| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório:
M.... intentou a presente ação relativa a contencioso dos procedimentos de massa contra o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P pedindo que fosse declarado nulo ou anulada a deliberação do Conselho Diretivo do R. de 9 de junho de 2021 que homologou a lista de classificação final do procedimento concursal para ocupação de 150 postos de trabalho na carreira de conservador de registos.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença proferida a 7 de dezembro de 2021, jugou a ação improcedente.
A A., inconformada com tal decisão, da mesma recorre, formulando as seguintes conclusões:
1º.
O presente recurso jurisdicional foi interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 7 de Dezembro p.p., que julgou improcedente a acção de impugnação do resultado final do concurso para ocupação de um posto de Conservador do Registo Predial de Loulé por entender que, apesar da contra-interessada estar de licença sem vencimento, era legal o “arrastamento “para o biénio de 2015/2016 da última avaliação de desempenho de Excelente que obtivera no último ano em que efectivamente exercera funções de Conservadora e fora avaliada como tal.
2º.
Salvo o devido respeito, e para além do procedimento concursal em causa espelhar bem o tratamento de favor que a Entidade Demandada concedeu à contra-interessada, a verdade é que a decisão de arrastamento da última avaliação para um biénio em que ela estava em licença sem vencimento e, portanto, não exerceu funções nem esteve em contacto funcional com o serviço e com qualquer avaliador é manifestamente ilegal. Com efeito,
3º.
O aresto em recurso começa por enfermar de erro de julgamento de facto ao dar por provado o facto constante da alínea C, uma vez que não há qualquer prova em como o contrato foi assinado pelas partes e, portanto, celebrado.
Em qualquer dos casos,
4º.
A ilegalidade do acto impugnado era bem evidente em virtude de a normação especial que regulava o procedimento concursal em causa impor expressamente como deveria ser suprida a falta de avaliação do desempenho por parte de um qualquer candidato, não prevendo nem permitindo por qualquer forma o arrastamento da última nota e antes determinando que a falta de avaliação comum seria suprida mediante a consideração da menção de Desempenho Adequado - correspondente à menção quantitativa de 3 pontos razão pela qual a decisão impugnada violava frontalmente o disposto no n.° 4 do art.° 29.° da Portaria n.° 134/2019 e o princípio da legalidade consagrado no art.° 3º do CPA.Para além disso,
5º.
Face à factologia dada por provada pelo Tribunal a quo nas alíneas D) e G), sempre seria inquestionável a ilegalidade do acto impugnado no segmento em que procede ao arrastamento da nota obtida em 2013/2014 para o biénio seguinte, justamente por não estarem preenchidos os pressupostos de que os n.°s 5 e 6 do art.° 42.° da Lei n.° 66-B/2007 fazem depender a legalidade de tal arrastamento - a qual só seria possível quando se no biénio anterior (in casu 2013/2014) a contra- interessada não tivesse um ano de relação de emprego em contacto funcional.Com efeito,
6º.
A avaliação substitutiva por arrastamento da nota (ou por ponderação curricular) só pode ocorrer se no biénio anterior o trabalhador não tiver um ano de relação de emprego e um ano de serviço efectivo em contacto funcional com o avaliador (v., neste sentido, os n.°s 5 e 6 do art.° 42.° da Lei n.° 66-B/2007 e PAULO VEIGA E MOURA, A Avaliação do Desempenho na Administração Pública, Coimbra Editora, pág. 195 e segs.).
7º.
Ora, tendo o Tribunal a quo dado por provado que a contra-interessada só entrou em licença sem vencimento em 2014 e que no biénio de 2013/2014 até foi avaliada nos termos comuns (v. alíneas D) e G) da factologia assente), então é por demais manifesto que, no biénio anterior, tinha tido um ano de vínculo e de serviço efectivo em contacto funcional, o que por si só impossibilitaria que à face da lei pudesse proceder ao arrastamento para o biénio seguinte da última menção avaliativa por ela obtida.
8º.
Consequentemente, e para além da normacão especial que regulava o concurso nem sequer prever a possibilidade de os candidatos não avaliados verem arrastada a última avaliação, antes determinando como deveria ser suprida essa mesma falta de avaliação, a verdade é que não estavam sequer preenchidos os pressupostos de que a lei geral fazia depender a possibilidade e legalidade desse proceder ao arrastamento da última menção avaliativa obtida, razão pela qual o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a acção, violando frontalmente o disposto no n.° 4 do art.° 29.° da Portaria n.° 134/2019 e nos n.°s 5 e 6 do art.° 42.° da Lei n.° 66-B/2007.
9º.
Contra o exposto, não procede o argumento de que em 2021 foi concedida à contra-interessada a equiparação a agente de cooperação e que tal equiparação implica que tenha direito, para efeitos concursais, ao arrastamento da última menção avaliativa obtida como Conservadora.
10º.
Na verdade, a referida equiparação apenas foi concedida em 2021 e sem efeitos retroactivos, o que significa que só para futuros procedimentos concursais - e já não para concursos abertos muitos anos antes - é que tal equiparação produzirá efeitos, não podendo a mesma aplicar-se a um concurso aberto cerca de dois anos antes da data da concessão da equiparação, sob pena de se estar por via administrativa ou judicial a atribuir eficácia retroactiva a um despacho a que não foi atribuída tal eficácia pelo seu autor. Acresce que,
11º
Mesmo que o despacho de equiparação a agente de cooperação tivesse eficácia retroactiva, a verdade é que daí resultava que o tempo de serviço por ela prestado desde 2014 em diante era contabilizado como serviço efectivo para todos os efeitos legais, pelo que se no biénio anterior tinha tido serviço efectivo e se de 2014 em diante continuava a estar numa situação de serviço efectivo, nunca poderia ser avaliada por arrastamento da nota no biénio de 2015/2016 – justamente por esta avaliação pressupor que no biénio anterior não haja serviço efectivo e que no próprio biénio também não haja tal serviço efectivo. Por fim,
12º
O aresto em recurso padece de erro de julgamento ao julgar improcedente o vício de violação do princípio da audiência dos interessados, uma vez que não só estava comprovado o incumprimento de tal princípio como seguramente estava longe de ser inquestionável que a decisão final sempre seria a mesma, pelo que nada justificava que o Tribunal a quo desculpabilizasse o incumprimento de um princípio e garantia fundamental dos administrados e fizesse apeio ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
O R. apresentou contra-alegações, tendo concluído o seguinte:
1º.
Conclui a recorrente que "a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 7 de Dezembro p.p., que julgou improcedente a acção de impugnação do resultado final do concurso para ocupação de um posto de Conservador do Registo Predial de Loulé por entender que, apesar da contra-interessada estar de licença sem vencimento, era legal o "arrastamento "para o biénio de 2015/2016 da última avaliação de desempenho de Excelente que obtivera no último ano em que efectivamente exercera funções de Conservadora e fora avaliada como tal." - cfr. 1- conclusão das alegações de recurso com sublinhado nosso
2º
Ora, com essa afirmação - falsa!, avance-se, desde já - fica bem patente que é a recorrente (e não o aresto recorrido!), quem labora em manifesto erro quanto aos pressupostos de facto e de direito que se se verificam e são aplicáveis ao caso sob judice; porquanto, sem embargo da prova produzida em sentido diverso e das normas concretamente aplicáveis ao enquadramento factual resultante dessa prova , a recorrente insiste e persiste na aplicação (à avaliação de desempenho da, então, contrainteressada V...., referente ao período 13 de maio de 2014 a 8 de dezembro de 2016), dos efeitos inerentes à situação de licença sem vencimento; isto quando bem sabe, que (posteriormente é certo) lhe foi reconhecida a equiparação a agente da cooperação, com referência àquele mesmo período, com todos os efeitos legais daí decorrentes.
3º
O facto subjacente à alínea C), dado como provado pelo Tribunal a quo em sede de fundamentação de facto, esta corretamente julgado, pois resulta do enquadramento factual e do acervo documental em que se integra e para que, a pretexto, remete a decisão recorrida.
4º
Em todo o caso - e ainda que assim não fosse (ou seja, mesmo na eventualidade de se verificar, quanto àquele facto, o alegado erro de julgamento da matéria de facto que a recorrente imputa à decisão do Tribunal a quo) - a verdade é que aquele facto, não reveste qualquer essencialidade para a correta apreciação do mérito da causa, nem influi na decisão tomada a final; antes se destinando, apenas e só, a demonstrar que, contrariamente ao invocado pela recorrente, a questão da equiparação da, então, contrainteressada V....a agente de cooperação, tinha sido suscitada muito antes da abertura do procedimento concursal no âmbito do qual veio a ser praticado o ato impugnado.
5º
Aquilo que efetivamente releva para a questão em dissídio - e está provado de forma incontornável (tanto que nunca a recorrente não o pôs em causa) - é que, em 6-04-2021, o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação proferiu o seguinte despacho: «Defiro, nos termos e para os efeitos da Lei n. ° 13/2004, de 14 de abril, na sua redação atual, e mediante parecer favorável do Camões - Instituto da Língua e da Cooperação I.P., constante da Informação n.° CICL-l/2021 /1630-DSPG/DAJC, de 30.03.2021, o pedido de equiparação a agente da cooperação requerido por V...., pelo período de 13 de maio de 2014 a 8 de dezembro de 2016».
6º
Bem como que - tal como igualmente se comprovou - na senda da comunicação daquela decisão (do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação) ao IRN, IP, por despacho de 30.05.2021 da Presidente do Conselho Diretivo, foram - como não poderiam deixar de - dela retirados todos o efeitos legais que se mostravam devidos para a esfera jurídica da trabalhadora V....(contrainteressada e recorrida nos presentes autos), em conformidade com o determinado no art.° 19°, n° 2, da Lei n.° 13/2004, que prescreve que o trabalhador tem direito a que o tempo de serviço prestado como agente da cooperação seja contado como se tivesse sido prestado no lugar de origem, para todos os efeitos legais; o que, em especial, determinou que em relação ao período compreendido entre 13 de maio de 2014 e 8 de dezembro de 2016 - e na falta de requerimento para realização de avaliação por ponderação curricular - se considerasse que aquela se prevaleceu da última avaliação obtida, no quadro do SIADAP, na carreira de origem (nos termos do n.°s 5 a 7 do artigo 42.° da Lei n.° 6-B/2007, de 28 de dezembro, na redação por último conferida pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro).
7º
Pelo que - como bem compreendeu e decidiu o aresto recorrido - nesse enquadramento, a decisão do júri quanto à avaliação de desempenho da referida contrainteressada no biénio 2015/2016 estava, necessariamente, vinculada àquele que foi o entendimento do IRN, IP nessa matéria, expresso, como se referiu, no aludido despacho da Presidente do Conselho Diretivo do IRN de 30-05-2021, exarado na informação n.° 539, de 23.04.2021 (e cuja validade, note-se, em momento algum é posta em causa pela recorrente).
8º
Até porque, e como bem se refere na douta decisão recorrida, do n.° 4 do art.° 29.° da Portaria n.° 134/2019 não resulta que a avaliação de desempenho a considerar exclua as situações do n.° 6 do art.° 42.° da Lei n.° 66-B/2007, mas sim, situações de efetiva falta de avaliação de desempenho no período a considerar; assim, tendo a aludida contrainteressada V....visto, por efeito do reconhecimento do estatuto de agente de cooperação, a sua última avaliação "arrastada", ao abrigo do n.° 6 do art.° 42.° da Lei n.° 66-B/2007, esta não deixou de ser avaliada em sede de SIADAP.
9º
O que significa que a eventual audição da ora recorrente, em segunda audiência prévia, nunca seria passível de alterar, em nada, o sentido e teor da deliberação do júri; tornando-se, pois, também aqui inexorável a correção da conclusão a que chegou o TAC de Lisboa no sentido de que, no caso em apreço, sempre haveria que fazer operar o princípio do aproveitamento do ato.
10º
Tudo quanto atrás se destacou em sede de contra-alegações e aqui se sintetiza, torna manifesto que os fundamentos de facto subjacentes à sentença objeto do presente recurso, foram corretamente julgados, bem como que - face ao concreto enquadramento legal aplicável à factualidade, assim, apurada - a conclusão a que chega, a final, o Tribunal a quo (no sentido de considerar improcedente a ação e as pretensões que vinham formuladas pela, então, A.), se mostra absolutamente lógica e juridicamente irrepreensível, não padecendo, por isso, de nenhum dos vícios que a recorrente lhe procura assacar, nem de qualquer outro que seja passível de justificar a sua revogação.
O Ministério Público não emitiu pronúncia.
II – Objeto do recurso:
Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões:
- erro de julgamento quanto a matéria de facto (porquanto a factualidade descrita em C. deveria ter sido julgada não provada);
- erro de julgamento quanto a matéria de direito (violação dos art.ºs 42º, n.ºs 5 e 6 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, do art.º 29º, n.º 4 da Portaria n.º 134/2019, de 10 de maio e do direito de audiência prévia plasmado nos art.ºs 121º e segs. do CPA).
III – Fundamentação De Facto:
A factualidade provada coincide com aquela que assim foi julgada pelo Tribunal a quo, à exceção da que aí era descrita em C. (que constitui agora o ponto 1. da factualidade não provada) e da redação do facto agora identificado em D. (nos termos que adiante, aquando da apreciação do erro de julgamento de facto imputado à sentença, se explicitarão).
São, portanto, os seguintes, os factos provados:
A. Em 14-06-2013, o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola e o Ministério da Justiça da República Portuguesa outorgaram «Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola e o Ministério da Justiça da República Portuguesa no domínio da justiça», o qual, na cláusula 2.a b), prevê «Intercâmbio de funcionários e peritos tendo em vista a absorção de conhecimentos técnicos mais completos da organização e das atividades dos órgãos de justiça e outras áreas jurídicas»». (Cfr. fls. 761-763 do SITAF).
B. Pelo ofício n.° 3182/GMJDH/2013, o Gabinete do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola solicitou à Ministra da Justiça da República Portuguesa um técnico do IRN, para assessorar a Direção Nacional dos Registos e do Notariado, do Ministério da Justiça e dos Direitos de Angola. (Cfr. fls. 764 do SITAF).
C. Por despacho do Vice-Presidente do Conselho Diretivo do IRN, de 24-04-2014, foi deferido o pedido de licença sem remuneração pelo período de 360 dias apresentado pela Contrainteressada. (Cfr. fls. 784-785 do SITAF).
D. Em 13-05-2014, a Contrainteressada iniciou o exercício de funções de assessoria na Direção Nacional dos Registos e do Notariado de Angola no âmbito do protocolo de cooperação entre o Ministério da Justiça da República Portuguesa e o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos de Angola, no domínio da Justiça celebrado no dia 11 de fevereiro de 2013 (fl. 860 do SITAF).
E. Na sequência de pedido de prorrogação de licença sem remuneração pelo período de 360 dias apresentado pela Contrainteressada, por despacho do Vice-Presidente do A. Conselho Diretivo do IRN, de 23-03-2015, foi autorizada a prorrogação do gozo da licença sem remuneração, a partir de 23-05-2015, por tempo indeterminado. (Cfr. fls. 779-780 do SITAF).
F. No período avaliativo de 2013/2014, foi atribuída à Contrainteressada a avaliação de desempenho de Excelente - 4,840. (Cfr. documento n.° 12 da Contestação).
G. Em 24-08-2016, o Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Justiça dirigiu o seguinte ofício ao Presidente do Conselho Diretivo do IRN:
«ASSUNTO: Formalização da contratação de técnica do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., Dra. V...., como assessora da Direção Nacional dos Registos e do Notariado de Angola.
Em referência ao assunto acima mencionado, tenho a honra de transcrever o despacho exarado de Sua Excelência a Secretaria de Estado da Justiça:
“O IRN deverá cumprir com todos os requisitos legais.
Lx. 18.08.2016
(a) Anabela Pedroso”». (Cfr. fls. 883 do SITAF)
H. Em 24-11-2016, Técnica Superior da Direção-Geral da Política de Justiça emitiu a informação n.°: INT-DGPJ/2016/1411, com o seguinte teor:
«ASSUNTO: Contrato de cooperação entre o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola e o Ministério da Justiça da República Portuguesa
Enquadramento
A Direção-Geral da Política de Justiça, adiante designada por DGPJ, rececionou, no dia 15 de novembro de 2016 (ENT-DGPJ/20I6/13I51), o ofício com a referência N.° 79/CD/2016, datado de 15 de novembro de 2016, expedido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I.P., adiante designado por IRN, I.P., cujo assunto se reporta ao contrato de cooperação entre o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola e o Ministério da Justiça da República Portuguesa, no qual é parte interessada a Licenciada V...., Conservadora do Registo Civil e Predial de Odemira, trabalhadora deste mesmo Instituto.
(...)
Segundo se infere do seu teor, constitui entendimento do IRN, I.P. de que caberá à DGPJ, no âmbito das competências que lhe estão organicamente cometidas, a preparação e o acompanhamento do contrato de cooperação a celebrar entre os Ministérios da Justiça referenciados e no qual é parte interessada a Sra. Dra. V..... Motivo pelo qual encaminha toda a documentação respeitante ao mencionado assunto, para os efeitos tidos por convenientes.
II. Análise
O oficio remetido pelo IRN, I.P. principia por referenciar o oficio remetido pela DGPJ sob a referência SAI-DGPJ/2015/752, de 21 de abril de 2015, o qual foi remetido acompanhado da informação n.°1NT-DGPJ/2015/267/21-04-2015/GRI/UCI, sobre a qual recaiu despacho de concordância, proferido em 22 de abril de 2015 pela Senhora Diretora-Geral, Dra. S..., que se anexa e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Em consonância com o seu teor, foi manifestado, por esta Direção-Geral, o entendimento de que deveria o IRN, I.P. diligenciar pela obtenção de parecer prévio vinculativo ao Camões, Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., adiante designado por Camões, I.P., com respeito à ação de cooperação em causa, sob pena de ver preterida formalidade essencial no referido procedimento.
Sendo que, qualquer dúvida quanto à competência legal do Senhor Presidente do Conselho Diretivo do IRN, I.P. para a outorga do referido contrato de cooperação a celebrar entre o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos de Angola e o Ministério da Justiça da República Portuguesa deveria ser submetida por parte desse Instituto ao Gabinete de S. Exa a Ministra da Justiça.
Na sequência do envio do expediente mencionado, requereu o IRN, I.P., no dia 8 de junho de 2015, orientações à tutela sobre:
“7. A quem caberá a necessária reformulação do "Contrato de Cooperação" a outorgar pelo Ministério da Justiça, o MJDH de Angola e a Licenciada V...., conservadora do registo civil e predial do IRN, I.P., no âmbito do protocolo de cooperação celebrado entre os Ministérios da Justiça de Portugal e de Angola, em II de fevereiro de 2013, e bem assim, a quem incumbirá a solicitação de parecer ao Camões, Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. (...).
2. A entidade competente para representar o Ministério da Justiça na outorga do referido "Contrato de Cooperação"” (cfr. of. cit.)
Tendo sido notificado, segundo se menciona no sobredito ofício, do despacho proferido por S. Exa a Secretária de Estado da Justiça, no dia 18 de agosto de 2016, exarado com o seguinte teor "O IRN deverá cumprir com todos os requisitos legais".
Na sequência da notificação recebida e por entender que a competência para preparar e acompanhar a formalização do aludido contrato se enquadra no âmbito das competências legalmente conferidas a esta Direção-Geral, previstas na alínea n) do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 163/2012, de 31 de julho, remeteu o IRN, I.P. a documentação respeitante ao assunto mencionado, concluindo, como se segue:
"Desta forma, concluindo-se pela incompetência orgânica deste Instituto para o acompanhamento da matéria em apreço, entendemos que a única intervenção que poderá ser exigível ao IRN, I.P. neste âmbito, será anuir, ou não, relativamente à requisição da Sra. Conservadora do Registo Civil e Predial de Odemira, Dra. V.... (atualmente no gozo de licença sem remuneração), enquanto "Agente da Cooperação ", se tal vier a ser solicitado, nos termos do n. ° 2 do art° 4.° da Lei 13/2004, de 14 de abril" (cfr. of. cit.).
Salvo melhor e mais avisada opinião, crê-se que o despacho proferido por S. Exa a Secretária de Estado da Justiça., no dia 18 de agosto de 2016, citado no ofício do IRN, I.P. e exarado com o seguinte teor "O IRN deverá cumprir com todos os requisitos legais", em resposta às específicas questões colocadas por este Instituto é suscetível de ser interpretado no sentido de que a competência para preparar e diligenciar pelo cumprimento das formalidades necessárias à conclusão do referido procedimento cabe a esse Instituto.
(...)
Considerando que a ação de cooperação em causa foi solicitada pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos de Angola, junto do Ministério da Justiça da República Portuguesa, conforme ilustra o ofício anexado pelo IRN, datado de 14 de junho de 2013, poder-se-á defender, à luz das disposições conjugadas presentes nas alíneas a) e b) do artigo 3.° e alínea a) do artigo 25.°, supra citadas, que, por entidade promotora da cooperação dever-se-á entender o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos de Angola e por entidade executora o correspondente serviço do Estado, cujas atribuições respeitam aos registos e notariado, ou seja, o IRN, I.P. (cfr. n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 148/2012, de 12 de julho).
A responsabilidade pela execução da ação de cooperação no quadro da Lei n.° 13/2004, de 14 de abril não é suscetível de ser confundida com a responsabilidade que, sob a DGPJ, impende de "Conduzir a política e articular as ações de cooperação na área da justiça, coordenar a ação e prestar apoio aos representantes do Estado Português nos órgãos internacionais do setor e promover e apoiar as medidas de cooperação jurídica e judiciária com outros Estados, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros", prevista pela alínea n) do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 163/2012, de 31 de julho. Com efeito.
A condução da política e articulação das ações de cooperação na área da justiça, responsabilidades que se enquadram no âmbito das atribuições legais desta Direção-Geral, constantes do Decreto-Lei n.° 163/2012, de 31 de julho, não substituem ou se sobrepõem às responsabilidades das entidades do setor da Justiça que, no âmbito da cooperação portuguesa, decidem participar na execução de ações de cooperação a desenvolver em prol dos objetivos que presidem à política externa portuguesa.
Tratam-se, pois, de responsabilidades pela articulação, geral, das ações de cooperação, nomeadamente, através da planificação e desenho de programas e projetos de cooperação, em colaboração quer com as várias entidades do setor da Justiça portuguesas, quer com entidades suas congéneres, de outros Estados, quer ainda com entidades ou instituições internacionais.
São, pois, distintas as responsabilidades que incumbem sobre as entidades do setor da Justiça que são convidadas a participar, ativamente, na execução dessas mesmas ações e as responsabilidades que incumbem sobre a DGPJ no âmbito da citada previsão legal, enquanto entidade que coordena e promove o acompanhamento das ações de cooperação a desenvolver com outros Estados, na medida exata de que tal acompanhamento se deve coadunar com as atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Atribuições que, no que concerne ao Camões, I.P., se encontram plasmadas no Decreto-Lei n.° 21/2012, de 30 de janeiro. Assim,
Importa salientar que ao Camões, I.P. cabe, nos termos do previsto no n.° 1 do artigo 3.° "(...) propor e executar a política de cooperação portuguesa e coordenar as atividades de cooperação desenvolvidas por outras entidades públicas que participem na execução daquela política (...)”.
No domínio da cooperação, cabe-lhe, nomeadamente, "Promover a execução de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento em articulação com os demais ministérios e organismos sectoriais"; "Assegurar o acompanhamento do planeamento, da programação, da execução e da avaliação dos programas e projetos de cooperação desenvolvidos por outros ministérios, departamentos, serviços e organismos da Administração Pública" e, sobretudo, “Emitir parecer prévio vinculativo sobre os programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, financiados ou realizados pelo Estado, seus organismos e demais entidades públicas" (cfr. alíneas b), e) e f) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 21/2012 citado), disposição, aliás, que se deve compatibilizar com o disposto no artigo 26.° da Lei n.° 13/2004, de 14 de abril (negrito nosso). Atento o exposto, afigura-se pertinente sublinhar o disposto na alínea f) do n.° 2 do artigo 3.° citada, cujo teor é claro no sentido de que, relativamente às ações de cooperação para o desenvolvimento, como parece ser o caso presente pelo IRN, I.P., deve ser requerida a emissão de parecer, que é prévio e vinculativo, pelo Estado, seus organismos e demais entidades públicas, ainda que essas mesmas ações não beneficiem de financiamento estatal.
Dito de outro modo, deverá a entidade pública que pretende "realizar" uma ação de cooperação para o desenvolvimento solicitar a emissão de parecer prévio, vinculativo, ao Camões, I.P..
Note-se que a formulação legal utilizada pelo legislador é clara ao referir que deve ser emitido “(...) parecer prévio vinculativo sobre (...) as ações de cooperação para o desenvolvimento (...) realizados pelo Estado, seus organismos e demais entidades públicas".
No caso em apreço e segundo se infere do exposto no ofício recebido, em causa estará o cumprimento do procedimento tendente à formalização do contrato de cooperação a celebrar entre as entidades acima indicadas com respeito à prestação de serviço pela Licenciada V...., Conservadora do Registo Civil e Predial de Odemira, trabalhadora deste mesmo Instituto, procedimento que implica, designadamente, o cumprimento de uma formalidade legal, prévia e essencial e que se reporta ao pedido de emissão do competente parecer ao Camões, I.P..
Concluindo-se, e salvo melhor opinião, que tal responsabilidade pelo procedimento e cumprimento de formalidades essenciais caberá à entidade executora da ação de cooperação solicitada, entidade sobre a qual recai também a obrigação de diligenciar pelo cumprimento de "(...) todos os requisitos legais", conforme despacho supra citado sugerindo-se que, para o efeito e pelo próprio IRN. I.P., seja auscultado o Camões, I.P. no que concerne à formalização desta ação de ação de cooperação e junto do mesmo seja requerida a emissão de parecer prévio.
III. Proposta
Em face de tudo o exposto e caso a presente informação mereça a concordância superior, propõe-se o envio da mesma ao IRN, I.P., com cópia ao Gabinete de S. Exa a Ministra da Justiça, sugerindo-se àquele Instituto que diligencie, junto do Camões. I.P. pelo que se afigurar necessário à formalização desta ação de cooperação e junto do mesmo requeira, em cumprimento dos dispositivos legais acima referidos, a emissão do competente parecer prévio vinculativo.
Anexo: Informação N. ° INT-DGPJ/2015/267/21 -04-2015/GRI/UCI A necessária consideração superior». (Cfr. fls. 888-894 do SITAF).
J. Em 9-01-2017, a Diretora-Geral da Política de Justiça proferiu o seguinte despacho na informação referida na alínea anterior: «Concordo. Remeta-se ao IRN, com conhecimento ao Gabinete de S. Exa. a Ministra da Justiça, conforme proposto». (Cfr. fls. 886 do SITAF).
A. Em 9-01-2017, a Diretora-Geral da Política de Justiça dirigiu o seguinte oficio ao Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP:
«ASSUNTO: Contrato de Cooperação entre o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos de Angola e o Ministério da Justiça da República Portuguesa
Relativamente ao assunto referenciado em epígrafe, junto tenho a honra de enviar a V. Exa. a informação n.° INT-DGPJ/2016/1411/GRI/UCI, elaborada nesta Direção- Geral». (Cfr. fls. 885 do SITAF).
K. Em 10-01-2017, o Chefe de Gabinete da Secretária de Estado da Justiça dirigiu o seguinte ofício ao Presidente do Conselho Diretivo do IRN:
«ASSUNTO: Formalização da contratação de técnica do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., Dra. V...., como assessora da Direção Nacional dos Registos e do Notariado de Angola.
Em aditamento ao ofício deste Gabinete n.° 771, datado de 24/08/2016, tenho a honra de solicitar a V. Exa. o ponto da situação, bem como das iniciativas realizadas, relativamente ao assunto acima mencionado, após despacho de Sua Excelência a Secretaria de Estado da Justiça, datado de 18/08/2016, o qual se remete novamente». (Cfr. fls. 882 do SITAF).
L. Em 2-08-2019, na sequência de deliberação do Conselho Directivo do IRN de 22-07-2019, foi aberto procedimento concursal para ocupação de 150 postos de trabalho na carreira de conservador de registos, do mapa de pessoal do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, circunscrito a trabalhadores já integrados na mesma carreira, prevendo um posto de trabalho para a Conservatória do Registo Predial de Loulé. (Cfr. documento n.° 1 da PI, que se tem por integralmente reproduzido).
M. Em 2-08-2019, o júri do procedimento referido na alínea anterior reuniu com o objetivo de fixar os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método de seleção, tendo deliberado, quanto à Avaliação de Desempenho (AD), o seguinte:
«A) Na Avaliação de Desempenho (AD) serão ponderadas, nos termos da alínea a), do n.° 2, do artigo 29° da Portaria n° 134/2019 de 10 de maio as avaliações de desempenho relativas ao último período avaliativo, mas nunca superiores a três períodos avaliativos.
Assim, tendo em conta que o último processo avaliativo concluído respeita ao biénio 2015/2016, e que até 2012 a avaliação de desempenho era anual, deliberou o júri considerar, para efeitos de ponderação deste fator, as avaliações de desempenho, respeitantes aos dois últimos períodos avaliativos (2013/2014 e 2015/2016).
A valoração deste fator resultará da média aritmética simples das avaliações obtidas nos períodos em referência, na sua expressão quantitativa, estabelecendo-se uma regra de três simples para a sua conversão na escala de 0 a 20 valores.
Mais deliberou o júri, nos termos do n° 4 do citado artigo 29° que, na falta de avaliação do desempenho relativa ao período relevante por motivo não imputável ao candidato, será considerada a valoração positiva média, na sua expressão quantitativa, que corresponde à menção de Desempenho Adequado, 3 valores». (Cfr. ata n.° 1 do júri, junta como documento n.° 2 da PI)
N. Autora e Contrainteressada foram opositoras ao procedimento concursal referido na al. A), tendo apresentado as candidaturas que constam, respetivamente, dos documentos n.°s 3 e 4 da Contestação. (Cfr. documentos n.°s 3 e 4 da Contestação).
O. Nesse âmbito, a Contrainteressada apresentou o seguinte formulário de candidatura: “(texto integral no original; imagem)” 
(Cfr. documento n.° 4 da Contestação)
P. Em 30-10-2020, foi publicado o projeto de lista dos candidatos colocados, constando a Autora colocada na Conservatória do Registo Predial de Loulé, na 7.ª preferência, com a classificação de 17,96. (Cfr. documentos n.°s 3 e 4 da PI).
Q. No mesmo projeto referido na alínea anterior, a Contrainteressada V.... constava com a classificação final de 17,00, sem colocação. (Cfr. documento n.° 3 da PI).
R. A ficha individual da Contrainteressada dispunha o seguinte no item AD Avaliação de Desempenho:

(Cfr. documento n.° 6 da PI)
S. Em 26-11-2020, a Contrainteressada pronunciou-se em audiência prévia, tendo requerido a «reapreciação da Candidatura apresentada, alteração da classificação final da Candidata aqui reclamante e subsequente ordenação da lista de classificação final, em consequência da valoração dos factores de ponderação não atendido peto júri, - o fator A) Avaliação de Desempenho (AP), e o fator B) Experiência profissional (EP) incluindo como elemento de avaliação da experiência profissional de especial complexidade e, ou relevância (AECR), sob pena de se comprovar a existência de Invalidades decorrentes dos vícios de violação dos princípios constitucionais de igualdade de oportunidades e imparcialidade da Administração, e de violação dos princípios da legalidade, justiça a prossecução do interesse público». (Cfr. documento n.° 7 da PI, que se tem por integralmente reproduzido).
T. Em 6-04-2021, o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação proferiu o seguinte despacho:
«Defiro, nos termos e para os efeitos da Lei n. ° 13/2004, de 14 de abril, na sua redação atual, e mediante parecer favorável do Camões - Instituto da Língua e da Cooperação I.P., constante da Informação n.° CICL-l/2021 /1630-DSPG/DAJC, de 30.03.2021, o pedido de equiparação a agente da cooperação requerido por V...., pelo período de 13 de maio de 2014 a 8 de dezembro de 2016». (Cfr. fls. 895 do SITAF)
U. Em 23-04-2021, Técnica Superior do IRN emitiu a informação n.° 539, com o seguinte teor:
«Assunto: Deferimento do pedido de equiparação a Agente da Cooperação - Alteração de posicionamento remuneratório
■ Lic. V...., Conservador de registos da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, a exercer funções em regime de mobilidade nos serviços centrais do IRN
1. Nos termos do artigo 18.° da Lei n° 114/2017, de 29 de dezembro (LOEpara 2018), foi operado o descongelamento de carreiras, tendo cessado, com efeitos à data da entrada em vigor daquele diploma, a proibição de valorizações remuneratórias, entre as outras alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, que vigorava desde 01.01.2011, por força da determinação contida no artigo 24.° da Lei n° 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOEpara 2012), e cujo teor se manteve nas Leis de Orçamento de Estado subsequentes.
2. Nessa sequência, e por deliberação do Conselho Diretivo de 28-02-2018, foi superiormente assumida, relativamente aos trabalhadores do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.). e nos termos e nas condições definidos na Informação n° 230/2018-DRH, de 22.02.2018, a contabilização dos pontos acumulados nas avaliações de desempenho referente às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório detido, com as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório daí decorrentes, tal como detalhadamente descriminado nos anexos à mesma informação.
3. Tendo-se, nessa conformidade, promovido as comunicações, por via eletrónica e através da plataforma Sharepoint, das avaliações de desempenho e respetiva contabilização de pontos, respeitante ao período compreendido entre 2007 e 2017 (inclusive).
4. Neste âmbito, em 04.03.2018. através da plataforma Sharepoint, foram comunicadas à Senhora Conservadora de Registos, Lic. V...., as respetivas avaliações, contabilizando na ficha de comunicação de pontos, uma pontuação total de 18 pontos, tendo-lhe sido reconhecido o direito à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, para o escalão 2, Índice 390, nos termos do artigo 156.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n° 35/2014, de 20 de junho.
5. Importa referir, que a alteração de posicionamento em apreço assentou no pressuposto da obtenção das avaliações que, temporalmente, se passam a detalhar:


6. Sucede que, na referida comunicação e contabilização de pontos, foi, por mero lapso, no que diz respeito ao ano de 2012, considerado a avaliação qualitativa e quantitativa de relevante/4,840 valores e contabilizados 2 pontos, quando na verdade deveria ter sido considerado a avaliação qualitativa e quantitativa de excelente/4,840 valores e contabilizados 3 pontos.
7. Em consequência, logo que detetado o lapso, através de e-mail de 03.12.2019 (13.32) foi a trabalhadora esclarecida de que efetivamente, no ano de 2012, tinha obtido a avaliação de excelente/4.840 valores.
