Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06757/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/06/2004 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Luísa ....., residente na Rua ....., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 8/8/2002, do Secretário de Estado da Administração Interna, que indeferiu o seu pedido de integração no quadro da Direcção-Geral de Viação ao abrigo do D.L. nº. 81-A/96, de 21/6. No seu visto inicial, o digno Magistrado do M.P. pronunciou-se pela rejeição do recurso, por falta de objecto, por considerar que a divergência entre a recorrente e a Administração assenta na interpretação e validade de um contrato, pelo que o acto impugnado seria meramente opinativo, devendo a questão ser resolvida através de acção, nos termos do art. 186º., nº 1, do CPA, e não de recurso contencioso. A recorrente pronunciou-se sobre esta questão prévia, concluindo pelo seu indeferimento. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento da referida questão prévia. x 2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:a) Sobre o pedido da recorrente de integração no quadro da Direcção-Geral de Viação ao abrigo do D.L. nº. 81-A/96, de 21/6, foi emitido o parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna constante de fls. 45 a 47 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde se concluía que se devia negar provimento àquele pedido; b) Sobre o parecer referido na alínea anterior, o Secretário de Estado da Administração Interna proferiu o seguinte despacho, datado de 8/8/2002: “Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer e do parecer 223-R/01, indefiro os pedidos de Alexandra Maria da Silva e outros, id. na Inf. 261/GJC de 15-7-02, PP 89/02 da DGV. Comunique-se à DGV, que notificará os interessados”. x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al. b) do número anterior, pelo qual foi indeferido o pedido da recorrente de integração no quadro da Direcção-Geral de Viação, ao abrigo do D.L. nº. 81-A/96, por se ter considerado que a actividade que prestava não satisfazia necessidades permanentes daquele Departamento.Ao contrário do que entende o digno Magistrado do M.P., afigura-se-nos que o aludido despacho não interpretou qualquer cláusula contratual, nem se pronunciou sobre a validade de qualquer contrato, nos termos do nº 1 do art. 186º. do C.P. Administrativo, mas decidiu, de forma unilateral e autoritária, a questão de saber se a recorrente estava abrangida pelo processo de regularização previsto no D.L. nº 81-A/96. Assim, a entidade recorrida, ao decidir que a actividade prestada pela recorrente não satisfazia necessidades permanentes da Direcção-Geral de Viação, praticou um acto administrativo (cfr. art. 120º., do C.P. Administrativo), não se tendo limitado a agir como parte de qualquer contrato. Portanto, improcede a invocada irrecorribilidade do acto impugnado que não consubstancia um mero acto opinativo. x 3. Pelo exposto, acordam em indeferir a arguida questão prévia da irrecorribilidade do despacho impugnado, devendo os autos prosseguir os seus termos.Sem Custas. x Lisboa, 6 de Maio de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada |