Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12702/03
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:02/05/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:BOLETINS MECANOGRÁFICOS
REQUISITOS DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA
ART. 68º DO CPA
MÉDICOS DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
SUBSÍDIO DE RISCO
DEC. REG. Nº 38/82, DE 7 DE JULHO
Sumário:I -Os boletins mecanográficos que se limitam a indicar o quantitativo de certos abonos ou que sejam omissos quanto a dadas remunerações, não satisfazem os requisitos de uma notificação válida para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa.
II - Em face do disposto na alínea a) do nº 4 do artº 1º do Dec. Reg. nº 38/82, de 7 de Julho, o subsídio de risco devido aos médicos pertencentes ao quadro da Direcção Geral dos Serviços Prisionais deve ser calculado em função do regime geral, e não sobre o índice da carreira de cada funcionário.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
Cristina ... e outros, médicos, todos pertencentes ao quadro de Pessoal da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, vieram interpor recurso contencioso de anulação dos despachos da Sra. Ministra da Justiça, de 23 de Maio de 2002 (docs. 1, 2 e 3) que lhes indeferiu os recursos hierárquicos necessários interpostos dos indeferimentos tácitos da Sra. Directora do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça quanto aos actos de processamento dos seus abonos e subsídio de risco, respectivamente, desde Abril de 2000, Janeiro de 1997 e Fevereiro de 2000.
A entidade recorrida, na sua resposta, invocou a questão prévia da rejeição do recurso por intempestividade e, quanto à questão de fundo, pronunciou-se no sentido da improcedência da mesma.
Em alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões (em síntese útil):
1ª) Os recursos hierarquicos interpostos para o Sr. Ministro da Justiça foram tempestivos; -
2ª) Só na sequência da resposta aos requerimentos dirigidos à Sra. Directora Geral do Gabinete de Gestão Financeira pelos recorrentes é que estes ficaram a saber quem fora o autor do processamento dos seus vencimentos e abonos;
3ª) Tendo os recursos hierarquicos sido interpostos pelos recorrentes para o Sr. Ministro no prazo de 30 dias a contar da notificação que lhes deu a conhecer a autoria do processamento dos seus vencimentos e abonos, tal recurso foi tempestivo;
4ª) E tendo o presente recurso sido interposto no prazo de dois meses a contar do indeferimento expresso por parte da entidade recorrida, o mesmo também é tempestivo e legal;
5ª) Os recorrentes têm um carreira e uma escala remuneratória própria dentro dela, como determina o Dec. nº 249/91, de 16 de Julho;
6º) O artº 1º nº 1 do Dec. Reg. nº 38/82, de 7 de Julho, refere-se às escalas remuneratórias dos médicos e enfermeiros, e não à escála remuneratória geral da DGSP;
7ª) O subsídio de risco devido aos recorrentes deve ser processado em conformidade com as escalas remuneratórias específicas das respectivas carreiras
8ª) O Dec. Lei nº 237/97, de 8 de Setembro, que veio dar nova redacção ao nº 1 do artº 1º do D.R. 38/82 de 7 de Julho, não teve como objectivo reduzir apenas para 12 o número das prestações de subsídio de risco a pagar aos recorrentes, sendo antes o seu “desideratum” principal não baixar o subsídio, mas antes actualizá-lo.
Por sua vez, a autoridade recorrida concluiu, no essencial, do seguinte modo:
1ª) Os recursos hierarquicos interpostos são intempestivos;
2ª) Os boletins de vencimento satisfazem todas as exigências de comunicação dos actos em causa, para efeitos de impugnação contenciosa;
3ª) O regime avançado pelo art. 68º do C.P.A. tem que ser objecto de uma hermenêutica conjugada e sistematizada, que tenha presente o regime específico da administração financeira do Estado:
4ª) O cerne da presente problemática incide na hermenêutica a produzir sobre a expressão respectiva escala remuneratória inscrita na al. a) do nº 4 do art. 1º do Dec. Regulamentar nº 38/82, de 7 de Julho;
5ª) O subsídio em causa deve calcular-se a partir do regime geral;
6ª) A percentagem a aplicar deve incidir sobre o índice 100 do regime geral e não, como se alega, sobre o índice da carreira de cada funcionário;
7ª) Quando o legislador quis estatuir de modo diverso, fê-lo expressamente, como se extrai do nº 2 do preceito assinalado;
8ª) Se o legislador teve o cuidado de assinalar, de forma inequívoca, a que escala remuneratória se reportava o subsídio de risco do pessoal dirigente é de propugnar, a contrario sensu, no que tange a outros grupos de pessoal, que o cálculo incida sobre o índice 100 do regime geral;
9ª) Não se verificam as alegadas ilegalidades, designadamente por vício de violação de lei, por erro de interpretação da norma do nº 1 do artº 1º do Dec. Regulamentar nº 38/82, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 237/97, de 8 de Setembro
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Os recorrentes Cristina e outros são médicos, todos pertencentes ao Quadro de Pessoal da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, exercendo funções no Hospital Prisional de Custoias Porto;
b) No âmbito das suas funções, nomeadamente em face dos riscos sanitários inerentes às mesmas, auferem os recorrentes um subsídio de risco;
c) Tal subsídio tem sido calculado tendo por referência o índice 100 da escala remuneratória do pessoal da Direcção Geral dos Serviços Prisionais;
d) Os recorrentes solicitaram ao Gabinete de Gestão Financeira, em 13 de Setembro de 2001, informação sobre a autoria dos actos de processamento do subsídio, sem que contudo obtivessem qualquer resposta;
e) Pelo que, interpuseram recursos hierarquicos necessários para o então Sr. Ministro da Justiça
f) Os quais foram indeferidos, com base na informação de 14.5.2002, de Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, mediante o seguinte despacho: “Concordo com este parecer, pelo que rejeito o recurso (...)”