8.Por outro lado, importa ainda referir, que por despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, datado de 6 de abril de 2021, foi reconhecida à Senhora Conservadora Lic. V...., a equiparação a Agente de Cooperação, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.°13/2004, de 14 de abril, em relação ao período compreendido entre 13 de maio de 2014 e 8 de dezembro de 2016, conforme ofício CICL- 1/2021/1949. de 14.04.2021.
9. Tendo em conta o reconhecimento do estatuto referido no ponto anterior e o disposto no n.° 2 do artigo 19° da Lei n.°13/2004, de 14 de abril, na sua redação atualizada ("O tempo de serviço prestado como agente da cooperação será contado para todos os efeitos legais, nomeadamente antiguidade, diuturnidades, progressão e promoção na carreira, como se tivesse sido prestado no lugar de origem."), impõe-se, quanto à Lic. V...., proceder à reconstituição do seu percurso avaliativo, para os devidos e legais efeitos (incluindo contabilização de pontos com vista a uma eventual alteração de posicionamento remuneratório).
10. Em consequência do referido reconhecimento de equiparação a Agente de Cooperação, e por efeito de arrastamento da avaliação obtida no biénio anterior, deverá ser considerada, no que diz respeito ao ciclo avaliativo 2015/2016, a avaliação de excelente (4.840) e contabilizado 6 pontos.
11. Assim, por efeito da atribuição da avaliação de excelente no ciclo avaliativo 2015/2016, importa proceder a uma nova contabilização dos pontos obtidos a 3112-2017, nos termos do quadro infra:


12. Logo, da recontagem de pontos resulta que a trabalhadora detinha em 31.12.2017, 25 pontos, o que é suficiente para, e com efeitos a 01.01.2018, se lhe reconhecer o direito a duas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, nos termos do quadro legal aplicado já referido, sendo certo que nos termos do despacho de 28.02.2018, do Sr. Presidente do Conselho Diretivo do IRN, no âmbito do processo de descongelamento das carreiras, já lhe tinha sido reconhecida a alteração obrigatória para o escalão 2, Índice 390, com efeitos em 01.01.2018.
13. Assim, podemos concluir que ficou por concretizar uma alteração de posicionamento remuneratório para o escalão 3 - índice 405. por força da posterior equiparação a Agente de Cooperação.
14. Contudo, essa alteração de posicionamento remuneratório adicional, que tinha ficado por concretizar aquando do descongelamento, acabou por ocorrer na sequência da deliberação do Conselho Diretivo de 02.12.2019, que acolheu a proposta fundamentada vertida na Informação 2334/2019-DRH/SARH/SR, de 28.11.2019, que procedeu à provisória contabilização de 2 pontos - Adequado (pontuação correspondente à mínima avaliação de desempenho positivo), relativamente à avaliação de desempenho do biênio 2017/2018 (na pendência da conclusão do processo de avaliação funcional) que somados aos 9 pontos (sobrantes após a primeira alteração de posicionamento), permitiu à trabalhadora atingir o módulo de 10 pontos, e em consequência o reconhecimento do direito a uma alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, ficando a trabalhadora com um ponto sobrante.
15. Ora. tendo em conta que a atribuição de avaliação no biénio 2015/2016, teria de ser considerada à data do descongelamento (01.01.2018), também o direito à alteração de posicionamento remuneratório, terá efeitos retroativos na mesma data.
16. Nessa conformidade, à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório para o escalão 3 - índice 405, devem ser reconhecidos efeitos retroativos (remuneratórios ou outros) a 01.01.2018, nos termos do n° 8 do artigo 156.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
17. Assim, prevenindo-se concordância superior, do despacho que recair sobre a presente informação, deverá ser notificada a trabalhadora, Lic. V...., com conhecimento ao Núcleo de Processamento de Remunerações do Setor de Apoio Jurídico e de Processamento de Remunerações e ao Núcleo de Gestão de Carreiras e Antiguidades do Setor da Administração de Recursos Humanos,
À Consideração Superior,» (Cfr. fls. 896-900 do SITAF, que se têm por integralmente reproduzidas)
V. Em 30-05-2021, a Presidente do Conselho Diretivo do IRN, por delegação, exarou o seguinte despacho na informação referida na alínea anterior: «Concordo.» (Cfr. fls. 896 do SITAF).
W. Em 8-06-2021, o júri do procedimento concursal apreciou a pronúncia da Contrainteressada, nos seguintes termos:
«(...)
Questões prévias
Atento o teor da exposição apresentada, faz-se notar, preliminarmente que a impetrante, que através da argumentação aduzida afirma, em suma, que o presente procedimento se encontra inquinado de vários vícios, designadamente, de falta de fundamentação e de transparência face à aplicação de critérios pouco claros, insuficientemente densificados e que não foram pré-estabelecidos.
Para melhor contextualização tenha-se presente que a audiência prévia que nos ocupa nesta fase do procedimento concursal, destina-se a averiguar, objetiva e factualmente, se o método de seleção dos candidatos foi corretamente aplicado em cumprimento das pertinentes normas princípios legais e com respeito pelos critérios de ponderação para o efeito previamente estabelecidos, assegurando-se da inexistência de eventuais lapsos ou irregularidades que possam ter ocorrido procedendo-se, sendo o caso, à devida correção antes da decisão final.
De todo o modo, sempre se diga que o teor da própria pronúncia, à semelhança do que sucede com vários outros concorrentes e tal como a este propósito já se referiu, é bem ilustrativo de que, ao contrário do que se pretende fazer valer, as deliberações do júri estão devidamente fundamentadas, de forma inteligível e percetível, e assentam em critérios previamente definidos, explicitados em ata e publicitados, na página eletrónica do IRN, I.P., concomitantemente com o aviso de abertura do concurso, para conhecimento de todos os potenciais interessados em concorrer.
Com efeito, a própria exponente bem conhece e chega a transcrever até, tal como se encontra explicitado em ata, o critério previamente definido para valoração do fator Experiência Profissional, dos três subfactores que o integram, “Tempo de Serviço em Areas Idênticas” (TSAI); “Atividades Relevantes Desempenhadas" (ARD) e “Atividades de Especial Complexidade e, ou Relevância” (AECR), tal como, de resto, para os demais fatores de ponderação, que não permite equívocos quanto ao seu sentido e alcance.
Não subsistem, pois, dúvidas, de que a ponderação que o júri fez dos diversos fatores de avaliação aplicáveis no método de seleção são devidamente claras e encontram-se explicitadas nos documentos que integram o processo, do conhecimento de todos os interessados, que através dos mesmos, tal como a ora exponente, puderam apreender com nitidez a valoração que o júri fez dos dados relevantes para apreciação, tendo em conta os fatores de ponderação legalmente previstos e os critérios previamente definidos e a forma pela qual chegou à classificação respetivamente atribuída. O que vale para dizer, como adiante melhor se explicitará, concretamente quanto a todos os fatores e subfactores, as deliberações do júri se encontram devidamente fundamentadas.
Ainda quanto à imputada violação de princípios, convoca-se o entendimento já por demais firmado pela jurisprudência neste domínio, no sentido de que, a igualdade de oportunidades entre todos os candidatos e a transparência e a imparcialidade da decisão administrativa, com respeito peio determinado nos artigos 13.° e 266.° da CRP, são assegurados, nos procedimentos concursais, através da fixação e divulgação, pelo júri, dos critérios ou fatores de avaliação dos candidatos em momento anterior à data em que tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de atuação parcial da Administração.
Mais se entendendo que, a divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento da identidade e dos elementos curriculares dos candidatos, dos métodos de seleção a utilizar e dos fatores que concretamente irão ser ponderados pelo júri do concurso, especificando os que serão objeto de especial valorização ou ponderação e, definindo desde logo o sistema de classificação final, visa dar transparência ao recrutamento, de forma a assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles.
Como resulta da pronúncia, a questão radica, a final, do cotejo que realizou entre a sua avaliação e a dos seus pares, não no facto da ininteligibilidade das deliberações do júri e do mais que se queira adjetivar, mas tão só da divergência de entendimento do interessada no que se refere à alegada identidade de algumas das atividades identificadas, que o júri, pelo contrário, entendeu serem diferenciadas, designadamente, pela sua natureza, grau de complexidade, dimensão e nível de intervenção, razão pela qual lhes deu tratamento diferente, refletindo na respetiva pontuação. Refira-se, desde já que, não basta a mera designação de determinada atividade, para que seja valorada como revestindo especial complexidade, e, ou, relevância, para efeitos de pontuação no subfactor AECR, nem o facto dos candidatos as denominarem da mesma forma, por si só, determina a respetiva identidade, nem é suficiente para que as referidas atividades se qualifiquem como tal, havendo também que ter presentes outros fatores, tais como a forma de participação ou o modo como foram desenvolvidas, e até mesmo as atribuições prosseguidas no ecossistema profissional em que se inserem. Em suma, e como se referiu, a questão assenta, tão só, na discordância com o entendimento do júri no que respeita à qualificação de atividades relevantes desempenhadas por alguns candidatos, que a exponente, aliás nem sequer concretiza, limitando-se a tecer meros juízos de valor, e por isso, insuscetíveis de apreciação.
