Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03101/07
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/12/2012
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:ACÇÃO EXECUTIVA.
EMBARGOS DE EXECUTADO.
Sumário:I – A lei permite ao exequente, uma vez fracassada a prova na acção declarativa, poder fazer nova prova dos factos na acção executiva, bastando que na acção declarativa tivesse sido provada a existência de danos. Só no caso de não se ter provado a existência de danos na acção declarativa é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto na acção executiva.

II – A possibilidade de liquidação ao lesado do montante dos danos em liquidação de sentença é concebido pela lei como forma de alcançar a justiça material. É o que resulta do disposto no artigo 807º nº 3 do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto – Lei nº 329-A795, de 12 de Dezembro que dispõe o seguinte: “ 3. Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.”
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


A Massa Falida da Sociedade Construções Joaquim …………………, Lda., inconformada com o saneador - sentença proferido pelo TAC de Lisboa (Juízo Liquidatário), em 24 de Fevereiro de 2006, que julgou procedentes os embargos de executado deduzidos pelo Ministério Publico, em representação do Estado Português, e absolveu este ultimo da instância, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“ 1ª O Estado Português foi condenado a indemnizar a exequente pelos prejuízos, a liquidar em execução de sentença, causados pela má gestão da comissão administrativa por si nomeada, na sequência da sua Intervenção, em 1975.
2ª Na petição executiva são alegados factos relativos aqueles prejuízos , quantificando-os, cuja matriz está plasmada no ponto 2.4.1. daquela sentença.
3ª Naquela sentença formam seleccionados os factos essenciais, entre os factos que resultaram provados, que determinaram como sua causa directa e necessária os prejuízos sofridos pela então autora.
4ª Quanto aos primeiros prejuízos, naquela sentença foram considerados como corroborantes dos factos essenciais, os factos resultantes da resposta aos quesitos [20, 11, 17, 19] e a alínea da especificação [(D)] relativamente aos anos de 1975 a 1977, que determinaram resultados negativos de exercício, respectivamente, de 2.930.017$00, 18.887.166$00 e 85.590.963$09.
5ª Os factos constantes das respostas aos quesitos 32º e 33º, 28º a 31, 25º, 22º e 3º são factos instrumentais daqueles que revelam os resultados negativos de exercício.
6ª Qanto aos segundos prejuízos, resultantes da Intervenção, mas diferidos e reflectidos nos exercícios dos anos de 1978 e 1979, naquela sentença foram, igualmente, considerados como corroborantes dos factos essenciais, os factos resultantes da resposta aos quesitos 11º, 17º e 19º, relativamente aos anos de 1978 e 1979, que determinaram resultados negativos de exercício, respectivamente, de 7.864.330$00 e 8.137.525$00.
7ª As sociedades comerciais constituem-se para gerar resultados positivos, a fim de se repartirem os lucros, nos termos previstos do artº 980º do C. Civ, pelo os resultados de exercício referidos nas conclusões 4ª e 6ª consubstanciam prejuízos.
8ª Quanto aos terceiros prejuízos, resultantes, ainda, da Intervenção, naquela sentença foram considerados como corroborantes dos factos essenciais, os factos resultantes da resposta ao quesito 5º, relativamente aos 4 lotes de terreno para construção, na urbanização da Portela, avaliados pela Caixa Geral de Depósitos, para efeitos de concessão de crédito, em Janeiro de 1974, em 73.920.000$00.
9ª A actividade da autora, de industria de empreitada e construção civil, não lhe exigia a posse de quatro lotes habitacionais ou outro património imobiliário, pelo que se os possuía, para promoção própria, era para os rendibilizar, gerando mais valias, sendo certo que a comissão administrativa fê-los desaparecer, o que se traduz num prejuízo.
10ª Acresce que a lei permite ao exequente, uma vez fracassada a prova na acção declarativa, poder fazer nova prova dos factos na acção executiva, bastando que na acção declarativa tivesse sido provada a existência de danos.

11ª Só no caso de não se ter provado a existência de danos na acção declarativa é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto na acção executiva.

12ª A liquidação ao lesado do montante dos danos em liquidação de sentença é concebida pela lei como forma de atingir a justiça material.

13ª A possibilidade de uma segunda oportunidade de prova é razoável e proporcionado como meio de obter a justa composição dos interesses das partes, pois interposta a liquidação em execução, cabe aos executados a possibilidade de contestar a liquidação efectuada, assim se assegurando o contraditório.
14ª A interpretação que o Mº Juiz a quo faz daquele sentença vai no sentido de sobrepor a verdade formal à verdade material, ao arrepio do objectivo da reforma do Processo Civil de 1995/96, que visa remover obstáculos que impedem a realização da justiça material, adiada, in casu, há mais de 30 anos.
15ª A decisão recorrida viola o disposto no artº 45º nº 1 e artºs 813º al a) do CPC, na redacção dada pelo Dec. – Lei nº 325-A/95 que impunham a improcedência da excepção da inexistência do titulo executivo;
16ª E viola o disposto nos artºs 806 a 808 do CPC, na redacção dada pelo Dec. – Lei nº 325-A/95, que impunham o prosseguimento do litigio relativo `a liquidação, nos termos do artº 807º nº 3 do CPC;
17ª E viola o principio da realização da justiça material, consagrado no preambulo do Dec. – Lei nº 325-A/95.

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O ora Recorrido Ministério Publico contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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A matéria de facto pertinente é a constante do saneador – sentença recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto do saneador - sentença proferido pelo TAC de Lisboa (Juízo Liquidatário) que julgou procedente a excepção de inexistência do titulo executivo nos embargos de executado deduzidos pelo Ministério Publico, em representação do Estado Português, e consequentemente absolveu este ultimo da instância.

No essencial a ora Recorrente sustenta que a decisão em crise viola o disposto nos artigos 45º nº 1 e 813º al. a) do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto – Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, que impunham a improcedência da excepção da inexistência do titulo executivo, como, de igual modo, viola o disposto nos artigos 806º a 808º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto – Lei nº 329-A/95, que impunham o prosseguimento do litigio relativo à liquidação, nos termos do artigo 807º nº 3 do Código de Processo Civil.

Como nota preambular refira-se que em 16 de Julho de 1980 a Sociedade de Construções Joaquim ……………….., Lda., deu entrada na Auditoria Administrativa de Lisboa de uma acção, sob a forma ordinária, contra o Estado Português onde pedia a condenação deste no pagamento de 279.473.000$00 e do montante que viesse a ser liquidado em execução de sentença resultantes dos encargos que a Autora, a partir dessa data, viesse a despender.
Por sentença proferida no TAC de Lisboa, em 5 de Junho de 1997, o R. foi condenado a pagar à A. pelos danos causados , na sua empresa, a quantia que viesse a ser fixada em execução de sentença, decisão confirmada pelo Acórdão do STA, de 23 de Setembro de 1998, transitado em julgado.
Em Novembro de 2002, a exequente, ora Recorrente, requereu no mesmo TAC de Lisboa, por apenso aos autos principais, liquidação em execução de sentença contra o Estado Português e onde é pedida a citação do executado para, querendo, contestar, sob pena de se considerar liquida a sentença na quantia pedida pelo exequente (€ 24 079 312,53) e de o executado ver penhorados bens suficientes para o pagamento.
Na petição executiva a exequente, ora embargada, alegou prejuízos decorrentes da má gestão da comissão administrativa, os quais assumem, na sua perspectiva, um tríplice aspecto: - Os primeiros prejuízos são resultantes directa e imediatamente da gestão efectuada pela comissão administrativa (prejuízos dos anos de 1975 a 1977); Os segundos prejuízos decorreram da má gestão que se repercutiram no período após a intervenção (prejuízos dos anos de 1978 e 1979); Os terceiros prejuízos resultaram da delapidação do património (quatro lotes de terreno) que a Autora detinha à data da intervenção.
O executado veio deduzir os presentes embargos alegando que os prejuízos que a sentença de 5 de Junho de 1997 e a matéria de facto provada na acção declarativa consideraram ter resultado para a exequente da má gestão da comissão administrativa não são os danos cujos montantes esta vem liquidar e reclamar, faltando, assim, em relação aos mesmos o titulo executivo, ou não é o titulo exequível no tocante a esses danos.
A Mma. Juiz a quo , acompanhando a argumentação expendida pelo executado, julgou procedente a inexistência e inexequibilidade do título ao entender que os danos que a exequente quantifica não estavam contemplados na sentença de 5 de Junho de 1997, pelo que julgou procedentes os embargos e absolveu o executado da instância.
Na verdade, citando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Outubro de 2001, in Proc. nº 0324.229, parcialmente transcrito na sentença, refere que “ a liquidação em execução de sentença destina-se só à concretização do objecto da condenação, pelo que não é permitido às partes tomar ali uma posição diferente do que a assumida na acção declarativa onde foi proferida a sentença que constitui o titulo executivo e onde deviam ser expostos todos os factos e formulados os respectivos pedidos e deduzida toda a defesa.
(…)
Só quando o tribunal verificar a existência de um dano e não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, em sede de acção declarativa, é que pode e deve relegar para execução de sentença a fixação do montante.
Deste modo, só é possível quantificar na liquidação de sentença o que, na acção declarativa, se tiver apurado que existe, ou seja, os danos que ali foram provados e não aqueles que foram dados como não provados ou nem sequer foram alegados.
A existência do dano, como pressuposto da obrigação de indemnizar, tem de ser provada na acção declarativa, apenas se podendo deixar para execução de sentença a determinação meramente quantitativa do seu valor .
(…)
Daí que se torne impossível a liquidação dos danos (…) reclamados apenas em sede de execução em desconformidade com o respectivo título”.

Na fundamentação da decisão recorrida, considera a Mma. Juiz a quo que na sentença de 5 de Junho de 1997, não se afirma, em parte alguma da mesma, que os prejuízos, derivados da má gestão da comissão administrativa, correspondem aos resultados negativos dos exercícios de 1975 a 1979, pelo que não é possível quantificar, na liquidação em execução de sentença, o que, na acção declarativa se tiver apurado que existe, ou seja os danos que ali foram provados e não aqueles que foram dados como não provados ou nem sequer alegados.
A matriz da execução instaurada pela ora Recorrente está plasmada no ponto 2.4.1. da sentença de 5 de Junho de 1997 a propósito da análise da questão do nexo de causalidade.
Naquela sentença é afirmado que “ os factos, de entre os quais resultaram provados, que poderão ter determinado, como sua causa directa e necessária, os prejuízos sofridos pela Autora terão de ser aqueles que possam traduzir alguma negligência ou falta de saber ou de perícia, por parte do Estado, ou por parte das pessoas que postas por ele à frente da empresa Autora, não foram capazes de geri-la em termos de boa administração. “
De igual modo, nessa mesma sentença, os factos considerados essenciais foram elencados em quatro categorias (por facilidade de exposição), do modo seguinte:
1ª – A Resolução do Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1975 suspendeu os órgãos sociais da empresa e nomeou uma comissão administrativa;
2ª – A intervenção do Estado na empresa (…) não se tendo revelado, na prática, o instrumento adequado a uma utilização rentável do potencial da empresa(…);
3ª – à data da intervenção a empresa possuía uma estrutura técnica e administrativa que lhe permitia responder, com segurança, às solicitações do mercado, a qual foi profundamente afectada pelo afastamento de quadros técnicos e encarregados de reconhecida competência com reflexos negativos na rentabilidade;
4ª – Os detentores do capital privado detinham à data da intervenção, direitos patrimoniais sobre a empresa, materializados nas reservas ocultas que permitiam o funcionamento da empresa.

Por tudo isto a ora Recorrente entende que a sentença exequenda deve antes ser interpretada no sentido de que os prejuízos alegados na petição executiva ( resultados negativos apurados dos exercícios dos anos de 1975 a 1979 e valor dos 4 lotes) são efectivamente os prejuízos causados pela má gestão da comissão administrativa, devendo, por conseguinte, os embargos ser julgados totalmente improcedentes por não provados.
Acompanhamos a argumentação expendida pela Recorrente que se nos afigura inteiramente pertinente.
Desde logo, considera a Mma. Juiz a quo que os prejuízos liquidados pela exequente em primeiro lugar no total de 104.308.146$00 não resultaram da gestão da comissão administrativa.
Todavia, como resulta da sentença de 5 de Junho de 1997 foram seleccionados os factos essenciais, entre os factos que resultaram provados, que determinaram como sua causa directa e necessária os prejuízos sofridos pela então Autora.
Assim quanto aos primeiros prejuízos, naquela sentença foram considerados como corroborantes dos factos essenciais, os factos resultantes das respostas aos quesitos 20, 11, 17, 19 e al. b) da especificação relativamente aos anos de 1975 a 1977, que determinaram resultados negativos de exercício respectivamente de 2.930.017$00, 18.887.166$00 e 82.590.963$00.
E são estes os factos que relevam para a quantificação dos prejuízos sofridos pela Autora durante a intervenção da comissão administrativa e por causa dela.
É certo que essa mesma sentença também considerou como corroborantes de factos reveladores da má gestão da comissão administrativa e que resultam das respostas aos quesitos: 32 e 33 (baixa de produtividade da mão de obra directa e elevado número de horas de trabalho perdidas), 28 a 31 (volume de obras executadas aquém da capacidade e necessidade; orçamentos por valores abaixo da base do concurso,; as obras angariadas não se adaptavam às condições da empresa), 25 ( o valor facturado pela empresa não chegava para pagar os salários e a fornecedores, e os impostos), 22 e 3 ( a contabilidade fazia-se com atrasos e estava atrasada no momento da desintervenção).
No entanto tais factos devem ser considerados como instrumentais dos demais que revelam os resultados negativos de exercício dos anos de 1975 a 1977.
E na medida em que as sociedades se constituem para gerar resultados positivos, a fim de se repartirem os lucros (artigo 980º do Código Civil), os resultados negativos, gerados pela comissão administrativa, consubstanciam prejuízos.
Deste modo, nesta parte, a sentença de 5 de Junho de 1997 deve ser interpretada no sentido de que os resultados negativos nos exercícios de 1995 a 1997 são prejuízos causados à Autora pela comissão administrativa.
Quanto aos segundos prejuízos, resultantes da intervenção, mas diferidos e reflectidos nos exercícios de 1978 e 1979, naquela mesma sentença de 5 de Junho de 1997 foram igualmente considerados como corroborantes dos factos essenciais, os factos resultantes das respostas aos quesitos 11, 17 e 19, relativamente a esses dois anos, que determinaram resultados negativos de exercício, respectivamente, de 7.864.330$00 e 8.137.525$00.
Finalmente no tocante à questão dos 4 lotes que a Autora possuía à data da intervenção considera a Mma. Juiz a quo que na sentença de 5 de Junho de 1997 nunca se afirma que os prejuízos derivados da má gestão da comissão correspondem à delapidação do património da exequente.
No entanto, consta dessa mesma sentença, a propósito dos factos considerados essenciais que estes são corroborados pelos factos seguintes, que resultaram igualmente provados:
- quesito 5º - A empresa possuía na Urbanização da Portela, 4 lotes de terreno para construção, os quais haviam sido avaliados pela Caixa Geral de Depósitos, em Janeiro de 1974, para efeitos de concessão de empréstimo em 73.920.000$00.
De igual modo, como se alcança do documento de fls. 13, apenso ao Recurso nº 9487 do STA nesses lotes foram construídos 4 blocos habitacionais, com 88 habitações, que ficaram em fase de acabamento.
E a Autora alegou que possuía tais lotes para promoção própria a fim de os rentabilizar, constituindo a perda deste património prejuízo para a Autora.

Sem prejuízo do que antecede a lei permite ao exequente, uma vez fracassada a prova na acção declarativa, poder fazer nova prova dos factos na acção executiva, bastando que na acção declarativa tivesse sido provada a existência de danos ( cfr. a propósito Acórdão do STJ de 11 de Janeiro de 2005, in Proc. nº 04 A007 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de Novembro de 2006 in Proc. nº 497/2000).
Só no caso de não se ter provado a existência de danos na acção declarativa é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto na acção executiva (cfr. o Acórdão do STJ supra citado).
Como refere o Acórdão do STJ de 7 de Outubro de 1999 in BMJ 490-214 pressuposto essencial, sim é a demonstração da existência dos prejuízos; o resto tem que ver já com a contabilidade da sua amplitude.
Ora, a possibilidade de liquidação ao lesado do montante dos danos em liquidação de sentença é concebido pela lei como forma de alcançar a justiça material – cfr. a propósito o citado Acórdão da Relação de Coimbra.
Aliás, uma vez interposta a liquidação em execução, cabe aos executados a possibilidade de contestar a liquidação efectuada pela parte contrária, ficando deste modo assegurado o contraditório.
E a exequente alegou na sua petição executiva factos atinentes aos prejuízos, do modo seguinte:
- primeiros prejuízos : os factos que constam dos artigos 8º a 11º, 14º , 16º, 20º a 33º ;
- segundos prejuízos: idem nos artigos 18º, 32º, 76º e 77º;
- terceiros prejuízos: idem nos artigos 15º, 32º, 104º a 118º.

Em conformidade com o exposto procedem na integra as conclusões da alegação da Recorrente porquanto o saneador – sentença em crise viola o disposto nos artigos 45º nº 1 e 813º-A do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto – Lei nº 329-A/95, que impunham a improcedência da excepção da inexistência do título executivo, como de igual modo viola o disposto nos artigos 806º a 808º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto – Lei nº 329-A/95, que impunham o prosseguimento do litigio relativo à liquidação, nos termos do artigo 807º nº 3 do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto – Lei nº 329-A/95, que dispõe o seguinte:
“ 3. Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.”

Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso jurisdicional e revogando o saneador – sentença recorrido julgam-se improcedentes, por não provados, os embargos deduzidos pelo ora Recorrido, determinando consequentemente a baixa dos autos à 1ª instância nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 807º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto – Lei nº 329-A/95.

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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o saneador – sentença recorrido ordenando a baixa dos autos à 1ª instância nos termos e para os efeitos sobreditos.

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Sem custas em ambas as instâncias por isenção do ora Recorrido.

Lisboa, 12 de Abril de 2012
António Vasconcelos
Paulo Carvalho
Ana Celeste Carvalho