Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:776/24.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/23/2025
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:CITAÇÃO
AVISO DE RECEÇÃO ASSINADO POR TERCEIRO
PRESCRIÇÃO
Sumário:I- A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, devidos à segurança social, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
II- A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida) - cfr. Acórdão do STA de 16/02/2022 – proc. 01208/21.0BEBRG.
III- A citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil (CPC), no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de receção.
IV- De acordo com o nº 1 do artigo 230º do CPC, a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO


F… e J…, com os sinais dos autos, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho da Coordenadora da Seção de Processo Executivo de Viseu, proferido ao abrigo de competências delegadas, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas que lhes estavam a ser exigidas nos processos de execução fiscal n.º 1101201700052248 e outros (11102201700052264, 1102201700316423, 1102201700316440, 102201700439371, 1102201700439398, 1102201700667234, 1102201700667242, 1102201800021172, 1102201800021245, 1102201800206202 e 1102201800206229), instaurados no IGFSS - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – Secção de Processo Executivo de Lisboa, por dívidas de contribuições e cotizações da sociedade E… – Escola de Condução e Formação, Lda., e contra eles revertidas.

Nas alegações de recurso apresentadas, os Recorrente formularam as seguintes conclusões:

1. « O presente recurso é legitimo e tempestivo porquanto: i) a sentença recorrida foi notificada a 16 de Julho de 2024; ii) sentença esta que foi totalmente desfavorável à Recorrente, julgando-se citados de todos os PEF e não prescritas todas as dividas reclamadas, que incidiu sobre a reclamação judicial, na qual se pedia em suma a declaração de nulidades e de prescrição de todas as dívidas objecto de todos os PEF, bem como a anulação daquelas e a extinção destes.; iii) O presente recurso é legítimo porque visa impugnar a sentença do Tribunal de Primeira Instância que versa sobre reclamação judicial em processo de execução fiscal, sendo o valor da acção superior à alçada do Tribunal de Primeira Instância, e sendo a sucumbência total – art. 279.º n.º 1, 280.º n.º 1 e 2 do CPPT.; iv) o presente Recurso é de Apelação para o Tribunal Central Administrativo SUL (art. 627.º n.º 2 do CPC) porque incidente sobre matéria de facto e matéria de Direito (art. 31.º n.º 1 e 3 do ETAF e art. 280.º n.º 1 segunda parte e a contrario sensu); v) o presente recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos (art. 645.º n.º 1 al. a) e c) e 647.º n.ºs 2 e 3 do CPC, e art. 278.º n.º 8 e 286.º n.º 2 do CPPT); vi) o presente Recurso visa impugnar matéria de facto e matéria de Direito.

2. A douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada com base nas provas documentais juntas aos autos: i) em primeiro lugar, considerou a douta Sentença recorrida que as pretensas citações dos Recorrentes de 20-8-2019 o foram efectivamente; quando nessa data se encontravam presos preventivamente nos respectivos Estabelecimentos Prisionais (EP) – entre os dias 29 de Maio de 2019 e 13 Outubro de 2020 – cf. DOCS 1 e 2; ii) em segundo lugar, não tinham acesso ao exterior, apenas eram permitidas as visitas autorizadas – não tendo quem alegadamente recebeu as Citações ido aos respectivos EP comunicar a existência das alegadas citações, nem as entregou; iii) por fim, durante a sua estadia nos Estabelecimentos Prisionais a casa onde terão sido citados foi vendida, pelo que não podiam ter recebido as alegadas citações, nem lhas terão comunicado – tendo sido um terceiro quem terá recebido as alegadas citações e não as comunicou aos ora Recorrentes – cf. DOC.3.

3. Consequentemente, a douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre matéria de Direito: i) em primeiro lugar, considerou a douta Sentença do Tribunal de Primeira Instância que os Recorrentes foram citados na pessoa de terceiro, apesar de nessa data se encontrarem presos preventivamente entre os dias 29 de Maio de 2019 e 13 Outubro de 2020 e as alegadas citações terem ocorrido em 20-8-2019; ii) pelo que não podiam ter sido considerados como citados nestas circunstâncias, tendo antes ocorrido falta de citação por estar demonstrado que não chegaram a ter conhecimento do acto por motivo que não lhes é imputável (art. 190.º n.º 6 do CPPT); iii) pois se estiveram presos preventivamente durante o período em que as alegadas citações ocorreram, a casa do domicilio fiscal foi vendida e não tinham contacto com o exterior, salvo visitas autorizadas (que não ocorreram para comunicar o conteúdo das citações), houve falta de citação nos termos do art. 190.º n.º 6 e com os efeitos do art. 165.º n.º 1 do CPPT; iv) em segundo lugar, considerando que não houve efectiva citação da reversão dos PEF n.º 1101201700052248 e apensos contra os Recorrentes, deveria a douta Sentença dar como prescritas as respectivas dívidas; v) estando todas as referidas dívidas prescritas quanto aos Recorrente, ao abrigo do art. 48.º n.º 3 da LGT, o qual dispõe que “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.”; vi) conjugado com o art. 187.º n.º 1 do Cód. Contributivo, que dispõe que “A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.” e com o art. 49.º n.º 3 da LGT “a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar” (itálico nosso); vii) pelo que desde 2018 passaram mais de 5 anos, pelo que as mesmas dívidas não podem ser imputadas aos Recorrentes, por efeito da prescrição, uma vez que quanto a si não se verificou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da mesma, nos termos do art. 49.º n.º 1 e 4 da LGT.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente Recurso ser admitido e considerado procedente por provado, requerendo-se consequentemente a V. Exa. que sejam:

i) reconhecidos e declarados os erros de julgamento da douta Sentença recorrida quanto à matéria de facto, considerando que estavam presos preventivamente nos respectivos EP na data das alegadas citações, que não lhes foi comunicado o conteúdo das mesmas pois estavam em regime de reclusão e só as visitas autorizadas podiam ser recebidas, bem como que a casa que era o seu domicílio fiscal foi vendida enquanto estavam presos preventivamente;

ii) consequentemente, reconhecidos e declarados os erros de julgamento da douta Sentença recorrida quanto à matéria de Direito, considerando que não foram efectivamente citados, bem como que as dividas deveriam ter sido declaradas prescritas;

iii) devendo ainda ser revogada a douta Sentença recorrida e substituída por outra que reconheça e declare as prescrições de todas as dívidas revertidas à Recorrente, por já terem passado mais de 5 e de 8 anos desde o início do prazo prescricional, sem que tenha ocorrido qualquer facto suspensivo ou interruptivo do decurso do prazo prescricional;

iv) sendo, por fim, anuladas as dívidas tributárias e extintos todos os Processos de Execução Fiscal respectivos, no que à Recorrente respeita.»

A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos, por se tratar de processo urgente, cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação

Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso.

Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento, na seleção e interpretação dos factos e aplicação do direito, ou seja, apreciar se no caso concreto estão verificados os pressupostos de que depende a declaração da prescrição das dívidas exequendas.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

«1. Relativamente às dívidas, períodos e montantes em seguida indicados foram emitidas “Certidão de Dívida” referentes à sociedade «E... – ESCOLA DE CONDUÇÃO E FORMAÇÃO, LDA.»:

.



[Cfr. folhas do PAT supra indicadas];

2. No âmbito do PEF n.º 1102 2017 00052248 e outros, foram deferidos vários «PLANOS PRESTACIONAIS», no âmbito dos quais a última prestação paga correspondeu a 2018/11, novembro de 2018 [Cfr. páginas 71-130, de folhas 35-66 (anverso e verso) do PAT, de folhas 216-393 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
3. Em 21/03/2019, foi publicitado que por sentença de 19/03/2019, a sociedade devedora originária «E... – ESCOLA DE CONDUÇÃO E FORMAÇÃO, LDA.», foi declarada insolvente [Cfr. documento 3 junto com a Reclamação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
4. Relativamente à Revertida e ora Reclamante F…: Com data de 14/06/2019, foi preparada «NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO PRÉVIA», cujo teor se dá por integralmente reproduzido da qual consta, além do mais, que:
“(...)



«Imagem em texto no original»



(...)” [Cfr. folhas 68 do PAT, de folhas 216-393 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];

4.b. Em data que não foi possível apurar, foi atribuída, pelos «CTT-CORREIOS», à «NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO PRÉVIA» indicada no ponto 4. a. que antecede, o número de registo «RF 4652 3260 5 PT» [Cfr. folha 72 do PAT, de folhas 216-393 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
4.c. Foi preparado «DESPACHO PARA AUDIÇÃO», sem data – “D.s.” –, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, [Cfr. folhas 74 do PAT, de folhas 216-393 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
4. d. Com data de 12/07/2019, foi preparado «DESPACHO DE REVERSÃO», cujo teor se dá por integralmente reproduzido [Cfr. folhas 92 (anverso e verso) do PAT, de folhas 396-567 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
4. e. Com data de 12/07/2019, foi preparada «NOTIFICAÇÃO DE VALORES EM DÍVIDA», cujo teor se dá por integralmente reproduzido [Cfr. folhas 91 (anverso e verso) do PAT, de folhas 396-567 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
4. f. Com data de 12/07/2019, foi preparada «CITAÇÃO (REVERSÃO)», cujo teor se dá por integralmente reproduzido [Cfr. folhas 90 (anverso e verso) do PAT, de folhas 396-567 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
4. g. À «CITAÇÃO (REVERSÃO)», referida no ponto 5. f. que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi atribuída, pelos «CTT-CORREIOS», o número de registo «RF 4058 6216 7 PT» [Cfr. folhas 93 (anverso e verso) do PAT, de folhas 396-567 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
4. h. Em 27/07/2019, foi aposto pelos «CTT-CORREIOS», sobre a missiva mencionada no ponto que antecede, a menção «Objecto não reclamado/Non reclame» [Cfr. folhas 93 (anverso) do PAT, de folhas 396-567 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
4. i. Com data de 20/08/2019, foi preparada «CITAÇÃO (REVERSÃO)», cujo teor se dá por integralmente reproduzido [Cfr. folhas 98 (anverso e verso) do PAT, de folhas 396-567 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
4. j. À «CITAÇÃO (REVERSÃO)», referida no ponto 4. i. que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi atribuída, pelos «CTT-CORREIOS», o número de registo «RF 4892 3388 3 PT» [Cfr. folhas 101 (anverso e verso) do PAT, de folhas 396-567 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
4. k. Em 26/08/2019, o «Aviso de Receção – de entrega» foi assinado na morada da ora Reclamante por «Por pessoa a quem foi entregue», identificada como I… (negrito no original) [Cfr. folhas 101 (anverso) do PAT, de folhas 396-567 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
4. l. Em 04/12/2019, a Reclamante foi notificada no Estabelecimento Prisional Especial – Tires, onde se encontrava detida em prisão preventiva [Cfr. documento 5 junto com a Reclamação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
5. Relativamente ao Revertido, ora Reclamante, J…:
5. a. Com data de 14/06/2019, foi preparada «NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO PRÉVIA», cujo teor se dá por integralmente reproduzido da qual consta, além do mais, que:
“(...)

«Imagem em texto no original»




(...)” [Cfr. folhas 151 do PAT, de folhas 216-393 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
5.b. Em data que não foi possível apurar, foi atribuída, pelos «CTT-CORREIOS», à «NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO PRÉVIA» indicada no ponto 4. a. que antecede, o número de registo «RF 4058 0459 2 PT» [Cfr. folhas 76 do PAT, de folhas 216-393 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
5.c. Foi preparado «DESPACHO PARA AUDIÇÃO», sem data – “D.s.” –, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, [Cfr. folhas 78 do PAT, de folhas 216-393 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
5.d. Com data de 14/06/2019, foi preparado «DESPACHO DE REVERSÃO», cujo teor se dá por integralmente reproduzido [Cfr. folhas 88 (anverso e verso) do PAT, de folhas 216-393 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
5.e. Com data de 14/06/2019, foi preparada «NOTIFICAÇÃO DE VALORES EM DÍVIDA», cujo teor se dá por integralmente reproduzido [Cfr. folhas 87 (anverso e verso) do PAT, de folhas 216-393 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
5.f. Com data de 12/07/2019, foi preparada «CITAÇÃO (REVERSÃO)», cujo teor se dá por integralmente reproduzido [Cfr. folhas 86 (anverso e verso) do PAT, de folhas 216-393 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
5.g. À «CITAÇÃO (REVERSÃO)», referida no ponto 5. f. que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi atribuído o número de registo dos «CTT-CORREIOS» – «RF 4058 6218 4 PT» [Cfr. folhas 89 (anverso e verso) do PAT, de folhas 216-393 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
5.h. Em 25/07/2019, foi aposto pelos «CTT-CORREIOS», sobre a missiva mencionada no ponto que antecede, a menção «Objecto não reclamado/Non reclame» [Cfr. folhas 89 (anverso) do PAT, de folhas 396-567 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
5.i. Com data de 20/08/2019, foi preparada «CITAÇÃO (REVERSÃO)», cujo teor se dá por integralmente reproduzido [Cfr. folhas 102 (anverso e verso) do PAT, de folhas 396-567 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
5.j. À «CITAÇÃO (REVERSÃO)», referida no ponto 5. i. que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi atribuído o número de registo dos CTT-CORREIOS» – «RF 4892 3401 9 PT» [Cfr. folhas 101 (anverso e verso) do PAT, de folhas 396-567 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
5.k. Em 26/08/2019, o «Aviso de Receção – de entrega» foi assinado na morada do ora Reclamante por «Por pessoa a quem foi entregue», identificada como I… (negrito no original) [Cfr. folhas 105 (anverso) do PAT, de folhas 396-567 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
5.l. Em 02/09/2020, foi determinada a notificação do Reclamante no Estabelecimento Prisional Central – Caxias, onde se encontrava detido em prisão preventiva [Cfr. documento 5 junto com a Reclamação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
6. Após as «CITAÇÃO (REVERSÃO)» identificadas nos pontos 4. i. a 4. k. e 5. i. a 5. k. que antecedem, no âmbito dos processos de execução em apreço e na senda dos mecanismos de reforço do conhecimento da ação, não foram remetidas cartas registadas para o endereço dos Reclamantes [Cfr. fundamentação subsequente];
7. Em 22/09/2022, os Reclamantes foram declarados insolventes, no âmbito do processo de Insolvência de Pessoa Singular n.º 2920/22.28TVFX, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira – Juiz 2 [Cfr. documento 1 junto com a Reclamação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
8. Em 22/02/2023, foi publicitado o encerramento do processo de insolvência identificado no ponto antecedente [Cfr. documento 2 junto com a Reclamação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
9. Os Reclamantes apresentaram requerimento junto do órgão da execução fiscal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde, entre o mais requereram o reconhecimento da prescrição das dívidas tributárias e a declaração de nulidade do processo de execução por inexistência de citação, no âmbito dos presentes autos [Cfr. folhas 177-181 (anverso e verso do PAT, de folhas 568-603 do SITAF];
10. Sobre a informação n.º 136 – I-IGFSS/ Spet Viseu/2024, de 20/03/2024, foi proferido despacho, ao abrigo de delegação de competências, pela Coordenadora, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, que:
“(...)

«Imagem em texto no original»




(...)” [Cfr. folhas 177-181 (anverso e verso) do PAT de folhas 568-603 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];

11. Em 22/03/2024, foi preparado ofício, com a referência n.º 509456669, para apreciação e resposta ao requerimento indicado no ponto anterior, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, dos quais consta, além do mais, que:
“(...)

(...)” [Cfr. folhas 182-184 (anverso e verso) do PAT de folhas 568-603 do SITAF].


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«a. As notificações referidas nos pontos 4. a. e 4. b. e 5. a. e 5. b. do probatório, foram depositadas no recetáculo postal dos destinatários [Cfr. fundamentação subsequente];
b. Entre 29/05/2019 e 13/10/2020, os Reclamantes estiveram detidos em regime de prisão nos Estabelecimentos Prisionais de Tires e de Caxias [Cfr. fundamentação subsequente];»


E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:

«Em cumprimento do artigo 123.º, n.º 2, 2.ª parte do CPPT, ex vi artigo 211.º, n.º 1 do CPPT, conjugado com o artigo 607.º, n.º 4 do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) e 110.º, n.º 7 do CPPT, os factos que foram julgados provados resultaram do exame crítico dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, cujo teor não foi impugnado, nos termos expressamente referidos no final de cada facto, sopesando a posição veiculada pelas Partes.
Importa referir quanto ao ponto 6. do probatório, ainda que configurado como facto negativo atenta a alegação dos Reclamantes, inexistem nos autos qualquer suporte documental, referência ou alegação quanto ao envio do mencionado expediente, relegando-se para a fundamentação de direito as conclusões a retirar do não cumprimento da formalidade prevista no artigo 233.º, n.º 1 do CPC.
Os factos dados como não provados, indicado sob as alíneas a. e b. supra dos factos não provados resultam da inexistência nos autos de qualquer elemento que permita concluir com a mínima segurança e formar a firme convicção do tribunal em sentido diverso.
Com efeito, relativamente à alínea a. dos factos não provados não foi junta prova documental suficiente que permita concluir que aquele expediente que foi apresentado e recebido pelo prestador de serviço postal –CTT – Correios – [Cfr. pontos 4. b. e 5. b. do probatório], foi efetivamente depositado no recetáculo postal dos destinatários.
Com efeito, “[é] a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.
II - O recibo de aceitação e o recibo de entrega[ ]da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário.
III - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou ad probationem, cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova.
IV - O registo informático dos mesmos dados de facto existente em entidades diferentes – o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT) – é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo princípio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efectivamente realizado.
V - O registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, uma presunção legal que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando, presunção que, tendo por base o registo postal, só existe quando se prove que o registo foi efectuado.” [Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11/03/2015, prolatado no processo n.º 01181/13]
Porém, nos presentes autos, inexistem quaisquer outros elementos, sinais, registos informáticos ou em qualquer outro suporte que permita concluir com segurança e formar a convicção de que aquelas notificações, ainda que recebidas pelo prestador de serviço postal – [Cfr. pontos 4. b. e 5. b. do probatório], foram efetivamente depositados no recetáculo postal dos destinatários, não sendo bastante afirmar que tendo sido recebido pelo prestador de serviço postal, aquela correspondência foi colocada na esfera de conhecimento dos destinatários no terceiro dia posterior ao do registo.
Acresce que in casu, o Órgão da Execução Fiscal, não obstante a isso não obrigado e de o não referir nas respetivas Informação e Resposta, optou pela modalidade de correio registado com aviso de receção [Cfr. pontos 4. b. e 5. b. do probatório], donde resulta não poder pretender fazer valer-se da presunção prevista no artigo 39.º, n.º 1 e 2 do CPPT, já que tal presunção aplica-se às notificações realizadas nos termos do artigo 38.º, n.º 3 do CPPT (o que como vimos também não se verifica) e já não, às notificações em que exista aviso de receção, caso em que “(...) a notificação se considera efetuada na data em que ele for assinado (...)” [Cfr. artigo 39.º, n.º 3 do CPPT].
Assim, inexistindo nos autos comprovativo de assinatura do aviso de receção não pode dar-se como provado que as notificações ocorrem.
Por fim, importa recordar que o ónus da prova, i.e., a obrigação de carrear para os autos os elementos de prova dos factos que alega, in casu comprovar a efetiva notificação de audição prévia no âmbito da reversão, impendia sobre a Entidade Exequente [Cfr. artigo 74.º da LGT], o que não fez. [Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27/05/2015, prolatado no processo n.º 078/14].
No que respeita à alínea b. dos factos não provados, observa-se que os Reclamantes, sobre quem impendia o ónus de prova, não lograram provar que durante o período alegado se encontravam detidos nos referidos Estabelecimentos Prisionais. Efetivamente, quanto a esta alegação, os Reclamantes apenas carrearam para os autos os elementos que permitiram dar como provados os factos 4. l. e 5. l. do probatório, cuja motivação se remete para o parágrafo introdutório.
À restante matéria alegada não se respondeu, uma vez que a mesma não reveste qualquer interesse para a decisão a proferir ou constitui matéria conclusiva ou de direito.»


Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, ao abrigo do preceituado no artigo 662/1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), acorda-se alterar a redação das seguintes alíneas do probatórios:

4. l. Em 04/12/2019, no âmbito do processo nº 4993/13.0TDLSB, que corria termos na Seção Única do Tribunal Central de Instrução Criminal, a Reclamante foi notificada no Estabelecimento Prisional Especial – Tires, onde se encontrava detida em prisão preventiva [Cfr. documento 5 junto com a Reclamação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
(…)
5.l. Em 02/09/2020, no âmbito do processo nº 4993/13.0TDLSB, que corria termos na Seção Única do Tribunal Central de Instrução Criminal, foi determinada a notificação do Reclamante no Estabelecimento Prisional Central – Caxias, onde se encontrava detido em prisão preventiva [Cfr. documento 5 junto com a Reclamação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];


II.2 Do Direito

Os Reclamantes e ora Recorrentes solicitaram junto da Seção de Processo Executivo de Lisboa do IGFSS, IP, a declaração de prescrição da dívidas que lhe estão a ser exigidas no âmbito dos processos de execução fiscal instaurados para cobrança coerciva de contribuições e cotizações da sociedade E... – Escola de Condução e Formação, Lda., e contra eles revertidas.

Notificado do despacho da Coordenadora da Seção de Processo Executivo que indeferiu o requerido, reclamaram judicialmente e da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação, interpuseram o presente recurso jurisdicional.


Com as alegações de recurso juntaram documentos.

Cumpre, assim, em primeiro lugar pronunciarmo-nos sobre a admissibilidade e oportunidade da junção de tais documentos nesta fase processual.

Em regra, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes – cf. artigo 423º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT.

No caso de recurso, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento – artigo 425º CPC - ou quando a junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância – artigo 651/1 CPC.

Assim, na fase de recurso a junção de documentos reveste sempre natureza excecional.

No caso, os documentos foram juntos com as alegações de recurso e logo fora do momento temporal em que a lei permite a sua apresentação.

Todavia, como vimos, a junção de documentos ao processo conjuntamente com as alegações só é admissível se essa apresentação se revelou impossível em momento anterior (superveniência objetiva ou subjetiva) ou quando apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.

E, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa: a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam (1-Aut. Cit, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Anotado, Vol.1. I, Almedina, 2ª Ed., 2020, pág. 813.).

Em rigor, os Recorrente nada alegam expressamente neste sentido, nem nas conclusões nem nas alegações de recurso, quanto à necessidade da sua junção nesta fase. Todavia, apesar de não vir explicitamente alegado, dúvidas não há sobre a intenção dos ora Recorrentes com a sua junção.

Vejamos:

O primeiro daqueles documentos corresponde a uma declaração «para efeito de comprovativo de reclusão», emitida pela Adjunta de Direção Área Execução Penas e Jurídica em 2024.07.29, que atesta que a ora Recorrente F…, esteve detida no Estabelecimento Prisional de Tires, no período compreendido entre 2019.05.29 e 2020.10.13, a aguardar julgamento.

O segundo documento é uma cópia certificada de escritura pública de compra e venda, outorgada em 2020.02.04, em que os ora Recorrentes, representados por procurador, transmitiram a título definitivo a fração autónoma correspondente ao primeiro andar direito, designada pela letra B…, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado no C…, Rua A…, números 5, 5-A e 5-B, freguesia de P…, concelho de Odivelas.

O terceiro documento é uma declaração emitida em 2024.10.07, que atesta que o ora Recorrente J…, constava como preso no período compreendido entre 2019.05.29 e 2020.10.13, no Estabelecimento Prisional de Caxias, a aguardar julgamento.

Apreciando:

Atendendo exclusivamente à data em que foram emitidos, desde já diremos que o segundo daqueles documentos, relativo à escritura pública de compra e venda, outorgada em 2020, porque podia (e devia) ter acompanhado a reclamação apresentada em 2024, e não tendo sido alegado qualquer motivo justificativo para a sua junção tardia, não pode ser agora admitida a sua junção, precisamente por não ser superveniente nem, insiste-se ter sido apresentado qualquer razão para a sua junção apenas nesta fase processual.

Relativamente aos outros dois documentos, apesar de emitidos em data posterior, nada foi alegado sobre a razão ou razões de não terem sido requeridos junto daquelas entidades e/ou obtidos em data anterior, não se podendo assim falar em impossibilidade de apresentação daqueles documentos antes de encerrada a fase de instrução.

Certo é que a sentença recorrida deu como não provado que os Reclamante e ora Recorrentes «entre 29/05/2019 e 13/10/2020, (…) estiveram detidos em regime de prisão nos Estabelecimentos Prisionais de Tires e de Caxias».

Os ora Recorrentes também não alegam expressamente que a necessidade da sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. Todavia constroem boa parte da sua defesa em redor deste facto, ou seja, de não terem sido citados no âmbito dos processos de execução fiscal por estarem em regime de prisão preventiva e encerrados naqueles estabelecimentos prisionais, não tendo, por isso mesmo, tomado conhecimento das cartas enviadas para o domicílio fiscal e que continham os ofícios de citação.

Tratando-se de argumento que consta da reclamação apresentada não se pode, pois, falar nem em superveniência subjetiva (i. é, de só ser conhecido posteriormente ao julgamento em 1ª instância), nem que a necessidade de prova só se tornou necessária após aquele julgamento.

Tratava-se de facto cuja relevância de prova era já conhecida pela parte antes de ser proferida a decisão recorrida, porque atinente ao cerne da controvérsia.

Tendo os ora Recorrentes alegado a falta de citação precisamente por se encontrarem detidos em estabelecimento prisional e não tendo atempadamente junto a prova desse facto, não se pode, pois, conjeturar qualquer surpresa ou a necessidade de prova de factos cuja pertinência a parte não podia contar antes da decisão ser proferida.

Em face do exposto, não se admite a junção dos documentos, que devem ser desentranhados e restituídos aos Recorrente, com a consequente condenação em custas pelo incidente anómalo a que deu causa, nos termos do artigo 527.º do CPC e 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) ao que se procederá no dispositivo do presente acórdão.


Vejamos agora quanto ao alegado erro de julgamento.

Antes do mais, atente-se que os ora Recorrentes não impugnaram explicita e expressamente a matéria de facto fixada na sentença, ou requereram a sua alteração, seja por aditamento ou complementação, embora pretendessem a sua alteração com base nos documentos cuja junção acaba de ser indeferida supra.

Os Reclamantes e ora Recorrentes solicitaram junto do órgão de execução fiscal o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas argumentado, em suma, nunca terem sido citados, na qualidade de devedores subsidiários, para os termos dos processos de execução fiscal.

As dívidas exequendas respeitam a contribuições e cotizações dos meses de setembro de 2016 a janeiro de 2018.

E, como é consabido a obrigatoriedade de pagamento por contribuições prescreve no prazo de 5 anos a contar da data em que deveria ter sido cumprida.

No regime especial de prescrição das dívidas à Segurança Social constante da Lei de Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e da Segurança Social aprovado pela Lei nº 17/2000, de 8 de agosto, a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, (cf. artigo 63/3 da Lei nº 17/2000, de 8 de agosto). Esta redação foi mantida no artigo 49º Lei nº 32/2002, de 20 de dezembro, e passou para o nº 4 do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

A Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (CRCSPSS), que entrou em vigor 1 de janeiro de 2011, diz:
Artigo 187.º
Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social
1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.

O nº1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária (LGT), aplicável atento o disposto na alínea a) do artigo 3.º do CRCSPSS, diz:

1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

Entretanto, a jurisprudência mais recente dos tribunais superiores, da qual citamos o Acórdão STA de 2018.01.17, proferido no processo nº 01463/17 e ainda os Acórdãos STA de 2016.09.29, Proc nº 0956/16, de 2016.10.12, Proc nº 0984/16 e de 2019.04.10, proferido no processo nº 0147/18.4BEBRG, todos disponíveis em www.dgsi.pt, tem cristalizado o entendimento de que a citação para a execução fiscal tem um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido), como também um efeito jurídico duradoiro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 327º do Código Civil, norma cuja aplicação se deve ao facto de o diploma que define o regime das contribuições à Segurança Social e a atual Lei Geral Tributária nada disporem sobre a matéria.

Feita esta necessariamente breve incursão pela principal legislação que regula a prescrição e as causas de interrupção, vejamos, então, se os ora Reclamantes foram ou não citados, como defendem.

Na sentença recorrida foi dado como provado que os ofícios de citação foram enviados por carta registada com aviso de receção para o domicílio dos Reclamantes e ora Recorridos e assinados por terceiro.

Vejamos o que se decidiu na sentença recorrida no segmento que aqui interessa:

«(…)
Ocorre, porém, que as referidas «CITAÇÃO (REVERSÃO)» foram recebidas por terceiro [Cfr. pontos 4. k. e 5. k. do probatório], o que, nos termos do artigo 233.º do CPC, ex vi artigo 192.º, n.º 1 do CPPT, determina que subsequentemente pelo Órgão Responsável pela Execução Fiscal tivesse sido “(...) enviada, (...) no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe[s]: a) A data e o modo por que o ato se considera realizado; b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c) O destino dado ao duplicado; e d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.” (negrito e sublinhado nosso).
Ora, a formalidade que vimos de enunciar não foi cumprida [Cfr. pontos 6. do probatório], contudo a jurisprudência tem entendido que “[a] "advertência" a que se reporta o artigo 233.º do CPC (ex-artigo 241.º CPC) tem um mero efeito informativo e não jus-constitutivo da verificação da citação que seja efetuada nos termos do artigo 190.º, n.º 6 do CPPT.” [Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09/12/2021, prolatado no processo n.º 01121/21.1BEBRG].
Na fundamentação do citado Acórdão consignou aquele supremo tribunal que “(...) atento o disposto no n.º 6 do artigo 190.º do CPPT, o qual reza: “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.”
A esta presunção de efetivação da citação, responde o ora Recorrente com a violação do dever de promover a “advertência” a que se reporta o (atual) artigo 233.º do CPC, ónus que incumbia à Recorrida – facto igualmente provado.
IV. Ora, comecemos por esclarecer que a invocação do não cumprimento do disposto no artigo 233.º do CPC não obsta ao efeito pretendido pelo Recorrente; ou seja, mesmo incumprido o dever de promover a “Advertência” a que se refere o artigo 233.º do CPC (ex- artigo 242 do CPC), a citação não fica prejudicada, pelo facto de tal “advertência” ter um desiderato informativo e não jus-constitutivo da citação, conforme já se depreendia do disposto no artigo 241.º do CPC, na redacção à data dos factos: “Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 236.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:
a) A data e o modo por que o acto se considera realizado;
b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;
c) O destino dado ao duplicado; e
d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.” (sublinhado nosso). É, igualmente, o que decorre, cristalinamente, do Acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 06B1893, de 22 de Junho de 2006 : “I - A carta registada a que se refere o art. 241.º do CPC não constitui uma segunda citação, mas antes uma mera advertência da citação já efectuada em pessoa diversa do citando com a observância do formalismo imposto pelos arts. 239.º e 240.º do mesmo Código, constituindo assim uma mera cautela suplementar para que o citando tome conhecimento do conteúdo daquele acto. II - A validade da citação não é, pois, afectada pela recusa do citando em receber a sobredita segunda carta, desde que se garanta que a morada do destino da carta é a do citando.” (sublinhados nossos) – disponível em www.dgsi.pt. E, na jurisdição administrativa e fiscal, o mesmo decorre, em termos igualmente vítreos, do Acórdão, de 29 de Janeiro de 2015, do Tribunal Central Administrativo Norte, lavrado no âmbito do Processo n.º 00307/13.7BECBR: “III. A expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241º (actual 233º) do CPC não é considerada pela lei uma formalidade essencial, na medida em que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos contemplados no artigo 165°, nº 1, alínea a) do CPPT, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198º do CPC.”
V. Acresce que, como bem se sublinha na sentença Recorrida, mesmo que configurasse formalidade essencial – o que, reitera-se, não é o caso – a falta da dita “advertência” deveria ter sido atempadamente alegada de modo a obstar a produção dos efeitos da citação. Ora, e nas palavras da sentença Recorrida, “…aquando da apresentação do requerimento do Reclamante invocando a prescrição, já tinha decorrido o prazo para invocar qualquer nulidade ou preterição de formalidade da referida citação” (Vide Acórdãos do TCAS, de 21 de maio de 2020, processo 3517/15.9BESNT, de 10 de julho de 2014, processo 07845/14, e TCAN, de 29 de janeiro de 2015, processo 00307/13.7BECBR, todos disponíveis em www.dgsi.pt.”
VI. Em alternativa, poderia o Reclamante, ora Recorrente, ter invertido a presunção legal do conhecimento do ato citado, nos termos da parte final do n.º 6 do artigo 190.º do CPC, de modo a, aí sim, obstar à verificação da citação. E, embora tal se preveja difícil, poderia ainda assim ter sido tentado pelo Recorrente.
Mas, manifestamente, não foi o que sucedeu, pelo que é inultrapassável a conclusão da verificação da citação no dia 15 de Maio de 2012 e consequente produção de efeitos interruptivos duradouros à prescrição que daí decorrem.
VII. Por fim, apenas registar que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a sentença recorrida nunca reconheceu a existência de qualquer nulidade no decurso da citação; o que se limitou a fazer foi esclarecer (em abstracto) que, a ter ocorrido qualquer nulidade ou irregularidade, o prazo para a respectiva arguição sempre já teria terminado. E tal é uma asserção absolutamente correta e em nada contestável. É o que se pode extrair, claramente, das seguintes passagens:
“Não se compreende, portanto, em que medida se considera ter sido preterida uma formalidade essencial ou estar o despacho reclamado ferido de nulidade, por não conter os elementos essenciais ou prejudicar a defesa do Reclamante, o que não se concede.
Pelo contrário, a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro (cf. artigo 238.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT).

Sendo manifesto que, mesmo computando as dilações legais, aquando da apresentação do requerimento do Reclamante invocando a prescrição, já tinha decorrido o prazo para invocar qualquer nulidade ou preterição de formalidade da referida citação…”. (...)”.

Ora, também nos presentes autos somos confrontados com uma total omissão da formalidade em questão, não tendo os Reclamantes alegado qualquer prejuízo no exercício do seu direito de defesa, até porque não abordam a questão, com a qualificação que aqui lhe empregámos, centrando-se apenas na inexistência de prova por parte do Exequente quanto à efetivação das citações, suportes documentais que diga-se foram juntos pelo Órgão da Execução Fiscal aquando da comunicação da decisão aqui reclamada.
Ademais, sempre se dirá que ainda que os Reclamantes tivessem logrado provar que durante o período entre 29/05/2019 e 13/10/2020, estiveram detidos em regime de prisão nos Estabelecimentos Prisionais de Tires e de Caxias [Cfr. alínea b. dos factos não provados], esse simples facto não obstaria a que os efeitos da citação se verificassem, já que as «CITAÇÃO (REVERSÃO)» foram recebidas e assinadas na morada dos Reclamantes por terceiro que ficou investido no compromisso de entregar as cartas aos destinatários [Cfr. pontos 4. k. e 5. k. do probatório], neste sentido veja-se o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, prolatado no processo n.º 1107/11.4TBOLHE.E1. Contudo, sublinha-se que os Reclamantes não lograram comprovar o período em que efetivamente se encontraram detidos [Cfr. alínea b. dos factos não provados].
Do que antecede, concluiu-se que quanto aos Reclamantes se verificou a causa de interrupção com que o Órgão da Execução Fiscal fundou a sua convicção e formulou a decisão de indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas objeto dos presentes autos [Cfr. pontos 10. e 11. do probatório].

Desde já diremos que o decidido na sentença recorrida não merece a censura que lhe é feita, seguindo e citando a principal jurisprudência sobre o tema em apreciação.

No processo de execução fiscal as citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil, em tudo o que não for especialmente regulado no CPPT (cf. artigo 192/1 CPPT).

Nos termos do artigo 228º do CPC, a citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficial, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho.

De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 230º do CPC, a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

Alegaram os ora Recorrentes não terem tido conhecimento da citação por se encontrarem detidos em estabelecimento prisional e, logo, ausentes do seu domicílio, além de privados da sua liberdade.

Considerou-se na sentença recorrida que, a mera alegação desse facto não era suficiente para contrariar aquela presunção, e que os Reclamantes, por quem corria o respetivo ónus, deveriam ter juntado mais prova, nomeadamente, acrescentamos nós, arrolado como testemunha a pessoa que recebeu as cartas e assinou os respetivos avisos de receção.

Além da jurisprudência citada na sentença recorrida chamamos à colação o recente acórdão deste TCAS, o qual foi sufragado pelo mesmo coletivo, em que a atual relatora subscreveu como 2ª Adjunta e em que foi relatora a atual 2ª Adjunta, mantendo-se a 1ª Adjunta, no mesmo sentido: «de acordo com o nº 1 do art. 230º do CPC, a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário»

Assim se concluindo que os Reclamantes e ora Recorridos se têm por citados no dia seguinte ao da assinatura por terceiro do aviso de receção que ocorreu em 2019.08.26 e, logo, interrompido o prazo de prescrição.

No mais os Reclamantes e ora Recorrentes nada alegaram sobre a fórmula de contagem do prazo prescricional usada na sentença recorrida, e que concluiu que as dívidas não estavam prescritas.

Não tendo, assim, sido impugnada a forma de contagem daquele prazo, e não se vislumbrando qualquer erro no seu cômputo, dispensamo-nos de sobre ele discorrer.

Assim também aqui se concluindo que as dívidas exequendas não estão prescritas.

Em face do exposto, o recurso só pode improceder.


Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).

Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pelos Recorrentes, que ficaram vencidos.


Sumário/Conclusões:

I- A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, devidos à segurança social, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.

II- A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida) - cfr. Acórdão do STA de 16/02/2022 – proc. 01208/21.0BEBRG.

III- A citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil (CPC), no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de receção.

IV- De acordo com o nº 1 do artigo 230º do CPC, a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.



III – Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Não admitir os documentos juntos com as alegações, determinando o respetivo desentranhamento e devolução aos Recorrente, com custas do incidente pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em uma UC.

Custas pelos Recorrentes que que decaíram, nos termos expostos.

Lisboa, 23 de janeiro de 2025

Susana Barreto

Lurdes Toscano

Luísa Soares