Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05204/11
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/24/2015
Relator:ANA PINHOL
Descritores:DOCUMENTO AUTÊNTICO
CASO JULGADO
Sumário:I.O documento autêntico faz prova plena da materialidade das declarações prestadas – mas não da sinceridade, veracidade ou validade das declarações emitidas pelo declarante, dado que transcendem a área das percepções do documentador. Nada impede, por isso, o recurso à prova testemunhal para demonstrar um qualquer vício da vontade, que a declaração foi viciada por erro, dolo, coacção, simulação, ou mesmo que faltou essa vontade, porque por exemplo, a declaração documentada não é séria.

II. Tem-se por declaração não séria – que é inexistente ou ao menos nula – a declaração produzida com a intenção de criar uma aparência com a convicção de que a falsidade da aparência é conhecida e de que a aparência assim criada é inocente e não prejudicará ninguém (artigo 245º nº 1 do Código Civil).

III. Decorre do artigo 498.º do CPC, a excepção do caso julgado (exceptio rei judicatae), supõe uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir.

IV. Na liquidação que teve por objecto o agregado familiar dos recorrentes e na medida em que a notificação da liquidação foi considerada válida por sentença transitada em julgado é de considerar notificada daquele referido acto tributário a Recorrente nos mesmos termos em que o tenha sido o seu marido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO (2.ª SECÇÃO) DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


I.RELATÓRIO
JOSÉ …………… e mulher ELSA …………………….., interpuseram o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA, datada de 7 de Setembro de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial, deduzida da decisão de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra o acto de liquidação de IRS, relativa ao ano de 2001.

Os Recorrente terminaram as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. A SENTENÇA RECORRIDA JULGOU INCORRECTAMENTE A MATÉRIA DE FACTO NO QUE RESPEITA AOS DEPOIMENTOS ORAIS PRODUZIDOS PELAS TESTEMUNHAS EM AUDIENCIA E JULGAMENTO, OS QUAIS SE ENCONTRAM GRAVADOS.
2. TAIS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS,INQUIRIDAS A INSTÂNCIAS DO MERITISSIMO JUIZ CLASSIFICOU-OS DEPOSTOS COM ESPONTANEIDADE, RAZÓES DE CIÊNCIA, COERÊNCIA, SEM EVASIVAS E DEMONSTRRAM SABER E CREDIBILIDADE,TÉM DE SER CONSIDERADOS PARA O APURAMENTO DA VERDADE DA MATÉRIA DE FACTO, MAS ERRONEAMENTE NÂO O FORAM NA SENTENÇA ORA EM CRISE E RECURSO.
3. DESTES DEPOIMENTOS RESULTAM A PROVA INEQUÍVOCA DOS FACTOS ALEGADOS PELOS ALEGADOS PELOS IMPUGNANTES NOS ARTIGOS 17, 18, 19, 20, 23, 24, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 38, 39, FACTOS QUE DEVEM SER LEVADOS AO PROBATÓRIO, DEVENDO AINDA SER ALTERADA MATÉRIA DADA COMO PROVADA NOS PONTOS 16° E 19° DO PROBATÓRIO, FICANDO O PONTO 16 COM A SEGUINTE REDACÇÃO: "O citado Hotel …………não correspondeu às expectativas de rentabilidade e os impugnantes tiveram dificuldades financeiras e necessidade de contrair empréstimo bancário, para o que declararam vender a vivenda aos filhos e com o acordo destes, fizeram em nome destes um empréstimo com o B……., SA" E O PONTO 19 COM A REDACÇÃO SEGUINTE: "Os impugnantes negociaram e receberam o produto do referido empréstimo do Banco ………………., S.A.".
4. NA VERDADE, OS FACTOS QUE EMERGEM DA PROVA PRODUZIDA, DESIGNADAMENTE DA PROVA TESTEMUNHAL UNÂNIME É QUE OS IMPUGNANTES, POR ESTAREM EM GRAVE SITUAÇÃO FINANCEIRA DEVIDO A UM INVESTIMENTO QUE LHES CORREU MAL, E POR NÃO LHES SER POSSÍVEL FAZER UM EMPRÉSTIMO EM SEU NOME PELO MENOS EM CONDIÇÕES TÃO FAVORÁVEIS COMO A QUE SERIA POSSÍVEL FAZER EM NOME DOS FILHOS, COM A CONCORDÂNCIA DESTES UTILIZARAM O SEU NOME PARA FAZER UM EMPRÉSTIMO, COM INTENÇÃO DE O NEGOCIAR E PAGAR ELES PRÓPRIOS, COMO VIERAM A FAZER, ATÉ PORQUE OS FILHOS, SEUS DEPENDENTES E NA ALTURA ESTUDANTES, NÃO TINHAM QUALQUER CAPACIDADE ECONÓMICA NEM RENDIMENTO PARA O FAZER.
5. TENDO PARA A OBTENÇÃO DE TAL EMPRÉSTIMO DECLARADO VENDER E OS FILHOS DECLARADO COMPRAR O IMÓVEL EM QUESTÃO, DECLARAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDEU À VONTADE REAL, QUE ERA APENAS A DE OBTER UM EMPRÉSTIMO, NEM CORRESPONDEU AO EXECUTADO DADO QUE, NA REALIDADE OS IMPUGNANTES MANTIVERAM EM TERMOS REAIS A PROPRIEDADE DA CASA, NÃO RECEBERAM QUALQUER PREÇO (ALIÀS, COMO FICOU PROVADO O VALOR DO IMÓVEL ERA CERCA DO DOBRO DO FALSO E INEXISTENTE PREÇO DECLARADO) MAS APENAS O MONTANTE DUM EMPRÉSTIMO CUJAS PRESTAÇÕES PRETENDIAM PAGAR E PAGARAM.
6. A DECLARAÇÃO DE COMPRA E VENDA DESTINOU-SE APENAS À CRIAÇÃO DUMA APARÉNCIA DESTINADA A PERMITIR, NUMA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESESPERADA, O ACESSO A UM FINANCIMENTO QUE DOUTRA FORMA ESTARIA VEDADO.
7. DA OPERAÇÃO EM QUESTÃO NÃO RESULTOU O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL PRESSUPOSTO DA TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO POIS QUE OS IMPUGNANTES RECEBERAM APENAS O PRODUTO DUM EMPRÉSTIMO FICANDO COM A OBRIGAÇÃO DE O PAGAR.
8. PELO QUE, AINDA QUE SE CONSIDERASSE TER OCORRIDO TRANSMISSÃO DO IMÓVEL, O QUE SEM CONCEDER SE PÕE, TAL TRANSMISSÃO SERIA UMA DOAÇÃO. E NÃO UMA VENDA (ALIÁS FICOU PROVADO QUE O VALOR DA CASA ERA CERCA DO DOBRO DO QUE O HIPOTÉTICO MAS FALSO - PORQUE DE TODO INEXISTENTE- PREÇO EXARADO NA ESCRITURA).
9. SEJA COMO FOR, NÃO OCORREU O RENDIMENTO NEM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA PRESSUPOSTO DA TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IRS.
10. A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA JULGOU ERRADAMENTE OS FACTOS E O DIREITO, E A SUA INTERPRETAÇÃO DA LEI, DESIGNADAMENTE DO ART. 10°, Nº 1, AL. A), QUE IMPÕE A TRIBUTAÇÃO NUM CASO COMO O DOS AUTOS, VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, QUE DETERMINA QUE A REAL CAPACIDADE E RIQUEZA ECONÓMICA É PRESSUPOSTO DA TRIBUTAÇÃO.
11. CONSTITUI JURISPRUDÉNCIA DOS NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE NOS CASOS EM QUE NÃO SE VERIFICA O REAL FACTO TRIBUTÁRIO NA ESFERA JURÍDICA DO CONTRIBUINTE, EMBORA, POR FINGIMENTO, FORMALMENTE E NA APARÉNCIA OCORRA O FACTO TRIBUTÁRIO, O CONTRIBUINTE NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE PROVAR A REALIDADE DOS FACTOS, DESIGNADAMENTE A EXISTÉNCIA DE SIMULAÇÃO, PORQUANTO NESTES CASOS NÃO EXISTE DE FACTO A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA INERENTE AO FACTO TRIBUTÁRIO.
12. ASSIM FOI DECIDIDO NO ACÓRDÃO DO TCAN DE 3-11- 2005 E NO AC. DO STA DE 12.01.2011 (VWW.DGSI.PT), INDO TAMBÉM A MAIS QUALIFICADA DOUTRINA PORTUGUESA NO SENTIDO DE QUE A CAPACIDADE ECONÓMICA REAL CONSTITUI PRESSUPOSTO DA TRIBUTAÇÃO (NO CASO DO IRS O ACRESCIMO PATRIMONIAL, ACRESCIMO QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO DOS AUTOS).
13. POR OUTRO LADO E SEM CONCEDER, CONSIDERA-SE AINDA PELAS RAZÕES APONTADAS, OCORREU TAMBEM CADUCIDADE DO DIREITO A LIQUIDAÇÃO, UMA VEZ QUE A FICOU PROVADO QUE A NOTIFICAÇÃO NÃO FOI DIRIGIDO PARA O SEU DOMICILIO SITO NA RUA CLAUDIO ……………………, N° 2, AZOIA …………….. (INDICADO NA PRÓPRIA DECLARAÇÃO DE IRS RESPEITANTE A 2001) MAS PARA A RUA DR. ANTÓNO ….…………… E RECEPCIONADA EM 29.11.2005 POR EDGAR ………...
14. NÃO SE VERIFICA A EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO AO CONTRÁRIO DO QUE DECIDIU A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA UMA VEZ QUE NO PROCESSO ANTECEDENTE NÃO FORAM OUVIDAS AS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS NO PRESENTE PROCESSO E QUE TESTEMUNHARAM SOBRE ESTES PONTO E POR OUTRO LADO, A IMPUGNANTE NÃO INTERVEIO E NÃO FOI PARTE NO PROCESSO ANTECEDENTE ONDE TAL QUESTÃO FOI SUSCITADA.
15. NO PROCESSO ANTERIOR NÃO FOI FEITA PROVA DE QUAL A PESSOA QUE RECEBEU A NOTIFICAÇÃO EM QUESTÃO, SENDO QUE O FOI NO PRESENTE PROCESSO, SENDO DE CONCLUIR QUE OS IMPUGNANTES NÃO FORAM VALIDAMENTE NOTIFICADOS DA LIQUIDAÇÃO NO PRAZO DE QUATRO ANOS PELOS QUE SE VERIFICOU A CADUCIDADE DO HIPOTÉTICO DIREITO A LIQUIDAÇÃO.
16. DEVENDO A PRESENTE SENTENÇA SER REVOGADA E SUBSTITUI DA POR OUTRA QUE JULGUE PROCEDENTE POR PROVADO O PEDIDO DOS IMPUGNANTES.
COM QUE SE FARÁ JUSTIÇA.

FORAM VIOLADOS DESIGNADAMENTE OS ARTS. 1º, 10º DO CIRS E AINDA O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA CAPACIDADE CONTRIBUTAVEL.
FORAM TAMBÉM VIOLADOS OS ARTS. 45° DA LGT E 497º E 498° DO CÓDIGO PROCESSO CIVEL.

Pelos motivos expostos, deve conceder-se provimento ao presente recurso e consequentemente ser revogada a Sentença em crise, dando-se assim provimento ao pedido dos Impugnantes.»

Não foram apresentadas contra alegações.
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A EXMª PROCURADORA-GERAL ADJUNTA veio pronunciar-se, nos termos do seguinte parecer: « (…) Os recorrentes defendem, a nosso ver sem razão, que a factualidade constante dos presentes autos não se deve enquadrara como mais-valia nos termos do artº 10, n.º1 (…) do C.I.R.S., para efeitos de incidência e tributação em sede de I.R.S.
Tidas como acréscimos patrimoniais com significado económico, receitas irregulares e ganhos fortuitos que não provêm de uma actividade produtiva e sendo passiveis de controlo pela A.Fiscal, devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva (cfr. n.º 5 do preâmbulo do C.I.R.S.; Paulo Pitta e Cunha, A Fiscalidade dos Anos 90, O Novo Sistema de Tributação do Rendimento, Almedina, 1996, pág. 20).
E a verdade é que deve considerar-se que a “ venda irregular” (?) efectuada pelos aqui recorrentes foi geradora de quantia susceptível de enquadrar como mais valias prediais; certo é que os recorrentes receberam quantias equivalentes ao montante do empréstimo e, para o efeito de tributação tal tem de considerar-se como preço do imóvel transaccionado.(…)».
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

No caso trazido a exame, as questões decidir consistem em saber:
(i) se a sentença padece de erro de julgamento de facto e nessa medida apurar se há que aditar factos 17, 18, 19, 20, 23, 24, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 38 e 39 e alterar a redacção dos factos levados ao probatório sob os pontos 16 e 19;
(ii) se a liquidação de IRS do ano de 2001 foi ou não notificada dentro do prazo de caducidade;
(iii) se se verifica a excepção de caso julgado;
(iv) se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito por ofensa do artigo 10º, nº.1, alínea a), conjugado com o artigo 9.º, n.º 1, alínea a) ambos do CIRS.

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS

Na sentença recorrida para apreciação da excepção de caso julgado fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos:
1) O impugnante interpôs a oposição à execução da divida aqui em questão, a qual tomou o número de processo …../06.1 BELRA, deste TAF de Leiria, na qual foi proferida a sentença de 28/09/2006, cfr. fls. 137 a 143, que dou por reproduzida, tendo julgado procedente a oposição e referida questão da caducidade e notificação;
2) A Fazenda Pública interpôs recurso, o qual, por Acórdão de 11/12/2007, do TCAS, de fls. 145 a 162, cujo teor dou por reproduzido, foi julgado procedente, revogando a sentença recorrida e ordenando o prosseguimento da execução, por não ter ocorrido caducidade e falta de notificação, nos termos ali explanados, para os quais nos remetemos;
3) O impugnante interpôs recurso do referido Acórdão do TCA-S para o Pleno do STA, com fundamento em oposição do acórdão com o acórdão do TCA-N de 21/06/2007, Rec. 631/06.5, também referido no artigo 58 da p.i. da presente impugnação;
4) Por Acórdão de 26/09/2008, do TCA-S, de fls. 125 a 130 e 111/ss, cujo teor dou por reproduzido, aquele Tribunal Superior negou provimento ao recurso para o Pleno do STA, por inexistência de oposição e antes concordância de julgados, ambos dando razão à posição da Fazenda Pública;
5) O Acórdão do TCA, que deu provimento ao recurso da Fazenda Pública e revogou a citada sentença, transitou em julgado, conforme certidão de fls. 132/ss.
6) Na referida oposição foi oponente o ora impugnante marido, e teve por objecto a mesma dívida e a mesma base factual aqui invocada, naquilo que é essencial e determinante, que é comum ao aqui alegado relativamente ao então oponente, ora impugnante, e à esposa, aqui impugnante;
7) A AT extraiu certidão de dívida para pagamento da quantia de € 14.739,71;
8) A liquidação adicional efectuada pela AT foi remetida em nome dos ora impugnantes para a Rua Dr. António ---------, 9, 2, 2005- 138 ------------, e recepcionada em 29111/2005, por Edgar ---------, cfr. fls. 95 a 102.

Ainda, em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a
seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1) Os impugnantes são casados um com o outro, com comunhão de adquiridos, tendo-se mantido em comunhão de facto e de direito ao longo do casamento e com a residência familiar comum.
2) Até 1998, o casal e o seu agregado familiar tiveram residência na Avenida 25 de Abril, no 16, em S……….;
3) O impugnante teve domicílio profissional, como advogado, na Rua Dr. António ……………. nº 9, 2° Dto, S………..;
4) Os impugnantes construíram uma vivenda, concluída em 1998 (a que respeita o tributo aqui questionado), sita na Rua C……………….., n-º2 freguesia de …………., concelho de S……………..;
5) Desde 1998, os impugnantes residiram na referida vivenda com o agregado familiar até, pelo menos 2001, sendo o agregado constituído por eles e pelos dois filhos, Rui ………………….. e Maria ……………………, então estudantes e sem rendimentos próprios;
6) Os impugnantes criaram e acompanharam um projecto familiar destinado a m Hotel ….., sito em ……………. (Quinta dos ………), Santarém, próximo da referida vivenda de residência;
7) A partir de cerca do ano 2000, o ora impugnante ocupou uma parte do seu tempo a trabalhar em dedicação do Hotel …………. acima referido;
8) O impugnante, tendo completado 65 anos no ano de 2004, iniciou um processo de reforma da actividade da advocacia;
9) Em 02/09/2002, os impugnantes apresentaram à Administração Tributária (AT) a declaração modelo 3 de IRS, referente a 2001, sem o Anexo G, nela escrevendo, no campo 5, do domicílio Fiscal, a Rua ………………………, ……………, a qual deu origem à liquidação no ………., de 22/10/2002 e da qual resultou imposto a reembolsar no montante de 903,68€, cfr. cópia de fls. 39/ss e fls. 18;
10) A AT detectou a falta de entrega do referido Anexo G e efectuou o processo de análise interna no âmbito das mais valias fiscais, ao qual coube o nº 1660/2005-- mais-valias;
11) Em 25/07/2005, o contribuinte apresentou à ATA declaração de substituição, nela inscrevendo, no campo 401 do quadro 4, o valor de realização de 109.735,54€, e de aquisição de 28.281,84€ e de despesas e encargos de 78.789,30€;
12) Na sequência do processo de análise interna supra referido, a AT efectuou, em 03/10/2005, declaração oficiosa, relativa ao ano de 2001 , na qual foi considerado a titulo de despesas e encargos, no campo 401 do quadro 4, do anexo G, o montante de 538.70 € (e não o montante de 78.789,30€ inscrito pelo sujeito passivo na declaração de substituição por si entregue em 25/07/2005) -fls. 18;
13) A referida declaração oficiosa deu origem à liquidação no ……………, de 14/11/2005 e da qual resultou valor a pagar no montante de 11.878,65 €;
14) Com acertos, estorno e juros compensatórios, foi emitida a nota de cobrança no ……………. e liquidação no ………………., de 17/11/2005, no total de 14.739,71€ (fls. 18, fls. 36 da RG e fls. 18 do RH), com data limite do pagamento voluntário de 26/12/2005;
15) A Nota de Cobrança de liquidação adicional efectuada pela AT foi remetida em nome dos ora impugnantes para a Rua Dr. ………………….., 9, 2, 2005-138 …………., e recepcionada em 29/11/2005, por Edgar …….. (...), cfr. fls. 95 a 102, cfr. NR com o registo RY………………..T (fls. 95/ss, fls. 36, da RG, fls. 18/ss, do RH);
16) 0 citado Hotel ……….. não correspondeu às expectativas de rentabilidade e os impugnantes tiveram dificuldades financeiras e necessidade de contrair empréstimo bancário, para o que venderam a vivenda aos filhos, e, com acordo destes, utilizaram o dinheiro que o B……,SA a estes emprestou;
17) Assim, por escritura pública de 19/12/2001, do 1° Cartório Notarial de Santarém, os impugnantes celebraram escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, cfr. fls. 23 a 38, cujo teor se dá por reproduzido, da qual se destaca que a impugnante e o marido, também ora impugnante, como primeiros outorgantes declararam vender aos segundos outorgantes, seus únicos filhos (referidos Rui ………. e Maria ………), pelo preço de 22.000.000$ (109.735€), que declararam já ter recebido, e livre de ónus e encargos, o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão para habitação e logradouro, sito na Rua ………………………, freguesia de ……………….., concelho de ……………, descrito na ca do Registo Predial de Santarém, sob o n°….., daquela freguesia, inscrito na matriz sob o artigo 257, com o valor patrimonial de 5.670.000$, encontrando-se o dito prédio registado a favor da impugnante (inscrição G-um); e os filhos, segundos outorgantes, declararam que aceitam a dita transmissão, a qual é feita em comum, já se encontrando pendente, a seu favor, o pedido de registo provisório de aquisição, pela apresentação n°4 de 20/11/2001; e que atribuem ao dito prédio o valor de 43.650.000$ (217.725,28€) e que o destinam exclusivamente a sua habitação própria permanente e que mutuamente autorizam a venda efectuada pelos seus pais, e, se confessaram devedores ao Banco ……………, S.A., terceiro outorgante, que o representa, da importância de 109.735,54€, que nesse acto recebem do mesmo Banco, por empréstimo que este lhes concede ao abrigo das normas para o regime geral do crédito à habitação; e que, o referido empréstimo, será liquidado em 30 anos, em 360 prestações mensais; e que, em garantia do bom pagamento, eles segundos outorgantes, (os ditos filhos) por esta mesma escritura, constituem hipoteca, a favor do Banco ……………, SA, sobre o prédio atrás identificado e ora adquirido, que se encontra pendente de registo provisório a favor do mesmo Banco, pela apresentação 5, de 20/11/2001; Mais consta o conhecimento de sisa n° ……………., emitido em 18/12/2001, pelo SF de Santarém e o documento complementar, e duplicado do requerimento entregue no Serviço de Finanças, em 12/12/2001, a solicitar a "rectificação do nome da Rua da situação do prédio que é mais precisamente Rua ………………………, anexa à qual se encontra declaração passada pela Junta de Freguesia de Azóia de Baixo", em 11/12/2001, donde consta o nome correcto daquela e alvará de licença de utilização no 5.698/98, emitido para o dito prédio, em 20/10/1998, pela Câmara Municipal de Santarém; e o pagamento do imposto de selo.
18) Aquele valor 43.650.000$ (217.725€) correspondeu ao valor da avaliação do imóvel pelo Banco.
19) 0s impugnantes negociaram e receberam dos filhos o produto do referido empréstimo do Banco ……………, S.A;
20) Por escritura de mútuo com hipoteca, de 05/01/1998, do 1° Cartório Notarial de Santarém, cuja cópia do documento complementar, cujo teor se dá por reproduzido, foi junta a fls. de fls. 33/ss e 38, e do qual se destaca que o Banco Nacional de Crédito Imobiliário (B…..), [cfr. as CLÁUSULAS DO EMPRÉSTIMO, (PRIMEIRA)] 1- "concede aos mutuários um empréstimo no montante de Esc. 15.000.000$ (...) de que estes se confessaram devedores. 2- O referido empréstimo destina-se à construção de uma moradia destinada a habitação própria permanente no prédio já identificado, para o que nesta data é colocada à disposição dos mutuários a quantia de Esc. 3.000.000$ (...). SEGUNDA 1- O remanescente no valor de Esc. 12.000.000$ (...), será entregue aos mutuários fraccionada e proporcionalmente à evolução da construção/obra, a qual será verificada por via de avaliações a realizar pelos Serviços do B…., por sua iniciativa ou a pedido dos mutuários 2- O aludido remanescente será creditado na conta dos mutuários durante o período de utilização. (...)";
21) Em 21/03/2006, os ora impugnantes interpuseram Reclamação Graciosa (RG), cfr. petição da mesma, em anexo.
22) A referida RG foi indeferida por despacho de 19/12/2006, com fundamento em extemporaneidade.
23) Não se conformando, o impugnante interpôs, em 10/01/2007, Recurso Hierárquico (RH), cfr. petição do RH em anexo;
24) Por despacho de 26/04/2007, foi indeferido o recurso hierárquico (fls. 17/ss, e fls. 23 do apenso de RH)
25) A presente impugnação deu entrada em 28/03/2008, cfr. fls. 1.


Facto não provados:
Com interesse para a decisão, não se provaram outros factos, além dos fixados.
Motivação:
O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica dos documentos referidos em cada ponto do probatório supra, tudo ponderado com as regras da experiência e tendo em conta também os artigos 72 a 76, da LGT e 62/ss do RCPIT e 342, do CC, e no depoimento das seguintes testemunhas:
Edmundo ……….., reformado da EDP, com a antiga 4ª classe, com residência em Azóia …….., Santarém; disse conhecer os impugnantes há muitos anos, não ser familiar dos mesmos, nunca trabalhou para os impugnantes, não tem qualquer interesse na decisão da causa e nada o impede de dizer a verdade. Depôs com espontaneidade, razões de ciência, coerência, sem evasivas, e, no que mostrou saber, mereceu credibilidade.
Ana …………………, funcionária da Câmara Municipal de Santarém, com o 11°AE, com residência em ………….., Santarém; disse conhecer os impugnantes porque moram na mesma aldeia, não ser amiga nem inimiga daqueles, não ter qualquer interesse directo ou indirecto na causa, e que nada a impede de dizer a verdade. Depôs com espontaneidade, razões de ciência, coerência, sem evasivas, e, no que mostrou saber, mereceu credibilidade.
Horácio ……………, professor aposentado, com o curso de Eng. Técnico Agrónomo, com residência em Azóia de Baixo, Santarém; disse conhecer os impugnantes muito bem porque é primo da impugnante Elsa, não tem qualquer interesse directo ou indirecto na causa, e que nada o impede de dizer a verdade. Depôs com espontaneidade, razões de ciência, coerência, sem evasivas, e, no que mostrou saber, mereceu credibilidade.
Isabel ……………, advogada e professora, ex-estagiária do impugnante que foi seu patrono, com residência em Santarém; disse conhecer os impugnantes desde 1986, considera-se amiga destes, não tem qualquer interesse na causa, e nada a impede de dizer a verdade. Depôs com espontaneidade, razões de ciência, coerência, sem evasivas, e, no que mostrou saber, mereceu credibilidade.
Manuel …………….., licenciado em economia, economista, com residência na Póvoa da Isenta, Santarém; disse conhecer os impugnantes, não sendo parente destes mas amigo do impugnante José Carreto e foi colega de Seminário deste, não tem qualquer interesse na causa, e nada o impede de dizer a verdade. Depôs com espontaneidade, razões de ciência, coerência, sem evasivas, e, no que mostrou saber, mereceu credibilidade.
Nuno …………….., empregado bancário, com o 12ºAE, com residência em Santarém; disse conhecer o impugnante José …………., desde quando era funcionário do B…, e conhece a Impugnante Elsa …….. porque esta foi sua professora no liceu; não é parente nem afim destes, não tem qualquer interesse na causa, e nada o impede de dizer a verdade. Depôs com espontaneidade, razões de ciência, coerência, sem evasivas, e, no que mostrou saber, mereceu credibilidade.
De um modo geral, as testemunhas reportaram-se às residências e actividades dos impugnantes e agregado familiar, à construção da vivenda em Azóia de Baixo, ao Hotel ……. e à advocacia, às dificuldades financeiras destes, à situação escolar e económica dos dois filhos do casal, Rui e Maria …….., à necessidade de empréstimo bancário, através dos filhos, a venda da casa de Santarém e da casa de praia e de alguns terrenos. Quanto à venda da vivenda em causa aos filhos, as testemunhas, em geral, não têm conhecimento do que pais e filhos pretenderam, não participaram directamente na venda (mesmo o Nuno ……..), tirando apenas conclusivas acerca da vontade de uns e de outros, em face do conhecimento da necessidade ("nesse desespero", diz a Drª Isabel ………..) de os impugnantes terem dificuldades financeiras, carecerem de contrair empréstimo bancário e de os filhos viverem com os pais, como consta da escritura.»

Ø DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO

Os Recorrentes fundamentam a sua divergência na prova testemunhal que se produziu pretendendo que sejam aditados ao probatório a matéria constante nos artigos 17º, 18º, 19º, 20º, 23º, 24º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 36º, 37º, 38º e 39º da petição inicial e alterada a redacção dada pela sentença sob exame aos pontos 16º e 19º do probatório.

No presente caso a prova foi gravada, importando, assim, ponderar se se mostram verificados os requisitos estabelecidos na lei processual civil.

Em caso de impugnação da decisão de facto sob o preceituado no artigo 685.º-B, n.ºs 1, alíneas a) e b), e n.º 2, do anterior CPC (não obstante a revogação do mencionado CPC e a entrada em vigor do novo CPC (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06), independentemente da sua aplicação aos processos pendentes em fase de recurso (cfr. artigo 7.º da parte preambular da referida Lei n.º 41/2013), os pressupostos de admissibilidade da referida impugnação sempre terão de ser aferidos em face das normas processuais em vigor àquela data), sob pena de rejeição, impõe ao recorrente dois ónus em simultâneo: o de indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como o de indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

A mesma indicação é exigida, actualmente, pelo artigo 640º, nº 2, a), do NCPC, que, para além dela, também possibilita ao recorrente proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

Do exposto resulta, por um lado, que a exacta indicação das passagens da gravação, que se exigia no referido artigo 685º-B, nº 2 e que se exige agora no artigo 640º, nº 2, a), do NCPC, não se identifica com a mera indicação do local, no suporte de registo áudio disponibilizado ao Tribunal de recurso, onde começa e termina cada um dos depoimentos em causa. Não se entender assim equivaleria a ter-se como exigida uma indicação exacta dos depoimentos e não, propriamente, das passagens.

Daí que, ao recorrente, para indicar, com exactidão, o que a lei exige no artigo 685º-B, nº 2, do CPC, seja mister indicar, por referência ao suporte em que se encontra gravado o depoimento que pretende utilizar, o início e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento, em que se funda o seu recurso.

Do exposto também resulta, por outro lado, que esta exigência da indicação exacta das passagens do depoimento em que se funda o recurso, não é substituível pela transcrição das mesmas, transcrição esta que constitui uma faculdade que acresce ao ónus do recorrente, que, querendo-a utilizar, terá, pois, ainda assim, de satisfazer a apontada exigência legal. Assim, a transcrição de depoimentos ou de passagens destes e a indicação exacta que se referem no artigo 685º-B do CPC, não são, pois, uma e a mesma coisa, nem, tão-pouco, se equivalem.

Neste mesmo sentido, defendeu-se no Acórdão deste TCA de 21.05.2015, proferido no processo n.º 08104/14: «E não se diga que basta apresentar a transcrição do depoimento, como parece ser esse o entendimento da recorrente, uma vez que, por um lado, da alínea a) resulta que a obrigação de “indicar com exactidão as passagens da gravação” é “sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, o que apenas significa que a indicação das passagens da gravação não prejudica o direito do Recorrente de transcrever os excertos.» (disponível no endereço www.dgsi.pt)

Ora, no caso em apreço apesar dos Recorrentes indicarem e concretizar os pontos de facto que consideram erradamente julgados, cumprindo assim o ónus previsto no artigo 685.º-B, n.º 1, alínea a), do CPC, quanto aos concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham uma decisão diversa, não indicaram as passagens da gravação em que se fundam.

