Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09996/13
Secção:CA-2ºJUÍZO
Data do Acordão:06/06/2013
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO QUE APLICOU A PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO A AGENTE DA PSP.
RELEVÂNCIA DE FACTOS PROVADOS EM SEDE PENAL NO ÂMBITO DO PROCESSO DISCIPLINAR.
Sumário:I – É grave e concreto o prejuízo para o interesse público na manutenção ao serviço de um agente da PSP a quem foi aplicada a pena disciplinar de demissão, já que o mesmo foi condenado em processo crime, com sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de corrupção para acto ilícito, no exercício de funções de fiscalização rodoviária e ainda nesse âmbito, pela prática de dois crimes de peculato.

II – Pese embora a afirmada autonomia ente o processo crime e o processo disciplinar, a decisão disciplinar não pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objecto de apreciação no processo disciplinar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


SUP – Sindicato Unificado da Policia de Segurança Publica, em representação do seu associado, A........ ..................., agente principal M/............., inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 28 de Dezembro de 2012, que julgou improcedente o procedimento cautelar de suspensão da eficácia do acto que aplicou a pena disciplinar de demissão ao seu associado, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
“ a) Estabelece o artigo 120.º do CPTA, que “Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de dificil reparação.
b) Alegou o requerente factos demonstrativos da existência tanto de facto consumado, como de prejuízo de difícil reparação.
c) Foram também alegados pelo requerente prejuízos sérios ao nível do interesse público com a referida publicação da pena de demissão.
d) Em nosso entender para além de evidente e imediato, o prejuízo demonstrado pelo requerente nos factos que alegou é de impossível reparação, quer enquanto se repercute na sua esfera pessoal quer quando belisca o interesse público.
e) A sentença usa os factos alegados e os argumentos invocados pelo requerente para, ao contrário deste, considerar que existe grave prejuízo para o interesse público na suspensão da pena disciplinar aplicada. Mas e pelo mesmo motivo ao considerar que os factos alegados pelo autor não são suficientes para preencher o pressuposto do periculum in mora, como podem os mesmos factos, vistos do ponto oposto adquirir a força que lhes faltava?
f) em sede de providencia cautelar, salvo melhor opinião, não é necessário fazer prova concreta dos factos e prejuízos alegados, mas tão só demonstrar a evidência desse prejuízo.
g) Finalmente como se justifica que sendo o processo-crime e o processo disciplinar autónomos e independentes, queira a “justiça interna” da instituição castigar em maior medida que a justiça do Estado de Direito? Não estaremos perante uma violação do principio da proporcionalidade? Pois se estava ao alcance do juiz do tribunal criminal aplicar ao arguido a sanção acessória de proibição do exercício de funções, e não o fez, quer agora a instituição em sede disciplinar punir pela pena mais gravosa.”
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O Recorrido, Ministério da Administração Interna, contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.
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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.
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Tudo visto cumpre decidir.
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o procedimento cautelar de suspensão da eficácia do acto que aplicou a pena disciplinar de demissão ao associado do Recorrente A ......................
No essencial, o Recorrente discorda da sentença recorrida por entender que foram por si alegados factos demonstrativos tanto do facto consumado como de prejuízo de difícil reparação, os quais porém não foram atendidos na sentença.
Além disso, também pela sentença em crise foi violado o principio da proporcionalidade previsto no nº 2 do artigo 120º do CPTA tanto mais que se estava ao alcance do juiz do Tribunal Criminal aplicar ao arguido a sanção acessória de proibição de funções, e não o fez, pretende agora a instituição em sede disciplinar punir pela pena mais gravosa, de demissão, o que o tribunal a quo confirmou.
Vejamos se assim é de entender.
Partindo para a análise da questão sub judice , afigura-se-nos de antemão que não se mostram preenchidos os requisitos consagrados nas als. a), b) e c) do nº 1 e do nº 2 do artigo 120º do CPTA para que a providência possa vir a ser decretada, pelo que bem andou a Mma. Juiz a quo na sentença ao indeferir a providência.
Passamos a citar a sentença recorrida na parte que interessa:
(…) Não se tratando, no caso em apreço de situação excepcional da aplicação da al. a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA ( nem a mesma vem invocada), compete começar por analisar, pela ordem enunciada no preceito legal da al. b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, se se verificam os requisitos para o decretamento da providência requerida”
(…)
No que respeita ao periculum in mora, para que possa julgar-se procedente a verificação desse requisito, tem de resultar da alegação do Requerente e de ficar demonstrado ainda que indiciariamente, que, sem a adopção da providência, existe o perigo de constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízo de difícil reparação para os interesses visados no processo principal”. Sobre tal matéria referiu, ainda, “ (…) O Requerente não cumpre o ónus que lhe compete de alegar os factos concretos de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses visados no processo principal “, acrescendo “ (…) limita-se a tecer considerações vagas, genéricas e abstractas (…) estas alegações vagas não chegam para concluir que o associado do Requerente e os seus familiares ficam impossibilitados de fazer face às suas necessidades de sustento. Por outro lado, nada nos autos permite concluir, até porque o requerente nada alega a tal respeito, que este não possua bens, móveis (designadamente depósitos bancários ou poupanças) ou imóveis, a que possa lançar mão para assegurar o seu sustento e da sua família até à decisão da causa principal.”
Tal apreciação não merece qualquer reparo.
Na verdade, invocando o entendimento patente no Acórdão do TCAN, proferido no âmbito do Proc. nº 01133/12.6 BELSB in www.dgsi.ptCabe ao Requerente o ónus de oferecimento de prova sumária dos requisitos de que depende a suspensão, incluindo dos factos que permitem o juízo de existência de non malus iuris e do requisito periculum in mora, e cabo ao requerido fazer a prova, sumária, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente bem como a matéria de impugnação, face ao disposto no artigo 342º nº 2 do Código Civil, e nos artigos 487º e 516º, estes do Código de Processo Civil. O Tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo os factos notórios ou de conhecimento geral ( artigos 264º, 514º e 664º , 2ª parte, do Código de Processo Civil).”
Já relativamente à natureza dos interesses em causa sustenta o ora Recorrente que “ Foram também alegados prejuízos sérios ao nível do interesse publico com a referida publicação, remetendo mais uma vez para o requerimento inicial.”
Resulta da sentença recorrida “ (…) nesse juízo de prognose valorativa deve atender-se, em especial, aos fundamentos do acto punitivo cuja suspensão vem requerida. Como decorre da matéria de facto, o associado do requerente é um agente da autoridade. Foi punido com a pena de demissão no âmbito do processo disciplinar, por ter cometido (…) um crime de corrupção para acto ilícito, no exercício de funções de fiscalização (…) posteriormente (…) um crime de peculato, também no âmbito da fiscalização rodoviária por ter praticado mais três infracções (…) pelas quais foi condenado em tribunal que as qualificou como dois crimes de peculato (…). Ora, sendo estas as razões da punição, afigura-se-nos que existe grave prejuízo para o interesse publico na suspensão da pena disciplinar aplicada , interesse este que aqui assume contornos especiais, em função da qualidade do funcionário, que é um agente de autoridade, a que cabe a defesa da ordem e disciplina”.
Também aqui não merece qualquer censura a decisão em crise, sendo de trazer à colação o Acórdão proferido no âmbito do Proc. nº 01133/12.6 BELSB, já invocado, para reforçar a ideia de que “(…) É grave e concreto o prejuízo para o interesse publico da manutenção ao serviço de um agente da PSP que foi condenado em processo crime, com sentença transitada em julgado, na pena unitária de cinco anos e seis meses de prisão, por um crime de ameaça agravada, um crime de introdução em lugar vedado ao publico, crime de incêndio , explosões, interesse publico traduzido no grave alarme social, perante a necessária publicidade do julgamento e da condenação em processo crime e, no grave prejuízo para a imagem da PSP que adviria de não execução imediata da pena disciplinar. O trânsito em julgado da sentença condenatória, afasta a presunção de inocência, consagrada no artigo 32º nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, conclusão a que não obsta a simples interposição de um recurso de revisão contra essa decisão. Ponderando o interesse do requerente em prover à sua subsistência e da sua filha através do recebimento do seu vencimento como agente da PSP e o interesse publico no afastamento do serviço do agente que foi condenado por crimes graves deve prevalecer o interesse publico, indeferindo-se o pedido de suspensão de eficácia do acto que aplicou a sanção disciplinar”.
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Já quanto à alegada violação do principio da proporcionalidade, que no entender do Recorrente decorre do castigo maior aplicado pela justiça disciplinar, quando é certo que o processo crime e o disciplinar são autónomos, cabe tecer as seguintes considerações.
Sendo certo que estamos perante dois processos autónomos entre si, contudo e como tem sido entendimento assente na jurisprudência do STA, os factos provados em sede penal não podem deixar de ser considerados em sede disciplinar.
A titulo exemplificativo podemos ver o Acórdão do STA de 22 de Outubro de 2010, in www.dgsi.pt, que passamos a citar na parte que interessa:
(…) Ora, é entendimento da doutrina e da jurisprudência deste STA que, pese embora a afirmada autonomia entre os dois processos, a decisão disciplinar, nesse caso, não pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objecto de apreciação no processo disciplinar. É que a autonomia apontada não pode afirmar-se em prejuízo da unidade superior dos órgãos do Estado. Daí que a absolvição em processo penal, mesmo por falta de provas, não constitui caso julgado em processo disciplinar; Já a condenação do Réu em processo criminal por certos factos não pode deixar de implicar a prova desses memos factos em processo disciplinar (cfr. Eduardo Correia in Direito Criminal , Vol. I, 1971, pag. 35 e ss. e Acórdãos do STA de 15.10.1991 in Rec. nº 29002, de 28-01.1999 in Rec. 32788 e de 18.02.1999 in Rec. nº 37476).”
Ademais, a Administração no âmbito disciplinar, ou melhor, na fixação da pena disciplinar (quando esta é variável) actua a coberto do exercício de um poder discricionário. Por outras palavras, no exercício do poder disciplinar o órgão sancionatório move-se no domínio da justiça administrativa, a coberto da sindicância judicial, a não ser que os meios usados ou os resultados se mostrem inaceitáveis, sendo chamada a proferir decisões baseadas em critérios de justiça material.
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Por ultimo, relativamente ao pedido do ora Recorrente de suspensão da eficácia da publicação da pena disciplinar do seu associado A..............., importa salientar que a publicação do despacho que aplica a pena disciplinar de demissão ao associado da Recorrente é um requisito da eficácia do acto, mas não é um acto em si.
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Em conformidade com o que ficou exposto, improcedem todas as conclusões da alegação do Recorrente, sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
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Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 6 de Junho de 2013
António Vasconcelos
Paulo Gouveia
Coelho da Cunha