Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06972/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/28/2015 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE DA COMISSÃO ARBITRAL DO TURISMO DE PORTUGAL - ARTºS. 47º A 49º DO DL 263/2007 DE 20.07 |
| Sumário: | 1.A fiscalização judicial da conformidade normativa artºs 47º a 49º do DL 209/97, 13.08, alterado pelos DL 11/99, 11.01, DL 76-A/2006, 29.03 e republicado pelo DL 263/2007, 20.07, Lei das Agências de Viagens e Turismo (LAVT), à luz do parâmetro de controlo que haja de observar e, porventura, não o tenha sido, na medida em que se trata de actoa com conteúdo normativo na veste de actos legislativos, está excluída do âmbito de competência da jurisdição administrativa e fiscal conforme disposto no artº 4º nº 2 a) do ETAF. 2.O TCA é incompetente em razão da hierarquia para conhecer em primeiro grau de jurisdição da impugnação do acto administrativo consubstanciado no despacho de 24.09.2010 do Vice-presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal IP. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | S……….., Operadores ……… Lda., com os sinais nos autos, vem ao abrigo do regime do artº 46º nº 2 a) CPTA impugnar o despacho de 24.09.2010 que indeferiu o recurso interposto da deliberação de 23.07.2010 da Comissão Arbitral das Agências de Viagens proferido no domínio dos artºs. 47º a 49º do DL 209/97, 13.08, alterado pelos DL 11/99, 11.01, DL 76-A/2006, 29.03 e republicado pelo DL 263/2007, 20.07, Lei das Agências de Viagens e Turismo (LAVT). A título de questão prévia suscitou a inconstitucionalidade da Comissão Arbitral prevista nos artºs. 47 a 49 da LAVT por, sendo um tribunal arbitral, a sua constituição competir à Assembleia da República ou ao Governo mediante lei autorizativa ex vi artº 165º nº 1 p) CRP. Termina deduzindo o seguinte pedido múltiplo, que se transcreve: (a) A Comissão Arbitral do Turismo de Portugal prevista nos artºs. 47º a 49º do DL 263/2007 de 20.07 deverá ser declarada inconstitucional por violação do disposto na al. p) do nº 1 do artº 165º da CRP; (b) Requer-se o deferimento do recurso apresentado e no qual se requer a anulação da decisão emitida pela Comissão Arbitral do Turismo de Portugal no passado dia 23 de Julho de 2010 da qual foi lavrada a acta nº 144º quanto à notificação da Agência organizadora e potencial accionamento padece de fundamento legal por falta de competência da presente Comissão para o efeityo e por falta de argumentos legais que justifiquem tal decisão. * Turismo de Portugal IP contestou, considerando, além do mais e em síntese, que a Comissão Arbitral não configura um tribunal arbitral voluntário sendo antes um órgão que exerce o que a doutrina designa por “actividade administrativa arbitral”. No tocante à questão de constitucionalidade sustentada, que o controlo por via principal em sede de fiscalização sucessiva concreta é da competência exclusiva do Tribunal Constitucional, ex vi artº 281º nº 1 CRP. No tocante ao despacho impugnado de 24.09.2010 proferido pelo Vice-Presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal IP, dado que se trata de um acto administrativo a matéria compete aos Tribunais Administrativos de Círculo, ex vi artºs. 37º e 44º do ETAF. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Com interesse para a decisão, releva a seguinte factualidade: 1. Mediante carta registada com A/R a A. foi notificada do ofício nº DQO/CA/2010/SAI/15250 procº nº 16.20.2/1146 emitido pelo Turismo de Portugal IP, cujo teor é o seguinte: “(..) Fica V.Exa. notificado da decisão de 23 de Julho de 2010, da Comissão Arbitral, cuja Acta n.° 144, que se junta e que se dá aqui por devidamente reproduzida, em cumprimento do disposto no artigo 49° do Decreto-Lei n.° 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelos Decreto-Lei n.° 263/2007, de 20 de Julho e Janeiro, pelo Decreto-Lei n.° 76-A/2006 e pelo Decreto-Lei n.° 263/2007, de 20 de Julho. Chamamos á atenção, designadamente, para a seguinte deliberação constante da mesma acta: "...Mais delibera esta Comissão que, encontrando-se demonstrado nos autos que a operadora S………… aceitou a reserva que lhe propôs a M…… no sentido da viagem organizada que a reclamante lhe adquiriu com destino a Cabo Verde (vide documento junto aos autos designado de "processo reserva em waiting list a mesma operadora ficou solidariamente responsável com a M…………… no cumprimento do contrato de viagem organizada ora em causa mas que não teve lugar. Pelo exposto e tendo presente o disposto no artigo 39° n°l e 3 do diploma citado e ainda, nos termos do disposto no artigo 47° n°2 do mesmo Decreto-Lei n°209/97 de 13 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°203/2007, de 20 de Julho nos termos dos quais é consagrada a solidariedade na responsabilidade pelo cumprimento dos contratos entre agência vendedoras e agências organizadoras, propõe-se que esta comissão delibere notificar a operadora S…………… para apresentar, no prazo máximo de 10 dias úteis, depois da notificação desta acta, e da proposta anteriormente aprovada por esta Comissão, para apresentar à reclamante ou a esta Comissão, uma solução de reembolso ou de compensação à reclamante, ou a eventual realização da viagem, que por esta seja aceite, sob pena de accionamento da respectiva caução, atento o regime de responsabilidade solidária previsto designadamente nos referidos artigos 39°, n° 3, e 47°, n° 2, do Decreto-Lei n° 209/97, de 13 de Agosto.,....". Assim, ficam V.Exas notificados, para em 10 dias úteis, darem cumprimento ao deliberado pela Comissão. Com os melhores cumprimentos, O Presidente da Confissão Arbitral (assinatura) Anexo: o mencionado CB/CM 2. A Acta nº 144 referida supra em 1. é do seguinte teor: “(..) ACTA N° 144 No dia 23 de Julho de dois mil e dez, nas instalações do Turismo de Portugal, l.P., sito na Rua Ivone Silva, Lote seis, em Lisboa, reuniram os membros da Comissão Arbitrai constituída nos termos do artigo quadragésimo oitavo do Decreto-Lei número duzentos e nove, barra noventa e sete, de treze de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei número doze barra noventa e nove, de onze de Janeiro, e pelo Decreto-Lei número duzentos e sessenta e três barra dois mil e sete, de vinte de Julho, a fim de ser apreciado o pedido de accionamento da caução da sociedade M…….L……..., Sá, efectuadas por Maria ……………. e outro Estiveram presentes na reunião por parte do Turismo de Portugal, IP o Dr. Carlos ………., que presidiu, pela DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor o Dr. Paulo ……….; pela APAVT a Dra. P…………. Rocha, pela Direcção Geral do Consumidor, a Dr.a Ana …………….. Não esteve presente a reclamante nem a agência M…….. (regularmente convocada para o efeito na pessoa do seu director-geral José …………… no dia 21/07/2010, na qual aceitou e assumiu a presença da sua representada na continuação das reuniões marcadas, para 23/07, perante todos os restantes membros da Comissão). A operadora S………… representada pelo Dr. Rui ………., na qualidade de entidade convidada, esteve presente no início desta reunião no dia 21 de Julho, tendo prestado as declarações constantes da acta n°136, declarações essas que se dão aqui por reproduzidas, tendo seguidamente abandonado a reunião A reunião foi secretariada pela jurista Maria …………….. Depois de explicitar o que atrás fica registado, o Presidente, representante do T.P. deu início à reunião pelas dez horas e trinta minutos. Seguidamente, entrando na apreciação da reclamação da Sr.a Maria …………., o Presidente propôs que a M……….. fosse condenada no valor de €:1.667,00 em virtude do não cumprimento da reserva solicitada e paga por esta à Agência M………, encontrando-se demonstrado o incumprimento desta pela indicação na listagem de reembolsos pendentes entregues pela própria agência a esta Comissão Posta à votação, foi esta proposta aprovada por unanimidade. Esta deliberação fundamenta-se no disposto nos artigos 30° n°1 a 3, 39° n°1 a 3, 41° n°1 e 2, alíneas a) e b), 43° n°1 e 47° a 49°, todos do diploma acima indicado. Seguidamente, o presidente fez a seguinte proposta para aprovação da Comissão: Mais delibera esta Comissão que, encontrando-se demonstrado nos autos que a operadora S……… aceitou a reserva que lhe propôs a M…………no sentido da viagem organizada que a reclamante lhe adquiriu com destino a Cabo Verde (vide documento junto aos autos designado de "processo reserva em waiting list”, a mesma operadora ficou solidariamente responsável com a Marsans no cumprimento do contrato de viagem organizada ora em causa mas que não teve lugar. Pelo exposto e tendo presente o disposto no artigo 39° n°1 e 3 do diploma citado e ainda, nos termos do disposto no artigo 47° n°2 do mesmo Decreto-Lei n°209/97, de 13 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°203/2007, de 20 de Julho nos termos dos quais é consagrada a solidariedade na responsabilidade pelo cumprimento dos contratos entre agência vendedoras e agências organizadoras, propõe-se que esta comissão delibere notificar a operadora S………..para apresentar, no prazo máximo de 10 dias úteis, depois da notificação desta acta, e da proposta anteriormente aprovada por esta Comissão, para apresentar à reclamante ou a esta Comissão, uma solução de reembolso ou de compensação à reclamante, ou a eventual realização da viagem, que por esta seja aceite, sob pena de accionamento da respectiva caução, atento o regime de responsabilidade solidária previsto designadamente nos referidos artigos 39°, n° 3, e 47°, n° 2, do Decreto-Lei n° 209/97, de 13 de Agosto. Colocada à votação esta proposta foi a mesma aprovada com os votos favoráveis do proponente, da representante DGC e do representante da DECO com as devidas reservas e declaração de voto constantes da acta n°136 para a qual se remete. A representante da APAVT, votou contra e solicitou a palavra para referir que dos autos não consta qualquer prova de reserva, mas meramente um print screen que refere claramente que está em "waiting list" e "aguarda autorização", não existe nenhuma reserva confirmada. Ainda que assim não se considere remete-se na integra para o alegado na reunião do dia 21 constante da Acta 136. Com efeito, a eventual existência de uma excepção de não cumprimento faz salientar a relevância da apreciação da Comissão para o seguinte, colocando-se à votação a seguinte proposta: Foi referido, claramente, pelo representante da agência M………. aqui presente (no passado dia 21) que existia uma listagem de situações nas quais o mesmo reconhecia que o pagamento estava em falta. Ora a assunção da responsabilidade por parte da agência M………. que assume não ter realizado os pagamentos aos seus fornecedores, não obstante os pagamentos recebidos pelos clientes, conforme, aliás, foi confirmado pela reclamação já analisada, terá de ser validada e analisada conjuntamente com a posição da representante da APAVT manifestada na passada reunião. Com efeito, foi pela representante da APAVT referida a existência de uma situação de excepção de não cumprimento resultante do não pagamento parcial ou total dos serviços solicitados pela M…….. aos operadores (neste caso, a S………). Foi considerado que não tinha sido feita prova de tal alegação, tal não se entende se conciliarmos tal alegação com as afirmações da própria agência M……… na referida reunião. Vejamos: 1. Reconhecem os reclamantes ter procedido ao pagamento do valor devido pela viagem solicitada; 2. Reconhece a agência M…….. ter recebido tal pagamento; 3. Afirmam os operadores não ter recebido tal pagamento; 4. Reconhece a M……….estar em dívida, assumindo o dever de reembolso aos reclamantes afectados. Parece-nos claro, por A mais B, que foi a agência M……… que reteve tal pagamento, cabendo, sim a esta provar que, contrariamente, o terá entregue ao operador. Ainda que assim não se entenda e não entendendo a APAVT que tipo de prova pretende esta Comissão que seja feita, deverá, então, ser dada a possibilidade às partes de comprovar se houve ou não pagamento, já que as afirmações aqui referidas, pelos vistos não valem. Requer assim, e coloca à consideração da presente Comissão que seja solicitada e determinada uma inspecção às contas (para determinar (i)quando foi feito o pagamento pelo cliente à Agência, (ii)quando foi pela agência feito o pagamento ao operador e (iii)finalmente quando recebeu o operador tal pagamento) quer da agência M…….. quer do operador envolvido (comprovando entradas e saídas dos pagamentos das reservas em causa). Com efeito, não entendendo a Comissão que a assunção de responsabilidade por parte da M……….., directamente, pelo pagamento - reembolso dos valores seja uma confirmação de que esta não procedeu ao pagamento de qualquer valor aos operadores, só assim se fará a prova necessária da existência de uma situação de excepção de não cumprimento, respeitando, aliás, o princípio do contraditório pelo qual se deve pautar a presente Comissão na procura da verdade material. O representante da DECO tomou a palavra para referir que não se opõe à presente proposta mas salienta que o mecanismo da excepção do não cumprimento pressupõe não só o conhecimento da dívida mas também o prazo em que deverão ser realizadas todas as prestações. Ou seja, nestes casos, para invocação desta excepção de não cumprimento seria necessário conhecer o momento em que a agência M…….. deveria realizar a sua prestação e o momento em que o operador deveria realizar a sua contraprestação uma vez que podem existir situações em que o pagamento só é feito após a realização da viagem. Neste sentido, mais do que a lista de dívidas existente cumpre conhecer a relação de crédito contratualmente estabelecida pois só assim se poderá conhecer o prazo em que cada uma das partes deveria realizar a sua prestação. Foi nestes moldes que a DECO referiu não estar demonstrada excepção do não cumprimento, pois a obrigação solidária faz presumir que o credor pode exigir a prestação de qualquer uma das partes. Os documentos entregues e as declarações prestadas pela agência M………. comprovam a existência da obrigação solidária mas não demonstram que o não pagamento, por parte da M……. possibilitaria ao operador a invocação da excepção do não cumprimento como meio de defesa relativamente ao consumidor. No entanto, em face do princípio do contraditório e atendendo aos princípios regentes na arbitragem a DECO não se opõe a que sejam fornecidos aos autos os elementos invocados pela representante da APAVT. Seguidamente, pelo presidente foi referido que a questão que está subjacente à posição da APAVT ora vertida nos presentes autos é a de se saber se o operador envolvido neste processo, e todos os outros operadores envolvidos nos processos em apreciação presente ou futura por esta Comissão, relativamente aos incumprimentos da M……. perante os seus clientes, tinha ou tem alguma obrigação de fornecer o serviço adquirido pelo cliente à mesma M……., serviço esse comercializado pelo operador como grossista. Desde já se remete para o que o Presidente disse na acta 136 sobre caso idêntico e que aqui se dá por reproduzido, ou seja: a excepção do não cumprimento do contrato é um direito que cumpre ao credor de uma prestação invocar, perante o devedor, para não ter que cumprir a sua própria contraprestação. Portanto, nos casos ora em apreço por esta Comissão o que a representante da APAVT está a defender é que o operador, não tendo recebido da agência M……… o valor do serviço vendido em cada processo, tem o direito de não fornecer o mesmo quando chega a altura do seu próprio cumprimento, não emitindo os vouchers que titulam o direito adquirido pelo consumidor de viajar de avião e de se alojar num hotel, por exemplo. Sucede que a relação entre consumidor e agência está especialmente defendida na lei por duas formas - a primeira, pelo facto de se ter instituído um regime de solidariedade institucional entre agência e operadora pelo cumprimento do contrato da primeira com o cliente, e a segunda que deriva da própria essência do direito do consumo em que se defende, especialmente, a parte mais frágil do contrato, o consumidor, no sentido de não ser oponível a este os efeitos das relações comerciais que existem entre operador e agência ou, de forma mais lata, entre retalhista e grossista, seja qual for o tipo de negócio envolvido. Pretende-se com o exposto, referir que é irrelevante para a presente situação, e para as outras decorrentes de incumprimento da M……..que tenha havido incumprimento desta para com o seu fornecedor, desde que este tenha um contrato de fornecimento, uma relação genérica de locação dos seus próprios produtos na agência com esta, e esta ponha tais produtos à disposição dos seus clientes. Adquirido o produto por estes, não pode ser invocado depois pelo fornecedor que, afinal, tal produto não possa ser usufruído porque não foi pago pela agência. Assim e sem prejuízo de se remeter para o que a este propósito o Presidente já referiu na acta n°136, entende-se que a verificação das contas das empresas envolvidas nestes negócios, entre consumidor e agência, é totalmente irrelevante, para a decisão da causa dado que, ainda que a operadora faça prova de que não recebeu o valor contratado com a agência, ainda assim, estará obrigada a prestar o serviço contratado, por não ser oponível ao consumidor a situação de incumprimento entre empresas. É claro que a operadora poderá sempre invocar que o contrato entre o consumidor e a “agência não chegou a ser por ela aceite, designadamente não tendo feito as reservas junto de transportadoras e estabelecimentos hoteleiros que os mesmos pressupunham, mas essa é outra questão e é essa que deve ser tratada em sede de prova, e não a do cumprimento/pagamento da agência à operadora. Portanto, defende-se que esta Comissão, ainda que por motivos diferentes dos invocados pela DECO, rejeite a proposta formulada pela APAVT. Seguidamente, posta à votação, foi a proposta rejeitada, com os votos contra dos representantes do Turismo de Portugal e da Direcção-Geral do Consumidor, tendo o Presidente invocado voto de qualidade, e com os votos favoráveis da DECO e da APAVT. Seguidamente, o Presidente mandou notificar a agência M………. e a respectiva entidade garante para efectuarem o pagamento do reembolso de €: 1.667,00 à reclamante no prazo legal de vinte dias, mais ordenando a notificação da reclamante e da operadora S………, encerrando-se, em seguida, os trabalhos, por nada mais haver a tratar, deles se lavrando a presente acta, que vai ser assinada por todos. (..)” 3. O Turismo de Portugal IP dirigiu ao Advogado da A., o ofício referência SAI/2010/19160, proc. nº 1620-2/1146 de 27.09.2010, que a A. recebeu e cujo teor é o seguinte: “(..) ASSUNTO: Recurso da decisão da Comissão Arbitrai constante da Acta n°144 relativa à reunião de 23/07/2010 – Notificação Na sequência do recurso interposto da deliberação da Comissão Arbitral identificado em epígrafe, fica V. Exa notificado, para os devidos efeitos, do despacho n° INT/2010/9865/CD, de 24/09/2010 que sobre o mesmo recaiu. Com os melhores cumprimentos. Vice-presidente do Conselho Directivo (assinatura) (..)”. 4. O despacho de 24.09.2010 referido supra em 3. é do seguinte teor: “(..) Assunto; Recurso interposto pele S………., Operadores …………, Lda, e pela APAVT da deliberação da reunião da Comissão Arbitrai das Agências de Viagens de 23,07,2010, constante da acta n° 144 1. A S…………. - Operadores ………….., Lda, e a APAVT vieram interpor recurso da deliberação da Comissão Arbitrai (CA), de 23 de Julho de 2050, na quaJ aquela Comissão deliberou: a) Condenar a Agência M………. a reembolsar à Reclamante Maria …………. a quantia de € 1.667,00 que havia pago peia reserva de uma viagem organizada a Cabo Verde para duas pessoas que não se concretizou; b) Notificara operadora Soliférias • Operadores Turísticos, Lda, (organizadora da viagem) para apresentar em dez dias úteis uma solução de reembolso, uma compensação à reclamante ou a realização da viagem, por esta aceite, sob pena do accionamento de caução, atento o regime da responsabilidade solidária previsto, designadamente nos artigos 39°, nº3 e 47º nº 2, do DL 209/97, de 13 de Agosto. 2. Alegam as Recorrentes que: a) A reclamante não accionou expressamente a caução do operador» mas apenas a da M…………, retirando daí a conclusão de que tal circunstância impede que a Comissão possa apreciar a sua responsabilidade; b) Entre a M………. e o operador não existia qualquer contrato; c) A assunção da responsabilidade por parte das agências de viagens organizadoras pressupõe que estes aceitaram e confirmaram as reservas solicitadas, o que não existiu na situação em causa; d) O pedido apenas se concretiza com o pagamento e, neste caso, a M………… não pagou as reservas dos seus clientes, tendo-se indevidamente apropriado das quantias em causa; e) A responsabilidade pelo programa contratado, nos termos do arl. 21° e 39° apenas se efectiva com a contratação e emissão da documentação necessária para a realização da viagem. 