Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02817/08 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/24/2009 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | NULIDADE; EXCESSO DE PRONÚNCIA; QUESTÕES DE CONHECIMENTO OFICIOSO; COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA; SUA VIOLAÇÃO; MEIO DE REACÇÃO |
| Sumário: | 1. O vício de forma por excesso de pronúncia consubstancia nulidade da sentença; 2. A nulidade por excesso de pronúncia constitui "sanção" à violação do comando legal do n.° 2, do art.° 660.°, do CPC; 3. As questões de conhecimento oficioso preteridas não caem no âmbito do art.° 660.°/2, do CPC, consubstanciando, antes, vícios de fundo por erro de julgamento; 4. A competência absoluta em razão da hierarquia é questão de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão; 5. A apropriação, por um tribunal, da competência hierárquica que se encontre diferida a outro tribunal, constitui violação das regras de competência absoluta; 6. O meio próprio para sindicar o acórdão deste tribunal que tenha apreciado recurso interposto para o STA, é o recurso do mesmo, não sujeito a limitação legal, nos termos do n.° 2, do art.° 678.° do CPC, e não a arguição de nulidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - Com o requerimento de fls. 156 e 157, vem, a recorrente e reclamante «D................», sobejamente identificada nos autos, arguir a nulidade do acórdão proferido nos autos, em 09JAN130 e constante de fls. 141 a 150, inclusive. - Notificada a Administração Fiscal do teor do requerimento referido de fls. 156/157, nada disse. ***** - Com dispensa de vistos vêm , os autos , à conferência para decisão. - Com relevo à decisão a proferir, dá-se, por assente, por resultar dos autos, a seguinte factualidade; A). Por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria, constante de fls. 97 a 102, inclusive, dos autos e que lhe julgou improcedente esta reclamação, a arguente dela veio interpor recurso através do requerimento de fls. 107, para que se remete; B). No requerimento referido na precedente alínea, a arguente referiu a Secção de Contencioso Tributário do STA, como a entidade para onde pretendeu interpor o recurso; C). Com a motivação do recurso, apresentada com o requerimento referido na al. A). que antecede, a arguente dirigiu-se aos Venerandos “(…) Juízes Conselheiros do Contencioso Administrativo Supremo Tribunal Administrativo” – cfr. fls. 108, para que se remete; D). O recurso interposto pela arguente e antes referido foi admitido para este Tribunal, por despacho de fls. 128 que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; E). A arguente foi notificada, na pessoa do seu ilustre mandatário, da distribuição, neste Tribunal, do recurso em causa – cfr. fls. 136 dos autos, para que se remete; F). Nos presentes autos e em apreciação do aludido recurso, veio a ser proferido, por este Tribunal o acórdão em questão, documentado de fls. 141 a 150, inclusive, para que se remete. ***** - No caso vertente, as nulidade em questão, consistirá, na óptica do arguente, na circunstância de o recurso apreciado pelo acórdão arguido de nulo ter sido interposto para o STA e não para este Tribunal, pelo, com a prolação do mesmo, violaram-se as regras da competência absoluta, por ser aquele Alto Tribunal o competente para o efeito, violação essa conhecível até ao trânsito em julgado da decisão, que, “in casu”, ainda não ocorreu. - Por outro lado e, em seu entender, com a prolação do acórdão documentado de fls. 141 a 150 cometeu-se nulidade na medida em que este Tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, tudo nos termos do disposto no art.º 125.º/1 do CPPT (cfr. ponto V do requerimento em causa, a fls. 157). - Nos termos do disposto no art.º 716.º do CPC, é aplicável à 2.ª instância o estatuído nos artigos 666.º a 670.º, inclusive, do CPC, devendo, ao que aqui nos importa, a nulidade arguida ser apreciada em conferência. - Por outro lado, o art.º 125.º/1 do CPPT, em consonância com o estatuído no art.º 668.º/1/d constitui nulidade das decisões jurisdicionais o denominado “excesso de pronúncia”, isto é o vício consistente na apreciação de questões que o Tribunal estivesse impedido de conhecer. - Mas, como é pacífico, o vício em causa, tal como o de sentido oposto e consistente na omissão de pronúncia, surge como sanção à violação do disposto no n.º 2 do art.º 660.º daquele primeiro compêndio legal (CPC), subsidiariamente aplicável, no caso por referência ao seu segmento final onde se determina que o juiz “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outros.”. - As questões de conhecimento oficioso, no entanto, quando não conhecidas, não consubstanciam, contudo, vício de forma subsumível ao art.º 668.º do CPC, ou ao art.º 125.º/1 do CPPT, antes se traduzem em vícios de fundo colidentes com o valor doutrinal da decisão. - Ora, no caso, sendo certo que o recurso em questão foi, na realidade interposto, para o STA e não para este Tribunal, pelo que a competência para a sua apreciação, ainda que não vinculativa, pertencia a tal Alto Tribunal e não este. - Sem embargo e, por um lado, tal questão da competência do Tribunal de recurso não constituiu qualquer questão que tenha sido colocada à apreciação deste Tribunal e, nessa medida, se tenha de concluir que não consubstancia a imputada nulidade; No mesmo sentido ainda que de natureza forma, cabe referir que, na linha do que a própria arguente invoca, o que está em causa é a violação, por parte deste Tribunal, das regras sobre a competência absoluta, ao ter assumido, indevidamente, como sendo sua, o que, nos termos da lei e como também ela refere, constitui vício de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão que dele padeça, o que se não compagina com a nulidade invocada que tem de ser arguida pela parte interessada no prazo legal, sob pena de se ter por sanada. - É evidente, no entanto, que tratando-se de um vício cometido por este Tribunal (sem embargo da “colaboração” de distintas entidades, desde logo da própria arguente que, notificada da distribuição do recurso neste Tribunal, nada veio dizer, advertindo para o erro), a quem competia ter detectado que o recurso fora interposto para o STA, à arguente não pode ser retirada a possibilidade de reacção contra o mesmo, colocando-a, ilegitimamente, perante um “facto consumado”. - Só que, como para todas as outras situações em que pretenda reagir processual contra o que considere ser a violação dos seus direitos e interesses legítimos, o ordenamento jurídico confere-lhe o meio processual adequado, nos termos do que dispõe o n.º 2, do art.º 2.º, do CPC. - Ora, ao que aqui nos importa, o meio de que a arguente dispunha para reagir contra o acórdão proferido por este Tribunal, em violação das regras da competência absoluta, era o recurso para o STA e que, nesta matéria não se encontrava sujeito a qualquer limitação, nos termos do estatuído no n.º 2, do art.º 678.º, do CPC, não podendo, por outro lado, este Tribunal e apesar de a decisão em questão não ter passado em julgado, conhecer, por sua iniciativa, do referido vício, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional(1). ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em desatender em absoluto a presente arguição de nulidade. - Custas do incidente pela arguente, com a menor taxa. 09MAR24 LUCAS MARTINS ASCENSÃO LOPES MANUEL MALHEIROS (1) Cfr. Dr. JRBastos em Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, 255/256. |