Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2620/99
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção
Data do Acordão:06/20/2002
Relator:Edmundo Moscoso
Descritores:ACTO INTERNO
MUDANÇA DE ESCALÃO
LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO
Sumário:I- É de natureza interna o despacho que se limita a definir, esclarecer ou solucionar, em termos genéricos o regime jurídico aplicável a uma determinada categoria de funcionários (não contagem do tempo de serviço prestado na qualidade de estagiário para efeitos de progressão), com base na interpretação das pertinentes normas legais.
II - O que releva para efeitos de mudança ou progressão de escalão é a antiguidade na categoria pelo que, por se tratar de categoria diferente, não releva para efeitos de mudança ou progressão no escalão remuneratório na categoria de liquidador tributário, o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:

1 – F..., Técnico Tributário do quadro de pessoal da DGCI, melhor id. a fls. 2, interpôs recurso contencioso de anulação “do indeferimento tácito imputável ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 12.01.98”.
Diz fundamentalmente o seguinte:
Tomou posse como Liquidador Tributário Estagiário em 17.08.84.
Em 30.03.87 posse como Liquidador Tributário de 2ª classe e em 30.03.89 como Liquidador Tributário de 1ª classe.
Foi integrada no NSR no escalão 5 índice 380. Perfez 7 anos de antiguidade na categoria de liquidador tributário em 17.08.91, altura em que se encontrava em condições de beneficiar do descongelamento de um escalão passando assim para o escalão 6 índice 405 da categoria de liquidador tributário, nos termos do disposto no art.º 2º n.º 1 e n.º 2 al. a) do DL 204/91, de 7/6 e artº 12º do DL 187/90, de 7/6 o que não sucedeu.
E isto apesar de o DGCI por despacho de 04.12.91, ter autorizado a inclusão do tempo de serviço respeitante ao período de estágio na categoria de liquidador tributário, para efeitos de descongelamento de escalões.
Requereu ao DGCI em 27.07.97 a aludida subida de escalão e do respectivo indeferimento tácito recorreu para a autoridade recorrida formando-se novo indeferimento tácito que é objecto do presente recurso e que enferma assim de violação do art.º 2º nº 1 e n.º 2/a) do DL 204/91, de 7/6, bem como do disposto no art.º 140º n.º 1/b) e 141º nº 1 do CPA, estes últimos por desrespeito do aludido despacho do DGCI de 04.12.91.
Termos em que deve anular-se o indeferimento tácito recorrido.

2 – Respondendo diz em síntese a entidade recorrida:
Só em 27.07.97 o recorrente requereu a subida de escalão.
O entendimento da Administração Fiscal na altura estava consagrado no despacho de 26.10.93 da então Secretária de Estado Adjunta do Orçamento em que se considera que o tempo de serviço prestado na qualidade de liquidador tributário estagiário não releva para efeitos da aplicação das regras de descongelamento de escalões.
O citado despacho, contenciosamente recorrível, não tendo sido impugnado, consolidou-se na ordem jurídica, pelo que não pode agora vir a recorrente impugnar contenciosamente o não processamento em 1991 da subida de escalão.
Por outro lado, considerando que o despacho de 26.10.93 é definitivo e executório, toda a actuação administrativa daí decorrente assenta em meros actos de execução inimpugnáveis.
Caso assim se não entenda, não assiste qualquer razão à recorrente, não padecendo o acto impugnado das ilegalidades que a recorrente lhe aponta.
Termos em que o recurso deve ser rejeitado ou, se assim não for entendido, deve ser julgado improcedente.

3 – Respondendo às suscitadas questões, a recorrente sustenta a sua improcedência.

4 – O Mº Pº emitiu parecer a fls. 66 que se reproduz, no sentido de que o despacho do S. E. Adjunto e do Orçamento de 26.10.93 é um acto interno e como tal irrecorrível. Daí a improcedência da questão suscitada pela entidade recorrida na resposta.

5 – Por despacho de 20.02.01, foi relegado para ulterior momento o conhecimento das questões suscitadas na resposta e ordenada a notificação da recorrente e entidade recorrida para produzirem alegações finais.

6 – Em alegações formulou a recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
A – Tendo tomado posse como Liquidador Tributário Estagiário em 17.08.84 a que se seguiu em 30.03.87 a sua posse como Liquidador Tributário de 2ª classe e em 30.03.89 como Liquidador Tributário de 1ª classe e finalmente a sua integração no NSR no escalão 5 índice 380, perfez 7 anos de antiguidade na categoria de liquidador tributário em 17.08.91.
B – Encontrava-se, desde esta última data em condições de beneficiar do descongelamento de um escalão passando assim para o escalão 6 índice 405 da categoria de liquidador tributário, nos termos do disposto no art.º 2º n.º 1 e n.º 2 al. a) do DL 204/91, de 7/6.
C – Tal mudança de escalão por virtude da contagem do tempo de serviço de estágio na categoria de liquidador tributário foi reconhecida, aliás, por despacho do DGCI de 04.12.91, o qual foi notificado a todos os interessados por ele visados e entre eles a ora recorrente e não foi posto em causa pelo despacho da S. E. Adjunta e do Orçamento de 26.10.93 visto que este, tratando-se de um acto interno não possui a virtualidade de revogar um acto administrativo anterior produtor de efeitos em casos concretos.
D – Como nunca mais fosse processada à recorrente aquela mudança de escalão, requereu ao DGCI em 27.07.97 a aludida subida de escalão e do respectivo indeferimento tácito recorreu para a autoridade recorrida formando-se novo indeferimento tácito que é objecto do presente recurso.
E – O indeferimento sob recurso enferma assim de violação do art.º 2º n.º 1 e n.º 2/a) do DL 204/91, de 7/6 e, na medida em que contraria o despacho do DGCI de 04.12.91 que já reconhecera a todos os interessados onde se incluía a recorrente o direito ao descongelamento de escalão por virtude da contagem de tempo de estágio na categoria de liquidador tributário (como hoje se encontra inequivocamente assente atento o disposto no art.º 3º n.º 5 do DL 42/97, de 7/2) é também violador do disposto no art.º 140º n.º 1/b) do CPA que determina que os actos constitutivos de direitos validamente proferidos são irrevogáveis.
F – Ainda que o despacho do DGCI de 04.12.91 fosse inválido, o que só por mera cautela se admite, já não podia ser revogado decorrido mais de um ano sobre a sua prolacção pelo que o indeferimento sob recurso sempre seria, em alternativa, violador do art.º 141º do CPA.
Termos em que deve anular-se o indeferimento sob recurso.

7 – A entidade recorrida, formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A – O acto recorrido é meramente confirmativo e, por isso, irrecorrível nos termos do art.º 25º n.º 1 da LPTA.
B – Na verdade, todos e cada um dos actos processadores de vencimento ocorridos entre a data em que, segundo a recorrente, teria direito ao descongelamento de um escalão e até à data da interposição do recurso hierárquico para a entidade recorrida, são actos jurídicos individuais e concretos que definiram a situação jurídica remuneratória da recorrente e que se firmaram na ordem jurídica, com força de caso decidido ou caso resolvido por falta de oportuna e adequada impugnação.
C – Para além do mais, tais actos processadores foram regularmente notificados, não só porque os recibos são documentos probatórios plenos que satisfazem as exigências de comunicação para efeitos da respectiva impugnação hierárquica ou contenciosa, mas também porque a recorrente demonstra perfeito conhecimento do conteúdo dos actos administrativos em causa.
D – Por outro lado o acto do Director Geral de 04.12.91, é um acto meramente interno, não constitutivo de direito.
E – Quanto à questão de fundo, é evidente que o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário, não pode contar na categoria de ingresso na carreira, uma vez que tal categoria de ingresso não era a de liquidador tributário estagiário, mas sim, a de liquidador tributário de 2ª classe.
F – A situação de liquidador tributário estagiário, é uma situação de pré-carreira, consubstanciada na necessidade de frequência de um período preparatório para se adquirir a categoria de ingresso na carreira.
G – Isto mesmo viria a ser reafirmado pelo DL 187/90, de 7/6, que extinguiu as categorias de liquidador tributário principal, de 1ª e 2ª classe, aglutinando-as e atribuindo-lhe uma única escala indiciária, mas que manteve independente a categoria de liquidador tributário estagiário.
H – E confirmado pelo art.º 45º do Dec.-Reg. 42/83, do qual se vê que a situação de liquidador tributário estagiário não faz parte do elenco de categorias integrantes do pessoal técnico tributário e nem do cômputo do tempo de serviço necessário para o acesso à categoria de liquidador tributário de 1ª classe, e pelos artigos 15º n.º 3 e 5 do DL 248/85 e 24º do DL 184/90, de 2/6.
Termos em que deve ser rejeitado ou negado provimento ao recurso.

8 – O Mº Pº emitiu parecer final a fls.85/88 que se reproduz, no sentido da rejeição do recurso por falta de objecto ou, caso assim se não entenda pela improcedência do presente recurso contencioso.
Refere o Mº Pº além do mais o seguinte:
“... tendo o despacho de 4.12.91 decidido pela contagem do tempo de serviço como estagiário, para o efeito de progressão nos escalões e tendo o mesmo sido notificado ao recorrente, deveria ter interposto recurso dos actos de processamento de vencimentos que se lhe seguiram, dos quais teve conhecimento através da respectiva folha que, obedecendo ao formalismo legalmente prescrito, tem de valer como “notificação adequada”, sem prejuízo de ser utilizado, caso fosse necessário, o art.º 31º da LPTA (Ac. STA de 30.1194, 6.10.94 e de 1.7.99 “in” Rec. nºs 35280, 34337 e 38.460, respectivamente).
Por outro lado e ainda que assim não fosse, sempre os actos ilegais seriam os referidos processamentos e não o acto impugnado, já que a eventual falta de notificação destes apenas determinava a sua falta de eficácia para efeitos de contagem do prazo de recurso contencioso, mantendo-se a sua lesividade e, consequentemente, a necessidade da sua impugnação contenciosa.
Demais... a eventual anulação do acto impugnado apenas produziria efeitos a partir da sua prolacção, ou seja, a reposição da ordem jurídica violada apenas ocorreria a partir de 27.07.97, data a partir da qual a recorrente ascenderia ao escalão pretendido, já que a situação anterior se deve ter como consolidada.
...Nestes termos e nos termos em que foi feito o requerimento de 27.07.97... não tinha a entidade recorrida o dever legal de se pronunciar.
(...)”
+
9 – MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte:

A – O recorrente tomou posse como Liquidador Tributário Estagiário em 18.08.84.

B – Tomou posse em 30.03.87 como liquidador tributário de 2ª classe.

C - Em 30.03.89, tomou posse como liquidador tributário de 1ª classe.

D - Foi integrada no NSR no escalão 5 índice 380.

E – Datado de 13.12.91, foi divulgado em diversos serviços da DGCI ofício com o seguinte teor:
“Assunto: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RESPEITANTE AO PERÍODO DE ESTÁGIO DA CATEGORIA DE LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO PARA EFEITOS DE DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES:
Para efeitos de descongelamento de escalões, tenho a honra de informar V. Exª que por despacho do Director Geral de 04.12.91 que recaiu sobre o parecer nº 1449 do D.S.G.R.H. foi autorizada a inclusão do tempo de serviço respeitante ao período de estágio na categoria de Liquidador Tributário.
Solicito a V. Exª que seja dado conhecimento aos interessados que prestam serviço nessa unidade orgânica.
(...)
Na ausência de elementos profissionais suficientes à análise de cada caso, deverão contactar por meio expedito o D.S.G.R.H., nomeadamente quanto à data da posse como Liquidador Tributário Estagiário”.

F – Em 11.10.93 pelos serviços do S. E. Orçamento foi emitido parecer subordinado ao “assunto: CONTAGEM DO TEMPO DE ESTÁGIO PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO”, no qual se concluía no sentido de “que o tempo de serviço prestado na qualidade de liquidador tributário estagiário não pode relevar para efeitos de progressão”, com o que concordou a Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento por despacho de 26.10.93.

G - Em 27.07.97 a recorrente, considerando que “perfez 7 anos de antiguidade na categoria de liquidador tributário em 17.08.91”, altura em que se “encontrava em condições de beneficiar do descongelamento de um escalão”, “de acordo com o disposto no art.º 2º/4 do DL 204/91, de 7/6 e artº 12º do DL 187/90, de 7/6” “passando para o escalão 6 índice 405 da categoria de liquidador tributário”, requereu ao DGCI “se digne autorizar o descongelamento em causa, com efeito à data da aquisição do direito...”.

H – Em 12.01.98 dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recurso hierárquico contra o “acto de indeferimento tácito que recaiu sobre o requerimento que dirigiu ao Director Geral das Contribuições e Impostos”, pedindo a revogação do “despacho recorrido, substituindo-o por outro que autorize o descongelamento em causa, com efeitos a 17.08.91”.

I – O requerido em H) não foi objecto de decisão.

+
10 – DIREITO:
10.1 - Cumpre prioritariamente decidir as questões suscitadas pela entidade recorrida, já que e a procederem, obstam ao conhecimento do objecto do recurso (art.º 54º da LPTA).

10.1.1 - Sustenta a entidade recorrida e no que respeita a saber se o tempo de estágio contava para efeitos de progressão, que o entendimento na altura estava consagrado no despacho de 26.10.93 da Secretária de Estado Adjunta do Orçamento, onde se considera que o tempo de serviço prestado na qualidade de liquidador tributário estagiário não releva para efeitos da aplicação das regras de descongelamento de escalões. E, não tendo esse despacho, que se apresentava como contenciosamente recorrível, sido impugnado, consolidou-se na ordem jurídica, pelo que não pode agora vir a recorrente impugnar contenciosamente o não processamento em 1991 da subida de escalão.
Por outro lado, considerando que o despacho de 26.10.93 é definitivo e executório, toda a actuação administrativa daí decorrente assenta em meros actos de execução inimpugnáveis.

Não lhe assiste razão.
Desde logo não concordamos, com a alegação da entidade recorrida, ao referir que o despacho de “concordo” emitido em 26.10.93, pela Secretária de Estado Adjunta do Orçamento, sobre um parecer dos serviços, relativo à contagem do tempo de estágio para efeitos de progressão, integra a prática de um acto administrativo contenciosamente recorrível, nos termos em que o mesmo vem configurado no artº 120º do CPA..
Do parecer sobre o qual esse despacho recaiu parece inequívoca a sua natureza interna, por e fundamentalmente se dirigir aos serviços dependentes da entidade autora desse acto, transmitindo-lhe uma orientação de carácter genérico.
Tal despacho, no fundo, limita-se a definir ou esclarecer o regime jurídico aplicável a uma determinada situação (não contagem do tempo de serviço prestado na qualidade de estagiário para efeitos de progressão), com base na interpretação das pertinentes normas legais.
Esse despacho não visou solucionar ou decidir uma concreta e individualizada situação jurídica, determinando antes, a aplicação da lei nos termos em que a interpreta, relativamente a pessoas indeterminadas sem as individualizar.
Como acto de aplicação genérica ou directiva dirigida aos serviços, visou solucionar em geral a questão de diversos funcionários, não só daqueles que já haviam passado pela situação de “estagiários” como a daqueles que no futuro venham a exercer funções como estagiários” sem regular, concreta e individualmente a situação de cada um deles ou seja, sem directa e imediatamente produzir efeitos jurídicos na esfera desses funcionários que, aliás, na altura não estavam concretamente individualizados.
Pelo que não pode o mesmo ser tido como acto administrativo directamente lesivo de direitos ou interesses. E, como despacho despido de eficácia externa, apresentava-se o mesmo como contenciosamente irrecorrível, face ao disposto no artº 120º do CPA.

10.1.2 – As considerações feitas quanto ao despacho de 26.10.93 da Secretária de Estado Adjunta do Orçamento, são igualmente válidas para o despacho do Director Geral das Contribuições e Impostos de 04.12.91, a que se alude na alínea E) da matéria de facto, já que se trata de um acto não imediatamente operativo ou de lesividade imediata.
O entendimento manifestado no parecer sobre o qual recaiu esse despacho visa fundamentalmente solucionar, em termos genéricos a situação de uma determinada classe de profissionais, não só no presente mas como também para o futuro. Esse entendimento possibilitará certamente a prática de um acto administrativo posterior e em conformidade com as orientações que ele visou transmitir.
É o que se depreende nomeadamente da parte final do ofício transcrito na citada alínea E) da matéria de facto, onde se refere que “na ausência de elementos profissionais suficientes à análise de cada caso, deverão contactar por meio expedito o D.S.G.R.H., nomeadamente quanto à data da posse como Liquidador Tributário Estagiário”.

Conclui-se assim que quer o despacho do Director GCI quer o despacho do SEAF supra identificados são actos internos, que contêm um comando ou uma directiva dirigida aos serviços, sem produzirem efeitos directos e imediatos na esfera jurídica do recorrente, apresentando-se por via disso, como contenciosamente irrecorríveis.

10.1.3 - Diz ainda a entidade recorrida em alegações finais que o acto recorrido é um acto confirmativo de anteriores actos de processamento de vencimento e portanto irrecorrivel.

Diga-se desde já que na situação se não pode falar em “confirmatividade” já que, não tendo havido decisão administrativa expressa, a recorrente impugna por esse mesmo motivo o indeferimento presumido que se teria formado, nos termos do artº 109º do CPA, perante o silêncio da administração, relativamente a uma concreta pretensão que a recorrente lhe dirigira.
Esse presumido indeferimento, como resulta expressamente do disposto no artº 109º da LPTA, apenas releva para efeitos de o interessado “poder exercer o respectivo meio legal de impugnação”.
Pelo que, não tendo havido decisão, o impugnado indeferimento tácito nada podia ter confirmado, nomeadamente anteriores actos administrativos.

10.1.3.a - Pretendia a recorrente através dos requerimentos que dirigiu em 27.07.97 e 12.01.98 à administração que, por força do descongelamento que invoca, lhe seja reconhecido o direito à subida de um escalão com “efeitos a 17.08.91”.

Diz todavia o Mº Pº no parecer final que emitiu que, “tendo o despacho de 4.12.91 decidido pela contagem do tempo de serviço como estagiário, para o efeito de progressão nos escalões e tendo o mesmo sido notificado ao recorrente, deveria ter interposto recurso dos actos de processamento de vencimentos que se lhe seguiram, dos quais teve conhecimento através da respectiva folha que, obedecendo ao formalismo legalmente prescrito, tem de valer como “notificação adequada”, sem prejuízo de ser utilizado, caso fosse necessário, o art.º 31º da LPTA (Ac. STA de 30.1194, 6.10.94 e de 1.7.99 “in” Rec. nºs 35280, 34337 e 38.460, respectivamente).
Por outro lado e ainda que assim não fosse, sempre os actos ilegais seriam os referidos processamentos e não o acto impugnado, já que a eventual falta de notificação destes apenas determinava a sua falta de eficácia para efeitos de contagem do prazo de recurso contencioso, mantendo-se a sua lesividade e, consequentemente, a necessidade da sua impugnação contenciosa.

Efectivamente tem sido entendimento jurisprudencial que, na ausência de um despacho definidor da situação remuneratória do funcionário, cada acto de processamento de vencimentos, gratificações ou abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo e não simples operações materiais já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como «caso decidido» ou «caso resolvido» se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa (cfr. entre outros, os Ac. do STA de 27.01.94, Rec. 32.482; de 4.6.96, Rec. 39.985; de 23.05.96, Rec. 37.066 e de 28.10.99, Rec. 41.279 e ainda Ac. STA 01.03.01, 46.916).

Por outra via, entendemos também que a exigência ou a insuficiência da notificação do acto administrativo em nada afecta a sua validade, sendo certo que, verificando-se a insuficiência da notificação por falta de indicação integral dos fundamentos da decisão, a lei reconhece ao interessado o direito à notificação subsequente daquilo que foi omitido ou a passagem de certidão que contenha os elementos em falta (cfr. artº 31º da LPTA).

A solução a dar à questão suscitada pelo Mº Pº radica no entanto em aspectos diferentes, que se não prendem com a notificação dos actos de processamento dos vencimentos ao recorrente.

No que respeita ao despacho do Director GCI de 04.12.91, já anteriormente se referiu (ponto 8.1.2) conter o mesmo um comando ou uma directiva dirigida aos serviços e que não produziu, de uma forma directa e imediata, efeitos na esfera jurídica do ora recorrente.

Por outra via, a recorrente através do requerimento que determinou o indeferimento impugnado nos autos pretendia que, por força do descongelamento que invocou, lhe fosse reconhecido o direito à subida de um escalão.
Foi por conseguinte o alegado direito à subida de um escalão, que lhe teria sido indeferido pelo “acto” contenciosamente impugnado nos autos.
Ora os actos de processamento dos vencimentos e abonos do recorrente não tiveram em consideração ou não emitiram qualquer decisão sobre aquela pretensão que o recorrente formulara à Administração.
Ou melhor, nada revela nos autos que na fixação ou no processamento dos abonos e vencimentos ao recorrente tivesse havido, por parte da Administração, a intenção de determinar ou definir a concreta situação jurídica que o recorrente colocara à sua apreciação através do requerimento que o ora recorrente considera tacitamente indeferido sendo certo que da pura omissão de uma questão, não se pode extrair a prática de um acto administrativo, tal como surge configurado no artº 120º do CPA, relativamente a essa omitida questão.

Pelo que os actos de processamento a que alude o Mº Pº, na situação, não continham qualquer partícula de lesividade no que respeita ao direito a que o ora recorrente se arroga e nesse particular aspecto, apresentavam-se como contenciosamente irrecorríveis.

10.2 – Entrando na apreciação do objecto do recurso, importa desde logo referir que, face ao referido em 8.1.1 e 8.1.2 é fácil de concluir que o indeferimento impugnado nos presentes autos não se mostra violador do art.º 140º n.º 1/b) do CPA, disposição essa que determina que os actos constitutivos de direitos e validamente proferidos são irrevogáveis, ou do disposto no art.º 141º do CPA (revogabilidade dos actos inválidos).
É que aqueles actos, como actos de natureza interna não produzem efeitos directos e imediatos na esfera jurídica dos funcionários, nomeadamente da recorrente. São actos insusceptíveis de recurso contencioso de anulação. Como tal – acto interno – e ainda que válido, era livremente revogável nos termos do artº 140º do CPA.

10.3 – Interessa seguidamente apurar se o impugnado indeferimento violou as restantes disposições legais indicadas pela recorrente.
A questão, no essencial, resume-se ao saber se, no caso vertente o período em que a recorrente exerceu funções em regime de estágio, conta ou não para os efeitos previstos nas alíneas a) do nº 2 do artº 2º do DL 204/91, de 7/6, o que equivale, por conseguinte, a apurar qual o momento em que a recorrente competia progredir ao escalão imediato daquele para que se operou integração no novo sistema retributivo.

A progressão nas categorias faz-se por mudança e escalão e esta depende da “permanência no escalão imediatamente anterior” de determinados módulos de tempo (artº 19º nº 1 e 2 do DL 353-A/89, de 16 de Outubro.
O DL 204/91, de 7/6 (que procedeu ao descongelamento de escalões dos funcionários e agentes da administração Pública desde 01.01.91) estabelece no artº 2º o seguinte:
1 – Ficam descongelados desde 1 de Janeiro de 1991, os dois escalões seguintes àquele em que, nessa data, se encontre posicionado cada funcionário ou agente:
2 – A progressão nos escalões descongelados faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Subida de um escalão quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a sete anos;
b) (...)

Das disposições acabadas de citar, resulta de uma forma inequívoca que o que releva no que respeita à mudança ou progressão de escalão é a antiguidade na categoria.
Categoria, nos termos do art.º 4º n.º 2 do DL 248/85, de 15 de Julho “é a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala salarial da função pública”.

O Dec. Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio que reestruturou a orgânica da DGCI, no art.º 45º excluiu a situação de liquidador tributário estagiário do elenco das categorias integrantes do “pessoal técnico tributário”.
O liquidador tributário estagiário, como resulta do artº 46º e 47º do mesmo diploma, integrava-se numa fase de pré-carreira, de carácter probatório, à qual apenas eram admitidos “tantos candidatos quantas as vagas” que se previam na categoria de liquidador tributário de 2ª classe “durante o período de validade das provas de selecção”. As nomeações para a “categoria de liquidador tributário de 2ª classe” são efectuada segundo a graduação estabelecida na classificação final do estágio de liquidador tributário (artº 47º) – (cfr. ainda artº 5º do DL 265/88, de 28/7).
Deste modo o funcionário ingressava na “categoria de liquidador tributário de 2ª classe” após a frequência de um período preparatório, na situação de “liquidador tributário estagiário”.

O Dec-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, ao extinguir “as categorias correspondentes às classes de principal, de 1ª e de 2ª classes da carreira de liquidador tributário”, mantendo apenas a categoria de liquidador tributário e atribuindo-lhe uma única escala indiciária, manteve no entanto a categoria de liquidador tributário estagiário, com diferente e independente escala indiciária.

Donde se depreende que o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário, não releva para efeitos de mudança ou progressão no escalão remuneratório na categoria de liquidador tributário.

De modo que, tendo a recorrente tomado posse como liquidadora tributária de 2ª classe em 11.03.86, era apenas a partir desta data que começava a contar o módulo temporal de 7 anos previsto no artº 2º nº 2 al. a) do DL 204/91, de 7 de Junho e não a partir da data em que a recorrente tomou posse como liquidador tributário estagiário.

Improcedem por conseguinte as conclusões da recorrente e daí a improcedência do presente recurso contencioso de anulação.
+
11 – Termos em que ACORDAM:
a) – Julgar improcedentes as suscitadas questões.
b) - Negar provimento ao recurso.
c) - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 160,00 Euros e procuradoria 80,00 Euros.

Lisboa, 20 de Junho de 2002