Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12491/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/01/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:ACTOS QUE REMETEM O PROCEDIMENTO CONCURSAL PARA FASE ANTERIOR
SUA IRRECORRIBILIDADE
Sumário:I - Não são recorríveis, por falta de definitividade horizontal, os actos que, decidindo um recurso hierárquico, têm o efeito de fazer recuar o procedimento concursal a uma fase anterior.
II - Com efeito, não se podendo prever desde logo se a lista de classificação final será favorável ou desfavorável aos interessados, a lesividade de tais actos é meramente virtual ou potencial.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul.

1. Relatório.
Alda .....e outros, identificados nos autos, vieram interpor recurso contencioso do despachos do Secretário Adjunto do Ministro da Saúde, de 20.03.2003, que concederam provimento aos recursos hierarquicos interpostos por Maria Arminda Barbosa Castro Guimarães Costeira e Maria de Fátima Bento Queirós Carvalho, do acto de homologação da lista classificativa final relativa ao concurso interno geral de acesso para provimento de 15 lugares para a categoria de Enfermeiro Chefe do quadro de pessoal de Enfermagem do Hospital de S. João, no Porto.
A entidade recorrida recorrida respondeu defendendo a irrecorribilidade de tais actos e, quanto à questão de fundo, a improcedência do recurso.
O Digno Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls. 93, entende que os actos em causa são meramente preparatórios.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- Matéria de Facto
Para decisão da questão prévia suscitada, mostra-se pertinente a seguinte matéria de facto.
a) Maria de Fátima Bento Queirós Carvalho e Maria Arminda Barbosa Castro Guimarães Costeira interpuseram recurso hierarquico do acto de homologação final da lista classificativa do concurso supra referido
b) Os candidatos ora recorrentes, na qualidade de contra-interessados, pronunciaram-se no sentido de ser negado provimento.
c) O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde produziu os pareceres nº 87/03 e 88/03, nos quais o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde exarou o seguinte despacho:
“Deve ser revogado o acto homologatório da lista classificativa, por falta de fundamentação da prova pública de discussão curricular e por não ter ocorrido a divulgação atempada dos critérios classificativos.
Devendo, assim, o procedimento regressar ao momento da enunciação de tais critérios, impondo-se a designação de um novo juri, uma vez que a permanência do juri inicial pode pôr em causa o princípio da imparcialidade originando suspeição de aperfeiçoamento dos critérios classificativos”.
d) Os ora recorrentes constam da lista de classificação final a que se reportam os despachos recorridos.
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3. Direito Aplicável.
A nosso ver os despachos impugnados constituem actos meramente preparatórios, ainda não concretamente lesivos dos interesses dos recorrentes.
Com efeito, por virtude da prolação de tais despachos, o procedimento do concurso regressa a uma fase anterior, para corrigir as irregularidades detectadas, não se tratando, portanto, de actos que ponham termo ao procedimento do concurso.
Trata-se, como justamente refere a entidade recorrida, de actos meramente preparatórios e instrumentais da decisão final do concurso, sendo certo que, só após execução dos despachos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, e havendo decisão que recaia sobre eventual recurso hierarquico de homologação da nova lista de classificação final, poderão os recorrentes, caso se sintam lesados, abrir a via contenciosa.
Por outras palavras, os despachos proferidos são apenas potencialmente lesivos, visto que, fazendo recuar o processo concursal a uma fase anterior, não permitem desde logo prever qual a classificação final, podendo esta ser ou não favorável aos recorrentes (cfr. Ac. STA de 17.04.2002, Rec. 47 686; Ac. T.C.A. de 10.04.2003, Rec. 11652/02).
Em suma, e como conclui o Digno Magistrado do Ministério Público, não estamos perante actos horizontalmente definitivos, mas antes perante actos instrumentais ou preparatórios da decisão final do concurso.
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4. Decisão.
Em face do exposto, julgando procedente procedente a questão prévia suscitada, acordam em rejeitar o recurso, por ilegalidade da sua interposição (arts. 25º nº 1 da LPTA e 57º p. 4º do RSTA).
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros.

Lisboa, 1.4.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa