| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
C....., autor nos autos de acção administrativa especial instaurada contra o Ministério da Saúde, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 24.5.2019, que julgou improcedente a presente acção, pelo que se indeferiu o pedido, mantendo-se o acto de 2.6.2015 proferido pela Sra. Secretária-Geral do Ministério da Saúde, com todos os efeitos legais.
Na petição inicial foram formulados os seguintes pedidos:
«a) Ser revogada a decisão do recurso tutelar no processo nº ..... a Referência nº .....– DSJC;
b) Ser considerado nulo o processo disciplinar instaurado contra o Autor;
c) Ser revogada a sanção disciplinar de 20 (vinte) dias de suspensão que lhe foi aplicada.».
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«I) A Douta Sentença deu, no probatório fixado, como provados os factos constantes de U), V), W) ou seja:
a) O Recorrente careceu de uma massagem abdominal, na decorrência de uma cirurgia a que foi submetido;
b) Que o mesmo foi transportado de sua casa ao local onde a referida massagem lhe veio a ser ministrada;
c) No regresso à sua residência o Recorrente foi confrontado com uma manifestação, com impedimento da via de circulação automóvel, tendo um cidadão inglês batido no vidro da viatura e pedido ao Recorrente para lhe explicar o que se estava a passar;
d) Ao que aquele anuiu tendo saído do veículo e feito tal explicação, numa conversa de 10 minutos, assim como respondeu a perguntas de repórteres quando se deslocava para o carro de modo a regressar a casa.
II) São estes os factos dados como provados que a Douta Sentença considera o bastante para legitimar a conduta do Recorrido e que, aos olhos do Recorrente, obviamente não o são.
III) Como se retira do atestado médico junto aos autos o Recorrente devia permanecer na habitação, mas sendo-lhe permitido dela se deslocar para tratamento e os factos supra identificados como a) e b) quadram nesta autorização de saída de casa pelo que o atestado médico foi amplamente respeitado.
IV) O facto supra identificado como c) em nada pode ser imputável ao Recorrente em termos de ilicitude e culpa pois que a manifestação em causa foi algo a que aquele era completamente alheio e nem consta do probatório fixado o contrário, assim como não consta do probatório fixado, antes bem pelo contrário, que tenha sido efectuado qualquer desvio no regresso a casa de modo a que o Recorrente pudesse assistir e/ou participar na manifestação em curso.
V) E para que a sanção aplicada ao Recorrente se pudesse manter erecta seria necessário que o atrás referido se encontrasse provado de modo a se preencherem os conceitos de ilicitude e culpa necessários à aplicação de qualquer sanção disciplinar.
VI) Está-se, pois, perante uma paragem de curta duração no trajecto entre o local do tratamento e a casa do Recorrente, paragem essa a que o Recorrente foi alheio e na qual se limitou a explicar a um cidadão inglês, a pedido deste, o que se passava no local e a prestar declarações aos repórteres que o abordaram.
VII) Torna-se manifesto que, com isto, não existe provado nos autos qualquer acto ilícito e culposo praticado pelo Recorrente que legitimasse a sanção disciplinar que lhe foi aplicada.
VIII) No presente caso entende o Recorrente que nem sequer culpa se encontra demonstrada nos autos mas mesmo a existir, o que apenas se concede por mero dever de patrocínio, a mesma seria de tal modo diminuta que nunca justificaria a aplicação de qualquer sanção disciplinar.
IX) Ou, ainda ao extremo, apenas seria admissível, porque proporcionada, a aplicação de repreensão escrita como previsto no artigo 180º, nº 1 a) da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho.
