Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 359/22.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/20/2024 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | LEI Nº 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO DECRETO-LEI Nº 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO LEI Nº 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO PORTARIA Nº 256/2011, DE 5 DE JULHO LEI Nº 19/2021, DE 8 DE ABRIL CASO JULGADO ALTA MÉDICA ACIDENTE DE SERVIÇO JUNTA MÉDICA DA CGA PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTO ILÍCITO E CULPOSO ARTº 563º DO CÓDIGO CIVIL ADITAMENTO DE PROVA – NºS 4 E 5 DO ARTº 607º DO CPC DANOS MORAIS A CARGO DE SEGURADORA |
| Sumário: | I - A Recorrente não tem razão ao atribuir o efeito de caso julgado formal aos despachos que anuíram à realização da perícia médico-legal que havia suscitado e que foram, a seu ver, violados. Isto porque os mesmos não foram contrariados, antes prosseguidos, como se dá nota de que contribuíram para satisfazer o pretendido os dois dos Relatórios Periciais do INMLCF apresentados nos autos. Inexiste, pois, qualquer violação do caso julgado formal quando o juiz titular do processo entende que se mostra suficiente para a obtenção da verdade material e para o dirimir do litígio, a prova pericial a que atendeu na fase de instrução, porque “não constitui elemento probatório relevante para os presentes autos”, uma outra que a Autora/ Recorrente alvitra. II - O que significa a alta médica de um estabelecimento hospitalar é que terminou a fase de internamento, podendo a paciente continuar a ser tratada e consultada medicamente em ambulatório nesse mesmo Hospital ou noutro, ou até na sua própria casa, logrando a recuperação total ou a possível. III - Inexiste por banda da Autora/ Recorrente o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. IV - Não se verifica o erro da matéria de facto sinalizado, dada a não omissão de factos para se proceder à boa decisão da causa, suficientemente indagados em sede de audiência de julgamento, o que torna a decisão recorrida inatacável, na respectiva fundamentação, com a ressalva da não condenação da Seguradora ao pagamento das diferenças remuneratórias exigidas nem à indemnização por danos morais e juros à acidentada, neste último caso, por não resultar iniludivelmente do clausulado esta cobertura. V - Existe erro de julgamento do Tribunal a quo na condenação solidária das Recorrentes UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA, EPE e L......... a pagar à acidentada as diferenças salariais e indemnização por danos morais e juros consignados e a suportar custas. |
| Votação: | C/ DECLARAÇÃO DE VOTO |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório A........., (enquanto Autora), UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA, E.P.E., e L........., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., (enquanto 1º e 2º Réus, respectivamente), vêm, todos na medida do seu decaimento, interpor recurso da sentença proferida em 31 de Janeiro de 2024, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, no âmbito da acção administrativa intentada pela Autora, emergente de acidente em serviço, ao abrigo do disposto no artº 48º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, julgou a mesma nos seguintes termos: “a) Condena-se o 1.º Réu a reconhecer que o acidente sofrido pela Autora a 6 de setembro de 2021 constitui acidente em serviço, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; b) Condena-se o 1.º e o 2.º Réus no pagamento à Autora dos montantes de 419,76 euros (a título de subsídio de refeição), de 62,04 euros (a título de “adicional de 2%”), 294,34 euros (a título de proporcionais de subsídios de férias e Natal) e de 630,98 euros (a título de remuneração base), todos acrescidos de juros de mora civis, à taxa de 4%, contados desde a data de 28 de março de 2022; c) Condena-se o 1.º e o 2.º Réus no pagamento à Autora de indemnização por danos não patrimoniais, a liquidar oportunamente, acrescida de juros de mora civis, à taxa de 4%, contados desde a data de 28 de março de 2022; d) Absolve-se os Réus do remanescente dos pedidos; e) Absolve-se a Interveniente de todos os pedidos”. A Autora A......... no seu recurso, formulou as seguintes conclusões: “1) Quanto à improcedência do pedido de submissão da A. a junta médica da CGA, resulta da sentença recorrida a seguinte fundamentação: “caso a Autora não se conformasse com a falta de reconhecimento de incapacidade permanente, cumpria-lhe, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, requerer à Caixa Geral de Aposentações a realização de junta médica, no prazo de 90 dias consecutivos após a alta. Ora, compulsados os autos, verifica-se que a Autora não invoca nem prova ter requerido à Caixa Geral de Aposentações a realização de junta médica para aferição de eventual incapacidade permanente. Nestes termos, conclui-se que precludiu a faculdade de a Autora requerer a respetiva submissão a junta médica da Caixa Geral de Aposentações.” 2) Um pedido de submissão a junta médica da CGA, nos termos do art.º 20,º, n.º 6, do DL n.º 503/99, de 20.11 (Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração pública, ou RJAS), pressupõe a prévia qualificação do evento gerador das sequelas como acidente em serviço, nos termos do disposto no art.º 7º, n.º 7, do RJAS. 3) De facto, tal junta médica da CGA destina-se tão-só a avaliar o dano corporal do sinistrado e fixar as prestações devidas pela reparação do acidente em serviço: sem este pressuposto, não se constituirá na esfera jurídica do sinistrado qualquer direito a prestações devidas no RJAS (ou LAT). Neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10.5.2018 (Pedro Marchão Marques), Proc. 119/17.9BEPDL, em www.dgsi.pt. 4) E, sabendo-se que estamos perante direito indisponível e constitucionalmente consagrado (art.º 59º, n.º 1, al. f), da CRP), afigura-se que o entendimento seguido pelo tribunal recorrido, acarreta uma compressão intolerável de tal direito, e, como tal, inconstitucional (ex vi art.º 18º n.º 2, e 3, da CRP), ao impor ao lesado que requeira a submissão a junta médica da CGA antes mesmo de saber se tem direito a fazê-lo (o que apenas ocorre com a qualificação como acidente em serviço). 5) Resulta dos factos provados que a A. sofreu um acidente em serviço e, como vimos, extrai-se da sentença que o 1º R. não o qualificou como tal, ao arrepio do disposto no art.º 7º n.º 7, do RJAS. 6) Do facto provado n.º 124º, resulta que foi concedida alta clínica à A. em 14.1.2022. 7) A presente ação foi instaurada em 21.2.2022, e, com ela, a A. visava, precisamente, a qualificação do evento como acidente em serviço para posterior submissão à junta médica prevista no art.º 20º, n.º 6, do RJAS. 8) Pelo que, sendo certo que se considera que o referido prazo de 90 dias não se poderia ter iniciado (por falta de verificação do pressuposto prévio da qualificação do evento como acidente em serviço), a verdade é que os presentes autos sempre se iniciaram antes de decorrido tal prazo. 9) Em face do exposto, por manifesto erro na interpretação do direito aplicável, com ofensa absoluta de um direito da A., constitucionalmente consagrado (59º, n.º 1, al. f), da CRP), deve a douta sentença recorrida ser revogada e reconhecido o direito da A. a ser submetida à junta médica prevista no art.º 20º, n.º 6, da CGA, como consequência de a sentença recorrida ter condenado o R. a reconhecer o evento como acidente em serviço. 10) Resulta, também, da sentença recorrida, a absolvição do R. dos pedidos indemnizatórios pelos danos patrimoniais sofridos pela A., à luz do regime da responsabilidade civil extracontratual e do disposto no art.º 18º, n.º 4, da LAT. 11) Foram formulados, a título principal, os pedidos referentes à responsabilidade por facto ilícito, calculados nos termos gerais (art.º 566º, do CC), assumindo o pedido pelos danos patrimoniais natureza alternativa em relação às prestações por incapacidade permanente calculadas nos termos do art.º 18º, n.º 4, da LAT. Finalmente, a título subsidiário, foram formulados os pedidos referentes às prestações ditas normais (sem agravamento de responsabilidade, caso não se provasse a violação de regras de segurança) pelos períodos de incapacidade temporária e pela eventual incapacidade permanente a fixar em sede de junta médica pela CGA. 12) Para determinação dos danos patrimoniais subjacentes ao pedido indemnizatório formulado nos termos do disposto no art.º 566º do CC (nomeadamente, para o que aqui releva, os referentes ao défice funcional da atividade física e psíquica, perda de capacidade de ganho, dano biológico e esforços acrescidos), o A. indicou, na petição inicial, os quesitos a responder pelo INML (quesitos semelhantes aos que seriam formulados numa ação emergente de acidente rodoviário, por exemplo). 13) Em diversos despachos, de 7.11.2022, 9.12.2022 (saneador), 10.1.2023 e 3.4.2023, o tribunal mostrou aderir ao entendimento do A. (no sentido da destrinça entre o objeto da perícia a realizar pelo INML e o da junta médica da CGA), determinando a realização da prova pericial pelo INML para determinação dos danos morais e patrimoniais (à luz do disposto no art.º 566º, do CC), alegados pela A.. 14) Mais concretamente, neste último despacho, que não foi objeto de recurso ou reclamação, determinou-se a realização de perícia, pelo INML, para resposta aos seguintes quesitos: a) Existência de quantum doloris da Autora, respetivo grau e caráter permanente ou temporário; b) Existência de dano estético da Autora, respetivo grau e caráter permanente ou temporário; c) Existência de repercussão nas atividades desportivas e de lazer, respetivo grau e caráter permanente ou temporário; d) Existência de repercussão na atividade sexual, respetivo grau e caráter permanente ou temporário; e) Existência de repercussão na atividade profissional, caráter permanente ou temporário e concreto impacto; f) Existência de recuperação funcional e respetivo período de duração. 15) Como se extrai da alínea e), é evidente que o objeto da prova pericial incluía o dano biológico na vertente do défice funcional da atividade física e psíquica e sua repercussão na atividade profissional, para determinação do dano patrimonial alegado pela A. 16) E, tendo sido determinada a realização de prova pericial para tal efeito, pelo ilustre perito médico – legal do INML, em relatório intercalar de 15.3.23, foi solicitado parecer complementar da especialidade de psiquiatria, o qual, em 3.6.23, veio a concluir pela necessidade de reavaliação da A. ao fim de um ano (dada a falta de consolidação das sequelas do foro psíquico). 17) Na sequência do que antecede, em 21.6.23, foi proferido o seguinte despacho: “atento o teor de ambos os relatórios periciais, no sentido de não ser possível, desde já, aferir a totalidade dos danos, devem os autos prosseguir com a realização de audiência de julgamento e posterior prolação de decisão, havendo lugar, sendo caso disso, a liquidação do montante dos danos em sede de execução de julgado (cfr. n.º 2 do artigo 609.º do CPC).” 18) E, finalmente, como também vimos, da douta sentença recorrida resultou a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, ou responsabilidade agravada do empregador, com a consequente condenação do 1º R. no pagamento à A. de indemnização por danos morais, cujo valor será a determinar em sede de liquidação, após produção de perícia de avaliação do dano corporal em direito civil, pelo INML, que caraterize os diversos parâmetros dos danos em questão (dano estético, quantum doloris, repercussão nas atividades desportivas e de lazer e prejuízo sexual). 19) Ora, no que respeita aos danos patrimoniais, a título de perda de capacidade de ganho, calculados nos termos do disposto no art.º 566º, do CC, foi o correspondente pedido julgado improcedente com o seguinte fundamento: trata-se de uma indemnização por danos patrimoniais, uma vez que a Autora remete para o artigo 79.º da sua Petição Inicial, sendo que o artigo 80.º da mesma, ao desenvolver o teor do artigo anterior, diz respeito à perda de capacidade de ganho. Resulta do teor da própria alegação da Autora que este pedido constitui um pedido dependente da procedência do pedido de condenação da Caixa Geral de Aposentações na realização de junta médica para apuramento do grau de incapacidade permanente parcial. Neste sentido, e atenta a improcedência daquele pedido, cumpre julgar improcedente, em consequência, também este pedido. 20) O entendimento segundo o qual o pedido indemnizatório a título de danos patrimoniais, formulado nos termos gerais (566º do CC), à luz dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, dependia da realização da junta pela CGA constitui, antes de mais, um atropelo ao sentido dos supra mencionados despachos anteriores, ofendendo a respetiva força de caso julgado formal, na medida em que dos mesmos resultava que a determinação de tais danos carecia de prova pericial, a realizar pelo INML, à luz dos pressupostos da avaliação do dano corporal em direito civil. 21) Para além da ofensa da força de caso julgado de tais despachos, tal decisão, enveredou por uma solução contrária a todo o entendimento sobre tal matéria manifestado pelo tribunal anteriormente. 22) Solução essa que era contrária, também, ao próprio enquadramento do objeto dos autos e da prova a produzir, no qual as partes se regeram. 23) O que constitui evidente decisão surpresa, na medida em que não foi dada prévia oportunidade às partes de se pronunciarem sobre tal novo entendimento do tribunal, o que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do disposto nos arts. 3º, n.º 3, e 195º, n.º 1, do CPC. 24) Deu-se como provado que a A. sofreu extensas lesões. 25) E, como resulta da fundamentação da sentença recorrida e dos factos provados, tais lesões são consequência de um acidente que ocorreu porque o R. violou, com negligência, regras de segurança. 26) Pelo que se impunha a cabal determinação de tal dano, por via da avaliação das sequelas em sede de perícia médico – legal à luz da TNI em direito civil. 27) Ao entender que inexiste responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do R., porque não foi realizada a junta médica da CGA a que alude o art.º 21º do RJAS, a sentença recorrida viola, para além da garantia da tutela jurisdicional efetiva, o disposto no art.º 59º, n.º 1, al. f), da CRP, e nos arts.º 70º, n.º 1, 483º e 566º, do CC. 28) De facto, à luz do que foi decidido no respeitante ao pedido formulado a título de danos não patrimoniais, verificados que estavam os pressupostos da ilicitude e culpa, e, também, a existência de lesões, impunha-se a condenação do R. no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais cujo valor seria oportunamente determinado, após conclusão da correspondente prova pericial, previamente admitida e determinada pelo próprio tribunal recorrido. 29) Pelo que deve a douta sentença ser revogada, com a consequente condenação do 1º R. no pagamento à A. de uma indemnização por danos patrimoniais, a liquidar após realização da prova pericial já determinada. Termos em que deve o presente recurso merecer o douto provimento.” A UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA, EPE, apresentou contra-alegações ao recurso apresentado pela Autora, tendo concluído da seguinte forma: “i) Improcedem os vícios imputados à douta sentença recorrida pela Autora. ii) Em nenhum momento foi, pela 1ª Ré, negado ou descaracterizado o acidente sofrido pela Autora como acidente em serviço, sendo o ato de qualificação como tal, meramente formal. iii) A Autora, após a alta dada pelos serviços clínicos da 2ª Ré, nunca requereu à CGA ou manifestou junto da 1ª Ré a necessidade de ser avaliada em junta médica da CGA, em aplicação do disposto no art. 20º nº 6 da RJAS. iv) Não é o simples reconhecimento formal, do acidente como acidente em serviço que permite iniciar a contagem do prazo previsto no nº 6 do art. 20º do RJAS, há muito precludido. v) Por outro lado, improcedendo o pedido de submissão à junta médica da CGA, terá necessariamente de improceder o pedido indemnizatório quanto aos alegados danos patrimoniais. vi) O pedido de indemnização formulado na petição inicial remete para um dano patrimonial configurado pela Autora como incapacidade permanente devendo por isso em todo e qualquer caso ser esta avaliada e fixada pela junta médica da CGA, a qual nunca foi requerida pela Autora. vii) O despacho em que se formulam quesitos para serem respondidos pelos peritos, não forma, só por si, caso julgado. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a presente apelação ser julgada improcedente, e, em consequência, ser confirmados os segmentos da decisão impugnados com todos os efeitos legais.” A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP, também apresentou contra-alegações ao recurso apresentado pela Autora, tendo concluído como segue: “A. A sentença recorrida - e no que à Interveniente CGA I.P respeita -, não merece qualquer censura, pois encontra-se bem fundamentada e fez a correta interpretação dos factos e de direito, pelo que a sua decisão deverá manter-se. B. O acidente de trabalho em causa nos presentes autos, ocorrido em a 6 de setembro de 2021, não foi comunicado à CGA, nos termos do regime legal vertido no Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro – como decorre da factualidade dada como provada. C. O regime especial de reparação de acidentes de trabalho contido no Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro tem regras específicas e competências próprias, quer ao nível da participação e qualificação do acidente de trabalho (que deve ser seguido por via de um procedimento administrativo) quer ao nível do dano e dos termos a que obedece o cálculo das prestações nelas previstas. D. Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do referido diploma, a entidade competente para a qualificação do acidente é a entidade empregadora. E é também à entidade empregadora que compete participar o acidente à CGA nos seis dias úteis posteriores à data da alta, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 20.º – cfr. artigo 9.º, n.º 3, al. e) do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro. E. No entanto, o(a) sinistrado(a) tem ainda a possibilidade de requerer à CGA IP, no prazo de 90 dias consecutivos após a alta, a realização de junta médica para efeitos de confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente resultante do acidente e de avaliação do respetivo grau de desvalorização - tal como resulta expressamente do disposto no artigo 20.º, n.ºs 5 e 6, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro. F. Nesse sentido, a intervenção da CGA I.P. no contexto de avaliação e reparação de acidentes de trabalho apenas ocorre se do acidente resultar incapacidade permanente ou morte – cfr. artigos 5.º, n.º 3 e das normas constantes do Capítulo IV (artigos 34.º e seguintes) do Decreto-lei n.º 503/99 de 20 de novembro. G. É pois a junta médica da CGA que tem de avaliar, confirmar ou verificar a existência de um eventual grau de incapacidade permanente e segundo as regras legalmente previstas para o efeito. H. Só depois da avaliação pela junta médica, prevista no artigo 38.º do Decreto-lei 503/99, de 20 de novembro, e na condição de vir a ser atribuído um grau de desvalorização é que será possível fixar e calcular uma pensão por acidente em serviço e, eventualmente, outras prestações previstas no Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro – que, como já vimos, não sucedeu. I. A responsabilidade da CGA só se efetiva após o reconhecimento e fixação da respetiva incapacidade permanente pela sua junta médica e quando as despesas em espécie se encontram devidamente comprovadas – cfr. art.º 5.º, n.º 2, e 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. J. Por último, importa referir que a CGA só responde de forma objetiva e, nos termos do art. 5°, n° 3 e 34°, n°s 1 e 4 do DL n° 503/99, de 20 de novembro, relativamente aos danos resultantes do acidente em serviço do qual resulte incapacidade permanente ou morte. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências”. A UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA, EPE, por sua vez, formulou no seu recurso as seguintes conclusões: “1. O fardamento obrigatório e tecnicamente adequado para o desempenho das atividades laboratoriais nos laboratórios do Serviço de Patologia Clínica da Ré consiste em bata de algodão branca, envergada sobre o vestuário pessoal dos profissionais. 2. No âmbito das atividades e espaços que envolvessem contacto com os utentes (designadamente na Central de Colheitas e outros locais de atendimento), foram, face ao risco biológico em contexto da pandemia Covid, introduzidos fatos de algodão compostos por duas peças, fatos estes que, quando faltavam, deveriam ser substituídos por fatos descartáveis (para serem envergados sobre o vestuário pessoal dos profissionais). 3. Em momento algum a Recorrente deu instruções de substituição transversal das batas em algodão por fatos descartáveis ou deu indicação expressa, direta ou indireta, para a Autora usar fardamento descartável. 4. No âmbito das atividades laboratoriais, a regra da utilização de bata branca em algodão pelos profissionais manteve-se inalterada. 5. As atividades laboratoriais como o trabalho com o bico de Bunsen, são desenvolvidas em locais em que não há contacto com utentes (laboratórios). 6. O conhecimento sobre o equipamento e fardamento adequado a cada uma das atividades laboratoriais e em serviço é uma competência básica da profissão de técnico de análises clínicas adquirida no âmbito da respetiva formação académica. 7. A Autora exerce funções de Técnico de Análise Clínicas há quase 30 anos, dispondo por isso da formação académica adequada e larga experiência, sendo sua responsabilidade a ponderação e utilização do equipamento e fardamento adequados a cada uma das atividades que desempenha, designadamente ao manuseio do bico de Busen. 8. O manuseio e atividades com bico de Bunsen pressupõem sempre a abstenção de utilização de materiais inflamáveis na sua proximidade, cuidado esse que, atentas as funções e formação académica da Autora, impendia sobre ela de forma acrescida, assegurando a sua proteção. 9. A utilização do fato em material sintético no manuseio do bico de Busen revelou por parte da Autora uma falta de cuidado e imprudência no exercício das suas funções que foi determinante nas consequência do acidente e configura culpa do lesado enquanto causa de exclusão da responsabilidade da Recorrente nos termos do art. 4º do Regime de Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas - Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro. 10. À 1ª Ré cabe colocar à disposição dos seus profissionais os fardamentos e equipamentos de proteção individual necessários e adequados ao desempenho das várias tarefas e atividades desenvolvidas nos seus serviços. 11. À 1ª Ré, além do mais, não seria possível (nem isso seria exequível), verificar o fardamento ou os equipamentos de proteção individual e a forma de utilização por cada profissional na execução das suas tarefas, até porque estes desempenham várias tarefas ao longo do dia com diferentes equipamentos e fardamentos. 12. A Autora, aquando do acidente, tinha à sua disposição bata em algodão disponibilizada pela 1ª Ré, fardamento adequado ao trabalho com o bico de Bunsen, tendo optado pela utilização de fato descartável que, por sua exclusiva decisão, usou sem qualquer outra peça a proteger a pele. 13. O contrato de seguro celebrado entre 1º e 2º Réu abrange todos os valores e indemnizações que possam ser decorrentes do acidente de trabalho em causa e que possam de alguma forma ser imputados à Recorrente ULSSM, não sendo esta última responsável, ainda que solidariamente, pelo ressarcimento à sinistrada dos valores em que foi condenada. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a presente apelação ser julgada procedente, e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal recorrido e substituído por acórdão que absolva a Recorrente, com todos os efeitos legais.” A........., notificada do recurso apresentado pela UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA, EPE, apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. O R. não impugna decisão recorrida quanto aos factos provados ns. 37º a 40º. 2. O recorrente não alega, e muito menos prova, que a utilização de uma farda de algodão pudesse ter evitado as queimaduras que a A. veio a sofrer. 3. Tal conclusão, aliás, contraria o próprio bom senso, atendendo à dimensão e violência da chama e à proximidade da A. à mesma no momento da explosão. 4. Seja como for, R. recorrente não impugna que o fato descartável utilizado pela A. no momento do acidente lhe foi distribuído pelo próprio R., atendendo ao contexto de pandemia, sem a alertar para o facto de que o respetivo uso comportava riscos acrescidos no desempenho das suas funções habituais (factos provados ns. 12 a 22). 5. Isto mesmo, aliás, é o que resulta do relatório do ACT, de 27.4.2023, junto aos autos em 4.10.2023, e cujo teor – que se dá por reproduzido – o R. ora recorrente não impugnou. 6. Em momento algum, perante os factos e elementos probatórios que foram analisados nos presentes autos, entendeu a Autoridade para as Condições do Trabalho existir o mais leve indício de culpa da lesada. 7. Em tal circunstância, a alegação de culpa do lesado, configura manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprio pois foi a A. usou o equipamento que o R. lhe atribuiu. 8. Mostra-se absolutamente extemporânea a alegação de tal exceção peremptória, não sendo esta a sede própria para tal (nem fazendo sentido o cumprimento, pela A., do ónus de impugnação de tal matéria, cujo momento próprio seria a fase de articulados, mais concretamente, na réplica, caso a exceção tivesse sido oportunamente invocada, na contestação, à luz do princípio da concentração da defesa). 9. Por outro lado, o recorrente também não questiona que existissem à data dos factos outras técnicas de proceder à confeção de meios de cultura sem recurso ao bico de bunsen, com os riscos inerentes à sua utilização. 10. E bem assim, não nega que posteriormente ao acidente tenha, por motivo do mesmo, alterado a técnica de confeção de meios de cultura, eliminando o recurso ao bico de bunsen (factos provados ns. 163 a 166). 11. Finalmente, o recorrente também não põe em causa o facto de que jamais levou a cabo vistoria preventiva ao bico de bunsen em questão (factos provados ns. 85 a 89); 12. Isto, apesar de, anos antes, ter sucedido o mesmo com o equipamento em causa, não obstante, em tal ocasião, a mangueira se ter desprendido sem a chama estar acesa (facto provado n.º 167) 13. Perante tal factualidade é inequívoca a responsabilidade exclusiva do R. na produção do acidente, por violação, a título negligente, e enquanto empregador, do dever de prevenir riscos e garantir a segurança física da A. (nos termos referidos na sentença recorrida e, também, nas alegações de recurso da A., sem necessidade de nos repetirmos sobre tal matéria). Termos em que deve o presente recurso improceder”. Por último, a L......... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. (L.........) no seu recurso, apresentou as seguintes conclusões: “1.ª - O presente recurso vem interposto em razão da condenação solidária da Recorrente L......... a pagar à A. as diferenças salariais e indemnização e juros por danos morais e a suportar custas. 2.ª - A Recorrente L......... não se conforma ainda com a matéria de facto dada por provada, por ter sido feita prova de outros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente para a análise das perdas salariais. 3.ª - A Recorrente L......... devia ter sido absolvida, por já ter entregue à A. as prestações por perdas salariais a que estava obrigada pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho e por esse contrato não incluir qualquer obrigação de indemnizar a A. por danos morais. 4.ª - A Sentença em crise não fez uma boa e correcta interpretação da factualidade e do Direito aplicável em relação ao contrato de seguro de acidentes de trabalho em vigor e à Recorrente L.......... 5.ª - Devem ser aditados à matéria de facto dada por provada dois novos factos com a seguinte redacção: - "A A. auferia por mês o salário base de € 1.391,08 x 14 meses, acrescido de subsídio de refeição de € 104,94 e adicional de 2% de € 14,57, no total ilíquido de € 1.510,59 (mil quinhentos e dez euros e cinquenta e nove cêntimos)."; - "Em 06/09/2021, a A. encontrava-se abrangida pelo identificado contrato de seguro de acidentes de trabalho e com o salário base transferido de € 1.391,08 x 14 meses, acrescido de subsídio mensal de refeição de € 104,94 x 11 meses e outras remunerações de € 307,48 x 11 meses, num total anual de € 24.011,74 (vinte e quatro mil e onze euros e setenta e quatro cêntimos).". 6.ª - Tais factos foram omitidos da matéria de facto dada por provada, apesar de serem relevantes e resultarem provados com fundamento na prova documental e não terem sido contrariados pelas partes nem pela demais prova. 7.ª - A A. sofreu um infeliz acidente em 06/09/2021 quando prestava serviço enquanto tinha um vínculo jurídico de emprego público com entidade pública, o co-R. CENTRO HOSPITALAR, sofrendo lesões, mas que resultaram de um evento imprevisível e acidental. 8.ª - A existência de tal vínculo jurídico tem como consequência que o evento ocorrido no tempo de exercício de funções se subsume necessariamente ao regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública consagrado no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e só indirecta e complementarmente o regime dos acidentes em trabalho regulado na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. 9.ª - Ainda que o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, permita realizar a transferência da responsabilidade por acidentes de serviço para seguradoras, esse diploma continua a regular o acidente de serviço, tanto ao nível de procedimentos como substantivos. 10.ª - O regime que decorre da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, regula a reparação dos acidentes de trabalho e também rege as obrigações emergentes do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre a Recorrente L......... e o co-R. CENTRO HOSPITALAR, que por sua vez está subjugado à apólice uniforme de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem (art.º 81.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, e apólice uniforme de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, anexa à Portaria n.º 256/2011, de 5 de Julho). 11.ª - Na Sentença foi apurado ser devido à A. uma indemnização no valor total de € 7.392,32 por perda de retribuição no período de incapacidade temporária para o trabalho, que consideraria o salário base, subsídio de alimentação, suplemento e subsídios de férias e de Natal e que dessa indemnização ainda faltava pagar o valor total de € 1.407,12, considerando o valor de € 5.985,20 já pago pela Recorrente L.......... 12.ª - A Sentença considerou erradamente que a responsabilidade do pagamento desse valor de € 1.407,12 recaia sobre as RR. CENTRO HOSPITALAR e L......... solidariamente. 13.ª - As apuradas diferenças das perdas salariais, além de não terem suporte fáctico, não eram de todo imputáveis à Recorrente L.......... 14.ª - Não havendo factualidade apurada acerca das retribuições auferidas pela A., não se consegue apurar os valores das perdas salariais e diferenças não recebidas, pelo que tal pedido devia ter sido improcedente, por não provado, ou a sua quantificação relegada para liquidação ulterior, sendo manifesto ter havido erro de julgamento. 15.ª - Sendo que, na altura do acidente, a responsabilidade por acidentes de trabalho ocorridos com os funcionários ao serviço do co.R. CENTRO HOSPITALAR encontrava-se transferida para a Recorrente L......... através de contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável e com base em folhas de férias com indicação do nome e remunerações a enviar mensalmente, determinando-se assim que trabalhadores e valores se encontravam abrangidos pelo contrato de seguro em caso de acidente de trabalho. 16.ª - A A. encontrava-se abrangida pelo seguro e com um valor anual de retribuição de € 24.011,74, considerando remuneração base, subsídios de férias e Natal, subsídio de alimentação e complemento auferidos durante o período de um ano anterior ao acidente. 17.ª - A responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho sofridos pela A. encontrava-se assim transferida para a Recorrente L......... tendo como referência e limite a referida retribuição anual de € 24.011,74. 18.ª - Além da assistência que proporcionou, a Recorrente L......... pagou à A. indemnizações no valor total de € 5.985,20 a título de perdas salariais pelo período de 130 dias de incapacidade temporária absoluta para o trabalho. 19.ª - Ao co-R. CENTRO HOSPITALAR competia o cumprimento das prestações devidas à A. em consequência do acidente em serviço ocorrido. 20.ª - Devido ao contrato de seguro de acidentes de trabalho, o co-R. CENTRO HOSPITALAR transferiu para a Recorrente L......... a obrigação de assegurar as prestações em espécie e em dinheiro enunciadas no artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, transferência essa que se rege pelo disposto na Lei n.º 98/2009, de 04/09, por força do referido contrato. 21.ª - Sendo que tais prestações em espécie e em dinheiro devidas em caso de acidente eram as previstas na legislação em vigor, o que implica que as mesmas são necessariamente as que resultam do disposto na Lei n.º 98/2009, de 04/09, face ao disposto nos artigos 79.º e 81.º daquela Lei e do n.º 1 da cláusula 3.ª das condições gerais da apólice uniforme de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, anexa à Portaria n.º 256/2011, de 5 de Julho. 22.ª - A incapacidade absoluta para o trabalho confere o direito a uma indemnização destinada a compensar a perda da capacidade de trabalho durante o período em que ocorrer e, de acordo com as condições do seguro e apólice uniforme, o seu cálculo resulta da legislação em vigor, o que implica que, nos termos do disposto nos artigos 48.º e 71.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, corresponde a indemnização diária e igual a 70% da retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado (cláusulas 3.ª, n.º 1, e 21.ª, n.º 9, das condições gerais da apólice uniforme de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, anexa à Portaria n.º 256/2011, de 5 de Julho). 23.ª - Considerando a retribuição anual da A. transferida para a co-R. L......... e o período de incapacidade temporária para o trabalho sofrido pela mesma, o valor total líquido devido era de € 5.985,20 e que correspondia a 70% da retribuição aferida, considerando o salário base, subsídio de alimentação, suplemento e subsídios de férias e Natal auferidos. 24.ª - Se a A. estivesse ao serviço não receberia o valor líquido de € 7.392,32 apurado na Sentença, pois se tal valor fosse pago pela entidade empregadora ao abrigo do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, como se o sinistrado estivesse ao serviço, estava sujeito a IRS, CGA e ADSE e tais descontos em conjunto são superiores a 30%. 25.ª - Por essa razão, o cálculo previsto no artigo 71.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, corresponde a 70% da retribuição anual ilíquida, porque inclui e pondera os descontos para IRS e regime da segurança social para apurar um valor líquido. 26.ª - Já ao abrigo do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, os pagamentos devidos pela incapacidade temporária para o trabalho são efectuados como se o sinistrado estivesse ao serviço, logo sujeitas a descontos para IRS, CGA e ADSE, pelo que, considerando o valor de € 7.392,32 e os descontos devidos, a A. só receberia o valor líquido de € 5.174,62, portanto, abaixo do que recebeu da Recorrente L.......... 27.ª - Com o que recebeu da Recorrente L........., a A. já se encontrava devidamente indemnizada pela perda de retribuição no período de incapacidade temporária para o trabalho, tendo assim a Recorrente cumprido com a obrigação que resultava do contrato de seguro de acidente de trabalho. 28.ª - Quaisquer acertos ainda devidos à A. terão que ser suportados pelo co-R. CENTRO HOSPITALAR, conforme peticionado pela A. e se persistir a culpa do mesmo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.º Lei n.º 98/2009, de 04/09. 29.ª - A decisão de condenar a Recorrente L......... no pagamento à A. de indemnização por danos morais ao abrigo do disposto na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, a liquidar posteriormente, constituiu um manifesto erro de julgamento de facto e de direito, uma vez que o contrato de seguro em causa é de acidente de trabalho e o regime legal aplicável ao acidente de trabalho ou em serviço não prevê a responsabilização da seguradora pelos actos ilícitos praticados pela entidade empregadora e, também, porque o co-R. CENTRO HOSPITALAR não foi responsável pelos danos morais em causa. 30.ª - De modo algum foi transferida para a Recorrente L......... qualquer responsabilidade assente na culpa da entidade empregadora CENTRO HOSPITALAR na produção do sinistro ou dos danos. 31.ª - A responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho sofridos pela A. transferida para a Recorrente L......... foi apenas pelo risco ou objectiva, com base e na medida da retribuição comunicada, independente de culpa, e não abarcava outros danos que não estão previstos nos regimes legais e que são resultantes ou causados por culpa ou violação das regras de segurança por parte do co-R. CENTRO HOSPITALAR. 32.ª - O direito à reparação dos danos sofridos no acidente de trabalho que resultavam do contrato compreendiam apenas as reparações em espécie e em dinheiro previstos na lei, onde não estão incluídas outras indemnizações, nomeadamente os danos não patrimoniais. 33.ª - Eventuais danos patrimoniais e não patrimoniais não cobertos pelas prestações legais estão fora dessa transferência de responsabilidade, pelo que o contrato de seguro de acidentes de trabalho não inclui tais danos causados por culpa do co-R. CENTRO HOSPITALAR. 34.ª - Nem tão pouco houve qualquer outro contrato de seguro celebrado entre as Rés, nomeadamente de responsabilidade civil geral ou subjectiva. 35.ª - Só o risco de acidentes em serviço e com base no salário transferido é que foi transferido para a Recorrente L......... e com a obrigação única de cumprir as prestações legais e necessárias à reparação do acidente de trabalho. 36.ª - Mas pode acontecer, haver culpa exclusiva da entidade empregadora na produção do acidente e nesse caso aquela será responsabilizada igualmente com a Seguradora pelas normais prestações legais e necessárias à reparação do acidente de trabalho e ainda pelos demais danos que o trabalhador possa ter sofrido e não sejam compensáveis por aquelas prestações. 37.ª - Havendo culpa da entidade patronal nos termos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, a responsabilidade da Seguradora é solidária apenas quanto às normais prestações legais, não sendo extensível às outras obrigações que resultam para a entidade empregadora devido à culpa. 38.ª - A responsabilidade por acidentes de trabalho é configurada legalmente como objectiva ou pelo risco e prescinde da culpa. 39.ª - Existindo danos patrimoniais e danos não patrimoniais que são consequência do acidente por culpa e que não são indemnizáveis pelas prestações legalmente previstas, o ressarcimento dos mesmos está subtraído ao âmbito do contrato de seguro, pois estamos no âmbito da responsabilidade subjectiva ou por factos ilícitos. 40.ª - Havendo culpa da entidade patronal na produção do acidente e que cause danos patrimoniais e morais não cobertos pelas prestações legais devidas, deverá ser aquela condenada, exclusiva e necessariamente, a ressarcir todos esses danos de acordo com os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva, ainda que aferida e determinada ao abrigo do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, regulado na Lei n.º 67/2007, de 31/12. 41.ª - Sendo que, no caso de responsabilidade extracontratual do Estado, é manifesto que não houve, nem há, transferência para a Recorrente L......... de qualquer responsabilidade por danos que extravasam as prestações legais devidas para reparar a diminuição da capacidade de ganho ou de trabalho, uma vez que o contrato de seguro existente apenas salvaguarda a responsabilidade objectiva por acidente de trabalho ou em serviço. 42.ª - Se ao abrigo da Lei n.º 67/2007, de 31/12, se considerar haver culpa da entidade empregadora na produção de acidente em serviço que gere danos patrimoniais e morais não cobertos pelas prestações legais devidas no caso, aquela será condenada individual e exclusivamente a ressarcir tais danos de acordo com os pressupostos e na medida da responsabilidade civil subjectiva consagrados naquela lei. 43.ª - Como nos termos da lei e do contrato de seguro, a Recorrente L......... não tem qualquer obrigação individual ou solidária de suportar e indemnizar os danos morais sofridos pela A., pois não é a entidade empregadora, a sua actuação não foi ilícita ou gerou danos e a sua responsabilidade é unicamente pelo risco ou objectiva, não podia ter sido condenada a pagar à A. uma indemnização por danos não patrimoniais com base em responsabilidade civil extracontratual, muito menos do Estado. 44.ª - O Tribunal também errou ao considerar que os danos morais sofridos pela A. são imputáveis a acto ilício por parte do co-R. CENTRO HOSPITALAR, por haver nexo de causalidade entre a omissão dos deveres de dar formação e informação sobre os perigos de utilização de fatos descartáveis e os danos morais sofridos pela A. 45.ª - O acidente deu-se porque, durante a utilização do bico de Busen, este saltou, por razões que não se apuraram, e o gaz da mangueira incendiou-se, queimando cabelo, face, mãos, braços, ombros e tronco da A. e provocando as lesões vertidas nos vários documentos clínicos e exames que constam dos autos. 46.ª - O acidente não aconteceu por causa da falta de informação ou formação acerca da utilização do fato descartável. 47.ª - Assim, o co-R. CENTRO HOSPITALAR não teve qualquer comportamento ilícito que causasse o acidente. 48.ª - Não há factos que permitam concluir que as lesões sofridas pela A. no tronco e nos membros superiores foram unicamente causadas pela circunstância da A. estar a usar o fato descartável por causa da omissão do co-R. CENTRO HOSPITALAR. 49.ª - Não há nexo de causalidade exclusivo entre a omissão de informação e de formação e os danos, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, ou na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, pelo que não se pode dizer que o sinistro se ficou a dever àquela omissão. 50.ª - As lesões que a A. sofreu sempre se teriam dado, sem ou com fato descartável. 51.ª - Quanto muito, a utilização do fato descartável causou um agravamento, mas em medida e dimensão que se desconhece. 52.ª - Mas, a opção e escolha de utilização do referido fato descartável foi da própria A., quando as suas funções e qualificações permitiam saber os riscos que corria ao usar o mesmo durante o manuseamento do bico de Busen, e tal opção contribuiu e agravou os danos sofridos, o que não foi devidamente ponderado e considerado. 53.ª - As circunstâncias verificadas deviam ter determinado a improcedência do pedido a título de danos morais ou, no limite, ponderadas e a eventual responsabilidade da entidade empregadora nos danos verificados não ser superior a 10% da indemnização a liquidar. 54.ª - À eventual condenação de pagamento de indemnização por danos morais a liquidar, só pode acrescer juros de mora a contar da data de citação para o processo de liquidação, altura em que será especificado e quantificado o que está compreendido na condenação, pois só nessa altura haverá constituição em mora. 55.ª - A douta Sentença deve ser alterada no sentido da Recorrente L......... ser absolvida de tudo em que foi condenada. 56.ª - As custas na primeira instância devem ser alteradas e fixadas em conformidade com a absolvição da Recorrente L.......... 57.ª - Foi essencialmente violado o disposto nos artigos 18.º, 47.º, 48.º, 71.º, 79.º e 81.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, nas cláusulas 3.ª, n.º 1, 5.ª e 21.ª das condições gerais e condição especial 01 do anexo, condições essas constantes da apólice uniforme de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, anexa à Portaria n.º 256/2011, de 05/07, nos artigos 4.º, 5.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, nos artigos 4.º e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007, de 31/12, e nos artigos 804.º, n.º 3, e 805.º, n.º 1, do Código Civil. Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V. Ex.ªs, doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao Recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento. * II. Objecto do recurso (nº 2 do artº 144º e nº 1 do artº 146º do CPTA, nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC, aplicável ex vi do artº 140º do CPTA). As questões objecto do presente recurso para aferir do que a sentença recorrida padece, foram assim, suscitadas pelos Recorrentes: i) do recurso da Autora/ Recorrente a) erro de direito – saber se a Recorrente deve ser submetida a Junta Médica da CGA; b) ofensa do caso julgado; c) nulidade da sentença por não ter concluído a prova pericial; e, d) revogação da sentença recorrida. * ii) Do recurso da 1ª Ré/ Recorrente Unidade Local de Saúde de Santa Maria, EPE (ULSSM, EPE) – Da culpa da Autora pelo acidente. * iii) Do recurso da 2ª Ré/ Recorrente L........., Companhia de Seguros, SA a) erro na matéria de facto; e, b) erro de julgamento de direito. * Analisando a) erro de direito – saber se a Recorrente deve ser submetida a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA) Alega a Recorrente que foi a sentença recorrida que qualificou o evento ocorrido em 6 de Setembro de 2021 como acidente em serviço, pelo que não faz sentido que na mesma se entenda que cabe à lesada requerer a submissão à Junta Médica da CGA, dado que, antes de intentar a acção como não tinha ocorrido a sua prévia caracterização em conformidade pela ULSSM, EPE – passe a redundância – pois apenas com a decisão recorrida aquela qualificação foi obtida. Assim, a Autora/ Recorrente defende que deve ser condenada a Interveniente CGA a submetê-la a Junta Médica, de acordo com nº 1 do artº 38º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. A ULSSM, EPE, contra-alega que nunca foi descaracterizado o acidente que a Autora/ Recorrente sofreu como acidente em serviço e que a sua qualificação como tal é meramente formal. A CGA contra-alega ao recurso da Autora/ Recorrente que decorre da factualidade dada como provada, que o acidente de trabalho em causa não lhe foi comunicado, como dita o regime do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. Acrescenta que a sua intervenção “no contexto de avaliação e reparação de acidentes de trabalho apenas ocorre se do acidente resultar incapacidade permanente ou morte (…)”. Vejamos. A Lei nº 98/2000, de 4 de Setembro, regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais sendo que na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 83/2021, de 6 de Dezembro, “(…) abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos” – vide nº 1 do artº 3º. O nº 1 do artº 8º desta Lei define que “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. O artº 14º deste diploma, sob a epígrafe ‘Descaracterização do acidente, determina o seguinte: “1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. 3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão”. Trazendo à colação o constante nos factos provados da matéria de facto da sentença recorrida, distinguimos, por ora, os seguintes: . “3. A Autora exerce funções como Técnica Superior de Diagnóstico e Terapêutica da área de Ciências biomédicas laboratoriais – Análises Clínicas e Saúde Pública, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, desde 31 de agosto de 2017”; . “7. No âmbito das funções supra referidas, a Autora efetuava frequentemente, há cerca de vinte anos, por referência à data de 6 de setembro de 2021, a tarefa de confeção de meios de cultura, com esterilização do meio mediante a chama de bico de Bunsen”; . “19. (…) não existia instrução expressa dos superiores hierárquicos da Autora no sentido de proibir o uso dos fatos de duas peças, descartáveis ou de algodão, no interior do laboratório, isto é, fora do contacto com os utentes (público em geral), sendo esta questão deixada à opção dos técnicos”; . “20. Não existia instrução expressa da coordenadora aos técnicos seus subordinados, no sentido de utilizar sempre bata de algodão, aquando da utilização de bicos de Bunsen”; . “32. A 6 de setembro de 2021, pelas 11 horas e 40 minutos, o vestuário utilizado pela Autora sobre a roupa interior era um top de alças (vestuário pessoal) e, sobre ele, um fato descartável de duas peças composto por t-shirt e calças fabricadas em material sintético”; . “35. Naquele dia e hora, a Autora abriu o manípulo que controla a válvula do fornecimento de gás, situado na parede atrás da bancada onde se encontravam dois bicos de Bunsen”; . “36. De seguida, a Autora ligou o isqueiro do bico de Bunsen que se encontrava no lado direito da bancada de trabalho, acendendo-se a chama do bico de Bunsen”; . “37. Após estar acesa a chama do bico de Bunsen, a mangueira de borracha que conduzia o gás àquele bico soltou-se do mesmo, libertando uma maior quantidade de gás”. . “38. A libertação de gás a que se refere o número anterior provocou uma explosão”; e, . “40. A chama a que se refere o número anterior atingiu a Autora na face, membros superiores e no peito e restante parte superior e frontal do tronco, bem como no cabelo”. Resulta, assim, que a Autora/ Recorrente, num dia útil, durante o horário de trabalho, no desempenho das suas tarefas, sofreu um acidente no seu local de trabalho que lhe produziu queimaduras corporais. Mais importa que não se encontram preenchidas as alíneas a) ab initio, nem as b) e c), todas do supra transcrito nº 1 do artº 14º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro. Por outro lado, o ínsito na aludida alínea a) in fine deste normativo e diploma, talqualmente, não integra a situação dos autos, por não ter ficado demonstrado na prova documental e testemunhal que os técnicos de laboratório como a Autora/ Recorrente, antes de rodar/ utilizar o manípulo da mangueira de gás do bico de Bunsen, obrigatoriamente tinham de verificar se aquela estava presa ao respectivo bico. Em conclusão, o Tribunal a quo – e bem – não julgou verificadas quaisquer das causas de descaracterização do acidente. Noutra perspectiva, releva que o Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, veio aprovar o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, sendo que na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 19/2021, de 8 de Abril, dispõe no artº 7º sob a epígrafe ‘Qualificação do acidente em serviço’, o que segue: “1 - Acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho. 2 - Se a lesão corporal, perturbação funcional ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, presume-se consequência deste. 