Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04972/09 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/30/2009 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | DIREITO À INFORMAÇÃO |
| Sumário: | 1) O direito dos particulares à informação, assegurado nos artigos 61º a 65º do CPA, contém as excepções previstas no artigo 65º nº 1 do mesmo diploma, entre as quais as matérias relativas à investigação criminal. 2) Competindo ao Ministério Público a direcção do inquérito (artigo 53º nº 2, alínea b), do CPP), encontram-se as autoridades policiais impedidas de transmitir os dados criminais que detenham, sem estarem previamente autorizadas pela autoridade judiciária competente. 3) Nesta conformidade, deve ser indeferido o pedido de intimação da autoridade policial para passagem de certidão sobre dados criminais que não estejam habilitadas a divulgar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. C ..., devidamente identificado, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 53 e seguintes no TAC de Lisboa que, nos autos de intimação para passagem de certidão que ali instaurara contra o Comandante da Divisão de Loures da PSP, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto da espúria (sic) sentença que julgou o presente pedido de intimação judicial extinto, por inutilidade superveniente da lide. 2- A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, contrariando directamente preceito imperativo de ordem constitucional, coberto como direito análogo aos direitos fundamentais, pela aplicabilidade imediata prescrita nos arts. 17º, 18º nº 1 e 205º nº 1 da CRP. 3- Tendo em conta a posição assumida pelo recorrente ao longo dos presentes autos, o Tribunal a quo não poderia ter julgado a instância extinta por inutilidade superveniente da lide: o pedido de informação / passagem de certidão nunca foi prestado. 4- Sendo certo que tal pedido, por não ter sido prestado, continua actual, para protecção dos direitos, liberdades e garantias do recorrente. 5- A sentença recorrida é omissa quanto aos factos alegados pelo recorrente, vício que a torna nula. Contra alegou a recorrida PSP, defendendo a manutenção do julgado. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso, corrigindo-se porém a decisão final. 2. Os Factos. Com interesse para a decisão, avultam provados nos autos os factos seguintes: a) Em 4/11/2008 (via telefax) e 5/11/2008 (por carta registada), Carlos Santos Caria requereu ao Comandante de Divisão de Loures da PSP que lhe fosse emitida certidão da identificação dos intervenientes na ocorrência que tivera lugar na Rua Vasco Santana nº 9, 7º Direito, Urbanização da Portela, em 30/10/2008 (fls. 7 e 8). b) Em 25/11/2008, não vendo satisfeita a sua pretensão, o interessado requereu a intimação judicial da autoridade policial supra referida para emitir a pretendida certidão (fls. 3 a 5). c) Citado para responder, o Comandante da Divisão de Loures da PSP veio ao processo em 11/12/2008 informar que em 5/12/2008 enviara ao Procurador Adjunto na comarca de Loures a participação nº 2534/08, de 31/10/2008, da Esquadra de Moscavide, e o auto de denúncia nº 1667/08 da Esquadra de Sacavém; e em 10/12/2008, ao mesmo Magistrado do Ministério Público, a participação nº 5002 da referida Esquadra de Sacavém, pelo que se abstinha (sic) de passar qualquer certidão sobre o assunto (fls. 14). d) Por sentença de 9/2/2009, o TAC de Lisboa julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. 3. O Direito. Como se deixou relatado, Carlos... (que intervém nos autos como Advogado em causa própria) requereu em 4 e 5 de Novembro passado ao Comandante da Divisão de Loures da PSP que lhe fosse emitida certidão da identificação dos intervenientes numa ocorrência surgida em 30 de Outubro anterior, num andar da Urbanização da Portela, daquele concelho. Fê-lo ao abrigo do disposto nos artigos 61º a 65º do CPA, que concede aos particulares o direito à informação, à consulta de processos e à passagem de certidões. Porém, o artigo 65º nº 1 do citado Código indica algumas excepções a esse princípio da administração aberta, entre as quais as matérias relativas à investigação criminal. É o caso do segredo de justiça, previsto no artigo 86º do CPP, cujo nº 5 reza: 5- Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade. Ora cabe às autoridades policiais transmitirem os dados criminais que detenham ao Ministério Público, a quem compete a direcção do inquérito (artigo 53º nº 2, alínea b), do CPP), pelo que o requerente dos autos não tinha direito à pretendida passagem da certidão, sem que a mesma estivesse previamente autorizada pela autoridade judiciária competente. Por isso, o requerimento de intimação que o interessado dirigiu ao TAC de Lisboa nunca poderia ser julgado procedente, já que não se encontrava a coberto da lei. A autoridade policial, contudo, devia ter informado o requerente deste condicionalismo, que a impedia de passar a certidão, não sendo correcto o procedimento que adoptou de, uma vez citada, vir ao processo informar em 11/12/2008 que se “abstêm de passar qualquer certidão sobre o assunto” (fls. 14 dos autos). Nesta conformidade, não podemos sufragar o entendimento da Senhora Juíza a quo ao julgar inútil o pedido, por a entidade requerida ter dado já encaminhamento ao processo cujo objecto versava o pedido de informação, mais não lhe sendo exigível. Pois o certo é que o pedido formulado pelo requerente Carlos ... não tinha o devido apoio na lei, pelo que deveria ter sido indeferido, improcedendo assim todas as conclusões do recurso. 4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto por C ..., corrigindo-se contudo a decisão, no sentido do indeferimento do pedido. Sem custas, face a isenção objectiva (artigo 73º C nº 2, alínea b), do CCJ). Lisboa, 30 de Abril de 2 009 |