Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04344/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/21/2013 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | COMPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS; PROCEDIMENTOS DE HETERO-INICIATIVA REQUERIMENTO; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO - CASO RESOLVIDO |
| Sumário: | 1.A circunstância de certos complementos remuneratórios decorrerem do modo particular de prestação de trabalho imprime-lhes uma marca de origem que assume a natureza de facto constitutivo do acréscimo remuneratório suplementar com consequências ao nível da génese do correspondente direito de crédito. 2. Nos procedimentos de hetero-iniciativa, compete ao particular interessado na cessação da situação lesiva do seu direito-subjectivo a iniciativa de interposição de requerimento em que evidencie as razões de facto e de direito, em ordem ao dever de pronúncia da entidade administrativa competente sobre a pretensão por si formulada – cfr. artºs. 54º e 74º nºs. 1 e 2 CPA. 3. Tendo operado a caducidade do direito de acção no regime adjectivo da LPTA, mostra-se consolidado na ordem jurídica o efeito de caso resolvido relativamente à deliberação configurada em ordem de serviço de extinção da continuidade de pagamento do subsídio de front-office a todos os empregados que, à data da emissão daquela, não tivessem a sua situação de exercício de funções de tesoureiro de front-office reconhecida e, consequentemente, não recebessem o respectivo complemento remuneratório. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A Caixa …………….., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de Fls. 613 e seguintes, que decidiu, designadamente, julgar "procedentes os pedidos deduzidos contra a Ré, Caixa ………………, S.A., condenando a Ré ao reconhecimento da qualidade ou preenchimento de condições, por equiparação aos funcionários identificados nos autos que receberam o subsídio de "front office ", a condenação da Ré ao reconhecimento do direito ao subsídio de "front office", condenando a pagar ao Autor as quantias devidas, desde a data em que o subsídio foi criado, com efeitos a 01/07/1983, procedendo à reconstituirão da situação que deveria existir, mediante reconstituição da carreira e o reposicionamento indiciário devido, com a integração do subsídio na remuneração. 2. A douta sentença é nula com fundamento na alínea b), do n° l, do art° 666°, do Código do Processo Civil (CPC), nulidade esta que aqui se invoca. 3. A ora Recorrente invoca desde já nulidade da douta sentença recorrida, de harmonia com o disposto na alínea b), do n° l, do art° 666°, do Código do Processo Civil (CPC) e art° 140° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), uma vez que a mesma não justifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, porquanto - ao decidir que o subsídio de "Front Office" deve ser pago ao Autor, desde 1983 até à data da sua extinção e a partir daqui deverá ser integrado na sua remuneração base (nos termos da Ordem de Serviço n° 7/2001, de 22.03.2001), por também ter sido pago aos cinco colegas do Autor identificados na douta sentença - da matéria de facto dada como provada na douta sentença, afinal nem sequer consta, em nenhuma das alíneas A) a DD), quais as datas em que, em concreto, cada um dos identificados colegas do Autor começaram a receber o mencionado subsídio de "Front Ofice", facto este que impede necessariamente e desde logo que a douta sentença recorrida conclua e decida condenar a ora Recorrente a pagar desde 1983 aquele subsídio ao ora Recorrido (integrando-o na remuneração base a partir de 2001), entendendo e decidindo que " ... entre o Autor e os demais colegas identificados nos autos existe coincidência quanto à categoria, quanto à prestação de trabalho à mesma entidade, com o exercício de funções e tarefas iguais ou de natureza objectivamente igual, mostra-se arbitrária a actuação da Ré, Caixa ……………, na atribuição a uns funcionários do subsídio de "front office " e não ao Autor, por nenhuns exercerem tais funções de front office 4. Efectivamente, não tendo ficado provada qual a data, a partir da qual, a Ré pagou aos cinco colegas do Autor, o mencionado subsídio, jamais pode proceder a condenação da Recorrente, porquanto desde logo - mesmo que existisse um comportamento arbitrário por parte da Recorrente, o que se repudia, ao pagar aos cinco colegas e ao Autor não - não está provado na matéria dada como provada, qual foi a data, ou datas, a partir da qual, ou a partir das quais, os outros cinco funcionários, receberam o mesmo subsídio, omissão esta, que impossibilita aferir qual teria então sido o período em que teria existido aquela "arbitrariedade" por parte da Caixa ……………….. - o que se rejeita - o que implica a impossibilidade de condenação da Recorrente justamente com fundamento naquela "arbitrariedade", por dos autos não constar quando se iniciou então - não concedendo - essa "arbitrariedade", consubstanciando-se assim, uma nulidade da douta sentença, por ter condenado a Ré a pagar tal subsídio ao Autor desde 1983, sem no entanto estar provada qual foi a data, ou datas, em que os cinco, colegas do Autor começaram a receber tal subsídio, quando é certo que - mesmo que a Ré tivesse que pagar o mesmo subsídio ao Recorrente - e salvo o devido respeito, não tem, como veremos - tal obrigação, só seria então devida, não a partir de 1983, mas tão somente a partir , da data em que os referidos cinco colegas do Autor começaram a receber aquela subsídio de "front office" e o Autor não. 5. A douta sentença é nula com fundamento na alínea c), do n° l, do art° 666°, do Código do Processo Civil (CPC), nulidade esta que aqui se invoca. 6. Os fundamentos estão em oposição com a decisão, uma vez que ao dar como provada a fundamentação de facto constante das alíneas A), B), C), G), I), N), O), P), Q), R), Z), BB), CC), DD) jamais a douta sentença recorrida poderia ter decidido que "A única distinção existente entre o Autor e os demais colegas consiste na idade e nas respectivas avaliações por mérito ...", "... sendo nosso entendimento que a Ré, Caixa …………., com a sua actuação conduziu à criação de uma discriminação arbitrária no que respeita à atribuição do subsídio em causa, incorrendo uma violação do princípio da igualdade e da proibição do arbítrio e da violação de trabalho igual, salário igual", "entre o Autor e os demais colegas identificados nos autos existe coincidência quanto à categoria, quanto à prestação de trabalho à mesma entidade, com o exercício de funções e tarefas iguais ou de natureza objectivamente igual, mostra-se arbitrária a actuação da Ré, Caixa ……………, na atribuição a uns funcionários do subsídio de "front office " e não ao Autor, por nenhum exercerem tais funções de front office ." " 7. O recorrente impugna a matéria de facto constante na alínea X) da matéria dada como provada, na douta sentença recorrida (fls. 622 do processo e pág. 10 da douta sentença) no segmento "nas mesmas circunstâncias", segmento este que deverá ser retirado da matéria dada como não provada, ou deverá ser dado como não escrito, ou então deverá dar-se como provado o contrário, isto é, "em circunstâncias diferentes". 8. Consta da alínea X) dos factos provados que: "X) Os colegas do Autor, Álvaro …………….., Fernando …………., Alberto ……………, Francisco ……………… e Pedro ……………….., nas mesmas funções, com igual categoria e nas mesma circunstâncias, recebiam o subsídio de "front office " (sublinhado e texto a bolt nosso) 9. Ora, a Recorrente impugna desde já o segmento "nas mesmas circunstâncias" constante daquela alínea X) dos factos provados. 10. Com efeito, a expressão "nas mesmas circunstâncias" é uma expressão conclusiva, destituída de factos que em concreto que a preencham, sendo certo que na matéria provada, não se concretiza quais são as circunstâncias que em concreto se entendem ser as mesmas, motivo pelo qual, desde logo, se requer no presente recurso, que tal expressão seja retirada da matéria de facto provada, isto é, seja dada como não escrita, por ser matéria conclusiva. 11. E se assim não se entender, a Ré impugna o mencionado segmento "nas mesmas circunstâncias", tendo em consideração que tal expressão está em contradição com a matéria que o próprio meritíssimo juiz a quo deu como provada, designadamente nas seguintes alíneas: A), B), C), E), G), I), N), O), P), Q), R), Z), AA), BB), CC) e DD). 12. Ora, tendo ficado provada a matéria constante, designadamente das alíneas A), B), C), E), G), I), N), O). P), Q), R), Z), AÃ), BB), CC), DD), tal matéria implica necessariamente que o Autor por um lado, e os cinco funcionários identificados na douta sentença (Álvaro …………….., Fernando ……….., Alberto …………, Francisco ………., Pedro ……………….) por outro lado, não prestavam serviço "nas mesmas circunstâncias", porquanto desde logo, tinham níveis salariais diferentes, antiguidades diferentes, avaliações diferentes, categorias diferentes, razão pela qual se deverá dar como não provada a expressão ''nas mesmas circunstâncias". 13. Assim, impugna-se o segmento "nas mesmas circunstâncias'" constante da matéria da alínea X) dos factos provados, devendo o mesmo segmento ser dado como não provado, ou não escrito, ou então, devendo dar-se como provado exactamente o contrário, isto é dando-se como provado "em diferentes circunstâncias". 14. Mas mesmo que a douta sentença recorrida não seja declarada nula conforme acima alegado e mesmo que a matéria de facto não seja alterada, conforme também acima alegado, o certo é que o meritíssimo Juiz a quo - salvo o devido respeito - fez uma incorrecta aplicação das normas jurídicas à matéria de facto que foi dada como provada, e que implica uma decisão absolutória da Ré. Com efeito, 15. Dos factos que ficaram dados como provados não pode deixar de resultar que a Ré não estava obrigada a pagar ao Autor o subsídio de front office. 16. Com efeito, pretende o A., ora Recorrido, com a presente acção, que seja reconhecido o direito a receber o subsídio de "front offíce" desde a data da criação deste até ao momento em que passou à situação de aposentado, com as consequências referentes à progressão na carreira, no respectivo escalão, na remuneração que o A. recebeu, bem como no cálculo da pensão de reforma que entretanto começou a receber. 17. Contudo - e ao contrário do que decidiu a douta sentença recorrida - o A. não tem o direito a receber qualquer quantia referente ao subsídio de função ou subsídio de "front office" e em consequência nenhum direito tem a receber as quantias que vem pedir na presente acção. Assim, 18. O subsídio de "front office" foi criado pela Ordem de Serviço n° 8 798, de 2 de Agosto de 1983. (Doe. l junto com a contestação) (alínea K) dos factos provados pela douta sentença recorrida) 19. E, aquela Ordem de Serviço, que aqui se dá como reproduzida, dispunha o seguinte: (alínea K) "Assunto: REMUNERAÇÃO DOS OPERADORES DE TELEPROCESSAMENTO E "FRONT-OFFICE"- Com o objectivo de modernizar as técnicas de trabalho, por forma a melhorar a sua eficácia, tem vindo a ser implantada na Caixa uma nova rede de teleprocessamento (CGDNET), cujo funcionamento, por se revestir de complexidade, resulta de um processamento de selecção/formação dos elementos que estão ou irão operar naquele novo sistema. Dado o grau de maior responsabilidade exigido aos empregados que desempenham as suas funções como operadores de "front-office", o Conselho, por despacho de 13 do mês findo, determinou, com efeitos a contar de l do mesmo mês, que tais empregados sejam remunerados do seguinte modo: Empregados do nível 3.............. remuneração do nível 5 Empregados dos níveis 4 e 5 .... remuneração do nível 6 Empregados do nível 6.............. .remuneração do nível 7 Lisboa, 2 de Agosto de 1983" (Doe. 4)”. Pelo que, 20. O pagamento da referida remuneração só era devido aos empregados que desempenhassem as suas funções como operadores de "front-office", Portanto, 21. A Caixa …… …………. só estava obrigada a pagar a referida remuneração aos operadores de "front-office", que exercessem efectivamente as funções de "front-office". 22. A Caixa …………… só estava obrigada a pagar a referida remuneração aos operadores de "front-office", que exercessem efectivamente as funções de "front-office", não estando naturalmente impedida de pagar um subsídio de função, subsídio de desempenho ou subsídio de "front" a outros trabalhadores que não exercessem as funções de "front-office", como mera liberalidade. 23. Os cinco colegas do Autor identificados na douta sentença recebiam o subsídio de função, que lhes era pago pela ora Recorrente, como liberalidade, sem que houvesse por parte da 1a Ré a obrigatoriedade de lhes pagar o mesmo subsídio. 24. Os referidos colegas não tinham o mesmo nível salarial do Autor, pelo que, desde logo estavam em situação desigual. Aliás, 25. Tendo o A. atingido o nível 9 em 01/01/93 e admitindo, sem conceder, que aquele poderia ter direito ao subsídio em causa, nos termos do n.° 4 da O.S. n.° 1/91, de 07.01.1991, o dito subsídio só lhe poderia ser atribuído "mediante proposta fundamentada da respectiva gerência", (alínea G dos factos provados), não tendo ficado provado que tivesse existido a referida proposta, sendo que era ao Autor que incumbia o ónus da prova. 26. Ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, não existiu qualquer discriminação entre os mesmos empregados, nem foi violado o princípio de que a trabalho igual corresponde salário igual, Com efeito, 27. É pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais a doutrina de que o princípio constitucional de que a trabalho igual corresponde salário igual, postula a existência de trabalho igual, no tocante à sua natureza, quantidade e qualidade (cf., o Ac. STJ de 23.11.94, in Col. Jurisp., STJ, Ano II, Tomo III, pág. 292), 28. Como se diz no Ac. STJde 17.2.993, in Acórdãos Doutrinais, n° 379, pág. 843, aquele princípio constitucional pressupõe a existência de trabalho igual, pela sua natureza, responsabilidade, exigência técnica e quantidade. 29. Como se sustenta no Ac. S.T.J., de 25.6.97, recurso n° 254/96, de que foi Relator o Exmo. Conselheiro Loureiro Pipa, para que haja trabalho igual é preciso que o seja em termos de duração, intensidade, dificuldade, penosidade ou perigosidade, exigência quanto a conhecimentos, capacidade técnica e capacidade prática. Ou também, 30. Como se sustenta no Acórdão do Tribunal Constitucional, n° 313/89, de 9.3.89, in BMJ n° 385, onde a pág. 188, se decidiu que: "I - Os princípios enunciados no artigo 60º (actual 59º, nº l, alínea a), da Constituição visam assegurar uma justa retribuição do trabalho. II - O princípio para trabalho igual salário igual não proíbe que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço. Em suma o que proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas; se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias. III - O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, da Constituição, exige que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual. Tal principio analisa-se, pois, numa proibição do arbítrio e da discriminação e numa obrigação de diferenciação: por um lado, são inadmissíveis diferenciações de tratamento irrazoáveis, sem fundamento material ou tendo por base meras categorias subjectivas; por outro lado, impõe-se tratar diferentemente o que é desigual." Ora, 31. No caso sub-judice, o trabalho prestado pelo A. não era igual ao trabalho prestado pelos outros trabalhadores que identifica na p.i., Com efeito, o A. prestava trabalho com empenho menor do que os empregados abaixo identificados, e mencionados na douta sentença recorrida, os quais - ao contrário do A. - que foi admitido em 1976 e teve apenas uma promoção por mérito - foram admitidos posteriormente ao A. e tiveram as seguintes promoções por mérito: Álvaro ………….., admitido em 03.07.1978 - 4 promoções por mérito; Fernando ………….., admitido em 19.05.1980 - 3 promoções por mérito; Alberto ………….., admitido em 20.05.1985 - 2 promoções por mérito; Francisco ………………….., admitido em 28.04.1986 - 4 promoções por mérito; Pedro ………………, admitido em 12.08.1991 - 2 promoções por mérito. (Doe. l da p.i. e Doc.s 7 a 11 juntos com a contestação., matéria ed facto constante da alíneas A), I), N), O), P), Q) e R) da matéria provada) 32. Além disso, para além dos colegas Álvaro …………. e Alberto ………….. que se aposentaram no início de 2003, (alínea BB) da matéria provada) 33. Os restantes colegas acima mencionados, durante os anos de 2003 e 2004, tiveram avaliações com melhor nota do que o autor, (alínea BB) da matéria provada) 34. De facto, e tendo em consideração a pontuação de Zero a Cinco: (alínea CC) da matéria provada) 35. Em 2003: O Autor - obteve o valor de 2.79; O colega Fernando …………. - obteve o valor de 3.15; O colega Francisco ………………. -obteve o valor de 4.06; O colega Pedro ……………….- obteve o valor de 3.08. 36. Em 2004: (alínea DD) da matéria provada) O Autor - obteve o valor de 2.6; O colega Fernando ……………… - obteve o valor de 3.50; O colega Francisco ………………….. - obteve o valor de 4.06; O colega Pedro ………………….. - obteve o valor de 2.83. 37. Assim e desde logo, não existe igualdade de situações entre os colegas que o Autor e ora Recorrido invoca, e ele próprio. 38. Não constituindo, assim, o facto de o A. não receber o subsídio de função ou de "front-office" diferença de retribuições existente entre o Recorrido e os seus referidos Colegas, não consubstanciando qualquer discriminação salarial, ao contrário do que o Autor sustenta na petição inicial e ao contrário do que decidiu a dota sente recorrida. 39. Ao A. não deve ser reconhecido o direito a receber o mencionado subsídio "front-office", pelo que não há, obviamente, dever de o contabilizar desde a data da sua criação até ao presente, nem de o contabilizar para efeitos de eventual pensão de reforma. 40. A 1a Ré nada deve ao A.. 41. Assim, da matéria de facto que ficou dada com provada resulta que inexiste igualdade de situações, entre o ora Recorrido e os cinco funcionários identificados na douta sentença, sendo certo que, tratando-se de situações em que o trabalho é prestado de forma desigual, atendendo às diferenças que ficaram provadas pela douta sente recorrida, e tratando-se de situações desiguais, não pode haver - desde logo - violação do princípio de que a trabalho igual salário igual, porquanto nos presentes autos ficou efectivamente provado - pelas diferenças existentes e que acima se identificaram - que o trabalho não era prestada igualmente entre o Recorrido e os outros cinco colegas. 42. A douta sentença ao decidir como decidiu violou o disposto, designadamente, nas alíneas b) e c), do n° l, do art° 666°, do Código do Processo Civil, no art° 13° da Constituição da Republica Portuguesa e o disposto nas Ordens de Serviço n° 8789, de 02.08.1983, n° 1/91, de 07.01.1991, n° 7/90, Cód. PE 70, de 15 de Fevereiro e n° 7/2001, de 22.03.2001. 43. Deverá assim a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Ré Caixa ……………… dos pedidos, que relativamente a si, foram formulados. Termos em que e nos demais de direito deverá dar-se provimento ao presente recurso, devendo a douta sentença recorrida ser declarada nula nos temos alegados ou devendo a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra decisão judicial que absolva a Ré Caixa ……………….. de todos os pedidos contra si formulados, assim se fazendo JUSTIÇA * O Recorrido contra-alegou, pugnando pela bondade do decidido. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Tribunal a quo foi julgada provada a seguinte factualidade: A) O Autor, bancário, foi admitido ao serviço da Caixa ……………., S.A. em 01/07/1976, com a categoria de Administrativo - Acordo e doe. de fls. 16- 17 dos autos; B) Por conta e sob a autoridade e direcção da Caixa ……………, S.A., o ora Autor exerceu as funções com a categoria de Tesoureiro na Tesouraria Central (Casa Forte), desde 17/07/1978 até 31/12/2000 - Acordo e doe. de fls. 16-17; C) A partir de 01/01/2001 até 01/09/2005 o Autor exerceu funções de Administrativo - doe. de fls. 16-17 e fls. 101-105, para que se remete, para todos os efeitos ; D) Em 17/08/2005, por resolução da Caixa ………….., o ora Autor passou à situação de aposentado, com efeitos reportados a 01/09/2005 -Acordo e doe. de fls. 18; E) À data da aposentação o ora Autor tinha a categoria profissional de Administrativo - Acordo; F) O Autor nunca exerceu funções de operadores de "front office"- Confissão; G) Em 01/01/1993 o ora Autor atingiu o nível 9 - Acordo e doe. de fls. 16 dos autos, que ora se considera integralmente reproduzido; H) O Autor não optou pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho - Acordo; I) O Autor teve uma promoção por mérito - doe. de fls. 16; J) Como contrapartida da sua prestação laborai, o Autor tinha direito a retribuição base mensal, diuturnidades, subsídio de almoço - Acordo e doe.de fls. 19 dos autos; K) Nos termos da Ordem de Serviço n° 8789, datada de 02/08/1983, a Caixa …………., S.A. criou um subsídio de função, apelidado de "front office", da mesma resultando o seguinte: "Assunto: REMUNERAÇÕES DOS OPERADORES DE TELEPROCESSAMENTO "FRONT-OFFICE" Com o objectivo de modernizar as técnicas de trabalho, por forma a melhorar a sua eficácia, tem vindo a ser implantada na Caixa uma nova rede de teleprocessamento (CGDNET), cujo funcionamento, por se revestir de complexidade, resulta de um processo de selecção/formação dos elementos que estão ou irão operar naquele novo sistema. Dado o grau de responsabilidade exigido aos empregados que desempenham as suas funções como operadores de "front-office", o Conselho, por despacho de 13 do mês findo, determinou, com efeitos a contar de l do mesmo mês, que tais empregados sejam remunerados do seguinte modo: Empregados do nível 3............... remuneração do nível 5 Empregados do nível 4 e 5......... remuneração do nível 6 Empregados do nível 6............... remuneração do nível 7" - doe. fls. 81dos autos; L) A Caixa ……………., SA nunca pagou tal subsídio ao ora Autor -Acordo; M) Os colegas do Autor, Álvaro ……………, Fernando …………., Alberto ………., Francisco …………. e Pedro …………. foram abonados do subsídio de função "front office" pela Caixa …………… - Acordo; N) Álvaro ……………. foi admitido em 03/07/1978 e teve quatro promoções por mérito - cfr. doe. de fls. 125 dos autos; O) Fernando …………….. foi admitido em 19/05/1980 e teve três promoções por mérito - doe. de fls. 126-127 dos autos; P) Alberto ………….. foi admitido em 20/05/1985 e teve duas promoções por mérito - doe. de fls. 128; Q) Francisco ……….., foi admitido em 28/04/1986 e teve quatro promoções por mérito - doe. de fls. 129-130; R) Pedro ………………. foi admitido em 12/08/1991 e teve duas promoções por mérito - doe. de fls. 131; S) Nos termos da Ordem de Serviço n° 1/91, de 07/01/1991 da Caixa …………, consta: "Assunto: PESSOAL RETRIBUIÇÕES EMPREGADOS DE DEPENDÊNCIAS COM FUNÇÕES COMERCIAIS E DE ATENDIMENTO (...) Tem vindo a CGD a instituir alguns incentivos ligados ao bom desempenho dos seus empregados, com o objectivo de compensar o maior esforço e empenhamento postos na sua valorização sócio-profissional e na melhoria da imagem externa da Instituição. No seguimento da política remuneratória que tem vindo a se estabelecida, considerou o Conselho oportuno definir um conjunto de medidas relativamente aos empregados que, a nível das dependências, assume funções comerciais e de atendimento de responsabilidade e complexidade crescentes. (...) 1. Alterar o nível mínimo de classificação dos Subchefes Administrativos de Agência e dos Chefes de Subagência do 8 para o 9. 2. Manter a compensação remuneratória prevista na ordem de serviço nº 8798, de 2 de Agosto de 1983, para os caixas-tele dos níveis 4 e 5. 3. Criar um subsídio de função, correspondente a 10% da respectiva retribuição de base, a atribuir aos caixas-tele dos níveis 6, 7 e 8, enquanto desempenharem essas funções. 4. Atribuir, sob proposta fundamentada da respectiva gerência, um subsídio de função de 10% da retribuição de base aos caixas-tele dos níveis 9 e 10. 5. Alterar o ponto 2 da Ordem de Serviço n" 7/90, Cód. PE 70, de 15 de Fevereiro, introduzindo um novo escalão de 10% no elenco dos subsídios de desempenho e disponibilidade, o qual será atribuído aos empregados não abrangidos pelos números anteriores que exerçam funções de natureza comercial específica." - doe. de fls. 82 dos autos; T) Nos termos da Ordem de Serviço n° 7/2001, de 22/03/2001 o subsídio "front office" foi extinto e integrado na remuneração base, somando à retribuição do nível em causa, do mesmo resultando a passagem para o nível ou escalão remuneratório imediatamente superior, com efeitos a partir de 01/01/2001, adoptando o seguinte teor, o que se reproduz, em súmula: "Assunto: PESSOAL RETRIBUIÇÕES SISTEMA REMUNERATÓRIO DA CGD -REESTRUTURAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO (...) SUBSÍDIOS DE "FRONT-OFFICE" 4. Extinguir os actuais subsídios de "Front-Office", deixando de os atribuir aos empregados que venham, no futuro, a ser nomeados para estas funções. 4.1 - Em relação aos empregados que recebem este subsídio, proceder á respectiva integração na Remuneração de base, desde que auferido com o carácter de regularidade e se mantenham os pressupostos da sua atribuição, somando-o á retribuição do nível e arredondando o valor que daí resultar para o nível ou escalão remuneratório imediatamente superior. 4.1. Mantém-se o actual regime de pensionamento até que a integração destes subsídios se processe. (...)"- Acordo U) Ao Autor nada foi integrado na remuneração base - Acordo; V) Na pensão de aposentação foi considerada a remuneração base, acrescido das diuturnidades, sem inclusão do aludido subsídio - Acordo, doe. de fls. 18 e cfr. proc. adm. apresentado pela C…..; W) O Autor veio ajuízo deduzir a presente acção administrativa em 18/07/2006 -cfr. fls. l dos autos; X) Os colegas do Autor, Álvaro ………….., Fernando …………, Alberto …………., Francisco ………… e Pedro ……………., nas mesmas funções, com igual categoria e nas mesmas circunstâncias, recebiam o subsídio "front office" - prova testemunhal; Y) Os citados colegas do Autor, nunca exerceram funções de operadores de ''front office" no exercício de funções de Tesoureiros, na Tesouraria Central -prova testemunhal; Z) Os colegas do Autor não tinham o mesmo nível salarial - prova testemunhal; AA) O subsídio "front office" só poderia ser atribuído ao ora Autor mediante proposta fundamentada nos escalões 9 e 10, não existindo essa exigência nos escalões inferiores - prova testemunhal; BB) Para além dos colegas Álvaro ………….. e Alberto …………… que se aposentaram no início de 2003, os restantes colegas acima mencionados, durante os anos de 2003 e 2004, tiveram avaliações com melhor nota do que o autor - prova documental; CC) Tendo em consideração a pontuação de zero a cinco, em 2003, o Autor obteve a classificação de 2,79, o colega Fernando …………., o valor de 3,15, Francisco …………. teve 4,06 e Pedro ……….. teve 3,08 - prova documental; DD) Em 2004, o Autor obteve a classificação de 2,6, o colega Fernando ………., o valor de 3,50, Francisco ………………. teve 4,06 e Pedro ………………… teve 2,83 - prova documental. Não ficaram provados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa. Resultaram não provados os seguintes factos: · - O subsídio "front office" abrangia a situação profissional do Autor; · - O Autor sempre teve avaliações de desempenho com notações avaliativas superiores; · - O pagamento da remuneração do "front office" só era devido aos empregados que desempenhassem as suas funções como operadores de ''front office" e dado o grau de maior responsabilidade que lhes era exigido; · - A Caixa ………….. só pagava a referida remuneração aos operadores de "front office", que exercessem efectivamente as funções de "front office"; · - Com a Ordem de Serviço n° 7/2001 que extinguiu o "front office" vários empregados que estavam a auferir o dito subsídio, por não se verificarem os pressupostos que conduziram à sua atribuição, não o viram integrado na sua retribuição; · - A proposta fundamentada para atribuição do subsídio "front offtce" nunca foi efectuada; · - Só existem "front office" nas agências. * Nos termos do artº 646º nº 4 CPC, aplicável ex vi artº 1º CPTA, tem-se por não escrito e consequentemente retira-se o segmento “e nas mesmas circunstâncias” constante do texto da alínea X) do probatório por o mesmo configurar um juízo conclusivo de facto, tomando o texto da alínea alínea X) do probatório o conteúdo seguinte: X) Os colegas do Autor, Álvaro …………, Fernando …………, Alberto ………….., Francisco ………….. e Pedro ……………., nas mesmas funções, com igual categoria, recebiam o subsídio "front office". DO DIREITO Nas conclusões de recurso sob os itens 1 a 13 vem assacada a sentença de incorrer em nulidade por vícios de conteúdo, a saber, falta de fundamentação (artº 668º nº 1 b) CPC) e contradição entre os fundamentos e a parte decisória (artº 668º nº 1 c) CPC). No tocante à primeira não assiste razão à Recorrente na medida em que apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à sanção da nulidade de sentença, o que não é o caso, pelo que a controvérsia suscitada pela Recorrente integra o domínio do erro se julgamento na vertente da subsunção da factualidade apurada nas disposições regulamentares internas referidas. E o mesmo sucede quanto à matéria que fundamenta a segunda nulidade invocada, de contradição intrínseca, porque a resposta dada no item X) do probatório que é a transcrição da matéria levada ao quesito 2º do questionário, hoje base instrutória, evidencia no segmento “e nas mesmas circunstâncias” um juízo conclusivo de facto, isto é, um juízo de apreciação formado sobre a matéria de facto quesitada, o que, como nos diz a doutrina especializada “(..) implicaria a deturpação ou desnaturação da prova testemunhal (..)” na exacta medida em que o tribunal há-de ser “(..) perguntado sobre factos simples e não sobre factos complexos, sobre factos puramente materiais e não sobre factos jurídicos, sobre meras ocorrências concretas e não sobre juízos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências .(..)”. (1) Neste sentido, retirando-se o segmento em causa do probatório alinhado sob o item X), a questão reconduz-se e cabe ser atendida, como referido, no domínio do erro de julgamento, pelo que se dão por não verificadas as nulidades assacadas à sentença nos itens itens 1 a 13 das conclusões de recurso. * A questão fundamental trazida a recurso gira em torno da categoria de tesoureiro de front-office que o Recorrido se arroga e do respectivo subsídio de front-office, inglesismo que traduzido para português e aplicado no contexto de uma relação jurídica de trabalho subordinado, significa que nos estamos a referir a uma parte da retribuição, conceito aqui aplicado em sentido amplo, paga ao trabalhador que exerce funções de balconista, empregado de balcão, aquele que está ao público na frente de atendimento da empresa. Portanto, o subsídio de tesoureiro de front-office é o subsídio de tesoureiro balconista, sendo que não nos estamos a referir à categoria assim denominado no ramo do comércio, mas à função de atendimento público e, no caso concreto dos autos, um atendimento público específico, o atendimento público no serviço de tesouraria. Para utilizar o inglesismo, o antónimo funcional do front-office é o back-office, ou seja, o exercício de funções não no atendimento público mas nos serviços de retaguarda da empresa, que, ao fim e ao cabo e por regra, constituem o grosso do elenco funcional. * Divergem as partes quanto ao modo de configurar o efectivo exercício de funções pelo Recorrido. Na versão do Recorrido, compete às funções exercidas a categoria de tesoureiro de front-office no período em que a esse exercício efectivo ocorreu como Tesoureiro na Tesouraria Central (Casa Forte), desde 17/07/1978 até 31/12/2000, sendo que de 01/01/2001 a 01/09/2005, data em que passou à reforma, exerceu funções de Administrativo, cumprindo levar em conta a extinção e integração do dito subsídio de front-office na remuneração base, com efeitos a 01.01.2001, determinada pela Ordem de Serviço nº 7/2001 de 22.03.2001, compondo, assim, o quantum remuneratório do nível ou escalão correspondente do funcionário – itens C), D) e T) do probatório. Na versão da Recorrente, no período em causa o ora Recorrido exerceu sempre as mesmas funções de tesoureiro de back-office na Tesouraria-Central (Casa Forte). * De acordo com a matéria de facto levada ao probatório, a natureza do trabalho na Tesouraria Central da Recorrente não suscita dúvidas que configura claramente um exercício de funções em situação de back-office não subsumível nas funções de atendimento público dos clientes a cargo dos tesoureiros colocados nos balcões da ora Recorrente Caixa ……………….. É o que decorre da factualidade levada ao probatório nos itens K) e S) relativa às Ordens de Serviço nº 8789 de 02.08.1983 e nº 1/91 de 07.01.1991e onde claramente se refere que o dito subsídio de front-office foi criado para ser pago a título de retribuição complementar “aos empregados que, a nível das dependências, assumem funções comerciais e de atendimento de responsabilidade e complexidade crescentes”, concretamente no tocante à manutenção da “compensação remuneratória prevista na Ordem de Serviço nº 8798, de 2 de Agosto de 1983, para os caixas-tele dos níveis 4 e 5 … criar um subsídio de função correspondente a 10% da respectiva retribuição base a atribuir aos caixas-tele dos níveis 6, 7 e 8 enquanto desempenharem essas funções … sob proposta fundamentada da respectiva gerência, … 10% da retribuição base aos caixas-tele dos níveis 9 e 10 …” Segundo as ordens de serviço referidas o subsídio de front-office é atribuído aos “caixa-tele”, que, são os empregados com funções de tesoureiro no atendimento público a nível das dependências, isto é, aos balcões da ora Recorrente Caixa …………………. Situação funcional que de acordo com a descrição fáctica levada ao probatório nos itens A) a F) o ora Recorrido nunca exerceu enquanto ao serviço da ora Recorrente, constituindo até confissão nos autos que “O Autor nunca exerceu funções de operadores de "front office" – item F) do probatório. 1. conceitos operatórios em matéria de retribuição; tempo de trabalho; categoria normativa; categoria interna; Importa, pois, enquadrar a questão de natureza remuneratória no quadro da relação jurídica de emprego público detida pelo ora Recorrido na exacta medida em que não optou pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho – vd. item H) do probatório -, a que se aplicam as disposições constantes do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do sector bancário. Na relação jurídica de emprego público, tal como no contrato de trabalho privado, a actividade laborativa é prestada a título retributivo sendo a retribuição calculada por reporte ao critério temporal - o tempo de trabalho -, elemento substantivo configurado como “(..) o período durante o qual o trabalhador está adstrito à execução da sua actividade laboral ou se encontra disponível para essa execução (..)” (2) O tempo de trabalho constitui, à cabeça, o primeiro critério a ter em conta em ordem a dar conteúdo tanto aos direitos retributivos do trabalhador, como ao principal dever jurídico da entidade empregadora - o dever de efectivar pontualmente o pagamento da retribuição. Conjuntamente com o tempo de trabalho o conceito operatório de referência que importa para delimitar o âmbito do dever retributivo, dever jurídico principal da entidade empregadora atento o leque das diversas obrigações remuneratórias que sobre ela impendem - cfr. artº 59º nº 1 a) CRP -, no caso, sobre a ora Recorrente Caixa …………….., é o conceito de categoria, assim definido: “Categoria é a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação de função ou funções, referida à escala salarial da função pública” - artº 4º nº 2, DL 248/85 de 15.07. Nesta definição faz a lei referência expressa à designação normativa dada a determinado conjunto descritivo de tarefas (categoria normativa ou categoria estatuto) bem como à concreta posição ocupada na organização da pessoa colectiva, susceptível de ajustes sucessivos em função da evolução objectiva na carreira (categoria interna). * Sem perder de vista as diferenças substantivas de sistema retributivo no sector privado e na função pública, v.g. os limites remuneratórios máximos e os limites à negociação colectiva salarial, pode afirmar-se que, tal como no domínio laboral privado, a definição do regime remuneratório e demais direitos e garantias inerentes à posição e progressão dos funcionários e agentes na organização funcional da pessoa colectiva pública em que se integram são consequência da conjugação da categoria normativa com a categoria interna. (3) Dito de outro modo, as categorias normativa e interna importam à determinação do concreto regime remuneratório inerente à posição funcional definida pela carreira em que essa categoria se integra, conjugação que também se torna evidente no modo como o artº 4º nº 1 do DL 248/85 de 15.07 define carreira, a saber, “(..) o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários têm acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional”. Sufragando a doutrina, podemos dizer que “(..) a categoria aponta para a posição que um funcionário ocupa no seio de determinada profissão e à qual correspondem certas exigências funcionais e um dado vencimento. Daqui resulta que no seio de uma determinada carreira existe, para além de uma identidade de natureza funcional, uma diferenciação de funções por categoria, quer a mesma se faça sentir ao nível da autonomia, complexidade e responsabilidade (como sucede nas carreiras verticais), ou, apenas, pela maior eficiência com que aquelas funções presumivelmente são exercidas (como sucede nas carreiras horizontais. (..)” (4) 2. remuneração base de categoria e exercício - complementos remuneratórios; Como vem sendo dito, a obrigação remuneratória em sentido amplo configura uma obrigação complexa por natureza, que tem por núcleo essencial a remuneração base traduzida no dever de pagar pontualmente a retribuição, prestação patrimonial materializada em dinheiro e devida ao funcionário ou agente de forma regular e periódica por força da lei, por correspondência e em contrapartida do trabalho prestado. A esse núcleo essencial acrescem outros deveres retributivos, designados por complementos remuneratórios na terminologia própria do regime laboral privado, o que, pese embora constituam prestações patrimoniais devidas no domínio de uma situação laboral concreta, não implica que a todos eles caiba a natureza retributiva nem que todos sejam devidos por contrapartida directa do trabalho executado. E tanto assim que se verifica a existência recorrente, juridicamente justificada por disposição de lei expressa, de débitos patrimoniais claramente não recondutíveis à ideia de contrapartida do trabalho prestado, ou porque se trata de situações de não trabalho, como é o caso dos subsídios de férias e de Natal, ou porque a sua natureza é de índole securitária, como sejam as prestações à segurança social, ou porque apenas correspondem a um modo particular de prestação de trabalho sendo devidos enquanto o mesmo subsistir, de que é exemplo o subsídio de front-office aos tesoureiros de balcão, ora trazido a recurso. * A circunstância de certos complementos remuneratórios decorrerem do modo particular de prestação de trabalho imprime-lhes uma marca de origem que assume a natureza de facto constitutivo do acréscimo remuneratório suplementar com consequências ao nível da génese do correspondente direito de crédito. Dito de outro modo, o direito de crédito ao complemento remuneratório nasce e subsiste na esfera jurídica do trabalhador na exacta medida em que esse modo particular de prestação do débito laboral subsista na decorrência de estar legalmente adstrito ou disponível para lhe dar cumprimento. Em última análise, a qualificação da natureza jurídica retributiva do complemento remuneratório passa pela susceptibilidade de, em concreto, o subsumir no sistema retributivo em geral ou no regime especial estatuído para o regime retributivo específico do modo de organização do tempo de trabalho a que o caso concreto se reporte. * Ou seja, saber se o subsídio de front-office a que se referem as Ordens de Serviço nºs 8798 de 02.08.1983 e 1/91 de 07.01.1991 deve ser tomado em linha de conta para o cálculo das restantes prestações retributivas do ora Recorrido enquanto esteve no activo ou da pensão de reforma que presentemente aufere, constitui um efeito jurídico que não pode ser automaticamente associado à natureza remuneratória dessa prestação; pelo contrário, a referida inclusão, que a Recorrente controverte e o Recorrido sustenta na linha da sentença em análise, deve ser analisada à luz da norma legal ou convencional que o prevê e dos respectivos fundamentos jurídicos. 3. procedimentos particulares – natureza jurídica do requerimento - artºs. 54º e 74º CPA A natureza retributiva do subsídio de front-office significa que, do ponto de visto do ora Recorrido, não só o credor da respectiva prestação laboral, no caso, a Recorrente Caixa ………………, está em mora em matéria de retribuição complementar, mas também que o ora Recorrido manifesta contenciosamente o interesse pretensivo em relação a um direito subjectivo de conteúdo remuneratório jurídico-laboral. Interesse pretensivo que, todavia, nunca foi manifestado junto da entidade patronal, a ora Recorrente Caixa …………… sob a forma de acto propulsivo de um procedimento em ordem a que lhe fosse pago o mencionado subsídio de front-office. Efectivamente, tendo-se aposentado com efeitos reportados a 01.09.2005 – item D) do probatório – deu entrada à presente acção em 18.07.2006 – item W) do probatório. Sendo certo que o recebimento do dito subsídio de front-office passa previamente pela demonstração do concreto elenco de funções de tesoureiro caixa-tele exercidas pelo ora Recorrido, de modo a integrar o trabalho por si concretamente exercido na descrição funcional constante das Ordens de Serviço nºs 8798 de 02.08.1983 e 1/91 de 07.01.1991 no tocante à “compensação remuneratória prevista na Ordem de Serviço nº 8798, de 2 de Agosto de 1983, para os caixas-tele dos níveis …” a pagar “aos empregados que, a nível das dependências, assumem funções comerciais e de atendimento de responsabilidade e complexidade crescentes”. O que significa que o ora Recorrido enquanto esteve no activo ao serviço da ora Recorrente Caixa …………. nunca requereu o enquadramento das concretas funções por si exercidas na categoria funcional de tesoureiro de front-office em serviço da Tesouraria Central (Casa-Forte) com o consequente pagamento do dito subsídio de front-office. E nunca requereu essa integração ao abrigo do regime regulamentar interno estabelecido nas ordens de serviço nº 8798 de 02.08.1983 e 1/91 de 07.01.1991, pela simples razão de que nunca exerceu tais funções, conforme declaração confessória levada aos autos: “O Autor nunca exerceu funções de operadores de "front office" – item F) do probatório. * Como é sabido, nos procedimentos de hetero-iniciativa, natureza jurídica do procedimento a que o ora Recorrido daria lugar caso tivesse requerido o enquadramento funcional das ordens de serviço nº 8798 de 02.08.1983 e 1/91 de 07.01.1991, o acto de iniciativa pertence ao particular interessado na cessação da situação lesiva do seu direito-subjectivo - configurado no interesse juridicamente protegido, no caso, o interesse do Recorrido em ser pago e ver integrado no vencimento enquanto esteve no activo e no cálculo da pensão de reforma o quantum monetário de subsídio de front-office - mediante a interposição de requerimento, em que evidencie as razões de facto e de direito em ordem ao dever de pronúncia da entidade administrativa competente sobre a pretensão por si formulada dando assim início ao competente procedimento, nos termos dos artºs. 54º e 74º nºs. 1 e 2 CPA. Sendo a partir da recepção do acto de iniciativa do particular que a entidade administrativa se constitui no dever jurídico de desenvolver uma actuação procedimental em ordem ao acto final de decisão. Não estamos a dizer que no caso concreto dos autos o acto de iniciativa do particular constitua também, como é de regra neste tipo de procedimentos, requisito de validade ou de eficácia do exercício da competência pelo ora Recorrente. E não é porque estando em causa matéria de direito laboral, obviamente que se a Recorrente Caixa ………………….. entendesse que as funções do ora Recorrido se enquadravam no domínio descritivo funcional das ordens de serviço nº 8798 e 1/91, nada a impedia e, pelo contrário, estava até obrigada pelo princípio da legalidade, a desencadear o procedimento público competente - uma das duas espécies, juntamente com os procedimentos particulares, que compõem o universo dos procedimentos de hetero-iniciativa - em ordem a regular, no exercício do poder de direcção na veste de entidade patronal, a relação jurídica de emprego-público estabelecida entre si e este seu empregado, o ora Recorrido. * Pelo que vem sendo dito, no caso dos autos o acto de iniciativa procedimental compete ao trabalhador interessado, o ora Recorrido, na reposição e tutela dos seus interesse e direitos subjectivos violados, e não à entidade patronal ora Recorrente. O que, à luz dos citados artºs 54º e 74º CPA e observados os limites ao poder de direcção em matéria retributiva laboral, aplicáveis atenta a natureza de ente público da Caixa ………………., configura o requerimento do particular interessado como pressuposto legal do exercício da competência pela entidade administrativa que assume a veste de entidade patronal, entendendo-se aqui por requerimento “(..) todo o acto do titular de uma posição jurídica substantiva – direito subjectivo ou interesse legalmente protegido ou de interesses difusos, na medida em que possam ser objecto de pretensões perante a Administração (artº 53º) – que visa obter do órgão administrativamente competente, a produção de um efeito jurídico constitutivo ou recognitivo só realizável através da prática de um acto (ou contrato) administrativo. O requerimento há-de necessariamente (pre)tender à produção de uma decisão administrativa, o que não significa que a sua apresentação origine, sem mais, um direito à decisão de fundo da pretensão formulada. (..)” (5) Este direito à decisão de fundo ou dever de decisão procedimental “(..) só existe quando a pretensão é formulada em vista da defesa de interesses próprios do peticionante e tem por objecto o exercício de uma competência jurídico-administrativa (normativa ou concreta) de aplicação da lei à situação jurídica do pretendente. (..)”, “(..) traduzindo-se a sua tutela jurídica no facto de, não havendo qualquer pronúncia ou decisão expressa da Administração requerida perante o requerimento apresentado, o procedimento (poder) ficar decidido com o seu próprio silêncio (..)” - que, na circunstância, seria o indeferimento tácito, cfr. artº 109º nº 1 in fine CPA. (6) Ou seja, na circunstância perante a omissão de integração das funções do Recorrido no âmbito do tesoureiro de front-office, cumpria ao Recorrido mediante requerimento peticionar a integração do seu interesse pretensivo naquele sentido e, na hipótese de se confrontar com o silêncio da ora Recorrente, abrir as portas à impugnação contenciosa independentemente de não se verificar o pressuposto da prática de acto administrativo, beneficiando do prazo de um ano sobre a formação do indeferimento tácito conforme disposto no artº 28º nº 1 d) da LPTA, regime adjectivo vigente até 31.12.2003, meio adjectivo substituído pela acção de condenação no acto devido introduzida pelo CPTA, que tento valem para situações de pura inércia como em seguimento de decisão de conteúdo negativo, vd. artº 67º nº 1 a), b) e c) CPTA. Efectivamente, na circunstância do caso concreto não se está perante uma questão única de petição de créditos salariais no tocante ao subsídio de front-office. Pelo contrário, como tem vindo a ser reiteradamente afirmado, préviamente à questão do não recebimento do mencionado subsídio é necessário saber se as funções do ora Recorrido eram susceptíveis de integrar as funções de tesoureiro de front-office. Dito de outro modo, saber se ao Recorrido competia ou não que lhe fosse reconhecida aquela específica categoria funcional, para no caso afirmativo, integrar na sua esfera jurídica o direito ao complemento remuneratório criado e regulado pelas OS nºs 8798 de 02.08.1983 e 1/91 de 07.01.1991. 4. irretroactividade dos efeitos do acto administrativo; caso resolvido; A extinção do subsídio de front-office e integração do seu quantum na remuneração de base “(..) desde que auferido com carácter de regularidade e se mantenham os pressupostos da sua atribuição (..)” foi publicitada a todo o universo dos empregados da ora Recorrente Caixa ………………. pela Ordem de Serviço nº7/2001 emitida em 22.03, conforme matéria constante do item T) do probatório, ainda o ora Recorrido estava ao serviço pois que passou á situação de aposentado em 17.08.2005 com efeitos a 01.09.2005 – item D) do probatório. O conteúdo desta Ordem de Serviço nº 7/2001 altera todo o circunstancialismo em ordem à defesa do interesse do ora Recorrido de integrar as concretas funções por si exercidas no âmbito da categoria de tesoureiro de front-office no departamento da Tesouraria Central (Casa Forte) da ora Recorrente Caixa ……….. e em consequência integrar no cálculo da pensão de aposentação o quantum do complemento remuneratório estabelecido internamente pelas Ordens de Serviço nº 8798 de 02.08.1983 e 1/91 de 07.01.1991. Deste modo, a Ordem de Serviço nº 7/2001 contém em si dois efeitos, (i) um efeito jurídico extintivo no que respeita à continuidade de pagamento do mencionado subsídio e (ii) um efeito constitutivo favorável para a composição da remuneração base dos empregados da ora Recorrente que auferiam o subsídio de front-office pela respectiva absorção do valor do subsídio naquela remuneração. Portanto, a eficácia objectiva do acto administrativo que a Ordem de Serviço nº 7/2001 configura cinge-se ao universo de relações jurídicas sobre que o mesmo versa, ou seja, apenas e tão só se reporta aos tesoureiros de front-office da ora Recorrente que vinham auferindo o dito subsídio. * Efectivamente sabido da irretroactividade da eficácia dos actos, ainda que favoráveis para os destinatários - sendo que o efeito favorável, no caso, é o da absorção do quantum de subsídio de front-office na remuneração base - temos por adquirido que a constituição deste efeito favorável exige que a situação de facto de que depende a integração do subsídio já exista à data do efeito extintivo da continuidade do pagamento, sendo que o efeito extintivo ocorre no mês de Março/2001, começando a partir do mês seguinte a operar o pagamento integrado na remuneração-base. Na circunstância, resulta do probatório que o ora Recorrido nada recebia, pelo que nada cabia integrar em execução da Ordem de Serviço nº 7/2001 salvo na circunstância de o mesmo tempestivamente suscitar, na qualidade jurídica de interessado e nos termos já expostos supra, a apreciação pela entidade patronal, a ora Recorrente, da sua situação de categoria funcional – a de tesoureiro de front-office na Tesouraria Central da ora Recorrente. Todavia, a este aspecto obsta, decisivamente, a declaração confessória trazida aos autos de que “O Autor nunca exerceu funções de operadores de "front office" – item F) do probatório. * Pelo que vem dito, a data de Março/2001, emissão da Ordem de Serviço nº 7/2001, constitui o marco temporal do efeito extintivo da continuidade do pagamento do subsídio e, simultâneamente o marco até ao qual se há-de reportar o reconhecimento da situação jurídica de tesoureiro de front-office, dada a já referida irretroactividade de eficácia dos actos, incluso do efeito favorável da reintegração na remuneração de base do subsídio de front-office pago. O que significa que, se por hipótese, tivesse sido apresentado pelo ora Recorrido nesse mês de Março/2001 o requerimento peticionando a aplicação das Ordens de Serviço nºs. nºs 8798 de 02.08.1983 e 1/91 de 07.01.1991 - em ordem a poder beneficiar do reconhecimento da categoria funcional de tesoureiro de front-office reportada a data anterior è emissão da Ordem de Serviço nº 7/2001 em Março desse ano, para beneficiar do efeito constitutivo favorável da incorporação do respectivo subsídio na remuneração-base - e tivessem decorrido os 90 dias estatuídos no artº 109º nº 2 CPA para a formação do acto silente (prazo contado em dias úteis, artº 72º nº 1 b) CPA), seguindo-se o prazo de 1 ano estatuído no artº 29º nºs 1 d) e 2 LPTA (prazo contínuo), ainda na vigência do regime adjectivo da LPTA operou a caducidade do direito de acção em ordem a definir na sua esfera jurídica o exercício de funções necessário à percepção do subsídio de front office definido pelas Ordens de Serviço nºs 8798 de 02.08.1983 e 1/91 de 07.01.1991 - dado que o CPTA entrou em vigor em 01.JAN.2004 – cfr. artº 7º da Lei 15/2002 de 22.02, alterada e republicada pela Lei 4-A/2003 de 19.02. * Mostra-se, assim, consolidado na ordem jurídica o efeito de caso resolvido relativamente à deliberação da ora Recorrente configurada na Ordem de Serviço nº7/2001 de extinção da continuidade de pagamento do subsídio de front-office no tocante a todos os empregados da Caixa ……………….que à data de Março/2001 não tivessem a sua situação de exercício de funções de tesoureiro de front-office reconhecida e, consequentemente, não recebessem o respectivo complemento remuneratório. Consequentemente, no domínio substantivo assiste razão à ora Recorrente, isto é, à data Março/2001, aquando da constituição do efeito favorável determinado na Ordem de Serviço nº 7/2001 de integração na remuneração de base do valor do extinto subsídio de front-office, o ora Recorrido não exercia funções de tesoureiro de front-office – como, aliás aporta declaração confessória nos autos, item F) do probatório -, nem, por conseguinte, recebia o respectivo subsídio, não tendo, assim direito a ver integrado na remuneração de base o respectivo quantum monetário nem a tê-lo incorporado no cálculo da respectiva pensão de aposentação. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença proferida. Custas em ambas as instâncias a cargo do Recorrido, nos mínimos legais. Lisboa, 21.FEV.2013 (Cristina dos Santos) ………………………………………………………………………… (António Vasconcelos)……………………………………………………………………… (Paulo Gouveia) ……………………………………………………………………………… (1) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. III, 3ª ed. Coimbra Editora/1981, págs. 214/215. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 2ª ed. Coimbra Editora/2008, págs. 637/638. (2) Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do trabalho, Parte II – Situações laborais individuais, Almedina, 2006, pág. 424. (3) Maria do Rosário Palma Ramalho, Obra citada , págs. 372 e 392. (4) Paulo Veiga e Moura, Função pública – regime jurídico, direitos e deveres dos funcionários e agentes - 1º volume, 2ª edição Coimbra/2001, pág. 77,. (5) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim, CPA – Comentado, 2ª edição, Almedina, págs. 293/295 e 377. (6) Autores e Obra citada supra em (4), págs. 126 e 298. |