3 - Caso a lesão corporal, perturbação funcional ou doença não seja reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele. 4 - Pode considerar-se ainda como acidente em serviço o incidente ou o acontecimento perigoso de que venha a resultar lesão corporal, perturbação funcional ou doença, em que se comprove a existência do respectivo nexo de causalidade. 5 - A predisposição patológica ou a incapacidade anterior ao acidente não implica a sua descaracterização, nem prejudica o direito à reparação, salvo quando tiverem sido ocultadas. 6 - Não se considera acidente em serviço aquele em que se verifique qualquer das condições de descaracterização do acidente de trabalho previstas no regime geral, sem prejuízo da obrigação de o empregador garantir a prestação dos primeiros socorros ao trabalhador e o seu transporte ao local onde possa ser clinicamente assistido. 7 - A qualificação do acidente compete à entidade empregadora, no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contado da data em que do mesmo teve conhecimento e, nos casos previstos no n.º 4, da data em que se comprovou a existência do respectivo nexo de causalidade. 8 - Excepcionalmente e em casos devidamente fundamentados, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado”. Por sua vez, o artº 8º deste diploma, sob a epígrafe ‘Participação do acidente, do incidente e do acontecimento perigoso pelo trabalhador’, estabelece que “1 - Ocorrido um acidente, o trabalhador, por si ou interposta pessoa, deve participá-lo, por escrito ou verbalmente, no prazo de dois dias úteis ao respectivo superior hierárquico, salvo se este o tiver presenciado. 2 - A participação por escrito deve, em princípio, ser feita mediante utilização de impresso próprio fornecido pelo serviço. 3 - No caso de o estado do trabalhador acidentado ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do disposto no n.º 1, o prazo nele referido contar-se-á a partir da cessação do impedimento. 4 - Ocorrido um incidente, o trabalhador deve participá-lo, por escrito, no impresso referido no n.º 2, ao seu superior hierárquico, no prazo de dois dias úteis. 5 - O acontecimento perigoso é participado, nos termos do número anterior, à entidade empregadora. 6 - O prazo para a participação do acidente caracterizado nos termos do n.º 4 do artigo anterior conta-se a partir da comprovação clínica da respectiva lesão corporal, perturbação funcional ou doença”. Já o artº 9º, sob a epígrafe ‘Participação institucional’, preceitua que “1 - O superior hierárquico deve participar, no impresso referido no artigo anterior, ao respectivo dirigente máximo os acidentes e incidentes ocorridos com os seus trabalhadores, bem como os acontecimentos perigosos, no prazo de um dia útil a contar da data em que, dos mesmos, teve conhecimento. 2 - Os serviços de saúde, públicos ou privados, que tenham prestado assistência a um acidentado devem participar a ocorrência à entidade empregadora do mesmo, no prazo de um dia útil, pela via mais expedita. 3 - O empregador deve participar o acidente: a) No prazo de vinte e quatro horas após a ocorrência, à respectiva delegação ou subdelegação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no caso de acidente mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave; b) No prazo de seis dias úteis após o conhecimento da ocorrência, ao delegado de saúde concelhio da área onde tenha ocorrido o acidente; c) Nos termos da legislação em vigor, ao competente departamento de estatística do ministério responsável pela área do trabalho; d) No prazo de seis dias úteis após o conhecimento da ocorrência, à ADSE; e) No prazo de seis dias úteis, à Caixa Geral de Aposentações, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 20.º 4 - O empregador deve ainda participar, de imediato, o acidente, o incidente e o acontecimento perigoso aos respectivos serviços de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista assegurar o respectivo registo, a adopção de medidas correctivas, sempre que necessárias, e, no caso de acidente com incapacidade superior a três dias, a elaboração do respectivo relatório”. O artº 20º, sob a epígrafe ‘Alta’, dita que “1 - Quando o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica prevista no artigo 21.º, conforme os casos, dar-lhe-á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte, excepto se lhe tiver sido reconhecida uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho, caso em que se consideram justificadas as faltas dadas até à realização da junta médica da Caixa Geral de Aposentações. 2 - Se após a alta concedida pelo médico assistente o trabalhador não se sentir em condições de retomar a sua actividade habitual, pode requerer à entidade empregadora a sua apresentação à junta médica prevista no artigo 21.º, que deverá realizar-se no prazo máximo de 15 dias úteis, considerando-se justificadas as faltas dadas até à sua realização. 3 - A junta médica prevista no número anterior deve declarar se o sinistrado está em condições de retomar o serviço ou indicar a data de apresentação a nova junta médica, devendo a respectiva decisão ser notificada pessoalmente ao interessado, no próprio dia, e à entidade empregadora, pela via mais expedita, no prazo de dois dias úteis. 4 - Após a alta, caso a ausência ao serviço tiver sido superior a 30 dias consecutivos, o trabalhador deve ser examinado pelo médico do trabalho, para confirmação da sua aptidão relativa ao respectivo posto de trabalho, devendo, no caso de ser declarada inaptidão temporária, ser presente à junta médica prevista no artigo 21.º e, no caso de declaração de incapacidade permanente, ser comunicado o facto à Caixa Geral de Aposentações, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º. 5 - Após a alta, se for reconhecido ao acidentado uma incapacidade permanente ou se a incapacidade temporária tiver durado mais de 36 meses, seguidos ou interpolados, a entidade empregadora deve comunicar o facto à Caixa Geral de Aposentações, que o submeterá a exame da respectiva junta médica para efeitos de confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente resultante do acidente e de avaliação do respectivo grau de desvalorização. 6 - No caso de não ter sido reconhecida ao acidentado uma incapacidade permanente e este não se conformar com tal decisão, pode requerer à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias consecutivos após a alta, a realização de junta médica, para os fins previstos no número anterior”. Enquanto o artº 38º, sempre do supracitado diploma, prevê sob a epígrafe ‘Juntas Médicas’, que “1 - A confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, que terá a seguinte composição: a) No caso de acidente em serviço, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um perito médico-legal e um médico da escolha do sinistrado; b) No caso de doença profissional, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um médico do Centro Nacional e um médico da escolha do doente. 2 - Se o sinistrado ou o doente não indicar o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contado da notificação da data da realização da junta médica, este será substituído por um médico designado pela Caixa Geral de Aposentações. 3 - A composição e funcionamento das juntas médicas é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, que requisitará o perito médico-legal ao respectivo instituto de medicina legal ou o médico ao Centro Nacional e suportará os inerentes encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente. 4 - Os encargos relativos à participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente não podem ultrapassar um quarto da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo os relativos aos demais médicos os constantes das respectivas tabelas, caso existam, ou fixados por despacho do Ministro das Finanças. 5 - A determinação das incapacidades permanentes é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. 6 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, em que o sinistrado seja militar ou equiparado, o perito médico-legal é substituído, sempre que possível, por um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar, com formação específica em medicina legal. 7 - As decisões da junta médica são notificadas ao trabalhador e à entidade empregadora”. Convocadas as normas que imediatamente antecedem – artºs 7º, 8º, 9º, 20º e 38º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro – as mesmas são, agora, examinadas à luz da matéria de facto provada na sentença recorrida. Assim, resulta do Probatório que no dia do acidente, a Autora/ Recorrente verbalmente o participou à Coordenadora do Laboratório, B........., no momento em que esta a visitou no serviço de urgência central do Hospital onde ambas exercem funções, cumprindo-se, assim, o disposto no nº 1 do artº 8º: “Ocorrido um acidente, o trabalhador, por si ou interposta pessoa, deve participá-lo, por escrito ou verbalmente, no prazo de dois dias úteis ao respetivo superior hierárquico, salvo se este o tiver presenciado”. Mais se encontra assente no ponto 76. que logo no dia a seguir ao evento, ou seja, em 7 de Setembro de 2021, o Director do Serviço de Patologia Clínica, dirigiu a participação do acidente de trabalho que nos ocupa ao dirigente máximo da ULSSM, EPE, indicando que a Autora/ Recorrente não se encontrava em condições de a assinar, obedecendo aos termos do nº 1 do artº 9º:“O superior hierárquico deve participar, no impresso referido no artigo anterior, ao respetivo dirigente máximo os acidentes e incidentes ocorridos com os seus trabalhadores, bem como os acontecimentos perigosos, no prazo de um dia útil a contar da data em que, dos mesmos, teve conhecimento”. Conexionado com o preceituado nesta última norma, o nº 7 do artº 7º do mesmo diploma, preconiza que competia à ULSSM, EPE munida que estava do conhecimento de ter ocorrido o acidente em apreço, no prazo de 30 dias, caracterizá-lo como acidente em serviço. Contudo, não o fez. Neste conspecto, comungamos do entendimento professado pelo juiz a quo, isto é, de que “o acidente sofrido pela Autora a 6 de setembro de 2021 é de qualificar como acidente em serviço, pelo que a omissão de qualificação do mesmo pelo 1º Réu constitui uma omissão legalmente indevida”. Resta, agora, saber se a Autora/ Recorrente deve ser submetida a Junta Médica da CGA, ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 20º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, tomando em conta que o nº 1 do artº 38º deste diploma, estatui que “A confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações (…)”. Transcrevem-se, no que aqui importa, os seguintes pontos do Probatório da sentença recorrida: . “124. A 14 de janeiro de 2022, o médico ao serviço da 2.ª Ré subscreveu Boletim Clínico respeitante à Autora, de cujo teor se extrai o seguinte: “4. Tipo de Alta […] […] Curado Sem Desvalorização. […] Data alta 14/01/2022 […] Boa evolução clínica Cicatrização madura e sem alteração funcional Alta SD” – cfr. documento 10 junto com a Contestação da 2.ª Ré”; . “125. A 14 de janeiro de 2022, foi emitido documento não subscrito, em nome do Hospital da Luz – Torres de Lisboa, de cujo teor se extrai o seguinte: “Hospital da Luz – Torres de Lisboa declara que o/a sinistrado/a A......... portador do Número de Identificação Fiscal n.º 196020832 vítima de acidente de trabalho ocorrido em 06/09/2021, foi na presente data observado nos nossos serviços clínicos […] encontrando-se em situação de: Poder retomar o trabalho por ter-lhe sido atribuída alta em 14/01/2022 na situação de curado sem desvalorização”. . “127. Em janeiro de 2022, a Autora foi submetida a consulta de Medicina no Trabalho, tendo a médica apurado que a Autora se encontrava física e psicologicamente apta ao trabalho na área de imunologia, contudo, por não ter recuperado toda a sensibilidade numa das mãos, não se mostrava adequado realizar a tarefa de colheitas de sangue para análise, pelo que foi considerada “apta condicionalmente””. . “128. A 17 de janeiro de 2022, a médica do serviço de medicina no trabalho do 1.º Réu subscreveu “Ficha de Aptidão para o Trabalho”, respeitante à Autora, de cujo teor se extrai o seguinte: “Apto Condicionalmente […] Apta para o posto de trabalho atualmente previsto da secção de imunologia e autoimunidade. Recomenda-se não iniciar por enquanto a atividade de colheitas, e à medida que a sensibilidade das mãos aumente, integrar de uma forma progressiva a tarefa das colheitas na sua atividade. Nova consulta prevista dentro de 3 meses”. Convocando, desde logo, os nºs 1, 4 e 5 do supracitado artº 20º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, verifica-se que foi dada alta médica hospitalar à Autora/ Recorrente, em 14 de Janeiro de 2022, mas, ao invés do que se escreve na decisão recorrida “por ter sido considerada clinicamente curada”. Com efeito, tal não corresponde ao que ocorreu com aquela e nem sequer ao que acontece na vida dos nossos dias. O que significa a alta de um estabelecimento hospitalar é que terminou a fase de internamento, podendo a paciente continuar a ser tratada e consultada medicamente em ambulatório nesse mesmo Hospital ou noutro, ou até na sua própria casa, logrando a recuperação total ou a possível. In casu, subsequentemente, a médica do serviço de Medicina no Trabalho, em 17 de Janeiro de 2022, observou que a Autora/ Recorrente, embora apta para o trabalho não estava completamente restabelecida, pelo que recomendou o exercício da profissão com restrições, de carácter transitório com uma duração de três meses, mais precisamente de Janeiro e Abril de 2022. Ora, mostram-se preenchidos os pressupostos dos nºs 1 e 4 daquele supra aludido normativo; todavia, o seu nº 5 não se adequa ao caso em análise, visto que a incapacidade temporária da acidentada subsistiu por menos de 36 meses e não lhe foi reconhecida incapacidade permanente pelos clínicos que a examinaram antes do regresso ao trabalho, em Janeiro de 2022. Tão-só na situação de não se conformar com a falta de reconhecimento de uma incapacidade permanente – o que não ocorreu – é que podia requerer à CGA a realização de Junta Médica, no prazo de 90 dias após a alta, como dita no nº 6 do indicado normativo e diploma. Nestes termos, não se verifica erro de direito na apreciação operada pela decisão recorrida e que determinou improceder o pedido de condenação da Interveniente CGA na realização da Junta Médica, quando o direito substantivo não foi exercido no respectivo prazo. * b) da ofensa do caso julgadoA Autora/ Recorrente alega que dois dos despachos proferidos pelo juiz a quo determinavam que o pedido indemnizatório, a título de danos patrimoniais, formulado nos temos do previsto no artº 566º do Código Civil, carecia de prova pericial, a realizar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INML), à luz dos pressupostos da avaliação do dano corporal em direito civil, pelo que a recusa de ser determinada a elaboração de um Relatório pela médica especialista responsável pelo seu acompanhamento, prosseguindo os autos para audiência de julgamento, consubstancia ofensa de caso julgado. A 1ª Ré/ Recorrida, contra-alega, em suma, que “O despacho em que se formulam quesitos para serem respondidos pelos peritos, não forma, por si só, caso julgado”. Vejamos. Em 10 de Janeiro de 2023, foram proferidos dois despachos pelo juiz a quo, um a deferir a produção de prova pericial requerida pela Autora/ Recorrente, a realizar pelo INMLCF, com a indicação do objecto da perícia e, outro, sobre a visada perícia, em que se expressou: “Face ao pedido indemnizatório por danos não patrimoniais da A. e tendo presente o princípio do inquisitório que impõe ao Juiz que ordene as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, a determinação do quantum doloris mostra-se necessária para, em caso de procedência deste pedido, se aferir do valor indemnizatório, motivo pelo qual o Tribunal considera necessária a prova pericial requerida (cfr. artigo 90.º, n.º 3 do CPTA e artigo 476.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA)”. Sucede que em 16 de Março de 2023, o INMLCF apresentou Relatório Pericial elaborado pela médica especialista de Medicina Legal, Dr.ª Diana Logrado, sobre a Autora/ Recorrente que nas ‘Conclusões Médico-Legais Preliminares’ consigna: “Para uma avaliação mais completa das consequências médico-legais do evento: Deverá a examinanda ser avaliada em exame complementar presencial de Psiquiatria Forense, o qual deverá ser solicitado por esse Tribunal, e que convocará a examinanda, devendo o respetivo relatório ser-nos posteriormente enviado. Será oportunamente remetido a esse Tribunal ofício com a respetiva marcação. O colega perito de Psiquiatria deverá pronunciar-se acerca da existência de eventual patologia do foro psiquiátrico (nomeadamente Perturbação de Stresse Pós-Traumático), possível desvalorização a atribuir atendendo à Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, e indicar, se existirem, as dependências permanentes a considerar, nomeadamente necessidade de seguimento em consulta e periodicidade das mesmas e de recurso a psicofármacos ou psicoterapia. Para tal, deve ser-lhe previamente facultado o presente relatório”. Nestes termos foi prolatado despacho em 31 de Março de 2023, pelo juiz a quo, a sinalizar que “Compulsados os autos, verifica-se que o relatório pericial não apresenta informação que permita obter resposta a todos os quesitos formulados no despacho judicial de 10 de janeiro de 2023. Ora, o Código de Processo Civil consagra o dever de cooperação para a descoberta da verdade, imposto a todas as pessoas que intervenham no processo judicial (cfr. n.º 1 do artigo 417.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA), do qual decorre o dever de responder a tudo o que lhes for perguntado. Nestes termos, oficie-se o INMLCF, IP para completar o relatório pericial, no sentido de indicar os seguintes elementos: a) Existência de quantum doloris da Autora, respetivo grau e caráter permanente ou temporário; b) Existência de dano estético da Autora, respetivo grau e caráter permanente ou temporário; c) Existência de repercussão nas atividades desportivas e de lazer, respetivo grau e caráter permanente ou temporário; d) Existência de repercussão na atividade sexual, respetivo grau e caráter permanente ou temporário; e) Existência de repercussão na atividade profissional, caráter permanente ou temporário e concreto impacto; f) Existência de recuperação funcional e respetivo período de duração”. Em consonância, em 12 de Junho de 2023, foi apresentado Relatório Médico subscrito pelo perito médico, Dr. R........., consultor de Psiquiatria do INMLCF, que nas respectivas ‘Conclusões’, designa que “3. O colega perito de Psiquiatria deverá pronunciar-se acerca da existência de eventual patologia do foro psiquiátrico (nomeadamente Perturbação de Stresse Pós-Traumático), possível desvalorização a atribuir atendendo à Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, e indicar, se existirem, as dependências permanentes a considerar, nomeadamente necessidade de seguimento em consulta e periodicidade das mesmas e de recurso a psicofármacos ou psicoterapia”. O quadro clínico encontra-se em evolução, pelo que não é possível neste momento atribuir desvalorização, atendendo à Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, nem indicar dependências permanentes. É necessário no momento continuar a ser seguia em Psiquiatria e passar a ser seguida em Psicologia, com a periodicidade indicada pelos clínicos assistentes. Deverá ser sujeita a reavaliação no prazo de um ano”. Em 21 de Junho de 2023, a Autora/ Recorrente solicita ao juiz a quo que “não tendo tal sido solicitado pelo perito, requer-se seja oficiada a Dra. Maria Moreno, responsável pelo acompanhamento e tratamento da A., Av. Estados Unidos da América 2C/2E - 1700-174 Lisboa, a fim de pela mesma ser junto aos autos relatório do qual conste a finalidade do tratamento e tempo estimado para a alta”, o que pelo despacho de 19 de Julho de 2023, lhe foi indeferido “porquanto a informação visada não constitui elemento probatório relevante para os presentes autos, uma vez que se trata de uma mera previsão, não permitindo aferir os danos”. Mais foi escrito neste despacho, designadamente, que “Atento o teor de ambos os relatórios periciais, no sentido de não ser possível, desde já, aferir a totalidade dos danos, devem os autos prosseguir com a realização de audiência de julgamento e posterior prolação de decisão, havendo lugar, sendo caso disso, a liquidação do montante dos danos em sede de execução de julgado (cfr. n.º 2 do artigo 609.º do CPC). *** Designa-se, para realização de audiência de julgamento, os dias 18 e 19 de setembro de 2023, com início pelas 9 horas e 30 minutos, sem prejuízo de continuação pelas 14 horas”.Dispõe o nº 1 do artº 620º do CPC que “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”, o que se traduz no caso julgado formal que, no caso, vale por dizer que os despachos sub juditio, apenas são vinculativos no processo em que foram proferidos. O que está em causa é que a Autora/ Recorrente defende que nos supra identificados dois despachos, o Tribunal a quo deu aval à realização da prova pericial e depois, ex vi de outro despacho posterior, tal desdisse ou contradisse, resultando, a final, que não foi integralmente cumprido o desiderato subjacente ao que peticionou. Consideramos enquadrar na avaliação desta quaestio, que no actual CPC se consagra a distinção entre o recurso das decisões finais e o recurso das decisões interlocutórias, encontrando-se o recurso autónomo destas últimas limitado ao elegidos como indispensáveis, ou seja, os elencados no nº 2 do artº 644º. Importa que as decisões ou os despachos interlocutórios passíveis de impugnação autónoma transitam em julgado se não for interposto o pertinente recurso; no que toca aos demais não há preclusão, ficando diferida para final eventual impugnação. Descendo ao despacho que indeferiu que a médica especialista em psiquiatria que segue a Autora/ Recorrente emitisse um Relatório médico de acompanhamento, aquele não se subsume à qualificação de decisão final nos termos do nº 1 do artº 644, e também não se adequa no estatuído nas alíneas do nº 2, ambos do CPC, pelo que o mesmo não era susceptível de impugnação autónoma. Assim, nada há a apontar que tenha sido impugnado no recurso que veio a ser interposto da decisão final, de acordo com o nº 3 daquela norma. Todavia, tal não significa que a Autora/ Recorrente tenha razão ao atribuir o efeito de caso julgado formal aos despachos que anuíram à realização da perícia médico-legal que havia suscitado e que foram, a seu ver, violados. Isto porque os mesmos não foram contrariados, antes prosseguidos, como se dá nota de que contribuíram para satisfazer o pretendido os dois dos Relatórios Periciais do INMLCF apresentados nos autos – o de 16 de Março de 2023, o INMLCF elaborado pela médica especialista de Medicina Legal, Dr.ª D.........e o de 12 de Junho de 2023 redigido pelo perito médico, Dr. R........., consultor de Psiquiatria –. Inexiste, pois, qualquer violação do caso julgado formal quando o juiz titular do processo entende que se mostra suficiente para a obtenção da verdade material e para o dirimir do litígio, a prova pericial a que atendeu na fase de instrução, porque “não constitui elemento probatório relevante para os presentes autos”, uma outra que a Autora/ Recorrente alvitra. A direcção judicial que se insere na gestão processual do juiz e que este despacho cursa, consubstanciada na tramitação com vista à audiência de julgamento, não se molda como tangível com a ofensa do caso julgado, dado que não se pode confundir que o Tribunal goza de plena liberdade no que se reporta à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, em harmonia com o estabelecido no nº 3 do artº 5º do CPC; tanto mais que perante um processo como o presente, de cariz urgente, é exigível que não se dilate no tempo a respectiva tramitação e o seu desfecho, desde que seja garantida – como foi – a justa composição do litígio, tudo em ordem ao que dita o nº 1 do artº 6º daquele diploma legal. Em conclusão, não se verifica a violação do caso julgado e, consequentemente, improcedem c) a nulidade da sentença com a fundamentação de não se ter concluído a prova pericial, e, d) o pedido da sua revogação com a condenação da 1ª Ré/ Recorrida ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais a liquidar após a realização da prova pericial. * ii) Do recurso da 1ª Ré/ Recorrente Unidade Local de Saúde de Santa Maria, EPE (ULSSM, EPE)– Da culpa da Autora pelo acidente Alega a 1ª Ré/ Recorrente, em resumo, que “A utilização do fato em material sintético no manuseio do bico de Busen revelou por parte da Autora uma falta de cuidado e imprudência no exercício das suas funções que foi determinante nas consequência do acidente e configura culpa do lesado enquanto causa de exclusão da responsabilidade da Recorrente nos termos do art. 4º do Regime de Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas - Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro”. A Autora/ Recorrida nas contra-alegações, em súmula, defende que “(…) é inequívoca a responsabilidade exclusiva do R. na produção do acidente, por violação, a título negligente, e enquanto empregador, do dever de prevenir riscos e garantir a segurança física da A. (…)”. A Interveniente CGA, nas contra-alegações, em resumo, refere que “a CGA só responde de forma objetiva e, nos termos do art. 5°, n° 3 e 34°, n°s 1 e 4 do DL n° 503/99, de 20 de novembro, relativamente aos danos resultantes do acidente em serviço do qual resulte incapacidade permanente ou morte”. Vejamos. Reza o Acórdão do STA, Processo nº 0226/09, de 4 de Fevereiro de 2010, in www.dgsi.pt que “a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer e de adoptar”. Nas palavras da sentença recorrida “A existência de responsabilidade civil exige a verificação, cumulativa, de todos os respetivos pressupostos, isto é: facto ilícito, culpa, danos e nexo de causalidade”. O artº 4º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, sob a epígrafe ‘Culpa do lesado’, prevê: “Quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. É necessário, assim, avaliar se a Autora/ Recorrida violou as regras jurídicas ou as de prudência, quando no dia do evento utilizou uma farda em material sintético, sabendo que devia antes usar uma outra, o que a provar-se equivale à sua culpa visto que tinha obrigação de agir de modo díspar ao que adoptou. A culpa pode, então, definir-se como o nexo de imputação ético-jurídica que une o facto ilícito à vontade do agente, gerando e impregnando um juízo de censura quanto à adopção de uma acção ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família. Nos pontos 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 32., 41., 163., 164. e 166. do Probatório da decisão recorrida encontram-se provados, respectivamente, o que segue: . “12. Antes de ser declarada a pandemia de Covid-19, em março de 2020, o material de proteção utilizado pelos técnicos nos laboratórios do 1.