3. Analisado o recurso e considerando que: a) Conforme decorre da reclamação apresentada em 7 de julho de 2010, constante; do processo, a reclamante requer o "accionamento da caução" sem, todavia, especificar se se referia à da agência M…. ou à do operador S…………, Assim, ainda que outros fundamentos não existissem, bem decidiu a Comissão pois não estava limitada á apreciação da responsabilidade da agência podendo, igualmente, fazê- Io com relação à operadora. Ainda que assim se não entendesse, por mera hipótese, há que atentar no disposto na alínea c) do nº l e do n° 2 do art°47° do DL nº 209/97, de 13 de Agosto, ria redacção do DL n°263/ 2007, de 20 de Julho (regime jurídico das agências de viagens e turismo), preceito segundo o quai os clientes lesados podem accionar, quer a caução prestada pela agência de viagens com a qual contrataram, quer a da agência que organizou a viagem. b) Do documento junto ao processo designado "processo de reserva em waiting list decorre que a empresa Viagens M…………. efectuou, a pedido da cliente Maria …………., duas reservas da viagem organizada pelo operador S………… para Cabo Verde - …………. com partida a 5 de Julho de 2010, tendo pago a quantia de € 1.167,00. Mais se constata que a operadora S……….. emitiu o referido documento, o qual foi entregue à reclamante. c) Atento o disposto no nº 2 do art. 22° do DL nº 209/97, de 13 de Agosto, na redacção do DL n» 263/2007, de 20 de Julho (regime jurídico das agências de viagens e turismo), o contrato de venda de viagem organizada considera-se celebrado com a entrega ao cliente rio documento de reserva e do programa, desde que se tenha verificado o pagamento da viagem; d) No caso vertente, tais requisitos encontram-se devidamente comprovado, facto que, sublinhe-se, as Recorrentes não afastam; e) Ficou demonstrado no processo que a viagem a Cabo Verde para duas pessoas não se concretizou; f) Ora, o artigo 39°, n° 3, do referido DL n° 209/97 consagra Inequivocamente que, em caso de Incumprimento, no caso de viagens organizadas (como é a situação em análise), as agências organizadoras respondem solidariamente com as agências vendedoras; g) Por seu lado, o nº2 do art, 47» do mesmo diploma estabelece que podem ser objecto de accionamento quer a caução prestada pela agência de viagens com a qual a reclamante contratou directamente, quer a da agência que organizou a viagem; h) Com efeito, o cliente que adquire urna viagem organizada beneficia de uma protecção jurídica especial que se manifesta na possibilidade de obter o reembolso peticionário através das garantias de qualquer uma das entidades intervenientes, Tal justifica-se plenamente se atentarmos na circunstância de s agência vendedora ser um mero intermediário entre o cliente, que adquire a viagem, e o operador, que a vende; l) O princípio cia solidariedade entre agências vendedoras e agências organizadoras prevalece sobre os pedidos dos reclamantes caso os mesmos se, confinem apenas ao accionamento da garantia de uma das duas entidades com as fluais contratou a aquisição do serviço em causa; j) As questões suscitadas pela Recorrente Solitárias centradas na sua relação comercial com a M………….. apenas poderão relevar para efeitos de um eventual apuramento de responsabilidades entre ambas, porventura em sede de exercício do direito de regresso; i) A Comissão Arbitrai e, por maioria de razão, o Turismo de Portugal, I,P, não têm competência para apreciar tais questões suscitadas pelas Recorrentes, nem das mesmas poderá, nesta sede, ser afastado o principio da responsabilidade solidária em que assentou a deliberação recorrida. No termos do disposto no artigo 48º, nº 5, do referido Decreto-Lei si0 209/97, indefiro o recurso interposto, ao abrigo da competência que me foi delegada pelo Despacho nº INT/2010/7351/CD, 2010,07,09, mantendo integralmente a deliberação da Comissão Arbitrai recorrida, por não estar inquinada de qualquer vício ou ilegalidade. Dê-se conhecimento às Recorrentes e à Comissão Arbitral. (Vice-presidente do Conselho Directivo) (assinatura) (..)”