termos descritos no art.º 55.º-A do CCP, e se tal mecanismo poderia ser atendido pelo Recorrente Município;
E, finalmente,
III. Apurar se ocorre, ou não, deficiência significativa ou persistente quanto ao contrato incumprido, quer atentando no disposto no art.º 329.º, n.º 2 e 3 do CCP, quer atentando ao princípio da proporcionalidade.


II- FACTUALIDADE PROVADA
A sentença recorrida considerou provados os factos que se enumeram de seguida:

«1. Do procedimento pré-contratual lançado pelo IFAP, I.P. referente ao ano de 2018

A) Em 16.04.2018, o consórcio constituído pela I................ - Sistemas de Informação e Conteúdos, S.A. e pela Contrainteressada M ............. - Empresa de Cartografia e Sistemas de Informação, E.M., S.A., denominado consórcio M ............. - I................, celebrou, com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (doravante, IFAP), o acordo de fornecimento n.° 18/IFAP/009, que tinha por objeto, nos termos da sua Cláusula 1.a, n.° 1: “(...) a aquisição de coberturas aerofotográficas digitais a cores, de 2018, relativas à totalidade do território de Portugal Continental (...)”, tendo este serviço sido dividido em 8 blocos, de acordo com as áreas geográficas definidas no Anexo I do Caderno de Encargos (cfr. doc. n.° 5 junto pela A. com a p.i. e doc. n.° 2 junto pela Contrainteressada com a contestação);

B) Em 15.09.2018, terminou o prazo limite previsto para a entrega, pelo consórcio M ............. - I................, das coberturas aerofotográficas relativas ao último bloco, nos termos do Cláusula 2.a do acordo de fornecimento referido na alínea anterior (cfr. doc. n.° 5 junto pela A. com a p.i. e doc. n.° 2 junto pela Contrainteressada com a contestação);

C) Em 12.10.2018, o consórcio M ............. - I................ procedeu à entrega completa, ao IFAP., I.P., das coberturas aerofotográficas objeto do acordo de fornecimento supra identificado na alínea A) (cfr. doc. n.° 3 junto pela Contrainteressada com a contestação);
D) Em 15.03.2019, o IFAP, I.P. concluiu o “Relatório de Execução do Contrato n.0 18/IFAP/009 e apuramento dos montantes a pagar”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:
“(...)
2.Execução do contrato
O contrato foi executado na íntegra e a informação foi entregue ao IFAP.T.P., porém a sua execução foi marcada pelos seguintes fatores:
· As datas associadas à execução do contrato a destacar são as seguintes:
o A obtenção das imagens poderia ter sido realizada a partir do dia 1 de março de 2018,
o A assinatura do contrato ocorreu no dia 16 de abril de 2018. o O contrato recebeu o visto tácito do Tribunal de contas no dia 12 de junho.
o A entrega dos 2 primeiros lotes deveria ter ocorrido até 15 de junho,
o A data limite para a execução dos trabalhos foi 15 de setembro de 2018.
o A conclusão dos trabalhos ocorreu no dia 12 de outubro de 2018.
· O tempo disponível para a execução dos trabalhos veio a revelar-se escasso uma vez que a execução do voo prolongou-se para além da data limite.
· A execução do contrato foi condicionada pelos seguintes fatores:
o A ocorrência de longos períodos de céu encoberto e de precipitação, o que impede a obtenção de registos fotográficos nas condições previstas no caderno de encargos.
o O avião da I................ - Sistemas de Informação e Conteúdos, S.A. sofreu uma avaria que o impediu de voar durante parte do período, o que levou à necessidade do IFAP, I.P. autorizar a alteração da câmara prevista para o voo de dois blocos.
· A entrega tardia da informação prevista no contrato atrasou o início do processamento dos ortofotomapas e, consequentemente, a sua utilização nas tarefas que estavam calendarizadas para o segundo semestre, designadamente a revisão regular do parcelário e a execução dos controlos no local.

3. Informação entregue ao abrigo do contrato de fornecimento
Ao abrigo do contrato foi entregue a seguinte informação:
(...)
· A informação correspondente a cada bloco foi entregue nas seguintes datas:
Bloco 1 – 11.10.2018
Bloco 2- 13.08.2018
Bloco 3- 14.03.2018
Bloco 4- 28.08.2018
Bloco 5- 05.09.2018
Bloco 6 - 28.09.2018
Bloco 7 -05.09.2018
Bloco 8 -12.10 2018
(...)
No que diz respeito à entrega das ortoimagens importa referir que 5 dos blocos (blocos 2, 3, 4, 5 e 7) foram entregues até 15 de setembro e que 3 (blocos 1, 6 e 8) foram entregues após aquela data.
Ainda relativamente aos prazos previstos ara a entrega da informação, verificou-se que o prazo de 2 semanas para "a entrega dos blocos de imagens no IFAP foi cumprido cm 4 deles (blocos 1, 2, 3 e 5) e que nos restantes (blocos 4, 6, 7 e 8) o mesmo foi ultrapassado.
Assim, verificou-se o seguinte atraso na entrega para cada bloco:
- Bloco 4: 7 dias
- Bloco 6: 1 dia
- Bloco 7: 1 dia
- Bloco 8: 3 dias
(...)” (cfr. doc. n.° 3 junto pela Contrainteressada com a contestação);

E) Na parte final do Relatório referido na alínea anterior, o IFAP, I.P. determinou a aplicação, ao consórcio M ............. – I................, de uma penalidade contratual, no montante total de € 114,987,45, ao abrigo da Cláusula 13.ª do Caderno de Encargos, com fundamento: no incumprimento dos prazos de entrega por blocos; e, cumulativamente, no incumprimento do prazo geral de execução do contrato (15.09.2018) (cfr. doc. n.º 3 junto pela Contrainteressada com a contestação);

F) Em 23.04.2019, a Contrainteressada M ............. tomou conhecimento da aplicação da penalidade contratual referida na alínea anterior (cfr. doc. n.º 11 junto pela A. com a p.i.);

G) A sanção pecuniária referida na alínea anterior, foi integralmente paga pelo consórcio M ............. – I................, através da dedução do seu valor, ao montante do preço a pagar pelo IFAP, I.P. (cfr. doc. n.º 3 junto pela Contrainteressada com a contestação);

H) Em 22.07.2019, a Contrainteressada M ............. (…) S.A., e a I................ (…) S.A., na qualidade de membros do consórcio M ............. – I................, intentaram, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma ação administrativa de impugnação do ato de aplicação da penalidade contratual contra o IFAP, I.P., à qual foi atribuído o n.º de processo 1342/19.7BELSB, e no âmbito do qual, formularam, a final, os seguintes pedidos:
“(…) Termos em que deve a presente acção administrativa ser julgada procedente por provada, e, em consequência deverá:
a) Ser declarada nula a previsão contida no n.º 4 da cláusula 14.ª do Contrato por se afigurar abusiva na medida em que viola o princípio da boa-fé. Em qualquer caso,
b) Ser anulada a decisão do IFAP que aplicou uma sanção pecuniária ao Consórcio Constituído pelas Autoras, ou, sem nada conceder,
c) Ser ordenada a elaboração de nova decisão por parte do IFAP na qual seja indicada o montante correcto a pagar ao Consórcio constituído pelas Autoras pelo fornecimento dos bens objecto do Contrato com o consequente pagamento do montante correcto.” (cfr. doc. n.º 4 junto pela Contrainteressada com a contestação; e, consulta informática do processo n.º 1342/19.7BELSB, que corre termos no Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa);

I) Em 16.03.2021, na pendência da ação administrativa referida na alínea anterior, a Contrainteressada M ............. (…) S.A., e a I................ (…) S.A., na qualidade de membros do consórcio M ............. – I................, propuseram, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma providência cautelar, tendo em vista a suspensão de eficácia do ato administrativo de aplicação da penalidade contratual pelo IFAP, I.P., à qual foi atribuído o n.º de processo 1342/19.7BELSB-A (cfr. doc. n.º 4 junto pela Contrainteressada com a contestação; e, consulta informática do processo cautelar n.º 1342/19.7BELSB-A, que corre termos no Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa);

J) Em 31.03.2021, no âmbito do processo cautelar n.º 1342/19.7BELSB-A, o IFAP, I.P. apresentou resolução fundamentada, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do CPTA, nos termos da qual veio, em síntese: “(…) reconhecer o grave prejuízo para o interesse público do deferimento da execução do ato suspendendo (…)” (cfr. consulta informática da “Resolução Fundamentada”, constante do processo cautelar n.º 1342/19.7BELSB-A, que corre termos no Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa);

K) Em 03.02.2023, no âmbito do processo cautelar n.º 1342/19.7BELSB-A, foi proferida sentença, que aqui se considera integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, e que antecipando o juízo sobre a causa principal – ação administrativa de impugnação, que corre termos sob o processo n.º 1342/19.7BELSB ‒, constituiu a decisão final deste processo, dela se extraindo o seguinte dispositivo:
“(…) julgo parcialmente procedente, por provada, a presente ação administrativa, e condeno o Réu, a retificar o ato administrativo que determinou a aplicação de penalidade contratual, na parte respeitante ao montante total, devendo tal montante equivaler ao preço do contrato, com as necessárias correções ao nível do cálculo formulado, e com as necessárias consequências legais, absolvendo o Réu dos demais pedidos. // Custas pelas Autoras e pelo Réu na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam em 10 % para as Autoras e 90 % para o Réu – artigo 527.º, do Código de Processo Civil. // Registe, notifique e incorpore cópia da presente sentença nos autos principais, findando-se os mesmos.” (cfr. consulta informática da “Sentença”, proferida nos autos do processo cautelar n.º 1342/19.7BELSB-A, que corre termos no Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa);

L) Em 20.02.2023, o IFAP, I.P. interpôs recurso de apelação, para o Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), da sentença referida na alínea anterior – o qual foi admitido por despacho de 23.03.2023, mais se tendo ordenado a subida dos autos (cfr. consulta informática do “Recurso” de 20.02.2023, e do “Despacho” de 23.03.2023, ambos constantes do processo cautelar n.º 1342/19.7BELSB-A, que corre termos no Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa);

2. Do procedimento pré-contratual lançado pelo IFAP, I.P. referente ao ano de 2019

M) Em 21.11.2018, foi publicitado, em Diário da República, Série II, n.º 224, Parte L, sob o n.º 9834/2018, o anúncio do procedimento de “Concurso Público para aquisição de coberturas aerofotográficas digitais de Portugal Continental de 2019”, tendo por objeto a “Aquisição de coberturas aerofotográficas digitais a cores, de 2019, relativas a parte do território de Portugal Continental”, cujo preço base foi fixado em € 250.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e estabelecido como critério de adjudicação, o da proposta economicamente mais vantajosa para entidade adjudicante (cfr. doc. n.º 6 junto pela A. com a p.i.);

N) Até às 23h:59m do dia 21.12.2018 – data limite para apresentação de propostas ‒, apresentaram propostas, no âmbito do concurso público identificado na alínea anterior, por ordem de submissão na plataforma eletrónica: (i) o agrupamento constituído pela aqui A. e pela Slagboom en Peeters Luchtfotografie BV, pelo preço global de € 249.999,99; e, (ii) o agrupamento constituído pela Contrainteressada M ............. (…) S.A. e pela I................ – Sistemas de Informação e Conteúdos, S.A., pelo preço global de € 219.549,76, ambos acrescidos de IVA à taxa legal em vigor (cfr. doc. n.º 7 junto pela A. com a p.i.);

O) Em 18.01.2019, o júri do procedimento concursal a que se referem as duas alíneas anteriores reuniu-se, e na sequência da análise/ seleção e ordenação das propostas, procedeu à elaboração do “Relatório Preliminar”, cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido, no âmbito do qual, deliberou, por unanimidade, propor a admissão das duas propostas apresentadas e, atento o critério de adjudicação, deliberou, ainda, proceder à sua ordenação final, nos seguintes termos: 1.ª classificada ‒ Proposta do agrupamento constituído pela Contrainteressada M ............. (…) S.A. e pela I................ - Sistemas de Informação e Conteúdos, S.A., pelo preço global de € 219.549,76; 2.ª Classificada ‒ Proposta do agrupamento constituído pela A. e pela Slagboom en Peeters Luchtfotografie BV, pelo preço global de € 249.999,99, ambas acrescidas de IVA à taxa legal em vigor (cfr. doc. n.º 7 junto pela A. com a p.i.);

P) Os concorrentes foram pessoalmente informados do teor do “Relatório Preliminar” referido na alínea anterior, e bem assim, para, querendo, exercerem o seu direito de audiência prévia, no prazo de 5 (cinco) dias (cfr. doc. n.º 7 junto pela A. com a p.i.);

Q) A A. apresentou a sua pronúncia em sede de audiência prévia, no âmbito da qual sustentou, em síntese, a ilegalidade da proposta de adjudicação contida no “Relatório Preliminar”, mais pugnando pela exclusão da proposta do agrupamento constituído pela Contrainteressada M ............. (…) S.A. e pela I................ (…) S.A., nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 2, al. c) do CCP, por verificação dos requisitos previstos no artigo 55.º, n.º 1, al. l) do CCP (cfr. doc. n.º 8 junto pela A. com a p.i.);

R) Em 10.05.2019, o júri do procedimento concursal em apreço reuniu-se, e procedeu à elaboração do “Relatório Final”, no âmbito do qual deliberou, por unanimidade: (i) negar provimento à pronúncia apresentada pelo agrupamento do qual a A. fazia parte, por considerar, em suma, que o valor da penalização contratual aplicada pelo IFAP, I.P. ao consórcio M ............. – I................, na sequência da execução do contrato de fornecimento n.º 18/IFAP/009 celebrado entre ambos, não atinge o limite máximo correspondente a 30% do valor contratual – motivo pelo qual, não considera preenchido o último pressuposto previsto na al. l) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP, que seria necessário para a verificação do seu impedimento de participação no procedimento concursal referente ao ano de 2019; e, (ii) reiterar o conteúdo e as conclusões do “Relatório Preliminar” (cfr. doc. n.º 9 junto pela A. com a p.i.);

S) Em 04.06.2019, foi celebrado entre o IFAP, I.P. e o consórcio constituído pela Contrainteressada M ............. (…) S.A. e I................ (…) S.A., o acordo de fornecimento n.º 19/IFAP/015, que, nos termos da sua Cláusula 1.ª, n.º 1 tem por objeto: “(…) a aquisição de coberturas aerofotográficas digitais a cores, de 2019, relativas a parte do território de Portugal Continental (…)” (cfr. doc. n.º 10 junto pela A. com a p.i.);

T) Inconformada com o ato de adjudicação da proposta apresentada pelo consórcio constituído pela Contrainteressada M ............. (…) S.A. e I................ (…) S.A., a A. intentou, junto do Tribunal Administrativo de Leiria, uma ação administrativa de contencioso pré-contratual, que correu termos sob o processo n.º 807/19.5BELRA, no âmbito da qual impugnou o referido ato de adjudicação, com fundamento no facto de as empresas que constituíam o consórcio estarem impedidas de concorrer ao procedimento por via da sanção aplicada no contrato anterior, nos termos da alínea l, do n.º 1, do artigo 55.º do CCP (cfr. doc. n.º 6 junto pela Contrainteressada com a contestação);

