Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01299/03 |
| Secção: | CT - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/10/2005 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO "A POSTERIORI" ERRO ACTIVO DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS DECLARAÇÃO INEXACTA DO DEVEDOR |
| Sumário: | 1. A autoridade aduaneira deve proceder à liquidação a posteriori do montante dos direitos aduaneiros que oportunamente se tenha visto impedida de cobrar, cfr. art. 220º n.º 1 do C.A.C. 2. A renúncia da autoridade aduaneira a essa liquidação a posteriori depende, antes de mais, de se estar perante um erro da própria autoridade aduaneira cfr. o art. 220º n.º 2 al. b). 3. A aceitação da declaração inexacta do devedor por parte da autoridade aduaneira não implica um comportamento declarativo seu no sentido de certificar a inexistência de qualquer erro na declaração. 4. As declarações inexactas do devedor integram um erro activo do próprio declarante e não constitui erro da autoridade aduaneira. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - A..., com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º Juiz do , então , TT1.ªInstância de Aveiro e que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que houvera deduzido contra actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras , e respectivos juros compensatórios , liquidados !a posteriori” pela DAAveiro , dela veio interpor o presente recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1ª. As taxas aduaneiras que serviram de base às liquidações “a posteriori” impugnadas não foram consideradas em virtude de um erro activo das autoridades aduaneiras. 2ª. Na verdade , tratando-se de importações propostas para beneficiarem de regimes pautais preferenciais autónomos , obrigadas ao respeito de preços de referência , de acordo com o Regulamento (CE) nº 789/95 , do Conselho , de 22/4/96 , e Regulamento nº 2970 , da Comissão , de 19/12/95 , as autoridades aduaneiras estavam obrigadas , após a aceitação das declarações de importação (DU) a verificarem não só do cabimento dessas importações nos contingentes estabelecidos pela Comunidade , como também a verificarem se os preços de referência eram respeitados; 3ª. Para esse efeito bastava a essas autoridades dividirem os valores indicados nas facturas que lhes eram apresentadas pelos pesos , pesos estes que elas próprias controlavam por pesagem; 4ª. Embora na ocasião houvesse que respeitar esses preços de referência as autoridades aduaneiras não procederam a essa verificação , deferindo os pedidos de importação a uma taxa que não correspondia à que devia ser aplicada; 5ª. A actuação dos importadores , no caso das importações em causa , traduz-se num pedido dirigido a essas autoridades consubstanciador de uma intenção de fazer as importações em condições preferenciais; 6ª. Esse pedido tem de ser apreciado , mediante análise dos elementos apresentados, pelas autoridades aduaneiras , uma vez que não é automática a concessão dessas condições preferenciais , estando essas autoridades obrigadas a notificar a Comissão para ser processado o saque sobre o contingente; 7ª. Só após estas operações a Direcção-Geral das Alfândegas , através da sua Divisão especializada , comunica à estância de importação se a importação pode ou não ser processada nas condições propostas; 8ª. Assim sendo , estando as autoridades aduaneiras obrigadas a este controlo e existindo , como depois vieram a concluir , preços de referência em vigor , se essas autoridades autorizaram a concessão das condições preferenciais de importação quando o não deviam fazer , na base dessas condições está um ERRO ACTIVO das autoridades aduaneiras; 9ª. Erro esse que não era razoavelmente detectável pelos importadores uma vez que não só sabiam que as autoridades estavam obrigadas àquele controlo como pelos próprios funcionários aduaneiros que intervieram em todas as importações idênticas , de diversos importadores (e muitas foram) lhes era assegurada unanimemente a regularidade das condições preferenciais das importações; 10ª. Da matéria de facto provada resulta também que os importadores agiram de boa fé e respeitaram toda a regulamentação em vigor respeitante às declarações aduaneiras; 11ª. A alínea b) do nº 2 do artº. 220º do Código Aduaneiro Comunitário estabelece que não se efectuará um registo de liquidação “a posteriori” se “O registo de liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras , que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor , tendo este , por seu lado , agido de boa fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que se refere à declaração aduaneira.” 12ª. Tendo existido , no caso das importações dos autos , um erro (activo) das próprias autoridades aduaneiras , que não podia ser razoavelmente detectado pelos devedores , que , por isso , agiram de boa fé e com respeito da regulamentação em vigor referente às declarações aduaneiras que apresentaram; 13ª. A sentença recorrida , ao decidir a matéria de facto no sentido de não existir prova desse erro activo errou na apreciação da prova pelo que a respectiva matéria deve ser alterada no sentido de se considerar provado ter existido erro activo das autoridades aduaneiras; 14ª. Ao efectuar as liquidações “a posteriori” impugnadas por despacho do seu Director , a Alfândega de Aveiro violou o art. 220º. E alínea b) do nº 2 do Código Aduaneiro Comunitário , instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2913/92 , do Conselho , de 12 de Outubro de 1992; 15ª. A violação de lei é um vício do acto administrativo que importa a sua anulação , designadamente por via contenciosa; 16ª. Ao não proceder a essa anulação , mantendo as liquidações impugnadas , a aliás douta sentença recorrida errou na apreciação da matéria de facto e violou a alínea b) do nº 2 do artº 220º do citado Código Aduaneiro Comunitário. - Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida e se determine a anulação de todos os actos de liquidação impugnados , com as legais consequências. - Não houve contra-alegações. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 264/265 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte na prova documental carreada para os autos , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A impugnante importou da Rússia 1 lote de bacalhau congelado destinado a transformação , «Gadus Morhua» , no total de 32.302 Kg. e de Esc. 7.524.314$00 – facto extraído e alegado no artigo 5.º da douta P.I. , na parte em que se alude a «mercadoria importada» e se remete para o “DU” que a descreve e referencia a factura n.º 18/96 , junta sob cópia a fls. 202 dos autos; trata-se de facto reconhecido por todos os intervenientes , nomeadamente pelos Serviços da Alfândega no ponto 2.1. da resposta , a fls. 28 dos autos; B). Para o efeito , foi preenchido em 96.08.19 o documento único “DU” n.º 201476.1 , de que se junta cópia de fls. 197 a fls. 198 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais , tendo sido apostos no exemplar 6 , quadro 39 , («Contingente») , os seguintes dizeres: «MF092753»; C). Foi também preenchido o impresso de liquidação “I.L.” , tendo sido aposta no exemplar 1 , casa B , («NÚMERO E DATA DO REGISTO DA LIQUIDAÇÃO») o n.º 96/104500 e a data 96.08.19 , seguido da rubrica do funcionário responsável pela aceitação , e liquidado o montante de 338.594$00 a título de direitos aduaneiros CEE , código 801 , à taxa de 4,5% - documento de fls. 199 a 200 dos autos; D). As declarações de importação a que aludem os n.ºs (Leia-se alíneas) anteriores foram objecto de revisão pela Alfândega de Aveiro , tendo sido organizado o processo de cobrança a posteriori , ao qual foi atribuído o n.º CF/CP/126/98 , com base no parecer de serviço de 98.08.10 de que se junta cópia de fls. 36 a fls. 43 dos autos e cujo teor aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos , e de onde além do mais consta: «Mostra o processo que na declaração de Importação para Introdução em Livre Prática e Consumo de Ordem n.º 201476.1 , de 96/08/19 , registo de Liquidação n.º 104500 , de 96/08/19 , Receita n.º 71776 , de 96/09/16 , processada e na Alfândega de Aveiro , em nome de A..., com sede em Quintãs – Costa do Valado 3800 Aveiro , contribuinte n.º 800 639 910 , foi paga a menos/(...) , a quantia de Esc. 338.994$00 (trezentos e trinta e oito mil novecentos e noventa e quatro escudos) assim distribuída: Direitos Ad. CEE (Cód. 801) 318.877$00 Iva Taxa Reduzida (Cód. 521) 15.944$00 Juros Compensatórios (Cód. 651) 4.173$00 O citado pagamento a menos , nas rubricas acima indicadas , resultou de parte/(...) a mercadoria importada através do DU(s) acima indicado(s) , ter beneficiado indevidamente da taxa reduzida de 7,5% de direitos aduaneiros no âmbito do contingente pautal n.º 092753 , instituído pelo regulamento (CE) n.º 789/96 , do Conselho , de 22 de Abril de 1996 , face à resposta positiva de cabimento recebida pelo fax n.º 627-DO , da D.S.T.A. , de 96/08/21 , ao pedido de imputação apresentado (fls. 6 deste processo). Com efeito através da nota n.