º Réu consistia numa bata branca de algodão, colocada por cima do vestuário pessoal dos técnicos”; . “13. Após ser declarada a pandemia de Covid-19, em março de 2020, foi introduzido, como material de proteção utilizado nos laboratórios do 1.º Réu, um fato de duas peças, isto é, t-shirt e calças”; . “14. Inicialmente, os fatos a que se refere o número anterior que eram distribuídos aos técnicos eram fatos verdes, fabricados em algodão, sendo destinados a utilização por um dia, e sendo subsequentemente lavados”; . “15. Os referidos fatos verdes de algodão revelaram-se insuficientes para as necessidades dos técnicos do laboratório”; . “16. Na decorrência da insuficiência de fatos verdes de algodão, começaram a ser distribuídos aos técnicos, na central de colheitas, fatos descartáveis”; . “17. Os fatos a que se refere o número anterior eram de duas peças, compostos por t-shirt e calças, azuis, descartáveis e fabricados em material sintético”; . “18. Os fatos de duas peças, quer os verdes de algodão, quer os azuis descartáveis, foram introduzidos para serem utilizados para os espaços em que os técnicos contactavam com os utentes (público em geral), designadamente, no espaço dedicado às colheitas de sangue para análise, no laboratório de Covid, na central de colheitas, no laboratório de urgência e nos laboratórios de confinamento”; . “19. Contudo, não existia instrução expressa dos superiores hierárquicos da Autora no sentido de proibir o uso dos fatos de duas peças, descartáveis ou de algodão, no interior do laboratório, isto é, fora do contacto com os utentes (público em geral), sendo esta questão deixada à opção dos técnicos”; . “20. Não existia instrução expressa da coordenadora aos técnicos seus subordinados, no sentido de utilizar sempre bata de algodão, aquando da utilização de bicos de Bunsen”; . “21. Não existia instrução expressa da testemunha Luís Lito aos profissionais de laboratório, quanto ao vestuário a utilizar em laboratório”; . “22. Inexistia qualquer instrução, dos dirigentes do serviço onde a Autora exercia funções, no sentido de os trabalhadores não utilizarem os fatos descartáveis de duas peças quando trabalhavam com chama”; . “32. A 6 de setembro de 2021, pelas 11 horas e 40 minutos, o vestuário utilizado pela Autora sobre a roupa interior era um top de alças (vestuário pessoal) e, sobre ele, um fato descartável de duas peças composto por t-shirt e calças fabricadas em material sintético”; . “41. Ao ser atingido pela chama, o fato descartável com que a Autora se encontrava vestida incendiou-se de imediato, sendo, desde logo, consumido totalmente pela chama”; . “163. Em data que não se apurou, em 2023, foi cessada, completamente, a utilização de gás e chama no laboratório do 1.º Réu”; . “164. A alteração (…) foi motivada pelas recomendações da Autoridade para as Condições do Trabalho, na sequência dos acontecimentos de 6 de setembro de 2021”; e, . “166. Na decorrência da alteração (…) a esterilização do ambiente durante a confeção de meios de cultura passou a ser efetuada sem recurso ao fogo”. Não se vislumbra dos factos supra transpostos que a Autora/ Recorrida estivesse obrigada a utilizar outro fato diferente no exercício das suas funções no Laboratório, o que nos reconduz a admitir que tinha à sua disposição, fornecido pela ULSSM, EPE, “um fato descartável de duas peças composto por t-shirt e calças fabricadas em material sintético” pelo que, como é natural, o usou no seu mister. Entendemos trazer, novamente, à colação o nº 1 do artº 14º, que sob a epígrafe ‘Descaracterização do acidente’, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, preceitua o seguinte: “O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação”. Assim, decompondo-se por partes as supra transcritas alíneas, verifica-se que em matéria de acidentes de trabalho, se perfila a exclusão da responsabilidade do empregador, nestes termos: . alínea a) ab initio – i) sempre que advier da actuação dolosa do sinistrado; e, – ii) quando o acidente derivar de acto ou omissão de sinistrado que acarrete violação sem razão justificativa, das condições de segurança instituídas pelo empregador ou previstas legalmente. . alínea a) in fine – iii) quando as condições e regras de segurança determinadas pelo empregador ou pela lei se apresentem conexas com o risco resultante do desempenho da actividade profissional, ligadas à própria execução do trabalho exigível ao sinistrado nesse exercício; – iv) quando o sinistrado conheça tais condições e regras de segurança; e, – v) quando se constate o nexo de causalidade entre o acto ou omissão cometida pelo trabalhador e a produção do acidente que o vitimou ex vi da violação das referidas regras. Atentando nos pontos 12. ao 41., dados como provados e supra transcritos da decisão recorrida, conjugados com as alíneas da norma e diploma supra assinaladas, estamos face a um acidente em serviço em que a Autora/ Recorrida apenas interveio como lesada e não como agente responsável pelo dano, não contribuindo para o mesmo com uma acção ilícita nem culposa, o qual, aliás, lhe acarretou danos, pelo que entendemos que a pretensão recursiva da ULSSM, EPE, não pode ser acolhida. Com efeito, o nº 1 do artº 7º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, sob a epígrafe ‘Responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas de direito público’, estipula que “O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”. Assiste-se no que toca aos pontos 163., 164. e 166. da matéria assente da decisão recorrida, que a 1ª Ré/ Recorrente ULSSM, EPE, seguiu os ditames da Autoridade para as Condições do Trabalho, efectuadas depois do acidente em serviço de 6 de Setembro de 2021, por razões de garantia da prevenção e segurança dos trabalhadores do Laboratório em que aquele se deu, tendo acabado com a utilização de gás e chama, passando a esterilização do ambiente durante a confecção de meios de cultura a ser executada sem recurso ao fogo, o que faz pender para a assumpção da sua responsabilidade pelo ocorrido. A propósito, estipula o nº 1 do artº 10º da citada Lei que a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes “deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor”. Consequentemente, a Autora/Recorrida não tem culpa no acidente. * iii) Do recurso da 2ª Ré/ Recorrente L........., Companhia de Seguros, SAa) erro na matéria de facto; e, b) erro de julgamento de direito. Vejamos. a) erro na matéria de facto A 2ª Ré/ Recorrente no seu recurso, suscita que devem ser aditados à matéria de facto provada na sentença recorrida, estes dois factos: “- A A. auferia por mês o salário base de €1.391,08 x 14 meses, acrescido de subsídio de refeição de € 104,94 e adicional de 2% de €14,57, no total ilíquido de € 1.510,59 (mil quinhentos e dez euros e cinquenta e nove cêntimos)”; “- Em 06/09/2021, a A. encontrava-se abrangida pelo identificado contrato de seguro de acidentes de trabalho e com o salário base transferido de € 1.391,08 x 14 meses, acrescido de subsídio mensal de refeição de €104,94 x 11 meses e outras remunerações de €307,48 x 11 meses, num total anual de €24.011,74 (vinte e quatro mil e onze euros e setenta e quatro cêntimos)”. A Interveniente CGA, nas contra-alegações defende que “A sentença recorrida - e no que à Interveniente CGA I.P respeita -, não merece qualquer censura, pois encontra-se bem fundamentada e fez a correta interpretação dos factos e de direito, pelo que a sua decisão deverá manter-se”. Analisando. Segundo a 2ª Ré/ Recorrente L......... foi omitida a prova de outros factos para a boa decisão da causa, designadamente para a análise das perdas salariais e não conhecimento sobre ter sido já pago à Autora/ Recorrida as prestações por aquelas perdas salariais a que estava obrigada pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho e, por esse contrato não incluir qualquer obrigação de a indemnizar por danos morais. A decisão recorrida condenou a 1ª Ré/ ULSSM, EPE a reconhecer que o acidente sofrido pela Autora/ Recorrida em 6 de Setembro de 2021 se qualifica como acidente em serviço, condenou a 1ª e a 2ª Rés no pagamento à Autora dos montantes de 419,76€ a título de subsídio de refeição, de 62,04€ a título de adicional de 2%, de 294,34€ a título de proporcionais de subsídios de férias e Natal e de 630,98€ a título de remuneração base, todos acrescidos de juros de mora civis, à taxa de 4%, contados desde a data de 28 de Março de 2022, bem como condenou a 1ª e a 2ª Rés no pagamento à Autora de indemnização por danos não patrimoniais, a liquidar oportunamente, acrescida de juros de mora civis, à taxa de 4%, contados desde a supra mencionada data, ficando absolvidos do remanescente dos pedidos e mais absolveu a Interveniente CGA de todos os pedidos. Conforme a sentença recorrida, a Autora/ Recorrida está abrangida pelo contrato de seguro celebrado entre as Rés, com cobertura de acidentes de trabalho, pelo que determinou que a 2ª Ré/ Recorrente é responsável pelo pagamento dos montantes imputados à 1ª Ré em sede de responsabilidade emergente de acidente de trabalho, sendo ambas condenadas solidariamente. Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova como é o caso, o juiz detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto da discussão em sede de julgamento, posto é terem sido indagados completamente aqueles que após o seu término vão ser inseridos na respectiva fundamentação que será submetida ao direito. A livre convicção do juiz é materializada “acerca de cada facto”, como determina o nº 5 do artº 607º do CPC. Ora, tal contende com o recurso ao arbítrio por parte do julgador, pois no exercício de formação da sua convicção, não se pode eximir de indicar os fundamentos onde a mesma assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se permita controlar a razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova – ou não prova – dos factos, possibilitando sindicar-se o processo racional da própria decisão. Neste enquadramento, o nº 4 do supracitado normativo e diploma legal obriga e faz impender sobre o juiz um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto – da factualidade provada e da não provada –, devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Na concretização do que imediatamente antecede deve-se cuidar de, no elenco dos factos trazidos a pleito, se apurar sobre a evidência de cada um deles, para assim ficar demonstrado em que medida ou sob que vertente, puderam, ou não, contribuir para o acervo da factualidade da qual se vai extrair a responsabilidade da Administração e da Seguradora. Ora, a convicção do juiz a quo, in casu mostra-se fortalecida, em virtude de se encontrar completa e ser perceptível a sua enunciação, não violando a imposição legal dos supra indicados nºs 4 e 5 do artº 607º do CPC, que são garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça. A sentença recorrida dá-se como devidamente fundamentada, dela emergindo uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, se estiver em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção nos termos que se vêm a expressar; nesta situação, como a dos autos, é inatacável parcialmente. Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, p 348, ensina que “A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”, e é precisamente por não haver resquício de dúvida quanto ao acerto do decidido no ora apreciado que improcede esta vertente recursiva. Ademais, a Recorrente vem enunciar dois factos que, segundo visa, devem passar a integrar a matéria provada, contudo, estes careciam de ter sido alegados em 1ª Instância, em obediência ao disposto na alínea c) do nº 3 do artº 588º e no artº 425º do CPC. Isto porque o pedido e a causa de pedir só podem ser alterados ou ampliados na 2ª Instância se houver acordo das partes, como determina o artº 264º daquele diploma. Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª Edição, pp 395/396, afirma que “os recursos interpostos para a Relação visam normalmente reapreciar o pedido formulado na 1ª Instância com a matéria de facto nele alegada (...)”. Não obstante, este autor, na obra citada, p 415, indica que o TCA pode alterar a decisão da 1ª Instância “(...) se o Recorrente apresentar documento novo superveniente que por si só seja suficiente para destruir a prova em que ela assentou (artº 712º, nº 1 al. c)) e pode determinar a renovação dos meios de prova que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade quanto à matéria de facto impugnada (artº 712º nº 3). Nestas hipóteses, o recurso atribui à Relação poderes de reexame (porque o seu julgamento assenta em elementos novos) e de substituição da decisão recorrida (...)”. Neste contexto, não assiste razão à 2ª Ré/ Recorrente L........., considerando que a presente Instância de recurso visa apenas o controlo da decisão recorrida, não possibilitando um novo julgamento da causa com base nos supra indicados factos novos. * b) erro de julgamento de direitoA 2ª Ré/ Recorrente, não se conforma por o Tribunal a quo a condenar solidariamente com 1ª Ré/ ULSSM, EPE, a pagar à Autora as diferenças salariais e indemnização e juros por danos morais e a suportar custas. No presente recurso a 2ª Ré invoca que “Com o que recebeu da Recorrente L........., a A. já se encontrava devidamente indemnizada pela perda de retribuição no período de incapacidade temporária para o trabalho, tendo assim a Recorrente cumprido com a obrigação que resultava do contrato de seguro de acidente de trabalho”, expressando o juiz a quo na sentença recorrida que “constituindo o pagamento um facto extintivo do direito da Autora, impende sobre os Réus o ónus da prova do pagamento. Compulsados os autos, apenas se mostra provado o pagamento dos montantes invocados pela Ré Seguradora e admitidos por acordo pela Autora. Neste sentido, não se encontra demonstrado, nos autos, o pagamento de qualquer outra das quantias peticionadas pela Autora. Em virtude do exposto, mostram-se devidos à Autora, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, os montantes de 419,76 euros (correspondente a subsídio de refeição), de 62,04 euros (correspondente a “adicional de 2%”), 294,34 euros (correspondente a proporcionais de subsídios de férias e Natal) e de 630,98 euros (correspondente a remuneração base). Assim, assiste à Autora o direito a auferir o montante total de 1.407,12 euros a título “perdas salariais” sofridas no período de incapacidade temporária absoluta”. (…) As apuradas diferenças de perdas salariais (…) não eram de todo imputáveis à Recorrente L.......... (…) Não havendo factualidade apurada acerca das retribuições auferidas pela A., não se consegue apurar os valores das perdas salariais e diferenças não recebidas, pelo que tal pedido deveria ter sido improcedente, por não provado, ou a sua quantificação relegada para liquidação ulterior (…). (…) Além da assistência que proporcionou, a Recorrente L......... pagou à A. Indemnizações no valor total de 5.985,20 Euros a título de perdas salariais pelo período de 130 dias de incapacidade temporária absoluta para o trabalho. (…) O direito à reparação dos danos sofridos no acidente de trabalho que resultavam do contrato compreendiam apenas as reparações em espécie e em dinheiro previstos na lei, onde não estão incluídas outras indemnizações, nomeadamente os danos não patrimoniais”. Assim, defende que é a 1ª Ré/ ULSSM, EPE que deve suportar os danos decorrentes do facto ilícito demonstrado nos autos, através do pagamento de uma indemnização. Vejamos. Extrai-se da decisão recorrida quanto à 2ª Ré/ Recorrente que “apenas se mostra provado o pagamento dos montantes invocados pela Ré Seguradora e admitidos por acordo pela Autora”, pelo que naquela conclui: “Neste sentido, não se encontra demonstrado, nos autos, o pagamento de qualquer outra das quantias peticionadas pela Autora”. Da matéria provada naquela, relevam, neste momento, os pontos 24. e o 25., que respectivamente, são do seguinte teor: . “24. A 30 de junho de 2021, o 1.º Réu e a 2.ª Ré celebraram contrato de seguro, ramo “Acidentes de Trabalho”, de cujo teor se extrai o seguinte: “Ramo: Acidentes de Trabalho […] Apólice: 8404184 000001 […] Tomador do Seguro Nome: Centro Hospitalar Lisboa Norte […] Dados do Contrato Data de Início: 2021/07/01 […] Atividade e Local de Risco Seguros […] Atividades dos estabelecimentos de saúde com internamento […] […] Riscos Contratados Cobertura […] Acidentes de Trabalho […] […] Pessoas Seguras O pessoal seguro e o montante das retribuições é variável e consta das folhas de férias, a enviar mensalmente à L.........”; e, . “25. Em data não apurada, o 1.º Réu remeteu à 2.ª Ré a “Folha Férias” a que se refere o n.º anterior, respeitante ao mês de agosto de 2021, da qual consta um trabalhador com o n.º mecanográfico 11212, a data de nascimento 10 de junho de 1967 e o Número de Identificação Fiscal 196020832”. - Em primeiro lugar, o nº 1 do artº 34º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 Novembro, determina “Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral”, a cargo da CGA que como já definido supra, não é aplicável ao caso presente; deste modo, a Interveniente CGA foi eximida pela sentença recorrida do pagamento de qualquer quantia indemnizatória. - Em segundo lugar, não há como a aqui Recorrente se escudar no erro de direito para obstar à condenação solidária ao pagamento dos concretos montantes apontados pela 1ª Instância, quando se socorre da falta de lhe ter sido, então, participado o acidente, uma vez que tal não determina a exclusão da sua responsabilidade perante a sinistrada, ex vi de na sentença recorrida se ter decidido pela verificação de constituir um acidente de serviço o que ela sofreu no dia 6 de Setembro de 2021. Diferente é saber se a condenação pelo Tribunal a quo ao pagamento de quantias remuneratórias, por danos morais e respectivos juros lhe deve ser assacada. Com efeito, não pode, pelo que a 2ª Ré/ Recorrente tem razão quanto ao erro de direito respeitante em não se poder subsumir as remunerações vencidas pela Autora para comprovar rigorosamente da verificação, ou não, de haver alguma diferença salarial e o seu cômputo, por prestar. . Donde, desde logo, merece provimento o pedido de não ser condenada quanto às diferenças salariais. . No que concerne a não lhe poder ser reclamado o pagamento por danos morais, mencionando que não estão compreendidos os danos não patrimoniais e, naturalmente, os seus juros, no contrato de seguro, trazemos à colação o artº 81º, sob a epígrafe ’Apólice uniforme’, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, convoca que “1 - A apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho adequada às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos na presente lei e respectiva legislação regulamentar, é aprovada por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros e mediante parecer prévio do Conselho Económico e Social. 2 - A apólice uniforme obedece ao princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de risco do acidente, tidas em conta a natureza da actividade e as condições de prevenção implantadas nos locais de trabalho. 3 - Deve ser prevista na apólice uniforme a revisão do valor do prémio, por iniciativa da seguradora ou a pedido do empregador, com base na modificação efectiva das condições de prevenção de acidentes nos locais de trabalho. 4 - São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou garantias estabelecidos na apólice uniforme prevista neste artigo”. Nos termos do nº 1 do normativo e diploma que imediatamente precedem, a Portaria nº 256/2011, de 5 de Julho, veio aprovar a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes sendo que se prevê na cláusula 28º deste diploma, sob a epígrafe ‘Direito de regresso do segurador’, o seguinte: “1 - Após a ocorrência de um acidente de trabalho, o segurador tem direito de regresso contra o tomador do seguro, relativamente à quantia despendida: a) Quando o acidente tiver sido provocado pelo tomador do seguro, seu representante, ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observância, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, ou aqueles tenham lesado dolosamente o segurador após o sinistro; b) No caso de incumprimento das obrigações referidas nas alíneas do n.º 1 da cláusula 24.ª, na medida em que o dispêndio seja imputável ao incumprimento; c) (…) d) Em resultado do agravamento das lesões do sinistrado decorrente de incumprimento do fixado no n.º 1 da cláusula 25.ª. 2 - Nos casos previstos nas 1.ª e 2.ª partes da alínea a) do número anterior, o segurador satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”. O direito de regresso é accionado, no caso juditio, se houver condenação da L......... quer ao pagamento das diferenças salariais – e já vimos que não há – quer na situação de ter prestada indemnização por danos morais e aos juros que vamos agora avaliar se são ressarcíveis. A obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da existência de danos e pressupõe a verificação do nexo de causalidade entre eles e o facto ilícito lato sensu – cfr artº 563º do Código Civil (CC). No ordenamento jurídico nacional não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão-só os que ele tenha na realidade ocasionado, isto é, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos. Prevê-se no citado artº 563º do CC, que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. O nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, consequentemente, uma dupla função: i) de pressuposto da responsabilidade civil; e, ii) de medida da obrigação de indemnizar. Tem vindo a ser entendido pela doutrina e pela jurisprudência, do STA e do STJ, que o supracitado normativo consagrou a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, correspondente ao ensinamento de Ennecerus-Lehmann, de acordo com a qual se deve entender que o facto que actua como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada deste, desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado ou indiferente para a verificação do dano e, o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excecionais – vide Almeida e Costa in Direito das Obrigações, 10ª Edição, pp 890/891; Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 1986, p 577; Acórdãos do STA, Processo nº 874/05, de 16 de Maio de 2006; Processo nº 1001/07, de 21 de Fevereiro de 2008; Processo nº 827/10, de 7 de Fevereiro de 2012; Processo nº 155/09, de 14 de Outubro de 2009; Processo nº 477/11, de 13 de Março de 2012; e Processo nº 644/11, de 15 de Março de 2018, todos in www.dgsi.pt. * V. Decisão
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Recurso da Autora: Quanto à questão da submissão à CGA: A Recorrente coloca a tónica no facto de o evento não ter sido qualificado como acidente em serviço. Ora, independentemente de não ter existido uma qualificação formal nesse sentido, o certo é que o evento foi tratado como acidente em serviço. É igualmente verdade que a alta não foi dada pela entidade competente – a junta médica da ADSE (artigos 19.º/3, 20.º/1 e 21.º/1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro). Mas o que não poderá é a Recorrente obter do tribunal uma condenação sem que previamente tivesse apresentado junto da CGA um requerimento nos termos do artigo 20.º/6 do referido decreto-lei, como resulta do disposto no artigo 67.º/1 do CPTA. Quanto à indemnização por responsabilidade civil extracontratual/danos patrimoniais: Confirmaria a sentença recorrida, mas com os fundamentos na mesma aduzidos, e não por decorrência da inexistência de violação do caso julgado. Recurso da Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A.: Quanto à indemnização por danos não patrimoniais: Acompanho o decidido no acórdão, mas com os fundamentos apresentados pela Recorrente. Quanto à factualidade: Julgo que assiste razão à Recorrente, em sede de insuficiência da factualidade, em função de cuja completude se julgaria sobre o acerto, ou não, da sentença recorrida. Luís Borges Freitas * |