U) Em 11.04.2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a ação de contencioso pré-contratual intentada pela A., que correu termos sob o processo n.º 807/19.5BELRA, totalmente procedente, e em consequência: (i) anulou a decisão de admissão da proposta apresentada pelo agrupamento constituído pela M ............. (…) S.A. e pela I................ (…) S.A., o ato de adjudicação, e bem assim, o contrato posteriormente celebrado; (ii) condenou o IFAP, I.P. a excluir a referida proposta, e uma vez prosseguida a normal tramitação do procedimento, a emitir decisão de adjudicação da proposta das AA. e celebrar o contrato objeto do procedimento com o consórcio por aquelas formado (cfr. doc. n.º 6 junto pela Contrainteressada com a contestação);

V) Inconformada com o sentido da decisão judicial referida na alínea anterior, a aqui Contrainteressada, e a I................ (…) S.A., interpuseram recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo do Sul que, por acórdão de 24.09.2020, cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido, deu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e julgando a ação de contencioso pré-contratual improcedente, mais absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos formulados, por considerar, em síntese que: “(…) não se verifica no presente caso o impedimento previsto na al. l) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP, não estando as Contrainteressadas impedidas de concorrer no procedimento em causa nos presentes autos (…).” (cfr. doc. n.º 7 junto pela Contrainteressada com a contestação);

W) Inconformada com o sentido do acórdão do TCAS, a A. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 18.02.2021, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, lhe concedeu provimento, revogando o acórdão recorrido, e fazendo subsistir na ordem jurídica, com a fundamentação nele vertida, a decisão proferida em 1.ª instância, nos seguintes termos: “(…) é manifesto o erro em que incorre o acórdão recorrido, uma vez que se mostra verificado o impedimento previsto na al. l) do n.º 1 do artº 55º do CCP, pelo que a proposta apresentada pelas contra interessadas/ ora recorridas, deveria ter sido objecto de exclusão, nos termos previsto no artº 146º, nº 2, al. c) do CCP, como bem se decidiu na sentença de 1.ª instância.” (cfr. doc. n.º 11 junto pela A. com a p.i.);

3. Do procedimento pré-contratual em causa nos presentes autos

X) Em 15.10.2020, no uso de competência própria, o Presidente da Câmara Municipal de A................., aprovou a abertura do procedimento pré-contratual de consulta prévia n.º 47/2020, tendente à “Aquisição de serviços para Produção de Cartografia Numérica Vetorial à escala 1:10.000 para o Município de A.................”, determinando que fossem convidadas a apresentar propostas, as empresas: “S.......... – Sociedade de Levantamentos Topográficos, Lda.”, “M ............. – Empresa de Cartografia e Sistemas de Informação, S.A.” e “FIREMAP, Lda.” (cfr. fls. 10, 10v. e 11 do PA apenso aos autos em suporte físico);

Y) O preço base do procedimento pré-contratual foi fixado em € 66.000,00 (sessenta e seis mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor (cfr. Cláusula 1.ª, n.º 3 do “Caderno de Encargos”, a fls. 109 do PA apenso em suporte físico);

Z) O único critério de adjudicação fixado foi o da avaliação do preço ou custo (cfr. Cláusula 7.ª, n.º 1 do Convite enviado às empresas, a fls. 114v. do PA apenso aos autos em suporte físico);

AA) Em 04.11.2020, a Contrainteressada M ............. apresentou a sua proposta, e no âmbito do Anexo I ao CCP, o seu representante legal, declarou, nos pontos 4 e 5, o seguinte: “4. Mais declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. // 5. “O declarante tem pleno conhecimento de que, a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos (…)” (cfr. fls. 40 e ss. do PA digitalizado nos autos em formato eletrónico);

BB) Também a A. e FIREMAP, Lda. apresentaram as respetivas propostas no âmbito do procedimento pré-contratual em apreço (cfr. fls. 7 e ss. do PA digitalizado nos autos em formato eletrónico);

CC) Em 09.11.2020, o júri do procedimento concursal reuniu-se, e elaborou o “Relatório Preliminar de Análise de Propostas”, no âmbito do qual deliberou a exclusão da proposta da FIREMAP, LDA., mais tendo proposto a seguinte ordenação das propostas admitidas: 1.ª classificada – M ............. (…) S.A. – € 58.341,15, aqui Contrainteressada; 2.ª classificada – S.......... – Sociedade de Levantamentos Topo Cartográfico, Lda. – € 59.118,90, ora A. (cfr. doc. n.º 7 junto pela A. com a p.i.; fls. 148, 148v. e 147 do PA apenso aos autos em suporte físico);

DD) Em 16.11.2020, a A. apresentou a sua pronúncia em sede de audiência prévia, no âmbito da qual propôs a exclusão da proposta da Contrainteressada M ............. (…) S.A., a subsequente ordenação da sua proposta em 1.º lugar, por ser a economicamente mais vantajosa, e a posterior adjudicação da mesma (cfr. doc. 8 junto pela A. com a p.i.; fls. 144v. a 147v. do PA apenso aos autos em suporte físico);

EE) Em 03.03.2021, o júri do procedimento reuniu-se, e elaborou o “Relatório Final”, no âmbito do qual considerou inexistir fundamento para a exclusão da proposta da Contrainteressada, nem sequer com base nos fundamentos invocados pela A., mais tendo deliberado manter a ordenação das propostas apresentada no Relatório Preliminar, propondo que a adjudicação recaísse sobre a proposta apresentada pela M ............. (…) S.A., no valor de € 58.341,15 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e um prazo de execução de 180 dias (cfr. 150v. a 151v. do PA apenso aos autos em suporte físico);

FF) Em 06.04.2021, os concorrentes tomaram conhecimento do teor do “Relatório Final” e da deliberação de adjudicação da proposta apresentada pela Contrainteressada M ............. (cfr. fls. 160v. do PA apenso aos autos em suporte físico);

GG) Ainda em 06.04.2021, o representante legal da Contrainteressada subscreveu o Anexo II ao CCP, no âmbito do qual declarou, sob o ponto 3, que: “O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.° do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.” (cfr. doc. junto aos autos pela A. com o seu articulado superveniente de 18.05.2021; fls. 24 do PA digitalizado em suporte informático);

HH) Em 09.04.2021, a A. deduziu reclamação administrativa contra o ato de adjudicação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, requerendo, a final: (i) a anulação administrativa desse ato, (ii) a exclusão da proposta da Contrainteressada, ao abrigo da alínea c) do n.º 2, do artigo 146.º do CCP; e (iii) a subsequente adjudicação da proposta apresentada pela A. (cfr. docs. n.ºs 2 e 3 juntos pela A. com a p.i.);

II) Em 23.03.2021, a A. foi pessoalmente informada do teor da decisão de indeferimento que recaiu sobre a reclamação administrativa por si deduzida, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (cfr. doc. n.º 2 junto pela A. com a p.i.);

JJ) Em 26.04.2021, foi outorgado, entre o Município de A................., na qualidade de “Primeiro Outorgante”, e a Contrainteressada M ............. (…), S.A., na qualidade de “Segunda Outorgante”, o contrato n.º 32/2021 de aquisição de serviços para “Produção de Cartografia Vetorial à Escala 1:00.000 para o Município de A.................”, pelo valor de € 58.341,15, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (cfr. doc. junto pela Entidade Demandada com o seu requerimento de 24.03.2022; e fls. 176v. a 182 do PA apenso aos autos em suporte físico).

(…)
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da presente causa.

1.3 Motivação da decisão de facto
A formação da convicção do Tribunal, que permitiu julgar provados os factos supra descritos nas alíneas A), B), F), M) a S), W), CC), DD), HH) e II) do probatório, ficou a dever-se ao teor dos documentos juntos aos autos pela A. com a p.i., que não foram objeto de impugnação pelas Contrapartes.
Por sua vez, os factos considerados assentes nas alíneas A) a E), G), H), I), T), U) e V) dos factos provados, adveio do teor dos documentos juntos aos autos pela Contrainteressada M ............. (…) S.A., juntamente com a sua contestação, cuja genuinidade também não foi colocada em causa.
Já os factos dados como assentes nas alíneas X), Y), Z), AA) a GG) e JJ) do probatório, advieram do teor do processo administrativo instrutor, junto aos autos pela Entidade Demandada.
Finalmente, os factos assentes nas alíneas H), I), J), K) e L) advieram do conhecimento, adquirido pelo Tribunal, em virtude do exercício das suas funções (cfr. artigo 412.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA), designadamente, mediante a consulta dos autos do processo n.º 1342/19.7BELSB e 1342/19.7BELSB-A, no SITAF.
Quanto ao mais, não se deram como provados, ou não provados, quaisquer outros factos alegados pelas partes, por se afigurarem os mesmos irrelevantes para o teor da decisão que aqui importa proferir, conclusivos ou por consubstanciarem alegações de direito.»
*
Examinada a factualidade colecionada pelo Tribunal a quo, especialmente a que consta dos pontos HH) e II), bem como atentando nos documentos juntos com a petição inicial e no processo administrativo- e de que o Tribunal a quo se socorreu e valorizou dada a inexistência de impugnação- verifica-se ser necessário, para melhor esclarecimento cabal da factualidade relevante para apreciação das questões controvertidas, a adição de dois factos ao probatório.
O primeiro facto é atinente à existência de uma pronúncia por banda da Recorrente M ............. à reclamação administrativa apresentada pela Recorrida S.......... (que consta do ponto HH) do probatório), sendo certo que a decisão de indeferimento dessa reclamação, proferida pelo Recorrente Município, alude expressamente à existência e teor da dita pronúncia (cfr. ponto II) do probatório).
Seja como for, o teor integral da pronúncia da Recorrente M ............. à reclamação administrativa consta do documento n.º 12 junto com a petição inicial pela própria Recorrida (e autora nos present5es autos), razão pela qual não se descortina qualquer motivo que impeça a consideração expressa do facto singelamente tangente à existência dessa pronúncia e do respetivo conteúdo.
O segundo facto é referente ao concreto conteúdo da decisão de indeferimento da reclamação administrativa apresentada pela Recorrida S.........., a que alude o ponto II) da factualidade coligida na sentença recorrida.
Por conseguinte, nos termos do preceituado no art.º 661.º do CPC, procede-se ao aditamento dos seguintes factos:

KK) Na sequência da reclamação administrativa descrita no ponto HH) deste probatório, apresentada pela Recorrida S.........., a Recorrente M ............. emitiu pronúncia, cujo teor integral consta do documento n.º 12 junto com a petição inicial- e cujo teor se considera como integralmente reproduzido nesta sede-, e de que se destaca, entre o mais, o seguinte:
«(…)
1. O Concorrente S.......... veio, nos termos previstos no art. 267® e ss. do CCP, impugnar a decisão tomada por essa Edilidade que adjudicou o procedimento pré-contratual acima melhor identificado à M ..............
2. Para o efeito, alega o concorrente S.......... que a M ............. está impedida de participar no presente procedimento por força do disposto na al. I) do art. 55º do CCP.
3. Acontece que, como de seguida melhor se demonstrará, tal não corresponde à verdade.
4. Não obstante, em qualquer caso e sem nada conceder, sempre se constata que ainda que a M ............. estivesse numa situação de impedimento nos termos previstos naquele preceito legal sempre poderá tal impedimento ser relevado à luz do disposto no art. 55.º-A do CCP. Pelo que,
(…)
67. Com efeito, não podem restar dúvidas de que inexiste fundamento legal para a aplicação do disposto na al. I) do n.9 1 do art. 559 do CCP, pelo menos enquanto a decisão do IFAP que aplicou uma sanção contratual ao Consórcio M .............-Portugal no âmbito contrato n.9 18/IFAP/009 não for definitiva, é dizer, enquanto a decisão que vier a ser proferida no Proc. 1342/19.7BELSB não transitar em julgado.
68. E, foi exatamente pelo facto de a M ............. entender que não estão preenchidos os pressupostos previstos na al. I) do n.9 1 do art. 559 do CCP que a mesma não declarou no Anexo I do CCP apresentado com a sua proposta qualquer situação de impedimento.
69. Aliás, como acima referido, tendo em conta o teor do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 22.09.2020, à data da apresentação da sua proposta, a M ............. estava convicta de que não estava impedida de participar em procedimentos pré-contratuais.
70. Relembre-se que o Tribunal Central Administrativo Sul em 22.09.2020 decidiu que "não se verifica no presente caso o impedimento previsto na al. I) do n? 1 do artigo 55- do CCP, não estando as Contrainteressadas impedidas de concorrer no procedimento em causa nos presentes autos, inexiste fundamento para a anulação da adjudicação e exclusão da proposta do Consórcio constituído pelas Contrainteressadas".
71. Sendo esta a decisão vigente à data da apresentação da proposta da M ............. no presente procedimento.
72. Com efeito, mal se compreende o alegado pela S.......... na sua impugnação sobre a prestação de falsas declarações.
(…)
75. Ainda que a M ............. estivesse de facto impedida de concorrer ao presente procedimento ao abrigo do disposto na al. I) do n.9 1 do art. 559 do CCP, o que não se concede, sempre se constata que tal impedimento poderia ser sempre relevado nos termos previstos no art. 559-A do CCP.
(…)
81. Assim, ainda que se entenda que a M ............. se encontra na situação prevista na al. I) do n.9 1 do art. 559 do CCP, o que se concebe sem nada conceder, sempre terá o Município de A................. de avaliar as circunstâncias e as medidas de "self-cleaning" apresentadas pela M ............., o que necessariamente apenas nesta fase pode ser feito.
82. E, nem se diga que, a prestação de esclarecimentos e a indicação das medidas de "self- cleaning" prevista no art. 559-A do CCP teria de ser feita pelos interessados na fase de apresentação das propostas mediante o preenchimento Anexo I do CCP. Porquanto,
83. Como referido supra, a M ............. não fez constar do Anexo I do CCP, apresentado com a sua proposta, a existência de uma situação de impedimento pelo facto de a mesma entender não estarem preenchidos os pressupostos legais para o efeito. E,
84. Exatamente pelo facto de a M ............. entender não se encontrar numa situação de impedimento é que a mesma não fez, naturalmente, constar Anexo I do CCP, apresentado com a sua proposta, quaisquer esclarecimentos ou medidas de "self- cleaning".
85. A questão da situação de impedimento da M ............. em concorrer ao presente procedimento apenas veio a ser suscitada pelo concorrente S.......... depois de adjudicada a proposta da M ............., em sede de impugnação administrativa, pelo que, os esclarecimentos e as medidas a que se refere o n.9 2 do art. 559-A do CCP apenas podem e devem ser invocados nesta fase.
(…)
87. Assim sendo, e sem prejuízo de a M ............. entender não estar numa situação de impedimento, importa esclarecer à cautela, nos termos e para os efeitos do disposto no n.9 2 do art. 559-A do CCP, com vista à relevação de eventual impedimento que:
88. Como acima ficou dito e demonstrado, as deficiências detetadas na execução do contrato n.9 18/IFAP/009 para "Aquisição de coberturas aerofotográficas digitais de Portugal Continental de 2018" não se deveram a qualquer facto ou conduta que possam ser imputáveis à M ..............
89. De facto, como referido supra e como ficou a constar do Relatório de Execução do Contrato n.9 18/IFAP/009, elaborado pelo próprio IFAP, o incumprimento do prazo contratual deveu-se ao atraso na entrega dos blocos 1, 6 e 8, cuja execução era da responsabilidade da I................ e não da M ............. (cfr. Does. 1 e 2). Pelo que,
90. A M ............. não acusou quaisquer deficiências significativas na execução do contrato n.9 18/IFAP/009 para "Aquisição de coberturas aerofotográficas digitais de Portugal Continental de 2018".
91. A M ............. procedeu à entrega da informação relativa aos blocos cuja execução era da sua responsabilidade de forma atempada, tendo cumprindo, integralmente com as suas obrigações contratuais.
92. Aliás, como ficou a constar do Relatório de Execução do Contrato n.9 18/IFAP/009 "O contrato foi executado no íntegra e a informação foi entregue ao IFAP", tendo toda a informação sido aceite pelo IFAP que desta beneficiou (cfr. Doc. 2).
93. As circunstâncias que levaram ao incumprimento do prazo global fixado no contrato n.9 18/IFAP/009 deveram-se, aliás, a condições metereológicas e a outras exógenas e alheias aos membros do Consórcio. Sendo certo que,
94. O incumprimento do prazo global fixado no contrato n.9 18/IFAP/009 não se deveu, de qualquer modo, a qualquer facto que possa ser imputável à M ..............
95. Com efeito, fica demonstrado que a M ............. é idónea para a executar o contrato a celebrar no presente procedimento, dispondo das garantias necessárias sobre a sua fiabilidade e competência para a realização das tarefas objeto do contrato em questão.
96. De referir que, em todo o caso, que a sanção pecuniária aplicada no âmbito do contrato n.9 18/IFAP/009 encontra-se integralmente paga, não tendo o incumprimento contratual verificado causado danos ou prejuízos graves para o contraente público.
Sem prejuízo,
97. Por forma a evitar futuras situações idênticas, a M ............. adotou a decisão de não concorrer em agrupamento com a I................ em futuros procedimentos pré- contratuais, e como prova disso veja-se que a M ............. concorreu no presente procedimento sozinha.
98. Assim, dos esclarecimentos aqui prestados sobre os factos e circunstâncias que estiveram na origem do incumprimento do contrato n.9 18/IFAP/009 que levaram à aplicação de uma sanção contratual em valor correspondente a 25,26% do preço contratual, e das medidas adotadas pela M ............. para evitar futuras situações idênticas, resulta clara a demonstração da sua idoneidade para a execução do contrato a celebrar no âmbito do presente procedimento.
99. Pelo que, ainda que pudesse existir uma situação de impedimento na participação da M ............. no presente procedimento, nos termos previstos na al. I) do n.9 1 do art. 559 do CCP, o que não se concede, sempre terá o Município de A................. de avaliar os esclarecimentos aqui prestados com vista à relevação do hipotético impedimento à luz do disposto no art. 559-A do CCP - o que, à cautela, desde já se requer.
100. A este propósito, nas palavras de José Azevedo Moreira, "No exercício do poder discricionário, importo avaliar se o afastamento do concorrente se apresenta como uma medida proporcional - ou seja idónea e necessária -face às finalidades subjacentes ao impedimento. Nesta avaliação, a entidade adjudicante tem de considerar, evidentemente, as medidas que o interessado adoptou com vista à sua «auto-limpeza».
101. Assim, a relevação do impedimento afigura-se uma decisão discricionária da entidade adjudicante, devendo a mesma formular um juízo sobre a proporcionalidade de um eventual afastamento do concorrente do procedimento pré-contratual.
102. Assim, por tudo quanto vem exposto, facilmente se conclui pela inexistência de fundamento para as pretensões da S.........., devendo manter-se a decisão de adjudicação da proposta da M ..............
Termos em que se requer a V.Exa. seja a impugnação administrativa apresentada pela S.......... indeferida e, consequentemente:
a) Seja mantida a decisão de adjudicação em face da inexistência da situação de impedimento prevista na al. I) do n.? 1 do art. 55® do CCP ou, ainda que assim não se entenda;
b) Seja relevado o eventual impedimento previsto na al. I) do n.e 1 do art. 559, com a consequente manutenção da decisão de adjudicação da proposta da M ..............
(…)»

LL) A decisão de indeferimento da Reclamação administrativa apresentada pela Recorrida S.........., a que alude o ponto II) deste probatório, assume o teor que se segue:
«(…)
«Texto no original»

(…)

«Texto no original»

(…).»


III- APRECIAÇÃO DO RECURSO
A Recorrida S.......... propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Beja a presente ação de contencioso pré-contratual, peticionando a (i) anulação do ato de adjudicação emitido no âmbito do procedimento de consulta prévia para a aquisição de serviços para a produção de cartografia numérica vetorial do Recorrente Município; a (ii) condenação do Recorrente Município a adjudicar-lhe o contrato; e a (iii) condenação do Recorrente Município a participar ao IMPIC a prestação de falsas declarações por banda da Recorrente M ............., bem como a aplicar a esta as coimas previstas no art.º 456.º, al.s a), d) e e) do CCP.
Na sentença prolatada em 16/04/2023, o Tribunal Administrativo de Círculo de Beja julgou, então a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
- anulou “o ato de adjudicação da proposta da Contrainteressada M ............. – EMPRESA ………………………, E.M., S.A., no âmbito do procedimento de consulta prévia n.º 47/2020 para “Aquisição de serviços para Produção de Cartografia Numérica Vetorial à escala 1:10 000 para o Município de A.................”;
- anulou “o contrato n.º 32/2023 para “Produção de Cartografia Vetorial à Escala 1:00.000 para o Município de A.................”, celebrado em 26.04.2021, entre a Contrainteressada e a Entidade Demandada”;
- condenou “a Entidade Demandada a excluir a proposta apresentada pela Contrainteressada e a adjudicar a proposta apresentada pela A. no âmbito do procedimento pré-contratual acima identificado”;
- condenou “a Entidade Demandada a, no prazo de 10 (dez) dias, participar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P., as declarações prestadas pela Contrainteressada nos termos dados como provados na alínea AA) do probatório, por constituírem factos suscetíveis de constituir uma contraordenação muito grave”; e
- absolveu “a Contrainteressada do pedido para a sua condenação ao “(…) pagamento das coimas previstas no “artigo 456º - Contraordenações muito graves” do CCP, em virtude do aí previsto nas alíneas a) d) e e)”.
Os Recorrentes discordam do julgado na Instância a quo, imputando-lhe erro de julgamento.
Importa, pois, proceder ao escrutínio das impetrações lançadas pelos Recorrentes.

A agora Recorrida S.......... veio propor a presente ação de contencioso pré-contratual, formulando diversos pedidos, nomeadamente, os de anulação do ato de adjudicação e do subsequente contrato celebrado entre os Recorrentes Município de A................. e a empresa M ..............
Estriba a sua pretensão na alegação, em suma, de que a Recorrente M ............. deveria ser excluída do procedimento concursal por se verificar o impedimento descrito no art.º 55.º, n.º 1, al. l) do CCP, referente à ocorrência de uma situação de bad past performance. Concretamente, defende a agora Recorrida S.......... que a aplicação de sanção contratual à Recorrente M ............. no âmbito de um pretérito contrato celebrado com o IFAP em 16/04/2018 é demonstrativa da existência de deficiências significativas ou persistentes na execução de um contrato público, uma vez que está em causa uma sanção que se insere no preceituado no art.º 329.º, n.ºs 2 e 3 do CCP. Ademais, o impedimento que decorre da situação descrita não pode ser objeto de relevação, nos termos do art.º 55.º-A do CCP, pois que a Recorrente M ............. não declarou, em devido tempo- ou seja, no momento da apresentação da proposta ou em sede de audiência prévia-, a existência do aludido impedimento, nem requereu a necessária relevação do mesmo. E, assim sendo, já não poderia solicitar a relevação do impedimento em momento posterior, como acabou por fazer em sede de resposta à reclamação administrativa do ato de adjudicação apresentada pela ora Recorrida S...........
E o Tribunal a quo acompanhou esta visão, julgando, efetivamente, que a sanção contratual aplicada à Recorrente M ............. no domínio do contrato celebrado com o IFAP em 16/04/2018, por ser correspondente a 25,26% do preço daquele contrato, ultrapassa o limite estabelecido no art.º 329.º, n.º 2 do CCP e, por isso, materializa a subsistência de deficiências significativas e persistentes na execução de tal contrato público, em conformidade com o prescrito no art.º 55.º, n.º 1, al. l) do CCP.
Em concomitância, o Tribunal recorrido entendeu também que a circunstância do ato que aplicou a sanção contratual à Recorrente M ............. não estar consolidado na ordem jurídica, em virtude da sua impugnação jurisdicional, não constitui obstáculo ao acionamento do impedimento em discussão.
Finalmente, o mesmo Tribunal recorrido afirmou a indiferença, para efeitos de indagação da ocorrência do impedimento descrito no art.º 55.º, n.º 1, al. l) do CCP, do facto de a sanção contratual em causa decorrer de incumprimento do contrato ocasionado pela outra sociedade que integrava o consórcio, dado que a sanção contratual foi aplicada a ambas as sociedades consorciadas, o que inclui a Recorrente M ............., sendo certo, de qualquer dos modos, que qualquer argumentação apresentada por esta Recorrente não poderia ser levada em consideração em termos de relevação do impedimento, pois que a Recorrente M ............. requereu-a extemporaneamente, isto é, requereu-a em sede de pronúncia à reclamação administrativa apresentada pela Recorrida S.......... quando o deveria ter feito logo no momento da apresentação da candidatura ou, quando muito, no momento da audiência prévia após a notificação do Relatório Preliminar.
Ora, os Recorrentes não se conformam com o assim julgado pela Instância a quo, vindo disputar a argumentação do exarada pelo Tribunal recorrido e afirmando a correção jurídica do ato adjudicatório.

Vejamos, portanto, se assiste razão aos Recorrentes.

I.
A primeira questão a dilucidar é relativa a saber se, do ato proferido em 15/03/2019 pelo IFAP- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP., e que aplicou sanção contratual à Recorrente M ............. (e a outra sociedade consorciada, a I…………..Sistemas de Informação …………., S.A.) no domínio do pretérito contrato celebrado em 16/04/2018 com esse mesmo IFAP, podem ser extraídos efeitos em termos de impedimento da Recorrente M ............. na participação de novos procedimentos contratuais, conforme o disposto no art.º 55.º, n.º 1, al. l) do CCP, uma vez que tal ato não se consolidou na ordem jurídica em virtude da impugnação jurisdicional que ainda se encontra pendente (que corre termos com o n.º de processo 1342/19.7BELSB-A).
Realmente, a sentença recorrida concluiu positivamente pela inexistência de obstáculo à afirmação do impedimento inscrito na al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP não obstante o facto de a validade do ato sancionatório em que assenta o dito impedimento estar a ser judicialmente discutida.
Por seu turno, nas conclusões N, O, P, Q, R e S do seu recurso, a Recorrente M ............. argumenta que, por se encontrar pendente a impugnação judicial do ato sancionatório proferido em 15/03/2019 no domínio do contrato celebrado com o IFAP em 16/04/2018, não pode dar-se como verificado o impedimento descrito na al. l) do n.º 1 do art.º 55.º, visto que a disputa judicial inviabiliza, por si só, que se possa concluir que ocorreu incumprimento do aludido contrato.
Mas, esclareça-se, não tem razão a Recorrente M ..............
Com efeito, a problemática agora içada foi dissolvida, em sede de reenvio prejudicial, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no conhecido Acórdão Meca, proferido em 19/06/2019 no processo C-41/18, e que concluiu que o art.º 57.º, n.º 4, al.s c) e g) da Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/02/2014, na sua interpretação, proíbe o afastamento da verificação, pela entidade adjudicante, da ocorrência dos impedimentos em causa mesmo que esteja pendente ação jurisdicional em que se discute a existência dos factos e a validade dos atos em que assenta a verificação dos citados impedimentos. O discurso fundamentador deste Acórdão é, na parte essencial, o seguinte:
«(…)
24. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 57.o, n.o 4, alíneas c) e g), da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional ao abrigo da qual a impugnação judicial da decisão de resolver um contrato público tomada por uma autoridade adjudicante devido a deficiências significativas verificadas na sua execução impede a autoridade adjudicante que lança um novo concurso de efetuar qualquer apreciação, na fase da seleção dos proponentes, sobre a fiabilidade do operador a que essa resolução diz respeito.
(…)
28. Em segundo lugar, nos termos do artigo 57.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24, «[a]s autoridades adjudicantes podem excluir ou podem ser solicitadas pelos Estados-Membros a excluir um operador económico da participação num procedimento de contratação, numa das situações [a que essa disposição se refere]». Resulta assim da redação dessa disposição que foi às autoridades adjudicantes, e não a um órgão jurisdicional nacional, que foi confiada a tarefa de apreciar se um operador económico deve ser excluído de um procedimento de contratação.
29. Em terceiro lugar, a faculdade de que qualquer autoridade adjudicante dispõe de excluir um proponente de um procedimento de contratação é particularmente destinada a permitir-lhe apreciar a idoneidade e fiabilidade de cada um dos proponentes, como demonstram o artigo 57.o, n.o 4, alíneas c) e g), e o considerando 101 da Diretiva 2014/24.
(…)
31. Em quarto lugar, nos termos do artigo 57.o, n.o 5, da Diretiva 2014/24, as autoridades adjudicantes devem poder excluir um operador económico «a qualquer momento do procedimento» e não apenas após um órgão jurisdicional ter proferido a sua sentença, o que constitui um indício adicional da vontade do legislador da União de permitir à autoridade adjudicante efetuar a sua própria apreciação dos atos que um operador económico cometeu ou omitiu, antes ou durante o procedimento de contratação, numa das situações referidas no artigo 57.o, n.o 4, desta diretiva.
32. Por último, se uma autoridade adjudicante devesse estar automaticamente vinculada por uma apreciação efetuada por um terceiro, ser-lhe-ia provavelmente difícil prestar especial atenção ao princípio da proporcionalidade no momento de aplicar os motivos facultativos de exclusão. Ora, segundo o considerando 101 da Diretiva 2014/24, este princípio implica em particular que, antes de decidir excluir um operador económico, essa autoridade tome em consideração o caráter menos grave das irregularidades cometidas ou a repetição de pequenas irregularidades.
(…)
34. Ora, como foi salientado no n.o 28 do presente acórdão, resulta da redação do artigo 57.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24 que o legislador da União entendeu atribuir à autoridade adjudicante, e só a esta, na fase da seleção dos proponentes, a tarefa de apreciar se um candidato ou um proponente deve ser excluído de um procedimento de contratação.
(…)
38. Com efeito, o poder de apreciação que o artigo 57.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24 confere à autoridade adjudicante fica paralisado pela simples impugnação judicial, por um candidato ou proponente, da resolução de um contrato público anterior de que o mesmo era signatário, ainda que se tivesse afigurado que a sua conduta mostrou deficiências suficientes para justificar essa resolução.
(…)
42. Atendendo ao exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 57.o, n.o 4, alíneas c) e g), da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional ao abrigo da qual a impugnação judicial da decisão de resolver um contrato público tomada por uma autoridade adjudicante devido a deficiências significativas verificadas na sua execução impede a autoridade adjudicante que lança um novo concurso de efetuar qualquer apreciação, na fase da seleção dos proponentes, sobre a fiabilidade do operador a que essa resolução diz respeito.
(…)» (sublinhado nosso)
Acrescente-se que o Tribunal de Justiça da União Europeia revisitou esta Jurisprudência no Acórdão Indaco, proferido em 20/11/2019 no processo n.º C-552/18.
Sendo assim, e porque a interpretação firmada pela Instância Europeia nos sobreditos Arestos vincula este Tribunal, em consonância com o que deriva dos art.ºs 4.º e 19.º, n.º 3, al. b) do Tratado da União Europeia (somente TUE em diante) e 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante, apenas TFUE), não pode este Tribunal de Apelação deixar de aplicar a citada Jurisprudência da Instância Jurisdicional Europeia ao caso versado.
Nesta conformidade, é claramente de rechaçar o entendimento que a Recorrente M ............. vem trazer aos presentes autos, de que a pendência de uma impugnação judicial da decisão sancionatória- que corporiza o impedimento atinente a um mau desempenho passado na execução de um contrato público- seja suscetível de, num novo procedimento pré-contratual, obstaculizar a verificação, por banda da entidade adjudicante, da existência do impedimento a que se refere o art.º 55.º, n.º 1, al. l) do CCP, e que corresponde, precisamente, à causa de exclusão descrita na al. g) do n.º 4 do art.º 57.º da Diretiva 2014/24.
É que, como dimana claramente da Jurisprudência europeia citada antecedentemente, a entidade adjudicante está, no caso do impedimento em discussão, obrigada a proceder à verificação da subsistência do mesmo, apresentando-se despiciente a circunstância dos factos em que assenta o dito impedimento estarem a ser discutidos judicialmente. E a ratio de tal imposição funda-se na competência da entidade adjudicante que lhe foi atribuída pelo direito europeu.
Por conseguinte, é de concluir que o Tribunal recorrido, na medida em que julgou inexistir entrave à verificação do impedimento em discussão no novo procedimento pré-contratual, apesar da pendência da impugnação judicial do ato sancionatório aplicado no domínio de um pretérito contrato público, decidiu acertadamente a questão agora em apreciação. E, por isso, improcede a impetração da Recorrente M ............. no que concerne a esta parte.

II.
A segunda questão suscitada diz respeito, essencialmente, à admissibilidade do requerimento de relevação do impedimento apresentado pela Recorrente M .............. Com efeito, o que se discute é se, em sede de reclamação administrativa, poderia a Recorrente M ............. requerer a relevação do impedimento, nos termos descritos no art.º 55.º-A do CCP, e se tal mecanismo poderia ser atendido pelo Recorrente Município.
Ora, no que tange a esta problemática, a sentença recorrida decidiu que a apresentação de pronúncia por parte da Recorrente M ............., quanto à existência do impedimento referente ao mau desempenho pretérito, bem como quanto à relevação do mesmo (pontos DD, HH, II, KK e LL do probatório) ocorreu extemporaneamente, pois que a declaração do impedimento e a solicitação de relevação do mesmo deveria ter acontecido por iniciativa da Recorrente M ............. e logo no momento em que esta apresentou a sua candidatura. Quando muito, deveria ter sucedido aquando do exercício da audiência prévia após a notificação do relatório preliminar e não em qualquer momento posterior, como foi o caso, visto que, só depois da notificação do relatório final e da apresentação de reclamação administrativa por banda da Recorrida S.......... é que a Recorrente M ............. veio emitir pronúncia quanto à existência do impedimento e requerer, em todo o caso, a relevação do mesmo.
Todavia, os Recorrentes não se conformam com este entendimento, como decorre do invocado nas conclusões K e L do recurso da Recorrente M ............., interpretado em concatenação com o alegado nos pontos 38 a 43 do corpo alegatório do respetivo recurso, e nas conclusões XX, XXI, XXII e XXIII do recurso do Recorrente Município, em harmonia com o alegado no corpo alegatório do mesmo recurso.
E, pela nossa banda, afirma-se já que não sufragamos a visão consignada na sentença recorrida, por a mesma, para além de não ter respaldo legal, ser violadora do direito de defesa da Recorrente M ............., não se mostrando também consonante com a jurisprudência europeia.
Expliquemos melhor.
Em primeiro lugar, e por forma a clarificar corretamente a solução a conferir à problemática posta, impõe-se convocar o explicitado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante, apenas TJUE) no Acórdão RTS, proferido em 14/01/2021 no processo C-387/19, a propósito do art.º 57.º, n.ºs 5 e 6 da Diretiva 2014/24/EU. Realmente, esta decisão, na parte que releva para o caso posto, explica o seguinte:
«(…)
25. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 57.°, n.° 6, da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática de um Estado-Membro segundo a qual, no momento da apresentação do seu pedido de participação ou da sua proposta no âmbito do procedimento de contratação pública, o operador económico em causa é obrigado a fornecer espontaneamente a prova das medidas corretivas tomadas para demonstrar a sua fiabilidade não obstante a existência, a seu respeito, de um motivo de exclusão facultativo referido no artigo 57.°, n.° 4, dessa diretiva, quando essa obrigação não resulte da regulamentação nacional aplicável nem dos documentos do concurso.
26. A este propósito, em primeiro lugar, importa recordar que, ao abrigo do artigo 57.°, n.° 6, da Diretiva 2014/24, qualquer operador económico a quem, nomeadamente, diga respeito um dos motivos de exclusão facultativos referidos no artigo 57.°, n.° 4, dessa diretiva pode fornecer provas de que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar a sua fiabilidade, precisando-se que, se essas provas forem consideradas suficientes, o operador económico em causa não pode ser excluído do procedimento de contratação por esse motivo. Esta disposição introduz, assim, um mecanismo de medidas corretivas (self-cleaning) ao conferir um direito aos operadores económicos que os Estados-Membros devem garantir quando transpõem a referida diretiva, no respeito das condições nesta estabelecidas [v., por analogia, quanto ao artigo 38.°, n.° 9, da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1), o qual é equivalente ao artigo 57.°, n.° 6, da Diretiva 2014/24, o Acórdão de 11 de junho de 2020, Vert Marine, C-472/19, EU:C:2020:468, n.os 16 e 17].
27. Há que salientar que nem a redação do artigo 57.°, n.° 6, da Diretiva 2014/24 nem o considerando 102 dessa diretiva precisam de que forma nem em que fase do procedimento de contratação pode ser fornecida a prova das medidas corretivas.
28. Nestas condições, há que salientar que, à luz apenas da redação do artigo 57.°, n.° 6, da Diretiva 2014/24, a possibilidade deixada aos operadores económicos de fornecerem a prova das medidas corretivas tomadas pode ser exercida tanto por sua iniciativa como por iniciativa da autoridade adjudicante, do mesmo modo que pode ser exercida tanto no momento da apresentação do pedido de participação ou da proposta como numa fase posterior do procedimento.
29. Esta interpretação é corroborada pelo objetivo prosseguido pelo artigo 57.°, n.° 6, da Diretiva 2014/24. Com efeito, ao prever que qualquer operador económico deve poder fornecer a prova das medidas corretivas, esta disposição visa sublinhar a importância atribuída à fiabilidade do operador económico, bem como assegurar uma avaliação objetiva dos operadores económicos e uma concorrência efetiva (v., por analogia, Acórdão de 11 de junho de 2020, Vert Marine, C-472/19, EU:C:2020:468, n.° 22). Ora, este objetivo pode ser alcançado quando a prova das medidas corretivas é fornecida, em qualquer fase do procedimento que precede a tomada de decisão da adjudicação, uma vez que o essencial é que o operador económico tenha a possibilidade de invocar e de fazer examinar as medidas que, em seu entender, permitem remediar um motivo de exclusão que lhe diz respeito.
30. Esta interpretação é igualmente corroborada pelo contexto em que se inscreve o artigo 57.°, n.° 6, da Diretiva 2014/24. A este respeito, há que recordar que, ao abrigo do artigo 57.°, n.° 7, dessa diretiva, as condições de aplicação desse artigo e, portanto, do seu n.° 6 devem ser especificadas pelos Estados-Membros tendo em conta o direito da União. Ora, no âmbito do poder de apreciação de que dispõem na determinação das modalidades processuais do artigo 57.°, n.° 6, da referida diretiva (v., por analogia, Acórdão de 11 de junho de 2020, Vert Marine, C-472/19, EU:C:2020:468, n.° 23), os Estados-Membros podem prever que a prova das medidas corretivas deve ser fornecida espontaneamente pelo operador económico em causa no momento da apresentação do seu pedido de participação ou da sua proposta, tal como podem igualmente prever que essa prova pode ser fornecida depois de esse operador económico ter sido formalmente convidado a fazê-lo pela autoridade adjudicante numa fase posterior do procedimento.
31. Este poder de apreciação dos Estados-Membros não afasta, todavia, as disposições da Diretiva 2014/24 que preveem a possibilidade de os operadores fornecerem espontaneamente a prova das medidas corretivas, logo na apresentação do pedido de participação no procedimento de contratação pública ou da sua proposta. Como salientou o advogado-geral, em substância, no n.° 49 das suas conclusões, o artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2014/24 prevê que, no momento da apresentação desses pedidos ou dessas propostas, as autoridades adjudicantes devem aceitar o DEUCP, documento no qual o operador económico declara, sob compromisso de honra, que um motivo de exclusão lhe diz respeito e que tomou medidas de autorreabilitação, sem prejuízo de verificações posteriores.
32. Assim sendo, as disposições que figuram no artigo 59.° da Diretiva 2014/24, relativas ao DEUCP, não se opõem a que os Estados-Membros decidam, no âmbito do poder de apreciação recordado no n.° 30 do presente acórdão, deixar à autoridade adjudicante a iniciativa de pedir a prova das medidas corretivas posteriormente à apresentação do pedido de participação ou da proposta, ainda que o pedido de participação ou a proposta seja acompanhado de um DEUCP.
33. Decorre da interpretação literal, teleológica e sistemática do artigo 57.°, n.° 6, da Diretiva 2014/24, conforme resulta dos n.os 27 a 30 do presente acórdão, que esta disposição não se opõe a que a prova das medidas corretivas seja fornecida pelo operador económico em causa, por iniciativa própria ou a pedido expresso da autoridade adjudicante, nem a que o seja no momento da apresentação do pedido de participação ou da proposta ou numa fase posterior do procedimento de contratação.
34. Em segundo lugar, importa precisar que, como resulta do artigo 57.°, n.° 7, da Diretiva 2014/24, os Estados-Membros são obrigados, quando determinam as condições de aplicação desse artigo 57.°, a ter em conta o direito da União. Em particular, devem observar não só os princípios de contratação estabelecidos no artigo 18.° da Diretiva 2014/24, entre os quais figuram, nomeadamente, os princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da proporcionalidade, mas também o princípio do respeito pelos direitos de defesa, que, como princípio fundamental do direito da União, do qual o direito de ser ouvido em qualquer procedimento faz parte integrante, é aplicável sempre que a Administração se propõe adotar um ato lesivo dos interesses de uma pessoa, tal como uma decisão de exclusão adotada no âmbito de um procedimento de contratação (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Prequ’ Italia, C-276/16, EU:C:2017:1010, n.os 45 e 46 e jurisprudência referida).
35. Nestas condições, importa antes de mais recordar, por um lado, que, por força do princípio da transparência, todas as condições e modalidades do procedimento de adjudicação devem ser formuladas de forma clara, precisa e unívoca no anúncio de concurso ou no caderno de encargos, para que todos os operadores económicos razoavelmente informados e normalmente diligentes possam compreender o seu alcance exato e interpretá-las da mesma maneira (Acórdão de 14 de dezembro de 2016, Connexxion Taxi Services, C-171/15, EU:C:2016:948, n.° 40 e jurisprudência referida). Por outro lado, o princípio da igualdade de tratamento exige que os operadores económicos interessados num contrato público disponham das mesmas possibilidades na formulação das suas propostas, saibam exatamente quais os condicionalismos do procedimento e tenham a real garantia de que as mesmas exigências valem para todos os concorrentes (Acórdão de 14 de dezembro de 2016, Connexxion Taxi Services, C-171/15, EU:C:2016:948, n.° 39 e jurisprudência referida).
36. Daqui resulta que, quando um Estado-Membro preveja que a prova das medidas corretivas só pode ser fornecida espontaneamente pelo operador económico no momento da apresentação do pedido de participação ou da proposta, sem que esse operador possa fornecer essa prova numa fase posterior do procedimento, os princípios da transparência e da igualdade de tratamento exigem, como salientou o advogado-geral, em substância, nos n.os 66 e 67 das suas conclusões, que os operadores económicos sejam abertamente informados dessa obrigação, com antecedência, de forma clara, precisa e unívoca, quer essa informação resulte diretamente dos documentos do concurso ou de uma remissão, nesses documentos, para a regulamentação nacional pertinente.
37. Em seguida, o direito de ser ouvido implica que, como salientou o advogado-geral, em substância, nos n.os 90 e 91 das suas conclusões, para poderem dar a conhecer, de forma útil e efetiva, o seu ponto de vista nesse pedido ou nessa proposta, esses operadores devem conseguir identificar, por si mesmos, os motivos de exclusão que podem ser invocados contra eles pela autoridade adjudicante à luz das informações que figuram nos documentos do concurso e na regulamentação nacional a este respeito.
38. Por último, na medida em que não constitua um obstáculo desarrazoado ao exercício do regime das medidas corretivas, a obrigação de os operadores económicos fornecerem espontaneamente a prova das medidas corretivas no seu pedido de participação ou na sua proposta está, desde que seja exercida nas condições recordadas nos n.os 36 e 37 do presente acórdão, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, por força do qual as regras estabelecidas pelos Estados-Membros ou pelas autoridades adjudicantes no âmbito da execução das disposições da Diretiva 2014/24, como as regras destinadas a especificar as condições de aplicação do artigo 57.° desta diretiva, não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos pretendidos pela mesma diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Tim, C-395/18, EU:C:2020:58, n.° 45 e jurisprudência referida).
(…)
40. Nestas condições, e sem prejuízo da obrigação que incumbia às recorrentes no processo principal, por força dos requisitos de transparência e de lealdade, de informar a autoridade adjudicante das faltas profissionais graves que tinham cometido no âmbito da execução de contratos anteriores adjudicados pela mesma autoridade adjudicante, estas recorrentes podiam razoavelmente esperar, apenas com base no artigo 57.°, n.° 6, da Diretiva 2014/24, que a autoridade adjudicante as convidasse posteriormente a fornecer a prova das medidas corretivas tomadas para remediar qualquer motivo de exclusão facultativo que essa autoridade pudesse assinalar.
41. Resulta igualmente dos n.os 34 a 37 do Acórdão de 3 de outubro de 2019, Delta Antreprizã de Construcþii ºi Montaj 93 (C-267/18, EU:C:2019:826), que se refere a uma legislação nacional que não precisava se a prova das medidas corretivas devia ser fornecida espontaneamente ou não pelo operador económico nem em que fase do procedimento devia sê-lo, que, embora incumba aos operadores económicos informar a autoridade adjudicante, logo na apresentação do seu pedido de participação ou da sua proposta, da rescisão de um contrato anterior por falha grave, a autoridade adjudicante, quando declara a existência de um motivo de exclusão relacionado com tal rescisão ou com a dissimulação de informações relativas a tal rescisão, deve, no entanto, dar aos operadores em causa a possibilidade de fornecer a prova das medidas corretivas tomadas.
42. Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão submetida que o artigo 57.°, n.° 6, da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática por força da qual, no momento da apresentação do seu pedido de participação ou da sua proposta, um operador económico é obrigado a fornecer espontaneamente a prova das medidas corretivas tomadas para demonstrar a sua fiabilidade não obstante a existência, a seu respeito, de um motivo de exclusão facultativo referido no artigo 57.°, n.° 4, desta diretiva, quando essa obrigação não resulte da regulamentação nacional aplicável nem dos documentos do concurso. Em contrapartida, o artigo 57.°, n.° 6, da referida diretiva não se opõe a tal obrigação sempre que esta estiver prevista de forma clara, precisa e unívoca na regulamentação nacional aplicável e for levada ao conhecimento do operador económico em causa pelos documentos de concurso.
(…)» (sublinhado e negro nossos)
Escrutinado o Acórdão citado, deriva indubitavelmente do mesmo que a Diretiva 2014/24/EU, no seu art.º 57.º, n.ºs 5, 6 e 7, nada estipula quanto ao momento em que deve ser declarada ou reconhecida a existência do impedimento- mormente, o descrito na al. g) do n.º 4 do mesmo preceito-, bem assim como nada estabelece quanto ao momento em que deve ser solicitado ou espoletado o mecanismo de relevação daquele mesmo impedimento. O que quer significar que, na economia da Diretiva, a invocação e prova das medidas de self cleaning tanto pode suceder por iniciativa dos próprios operadores económicos como pode ser desencadeada pela entidade adjudicante, do mesmo modo que tanto pode ser exercida no momento de apresentação da candidatura ou proposta, como numa fase posterior do procedimento, desde que em tempo útil, ou seja, em oportunidade que permita a reversão do projeto de decisão de adjudicação ou da própria decisão de adjudicação.
Assim como deriva do sobredito Aresto que a obrigação de declarar o impedimento e fazer prova das medidas corretivas no momento de apresentação da candidatura ou proposta apenas será consentânea com o disposto no art.º 57.º, n.ºs 5, 6 e 7 da Diretiva, interpretado à luz dos princípios do direito europeu, se tal obrigação estiver expressamente prevista na regulamentação nacional e nas peças do procedimentos, em harmonia com os princípios, especialmente, da igualdade dos participantes, da transparência, da proporcionalidade e da lealdade.
Decorre, também, da interpretação fixada pelo TJUE que o operador económico visado deve ter a possibilidade, antes de a entidade adjudicante tomar a decisão de exclusão, de invocar e de fazer examinar as medidas corretivas que, em seu entender, permitem remediar um motivo de exclusão que lhe diga respeito, podendo esperar e contar que a entidade adjudicante, em consideração do direito de defesa, possibilite efetivamente ao operador económico visado o debate sobre a existência do impedimento e da tomada de medidas corretivas adequadas antes da emissão da decisão de exclusão daquele operador do procedimento concursal.
Finalmente, não é de somenos importância realçar que o Aresto em análise reconhece expressamente efeito direto ao art.º 57.º, n.º 6 da Diretiva 2014/24/EU.
Concomitantemente, impera salientar, considerando a Jurisprudência vertida pelo TJUE em sede de reenvio prejudicial no Acórdão HSC Baltic, proferido em 26/01/2023 no processo C-682/21, que o direito de audição e de defesa do operador económica visado pelo impedimento abarca, claramente, a situação em que a sanção contratual pretérita lhe tenha sido aplicada em conjunto com outro operador económico, quer a participação no concurso tenha ocorrido por via de agrupamento, quer tenha por via de consórcio, sendo certo que, nestes casos, “não se pode admitir que esse operador económico seja, em caso de rescisão desse contrato em razão de deficiências significativas ou persistentes no momento da sua execução, automaticamente qualificado de não fiável e seja objeto de exclusão temporária sem que o seu comportamento tenha sido previamente avaliado, concreta e individualizadamente, à luz de todos os elementos pertinentes”, dado que “(…) independentemente da responsabilidade jurídica solidária dos membros desse agrupamento, a aplicação do motivo facultativo de exclusão previsto no artigo 57.º, n.º, alínea g), da Diretiva 2014/24 deve basearse no caráter culposo ou negligente desse comportamento individual.”
Ora, e como já se explicou em momento anterior, a interpretação firmada pela Instância Europeia nos sobreditos Arestos vincula este Tribunal, em consonância com o que deriva dos art.ºs 4.º e 19.º, n.º 3, al. b) do Tratado da União Europeia (somente TUE em diante) e 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante, apenas TFUE), pelo que não pode este Tribunal de Apelação deixar de aplicar a citada Jurisprudência da Instância Jurisdicional Europeia ao caso versado.
Importa para apreciação do caso posto, em segundo lugar, atentar no facto de que a legislação nacional em matéria de contratos públicos, especialmente os art.ºs 55.º, n.º 1, al. l) e 55.º-A do CCP- normativos estes que densificam o regime vertido no art.º 57.º, n.ºs 4, al. g), 5, 6 e 7 da Diretiva 2014/24/EU- não estabelecem qualquer momento de caducidade temporal ou procedimental para a invocação ou declaração da existência de impedimento, nem para o exercício do direito a requerer a relevação do impedimento, assim como não determinam a obrigação do operador económico visado, do concorrente, de declarar a existência de impedimento.
Acresce que, inexiste nas peças do concurso qualquer disposição normativa que regule temporalmente a invocação ou declaração da existência de impedimento, e do exercício do mecanismo de relevação, seja por parte do concorrente suscetível de estar impedido, seja por parte da entidade adjudicante.
Em terceiro e último lugar, cumpre considerar que, atentos os pontos X) a LL) do probatório, o único momento em que a Recorrente M ............. foi expressamente notificada para se pronunciar sobre a existência de um impedimento e, nessa sequência, indicar (querendo) as medidas corretivas e requerer a relevação do impedimento, sucedeu no seguimento da apresentação da reclamação administrativa pela Recorrida S.........., em que esta ataca a novamente a adjudicação com fundamento no aludido impedimento da Recorrente M ..............
Sendo assim, sopesando o expendido, cumpre assentar que não está cristalizada na legislação nacional, nem particularmente nas peças do procedimento concursal agora em discussão, qualquer obrigação de os concorrentes declararem a existência de um impedimento, e requererem a relevação do mesmo, no momento da apresentação da respetiva candidatura ou proposta, nem em sede de audiência prévia (sequente à elaboração e notificação do relatório preliminar). O que significa, em harmonia com a interpretação extraída pelo TJUE dos n.ºs 5, 6 e 7 do art.º 57.º da Diretiva 2014/24/EU- e contrariamente ao decidido na sentença recorrida-, que é incorreta e claramente ilegal a afirmação da subsistência de tal obrigação declarativa por banda do operador económico visado, bem como a estipulação de uma preclusão procedimental nos momentos de apresentação de candidatura ou proposta e de audiência prévia.
Acrescente-se que, sob pena de violação do direito de defesa da Recorrente M ............., a decisão de a excluir do procedimento em questão não poderia ser tomada sem que o Recorrente Município ouvisse especifica e previamente aquela Recorrente sobre os factos que materializam a existência do impedimento, e sobre a adoção de medidas valorizáveis para efeitos de relevação do impedimento. Veja-se, neste ensejo, o afirmado pelo TJUE nos considerandos 37 e 38 do acórdão Delta Antrepriza, proferido em 03/10/2019 no processo C-267/18, bem como o considerando 37 do acórdão RTS, proferido em 14/01/2021 no processo C-387/19, e que esclarece que: «Em seguida, o direito de ser ouvido implica que, como salientou o advogado-geral, em substância, nos n.os 90 e 91 das suas conclusões, para poderem dar a conhecer, de forma útil e efetiva, o seu ponto de vista nesse pedido ou nessa proposta, esses operadores devem conseguir identificar, por si mesmos, os motivos de exclusão que podem ser invocados contra eles pela autoridade adjudicante à luz das informações que figuram nos documentos do concurso e na regulamentação nacional a este respeito.»
Porém, no caso versado, a audição da Recorrente M ............. aconteceu apenas após a apresentação da reclamação administrativa por banda da Recorrida S...........
E- diga-se- não colhe em contrário ao vindo de expor o argumento de que a Recorrente M ............. deveria ter emitido pronúncia sobre a existência do impedimento e requerido a sua relevação em sede de audiência prévia, uma vez que foi neste momento procedimental que a Recorrida S.......... arguiu o mencionado impedimento. É que, como é bom de ver, a pronúncia realizada pela Recorrida S.......... em sede de audiência prévia foi dirigida à entidade adjudicante- o Recorrente Município- e não à Recorrente M ............., sendo certo que, não só esta Recorrente não foi notificada pela entidade adjudicante para disputar o alegado pela S.......... como, ainda por cima, o Júri do procedimento rebateu e recusou a existência do impedimento convocado no relatório final (circunstância esta que, ressalte-se, obliterou qualquer efeito invalidante proveniente da omissão de notificação à Recorrente M ............. para se pronunciar sobre o impedimento naquela ocasião). Ou seja, até ao momento da edição do ato adjudicatório não foi concedida à Recorrente M ............. a possibilidade de requerer a relevação do impedimento, nem, aliás, tinha de o ser em face da tramitação procedimental concreta.
Deste modo, é forçoso concluir que apenas em resposta à reclamação administrativa apresentada pela S.......... é que foi conferida à Recorrente M ............. a faculdade de rechaçar a existência de impedimento e de requerer a relevação do mesmo, tendo sido nesta oportunidade que esta Recorrente M ............. exerceu o respetivo direito de defesa.
De resto, a circunstância de já ter sido emitido o ato de adjudicação não desvirtua o cariz defensivo da pronúncia apresentada pela Recorrente M ............., nem o efeito útil do mecanismo de relevação, dado que, por efeito da reclamação administrativa apresentada, sempre seria possível alterar o conteúdo do ato adjudicatório, nomeadamente, reconhecer a existência de um impedimento à participação do concorrente adjudicatário no procedimento pré-contratual e, por essa via, excluí-lo do procedimento e selecionar um novo concorrente adjudicatário. Ora, se se mostra admissível a exclusão de um concorrente na sequência de uma reclamação administrativa do ato de adjudicação, impera assumir que também se mostra admissível, na mesma oportunidade, o exercício do direito de defesa e audiência por parte do concorrente visado.
Ademais, recorde-se que, nos termos já espraiados antecedentemente, não há, por parte do operador económico, um ónus de declaração da existência de impedimento, e de solicitação de relevação no momento de apresentação da candidatura ou proposta, nem em sede de audiência prévia, não se devendo retirar efeitos negativos, mormente, excludentes do procedimento, no caso de omissão de declaração da existência de um impedimento por banda de um operador económico concorrente.
E, seja como for, é de considerar que, no caso versado, a Recorrente M ............. tinha razões para crer na inexistência de impedimento no momento em que apresentou a sua posposta ao procedimento concursal agora em discussão, e no momento da audiência prévia, em atenção ao julgado por este Tribunal de Apelação em 24/09/2020 no processo n.º 807/19.5BELRA, em que se discutiu, precisamente, se a Recorrente M ............. estava afetada por um impedimento decorrente dos mesmos factos dos que estão em apreciação nos presentes autos (cfr. pontos U, V, W, AA, CC, DD, EE, HH, KK e LL do probatório). Sendo assim, não é de atender a uma eventual imputação de falsas declarações, até porque a problemática em exame nos autos não é suscetível de se enxertar na causa de exclusão descrita na al. m) do n.º 2 do art.º 146.º do CCP, mas na al. c) do mesmo preceito.
Destarte, é de concluir que a sentença do Tribunal recorrido, na parte em que julgou ocorrer extemporaneidade da apresentação da pronúncia da Recorrente M ............. quanto ao impedimento em apreço, e por isso não a admitiu nem a considerou, apresenta-se claramente incorreta.
E, por isso, procede a impetração dos Recorrentes quanto a esta questão.

