Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01244/98/A |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/09/2004 |
| Relator: | António Aguiar de Vasconcelos |
| Descritores: | CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO DE SENTENÇA |
| Sumário: | A simples referência por parte da Administração de que deu autorização para pagamento das diferenças de vencimento relativas a índices remuneratórios, sem contudo demonstrar que efectuou tal pagamento, não constitui causa legítima de inexecução de sentença. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUIZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Cristina ....., professora, residente na Rua ....., Amadora, veio, ao abrigo dos arts 5º, nº 1, 7º do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17-6, e art 96º da LPTA, requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução em relação do Acórdão proferido em 26 de Junho de 2003 no recurso contencioso em apenso que anulara o acto tácito de indeferimento imputado ao Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa. Notificada para se pronunciar nos termos do art 8º, nº 1 do Dec-Lei nº 256-A/77, a entidade requerida veio referir que, em execução do Acórdão, proferiu despacho datado de 8 de Agosto de 2003 e que a Direcção Regional de Educação de Lisboa remeteu o processo relativo ao assunto, com o ofício datado de 26 de Novembro de 2003 à Exma Senhora Secretária-Geral do Ministério das Finanças a fim de se depositar na conta da requerente o dinheiro, pelo que o Acórdão se mostra executado e deverá ser declarada extinta a instância. Na réplica, a requerente veio informar que até à data a entidade requerida não procedeu ao pagamento das diferenças de vencimento. x A Exma Magistrada do M.P emitiu douto parecer no sentido de ser deferido o pedido.x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Com relevo para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:1 - Pelo Acórdão constante de fls 38 a 42 do recurso contencioso em apenso foi a entidade requerida condenada a pagar à requerente o valor correspondente ao índice 145 do vencimento. 2 - Porque esse Acórdão já transitou em julgado em 15 de Julho de 2003, sem ainda ter sido executado, a requerente, em 12 de Dezembro de 2003, pediu a sua execução. 3 - Dão-se por reproduzidos os documentos juntos com a resposta da entidade requerida de fls 27 a 30 dos autos. x Tudo visto, cumpre decidir:O regime jurídico vigente quanto à execução das sentenças dos tribunais administrativos consiste, no essencial, no “dever de executar” que impende sobre o órgão administrativo competente, logo que transitado em julgado essa sentença. Na definição do PROF. FREITAS DO AMARAL in “A execução das sentenças dos tribunais administrativos”, 1967, pag 56, essa execução traduz-se na “prática, pela administração activa, dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria, se o acto ilegal não tivesse sido praticado”. Quando esses actos e operações não forem praticados espontaneamente pela Administração no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença anulatória, pode o interessado requerer-lhe essa prática, devendo, neste caso, a sentença ser integralmente executada dentro do prazo de sessenta dias, a contar da apresentação do requerimento, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução cfr. arts 5º, nº 1 e 6º, nº 1, ambos do Dec-Lei nº 256-A/77. E só constituem causa legítima de inexecução que não é invocável quando a execução da sentença consistir no pagamento de quantia certa a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público (cfr. nº 2 e 5 do citado art 6º). No caso em apreço, não é invocada causa legítima de inexecução do Acórdão, limitando-se a entidade requerida a referir que deu autorização para o pagamento das diferenças de vencimento entre os índices 120 e 145, sem contudo demonstrar que efectuou tal pagamento. Nesta fase processual, apenas há que decidir da eventual ocorrência de causa legítima de inexecução do Acórdão, sendo irrelevante a questão do prazo necessário para a sua execução, cuja fixação só terá lugar em fase posterior (cfr. nº 1 do art 9º do Dec-Lei nº 256-A/77). Ora, não tendo a entidade requerida demonstrado que já executou o Acórdão e mostrando-se já ultrapassado o prazo a que alude o nº 1 do citado art 6º, a inexecução só seria justificada se ocorresse causa legítima que, aliás, nem sequer vem invocada. Assim sendo, procede o presente meio processual. x Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juizo, deste TCAS, em declarar a inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão proferido no recurso contencioso apenso.Sem custas. Após trânsito em julgado, conclua tendo em vista a observância do disposto no art 9º, nº 1, 2ª parte do Dec-Lei nº 256-A/77. x x entrelinhei: 15 de Julho de 2003x Magda Espinho Geraldes Lisboa, 9 de Junho de 2004 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira |