Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06495/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | EDUCADOR DE INFÂNCIA CONCURSO/CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL CURSO DE COMPLEMENTO DE FORMAÇÃO CIENTÍFICA E PEDAGÓGICA DL 255/88, DE 11.08 |
| Sumário: | I - A frequência do curso de complemento de formação científica e pedagógica por um educador de infância através do qual se adquire o grau de licenciado é uma opção na esfera jurídica de decisão do mesmo. II - Adquirido o grau de licenciatura na frequência de tal curso, a classificação final obtida nos termos do artigo 20.º do DL 255/88, de 11.08, é aquela que, para efeitos de concurso deverá passar a ser considerada, como classificação profissional. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo ANTÓNIO ...., identificado a fls. 2 dos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto proferido pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 26.04. 02, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto por si interposto do acto homologatório da lista definitiva de graduação do concurso de provimento para lugares dos quadros distritais de vinculação de educadores de infância. Em sede de alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: “1ª - O objecto do presente recurso é o acto expresso de indeferimento praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, em 26/04/02. 2ª - O acto recorrido enferma de vício de violação de lei por contrariar o disposto nos artigos 11º, n.º 1, c) e n.º 2 e o artigo 12º, n.º 1 do D.L. n.º 35/88, de 4 de Fevereiro e ainda o disposto nos artigos 6º, 9º, 11º, 19º, e 20.º, do D.L. n.º 255/88, de 11 de Agosto. 3º - Com efeito, a questão em discussão nos autos é a de saber qual a classificação que prevalece para efeitos de graduação no concurso para os Quadros Distritais de Vinculação da Educação Pré-Escolar para o ano de 2001/02: a obtida nos cursos de formação inicial ou a obtida nos cursos de complemento de formação quando esta é superior à primeira. 4º - Da conjugação do disposto nas normas contidas nos artigos 11º e 12º do citado D.L. n.º 35/88, resulta clara e expressamente que a classificação a considerar para os efeitos em questão é a obtida nos cursos de formação inicial. 5ª - Do disposto no D.L. n.º 255/98, de 11 de Agosto, que cria os cursos de formação complementar, decorre que os efeitos produzidos pela conclusão dos mencionados cursos se produzem exclusivamente no âmbito da progressão na carreira dos docentes não resultando, consequentemente, do mesmo que a classificação profissional dos docentes que os concluíram passa a ser a classificação neles obtida (cfr. artigos 6º, 9º, 19º e 20º). 6ª - Este regime legal de efeitos faz todo o sentido atenta a natureza dos cursos em questão já que são cursos que não concedem formação inicial ou habilitação profissional mas sim cursos que complementam a mesma formação inicial. 7ª - O D.L. n.º 432/77, de 15 de Outubro também não se pode aplicar ao caso dos autos porquanto os seus destinatários são docentes profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário e não os docentes do ensino pré-escolar (caso do recorrente) ou do 1º ciclo do ensino básico. 8ª - Isso só poderia ocorrer se nos tivéssemos que socorrer da aplicação analógica do referido diploma por se verificar uma lacuna na lei, o que, como se demonstrou, não ocorre no caso dos autos por existir lei expressa que regula a situação. 9ª - O acto recorrido deve assim ser anulado por manifestar violação de lei.” A autoridade recorrida alegou, pugnando pela improcedência do recurso e formulando as seguintes conclusões: “ Conclusões: 4º. As disposições da alínea c), do n.º 1, do artigo 11º e artigo 12º do DL 35/88, de 04/02, aplicável aos educadores de infância por via do disposto do artigo 85º do mesmo diploma legal, não foram violadas, preceitos estes que, hoje, carecem de uma interpretação actualista, uma vez que, decorrente da entrada em vigor da nova Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE – Lei 46/86, de 14/10, alterada pela Lei 115/97, de 19/09) o regime de formação inicial dos educadores e de professores do ensino básico foi substancialmente alterado, passando a ser requisito para a docência e educação de infância a licenciatura, o que necessariamente tem implicações a nível de colocação através de concurso. 5º. Assim, de acordo com a LBSE, a formação inicial dos referidos docentes passou a ser de licenciatura, nos termos do artigo 31.º da Lei 46/86, operada pela Lei 115/97, no qual se estabelece que os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário adquirem a qualificação profissional em cursos superiores que conferem o grau de licenciatura e a administração pública nos seus actos tem de aplicar a lei, pelo que na graduação dos candidatos do concurso para os Quadros Distritais de Vinculação da Educação Pré-Escolar tem que se ter em conta as licenciaturas previstas imperativamente pela LBSE. 6º. Para esse efeito, ficou estabelecido no artigo 2º da Lei 115/97 que seriam definidas através de decreto lei, as condições em que os mesmos pudessem adquirir o grau de licenciatura, diploma esse que é o DL 255/98, de 11/08. 7º. Se a Direcção Geral de Administração Educativa não tivesse em conta as classificações dos cursos de complemento de formação, no caso em que conferem habilitação profissional, previstos na LBSE, estaria nesta hipótese a violar a lei, neste caso uma lei de bases, estaria, porventura, a refutar os direitos dos candidatos do concurso em causa, desvalorizando e negando o seu esforço e a sua valorização profissional. 8º. Assim, no caso em que a realização de tais cursos conferir habilitação profissional para o docência, que são os casos, a classificação final da licenciatura, obtida nos termos do artigo 20º do DL 255/98, de 11/08, é aquela que, para efeitos de concurso, passou a ser considerada, como classificação profissional, uma opção na esfera jurídica de decisão do candidato, sem prejuízo de se manterem as outras habilitações profissionais já existentes. 9º. A Portaria 279/99, de 12/04, (designada erradamente na Resposta como portaria 279/89), autoriza no âmbito do DL 255/98, de 11/08, o funcionamento de cursos de complemento de formação, e os que se inserirem no âmbito da formação pedagógica são considerados como profissionalizantes, logo a sua classificação é profissional. 10º. No intuito de esclarecer e orientar todos os candidatos, tendo como princípio a transparência, foi elaborada a Circular n.º 2/2001/DGAE, de 19/01, aditada à mesma, de 06/02/01 (vide documentos em anexo) e o aviso de abertura de concurso, no qual se informou que para efeitos de concurso poderia ser considerada a classificação obtida nos cursos de complemento de formação científica e pedagógica, a que se refere o DL 255/98 e Portaria 279/89, de 17/04.” Neste TCAS, o Exmo. Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. Ainda que para tanto citados, os recorridos particulares não contestaram o recurso. OS FACTOS Tendo em atenção o constante do pa e as posições assumidas pelas partes, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) - o recorrente é Educador de Infância do Quadro Distrital de Vinculação, com 12,5 valores de classificação profissional; b) - o recorrente foi opositor ao concurso anual para provimento de lugares dos quadros distritais de vinculação de educadores de infância para o ano lectivo de 2001/2002; c) - do acto de homologação da lista definitiva de colocações do Quadro Distrital de Vinculação da Educação Pré-Escolar interpôs o recorrente recurso hierárquico para sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa; d) - por despacho de 26.04.2002, exarado sobre o parecer n.º 007/2002, da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso do Ministério da Educação, o Secretário de Estado da Administração Educativa decidiu negar provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente. O DIREITO O presente recurso contencioso de anulação é interposto contra o despacho proferido em 26.04.02 pelo Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico oportunamente accionado contra o acto homologatório da lista definitiva de graduação do concurso de provimento para lugares dos quadros de vinculação de educadores de infância, a que o recorrente foi opositor. O recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei dos artigos 12.º e 11., n.º 1 al. c) do DL 35/88, de 04/02, e artigos 20.º, 6.º, 9.º, 11.º e 19.º do DL 255/98, de 11.08, sustentando que as classificações obtidas pelas interessadas particulares nos cursos de complemento de formação com que adquiriram o grau de licenciatura não deviam ser consideradas. Vejamos: - o D.L. 35/88, de 04.02, teve em vista a melhoria da educação pré escolar e do ensino básico e, nesse desiderato, criou “um quadro distrital de professores e educadores ao mesmo tempo que se tenta alcançar uma racionalização dos recursos humanos, sobretudo através de uma melhor conjugação dos interesses dos docentes e da Administração”(cfr. respectivo preâmbulo). Nesse sentido, criaram-se quadros distritais de vinculação de professores do ensino primário e de educadores de infância a que se acedia mediante concurso anual, sendo que os candidatos admitidos eram ordenados de acordo com o estabelecido no artº 12.º do citado DL 35/88, isto é, de acordo com a sua graduação profissional, determinada em função dos seguintes elementos enunciados no seu n.º 1: “a) Classificação profissional; b) Tempo de serviço docente oficial prestado depois da profissionalização na qualidade de professor do ensino primário ... c) Tempo de serviço docente prestado no ensino particular e cooperativo... d) Tempo de serviço docente anterior à profissionalização no ensino primário ...” Como decorre do conteúdo deste normativo, neste D.L. 35/88 não está mencionada a licenciatura adquirida através da conclusão dos cursos de complemento de formação, como um dos elementos a considerar na ordenação dos candidatos ao concurso anual para preenchimento dos lugares do quadro geral, previsto no artº 5º do mesmo D.L. 35/88, de 04.02. Tal deve-se ao facto de o regime de formação inicial dos educadores de infância e dos professores do ensino básico ter sido posteriormente alterado, passando a ser requisito para a docência e educação de infância a licenciatura. Assim sendo, as disposições da alínea c) do n.º 1 do artigo 11º e do artigo 12.º do DL 35/88, aplicável aos educadores de infância por via do disposto no artº 85.º do mesmo diploma carecem de uma interpretação actualista, uma vez que, com resultado da entrada em vigor da nova Lei de bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14.10, alterada pela Lei 115/97, de 19.09) a formação inicial dos referidos docentes passou a ser a Licenciatura nos termos do artigo 31.º n.º1, onde se estabelece que “Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores que conferem o grau de licenciatura, organizados de acordo com as necessidades do desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino.” Ora, tendo em conta esta alteração legislativa e tendo sempre presente que anteriormente a licenciatura não era requisito essencial para a docência e educação de infância, estabeleceu-se no artº 2.º da Lei 115/97, de 19.09, que “Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º o Governo definirá, através de decreto-lei, as condições em que os actuais educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente, possam adquirir o grau académico de licenciatura”. Neste enquadramento surge o DL 255/98, de 11.08, que foi criado com o intuito de dignificar e valorizar o estatuto profissional dos educadores de infância e dos docentes do ensino básico e secundário, ao nível da formação inicial, exigindo para tal a licenciatura, facultando-lhes a oportunidade de melhorar e intensificar as suas habilitações. Tal como refere o Exmo. Magistrado do MºPº, o DL 35/88 “(…) deverá ser integrado pela realidade que resultou da jurídica e sociológica posterior onde se insere o DL 255/98 e a aquisição de licenciaturas através da conclusão dos cursos de complemento de formação científica e pedagógica, como formação profissionalizante para que aponta a Lei de Bases do Sistema Educativo (artº 31.º da Lei 46/86, de 14.10, alterada pela Lei 115/97, de 19/9), com a qual concorrem os interessados particulares, não podia ser ignorada no concurso, (…)” . Assim sendo, concorrendo as interessadas particulares com o grau de licenciatura tal facto não podia ser ignorado no referido concurso e muito menos a respectiva classificação calculada no termos do artigo 20.º onde se estabelece que “A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas): 3B+2CFC 5 em que: B é a classificação final do curso de bacharelato ou equivalente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º; CFC é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de formação complementar...”. Deste modo, nos casos em que a realização de tais cursos conferir habilitação profissional para a docência, como é o caso das interessadas particulares, a classificação final da licenciatura obtida nos termos do citado artigo 20.º é aquela que, para efeitos de concurso deverá passar a ser considerada, como classificação profissional . A frequência dos cursos de complemento de formação científica e pedagógica através dos quais se adquire o grau de licenciado é uma opção na esfera jurídica de decisão do candidato, sem prejuízo de se manterem as outras habilitações profissionais já existentes, no caso do candidato a de bacharelato. Todavia, como é evidente, são diferentes as habilitações de bacharelato e licenciatura, sendo esta última, necessariamente, mais qualificada. Pelo exposto, resulta com clareza que o despacho recorrido não sofre do vício de violação de lei que o recorrente lhe assaca, uma vez que, nada impedia que fosse considerada a habilitação da licenciatura para efeito de graduação dos candidatos. Atento aos fundamentos invocados, não se verificando o apontado vício de violação de lei, improcedem as conclusões das alegações de recurso, não podendo o mesmo merecer provimento. Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em: a) - negar provimento ao recurso contencioso; b) – condenar o recorrente nas custas com 150 € de taxa de justiça e 50% de procuradoria. LISBOA, 09/03/06 |