III.
Em derradeiro lugar, cumpre apurar se a Recorrente M ............. deveria ter sido excluída do procedimento concursal em virtude da ocorrência de uma situação de bad past performance. Isto é, cumpre indagar se no caso em discussão verifica-se uma situação de deficiências significativas ou persistentes na execução de um contrato público, quer atentando no disposto no art.º 329.º, n.º 2 e 3 do CCP, quer atentando ao princípio da proporcionalidade.
O Tribunal a quo concluiu que ocorre o impedimento descrito na al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP quanto à Recorrente M ............., uma que lhe foi aplicada uma sanção contratual na grandeza de 25,26% do preço total do contrato, o que se subsume nos n.ºs 2 e 3 do art.º 329.º do CCP.
E entende que tal assim sucede independentemente do teor do julgado no Acórdão proferido em 18/02/2021 no processo n.º 807/19.4BELRA, e independentemente da atuação concreta e individual que cada uma das empresas consorciadas teve na execução do contrato ao abrigo do qual veio a ser aplicada a sanção contratual à Recorrente M ..............
Evidentemente, os Recorrentes discordam profundamente do julgado, como dimana das conclusões A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, T e U do recurso da Recorrentes M ............. e das conclusões I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII do recurso do Recorrente Município.
Vejamos então.