. DO DIREITO 1. inconstitucionalidade da comissão arbitral: A Autora peticiona a declaração de inconstitucionalidade da Comissão Arbitral do Turismo de Portugal prevista nos artºs. 47º a 49º do DL 263/2007 de 20.07. O facto originário da regra jurídica que institui da Comissão Arbitral em causa reporta directamente aos citados artºs 47º a 49º do DL 209/97, 13.08, alterado pelos DL 11/99, 11.01, DL 76-A/2006, 29.03 e republicado pelo DL 263/2007, 20.07, Lei das Agências de Viagens e Turismo (LAVT), pelo que os actos jurídicos cuja declaração de ilegalidade por violação do artº 165º nº 1 p) CRP é peticionada assumem a natureza de actos normativos próprios da função legiferante do Governo que, no caso concreto conforme plasmado no preâmbulo, invoca expressamente respaldo constitucional no artº 198º nº 1 a) CRP. O que significa que a concreta pretensão deduzida sob a forma de acção administrativa especial não é passível de constituir objecto do processo em qualquer das modalidades pretensivas tendo por objecto os actos jurídicos previstos no artº 4º nº 1 als. b) e c) do ETAF. Dito de outro modo, a fiscalização judicial da conformidade normativa dos artºs 47º a 49º do DL 209/97, 13.08, alterado pelos DL 11/99, 11.01, DL 76-A/2006, 29.03 e republicado pelo DL 263/2007, 20.07, Lei das Agências de Viagens e Turismo (LAVT),à luz do parâmetro de controlo que haja de observar e, porventura, não o tenha sido, na medida em que se trata de actos com conteúdo normativo na veste de actos legislativos, está excluída do âmbito de competência da jurisdição administrativa e fiscal conforme disposto no artº 4º nº 2 a) do ETAF. O que significa que o Tribunal é incompetente em razão da matéria para conhecer da suscitada inconstitucionalidade da comissão arbitral com assento nos citados normativos, incompetência absoluta que implica a absolvição do R. da instância – cfr. artº 99º nº 1 CPC ex vi artº 1º CPTA. 2. incompetência em razão da hierarquia: Quanto ao segundo pedido deduzido, de impugnação do acto administrativo consubstanciado no despacho de 24.09.2010 do Vice-presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal IP - emitido ao abrigo de competência delegada pelo Despacho nº INT/2010/7351/CD, 2010.0709, despacho que indeferiu o recurso interposto pela A. da deliberação de 23.07.2010 da Comissão Arbitral -, verifica-se que também este TCA é incompetente, ora em razão da hierarquia, para dele conhecer em primeiro grau de jurisdição na medida em que não consta do elenco taxativo do artº 37º als. a) a c) do ETAF, sendo certo que a alínea d) do citado normativo neste caso concreto não tem normativo que na especialidade confira ao TCA competência para conhecer da decisão que recaia sobre os recursos das decisões da Comissão Arbitral em sede de LAVT. De modo que, em princípio e sem prejuízo de análise da natureza do litígio nos exactos termos em que a A. o apresenta na petição inicial, a competência cabe aos Tribunais Administrativos de Círculo, na circunstância ao TAC de Lisboa – cfr. artº 14º nº 1 CPTA. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em declarar, a) a incompetência absoluta dos Tribunais Administrativos para julgar da conformidade normativa dos artºs 47º a 49º do DL 209/97, 13.08, alterado pelos DL 11/99, 11.01, DL 76-A/2006, 29.03 e republicado pelo DL 263/2007, 20.07, Lei das Agências de Viagens e Turismo (LAVT) e, nesta parte, absolver o R. da instância – cfr. artº 99º nº 1 CPC ex vi artº 1º CPTA. b) a incompetência do Tribunal em razão da hierarquia para conhecer da impugnação do acto administrativo consubstanciado no despacho de 24.09.2010 do Vice-presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal IP e, nesta parte, ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para os efeitos tidos por convenientes e prosseguir na instância, se nada a tal obstar – cfr- artº 14º nº 1 CPTA. Custas a cargo da A. Lisboa, 28.MAI.2015 (Cristina dos Santos) ........................................................................................................ (Paulo Gouveia) ................................................................................................................ (Nuno Coutinho) ……………………………………………………………………….. |