X) Nos termos da aludida Lei a sanção de suspensão deve ser aplicada aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando:
a) Dêem informação errada a superior hierárquico;
b) Compareçam ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;
c) Exerçam funções em acumulação, sem autorização ou apesar de não autorizados ou, ainda, quando a autorização tenha sido concedida com base em informações ou elementos, por eles fornecidos, que se revelem falsos ou incompletos;
d) Demonstrem desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual haja resultado prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros;
e) Dispensem tratamento de favor a determinada entidade, singular ou coletiva;
f) Omitam informação que possa ou deva ser prestada ao cidadão ou, com violação da lei em vigor sobre acesso à informação, revelem factos ou documentos relacionados com os procedimentos administrativos, em curso ou concluídos;
g) Desobedeçam escandalosamente, ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo, às ordens superiores;
h) Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas;
i) Violem os procedimentos da avaliação do desempenho, incluindo a aposição de datas sem correspondência com o momento da prática do ato;
j) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora dos locais de serviço, por motivos relacionados com o exercício das funções;
k) Recebam fundos, cobrem receitas ou recolham verbas de que não prestem contas nos prazos legais;
l) Violem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das funções;
m) Usem ou permitam que outrem ou se sirva de quaisquer bens pertencentes aos órgãos ou serviços, cuja posse ou utilização lhes esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam;
n) Violem os deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º.
XI) Ora nenhuma das causas específicas que admitem a aplicação de suspensão se encontram provadas nos autos, assim como não se encontra provada, atento o que supra se alegou, qualquer das causas gerais.
XII) Pois que não se demonstra nos autos que o Recorrente tenha actuado com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais assim como tenha incorrido num comportamento que atentasse gravemente contra a dignidade e o prestígio da função.
XIII) Violou a Douta Sentença sob escrutínio o artigo 186º da da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, devendo ser revogada e, em consequência, dado provimento ao recurso com a inerente também revogação da sanção disciplinar de 20 (vinte) dias de suspensão aplicada ao Recorrente.».
Requerendo a final:
«Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a Douta Sentença colocada em crise e substituída a mesma por uma decisão que dê provimento à pretensão do Recorrente, tudo o mais com as consequências legais.».
O Recorrido apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões e pedido:
a) O termo do prazo para a interposição do presente recurso ocorreu no dia 1 de julho de 2019, o qual, no entanto, foi interposto após aquela data, no dia 3 de julho de 2019, sem que tivesse efetuado o pagamento imediato da correspondente multa, razão pela qual não deve o mesmo ser admitido por ser intempestivo, uma vez que também não tem por objeto a reapreciação da prova gravada, nos termos do disposto no art.º 638º, n.º 7, do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA.
b) A douta Sentença recorrida decidiu que o ato impugnado não padecia de nenhum dos vícios alegados pelo Autor ora recorrente, como resulta, em síntese, do que a seguir se reproduz:
- "... a senhora instrutora fundamentou, devida e expressamente, a motivação para recusar a audição das testemunhas arroladas pelo Autor, em sede de defesa, pelo que não sendo este meio de prova obrigatório, não procede o vício ora arguido.", de violação dos disposto nos nºs 1 e 3 do art.º 218.º e n.º 1 do art.º 219.º da LGTFP.
- o ato pelo qual "... o Autor foi sujeito a procedimento disciplinar, extravasou os requisitos que fundaram a prolação do atestado médico."
- "... a pena aplicada não é desproporcional e, portanto, injusta, dado que atendeu às circunstâncias da prática da infração em simetria com o modus operandi do arguido que ficou demonstrado."
c) Na parte da douta Sentença relativa à factualidade apurada com relevo para a decisão verifica-se que não foram apenas provados os factos que constam das als. U), V) e W). Pois como é óbvio foram apurados todos os outros factos que constam das als. A) a T) com os quais aqueles têm de ser contextualizados.
d) Assim, devemos trazer à colação os factos apurados no âmbito do procedimento disciplinar que fundamentaram a deliberação que aplicou a pena então objeto de recurso tutelar cuja decisão foi então impugnada. Referimo-nos aos que constam no ponto 5. do Relatório Final do procedimento disciplinar, a que alude a alínea L) do probatório.
e) Consequentemente, a douta sentença recorrida decidiu que "O Relatório Final de 2015.01.08, ao contrário do que o Autor defende, é composto pelos factos apurados, pela acusação, contém a defesa, procede à apreciação crítica da matéria de defesa, o que permitiu coligir as inerentes conclusões, propondo, afinal, a aplicação da pena ao Autor de suspensão de 20 dias, que foi acolhida.
Ora, é certo que resulta do culminar do procedimento disciplinar que a atitude e o comportamento do arguido, sedimentados nos factos daquele Relatório, se adequam à citada norma e diploma legal, pelo que não se verifica a sua ilegalidade, nem do acto em apreço, que não padece de erro evidente de interpretação e aplicação do direito."
Acresce que o acto impugnado se apropriou do teor de facto e de direito do Relatório Final, que se encontra devidamente estruturado, incluindo a factualidade e o direito aplicável, de modo claro e escorreito, resultando que se encontra fundamentado."
f) Ficou assim demonstrado que, tal como foi decidido, a participação do Recorrente "... no protesto/manifestação que se realizou em Alcantarilha, em 2014.06.17, cerca das 1730h (...) extravasou os requisitos que fundaram a prolação do atestado médico.
g) Ficou igualmente demonstrado que o Autor ora recorrente sabia muito bem o que iria acontecer naquele preciso local de Alcantarilha e àquela hora, assim como a sua participação ativa na manifestação dando esclarecimentos a pessoas e entrevistas para a CMTV, TVI e Jornal CM.
h) Com efeito, é referido no Relatório Final acima parcialmente transcrito, concretamente no seu 5. relativo à "APRECIAÇÃO CRÍTICA DA MATÉRIA DA DEFESA"
"5.2. Desde logo, parece pouco provável que o trabalhador tenha sido "surpreendido [tal como declarou em autos] por algumas pessoas que mobilizavam os transeuntes para manifestação", porquanto no próprio dia, algumas horas antes, apelou ele próprio à mobilização dos colegas da DSR-F para a referida manifestação, ainda que o tenha feito a título de delegado/dirigente sindical."
i) Quanto à pena aplicada devemos observar que os casos ou comportamentos enunciados no n.º 1 do art.º 186.º da LGTFP são meramente exemplificativos, sendo que tal como é referido na douta sentença recorrida
"... in casu não pode o juiz sindicar afixação da pena de suspensão por 20 dias ao Autor na sequência do processo disciplinar, tanto mais que o modus operandi da sua instauração, tramitação e fixação da pena não viola o princípio da igualdade, da adequação e da proporcionalidade, em virtude de terem sido cautelosas e rigorosas as circunstâncias concretas que determinaram a escolha e medida da pena.
j) Donde, "... a pena aplicada não é desproporcional e, portanto, injusta, dado que atendeu às circunstâncias da prática da infracção em simetria com o modus operandi do arguido que ficou demonstrado."
k) Acresce que a matéria da aplicação das sanções disciplinares insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual só é sindicável pelo tribunal em caso de erro grosseiro ou manifesto - incluindo por desrespeito dos princípios gerais reguladores da atividade administrativa -, o que não sucede no caso vertente, conforme expressamente resulta do referido, a final, na douta sentença.
l) Deste modo, ao contrário do que o Recorrente defende, verificaram-se os pressupostos da ilicitude e da culpa tal como ficou desde logo demonstrado no processo disciplinar e subsequentemente no despacho que decidiu o recurso, então interposto pelo Recorrente, e na douta sentença ora recorrida que não merece qualquer reparo ou censura.
Nestes termos, não estando o Tribunal ad quem vinculado à decisão a quo de admissão do recurso, requer-se que este não seja admitido por não ser tempestivo, caso assim não se entenda, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a douta Sentença recorrida.».
Por despacho, o juiz a quo deu sem efeito anterior despacho que considerou o recurso tempestivo, e determinou a notificação do Recorrente para proceder ao pagamento de multa correspondente ao segundo útil posterior ao termo do prazo, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 5 e do nº 6 do artigo 139º do CPC.
O A./recorrente veio requerer a anulação do despacho que antecede alegando justo impedimento por só ter sido notificado da sentença no dia 3.6.2019 e não antes, pelas razões que invocou.
Ouvido o Recorrido, o juiz a quo decidiu julgar improcedente, por intempestiva a alegação do justo impedimento e o pedido de anulação do despacho. Na sequência do que determinou a notificação do Recorrente para proceder ao pagamento da indicada multa, no prazo indicado, sob cominação de não admissão do recurso.
O Recorrente efectuou o pagamento da multa no prazo indicado.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio a estes do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se o tribunal recorrido errou ao julgar a acção improcedente por considerar que o ocorrido em 27.6.2014, pelas 17.30 horas, extravasou os requisitos que fundaram a prolação do atestado médico, fazendo, assim, incorrer o Recorrente numa infracção disciplinarmente punível.
A alegada intempestividade do recurso não constitui questão que tenha de ser aqui apreciada uma vez que não subsiste, dado que o Recorrente, a instâncias do tribunal recorrido, procedeu ao pagamento da multa correspondente ao segundo útil posterior ao termo do prazo, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 5 e do nº 6 do artigo 139º do CPC.
A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.
Alega o Recorrente que a única questão que coloca para apreciação deste tribunal em sede de recurso é a de saber se “o ocorrido em 27.6.2014, pelas 17.30 horas, extravasou os requisitos que fundaram a prolação do atestado médico, fazendo, assim, incorrer o Recorrente numa infracção disciplinarmente punível” (v. os pontos 3., 4. e 7. das alegações). Entende que não, porque o atestado médico permitia que saísse de casa para tratamento, o que fez naquele dia para efectuar uma massagem abdominal, a circunstância de, no regresso a casa, ter sido confrontado com uma manifestação, a que era completamente alheio, que impediu a circulação automóvel e um cidadão inglês lhe ter batido no vidro da viatura e pedido que lhe explicasse o que se estava a passar e a prestação de declarações aos repórteres que o abordaram, não lhe pode ser imputável em termos de ilicitude e de culpa que deve ser aferida de acordo com o entendimento de um “bonus pater familias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto, pelo que não se encontra demonstrado que actuou com negligência grave ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais ou que tenha incorrido num comportamento que atentasse gravemente contra a dignidade e o prestígio da função e, se assim não se entender, a sua culpa é diminuta pelo que apenas seria admissível a aplicação de repreensão escrita, até porque não se encontra provada qualquer das causas específicas ou gerais que justificam a aplicação da pena de suspensão de actividade e o princípio in dubio pro reo impõe em caso de dúvida no resultado do processo probatório que a decisão seja favorável ao arguido, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 186º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, devendo ser revogada.
Da factualidade assente extrai-se que: o A/recorrente, Técnico de Ambulância de Emergência (TAE), a desempenhar funções na DRS de Faro, onde tem residência, no período compreendido entre os dias 21.6 e 2.7.2014 encontrava-se a faltar ao serviço, por baixa médica [teor dos factos A) a D), H) e L)]; do certificado de incapacidade temporária para o trabalho constava que o A./recorrente só podia ausentar-se do domicílio para tratamento [facto C)]; no dia 27.6.2014 ocorreu uma manifestação em Alcantarilha, convocada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas (STFPSSRA) e pela Comissão de Utentes da Saúde de Silves, para protestar contra a alegada retirada da base da Ambulância de Emergência Médica de Alcantarilha para outra localidade [teor dos factos A), B), H), L), U)]; no mesmo dia o A./recorrente foi aconselhado pelo médico particular a efectuar uma massagem abdominal e o seu massagista F..... encontrava-se de férias em Lagos [facto L. na súmula da defesa apresentada pelo arguido]; contactou-o e acordaram a sessão de massagem para as 15H [idem]; pediu ao amigo C..... que o levasse até Lagos no seu automóvel, no que este anuiu [factos L) idem e U)]; nos presentes