É, certo que os Recorrentes transcreveram algumas passagens da gravação das alegações do recurso e indicaram a cassete e respectivo lado, todavia, como se extrai ainda do artigo 685-Bº, n.º2 do CPC, tal transcrição não passa de uma faculdade concedida aos recorrentes e não substitui a obrigatoriedade da indicação exacta das passagens da gravação.

Alegam os Recorrentes que: «Os registos fonográficos estão ainda em suporte das tradicionais "cassetes", tendo os impugnantes tido muita dificuldade em conseguir de empréstimo o equipamento necessário à audição. Mas tal equipamento não permitiu identificar as "voltas”, para referenciar o início e o fim de cada depoimento. Assim, nos termos do preceito em questão, subsidiariamente juntam a transcrição. Identificam ainda a cassete e o lado, A ou B de cada depoimento.» mas, salvo o devido respeito, tal alegação é irrelevante para “apagar” a apontada omissão, pois que, nenhuma deficiência de gravação é invocada e no fundo tudo gira em torno do equipamento utilizado pelos Recorrentes.

Deveriam, por isso, os Recorrentes, usando dos cuidados normais utilizar um equipamento que respondesse aos fins pretendidos.

No caso trazido a apontada omissão, impõe, pois, nos termos do preceito citado, a rejeição imediata do recurso no que concerne à requerida alteração da matéria de facto baseada nos depoimentos prestados.

Cumpre também referir que esta rejeição parcial do recurso não deve ser precedida de despacho de aperfeiçoamento. Em primeiro lugar, porque é a própria lei que refere a rejeição deve ser imediata, ou seja, próxima, sem algo de permeio; em segundo lugar porque quando a lei do processo, sob o artigo 639º, nº 1 do CPC, prevê, em sede de recurso, o dever funcional de prolação de despacho de aperfeiçoamento, fá-lo apenas relativamente às conclusões deficientes, obscuras, complexas e não também quanto às alegações propriamente ditas, sendo que, no caso sub judice, as insuficiência são comuns às alegações e às conclusões.

Pretendem também os Recorrentes a alteração da redacção dada aos pontos 16 (onde se consignou: «O citado Hotel Rural não correspondeu às expectativas de rentabilidade e os impugnantes tiveram dificuldades financeiras e necessidade de contrair empréstimo bancário, para o que venderam a vivenda aos filhos, e, com acordo destes, utilizaram o dinheiro que o BES,SA a estes emprestou.») e 19 (onde se consignou: «Os impugnantes negociaram e receberam dos filhos o produto do referido empréstimo do Banco Espírito Santo, S.A.»

Quanto ao primeiro (Ponto 16), no sentido de constar que fizeram em nome dos filhos um empréstimo com o Banco ……………, S.A. dir-se-á que da análise conjugada de toda a prova produzida a propósito desta matéria pode concluir-se que, efectivamente o aludido empréstimo foi contraído pelos filhos dos Recorrentes que se confessaram devedores àquela instituição bancária, como relata o ponto 16 do probatório.

Quanto ao segundo (Ponto 19), pretendem os Recorrentes que se consigne que «receberam o produto do referido empréstimo do Banco ……………, S.A.», ora, termos declarados na escritura pública em causa, o que não foi contestado, foram os seus filhos que receberam a quantia de € 109.735,54 da instituição bancária.

Não devem, pois, serem alterados os pontos 16 e 19 do probatório fixado em 1ª Instância.


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B.DO DIREITO

O presente recurso vem dirigido contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento hierárquico reagido ao acto de liquidação de IRS do ano de 2001.

Quanto à ORDEM DE CONHECIMENTO DOS VÍCIOS - erros de julgamento – imputados à sentença, tendo em conta o artigo 124º do CPPT, começaremos por analisar a caducidade do direito à liquidação, seguida a invocada inexistência do facto tributário por assim se assegurar uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos, atendendo a que a eventual procedência do primeiro fundamento obsta à renovação do acto.

Vejamos, então.

Ø Da caducidade do direito à liquidação

Neste particular, os Recorrentes invocaram na petição inicial a caducidade do direito à liquidação por falta da notificação da mesma, alegando, além do mais, que compete à Administração Tributária e Aduaneira (ATA) o dever de alterar oficiosamente o domicílio fiscal (artigo 19º, n.º6, da LGT).

Vejamos, então.

Ao que aqui releva o Mm.º Juiz «a quo» expendeu, na sentença em análise, o seguinte discurso: « (…) concordando com o EMMP, que existe força de caso julgado da supra referida primeira questão suscitada na p.i., atinente à alegada falta de notificação, invocado dever da AT de alterar oficiosamente o domicílio fiscal e à caducidade do direito de liquidar.

O artigo 497-1, do CPC , estabelece que as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença a que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.

Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. E é irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais. A acção repetida não tem que ser exactamente «igual», mas há-se ser «idêntica». Como resulta dos factos, e é referido na réplica, não se trata da repetição da mesma causa "exactamente igual", e é bem certo que aqui há dois impugnantes e só o ora impugnante foi parte oponente na referida oposição.

No entanto, a questão subjacente é exactamente a mesma, quer do ponto de vista do facto tributário subjacente quer o ponto de vista do direito, sendo que o PEF tem na base a certidão de dívida, e esta adveio da liquidação aqui em crise.

Nas doutas alegações escritas, acima referidas, os impugnantes deixaram cair a questão ora em análise.

Como acima referimos, a excepção do caso julgado visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de reproduzir uma decisão anterior transitada.

Assim, relativamente ao impugnante, que também foi oponente, mas também em relação à impugnante, que o não foi, mas que aqui apresenta exactamente a mesma matéria, comum a ambos, entendemos que deve considerar-se haver força de caso julgado da questão em apreço. Ainda assim, para que dúvidas não restem, quanto à posição deste tribunal, sempre se fará uma referência, a este ponto, mais adiante.(…) Como acima se deixou dito, a propósito da excepção, o Acórdão do TCAS, que deu provimento ao recurso da Fazenda Pública e revogou a citada sentença, transitou em julgado, conforme certidão de fls. 132/ss. E na referida oposição foi oponente ora impugnante marido, e não a esposa, tendo na raiz a mesma dívida e a mesma base factual aqui invocada, naquilo que é essencial e determinante; e que é comum relativamente à ora impugnante esposa. Considerou-se então, acima, e reitera-se que se trata de força de caso julgado da questão.

Considerando que a impugnante não foi parte formal nessa oposição, sobre cuja sentença recaiu o douto Ac. do TCAS, transitado, acima referido, entendemos ser de referir que, em face do probatório, quer em sede de saneamento, quer em sede de fundamentação de facto supra, da presente impugnação, o tribunal sempre considera que, mesmo que se entendesse não se tratar de força de caso julgado da questão da caducidade e notificação, como se entendeu, sempre tal questão, na presente impugnação, será improcedente, relativamente a ambos os impugnantes, com os fundamentos do decidido pelo TCAS, com os quais se concorda em absoluto, e para os quis se remete.»

Os Recorrentes não se conformam com o decidido, insistem que não foram validamente notificados da liquidação sindicada e por outro lado não se verifica a excepção de caso julgado. A respeito da excepção, dizem os Recorrentes que a Recorrente não foi parte nos autos de oposição no âmbito do qual foi apreciada a questão da caducidade do direito à liquidação e bem assim que nos mesmos, contrariamente à dos presentes não foram ouvidas testemunhas.

Como decorre do artigo 498.º do CPC, a excepção do caso julgado (exceptio rei judicatae), supõe uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir.

Escreve o Prof. Miguel Teixeira de Sousa «a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior.» (O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 49 e ss).

No caso em apreço, temos que, na oposição deduzida pelo aqui Recorrente, José Martins Carreto contra a divida proveniente de IRS de 2001, no montante de € 14.739,71, por sentença proferida a 28/09/2006 foi decidido a caducidade do direito à liquidação em crise nestes autos.

Por Acórdão deste TCA transitado em julgado, foi concedido provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e determinado o prosseguimento da execução fiscal contra o aqui Impugnante.

Por estar em causa, liquidação de IRS importa ter presente que os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior, sendo que, no caso de contribuintes casados, em regra, deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges (artigos 57º e 59º do CIRS) excepto em caso de separação de facto, cada um dos cônjuges poder apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo.

No caso, a ATA emitiu uma liquidação de IRS (decorrente de apresentação de uma única declaração de rendimentos de contribuintes casados), cuja validade da respectiva notificação foi apreciada e decidida no âmbito da oposição deduzida pelo aqui Recorrente contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de divida proveniente de IRS de 2001, no montante de € 14.739,71.

E, sendo assim, verifica-se é de julgar verificada a excepção de caso julgado, dizendo-se assim, que contrariamente ao pugnado pelos Recorrentes, o facto da Recorrente não ser parte nos autos de oposição, em nada contribuir para tomar decisão diversa, visto que, a notificação da liquidação é eficaz relativamente si. Com efeito, a lei não exige à ATA, que emitisse duas vias do mesmo acto liquidação com igual conteúdo, a enviar duas vezes para a morada da sociedade conjugal. Ademais, nada foi invocado que permita afastar que ela e o Recorrente não devam ser entendimentos como habitando a mesma residência familiar.

Estamos, desde modo a dizer que, tendo a liquidação tido por objecto o agregado familiar dos recorrente e na medida em que a notificação da liquidação foi considerada válida por Acórdão do TCA de 11.12.2007, a Recorrente é de se considerar notificada daquele referido acto tributário, nos mesmos termos em que o tenha sido o seu marido.

Assim, se, ao Recorrente, foi dado conhecimento do acto tributário de liquidação por forma a possibilitar-lhe o exercício cabal dos seus direitos de defesa, a Recorrente, não poderá deixar de considerar-se, notificada na mesma medida em que ele o foi.

Em face do exposto, improcede com a presente fundamentação a alegada da caducidade do direito à liquidação.

Quanto ao mérito cabe, desde logo e a nosso modo de ver, relembrar que é incontroverso que os Recorrentes, celebraram no dia 19-12-2001, escritura pública de compra e venda mediante a qual alienaram a sus filhos Rui …. e Maria ………………, pelo valor € 109.735,54, o prédio sido na Rua Cláudio …………….., em Azoia de Baixo, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Azoia de Baixo, Santarém, sob o artigo ……., sem que tivessem declarado tal facto na declaração Modelo 3 IRS respeitante ao ano de 2001, liquidou-lhes oficiosamente IRS, por rendimentos de mais-valias

A sentença objecto de recurso julgou improcedente a Impugnação, considerando (para além da já apreciada e decidida caducidade do direito à liquidação) que existiu uma verdadeira transmissão do direito de propriedade. E, no que respeita à força probatória legalmente atribuída às escrituras como documentos autênticos, consignou-se a este respeito que: «Essa força probatória tem de ser abalada, através de meio probatório com força bastante, de modo a permitir uma conclusão séria e segura. Ora, como resulta do probatório e do exposto, não foi produzida prova que pusesse em crise a vontade e os termos expressos pelos impugnantes e pelos compradores na referida escritura de compra e venda, tudo indicando, como se disse, ao contrário do que alegam, que se verificou efectiva transmissão da propriedade, pela compra e venda.

Uma vez que existiu contrato de compra e venda, válido e eficaz, nos termos acabados de referir, improcede a alegada inexistência do facto tributário, havendo lugar a mais-valias (artigo 10-1-a), do CIRS) e devendo manter-se o acto tributário.»

Pois bem, contra o assim fundamentado e decido não se conformam os Recorrentes na consideração de que não existiu entrega de qualquer preço, nem transmissão real do imóvel para os aparentes compradores, diga-se, seus filhos.

É com base nesta tese, que os Recorrentes desenvolvem a seguinte argumentação « (…) na realidade a força económica pressuposto da tributação (acréscimo patrimonial) não ocorreu, pois, em substância, os impugnante não tiveram qualquer acréscimo patrimonial. Limitaram-se a receber o dinheiro de um empréstimo (que contrataram em nome dos filhos, seus dependentes) que eles próprios se obrigaram a pagar e pagaram).». Entendem, por isso, os Recorrentes que nada venderam, nem receberam qualquer preço, ou seja, não obtiveram qualquer rendimento ou ganho, pelo que, o produto da venda do imóvel sito na rua Cláudio …………….., em Azoia de Baixo deverá ser excluído de tributação, sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva.

Vejamos!

A controvérsia trazida a juízo reside aqui: enquanto a sentença julgou que a transmissão da propriedade ocorreu com a celebração da escritura pública e como tal ocorreu um facto tributário gerador de mais valias os Recorrentes entendem que a mesma não ocorreu, visto que na realidade não existiu venda a seus filhos, mas sim empréstimo negociado e obtido pelos Recorrentes junto do Banco …………… S.A. com a utilização do nome dos filhos, para o efeito.

Esta problemática prende-se, desde logo, com o alcance da força probatória material da dita escritura pública.

Como se consignou no Acórdão de 18.06.2015, proferido no processo n.º 02749/09, do qual fomos Relatora: «A escritura pública, enquanto documento autêntico (artigos 363.º, n.º 2, e 369.º, n.º 1, do CCivil), é dotado de força probatória plena relativamente aos factos tidos por praticados e/ou percepcionados pela respectiva entidade documentadora (artigo 371.º, n.º 1, do CCivil).

No que toca á força probatória dos documentos autênticos o artigo 371º nº 1 do C.Civil prescreve que os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; no entanto, os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.

Deste modo, o documento autêntico só faz prova plena:

a) Dos factos que o documento refere como praticados pela própria entidade documentadora;

b) Daqueles, que não tendo sido praticados pelo documentador, foram por ele atestados com base nas suas percepções.

Temos, assim que a força probatória a que alude o artigo 371.º, n.º 1, do C.Civil, não exclui que as declarações nele documentadas não sejam incorrectas, simuladas, afectadas por vícios de consentimento ou produzidas em circunstâncias que afectem a sua eficácia jurídica (Neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 16.11.2011, proferido no processo n.º 0289/11, disponível no endereço www.dgsi.pt)».

Ora, in casu, como resulta expressamente do próprio conteúdo da escritura pública o que a Senhora Notária atestou foi que os Recorrentes declararam «Que vendem aos segundos outorgantes, seus únicos filhos, pelo preço de VINTE E DOIS MILHÕES DE ESCUDOS, a que corresponde cento e nove mil setecentos e trinta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos, que já receberam (…).».

Assim, o que a escritura em causa prova é que os vendedores declararam à autoridade documentadora que já receberam o preço e não que esse facto corresponde à realidade.

No Acórdão do STJ de 9.6.2005, proferido no processo n.º 05B1417, decidiu-se que «o respectivo preço e pagamento só estarão cobertos pela força probatória plena do documento autêntico se o Notário tiver atestado esse facto através de percepção sua (directa), ou seja que tal pagamento haja sido feito na sua presença. (…) Este facto pode ser impugnado por qualquer das partes sem necessidade de arguição da falsidade do documento, uma vez que o mesmo faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas mas já não quanto ao rigoroso sentido, sinceridade, veracidade ou validade das declarações emitidas pelas partes. (…) Nada impede assim que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada ». (disponível no endereço www.dgsi.pt)

Serve isto para dizer que, o documento autêntico faz prova plena da materialidade das declarações prestadas – mas não da sinceridade, veracidade ou validade das declarações emitidas pelo declarante, dado que transcendem a área das percepções do documentador. Nada impede, por isso, o recurso à prova testemunhal para demonstrar um qualquer vício da vontade, que a declaração foi viciada por erro, dolo, coacção, simulação, ou mesmo que faltou essa vontade, porque por exemplo, a declaração documentada não é séria.

E tem-se por declaração não séria – que é inexistente ou ao menos nula – a declaração produzida com a intenção de criar uma aparência com a convicção de que a falsidade da aparência é conhecida e de que a aparência assim criada é inocente e não prejudicará ninguém (artigo 245º nº 1 do Código Civil). E é justamente a existência de uma declaração não séria que os Recorrentes alegam, ao afirmarem que as suas declarações, documentadas na escritura, de que receberam, do comprador, o preço da venda, não é verdadeira.

Ora, os Recorrentes não fizeram prova que destrua o sentido confessatório ou a sua sinceridade ou veracidade ou validade, a sua conformidade com os factos verbalizalizados na escritura pública.

Aliás, quando ao alegado não recebimento do preço da alienação, são os próprios Recorrentes, que afirmam no artigo 58º da petição de recurso hierárquico, que « (…) o produto da alienação do imóvel aos seus Filhos não pode ser tributado em mais valias uma vez que todo o dinheiro foi canalizado e reinvestido da totalidade da sua habitação e do seu agregado familiar e a bem da Economia Nacional».

Por outro lado e decisivo para a solução do presente pleito, é que a liquidação de IRS ora impugnada foi efectuada não com base em elementos directamente recolhidos pela ATA e nela utilizados, mas sim por força dos ora recorridos terem entregue em 25.07.2005, a respectiva Declaração Modelo n.º3, de substituição [cfr. Ponto 11 do probatório], na qual, inscreveram no campo 401 do quadro 4, o valor de realização de € 109.735,54, e de aquisição de € 28.281,84 e de despesas e encargos de € 78.789,30.

Por conseguinte, não concordando com o facto tributário que declaram, então deveriam ter vindo fazer a competente prova, como lhes cabia, desta forma ilidindo a presunção de veracidade proveniente dos dados e elementos dessa declaração, nos termos do artigo 73.º da LGT, o que não fizeram.

A esta luz não há realmente que duvidar da correcção da sentença recorrida, por se retirar do probatório a conclusão que os Recorrentes receberam o montante de € 109.735,54 em virtude da venda do imóvel, sendo que tal situação é enquadrável na norma de incidência constante do artigo 10º, nº.1, alínea a), conjugado com o artigo 9.º, n.º 1, alínea a) ambos do CIRS, enquanto ganho inesperado ou imprevisto sujeito a tributação em mais-valias, mais sendo tributável como rendimentos de categoria “G”, da cédula do IRS.

E, sendo assim, tendo ocorrido um efectivo ganho para os Recorrentes, nenhuma censura merece a sentença recorrida ao concluir que o mesmo se encontra sujeito a tributação em sede de mais-valias, não se verificando, em consequência, qualquer violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação do rendimento efectivo.

IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.

Custas a cargo dos Recorrentes.

Lisboa, 24 de Setembro de 2015.


(Ana Pinhol)

(Jorge Cortês)

(Cristina Flora)