Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05491/09 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/09/2010 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO DOS EX-FUNCIONÁRIOS ULTRAMARINOS |
| Sumário: | Demonstrando-se que o pedido de aposentação foi apresentado em Agosto de 1982, a pensão de aposentação será devida desde 1/12/1986, face ao disposto no nº 3 do artigo único do DL nº 363/86, de 30/10, que determina: “consideram-se recebidos na data da entrada em vigor deste diploma os requerimentos entrados (…) no período compreendido entre 1 de Outubro de 1981 e aquela data”. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: A CAiXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador e da sentença proferida nos autos, tendo para o efeito apresentado as alegações que constam de fls. 138 e segs., cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída dos autos: (…) A recorrida A...contraalegou defendendo o não provimento do recurso jurisdicional. O Digno Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 196 e segs., sobre o qual a recorrente se pronunciou. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente nas decisões recorridas, a qual não é contestada pelos interessados. O DIREiTO: A recorrente recorre do despacho saneador de fls 106 e segs; que decidiu as questões prévias qualificadas pela entidade demandada como “indeferimento expresso” e “extemporaneidade”, concluindo que a decisão de 24/5/90 que autorizou o arquivamento não se consolidou como caso resolvido e que a entidade demandada tinha o dever de reapreciar a pretensão de 13/8/82, pelo que não se coloca a questão da extemporaneidade pela circunstância do DL nº 362/78 ter cessado a sua vigência a 31/10/90, tratando-se claramente de uma pretensão de reapreciação do pedido formulado em 13/8/82, não de um novo pedido (cfr. fls 108 dos autos). Compulsada a contestação apresentada pela CGA, em 1ª instância verifica-se que aí se defende a consolidação na ordem jurídica do despacho de 24/5/90 “indeferimento expresso” , e que a propósito da pretensão apresentada em 15/5/2006, aí se refere que “aquela pretensão só poderá ser entendida como um novo pedido, sendo (…) extemporâneo por ter sido formulado após a publicação do DecretoLei nº 210/90, de 27 de Junho (…)” (cfr. artos 4º a 6º da Contestação). Ora, face às questões prévias suscitadas na referida Contestação não poderemos deixar de concluir que as mesmas foram correctamente decididas no despacho saneador. Nos termos do artº 142º/5 do CPTA, tal decisão é impugnável no recurso que vier a ser interposto da decisão final, o que ocorre nestes autos. Salvo o devido respeito e contrariamente ao pretendido pela recorrente não é aplicável ao caso concreto a doutrina decorrente do acórdão deste TCA, de 12/2/2009, proferido no processo nº 4153/08, à luz do qual devia ser decidida a excepção do caso decidido ou resolvido e a “caducidade do direito de acção”, por a situação fáctica referida naquele acórdão não ser semelhante à destes autos, conforme decorre da simples leitura do mesmo acórdão, onde se refere que anteriormente já havia sido intentada uma acção administrativa especial idêntica à que deu origem àquele recurso jurisdicional e que foi rejeitada, o que não ocorre no caso presente e motivou aquela decisão. Assim sendo e não existindo qualquer semelhança entre aquelas situações não poderá aplicar ao caso concreto a doutrina daquele acórdão de 12/2/2009, não merecendo censura o despacho saneador recorrido. No que se reporta ao recurso interposto da sentença final afigura-se-nos assistir razão à recorrente pois que tendo o pedido de aposentação sido formulado 13/8/82 a pensão não será devida com efeitos desde 1/9/83, mas apenas em 1/12/86, face ao disposto no nº 3 do artigo único do DL nº 363/86 de 30/10, que determina “consideram-se recebidos na data da entrada em vigor deste diploma os requerimentos entrados (….) no período compreendido entre 1 de Outubro de 1981 e aquela data”. Em suma, o recurso jurisdicional vai parcialmente provido, sendo devida a pensão de aposentação com efeitos reportados a 1/12/86, confirmando-se o mais decidido em 1ª instância. Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente a deferir, em 60 dias, o pedido de aposentação com efeitos desde 1/9/83, a qual apenas é devida com efeitos a 1/12/86, e confirmando-se o despacho saneador recorrido. Custas pela recorrente e recorrida na proporção de 2/3 e 1/3. Notifique. Entrelinhado: “de 30/10”; “o”. Lisboa, 9/12/2010 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa António de Almeida Coelho da Cunha |