Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03654/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/05/2008
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
CONTRATO DE PESSOAL DOCENTE
Sumário:1) Decorrente do princípio da instrumentalidade das providências cautelares em relação ao processo principal, faz-se no artigo 123º nº 1 do CPTA o elenco das causas de caducidade das mesmas providências.
2) De acordo com o preceituado no artigo 36º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo DL nº 19/80, de 16/7, só podem ser rescindidos os contratos de pessoal docente nos casos aí indicados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Carlos ..., com os sinais dos autos, veio recorrer do despacho lavrado a fls. 279 e seguintes no TAF de Beja, que julgou improcedente o pedido de execução forçada da sentença ali proferida em 5/7/2007, decretando a suspensão de eficácia do despacho, notificado em 8/2/2007, do Reitor da Universidade de Évora.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
1- O requerente intentou Providência Cautelar para suspender o acto de rescisão do contrato a partir de 11/02/2007 do contrato como Assistente da Universidade de Évora, do qual o requerente foi notificado pela Universidade de Évora em 10/02/2007, através de carta registada com aviso de recepção – prova documental.
2 – O processo cautelar depende da acção administrativa especial, a qual visa a anulação do acto de rescisão do contrato.
3 – Em 05 de Julho de 2007 foi proferida decisão determinando a suspensão do acto.
4 – Em 24/04/2007 havia dado entrada a Acção Administrativa Especial, com o nº 155/07.3BEBJA, à qual foi requerida a apensação dos presentes autos.
5 – Em 04 de Janeiro de 2008, a Universidade de Évora considera a providência cautelar caducada e despede novamente o professor requerente.
6 – O requerente apresentou requerimento junto do Tribunal a quo, para cumprimento da decisão proferida na providência em questão.
7 – A requerida respondeu, requerendo o seu indeferimento.
8 – A Decisão aqui recorrida vem a considerar válida a concretização pela requerida da sentença proferida pelo tribunal, ou seja, transcreve-se: “... o acto administrativo suspenso é um acto sujeito a termo, uma vez que o seu limite temporal, o ano lectivo 2006/2007..., este deixou de existir na ordem jurídica no final do ano lectivo de 2006/2007...”
9 – A Providência Cautelar caducou assim, sem ter sido proferida decisão na acção principal.
10 – Caducou sem ter sido requerida e fundamentada pela requerida.
11 – Caducou sem o cumprimento dos requisitos legais determinados no artigo 123º nº 3, 4 e 5 do CPTA.
Não houve contra alegações.
O Exmo Procurador Geral Adjunto pronuncia-se pelo improvimento do recurso.

2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente no despacho recorrido (fls. 280 e 281 dos autos), que não foi impugnada nem necessita de ser alterada.

3. O Direito.
Carlos ... iniciou as funções de Assistente Estagiário da Universidade de Évora em 15/11/95 (fls. 50), firmando contrato como Assistente daquela Universidade em 10/5/2000, ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pela Lei nº 19/80, de 16/7 (fls. 52).
Por sentença de 5/7/2007 do TAF de Beja, foi decretada a suspensão da eficácia do despacho de 29/1/2007 do Reitor da U. Évora, que determinou a rescisão (da prorrogação) do contrato do requerente, como Assistente da Área Departamental de Ciências Agrárias – Departamento de Sanidade Animal e Vegetal, com efeitos a 11/2/2007, não autorizando a prorrogação até ao final do ano lectivo 2006/07.
Sucede, porém, que por ofício de 4/1/2008 o recorrente foi notificado de que fora ordenada a rescisão do contrato com a U. Évora a partir de 31/1/2008 (fls. 261), tendo o recorrente pedido a execução forçada da providência já decretada em 5/7/2007.
Esse pedido foi indeferido, mas o requerente veio recorrer da decisão desfavorável.
Vejamos se com razão.
O artigo 123º nº 1 do CPTA enuncia os casos em que as providências cautelares caducam, entre as quais o facto de o requerente não ter proposto, no respectivo prazo, a acção principal.
Não é o caso do requerente Carlos Antunes Franco, que veio propor em tempo a competente acção administrativa especial (facto que alega, sem contradita da U. Évora), discutindo a legalidade da rescisão do seu contrato como Assistente.
Ora, como afirmam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, no seu Comentário ao CPTA, a fls. 726, decorre da instrumentalidade das providências cautelares em relação ao processo principal que, uma vez tendo elas sido decretadas, a respectiva subsistência fica dependente de vicissitudes relativas àquele processo, da ocorrência das quais pode resultar a caducidade das providências.
Isto significa que os efeitos da providência se devem manter, excepto nos casos referidos nas diferentes alíneas do nº 1 do artigo 123º já referido.
Como o requerente propôs entretanto a acção principal, onde ainda não há decisão, nem se extinguiu a instância, só poderia ser decretada a caducidade da suspensão se se extinguisse o direito ou o interesse tutelado pela providência (alínea e).
Mas, para esse efeito, e tendo o requerente alegado junto da U. Évora a renovação automática do contrato (fls. 75 dos autos), haveria que verificar se estávamos perante algum dos casos de rescisão contratual previstos no artigo 36º do ECDU:
“1 – Os contratos do pessoal docente referidos na presente secção apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:
a) Denúncia, por qualquer das partes, até trinta dias antes do termos do respectivo prazo;
b) Aviso prévio de sessenta dias por parte do contratado;
c) Mútuo acordo, a todo o tempo;
d) Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.
“2 – No caso de os contratos do pessoal docente referido na presente secção não serem denunciados no prazo referido na alínea a) do número anterior, consideram-se os mesmos tacitamente renovados, pelo período respectivo, independentemente de qualquer formalidade.
“3 – Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 26º e no nº 2 do artigo 29º, o preceituado no número anterior é de aplicar à prorrogação, seja pelo primeiro ou pelo segundo biénio, ou até ao fim do ano escolar, incluindo a época de exames de recurso, ou até à realização das provas de aptidão pedagógica ou capacidade científica, de mestrado ou doutoramento, ou concessão da respectiva equivalência, conforme os casos, e desde que as provas e os títulos tenham sido tempestivamente requeridos para o efeito”.
No caso sub judicio, não se mostra alegada nem provada nesta providência nenhuma das causas que levem à sua caducidade, pelo que a mesma suspensão não deve ser considerada sem efeito.
Procedendo, assim, todas as conclusões do recurso, terá o mesmo que obter provimento.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto por Carlos ..., revogando o despacho recorrido e decretando a manutenção da providência decretada até decisão final no processo principal, se a tanto outra circunstância não obstar.
Custas do incidente desencadeado na 1ª instância a cargo da Universidade requerida, com taxa de justiça graduada em quatro UCs (artigo 16º do CCJ).

Lisboa, 5 de Junho de 2 008