i) Uma primeira nota refere-se à força jurídico-processual que, no âmbito da presente causa, deve ser atribuída ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 18/02/2021 no processo n.º 807/19.4BELRA.
Ora, como emerge dos pontos D, E, M, N, O, Q, R, S, T, W, X, CC, EE, FF, HH, II, KK e LL do probatório, a situação de impedimento discutida nos presentes autos deriva da mesmíssima sanção contratual que sustentou a decisão positiva de verificação de impedimento atinente ao mau desempenho em pretérito contrato público, que foi discutida no processo 807/19.4BELRA.
Realmente, não é controverso que, em 15/03/2019, foi aplicada à Recorrente M ............., no domínio do contrato n.º 18/IFAP/009 celebrado por esta com o IFAP em 16/04/2018, uma sanção contratual pecuniária que ascendeu ao montante de 25,26% do total do preço contratual.
Posteriormente, já no âmbito de um outro procedimento contratual iniciado em 2019 também pelo IFAP, a referenciada Recorrente viria a ser excluída definitivamente do procedimento concursal em virtude do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 18/02/2021 no processo n.º 807/19.4BELRA, nos termos do qual foi julgado verificar-se, quanto à Recorrente M ............., o impedimento inscrito no art.º 55.º, n.º 1, al. l) do CCP, decorrente do incumprimento do dito contrato celebrado em 16/04/2018, e que conduziu à aplicação da mencionada sanção contratual em 15/03/2019.
Sucede que, o julgado firmado pelo acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 18/02/2021 no processo n.º 807/19.4BELRA não forma caso julgado nos presentes autos- nem formal, nem material- atenta a diversidade de partes e de causa de pedir entre aquele processo e o vertente, em conformidade com o disposto nos art.ºs 581.º, 620.º e 621.º do CPC. Realmente, é incontornável que a Recorrente M ............. apresentou-se sozinha ao procedimento em discussão nestes autos, enquanto nos procedimentos respeitantes ao contrato incumprido e ao que se refere o processo n.º 807/19.4BELRA concorreu em consórcio com a I................. Ademais, a entidade adjudicante nesses procedimentos é o IFAP, enquanto nos presentes autos é o também Recorrente Município de A.................. E, finalmente, o objeto do contrato concursado no domínio dos presentes autos assume diversidades quanto comparado com os contratos naqueloutros procedimentos.
E, de todo o modo, o juízo de indagação da ocorrência do impedimento deve ser realizado pela entidade adjudicante em atenção ao circunstancialismo individual e concreto do operador económico relativamente ao qual pode verificar-se o impedimento, e por referência também ao concreto procedimento pré-contratual em curso.
Dito doutro modo, o juízo de verificação, num determinado procedimento, de um impedimento facultativo como o ora em apreço não pode ser aproveitado e transposto, sem mais, para qualquer outro procedimento pré-contratual, ainda que estejam em causa os mesmos factos fundadores do impedimento.
Esta asserção encontra arrimo, fundamentalmente, nos princípios da concorrência e da proporcionalidade, como decorre explicitamente da Jurisprudência do TJUE vertida nos Acórdãos Meca, proferido em 19/06/2019 no processo C-41/18, Delta Antrepriza, proferido em 03/10/2019 no processo C-267/18, Indaco, proferido em 20/11/2019 no processo C-552/18 (em especial, considerandos 24 e 26), Tim SpA, proferido em 30/01/2020 no processo C-395/18, Rad Service, proferido em 03/06/2021 no processo C-210/20 e HSC Baltic, proferido em 26/01/2023 no processo C-682/21.
Daí que, embora tenha sido formulado noutro procedimento um juízo positivo de impedimento por um órgão jurisdicional, a verdade é que tal juízo não é vinculante para todos os procedimentos pré-contratuais ulteriores em que o operador económico visado venha a participar.

ii) O Tribunal a quo, considerando o montante da sanção contratual aplicada à Recorrente M ............. (ainda que tenha executado o contrato consorciada com outra sociedade), que ascendeu a 25,26% do preço total do contrato celebrado com o IFAP em 16/04/2018, concluiu que se verificava o impedimento enumerado no art.º 55.º, n.º 1, al. l) do CCP, pois que “(…) à data em que a contrainteressada apresentou a sua proposta no âmbito do procedimento de consulta prévia em discussão nestes autos, uma entidade adjudicante havia aplicado, nos últimos três anos, ao consórcio do qual a contrainteressada fazia parte, uma penalização contratual correspondente a 25,26% do preço contratual (i.e., uma sanção pecuniária que ultrapassa o limite regra de 20% do preço contratual, previsto no n.º 2 do artigo 329.º do CCP) (…)” (sic sentença recorrida).
Os Recorrentes discordam desta subsunção, socorrendo-se de um argumento literal, e que é o de que a sanção pecuniária concretamente aplicada não respeita a condicionante prescrita na al. l) do n.º 1 do art.º 55.º referente à aplicação do art.º 329.º, n.ºs 2 e 3 do CCP, visto que ultrapassa o limite máximo previsto no n.º 2 do mesmo art.º 329.º e não atinge o montante máximo do n.º 3 deste preceito. É que, na ótica dos Recorrentes, a norma da al. l) do art.º 55.º, n.º 1, na parte em que se refere aos n.ºs 2 e 3 do art.º 329.º do CCP, postula a exigência de que a sanção pecuniária perfaça e atinja necessariamente um dos valores- ou 20% ou 30 % do preço contratual total.
Todavia, esta leitura interpretativa proposta pelos Recorrentes redunda num resultado ilógico, irracional e irrazoável, pois que, o que daqui resulta, em tese, é que se uma sanção pecuniária que atinja o montante de 20% do preço contratual pode fundar a verificação de um impedimento nos termos previstos na aludida al. l) do n.º 1 do art.º 55.º, por força do estipulado no art.º 329.º, n.º 2, já uma sanção pecuniária que alcance uma grandeza maior, v.g. de 29,99% do preço total do contrato, não seria apta a ser enquadrada no segmento normativo da referida al. l) agora em causa, uma vez que ultrapassa o valor máximo de 20%, mas não atinge o valor máximo de 30% do preço total do contrato.
O desfecho interpretativo apontado não deve, portanto, ser admitido, devendo buscar-se, por isso, uma rota interpretativa diferente.
Em nosso entendimento, e ponderando que a segunda parte da previsão da al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP (“…tendo tal facto conduzido…” até “… outras sanções equivalentes.”) elenca, de modo aberto, uma coleção de situações que completam a primeira parte da previsão da mesma norma, deve considerar-se que a referência aos valores máximos das sanções aplicáveis nos termos do art.º 329.º, n.ºs 2 e 3 não remete para a totalidade da previsão destes normativos, antes tendo somente em vista uma leitura no contexto da própria norma inserta na dita al. l) do n.º 1 do art.º 55.º.
Neste seguimento, parece-nos mais correto, adequado e satisfatório dos objetivos que presidem à estipulação deste impedimento concluir que a referência ao atingimento dos «valores máximos aplicáveis» pretende apenas significar que a soma das sanções aplicadas- seja uma única ou mais do que uma- deve alcançar, pelo menos, 20% do preço contratual, sendo que, se as sanções perfizerem mais do que 30% do preço contratual, então o fundamento do impedimento já não é a grandeza das sanções contratuais pecuniárias, mas sim a resolução do contrato por incumprimento, em concordância com o disposto no art.º 329.º, n.º 1 e 333.º, n.º 1, al. e) do CCP.
Por conseguinte, quanto a nós, a indicação, na al. l) do n.º 1 do art.º 55.º, da exigência do atingimento dos valores máximo aplicáveis às sanções pretende abranger as sanções contratuais pecuniárias que atinjam pelo menos o valor de 20% do preço contratual e não ultrapassem o valor de 30% do preço contratual, dado que, se não alcançarem os 20% do preço contratual não há, em princípio, causa para a verificação do impedimento, e se ultrapassarem os 30% do preço contratual, então o fundamento do impedimento é a resolução do contrato por incumprimento e não a aplicação de sanções pecuniárias.
Regressando ao caso posto, o que vem sendo expendido desemboca na conclusão de que, efetivamente, a sanção pecuniária aplicável à Recorrente M ............. em sede da execução do contrato celebrado em 16/04/2018 com o IFAP, atento o respetivo valor, é apta a subsumir-se na previsão normativa contida na al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP.
O que quer dizer que, quanto a esta questão, os Recorrentes não têm razão.

iii) Não basta, no entanto, a satisfação de uma das condições elencadas na segunda parte da norma inscrita na al. l) do n.º 1 do art.º 55.º para que se dê por consumado o impedimento. É ainda necessário que a decisão sancionatória do contraente público tenha derivado diretamente de «deficiências significativas ou persistentes» na execução do contrato público por parte do cocontratante.
Quer isto dizer, simplesmente, que a verificação do impedimento não decorre automaticamente da emissão, por parte do contraente público, de um ato sancionatório da atuação ilícita do cocontratante, ou seja, da atuação inadimplente deste.
Neste conspecto, impera assentar que a sentença recorrida mostra-se desacertada pois que, apesar da abundante doutrina e jurisprudência citadas, limitou-se a realizar um raciocínio numérico e a dar, sem mais, por verificado o impedimento sem qualquer exame no tocante à natureza significativa ou persistente das deficiências que conduziram a aplicação da sanção contratual correspondente a 25,26% do preço do contrato.
Com efeito, o afastamento do carácter automático na verificação da existência de impedimento decorrente da prática de ilícitos contratuais pretéritos tem sido proclamada pela Jurisprudência europeia, por tal se apresentar incompatível com o princípio da proporcionalidade e inviabilizar, de certo modo, a operatividade do mecanismo de self cleaning. Veja-se, a este propósito, as explicitações prolatadas pelo TJUE nos Acórdãos Delta Antrepriza, proferido em 03/10/2019 no processo C-267/18, Tim SpA, proferido em 30/01/2020 no processo C-395/18, Rad Service, proferido em 03/06/2021 no processo C-210/20 e HSC Baltic, proferido em 26/01/2023 no processo C-682/21.
Em particular, o acórdão Delta Antrepriza explica que:
«(…)
25. Conforme resulta da redação do artigo 57.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24, o legislador da União entendeu atribuir à entidade adjudicante, e só a esta, na fase da seleção dos proponentes, a tarefa de apreciar se um candidato ou um proponente deve ser excluído de um procedimento de contratação pública (Acórdão de 19 de junho de 2019, Meca, C-41/18, EU:C:2019:507, n.o 34).
26. Esta possibilidade de a entidade adjudicante excluir um proponente de um procedimento de contratação destina-se sobretudo a permitir-lhe apreciar a idoneidade e a fiabilidade de cada um dos proponentes. Em especial, o motivo facultativo de exclusão referido no artigo 57.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva 2014/24, conjugado com o considerando 101 desta diretiva, funda-se num elemento essencial da relação entre o adjudicatário do contrato e a entidade adjudicante, a saber, a fiabilidade do primeiro, na qual assenta a confiança que a segunda deposita naquele (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2019, Meca, C-41/18, EU:C:2019:507, n.os 29 e 30).
27. O estabelecimento de uma relação de confiança entre a entidade adjudicante e o adjudicatário pressupõe, assim, que esta entidade adjudicante não esteja automaticamente vinculada pela apreciação feita por outra entidade adjudicante, no âmbito de um contrato público anterior, para poder, nomeadamente, prestar especial atenção ao princípio da proporcionalidade no momento de aplicar os motivos facultativos de exclusão (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2019, Meca, C-41/18, EU:C:2019:507, n.os 30 e 32). Com efeito, este princípio exige que seja a própria entidade adjudicante a analisar e apreciar os factos. A este respeito, como salientou o advogado-geral no n.o 32 das suas conclusões, resulta da redação do artigo 57.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva 2014/24 que a irregularidade cometida pelo proponente deve ter sido suficientemente grave para justificar a rescisão do contrato à luz do princípio da proporcionalidade.
28. Daqui resulta que uma entidade adjudicante não pode automaticamente deduzir da decisão de outra entidade adjudicante de rescindir um contrato público anterior, com o fundamento de que o adjudicatário subcontratou uma parte das obras sem a sua aprovação prévia, que foram cometidas deficiências significativas ou persistentes por este adjudicatário, na aceção do artigo 57.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva 2014/24, relativamente à execução de um requisito essencial desse contrato público.
29. Com efeito, cabe à entidade adjudicante proceder à sua própria avaliação do comportamento do operador económico afetado pela rescisão de um contrato público anterior. A este respeito, deve analisar, com diligência e imparcialidade, com base em todos os elementos pertinentes, nomeadamente a decisão de rescisão, e à luz do princípio da proporcionalidade, se esse operador é, na sua opinião, responsável pelas deficiências significativas ou persistentes cometidas na execução de um requisito essencial que lhe incumbia respeitar no âmbito desse contrato, sendo essas deficiências suscetíveis de provocar a rutura da relação de confiança com o operador económico em causa.
(…)
37. Por último, se concluir que as condições previstas no artigo 57.o, n.o 4, alíneas g) ou h), da Diretiva 2014/24 estão preenchidas, a entidade adjudicante deve, para cumprir as exigências do artigo 57.o, n.o 6, desta diretiva, lido em conjugação com o considerando 102 da mesma, permitir ao operador económico em causa apresentar provas que demonstrem que as medidas corretivas por ele tomadas são suficientes para evitar a repetição da irregularidade que deu origem à rescisão do contrato público anterior e que, por conseguinte, são suscetíveis de demonstrar a sua fiabilidade, apesar da existência de um motivo facultativo de exclusão pertinente.
(…)» (negro nosso)
Aplicando a Jurisprudência europeia citada ao direito nacional, tal quer significar que, para concluir pela subsistência do impedimento descrito na al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP, cumpre, em primeiro lugar, averiguar que tipo de atuação assumiu o contraente inadimplente na execução do contrato, designadamente, se as falhas de execução identificadas respeitam a aspetos essenciais do contrato e se são de molde a amputar a relação de confiança entre o contraente público e o operador económico e afetar a fiabilidade deste. Cumpre, também, examinar os danos ou impactos que o interesse público sofreu na sequência da atuação do operador económico incumpridor, especialmente, no que tange à escala de gravidade.
Adicionalmente- e também contrariamente ao consignado na sentença recorrida-, é de clarificar que, na situação em que a execução do contrato público é confiada a um agrupamento ou a um consórcio, a responsabilidade de cada uma das empresas agrupadas ou consorciadas deve ser objeto de apreciação imparcial, individualizada e concreta, como determina o Acórdão HSC Baltic, proferido pelo TJUE em 26/01/2023 no processo C-682/21:
«49. Com efeito, independentemente da responsabilidade jurídica solidária dos membros desse agrupamento, a aplicação do motivo facultativo de exclusão previsto no artigo 57.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva 2014/24 deve basear-se no caráter culposo ou negligente desse comportamento individual.
50. Por conseguinte, numa situação como a que está em causa no processo principal, cada membro do agrupamento, juridicamente responsável pela boa execução de um contrato público, deve, antes de ser inscrito na lista dos fornecedores não fiáveis e, por isso, sujeito ao regime de exclusão temporária dos processos de contratação pública, ter a possibilidade de demonstrar que as deficiências que conduziram à rescisão desse contrato não tinham nenhuma relação com o seu comportamento individual. Quando, na sequência de uma apreciação concreta e individualizada do comportamento do operador em causa à luz de todos os elementos pertinentes, se verifique que este não estava na origem das deficiências constatadas e que não lhe podia ser razoavelmente exigido que fizesse mais do que fez para sanar essas deficiências, a Diretiva 2014/24 opõe-se a que seja inscrito na lista dos fornecedores não fiáveis (v., por analogia, Acórdão de 7 de setembro de 2021, Klaipëdos regiono atliekø tvarkymo centras, C-927/19, EU:C:2021:700, n.os 157 e 158).
51. Esta interpretação não é posta em causa pela possibilidade de o operador em causa evitar a exclusão da participação em procedimentos de adjudicação de contratos públicos demonstrando, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 6, da Diretiva 2014/24, que adotou medidas corretivas, como as enumeradas de maneira ilustrativa no considerando 102 dessa diretiva. Com efeito, não se pode exigir que esse operador demonstre ter adotado medidas corretivas quando o seu comportamento individual for alheio às deficiências que levaram à rescisão do contrato.
(…)
54. Como referido no n.o 50 do presente acórdão, cada membro do agrupamento adjudicatário deve, em caso de rescisão do contrato em razão de deficiências significativas ou persistentes, ter a possibilidade, antes de ser inscrito numa lista de fornecedores não fiáveis e, por esse facto, estar sujeito ao regime de exclusão temporária dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos, de demonstrar que o seu comportamento individual na execução desse contrato não estava relacionado com essas deficiências.
55. Para demonstrar que o seu comportamento individual não está na origem das referidas deficiências e que, por outro lado, não lhe podia ser razoavelmente exigido que fizesse mais do que fez para as sanar, deve ser dada ao operador económico em causa a possibilidade de invocar qualquer elemento que considere pertinente.
56. Com efeito, a expressão que figura no artigo 57.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva 2014/24 não especifica em que circunstâncias se deve considerar que um membro de um agrupamento de operadores económicos está ou não envolvido nas deficiências que levaram à rescisão do contrato. Por conseguinte, esta disposição permite a cada membro de um agrupamento adjudicatário invocar qualquer elemento, específico da sua situação ou de um terceiro, suscetível de demonstrar que esse motivo de exclusão não lhe pode ser aplicado.
57. Cabe à entidade adjudicante do contrato rescindido e, se for caso disso, ao órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso, determinar, no âmbito da apreciação concreta e individualizada que se impõe por força do princípio da proporcionalidade recordado no artigo 18.o, n.o 1, da referida diretiva, o peso que deve ser atribuído a cada elemento invocado.
58. Em face do exposto, há que responder à terceira questão que o artigo 18.o, n.o 1, e o artigo 57.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva 2014/24 devem ser interpretados no sentido de que um operador económico que seja membro de um agrupamento adjudicatário de um contrato público, em caso de rescisão desse contrato por incumprimento de uma obrigação essencial, pode, para demonstrar que a sua inscrição numa lista de fornecedores não fiáveis é injustificada, invocar qualquer elemento, incluindo relativo a terceiros, como o líder desse agrupamento, suscetível de demonstrar que não esteve na origem das deficiências que levaram à rescisão desse contrato e que não se lhe podia razoavelmente exigir mais do que fez para resolver essas deficiências.
(…)»
Finalmente e em segundo lugar, se se concluir positivamente pela verificação do impedimento atinente ao mau desempenho contratual pretérito, impõe-se permitir ao operador económico em causa apresentar provas que demonstrem que as medidas corretivas por ele tomadas são suficientes para evitar a repetição da irregularidade que deu origem à sanção do contrato público anterior e que, por conseguinte, são suscetíveis de demonstrar a sua fiabilidade, apesar da existência de um motivo facultativo de exclusão pertinente.
Sopesando a jurisprudência e as diretrizes elencadas supra, e revertendo ao caso posto, importa anotar, atendendo à factualidade consagrada nos pontos A, B, C, D, E, X, EE, HH, II, JJ, KK e LL do probatório, que o pretérito contrato cuja execução esteve na base da edição do ato sancionatório, celebrado com o IFAP em 16/04/2018, foi executado integralmente e de modo adequado.
Ademais, considerando a cláusula 2.ª do sobredito contrato, bem como o relatório que consta do ponto D do probatório, constata-se que o contrato iniciou a sua vigência em 12/06/2018, devendo findar em 15/09/2018, ou seja, cerca de 90 dias depois.
Sucede, porém, que o prazo estabelecido para a execução do contrato não foi observado, nem em termos globais nem em termos parciais, tendo acarretado uma delonga de mais 27 dias. Por esta razão, o IFAP aplicou ao consórcio constituído pela Recorrente M ............. e pela sociedade I…………- Sistemas de ………………………………………, Ld.ª, duas penalidades contratuais (pelo atraso global da execução do contrato e pelo atraso da execução por bloco), correspondentes a 25,26% do preço total do contrato.
Contudo, é de realçar que a parte do objeto do contrato cuja execução estava a cargo da Recorrente M ............. foi executada integralmente até 15/09/2018, consentaneamente com o que dimana do relatório a que se refere o ponto D do probatório, concatenado com o art.º 3.º do Regulamento interno do contrato de consórcio externo, celebrado entre a Recorrente M ............. e a I................ para efeitos de apresentação de proposta conjunta ao procedimento pré-contratual aberto pelo IFAP, e que veio a originar a celebração do contrato incumprido.
Acrescente-se que, o próprio IFAP, no relatório de execução do mencionado contrato, reconheceu que: «o tempo disponível para execução dos trabalhos veio a revelar-se escasso uma vez que a execução do voo prolongou-se para além da data limite»; «a execução do contrato foi condicionada (…) pela ocorrência de longos períodos de céu encoberto e de precipitação, o que impede a obtenção de registos fotográficos nas condições previstas no caderno de encargos»; e que «o avião da I................ (…) sofreu uma avaria que o impediu de voar durante parte do período (…)». O que quer dizer que, o atraso na execução do contrato deveu-se, por um lado, a condicionalismos imprevisíveis e relativamente aos quais a Recorrente M ............. não detém qualquer domínio (v.g. as condições meteorológicas), e, por outro lado, a uma falha do equipamento detido pela outra consorciada, também relativamente ao qual a Recorrente M ............. é alheia.
Sendo assim, é credivelmente de assumir que a Recorrente M ............. não causou, nem contribuiu, para o atraso na execução do contrato celebrado com o IFAP em 16/04/2018, atraso esse que ficou a dever-se, fundamentalmente, à ocorrência de imprevistos absolutamente exteriores à vontade e domínio da Recorrente M ..............
Por outra banda, é de assinalar que o IFAP menciona no relatório descrito no ponto D do probatório que «a entrega tardia da informação prevista no contrato atrasou o início do processamento dos ortofotomapas e, consequentemente, a sua utilização nas tarefas que estvam calendarizadas para o segundo semestre, designadamente a revisão regular do parcelário e a execução dos controlos no local.» São estes, pois, os prejuízos e impactos que advieram do atraso na execução do contrato para o interesse público. Todavia, para além da menção no atraso no início das tarefas de revisão regular do parcelário e de controlos no local, que estavam calendarizadas para o segundo semestre, inexiste aparentemente qualquer outro dano ou impacto, não se sabendo, de resto, se foram muitas ou poucas as tarefas que se iniciaram mais tarde, e se as mesmas puderam ou não ser concluídas em tempo útil.
Sendo assim, é de concluir que, não só o atraso na execução do contrato celebrado com o IFAP em 16/04/2018 não se deveu à atuação da Recorrente M ............., como também que os danos e impactos registados no interesse público não são significativos, nem persistentes.
E, por assim ser, deve ter-se por demonstrado que a Recorrente M ............. não tem qualquer responsabilidade no que concerne às vicissitudes que conduziram à formulação de um juízo de incumprimento do contrato e à aplicação sequente das sanções pecuniárias.
Por conseguinte, não pode ter-se por verificada a existência do impedimento descrito no art.º 55.º, n.º 1, al. l) do CCP no que se refere à Recorrente M ..............
E esta conclusão arrasta a censura da sentença recorrida, que, naturalmente, não pode manter-se, devendo ser revogada.

iv) Mas ainda que, porventura, se alcançasse conclusão positiva quanto à ocorrência do impedimento atinente ao mau desempenho contratual pretérito, sempre se impunha possibilitar à Recorrente M ............. o exercício da faculdade de requerer a relevação do impedimento, nos termos do preceituado no art.º 55.º-A, n.ºs 2, 3 e 4 do CCP.
Como esclarece o TJUE no Acórdão Rad Service, proferido em 03/06/2021 no processo C-210/20, a propósito da interpretação do n.º 6 do art.º 57.º da Diretiva 2014/24/EU,
«(…)
35. Ora, em primeiro lugar, o objetivo do artigo 57.o da Diretiva 2014/24, que é igualmente o prosseguido pelo seu artigo 63.o, é permitir à autoridade adjudicante assegurar-se da integridade e da fiabilidade de cada um dos proponentes e, logo, de que não há rutura do vínculo de confiança com o operador económico em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de junho de 2019, Meca, C-41/18, EU:C:2019:507, n.o 29, e de 3 de outubro de 2019, Delta Antreprizã de Construcestatísticos Montaj ºi 93, C-267/18, EU:C:2019:826, n.o 26). É nesta perspetiva que o artigo 57.o, n.o 6, da Diretiva 2014/24, lido em conjugação com o considerando 102 desta, garante, por princípio, o direito de qualquer operador económico que se encontre numa das situações referidas nos n.os 1 e 4 desta disposição fornecer provas de que as medidas que tomou são suficientes para comprovar a sua fiabilidade não obstante a existência de um motivo de exclusão pertinente.
(…)
37. Só a título subsidiário, portanto, e se a entidade à qual é oposta uma causa de exclusão referida no artigo 57.o, n.os 1 e 4, da Diretiva 2014/24 não tiver adotado nenhuma medida corretiva, ou se as que adotou forem consideradas insuficientes pela autoridade adjudicante é que esta última pode ou, se o seu direito nacional a isso a obrigar, deve exigir ao proponente que proceda à substituição da referida entidade.
(…)»
Como se explanou em momento anterior, o direito a acionar o mecanismo de relevação constitui uma exigência dos princípios da proporcionalidade e da concorrência, princípios estes que consubstanciam algumas das traves mestras do direito europeu da contratação pública.
O que quer dizer que, no caso dos autos, o Recorrente Município não poderia deixar de possibilitar à Recorrente M ............. a demonstração da sua idoneidade e fiabilidade, não obstante a existência do impedimento.
Seja como for, a verdade é que a Recorrente M ............., em resposta à reclamação administrativa apresentada pela Recorrida S.........., emitiu pronúncia sobre a existência do impedimento agora em discussão, bem como sobre a sua relevação, pronúncia essa que foi considerada pelo Recorrente Município, como dimana da decisão de indeferimento da reclamação administrativa (cfr. pontos HH, II, KK e LL do probatório).
Com efeito, o Recorrente Município de A................. decidiu que não se verificava o impedimento invocado pela Recorrida S.......... e, ainda que o mesmo se verificasse, deveria ser relevado, nos termos do prescrito no art.º 55.º-A, n.ºs 2 e 3 do CCP, uma vez que o contrato em questão foi integralmente cumprido, as sanções pecuniárias foram pagas pela Recorrente M ............. e esta Recorrente apresenta-se ao procedimento pré-contratual atual a titulo individual, ou seja, não em consórcio com a I.................
E é nosso entendimento que a decisão do Recorrente Município de A................. quanto à relevação do impedimento- caso o mesmo existisse- apresenta-se imaculada, visto que, o IFAP foi, de certo modo, compensado pelo atraso na execução do contrato com o pagamento das sanções pecuniárias aplicadas, sendo certo que o contrato foi integralmente executado.
Ademais, a opção da Recorrente M ............. em participar no vertente procedimento concursal a título individual, findando o consórcio com a I................, revela a adoção de uma medida organizativa destinada a minimizar o risco identificado de incumprimento contratual, especialmente se atentarmos na circunstância de que o atraso na execução do pretérito contrato celebrado com o IFAP deveu-se inteiramente à I................ e não à Recorrente M ..............
Estão, portanto, satisfeitos os condicionalismos elencados nos n.ºs 2 e 3 do art.º 55.º-A do CCP para a relevação do impedimento que recai sobre a Recorrente M ............., acaso o mesmo se verificasse, o que não acontece.
Deste modo, a Recorrente M ............. não poderia ser excluída do procedimento pré-contratual, em virtude da relevação do impedimento enumerado no art.º 55.º, n.º 1, al. l) do CCP.
Pelo que, resulta imperativa a conclusão de que a sentença recorrida apresenta-se juridicamente incorreta, merecendo ser revogada.
*
Desta feita, ante o exposto, impera assumir que não ocorre o impedimento previsto no art.º 55.º, n.º 1, al. l) do CCP quanto à Recorrente M ............., e ainda que porventura ocorresse, o mesmo deveria ser relevado, em harmonia com o disposto no art.º 55.º-A, n.ºs 2 e 3 do mesmo CCP.
Sendo assim, nada obstaculiza a participação da Recorrente M ............. no procedimento concursal em discussão nos presentes autos, inexistindo a causa de exclusão da proposta da dita Recorrente que foi identificada na sentença sob recurso.
Por conseguinte, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por afrontar o estipulado nos art.ºs 55.º, n.º 1, al. l) e 55.º-A, n.ºs 2 e 3 do CCP, impondo-se a sua revogação no que concerne à apreciação da legalidade do ato adjudicatório.
Adicionalmente, e porque não se verifica a ilegalidade que a sentença recorrida imputa ao ato de adjudicação, este não merece anulação e, por consequência, queda obliterada a causa de anulação do contrato subsequente, celebrado em 26/04/2023 entre o Recorrente Município de A................. e a Recorrente M ..............
Ademais, também a condenação do Recorrente Município no que se refere à participação ao IMPIC fica completamente destituída de fundamento ante o que foi exposto antecedentemente.
Pelo que, a sentença recorrida também não pode manter-se no que tange à decisão de anular o contrato celebrado em 26/04/2023 entre o Recorrente Município de A................. e a Recorrente M ............., bem como quanto à decisão de condenar o Recorrente Município a participar ao IMPIC a atuação da Recorrente M ..............

Destarte, em conformidade, terá de conceder-se provimento a ambos os recursos, revogar a sentença a quo e julgar a presente ação totalmente improcedente.


IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento a ambos os recursos e, em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar a presente ação totalmente improcedente.


Custas pelos recursos e pela ação a cargo da Recorrida S.........., nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC, em conformidade com o disposto no art.º 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.


Registe e Notifique.

Lisboa, 3 de julho de 2024,

____________________________

Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora por vencimento

____________________________

Jorge Pelicano, vencido conforme voto em anexo

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Ana Cristina Lameira




Bibliografia consultada:
- FERNANDO BATISTA, “O “Bad Past Performance” no Código dos Contratos Públicos”, in Revista de Direito Admimnistrativo, n.º 6, setembro-dezembro 2019, AAFDL Editora, pp. 87 a 93;
- GONÇALO GUERRA TAVARES e ANTÓNIO MAGALHÃES E MENEZES, “O regime dos impedimentos no CCP à luz da Directiva 2014/24/UE”, in Comentários ao Código dos Contratos Públicos, coordenação de Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro, Tiago Serrão e Marco Caldeira, Volume II, 5.ª edição, 2023, AAFDL Editora, pp. 151 a 184; “O regime dos impedimentos no CCP à luz da Directiva 2014/24/UE”, in Comentários ao Código dos Contratos Públicos, coordenação de Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro, Tiago Serrão e Marco Caldeira, Volume II, 4.ª edição, agosto 2021, AAFDL Editora, pp. 97 a 127; “A revisão do regime dos impedimentos do Código dos Contratos Públicos à luz da Directiva 2014/24/UE”, in Comentários à Revisão do Código dos Contratos Públicos, coordenação de Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro, Tiago Serrão e Marco Caldeira, 3.ª edição, outubro 2019, AAFDL Editora, pp. 743 a 772;
- HONG CHENG LEONG, “Resolução do contrato administrativo por incumprimento”, in Comentários ao Código dos Contratos Públicos, coordenação de Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro, Tiago Serrão e Marco Caldeira, Volume II, 5.ª edição, 2023, AAFDL Editora, pp. 789 a 842;
- JÓNATAS E. M. MACHADO, Direito da União Europeia, 2.ª edição, outubro 2014, Coimbra Editora, pp. 623 a 648;
- JOSÉ AZEVEDO MOREIRA, “Relevação de Impedimento: algumas questões procedimentais, materiais e estruturais”, in Revista de Contratos Públicos, n.º 34, 2023, CEDIPRE, Almedina, pp. 5 a 17; “Pressupostos, instrução e tempo na pronúncia: breves considerações a propósito do Acórdão Vossloh Laeis”, in Revista de Contratos Públicos, n.º 22, 2020, CEDIPRE, Almedina, pp. 101 a 122; “Os “Motivos de Exclusão” na Diretiva 2014/24/UE”, in Revista de Contratos Públicos, n.º 13, 2016, CEDIPRE, Almedina, pp. 43 a 82;
- MARGARIDA OLAZABAL CABRAL, “Alguns apontamentos sobre os impedimentos no CCP”, in Comentários ao Código dos Contratos Públicos, coordenação de Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro, Tiago Serrão e Marco Caldeira, Volume II, 5.ª edição, 2023, AAFDL Editora, pp. 111 a 149; “Alguns apontamentos sobre os impedimentos no CCP”, in Comentários ao Código dos Contratos Públicos, coordenação de Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro, Tiago Serrão e Marco Caldeira, Volume II, 4.ª edição, agosto 2021, AAFDL Editora, pp. 57 a 95; “Alguns apontamentos sobre os impedimentos no CCP revisto”, in Comentários à Revisão do Código dos Contratos Públicos, coordenação de Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro, Tiago Serrão e Marco Caldeira, 3.ª edição, outubro 2019, AAFDL Editora, pp. 709 a 741;
- MARCO CALDEIRA e JULIANA BRAZ MIMOSO, “Da exclusão por incumprimento de contrato(s) anterior(es) à luz das novas Directivas em matéria de contratação pública”, in Liber Amicorum Manuel Simas Santos, coordenação de André Paulino Piton e Ana Teresa Carneiro, 2016, Rei dos Livros, pp. 893 a 919;
- MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, Direito dos Contratos Públicos, Volume 1, 1.ª edição, reimpressão, 2023, AAFDL Editora, pp. 377 a 406;
- MIGUEL GORJÃO-HENRIQUES, Direito da União, 7.ª edição, agosto 2014, Almedina, pp. 197 a 208 e 463 a 487;
- MIGUEL NEIVA DE OLIVEIRA, “A exclusão de concorrentes com fundamento em deficiências na execução de contratos passados”, in Estudos de Homenagem a Mário Esteves de Oliveira, Tomo II, reimpressão, 2018, coordenação de Pedro Costa Gonçalves e Lino Torgal, Almedina, pp. 815 a 840;
- PEDRO COSTA GONÇALVES, Direito dos Contrato Públicos, 6.ª edição, novembro 2023, Almedina, pp. 580 a 595 e 618 a 628; “Notas Breves sobre duas decisões judiciais em matéria de impedimentos”, in Revista de Contratos Públicos, n.º 21, 2016, CEDIPRE, Almedina, pp. 7 a 12;
- PEDRO FERNÁNDEZ SÁNCHEZ, Direito da Contratação Pública, Volume II, janeiro 2020, AAFDL Editora, pp. 11 a 59.
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Voto vencido por entender que:
Contrariamente ao referido no acórdão, entendo que as conclusões k) e L) das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente M ............. e as conclusões XX, XXI, XXII, e XXIII das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente Município, não se referem à questão relativa ao momento procedimental em que seria admissível à Recorrente M ............. requerer a relevação do impedimento.
A referida questão foi colocada na P.I. e decidida na sentença no sentido de que a existência do impedimento e o pedido da sua relevação deveriam ser suscitados pela Recorrente M ............. com a apresentação da sua proposta, momento em que preencheu o Anexo I do CCP e declarou que não se encontrava em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do art.º 55º do CCP.
A Recorrente M ............. apenas requereu a relevação do impedimento aquando do exercício do direito de audiência prévia ao abrigo do art.º 273.º do CCP.
A jurisprudência do TJUE transcrita no presente acórdão [processo C-387/19, nºs 30 a 33 e 42], reconhece que o art.º 57.º, n.º 6 da Directiva 2014/24, não precisa em que fase do procedimento de contratação deve ser fornecida a prova das medidas correctivas adoptadas, admitindo que o possa ser em qualquer momento e não exclui a possibilidade da legislação nacional ou as peças do procedimento elegerem o momento da apresentação da proposta para tal fim.
No caso e tal como se refere no presente acórdão, não existe norma de direito interno que estabeleça a fase em que deve ser requerida a relevação do impedimento.
No entanto, os concorrentes são confrontados com a questão logo no momento da apresentação das propostas, uma vez que estas devem ser instruídas com a declaração a que se refere o Anexo I ao CCP ou, nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da EU, com o DEUCP [art.º 57.º, n.º 1, al. a) e n.º 6 do CCP].
No caso, cabia a apresentação do Anexo I ao CCP, que a Recorrente M ............. entregou, tendo aí declarado, sob compromisso de honra, que não se encontrava em nenhuma das situações de impedimento previstas no n.º 1 do art.º 55.º do CCP (alínea AA do probatório).
À data em que tal declaração foi prestada (04/11/2020), a Recorrente M ............. tinha perfeita consciência que o IFAP, no âmbito de um outro procedimento, tinha aplicado ao consórcio de que ela tinha feito parte, penalidade por inexecução do contrato n.º 18/IFAP/009, em valor correspondente a 25,26% do preço contratual.
Tinha ainda conhecimento de que corria termos acção de contencioso pré-contratual (proc. n.º 807/19.5BELRA), em que já havia sido proferida sentença pelo TAF de Leiria, datada de 11/04/2020, que decidiu que se verificava o impedimento previsto na al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP e, entre o mais, anulou o acto de admissão da proposta apresentada pelo consórcio, bem assim como o acto de adjudicação que tinha recaído sobre essa proposta (fls. 3101 do respectivo processo consultado no SITAF).
E se é certo que, a 24/09/2020, foi proferido acórdão por este TCAS que revogou aquela sentença (fls. 3101 do respectivo processo consultado no SITAF), também se verifica que a 21/10/2020, a Recorrente M ............. tinha sido notificada do requerimento de interposição do recurso de revista (fls. 3571 do respectivo processo consultado no SITAF).
Perante tal circunstancialismo, em que, perante duas decisões judiciais de sentido diverso, se mostrava controvertida a verificação do impedimento previsto na al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP e em que que já havia sido interposto recurso de revista, não podia a Recorrida declarar sob compromisso de honra que não se encontrava impedida para apresentar proposta no procedimento a que se referem os presentes autos.
Tanto mais que, pelo menos para parte da doutrina (1), se deve entender que o legislador pretendeu dar como comprovada a existência do impedimento desde que se verifique uma das situações descritas na al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP, no caso, a relativa à aplicação de uma sanção com os valores máximos aplicáveis nos termos dos nºs 2 e 3 do art.º 329.º do CCP, sem que exista necessidade de ponderar, de forma autónoma, o pressuposto relativo à existência de deficiências significativas e persistentes, por este já resultar da gravidade da sanção aplicada.
Os princípios da boa-fé, da concorrência e da transparência a que se refere expressamente o n.º 1 do art.º 1.º-A do CCP, impõem que as relações jurídicas se estabeleçam em conformidade com critérios de lealdade e de veracidade.
A prestação de falsas declarações, constitui causa de exclusão das propostas, nos termos do art.º 146.º, n.º 2, al. m) do CCP.
Entendo que, por força de tais normas e em face da factualidade acima descrita, não podia a Recorrente M ............. declarar que não estava impedida.
Por outro lado, estava nas suas mãos tomar as medidas correctivas para demonstrar a sua fiabilidade e produzir a respectiva prova, requerendo a relevação do impedimento, nos termos do art.º 55.º-A do CCP e, dessa forma, defender a sua permanência no procedimento.
Pelo que, contrariamente à posição que obteve vencimento, entendo que a Recorrente M ............. prestou falsas declarações e a sua proposta devia ser excluída com tal fundamento – art.º 146.º, n.º 2, al. m) do CCP.
Acompanho o acórdão na parte em que conclui que não é necessário que se atinja a percentagem de 30% do preço contratual para que se verifique a situação de impedimento prevista al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP, na parte em que se refere à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 329.º do CCP.
No entanto, diversamente do aí decidido, entendo que o incumprimento do contrato n.º 18/IFAP/009, revela a existência de deficiências significativas ou persistentes.
A Diretiva 2014/24/EU, no seu considerando 101, aponta como exemplo de “deficiências graves no que se refere aos requisitos essenciais”, a existência de “falhas na entrega ou execução, deficiências significativas do produto ou do serviço prestado que os tornem inutilizáveis para o fim a que se destinavam, ou conduta ilícita que levante sérias dúvidas quanto à fiabilidade do operador económico (…)”.
Resulta da matéria de facto provada [alíneas a) a e)] que as imagens deveriam ter sido entregues ao longo da execução do contrato, de forma faseada, em datas determinadas, em oito “blocos”, o que não foi sempre cumprido, existindo atrasos na entrega de quatro “blocos”.
Para além disso, também não foi cumprido o prazo final estabelecido para a execução do contrato, que se encontrava fixado para o dia 15/09/2018, tendo o consórcio dado cumprimento a todas as prestações que sobre si impendiam apenas no dia 12/10/2018.
Conforme resulta do ponto 11 da matéria de facto que consta do acórdão do STA proferido no âmbito do proc. n.º 807/19.5BELRA, datado de 18/02/2021, junto aos autos com a P.I. e em que se transcreve o teor da decisão que aplicou a penalidade ao consórcio, os prazos de 15 de Junho de 2018 e de 30 de Agosto de 2018, que se encontravam inicialmente previstos para entrega, respectivamente, do conjunto 1 (blocos 1, 2, 3 e 4) e do conjunto 2 (blocos 5, 6, 7 e 8), foram prorrogados pelo IFAP por se terem verificado condições meteorológicas adversas e ainda a avaria do avião da I................, S.A..
Pelo que não é verdade que tais condicionalismos não tenham sido considerados pelo IFAP.
Ainda assim, o contrato não foi cumprido dentro dos novos prazos.
Refere-se na decisão que aplicou a penalidade ao consórcio que “em relação aos blocos/lotes 4, 6, 7 e 8, os prazos de entrega dos elementos de voo após a ocorrência dos mesmos, foram ultrapassados, respetivamente, em 7, 1, 1 e 3 dias. Estes incumprimentos do prazo máximo de duas semanas, verificados entre as datas dos últimos disparos (respetivamente a 03.08.2018, 11.09.2018, 17.08.2018 e 23.09.2018) e as datas de entrega dos elementos referentes ao respetivo voo (respetivamente a 28.08.2018, 28.09.2018, 05.09.2018 e 12.10.2018) são unicamente imputáveis ao Consórcio, não se mostrando suscetíveis de ser justificados por qualquer um dos motivos supra referidos. Consequentemente, estes atrasos tiveram influência no (in)cumprimento do prazo geral de execução do contrato - em 25 dias (…)”
Tais incumprimentos tiveram repercussão na actividade a cargo do IFAP, I.P., conforme se refere na decisão que procedeu à aplicação da coima:
“(…) não pode o Consórcio afirmar, até porque desconhece, que o atraso verificado não teve nenhum ou diminuto impacto, o que não é verdade. A fixação da data de 15 de setembro como intransponível não foi um mero capricho do IFAP: o seu incumprimento teve consequências para o IFAP ao nível da revisão do parcelário, execução do controlo in loco e na apresentação das candidaturas de 2019, para além dos compromissos que assumiu inclusive com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP. (ICNF, IP.) e com a Direção-Geral do Território (DGT) para efeitos da produção de Ortofotomapas digitais destinada à atualização da base cartográfica do sistema de identificação de parcelas agrícolas (também designado por parcelário agrícola) residente no sistema de informação deste Instituto. (…)”.
Ou seja, a actividade do IFAP, inclusivamente a programada com entidades terceiras, foi prejudicada por força do incumprimento do contrato pelo consórcio de que a ora Recorrente M ............. fazia parte.
Pelo que entendo que, para efeitos do preenchimento da primeira parte da l), do n.º 1 do art.º 55.º do CCP, estamos perante deficiências significativas na execução do contrato.
O que também já emergia do valor da sanção aplicada, que, como se viu, equivale a 25,26% do preço contratual do contrato n.º 18/IFAP/009.
Os Recorrentes, apesar de aceitarem que a responsabilidade pelo incumprimento pontual do contrato é dos membros que integraram o consórcio, vêm defender que tal incumprimento não resulta de acto que possa ser imputado à M ............., E.M., S.A..
No entanto nada se prova quanto a essa alegação, que, por isso, se mostra totalmente inconsequente.
O “regulamento interno” que rege as relações no âmbito do consórcio estabelecido entre a M ............., E.M., S.A. e a I................, S.A., indica os lotes que ficam sob a responsabilidade de cada uma das sociedades para efeitos de execução do serviço a prestar ao IFAP, I.P., mas estabelece no n.º 2 do seu art.º 3.º (doc. junto com a P.I.) que, “na eventualidade de, durante as execução do contrato de prestação de serviços, uma das Consorciadas deixar de reunir a capacidade técnica exigível para a realização das prestações referidas no número anterior num ou mais lotes, a outra Consorciada terá preferência na execução desse ou mais lotes, assegurando a respectiva execução”.
Ora, a M ............., nada informa sobre as razões porque não assegurou a execução do serviço relativo aos lotes da responsabilidade da I................, S.A., que, segundo alega, estiveram na origem do incumprimento do contrato celebrado com o IFAP, I.P..
E é sobre ela que recai o ónus de produzir tal prova (2).
Para além de que, como se viu, as condições climatéricas adversas e a avaria do avião da I................. S.A., que fazia parte do consórcio, foram atendidas pelo IFAP, na medida em que procedeu à prorrogação dos prazos de execução inicialmente previstos para entrega dos “blocos” de imagens.
Pelo que, respondendo os membros do consórcio em termos solidários perante a entidade adjudicante, não se pode concluir, em face da prova produzida, que a responsabilidade pelo incumprimento do mencionado contrato não é imputável à M ............., E.M., S.A..
Pelo exposto, não acompanho a decisão que fez vencimento.
Jorge Pelicano


(1) Pedro Sánchez, Direito da Contratação Pública, vol. II, AAFDL, 2ª ed., 2024, pág. 65

(2) Pedro Sánchez, Direito da Contratação Pública, vol. II, AAFDL, 2ª ed., 2024, pág. 73