Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5509/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/19/2001
Relator:Francisco Rothes
Descritores:RENDIMENTO COLECTÁVEL
SENHAS DE GASOLINA
CONTENCIOSO DE MERA ANULAÇÃO
Sumário:I - No contencioso tributário, que é de mera anulação, o tribunal não pode conhecer da legalidade do acto a coberto de pressupostos que não estiveram na base da sua prática, sendo que apenas se poderão considerar como pressupostos do acto tributário aqueles que a Administração tributária (AT) fez constar da declaração fundamentadora que externou quando da prática do mesmo, não relevando outros eventuais fundamentos que não constem daquela declaração.
II - No âmbito do procedimento administrativo-tributário incumbe à AT indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, só podendo culminar o procedimento com a liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a convicção da existência e conteúdo do facto tributário (princípio da verdade material).
III - Tendo-se a AT limitado a afirmar, sem mais, que as senhas de gasolina recebidas pelo contribuinte da sua entidade patronal «são consideradas rendimentos do trabalho dependente», motivo por que procedeu à correcção dos rendimentos declarados - nos quais o contribuinte não incluíra o montante correspondente àquelas senhas - e à consequente liquidação adicional de IRS, verifica-se que a AT ou não cumpriu o seu dever funcional de instrução em sede do procedimento tributário, no sentido de apurar do carácter compensatório ou remuneratório daquelas senhas, ou, pelo menos, não cumpriu com o dever de fundamentação do acto tributário.
IV - Não invocando o contribuinte em sede de impugnação judicial do acto de liquidação dito em III a falta de fundamentação, mas antes o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, não enferma de erro de julgamento a sentença que considerou a impugnação procedente com este último fundamento, tanto mais se o contribuinte fez prova da existência de um acordo com a entidade patronal no âmbito do qual utilizava viatura própria.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: