Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11 648/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/09/2003 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO ALÍNEAS D) E F) DO ART.º 36.º DA LPTA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo. 1. Relatório. 1.1. C...., inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que rejeitou liminarmente o “recurso contencioso de declaração de nulidade da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados objecto do pedido de suspensão processado nos presentes autos principais”, da mesma veio interpor recurso jurisdicional para este T.C.A., concluindo como se segue: “A) A decisão recorrida funda-se num único ponto de facto: convido (convite “a que se refere o art.º 40.º da LPTA”) a “proceder à correcção da petição inicial”, o Recorrente veio apresentar “um requerimento onde inclui um aditamento à petição” censurada, B) donde surte que, tão-só por não se afigurar ao Tribunal decidente – já em discurso “de jure” -- que se “possa apresentar um aditamento à petição inicial”, não se considera devidamente cumprido o despacho” ordenando a notificação daquele convite, nem, por isso, “claramente inteligível” toda a petição do recurso em causa, C) que, portanto – sob color de infracção a dois preceitos legais: o supra citado art.º 40.º e o art.º 36.º, ambos da LPTA – sai liminarmente indeferida. Ora, D) a apresentação de um aditamento à petição de recurso constitui procedimento absolutamente legal, à luz do disposto no art.º 690.º, nºs 4 e 5, do Cód. de Proc. Civil, para que o próprio art.º 40.º (de harmonia com o art.º 1.º da LPTA) expressamente remete. E, E) além disso, nenhuma preterição do disposto no art.º 36.º da mesma LPTA se encontra, concreta e objectivamente, apontada no sentenciado. Consequentemente, F) nada mais será necessário aduzir, em matéria de direito e de facto, para justificar a revogação irrecusável da decisão jurisdicional recorrida. Todavia, G) sempre se adiantará que os editais (dois) de publicação oficial do acto recorrido (facultativamente reproduzidos nos Doc. D. e Doc. E anexos), constam autuados, por fotocópia, no processo em que o primitivo pedido de suspensão de eficácia dessa resolução administrativa foi deferido em 2.ª instância por decisão transitada em julgado, bem como num outro da mesma espécie, posterior, findo em 1.ª instância. H) mas – dir-se-á mais – que nenhuma cópia fac-similar ou certidão de teor integral desse específico acto foi alguma vez divulgada ao principal interessado pela entidade aqui recorrida: o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que, contudo, seguramente conservará o processo administrativo em que a deliberação controvertida foi regularmente lavrada. 1.2. A entidade recorrida apresentou alegações, nas quais pugnou pela manutenção da decisão recorrida (vide fls. 64 a 67, aqui, dadas por reproduzidas). 1.3. O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso, considerando que a decisão recorrida interpretou e aplicou erradamente os artigos 36.º e 40.º da LPTA (fls. 76 a 77, aqui, dado como reproduzido). 1.4. Foram colhidos os vistos legais. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Factos e ocorrências processuais relevantes: A) Em 20 de Março de 2002, o Ministério Público, em sede de vista inicial, promove o seguinte: “Para além de não ter sido junta cópia do acto recorrido, na petição de recurso não são indicados os preceitos ou princípios de direito que considera infringidos, como o impõe o disposto no art.º 36.º, n.º 1, alíneas c) e d) da LPTA. Assim sendo, pr. que seja o recorrente convidado a corrigir a petição, em prazo a fixar-lhe, sob pena de indeferimento liminar.” – fls. 26 B) Por requerimento apresentado em 18 de Março de 2002, diz o recorrente: “1. A petição inicial do presente recurso foi oportunamente apresentada no Tribunal Central Administrativo, a fim de lhe ser apensado o Proc. n.º 877/2000 deste Tribunal Administrativo de Círculo, referente à suspensão de eficácia aqui recorrida, que ali pendia termos no Proc. n.º 10604/2001. 3. certo que do Proc. n.º 877/2000 mencionado é que consta a fundamentação “de jure” da nulidade absoluta do acto ora sob recurso – no ponto II.B (pág. 3), remetendo para o Doc. D ali anexo – com indicação precisa do preceito legal que aquele acto administrativo, flagrantemente, infringe: o do art.º 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Todavia, 4. pelo Despacho de 2 do corrente mês, aquele Tribunal Superior ordenou a subida imediata do processo principal em causa – o qual engloba, pois, o proc. n.º 877/2000 referido – ao Tribunal Constitucional. Entretanto, 5. “porém, neste Tribunal Administrativo de Círculo foi instaurado – e já definitivamente julgado – o Proc. n.º 1 107/2001, relativo outrossim à suspensão da eficácia do acto administrativo aqui impugnado (ulteriormente “rectificado” nos seus termos), cujo o requerimento inicial junta, precisamente - como Doc. G – a petição inicial do Proc. n.º 877/2000 e, inclusive, o Doc. D a este anexo. 6. Termos em que REQUER : se digne ordenar a apensação a este processo do Proc. n.º 11 07/2001 em arquivo neste Tribunal para todos os devidos efeitos legais. C) Na sequência da promoção que antecede, foi proferido o seguinte despacho: “Notifique o recorrente do teor da promoção que antecede. Prazo 10 dias.” – fls. 28. D) Em obediência ao despacho supra diz, em síntese, o recorrente: “1. A primeira observação constante (...) – o “não ter sido junta cópia do acto recorrido” – não parece, salvo o devido respeito, inteiramente justificada, já que o que se encontra legalmente preceituado quanto a isso (n.º 1, alínea c), do art.º 36.º da LPTA) é que o interessado deve “identificar (sic) o acto recorrido”, e este encontra-se “in casu” suficientemente identificado. Com efeito, no ponto 7 da P.I. controvertida o signatário refere expressamente que a “deliberação impugnada” é a publicitada através de Edital n.º 449/2000, objecto de Rectificação n.º 2051/2001, do Bastonário da Ordem dos Advogados, mais indicando a data da publicação oficial daquela. 2. Já sobre a não identificação dos “preceitos ou princípios de direito” considerados infringidos, é (...) facto incontroverso, como, por sinal, o próprio Recorrente confirma “avant la lettre”, no seu requerimento de 16 de Março; trata-se na verdade, de uma deficiência decorrente da tramitação anómala da P.I., primeiramente apresentada no Tribunal Central Administrativo. 3. Tendo entretanto obtido da Secretaria a informação de que o Proc. n.º 1107/2001, objecto do requerimento supra citado, se encontra “para a conta”, logo ainda indisponível para a apensação requerida, entende o Recorrente – por mor do notificado, mas introduzindo também, a propósito, certo argumento “ ex novo” – dever complementar a P.I. na origem dos presentes autos por meio do “Aditamento” anexo, mais juntando, por razões de economia processual, um duplicado completo para o Recorrido. ADITAMENTO (...) “C. CONCLUSÃO a) A deliberação administrativa recorrida – acto que, conforme expressamente declarado no Edital n.º 449/2000 (2.ª Série) de 26.VI. 2000, segundo a Rectificação n.º 2051/2001, de 13.IX.2001, do Bastonário da Ordem dos Advogados, produz efeitos (quer dizer: terá sido, alegadamente, definitivo e executório) desde 10.XI.1995 – viola simultaneamente, i) o art.º 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, e ii) por via disso – inexistência de norma de direito público que o sustente – o art.º 120.º do Cód. do Procedimento Administrativo; b) Consequentemente, é tal acto – por força do preceituado no art.º 133.º, n.º 1, do Código supracitado – nulo “ipso jure”,, c) pelo que – em virtude do estatuído no art.º 134.º, n.º 2, do mesmo Código – deve tal nulidade ser declarada, competentemente, por este Tribunal. D) O M.P., a fls. 43, emitiu parecer no sentido do indeferimento liminar do recurso. E isto porque o recorrente não juntou cópia do acto recorrido. E) A fls. 44, o Senhor Juiz “a quo” profere a decisão ora recorrida, que se reproduz: “Por despacho de fls. 28 foi o recorrente convidado a proceder à correcção da petição inicial no sentido da junção de cópia do acto recorrido e da indicação dos preceitos ou princípios de direito que no seu entender consideraria infringidos pelo acto recorrido. No seguimento de tal despacho veio apresentar o requerimento 33 a 37, onde inclui um “aditamento” à petição inicial de recurso onde se pronuncia quanto aos eventuais princípios e preceitos legais violados. Ora, não se nos afigura que na sequência do convite a que se refere o art.º 40.º da LPTA possa o requerente apresentar um “aditamento” à petição inicial. Esta peça processual dever una e claramente inteligível, deve respeitar com rigor as regras estabelecidas no art.º 36.º da mesma LPTA, sob pena de ser ininteligível. Pelo exposto e uma vez que não se considera devidamente cumprido o despacho de fls. 26 rejeita-se liminarmente o presente recurso. (...)”. 2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO. 2.2.1. Considera a decisão recorrida que o recorrente não cumpriu o despacho de fls. 28 que o convidava a juntar cópia do acto impugnado, bem como a indicar os preceitos ou princípios que considerava infringidos, de harmonia com o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 36.º da LPTA, sob pena de indeferimento do recurso. E isto porque, na sequência daquele convite, o recorrente apresenta um “aditamento” à petição inicial, onde se pronuncia quanto aos eventuais princípios ou preceitos violados, não sendo tal “aditamento” admissível dado que a petição “deve ser una e inteligível, deve respeitar com rigor as normas estabelecidas no art.º 36.º da LPTA, sob pena de ser ininteligível.”. Vejamos. Há um evidente lapso no despacho de fls. 28 quando aí se refere que o recorrente deve juntar cópia do acto recorrido, fundamentando tal afirmação no estatuído na alínea c) do n.º1 do art.º 36.º da LPTA. Na verdade, o normas que, dentro de uma determinada interpretação, impõem tal junção com a petição de recurso são as constantes na alínea f) do n.º 1 do art.º 36.º da LPTA e no art.º 56.º do RSTA. No caso sub judice o recorrente termina a sua petição pedindo “que seja declarada nula e de nenhum efeito a deliberação de 24 de Setembro de 1993 do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que suspendeu a inscrição do advogado signatário”. O recorrente, conforme resulta da alínea B) do probatório, requereu a apensação do proc. n.º 1107/2001, onde, segundo o próprio, se encontrava a deliberação recorrida, sendo certo que sobre este requerimento não recaiu qualquer despacho. Ou seja: não se pode afirmar, quanto a este preciso ponto, que o recorrente não tenha de todo, e até por iniciativa própria, diligenciado no sentido de ser “junta” cópia do acto impugnado, pelo que nos parece claramente desproporcionado (art.º 18.º da Constituição), face ao princípio da tutela jurisdicional efectiva e do princípio do favorecimento do processo (arts. 20.º, n.º 4 e 268.º da Constituição), rejeitar o recurso com este fundamento. A mesma argumentação vale para o invocado não cumprimento do convite para indicar os preceitos ou princípios de direito que considerava terem sido infringidos pelo acto impugnado (alínea d) do n.º 1 do art.º 36.º da LPTA). Também, aqui, o mesmo requerimento (alínea B) do probatório), sobre o qual não recaiu qualquer despacho, indicava, no seu ponto 2., a norma legal considerada infringida: o art.º 69.º do Estatuto das Ordem dos Advogados. Não se justificava, por isso, face aos invocados princípios constitucionais, a rejeição do recurso. De referir que este pequeno “aditamento” (se assim lhe quisermos chamar) em nada prejudica a inteligibilidade da petição de recurso ou a sua unidade, tendo o mesmo sido formulado antes do próprio convite à regularização da petição. Outra coisa é evidentemente o “aditamento” a que se refere a decisão recorrida, este sim já apresentado na sequência do convite à regularização da petição (despacho de fls. 28). Neste caso, estamos perante um “Aditamento”, justificado pelo Recorrente pela consulta do processo cuja apensação requereu (Proc. n.º 1107/2001) e também por razões de economia processual. No referido “Aditamento” o recorrente invoca o vício já referido de violação do art.º 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e, por via desse, um vício novo: “inexistência de norma de direito público que o sustente – art.º 120.º do Cód. do Procedimento Administrativo” (alínea D) do probatório). A justificação apresentada para o invocado “Aditamento”, apesar da sua atipicidade, é de alguma forma análoga àquela que é permitida quando o recorrente apenas toma conhecimento de determinados vícios após a apresentação da petição. Daí que, sem qualquer outra argumentação, se não possa concluir pela sua inadmissibilidade. Não podemos, contudo, descurar que a fundamentação constante no referido “Aditamento”, pela sua extensão e complexidade, põe em causa - como se diz na decisão recorrida - a unidade e a inteligibilidade da petição de recurso, designadamente no que se refere à exposição clara dos factos e correlativa fundamentação de direito (cfr. alínea d) do n.º 1 do art.º 36.º da LPTA). Em suma: a) O recorrente, por iniciativa própria, no caso do requisito a que se refere a alínea f) do n.º 1 do art.º 36.º da LPTA, diligenciou no sentido de o mesmo ser suprido; b) O recorrente, por iniciativa própria, no caso do requisito a que se refere a alínea d), última parte, do n.º 1 do art.º 36 da LPTA, indicou o preceito legal que considerava ter sido infringido; c) Os factos a que se referem as alíneas anteriores foram materializados através do requerimento a que se reporta a alínea B) do probatório, sendo que sobre o mesmo não recaiu qualquer despacho; d) Em face do referido nas alíneas anteriores, e designadamente da ausência de pronúncia sobre o requerimento a que se refere a alínea B) do probatório, consideramos não haver fundamento legal bastante nem para o convite à regularização da petição posteriormente efectuado, nem, consequentemente, para a rejeição do recurso (vide o que atrás se disse sobre os princípios da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efectiva e do favorecimento do processo), o que justifica a revogação da decisão recorrida; e) Contudo, e porque não podemos desconhecer o “Aditamento” a que se reporta a alínea D) do probatório, efectuado na sequência do despacho que convidou o recorrente a aperfeiçoar a petição de recurso, entendemos que este pela sua extensão e complexidade, põe em causa - como se diz na decisão recorrida - a unidade e a inteligibilidade da petição de recurso, designadamente no que se refere à exposição clara dos factos e correlativa fundamentação de direito (cfr. alínea d) do n.º 1 do art.º 36.º da LPTA), o que justifica a prolação de novo despacho de aperfeiçoamento, no qual se convide o recorrente a apresentar nova petição de recurso, donde constem todos os requisitos impostos pelo n.º 1 do art.º 36.º da LPTA, sob pena de o recurso ser liminarmente indeferido (cfr. art.º 40, n.º 1 do LPTA). 3. DECISÃO. Termos em que, concedendo provimento ao recurso, nos termos e com os fundamentos expostos, se revoga a decisão recorrida, devendo o Senhor Juiz “a quo” convidar o recorrente, para, em 10 dias, apresentar nova petição de recurso, donde constem todos os requisitos impostos pelo n.º 1 do art.º 36.º da LPTA, sob pena de o recurso ser liminarmente indeferido (cfr. art.º 40º, n.º 1 do LPTA). Sem custas. Lisboa, 9 de Janeiro de 2003 |