º 561 , de 5 de Maio de 1997 , a Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira mandou proceder à conferência dos DU’s de importação de determinados produtos de pesca , processados nos últimos três anos , em virtude de haver indícios de não observância dos preços de referência , condição assinalada na Pauta de Serviço , nomeadamente no seu Anexo C (Contingentes Pautais) , através da nota (0080) , encontrando- -se parte/(...) a mercadoria do presente DU (fls 8 deste processo) , abaixo do preço de referência estipulado pelo Regulamento (CE) n.º 2970/95 , da Comissão , de 19 de Dezembro , nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 789/96 , do Conselho , de 22 de Abril , a importação em questão não poderia ter beneficiado de contingente pautal. (...) Constata-se , assim , pela análise da factura deste processo (fls 5) e atendendo ao princípio acima enunciado que a(s) verba(s) daquela factura está abaixo do preço de referência indicado a fls. 8 , calculado com base no Regulamento (CE) n.º 2970/95 , atrás referido , e no Fax n.º 1950/DN97 , de 3 de Junho , da Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira (fls 8 e 13 do processo) , pelo que , nos termos e de acordo com o n.º 1 do art.º 220.º do Código Aduaneiro Comunitário , estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , do Conselho , de 12 de Outubro , há lugar a registo de liquidação “a posteriori” relativamente à dívida aduaneira correspondente aos montantes devidos e não liquidados , devendo , ao abrigo do artigo 100.º da Reforma Aduaneira , ser processado o correspondente impresso de liquidação suplementar da quantia de 334.821$00(trezentos e trinta e quatro mil oitocentos e vinte e um escudos) referente a direitos aduaneiros CEE e IVA Taxa Reduzida , discriminados a fls. 14 do processo , liquidação essa que deve ser acrescida , ainda , da quantia de 4.173$00 (quatro mil cento e setenta e três escudos) relativa a Juros Compensatórios , calculados à taxa de 13,75% ao ano , respeitantes ao retardamento do IVA constante daquela liquidação suplementar , em 722 dias , contados desde 96/08/19 até 98/08/10 inclusivé e que se mostram devidos nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º9º do CIVA , na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 7/96 , de 7 de Fevereiro (...)» - cfr. também I.L. de fls. 45 dos autos; E). Sobre o parecer a que alude o n.º anterior (Leia-se alínea) incidiu douto despacho do Ex.mo Director da Alfãndega de Aveiro datado de 98.08.10 , com o seguinte teor: « Visto. Concordo com o parecer de serviço exarado a fls. 16 a 23 do presente processo. Registe-se a dívida e notifique-se o devedor para proceder ao pagamento dos montantes em débito , no prazo de dez dias» - fls. 44 dos autos; F). À liquidação foi atribuído o n.º de registo 900218/98 , tendo a Impugnante sido notificada do despacho a que alude o n.º anterior (Leia-se alínea) pelo ofício registado n.º 4942 , de 98.08.18 , cfr. fls. 47 e 48 dos autos e cujo teor aqui se tem por reproduzido , recepcionado em 25 do mesmo mês – fls. 49; G). A Impugnação deu entrada na Alfândega de Aveiro em 98.11.23 – cfr. carimbo aposto no cabeçalho da douta P.I.. ***** - Mais se deram , por NÃO PROVADOS , quaisquer outros factos , que tivessem sido alegados , com relevância à decisão final a proferir. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão de fundo que se controverte , e com base na qual o recorrente imputa erro de julgamento à decisão recorrida , e que se traduz na de saber se , “in casu” , ocorreu , ou não erro activo das autoridades aduaneiras , insusceptível de ser , razoavelmente , detectado pelo recorrente , que , por seu turno , agiu de boa fé e cumpriu com toda a regulamentação vigente , foi , ainda muito recentemente , apreciada num outro acórdão deste Tribunal (1) , e de cujo colectivo fizemos parte. - Por consequência , nos exactos termos sustentados em tal aresto ,-que de seguida e no essencial , se reproduzem- , cujo entendimento não vemos razões para alterar , se decide remeter para fundamentação constante da decisão recorrida. - Assim , por referência às conclusões formuladas na sentença recorrida , praticamente iguais “ipsis verbis” às que constam da sentença ali questionada ,-tal como , aliás , sucede no âmbito das alegações de recurso e da matéria de facto dada por provada em 1.ª Instância , em que , em qualquer delas , apenas constituem dados específicos e próprios , a reporte a elementos de referência de cada um dos procedimentos de importação em causa-, enquanto súmula fundamentadora da decisão tomada de julgar totalmente improcedente a presente impugnação , considerou o Mmº juiz recorrido; «5.1. Nos termos do disposto no artigo 220º nº 1 do C.A.C. , a autoridade aduaneira tem o dever de proceder à liquidação a posteriori do montante dos direitos que não foi oportunamente cobrado , o que está de acordo com a indisponibilidade das receitas aduaneiras e a legalidade procedimental. A boa fé , a diligência , a ignorância da irregularidade qie impediu a cobrança oportuna de direitos aduaneiros não aproveita , em princípio , ao declarante; 5.2. A renúncia da autoridade aduaneira ao registo de liquidação a posteriori excepcionalmente admitida na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 220.º depende , antes de mais , de se estar perante um erro das próprias autoridades aduaneiras; 5.3. Não constitui erro das autoridades aduaneiras para efeitos da referida alínea b) do n.º 2 do artigo 220.º , o que resultar de declarações inexactas do devedor , visto que o erro não emerge então de qualquer actuação da autoridade aduaneira , isto é , não é um «erro activo»; 5.4. A aposição , pelo declarante , na casa 39 do D.U. com o n.º de ordem 09.2753 , correspondente ao contingente instituído pelo Regulamento (CE) n.º 789/96 do Conselho , de 22 de Abril de 1996 integra uma declaração de vontade de aceder áquele contingente pautal e corresponde a uma declaração de observância das respectivas condições de acesso – artigo 199.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 , da Comissão , de 2 de Julho de 1993 , que fixa disposições de aplicação do C.A.C. e § 7 e seguintes do Título I C. do seu ANEXO 37; 5.5. Se o declarante não está em condições de aceder ao contingente pautal , designadamente por inobservância dos preços de referência , o preenchimento da referida casa 39 integra um erro activo do próprio declarante , com referência aos respectivos pressupostos de acesso, e não da autoridade aduaneira competente; 5.6. A aceitação da declaração que enferme de tal erro não envolve , por seu qualquer comportamento declarativo da autoridade aduaneira , designadamente a verificação de que tal erro não ocorre , porque as operações de controlo de aceitação incidem sobre os seus requisitos externos e formais , confirmando apenas que a declaração está em condições de ser recebida – artigo 63,º do C.A.C.; 5.7. Também o pedido de informação sobre o cabimento no contingente pautal não contém qualquer declaração ou certificação por parte das Alfândega da conformidade do pedido de imputação com aquelas medidas preferenciais , e nem a confirmação do cabimento no contingente envolve algum acto de verificação de tal conformidade , traduzindo apenas um acto interno de gestão da quota dirigido á própria Administração , não sendo uma decisão para os efeitos do artigo 4.º , n.º 5 , do C.A.C.; 5.8. Não havendo comportamento declarativo da autoridade aduaneira competente que especialmente confirme ou certifique a inexistência do erro , e não estando em causa que o preço resultante da factura era inferior ao preço de referência de que dependia o benefício do contingente , na parte considerada , não pode o Impugnante pretender a ilegalidade da liquidação a posteriori resultante de erro que só a si é imputável.». - E do teor de tais conclusões se pode igualmente inferir que não ocorreu qualquer erro no julgamento da matéria de facto , como lhe imputa o recorrente , por se não ter atendido ao depoimento da testemunha , já que esta , no essencial , apela a juízos de valor que extrapola de meros comportamentos de todo inadequados a tal efeito; De facto , o que releva , é o ordenamento jurídico vigente e não o entendimento que a recorrente e outros importadores em idênticas circunstâncias , possam ter extraído de determinado comportamento das autoridades aduaneiras , particularmente , a cessação da divulgação , por circulares , das prorrogações dos preços de referência , já que tal não legitima , como o considerou a decisão recorrida , o entendimento de que aqueles ditos preços de referência teriam deixado de aplicar-se , tanto mais quanto é certo que as circulares da administração apenas tem a faculdade de se imporem dentro da cadeia hierárquica de que dimanam e que não se coloca a questão de qualquer tipo de informação vinculativa que , tenha sido solicitada à AAduaneira e por esta prestada no sentido em que , nos termos referidos pela testemunha , os despachantes passaram a entender o fim daquelas circulares. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , ao abrigo do preceituado no art.º 713.º/5 e 749.º , ambos do CPC e por força do art.º 2.º/e do CPPT , em confirmar , por mera remissão , a sentença recorrida , que assim se mantém na ordem jurídica e , nessa mesma medida , em negar provimento ao recurso. - Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC’c. (1) Cfr. Ac. de 05ABR26 , Rec. N.º 1.220/03. |