g) O aludido parecer, embora também tivesse abordado a questão de fundo, baseou-se na pretensa intempestividade do recurso hierárquico, rejeitando-o nos termos da al. d) do artº 173º do Código do Procedimento Administrativo
h) Os documentos mecanográficos em lítigio omitiam a indicação do autor do acto, e limitivam-se a referir os quantitativos deles constante
i) Em 9.09.02, os recorrentes interpuseram o presente recurso contencioso.
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3. Direito Aplicável.
a) Questão prévia
Baseando-se na Lei que regula os actos de Contabilidade Pública (Lei 8/90 de 20 de Fevereiro e na Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado, (Lei nº 6/91, de 20 de Fevereiro), a entidade recorrida entende que as regras gerais do contencioso administração sobre a externação e notificação dos actos cometidos naquele âmbito não se regem nem pelo Código do Procedimento Administrativo Dec-Lei nº 442/91 de 11 de Maio nem pela Lei do Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) Decreto Lei nº 267/85, de 16 de Julho, com as alterações nº 12/86 de 21 de Maio.
Segundo a mesma entidade, “o instituto da notificação avançado pelo C.P.A., designadamente pelo seu art. 68º, tem que ser objecto de uma hermenêutica conjugada e sistematizada, que tenha necessariamente presente o regime específico avançado pela administração financeira do Estado. Ora, sendo de 30 dias o prazo para a interposição de recurso hierárquico art. 168º do C.P.A. e não tendo os rogantes utilizado tempestivamente esta faculdade, mantém-se o que se disse em sede de recurso hierarquico, nomeadamente no que concerne à necessária rejeição do recurso de harmonia com o consignado na al. d) do art. 173º do C.P.A.
Salvo o devido respeito, esta tese não é de sufragar. É hoje entendimento corrente que os actos de processamento de vencimentos ou abonos não constituem simples operações materiais, mas sim autênticos actos administrativos individuais e concretos, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica se não forem atempadamente impugnados administrativa ou contenciosamente.
Esta doutrina está, contudo, subordinada a um duplo pressuposto.
1º Que o acto se consubstancie numa definição voluntária da Administração, definidora de uma situação jurídica autoritária e unilateral, e não numa mera omissão cujo significado se desconhece;
2 º Que a comunicação do acto ao interessado seja feita de uma forma adequada e de modo a permitir uma eficaz impugnação, nomeadamente indicando o autor do acto e o sentido da decisão (art. 68º do C.P.A.) – cfr. Ac. STA Pleno de 26.11.97, Rec. 36.927, in “B.M.J.”, p. 47; Ac. T.C.A. de 18.10.2001, Rec. 10708/01, in “Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo, Ano V, nº 1, p. 261 e 261 e 262).
Estando em causa actos de processamento vencimentos ou abonos, a lei não prevê quaisquer restrições a esta doutrina, devendo a nota de abonos e descontos ou o recibo de vencimento, para ser oponível ao destinatário para efeitos de impugnação hierarquica necessária ou eventual impugnação contenciosa, conter as menções supra indicadas.
No caso concreto, sendo a posição da Administração, decorrente do teor dos boletins mecanográficos, equívoca quanto à obrigação de pagamento do subsídio de risco, e não tendo indicado o autor dos referidos processamentos, era lícito aos recorrentes efectuar os requerimentos que efectuaram, dirigidos a Sra. Directora do Gabinete de Gestão Financeira, para efeitos do disposto na alínea b), nº 1 do art. 68º do C.P.A. e art. 30º da L.P.T.A.
Como não obtivessem qualquer resposta até 19 de Março de 2002, interpuseram nesta mesma data, portanto tempestivamente, recursos hierarquicos necessários para o então Sr. Ministro da Justiça.
Improcede, assim, a questão prévia da extemporaneidade, suscitada pela entidade recorrida.
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b) Questão de Fundo
No tocante à questão de fundo, pretendem os recorrentes o processamento dos seus abonos e subsídio de risco, respectivamente, desde Abril de 2000, Janeiro de 1997 e Fevereiro de 2000, pretensão essa que a entidade recorrida nega, considerando que o subsídio em causa se deve calcular a partir do regime geral, e não sobre o índice da carreira de cada funcionário, sendo esse o alcance dos nos. 1 e 2 do artº 1º do Dec. Lei nº 237/97.
Conclui a entidade recorrida que, enquanto para os dirigentes, cuja escala remuneratória possui um índice 100 de valor superior ao regime geral, incidem percentagens mais baixas (entre 13% e 20% no âmbito do Dec. Lei nº 300/91, de 16 de Agosto e entre 15,2 e 23,4% no âmbito do Dec. Lei nº 237/97, de 8 de Setembro), para a carreira Técnica Superior, a quem se aplica o índice 100 do regime geral, de valor mais baixo, incidem percentagens mais altas (35% no âmbito do Dec. Lei nº 300/91, de 16 de Agosto e 41% no âmbito do Dec. Lei nº 237/97, de 8 de Setembro). -
Ora, atendendo à unidade do sistema jurídico e às circunstâncias que rodearam a emergência dos diplomas legais supra assinalados é de descartar outra interpretação que não seja a de que o subsídio em questão se deve calcular a partir de regime geral. –
É esta a questão a analisar, cuja solução consiste, no essencial e como veremos, na interpretação mais correcta da alínea a) do nº 4 do art. 1º do Dec-Reg. nº 38/82, de 7 de Julho, relativamente ao montante do subsídio de risco reconhecido por lei aos recorrentes, interpretação essa que depende do sentido da expressão respectiva escala remuneratória, a efectuar sistemáticamente.
Em face das reconhecidas situações de risco a que estão sujeitos os funcionários prisionais, e com base no disposto no nº 2 do artº 8º do Dec. Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio e artº 202º, al. c) da C.R.P., o Decreto Regulamentar nº 38/82, de 7 de Julho, veio preceituar o seguinte:
«Artigo 1º É instituido, pelo presente diploma, para os funcionários da Direcção Geral dos Serviços Prisionais adiante indicados um subsídio destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com os estabelecimentos prisionais.
Art. 2º O subsídio terá os seguintes quantitativos mensais:
1) Funcionários com a categoria de :
a) Director Geral 7.500$00
b) Subdirector Geral 7.000$00
c) Inspector 4.000$00
d) Técnico Superior de Vigilância
e Técnico auxiliar de vigilância 3.000$00
2) Funcionários, quando em serviço efectivo nos estabelecimentos prisionais, com as categorias de:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Médico, técnico superior, engenheiro técnico agrário, técnico de ensino profissional, enfermeiro, (...) 3.000$00”. –
O montante de Esc. 3.000$00 atribuido aos médicos e enfermeiros a título de subsídio de risco, veio a ser actualizado pelo Dec. Lei nº 300/91, de 16 de Agosto, passando os médicos, como pessoal técnico superior, a receber 35% do índice 100 da escala salarial do regime geral. –
Contudo, com a entrada em vigor do Dec-Lei nº 237/97, de 8 de Setembro, o suplemento de risco dos médicos (técnicos superiores) do quadro geral da D.G.S.P., a ser pago em 12 prestações anuais, passou de 35% do índice 100 da escala remuneratória do regime geral para 41% da respectiva escala remuneratória, restando, pois, determinar o sentido desta última expressão (artº 9º do Código Civil).
O recorrente entende que a mesma se refere ao sujeito da oração e esse sujeito é o pessoal da DGSP, que sendo diverso tem várias escalas remuneratórias. Daí a necessidade de o legislador empregar a expressão respectiva para traduzir tal diversidade. -
A entidade recorrida argumenta que, se o legislador quisesse estatuir de modo diverso, o teria feito expressamente: “tendo o legislador tido o cuidado de assinalar expressamente a que escala remuneratória se reportava o subsídio de risco do pessoal dirigente é de entender que, a contrario sensu, no que tange a outros grupos de pessoal o cálculo incida sobre o índice 100 do regime geral” (artº 22º da resposta).”
Na verdade, parece-nos esta a interpretação mais justa e coincidente com a vontade real do legislador, visível no Preâmbulo do Dec. Lei nº 237/97, de 8 de Setembro, que demonstra a intenção de consagrar taxativamente o abono do subsídio de risco em 12 meses por ano, e não em 14 meses como vinha a ser praticado; e daí que o abono em causa tenha passado de 35% para 41%, segundo valores que mantêm o rendimento anual do funcionário.
Não se descortina qualquer intenção de aumentar o aludido subsídio de risco, que não deixaria, decerto, de ser expressamente referida caso existisse, mas tão sómente consagrar o abono do suplemento 12 vezes por ano, pelo que não é aceitável, por ausência de um mínimo de correspondência no texto legal, qualquer outra interpretação que não seja a de que o subsídio em questão se deve calcular a partir do regime geral, como diz a entidade recorrida.
Não houve, portanto, por parte dos despachos impugnados, qualquer erro de interpretação da norma da alínea a) do nº 4 do art. 1º do Dec. Reg. nº 38/82, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 237/97, de 8 de Setembro.
Improcedem, assim, na íntegra as conclusões do recorrente, no tocante à questão de fundo.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 Euros e em 150 Euros.
Lisboa, 5.2.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa