Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01025/03
Secção:CT- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/28/2006
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE REAL DA COISA
Sumário: O embargante tem que alegar e provar a posse real e efectiva, da coisa que a diligência judicial fez apreender
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. B... – Comércio de Petróleos e Lubrificantes, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 2º Juízo do então TT de 1ª Instância do Porto, julgou improcedentes os embargos de terceiro que deduziu contra a penhora de “uma estação de serviço, composta por duas ilhas de bombas de combustíveis e pala de cobertura, edifício com café-bar, escritório, edifício com armazém e serviço de mudança de óleo e lavagem auto, no lugar de Pedra Maria, freguesia de Varziela, (...), omisso na matriz, (...)”, penhora essa levada a cabo nos autos de execução fiscal nº 100286.4/97 instaurado contra a sociedade Aletar, Combustíveis e Lubrificantes, Lda..

1.2. Alega e termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:
1. Os documentos n°s. 2 e 3 da petição afiguram-se na opinião da Embargante como suficientes para prova da sua posse.
2. Com efeito, dos mesmos não resulta apenas uma simples transmissão de propriedade nua, mas antes a transferência de um estabelecimento comercial em pleno funcionamento, com todos os seus elementos integrantes.
3. Com efeito, neste documento faz-se menção expressa a mercadorias, utensílios, licenças e alvarás, o que demonstra o seu efectivo funcionamento.
4. Aliás, o próprio conceito doutrinal e jurisprudencial de trespasse revela esta conclusão.
5. Por outro lado, as declarações da testemunha inquirida apontam para um inequívoco funcionamento do estabelecimento, a cargo da Embargante, na medida em que afirmou expressamente que mantinha contactos com o seu gerente ou com o funcionário que se encontra a trabalhar no estabelecimento (o que pressupõe a sua actividade).
6. A posse da antecessora da Embargante (Petropol - Petróleos e Lubrificantes, Lda..) encontra-se igualmente provada através do disposto no artigo 3º da escritura pública de arrendamento (doc. nº 2 da petição), quando se refere em parágrafo único que “com expresso consentimento do primeiro outorgante foram, no tracto de terreno identificado na cláusula primeira, a título de benfeitorias, levantadas pequenas edificações que constituem as infraestruturas da referida Área de Serviço, melhor identificadas na planta anexa a este contrato, a qual ficará a fazer parte integrante do mesmo”.
7. Por aqui se retira inequivocamente que a antecessora da Embargante já antes de 06 Agosto de 1997 (data da escritura) possuía o estabelecimento em questão, pois as benfeitorias tiveram necessariamente de ser realizadas anteriormente a essa data.
8. Pelo exposto, considera a Embargante que deverá ser aditado ao rol dos factos dados como provados que a Embargante, por si e por intermédio da sua antecessora, é possuidora do estabelecimento comercial objecto da penhora.
9. Provada a posse da Embargante sobre o estabelecimento comercial objecto da penhora, devem os embargos ser julgados procedentes.
10. Quanto à questão da responsabilidade da dívida, crê a Embargante que se a dívida em questão já não possui privilégio imobiliário, forçoso é concluir-se que nunca o estabelecimento comercial penhorado poderia ser objecto desta penhora, que se afigura manifestamente ilegal.
11. Em consequência, pela dívida apenas poderia responder o património da empresa que não pagou a contribuição autárquica.
12. Ora, a Embargante só poderia lançar mão deste meio processual pois só com a penhora é que se viu ofendida no seu direito.
Termina pedindo que a revogação da sentença, a substituir por outra em que se considere provada, a nível de matéria de facto, a posse da embargante, com a consequente procedência dos Embargos, bem como a oportunidade processual da impossibilidade legal da penhora, atenta a inexistência de privilégio imobiliário.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emite Parecer no sentido da não procedência do recurso, dado que, em seu entender, a sentença recorrida fez uma correcta apreciação da prova existente nos autos e uma correcta interpretação dos preceitos legais que fundamentam a decisão, não merecendo qualquer censura.

1.5. Correram os vistos legais e vêm para decisão.

FUNDAMENTOS
2.1. A decisão recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte:
a) Em 19/6/998, no âmbito do processo de execução fiscal nº 100286.4/97 instaurado contra «Aletar, Combustíveis e Lubrificantes, Lda.» foi efectuada a penhora de “uma estação de serviço, composta por duas ilhas de bombas de combustíveis e pala de cobertura, edifício com café-bar, escritório, edifício com armazém e serviço de mudança de óleo e lavagem auto, no lugar de Pedra Maria, freguesia de Varziela, (...), omisso na matriz, (...).”.
b) A execução foi instaurada para cobrança de dívidas de contribuição autárquica de 1995 e 1996, relativas ao prédio urbano inscrito na matriz da freguesia da Varziela sob o nº 00651.
c) A declaração modelo 129 para inscrição na matriz do referido prédio foi entregue na repartição de finanças em 29/9/995, vindo o prédio a ser inscrito na matriz urbana da freguesia da Varziela sob o artigo nº 651, em nome da executada.
d) Por força da declaração modelo 129 apresentada em 28/10/997, foi o mencionado prédio inscrito no artigo nº 723 da mesma freguesia, em nome de «Petropol, Petróleos e Lubrificantes, Lda.».
e) A contribuição autárquica relativa a 1995 foi posta à cobrança em 1996 e a relativa a 1996, em 1997.
f) Por escritura pública outorgada em 6/8/997, João Luís de Pimentel Seara Cardoso, na qualidade de dono, deu de arrendamento a «Petropol, Petróleos e Lubrificantes, Lda.» o tracto de terreno onde se encontra instalada a referida estação de serviço.
g) Por escritura pública outorgada em 12/9/997, a «Petropol, Petróleos e Lubrificantes, Lda.» deu de trespasse à embargante o estabelecimento comercial constituído pela área de serviço penhorada, transmitindo ainda o direito ao arrendamento e posição de arrendatário referente ao tracto de terreno atrás referido.
h) As dívidas de contribuição autárquica foram liquidadas em 19/10/998.

2.2. Em sede de fundamentação dos factos provados, a sentença exarou: «Resultou a convicção do tribunal da análise dos documentos de fls. 8 a 31, 33 a 42 e 57 dos autos, quer por se tratar de documentos autênticos, quer por não terem sido impugnados.
Os factos relativos à execução são de conhecimento oficioso, dispensando a respectiva alegação, nos termos do art. 514° CPC, face ao constante de fls. 33 a 43 dos autos.»

2.3. Quanto a factos não provados a sentença exarou:
«Não se provaram os factos vertidos sob os artigos 5º a 8º da douta petição. Para além destes e dos provados, integram os demais conclusões de facto e/ou direito pelo que não incumbe ao tribunal pronunciar-se sobre eles nesta sede.»
E quanto à fundamentação destes factos não provados: «Os factos não atendidos só documentalmente podiam ser provados e nenhum documento foi apresentado; para além disso, a testemunha inquirida nada disse com pertinência para o efeito.»

3. Com base nesta factualidade, a sentença julgou improcedentes os embargos.
Para tanto, enunciando como questões a decidir a de saber de quem é a responsabilidade pelas dívidas e a de saber se a embargante detinha a posse dos objectos penhorados, a sentença fundamentou-se em que:
- Quanto à responsabilidade pelas dívidas, o processo de embargos de terceiro não é o meio idóneo para discutir sobre tais questões, sendo elas, aliás, totalmente inócuas para o efeito visado com os embargos, ou seja, fazer restituir o possuidor à sua posse.
- Quanto à posse, nenhuns factos se provaram (nem aliás foram alegados já que o vertido sob o art. 10° da petição não integra factos mas antes conclusões a extrair de factos, que importava demonstrar), donde o tribunal pudesse concluir que, de facto, a embargante usava, fruía e dispunha dos bens penhorados de acordo com a sua vontade e no uso próprio das funções a que os mesmos se destinavam, nem a utilização directa da coisa, de forma duradoura e pública.

4. É do assim decidido que a recorrente discorda.

4.1. E, como se vê das Conclusões 1 a 8 do recurso, entende que deverá ser aditado ao rol dos factos dados como provados, que ela recorrente, por si e por intermédio da sua antecessora, é possuidora do estabelecimento comercial objecto da penhora.
Isto porque,
- por um lado, os docs. nºs. 2 e 3 da PI são suficientes para que se considere provada a sua posse, já que deles não resulta apenas uma simples transmissão de propriedade nua, mas antes a transferência de um estabelecimento comercial em pleno funcionamento, com todos os seus elementos integrantes, pois nesses documentos faz-se menção expressa a mercadorias, utensílios, licenças e alvarás, o que demonstra o seu efectivo funcionamento;
- por outro lado, as declarações da testemunha inquirida apontam para um inequívoco funcionamento do estabelecimento, a cargo da Embargante, na medida em que afirmou expressamente que mantinha contactos com o seu gerente ou com o funcionário que se encontra a trabalhar no estabelecimento (o que pressupõe a sua actividade).
- e, ainda por outro lado, a posse da antecessora da embargante (Petropol - Petróleos e Lubrificantes, Lda..) também se encontra provada através do disposto no art. 3º da escritura pública de arrendamento (doc. nº 2 da petição), quando ali se refere que “com expresso consentimento do primeiro outorgante foram, no tracto de terreno identificado na cláusula primeira, a título de benfeitorias, levantadas pequenas edificações que constituem as infraestruturas da referida Área de Serviço, melhor identificadas na planta anexa a este contrato, a qual ficará a fazer parte integrante do mesmo”. Ou seja, por aqui se retira inequivocamente que a Petropol já antes de 6/8/97 (data da escritura) possuía o estabelecimento em questão, pois as benfeitorias tiveram necessariamente de ser realizadas anteriormente a essa data.

4.2. E quanto à questão da responsabilidade da dívida, a recorrente entende (cfr. Conclusões 10 a 12) que se a dívida já não possui privilégio imobiliário, há que concluir que nunca o estabelecimento comercial penhorado poderia ser objecto desta penhora, pois pela dívida apenas poderia responder o património da empresa que não pagou a contribuição autárquica e a embargante só poderia lançar mão deste meio processual pois só com a penhora é que se viu ofendida no seu direito.
Vejamos.

5.1. Quanto à divergência factual a respeito dos factos provados, diremos que não assiste razão à recorrente.
Com efeito, como refere a sentença, nenhuns factos se provaram dos quais o tribunal pudesse concluir que, de facto, a embargante usava, fruía e dispunha dos bens penhorados de acordo com a sua vontade e no uso próprio das funções a que os mesmos se destinavam, nem a utilização directa da coisa, de forma duradoura e pública. E, aliás, tal factualidade nem sequer foi alegada, já que a matéria alegada no art. 10° da PI se reconduz a factualidade conclusiva (a embargante encontra-se, por si, pela pessoa em nome da qual detém os bens e pelos seus antecessores, na posse contínua, pública e pacífica dos bens em causa desde Janeiro de 1995, ou pelo menos, desde 01 de Maio de 1996). Na verdade, saber se a recorrente estava na posse dos ditos bens é a conclusão que haveria resultar de factos concretos que não foram, no caso, alegados nem provados.
De todo o modo, apesar da alegação ora feita pela recorrente, o que se vê dos autos é que, relativamente ao documento 2 junto com a PI (cfr. fls. 20 a 26 - certidão da escritura do contrato de arrendamento celebrado em 6/8/97 entre João Luis de Pimentel Seara Cardoso e a Petropol, Lda. - a factualidade dele resultante está já especificada na al. f) do Probatório) e que, relativamente ao documento 3 também junto com a PI (fls. 27 a 31 - certidão da escritura de trespasse outorgada em 12/9/97, pela qual a Petropol, Lda. deu de trespasse à embargante o estabelecimento comercial constituído pela área de serviço penhorada, transmitindo ainda o direito ao arrendamento e posição de arrendatário referente ao tracto de terreno atrás referido – essa factualidade está, igualmente, especificada na al. g) do Probatório.
E, salvo o devido respeito, não é pelo facto de ali se referirem mercadorias, utensílios, licenças e alvarás, que fica demonstrado nem o efectivo funcionamento e transmissão de um estabelecimento comercial, no sentido de que a embargante dele usava, fruía e dispunha de acordo com a sua vontade e no uso próprio das funções a que os mesmos se destinavam, nem a sua utilização directa, de forma duradoura e pública.
E quanto às declarações da testemunha inquirida (fls. 53/54), não pode esquecer-se que o acórdão de fls. 79 a 85 anulou «todos os actos processuais posteriores à PI , aproveitando-se apenas a notificação à FP para contestar», sendo que, no seguimento de tal anulação e perante o teor do segmento final do despacho de fls. 133 a embargante se veio opor (fls. 135) a que fosse considerada a prova testemunhal já produzida e que, designada então data para inquirição das ditas testemunhas, a mesma embargante prescindiu de tal inquirição (cfr. acta de fls. 143). Ou seja, não há prova testemunhal a considerar (aliás, se não tivesse sido anulada a inquirição anterior, o que dela resultaria seria apenas a afirmação de que a testemunha tinha conhecimento de que a Petropol fazia uso da Estação de Serviço, explorando-a).
Concordamos, pois, com o julgamento de facto feito pela sentença recorrida, bem como com a respectiva fundamentação dos factos provados e não provados (ressalvando apenas, pelas razão supra mencionada – ou seja, a de que não houve, posteriormente à anulação do processado, lugar a produção de prova testemunhal - a afirmação de que «para além disso, a testemunha inquirida nada disse com pertinência para o efeito», afirmação essa feita na sentença, a respeito da fundamentação dos factos não provados.
E, assim, improcedem, por consequência, as Conclusões 1 a 8 do recurso.

5.2. Os embargos constituíam (no anterior regime do CPC) um meio de tutela judicial da posse, [constituindo, nomeadamente, um meio de reacção à penhora (arts. 1037º e 1285º do CPC (redacção anterior) e art. 319º do CPT], consubstanciando-se numa verdadeira acção possessória para a sua restituição ou manutenção, sendo requisitos constitutivos do direito a embargos a alegação e prova da qualidade de terceiro, por parte do embargante, e de que tem a posse dos bens a que respeitam -- o possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse, mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo (artigo 1285º do CCivil).
Essa posse, além de ter que ser uma posse real e efectiva, e não a simples posse jurídica ou civil (A. Reis, RLJ, 87º, 180 e Proc. Esp., 1º, 404) tem, também, que ser uma posse anterior à data da diligência que se alegue ofendê-la.
No actual regime, o nº 1 do art. 351º do CPC dispõe o seguinte:
«Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro».
Isto é, face a este novo regime, o embargante, além da posse, pode, através de embargos, defender qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.
Permite-se, deste modo, que os direitos «substanciais», atingidos ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreensão judicial de bens possam ser invocados, desde logo, pelo lesado no próprio processo em que a diligência efectiva teve lugar, em vez de o orientar necessariamente para a propositura de acção de reivindicação -- por esta via se obstando, no caso de a oposição do embargante se revelar fundada, à própria venda dos bens e prevenindo a possível necessidade de ulterior anulação desta, no caso de precedência de reivindicação» -- Preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12.
Como quer que seja, torna-se necessário que o terceiro tenha a posse dos bens penhorados e que essa posse seja anterior à penhora.
A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251º do CC).
Sendo ela caracterizada por dois elementos: corpus -- submissão da coisa à vontade do sujeito com continuada possibilidade de actuação material sobre ela -- e animus -- intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto sobre a coisa se refere, verifica-se que se ao proprietário não possuidor não era permitido embargar, o proprietário que fosse simultaneamente possuidor dos bens, podia, alternativamente usar, ou os embargos de terceiro ou a acção de reivindicação.
O embargante tem que alegar e provar a posse real e efectiva, da coisa que a diligência judicial fez apreender. Essa posse real e efectiva -- o corpus -- pode estar a ser exercida por outrem que não o embargante, mas sempre em nome deste, (como acontece no caso dos comodatários) e estes possuidores em nome alheio (possuidores precários) podem defender essa sua posse precária, invocando a própria posse daquele em nome de quem possuem.
A lei prevê um conjunto de presunções de que pode socorrer-se o possuidor: presume-se que o possuidor possui em nome próprio, não precariamente. Depois, presume-se que a posse continua em nome daquele que a começou (arts. 1257º, nº 2, e 1254º, nº 1, do CCivil).
Como escreve M. Rodrigues, (A Posse, Coimbra, 1981, 336 e 337) «quem alegar a posse há-de provar a sua existência -- é um princípio geral de direito. E como a posse é constituída por uma detenção exercida no próprio interesse, aquele que a invoca terá de demonstrar que detém o objecto, ou que outrem o detém por ele, e que a detenção é exercida em seu proveito, se não tiver em seu favor alguma presunção, ou então que adquiriu a posse de quem tinha possuído».

5.3. No caso, o objecto da penhora é «uma estação de serviço, composta por duas ilhas de bombas de combustíveis e pala de cobertura, edifício com café-bar, escritório, edifício com armazém e serviço de mudança de óleo e lavagem auto», ou seja, um estabelecimento comercial, o qual, como se vem entendendo (cfr. aliás a doutrina e a jurisprudência citadas na sentença, nomeadamente a posição do Prof. Orlando de Carvalho) é um bem susceptível de posse, mediante as várias realidades corpóreas que o integram e as manifestações de uso que sobre esses diversos elementos se exercem, de acordo com as respectivas potencialidades.
Todavia, como acima se disse, a recorrente não logrou fazer prova de quaisquer factos dos quais o tribunal pudesse concluir que, de facto, ela usava, fruía e dispunha dos bens penhorados de acordo com a sua vontade e no uso próprio das funções a que os mesmos se destinavam, nem a utilização directa da coisa, de forma duradoura e pública (apenas se provou que por escritura pública de 6/8/97, João Luís de Pimentel Seara Cardoso, na qualidade de dono, deu de arrendamento à Petropol, Lda. o tracto de terreno onde se encontra instalada a estação de serviço penhorada; que esta, por sua vez e por escritura pública datada de 12/9/97, deu de trespasse à embargante o estabelecimento comercial constituído pela área de serviço penhorada, transmitindo ainda o direito ao arrendamento e posição de arrendatário referente ao tracto de terreno atrás referido).

5.4. E quanto à questão da responsabilidade pelas dívidas, também se concorda com a fundamentação constante da sentença recorrida, ou seja, que, por um lado, para além de se tratar de matéria irrelevante para o efeito visado com os embargos - restituir o possuidor à sua posse – também, por outro lado, o processo de embargos de terceiro não é meio idóneo para apreciar e decidir tais questões.
Acresce que, o prazo de pagamento da contribuição do ano de 1995 terminou em 17/5/96, ou seja, foi inscrito para cobrança no ano de 1996, pelo que tendo a penhora sido feita em 19/6/98 (cfr. fls. 37) não pode atender-se à alegação da recorrente (cfr. Conclusões 10 a 12) no sentido de que a dívida já não goza do privilégio previsto no art. 744, nº 1 do CCivil.


DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.
Lisboa, 28/03/2006

Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes
Pereira Gameiro