É que haverá que ter presente, que os critérios de ponderação e classificação dos vários fatores obrigatoriamente a considerar na aplicação do método de seleção, são definidos previamente, como acima se disse e como tem de ser, ao conhecimento dos concorrentes e das respetivas candidaturas, aos que a todos da mesma forma e de acordo com as sub fórmulas e fórmulas classificativas para o efeito pré-estabelecidas. Isto é, e dispensando outras considerações, resulta comprovado de tudo quanto se disse que, as razões que imputa à contestada seleção dos candidatos não assentam na suposta ilegalidade dos critérios, como a requerente pretende fazer crer. Com efeito e como resulta comprovado, a diferenciação dos resultados do concurso, decorre da aplicação de critérios iguais, a candidatos que apresentam, face à sua situação profissional, elementos relevantes para apreciação diferentes (Avaliação de desempenho, antiguidade, experiência profissional e todos os demais obrigatoriamente valorados nos termos legais e a concreta situação jurídico funcional de cada um dos concorrentes), razão pela qual, naturalmente, os resultados para uns e outros também serão diferentes, sendo esse, de resto, o próprio objetivo da seleção dos diversos candidatos nos procedimentos concursais, através da aplicação, a todos, de uma técnica especificamente prevista, que permite a respetiva avaliação e classificação, distinguindo-os entre si, com vista à colocação num determinado posto de trabalho.
Ora, tal como se referiu e resulta demonstrado do processo, a atuação do júri pautou-se estritamente pelas determinações enunciadas, o que vale precisamente para reafirmar, desde logo, a transparência e a imparcialidade asseguradas. Com efeito, definiu o júri, previamente ao conhecimento dos candidatos e nos termos dos pertinentes normativos legais, os parâmetros de avaliação e respetiva de ponderação a utilizar no método de seleção, grelha classificativa e sistema de classificação final, procedendo à sua divulgação na página eletrónica em simultâneo com o aviso de abertura do concurso (cfr. arts 3° e 27° da Portaria n° 134/2019, de 10.05 e n° 6 do art° 11° da Portaria n.° 125-A/2019, de 30 de abril). Acresce reiterar que, para além da definição detalhada e atempada dos critérios de seleção, a respetiva aplicação aos candidatos encontra-se exaustivamente explicitada nas atas e respetivos anexos e fichas individuais que integram o processo, onde se encontra claramente objetivada a pontuação atribuída, nos diversos fatores e subfactores de ponderação, disponibilizadas, em formato digital, para consulta de todos os concorrentes. E de tal forma, que foi cabalmente possível para os candidatos compreender e dissertar, por vezes profusamente, sobre a ponderação que dos mesmos foi feita e da respetiva aplicação, quer relativamente à sua própria avaliação, quer, comparativamente, quanto à avaliação dos demais concorrentes.
Ademais, na sequência da pronúncia apresentada pela candidata, no que tange particularmente à invocada qualidade de agente de cooperação no período que indica, esclarece-se que, compulsado o correspondente processo individual, não foi possível localizar a eventual resposta ao N/oficio n.° 79/CD/2018, de 15.11.2018 referente à questão ali suscitada pela interessada, diligentemente, foi solicitado ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. a confirmação da eventual existência de despacho de SE a Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação que tenha concedido a equiparação a agente de cooperação à conservadora de registos, Dr.ª V...., entre 01.03.2014 e 16,01.2017, período em que aquela esteve designada para prestar assessoria à Direção Nacional dos Registos e do Notariado de Angola (no âmbito do protocolo de cooperação no domínio da justiça celebrado, em 11/02/2013, entre o Ministério da Justiça da República Portuguesa e o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola).
Nessa senda e pese embora aquele Instituto tenha comunicado que não havia sido proferida qualquer decisão quanto ao assunto em apreço, veio, contudo, esclarecer que a trabalhadora poderia, ainda, requerer a regularização da situação.
Assim e tendo a ora candidata diligenciado naquela conformidade, foi, entretanto, proferido o despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, datado de 6 de abril de 2021, que decide pelo deferimento do aludido Pedido de Equiparação a Agente de Cooperação, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.° 13/2004, de 14 de abril, em relação ao período compreendido entre 13 de maio de 2014 e 8 de dezembro de 2016.
Pelo que, e comunicada que foi essa decisão ao IRN, IP, foram dela extraídos os diversos efeitos devidos, designadamente, no que foca à antiguidade na carreira, avaliação de desempenho e Experiência profissional, nos termos estabelecidos no art.° 19°, n° 2, da Lei n.° 13/2004 que o trabalhador tem direito a que o tempo de serviço prestado como agente da cooperação seja contado como se tivesse sido prestado no lugar de origem, para todos os efeitos legais, nomeadamente antiguidade, diuturnidades, progressão e promoção na carreira.
Feito o enquadramento e analisadas as questões preliminares, passaremos à análise concreta do tema.
(...)
2- Da valoração do fator Avaliação de Desempenho (AD)
Como supra se demonstrou, na ponderação deste fator, no quadro legal aplicável, têm que ser consideradas, como fez o júri, as avaliações de desempenho, na sua expressão quantitativa, efetivamente obtidas pelos candidatos nos dois últimos períodos avaliativos concluídos, ou seja, as avaliações finais após homologação. Diga-se, a propósito das considerações aduzidas sobre a atuação do júri, facto é que, o critério aplicado assentou diretamente da aplicação do critério à situação jurídico funcional concreta da candidata - em situação de licença sem remuneração a seu pedido - no período respeitantes ao biénio 2015/2016, não havendo, pois à época, margem para outra forma de valoração da candidata.
Pelo que, em resultado do deferimento do aludido Pedido de Equiparação a Agente de Cooperação, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.° 13/2004, de 14 de abril, em relação ao período compreendido entre 13 de maio de 2014 e 8 de dezembro de 2016 e, mais uma vez, de acordo com os critérios pré-definidos na citada ata número um, de 2 de agosto de 2019, e em cumprimento do disposto alínea a), do n.° 2 do citado normativo, na ponderação da avaliação de desempenho, deliberou o júri considerar, pelas razões na mesma invocadas, as avaliações de desempenho, respeitantes aos dois últimos períodos avaliativos (2013/2014 e 2015/2016). Resultando a valoração deste fator, da média aritmética simples das avaliações obtidas nos períodos em referência, na sua expressão quantitativa, estabelecendo-se uma regra de três simples para a sua conversão na escala de 0 a 20 valores.
Isto é, considerou o júri na ponderação deste fator, tal como na mesma ata se refere, as avaliações de desempenho efetivamente obtidas pela candidata nos dois últimos períodos avaliativos concluídos, ou seja, as avaliações finais após homologação.
No que para o caso concreto releva, mais importa referir que, nos termos do artigo 19.° da Lei n.° 13/2004, de 14 de abril, na redação por último conferida pelo DL n.° 49/2018, de 21 de junho (lei essa pela qual foi estabelecido o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e definido o respetivo estatuto jurídico), são garantidos aos agentes de cooperação, trabalhadores com vínculo de emprego público, os direitos naquele sede inscritos, designadamente quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado como agente para efeitos de antiguidade, progressão e promoção na carreira, como se houvesse sido prestado no seu lugar de origem (vide n.° 2 do normativo apontado), de onde decorre que, quanto ao período de exercício de funções como agente de cooperação, se deverá considerar (na falta de requerimento para realização de avaliação por ponderação curricular) que a trabalhadora se prevaleceu da última avaliação obtida, no quadro do SIADAP, na carreira de origem (cfr. n.°s 5 a 7 do artigo 42.° da Lei n.° 6-B/2007, de 28 de dezembro, na redação por último conferida pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro).
No enquadramento enunciado, deliberou o júri efetuar a alteração da pontuação neste subfactor que passa de: “(texto integral no original; imagem)”
Assim, deliberou o júri alterar a pontuação deste subfactor, e consequentemente, proceder à alteração da lista de graduação dos candidatos. (...)
Conclusão:
Termos em que deliberou o júri alterar a pontuação atribuída no fator Avaliação de Desempenho, passando para 19,36 valores e, consequentemente, a classificação constante das fichas de avaliação anexas, bem como promover a respetiva alteração na lista de graduação. Quanto ao demais, entendeu o júri não dar acolhimento à argumentação aduzida pela exponente, Dra. V...., demonstrada que está a correta aplicação dos critérios de ponderação e valoração previamente estabelecidos para aplicação do método de seleção, com respeito pelas pertinentes regras e princípios legais, nada mais havendo a alterar nos restantes fatores, relativamente aos quais mantem a classificação que lhe foi atribuída». (Cfr. documento n.° 8 da PI, que se tem por integralmente reproduzido).
X. Em 8-06-2021, na sequência da apreciação referida na alínea anterior, o júri aprovou a ficha individual da Contrainteressada, nos seguintes termos:“(texto integral no original; imagem)” 
(Cfr. documento n.° 9 da PI, que se tem por integralmente reproduzido)
Y. Em 8-06-2021, o júri aprovou a lista final de graduação dos candidatos e de colocações, anexa à ata n.° 6 e deliberou submetê-la a homologação do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP. (Cfr. documento n.° 10 da PI)
Z. No anexo referido na alínea anterior, consta, designadamente, o seguinte:
(Cfr. fls. 169-526 do SITAF)
AA. Em 9-06-2021, o Conselho Diretivo do IRN deliberou o seguinte:
«Em face do infra exposto, o Conselho Diretivo do IRN IP. delibera, após a análise do processo que lhe foi submetido, homologar as listas finais dos resultados do procedimento concursal acima identificado, anexas à ata número seis, de 8 de junho de dois mil e vinte e um (Anexo VII e Anexo VIII) e que da mesma fazem parte integrante, nos termos das disposições conjugadas do n° 2 do artigo 28° da Portaria n° 125-A/2019, do artigo 32° da Portaria n° 134/2019 de 10 de maio e da alínea f) do n° 5 da Deliberação n° 236/2021, de 6 de janeiro, do Conselho Diretivo do IRN, IP». (Cfr. documento n.° 11 da PI).
BB. A presente ação foi intentada em 9-07-2021. (Cfr. SITAF).
É a seguinte a factualidade não provada (remetendo-se a fundamentação desta decisão para a apreciação do erro de julgamento de facto que foi imputado à sentença recorrida):
1. Em data não mencionada, o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos de Angola, o Ministério da Justiça de Portugal, representado pelo IRN e a Contrainteressada V.... celebraram «contrato de cooperação», do qual resulta, designadamente, o seguinte:
«Considerando que o Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Justiça da República Portuguesa e o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos de Angola, no domínio da Justiça, feito em Lisboa, em 11/2/2013 prevê, na alínea b) da sua cláusula 2.ª “o intercâmbio de funcionários e peritos tendo em vista a absorção de conhecimentos técnicos mais completos da organização e das actividades dos órgãos de Justiça e outras áreas Jurídicas ” fica ajustado o presente contrato de cooperação, entre o primeiro contraente, como entidade beneficiária da acção, o segundo contraente, como entidade promotora da acção, e a terceira contraente, como entidade executante.
O contrato rege-se, em especial, nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
(Objecto do contrato) O presente contrato tem por objecto a cooperação e intercâmbio técnico na área dos registos e do notariado, entre o primeiro e segundos contraentes, consubstanciando-se na prestação de uma assessoria pela terceira contraente, nos termos das cláusulas 1.ª e 2.ª do Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Justiça da República Portuguesa e o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola, no Domínio da Justiça, feito em Lisboa, em 11 /2/2013.
Cláusula Segunda
(Duração) O presente contrato tem a duração de um ano, a contar da data do início de funções, ou seja, desde o dia 13 de Maio de 2014.
Cláusula Terceira
(Renovação) 1.O contrato pode ser renovado, por iguais períodos, de acordo com a necessidade evidenciada pelas partes.
2.A terceira contraente deverá manifestar, por escrito, ao primeiro e segundo contraentes a sua intenção de renovar o contrato, com a antecedência de 60 (sessenta) dias relativamente ao final do prazo de vigência do contrato.
3.Caso não seja respeitado o prazo mencionado no ponto anterior, considera-se que a terceira contraente não pretende renovar o contrato de cooperação, caducando este no seu termo.
Cláusula Quarta
(Deveres) 1. A terceira contraente desempenha as suas funções nas instalações da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola.
2. A terceira contraente desempenha as suas funções sob supervisão conjunta do primeiro e segundo contraentes e deve cumprir com todas as suas obrigações tendo em conta os objectivos da acção de cooperação, devendo enviar ao segundo contraente um relatório de actividades semestral aprovado pelo primeiro contraente.
(...)
Cláusula Décima - Sétima(Tempo de serviço) Para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos termos deste contrato é considerado equiparado a serviço efectivo pelo Primeiro Contraente.
(...)»
IV – Fundamentação De Direito:
- Do erro de julgamento relativo a matéria de facto:
Entende, a Recorrente que a factualidade descrita em C. da “Fundamentação De Facto” da sentença recorrida não pode ser julgada provada porquanto sobre a mesma não foi efetuada qualquer prova sendo que, resulta da factualidade descrita em L. que, em 10 de janeiro de 2017, ainda se diligenciava pela formalização do contrato em questão.
A factualidade que foi enunciada na alínea C. da fundamentação fáctica da sentença recorrida era a seguinte:
- Em data não mencionada, o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos de Angola, o Ministério da Justiça de Portugal, representado pelo IRN e a Contrainteressada V.... celebraram «contrato de cooperação», do qual resulta, designadamente, o seguinte:
«Considerando que o Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Justiça da República Portuguesa e o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos de Angola, no domínio da Justiça, feito em Lisboa, em 11/2/2013 prevê, na alínea b) da sua cláusula 2.ª “o intercâmbio de funcionários e peritos tendo em vista a absorção de conhecimentos técnicos mais completos da organização e das actividades dos órgãos de Justiça e outras áreas Jurídicas ” fica ajustado o presente contrato de cooperação, entre o primeiro contraente, como entidade beneficiária da acção, o segundo contraente, como entidade promotora da acção, e a terceira contraente, como entidade executante.
O contrato rege-se, em especial, nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
(Objecto do contrato)
O presente contrato tem por objecto a cooperação e intercâmbio técnico na área dos registos e do notariado, entre o primeiro e segundos contraentes, consubstanciando-se na prestação de uma assessoria pela terceira contraente, nos termos das cláusulas 1.ª e 2.ª do Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Justiça da República Portuguesa e o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola, no Domínio da Justiça, feito em Lisboa, em 11 /2/2013.
Cláusula Segunda
(Duração)
O presente contrato tem a duração de um ano, a contar da data do início de funções, ou seja, desde o dia 13 de Maio de 2014.
Cláusula Terceira
(Renovação)
1.O contrato pode ser renovado, por iguais períodos, de acordo com a necessidade evidenciada pelas partes.
2.A terceira contraente deverá manifestar, por escrito, ao primeiro e segundo contraentes a sua intenção de renovar o contrato, com a antecedência de 60 (sessenta) dias relativamente ao final do prazo de vigência do contrato.
3.Caso não seja respeitado o prazo mencionado no ponto anterior, considera-se que a terceira contraente não pretende renovar o contrato de cooperação, caducando este no seu termo.
Cláusula Quarta
(Deveres)
1. A terceira contraente desempenha as suas funções nas instalações da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da República de Angola.
2. A terceira contraente desempenha as suas funções sob supervisão conjunta do primeiro e segundo contraentes e deve cumprir com todas as suas obrigações tendo em conta os objectivos da acção de cooperação, devendo enviar ao segundo contraente um relatório de actividades semestral aprovado pelo primeiro contraente.
(...)
Cláusula Décima – Sétima
(Tempo de serviço)
Para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos termos deste contrato é considerado equiparado a serviço efectivo pelo Primeiro Contraente.
(...)»
O Tribunal a quo julgou esta factualidade provada com fundamento nos documentos de fls. 766 a 769 do p.a..
Não obstante decorra, da análise do processo administrativo, uma série de vicissitudes relacionadas com a formalização do contrato de cooperação (contrato formal por via do disposto no art.º 7º, n.º 1 da Lei n.º 13/2004 de 14 de abril) e da competência para tanto (no que se refere ao Ministério da Justiça), o certo é que o contrato de cooperação cuja cópia consta de fls. 766 a 769 apenas se encontra assinado pela Contrainteressada V....e pela Secretária de Estado para a Justiça de Angola, faltando, portanto, a assinatura do Presidente do Conselho do IRN que representava o Ministério da Justiça de Portugal.
Assim sendo, tem razão a Recorrente ao pugnar pela inclusão da factualidade em questão no elenco dos factos não provados.
O que se decide, procedendo, portanto, o erro de julgamento quanto à matéria de facto que à sentença recorrida foi imputado.
Excluída tal matéria da factualidade provada, impõe-se proceder à reformulação da factualidade que era descrita em E ( “Em 13-05-2014, a Contrainteressada iniciou o exercício das funções a que se refere o contrato referido na al. C”) e que, agora, passará a constituir a alínea D. , com a seguinte redação:
D. Em 13-05-2014, a Contrainteressada iniciou o exercício de funções de assessoria na Direção Nacional dos Registos e do Notariado de Angola no âmbito do protocolo de cooperação entre o Ministério da Justiça da República Portuguesa e o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos de Angola, no domínio da Justiça celebrado no dia 11 de fevereiro de 2013 (fl. 860 do SITAF).
- Dos erros de julgamento em matéria de direito:
- Da violação do art.º 42º, n.ºs 5 e 6 da Lei n.º 66-B/2007 de 28 de dezembro e do art.º 29º, n.º 4 da Portaria n.º 134/2019, de 10 de maio:
A Recorrente não se conforma com a decisão (vertida no ato impugnado) nos termos da qual foi considerado que a Contrainteressada V...., no biénio 2015-2016, obteve a avaliação de Excelente e, portanto, com a sentença que afirmou a legalidade dessa decisão.
No período compreendido entre 13.05.2014 e 08.12.2016 a Contrainteressada exerceu funções em Angola enquanto agente equiparado a agente da cooperação portuguesa nos termos previstos na Lei n.º 13/2004, de 14 de abril (cfr. factualidade vertida em T.).
No biénio 2013-2014 a Contrainteressada obteve a classificação de Excelente (cfr. factualidade vertida em F.).
No biénio 2015-2016 a Contrainteressada não prestou serviço efetivo nos termos previstos no art.º 4º, al. f) da Lei n.º 66-B/2007 de 28 de dezembro.
Não foi, portanto, avaliada, conforme previsto no n.º 5 do art.º 42º do mesmo diploma legal nos termos do qual “no caso de quem, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos um ano, mas não tenha o correspondente serviço efetivo conforme definido na presente lei ou, estando na situação prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título”.
Nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, “o caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação atribuída nos termos da presente lei ou das suas adaptações, não incidindo sobre os trabalhadores abrangidos por esta medida as percentagens previstas no n.º 1 do artigo 75.º”.
Assim sendo, a avaliação relativa ao biénio de 2013-2014 foi “arrastada” para o biénio 2015-2016.
Nada se podendo censurar a esta avaliação, como bem decidiu o Tribunal a quo.
Com efeito, o facto de à Contrainteressada ter sido deferida licença sem vencimento, (licença cuja concessão determina a suspensão do vínculo, como resulta do art.º 281º, n.º 1 da LGTFP), não obsta efetivamente à aplicação do mencionado regime de avaliação substitutiva atenta a existência de norma especial relativa ao enquadramento jurídico do agente de cooperação portuguesa nos termos da qual “o tempo de serviço prestado como agente de cooperação será contado para todos os efeitos legais, nomeadamente antiguidade, diuturnidades, progressão e promoção na carreira, como se tivesse sido prestado no lugar de origem” (art.º 19º, n.º 2 da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril).
Como bem se decidiu “a argumentação referente aos efeitos do deferimento da licença sem vencimento acaba por ficar prejudicada pelo posterior reconhecimento, relativamente ao mesmo período, da equiparação a agente da cooperação. Daí que, a partir do reconhecimento desse estatuto, a questão se centre na eficácia (alegadamente retroativa) do despacho do Secretário de Estado e na legalidade da aplicação do disposto no n.º 6 do art.º 42.º .
Efetivamente, a questão dos efeitos da situação de licença sem vencimento deixa de relevar a partir do momento em que é reconhecida a referida equiparação, porquanto passou a ser o regime de agente da cooperação que passa a ser aplicável à situação da Contrainteressada e não aquele da Lei n.º 66-B/2007”.
Note-se que apesar da equiparação a agente de cooperação ter sido reconhecida na pendência do procedimento, essa qualidade reporta-se ao período de 13.05.2014 a 08.12.2016.
Assim, como se evidencia na decisão recorrida “não se coloca, sequer, a questão da aplicação retroativa do referido despacho, porquanto só após a sua prolação foram desencadeados os seus efeitos jurídicos, designadamente ao nível da avaliação de desempenho e reconstituição da carreira da Contrainteressada, com repercussão também na que veio a ser a Avaliação de Desempenho reconhecida na ficha de avaliação do procedimento em apreço”.
E, não obstante seja inegável que o procedimento subjacente ao exercício de funções da Contrainteressada em Angola foi confuso e, em certa medida, anómalo (já que, nomeadamente, não terá sido celebrado o contrato de cooperação a que alude o art.º 7º da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril), o certo é que tal ato administrativo (relativo ao reconhecimento da equiparação a agente de cooperação) não foi impugnado, não cabendo no âmbito deste processo, a apreciação da sua legalidade (designadamente por inexistir um contrato de cooperação) mas tão só apreciar a sua relevância para efeitos da contabilização do tempo de serviço e, por inerência, da aplicação do regime de avaliação substitutiva.
Se o tempo de serviço como agente de cooperação é contabilizado “para todos os efeitos legais”, o mesmo deve ser considerado para efeitos de avaliação substitutiva quando, nos biénios em que esteve “ausente”, não prestou trabalho efetivo por um ano.
Em suma, ao contrário do defendido pela Recorrente, nada se pode censurar ao “arrastamento” da avaliação de 2013/2014 para o biénio de 2015/2016 uma vez que tal atuação encontra fundamento legal no mencionado art.º 42º, n.ºs 5 e 6 da Lei n.º 66-B/2007 que, como vimos, é aplicável à situação da Contrainteressada.
Pelo que não violou, o julgado, este preceito legal.
E, não violou, também o art.º 29º, n.º 4 da Portaria n.º 134/2019 de 10 de maio (que regulamenta os procedimentos concursais para ingresso nas carreiras de registos, assim como o preenchimento de postos de trabalho por trabalhadores integrados nas carreiras de conservador de registos e de oficial de registos).
Nos termos deste preceito legal «deve o júri do procedimento prever o valor positivo a ser considerado na respetiva fórmula para o caso dos candidatos que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não possuam avaliação do desempenho relativa ao período a considerar».
Assim, na primeira reunião (a que corresponde a ata n.º 1), o júri deliberou, «nos termos do n° 4 do citado artigo 29° que, na falta de avaliação do desempenho relativa ao período relevante por motivo não imputável ao candidato, será considerada a valoração positiva média, na sua expressão quantitativa, que corresponde à menção de Desempenho Adequado, 3 valores» (cfr. facto descrito em M.).
Ora, ao contrário do que defende a Recorrente aquela norma (o art.º 29º, n.º 4 da Portaria n.º 134/2019 de 10 de maio) não afasta a possibilidade de avaliação por substituição prevista no art.º 42º, n.º 6 da Lei n.º 66-B/2007.
Tendo sido reconhecida à Contrainteressada (como foi) uma determinada avaliação (ainda que por substituição) não pode afirmar-se que a mesma não possua avaliação do desempenho, não se preenchendo assim a previsão da norma.
O Tribunal a quo que, em conformidade, decidiu, não violou, portanto, este preceito legal.
- Da violação do direito de audiência prévia:
Reconhecendo, a violação do art.º 121º do CPA (porquanto não foi a A. notificada para se pronunciar relativamente à lista de ordenação final alterada) o Tribunal a quo julgou que não deveria ser atribuído um efeito invalidante da decisão a tal omissão, ao abrigo do princípio do aproveitamento do ato plasmado no art.º 163º, n.º 5 do CPA.
A Recorrente também não se conforma com o julgado nesta matéria porquanto, segundo entende, a Entidade Demandada não demonstrou que sem a audiência prévia a decisão final teria sido exatamente a mesma.
Mas também, nesta parte, sem razão.
Nos termos do art.º 163º, n.º 5, al. a) do CPA “não se produz o efeito anulatório quando o conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível».
Ora, no caso sub judice, o ato impugnado assumia efetivamente um cariz estritamente vinculado.
Na verdade, como começou por se evidenciar, o que determinou a graduação relativa das duas candidatas em confronto foi a consideração da avaliação de excelente no biénio 2015-2016 da Contrainteressada.
Nesse âmbito, a decisão do júri, como se refere na sentença recorrida, “encontrava-se necessariamente determinada pelo que era o entendimento do IRN sobre a matéria. E, como decorre da factualidade provada, o despacho da Presidente do Conselho Diretivo do IRN de 30-05-2021 (facto W)), exarado na informação n.º 539, de 23-04-2021 (facto V)), decidiu, além do mais, a consideração da avaliação de Excelente no referido biénio. Tendo a pronúncia da Contrainteressada sido decidida em conformidade com essa decisão”.
É possível, portanto, afirmar que a ilegalidade não poderá influir no sentido da decisão e que o novo ato a praticar em execução do julgado anulatório, teria necessariamente o mesmo conteúdo (Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Implicações do novo regime do Código de Procedimento Administrativo no direito processual administrativo in Julgar n.º 26, pág. 13).
Em suma, o vício verificado (de preterição de audiência prévia) é, como decidiu o Tribunal a quo, inoperante, impondo-se o aproveitamento do ato administrativo.
A decisão recorrida, embora com fundamentação fáctica parcialmente diversa deve, em face do exposto, manter-se pelo que o recurso não merece provimento.
As custas serão suportadas pela Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 21 de abril de 2022
Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Dora Lucas Neto |