autos C..... depôs que em Junho de 2014 o A., que tinha sido operado a uma hérnia abdominal, lhe pediu para o transportar a Sines para fazer tratamento [facto U)]; de acordo com declaração escrita do massagista FerF....., constante a fls. 22 do processo administrativo instrutor, o A. esteve na sua casa de férias para efeitos de tratamento entre as 15h e as 16h do dia 27.6.2014 [factos F)]; de acordo com o depoimento do mesmo massagista F..... prestado nos presentes autos, em Junho de 2014 estava em Lagos quando, por volta das 16.30/17.00 um amigo lhe telefonou a perguntar se estava disponível para uma massagem abdominal durante 15 a 20m e acedeu, depois da massagem o A. foi-se embora [facto U)]; no regresso de Lagos (ou de Silves, ou de Portimão) para Faro, pela EN 125, por volta das 17.30, pararam em Alcantarilha [factos L) ibidem e U)]; a estrada estava impedida pela concentração de pessoas para a referida manifestação [idem]; o A./recorrente foi reconhecido por populares, de nacionalidade inglesa, e a pedido destes, saiu do carro, pegou num megafone e traduziu para eles o que estava a ser transmitido pelo movimento de utentes [facto L) idem]; na qualidade de trabalhador do INEM e delegado/dirigente sindical deu entrevista a repórteres televisivos dos canais das RTP, TVI e CMTV que a ele se dirigiram [idem]; foi visto, designadamente, por Francisco Mendinhos que esteve presente na referida manifestação e, por e-mail, informou a DRS do sucedido e acrescentou que o A./recorrente enviou e-mail institucional para todos os TAE do Algarve apelando à participação no protesto [facto A)]; foi instaurado processo disciplinar contra o A./recorrente [factos B), D), E), G) a N)]; e deduzida acusação pela prática de infracção disciplinar por violação da norma geral de conduta em relação à comunicação social, que exige que a oportunidade da informação prestada à mesma seja validada pela linha hierárquica relevante, e da norma específica de conduta com lealdade, constantes do Código de Ética dos profissionais do INEM, bem como dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de zelo e de lealdade, previstos na LTFP, considerando que o arguido agiu de forma voluntária, livre e esclarecida, revestida de grave negligência, atentando gravemente contra a dignidade e prestígio da função, foi proposta a pena de suspensão [facto H)]; apresentada defesa pelo A./recorrente foi a mesma apreciada criticamente, entendendo a Instrutora, designadamente, que: «5.2. Desde logo, parece pouco provável que o trabalhador tenha sido “surpreendido [tal como declarou em autos] por algumas pessoas que mobilizavam os transeuntes para a manifestação, porquanto no próprio dia, algumas horas antes, apelou ele próprio à mobilização dos colegas da DRS-F para a referida manifestação, ainda que o tenha feito a titulo de delegado/dirigente sindical. // 5.3. No que concerne ao alegado pedido dos cidadãos ingleses para que o trabalhador traduzisse o teor da mensagem, não deixa de estranhar-se que tendo a manifestação tido intervenção ou mesmo sido organizada pela Comissão de Utentes da Saúde de Silves e pelo STFSSRA, os referidos cidadãos apenas se dirigissem à sua pessoa, considerando que os jornalistas para além de se dirigirem ao trabalhador, se dirigiram também à autarca do Município de Silves, presente no local. // 5.4. Não obstante, ou ainda assim, o trabalhador usou do seu livre arbítrio para participar na manifestação (que nas suas palavras “não encara como se estivesse presente de forma premeditada”), e prestar declarações, o que fez enquanto trabalhador do INEM). (…)», pelo que propôs a pena de suspensão por 20 dias por ser considerada a adequada e suficiente às finalidades da punição, e garantir as necessidades de prevenção geral e prevenção especial; o Conselho Directivo do INEM deliberou aplicar ao arguido a referida pena disciplinar, suportado no relatório final da Instrutora [facto L)]; decisão que foi confirmada em sede de recurso tutelar pela Secretária-Geral do Ministério da Saúde [factos O) a T)].
Impõe-se relembrar que a decisão da matéria de facto recorrida não foi impugnada pelo Recorrente.
Os factos provados permitem concluir que, ao contrário do que defende o Recorrente: o mesmo teve conhecimento prévio da realização da manifestação naquele dia, hora e local, tanto que enviou e-mail a todos os TAE do Algarve apelando à sua participação na mesma; sabia muito bem que manifestação se tratava e, por isso, não se limitou a ouvir e a traduzir a mensagem dos manifestante aos cidadãos ingleses, antes interveio de forma activa o que resulta evidenciado através do declarado, por si, uso de um megafone (ninguém continua a falar quando outrem usa um megafone!) e, ainda mais, pelo facto de ter dado entrevistas a vários canais de televisão precisamente por ter assumido protagonismo entre os manifestantes que lá se encontravam; o facto de não se ter desviado no regresso a casa (pela EN 125, quando sabendo que a manifestação ia ocorrer podia ter optado ir pela Via do Infante) para participar na reunião não obstou a que assim tivesse acontecido.
Donde, resulta da factualidade assente que o A./recorrente não foi surpreendido, nem impelido “a estar” na manifestação por acção de terceiros, interveio/participou na mesma de forma voluntária, livre e esclarecida, sabendo que ia ser visto e ouvido não só pelas pessoas presentes como por todas as visionaram a entrevista que deu à RTP, à TVI e ao Jornal CM, e que estava de baixa médica e, de acordo com o certificado de incapacidade temporária ao trabalho que o médico lhe passou, só podia sair do domicílio para tratamento.
No que se inclui a referida massagem abdominal, mas não a intervenção numa manifestação tivesse esta a ver com a área da sua actuação como TAE ou como delegado/dirigente sindical ou não.
Assim, por não haver dúvidas sobre o resultado do processo probatório e este ser desfavorável ao arguido, inexiste fundamento para aplicar o princípio in dubio pro reo, como alega o Recorrente.
Pelo que andou bem o tribunal recorrido ao entender que o ocorrido em 27.6.2014, referindo-se à participação do A./recorrente na manifestação, extravasou os requisitos que fundaram a prolação do atestado médico, fazendo incorrer este numa infracção disciplinar punível.
Entendimento que nada tem de absurdo e facilmente pode ser o de um empregador razoável, segundo critérios de objectividade e em função do caso concreto em apreciação.
A enunciação no artigo 186º da LTFP das actuações dos trabalhadores em funções públicas sancionadas com suspensão de actividade não é taxativa.
A entidade empregadora entendeu que o A./recorrente actuou com grave negligência pelo cumprimento dos seus deveres, em violação dos indicados deveres gerais e especiais de conduta, participando na manifestação em incumprimento do determinado no certificado de incapacidade temporária e prestando declarações a órgãos da comunicação social, sem a devida autorização, inerentes à função exercida, e, em suma, que a sua actuação é enquadrável na referida norma e punível com a suspensão e não com simples admoestação.
O juiz a quo considerou que a atitude e o comportamento do arguido, sedimentado nos factos do relatório final da inspecção – devidamente estruturado por composto pelos factos apurados, a acusação, a defesa, a apreciação critica desta, conclusões e proposta de pena aplicável, e fundamentado -, se adequam à citada norma e diploma legal, pelo que não se verifica a ilegalidade do procedimento disciplinar nem do acto impugnado, que não padece de evidente erro de interpretação e aplicação do direito, não violando os princípios da igualdade, da adequação, da proporcionalidade e da justiça, pelo que em observância do princípio da separação de poderes, não pode o juiz sindicar a fixação da pena de suspensão por 20 dias.
No mesmo sentido já decidiu o TCA Norte no acórdão de 23.6.2017, no proc. nº 00051/12.2BECBR in www.dgsi.pt, de cujo sumário se extrai:
“1 – Cabe ao Tribunal, em função da prova disponível formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto fixados aquando da prolação do ato objeto de impugnação.
A função de controlo judicial limita-se a detetar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação.
(…)”.
Em face do que não pode proceder o recurso.
Por tudo quanto vem exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 21 de Abril de 2021.
(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Carlos Araújo e Ana Paula Martins). |