Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1664/17. BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:04/23/2026
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO (CCT)
PUBLICAÇÃO DE AVISO SOBRE A DATA DA CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DA CCT
CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:I. No que respeita ao Recorrente e à Recorrida, em 15 de Fevereiro de 2022, foi publicado no BTE nº 6 de 2022, o contrato colectivo entre a A – Associação … e o B – Sindicato…- Revisão global.
II. In casu, estamos perante a situação de ter sido observado o preceituado nos nºs 3 e 4 do artº 501º do Código do Trabalho, ou seja, verificado o decurso de 18 meses relativos à sobrevigência legal da convenção a contar da data da denúncia da convenção, em 25 de Maio de 2016, ao abrigo do nº 4 do referido normativo, a Recorrida apresentou novas comunicações junto do B – Sindicato… e do Recorrente, sendo certo que a A – Associação … e o B – Sindicato… esgotaram a conciliação e a mediação, não tendo nenhuma das partes requerido a arbitragem voluntária, pelo decurso do prazo legal de 60 dias, a Convenção Colectiva de Trabalho (CCT) cessou a sua vigência em 25 de Julho de 2016.

III. Ora, cabe saber se, face à publicação de uma nova CCT celebrada entre a A – Associação … – B – Sindicato…, o Ministério do Trabalho já não tem de proceder à publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção colectiva anterior, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego nº 19, de 22 de Maio de 2009.

IV. Perante a ausência de norma legal não cabe ao Ministério do Trabalho apreciar se, por disposto na nova CCT, a anterior convenção se manteve vigente até entrada em vigor da nova.

V. Do mesmo passo, também não cabe ao Tribunal, quando é chamado a pronunciar-se sobre se existe ou não o dever de o Ministério do Trabalho publicar o aviso sobre a data da cessação da vigência de uma CCT por caducidade, apreciar se esta convenção se manteve vigente até à data de entrada em vigor da nova.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul:

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I. Relatório

MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, Entidade Demandada ora Recorrente vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 9 de Junho de 2025, que julgou procedente a (convolada) acção administrativa de condenação à prática do acto devido intentada por A – Associação …, Autora, ora Recorrida, condenando “a Entidade Demandada a emitir e publicar em BTE o Aviso de caducidade das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entra a Autora e o B – Sindicato… e com a C – Federação…, as quais foram publicadas, respetivamente, no BTE nº 19, de 22/05/2009, e no BTE nº 20, de 29/05/2009 , com efeitos a 25.07.2016, no prazo de 60 dias”.

Na acção, a Autora, ora Recorrida indicou como Contra-Interessados, o B – Sindicato… e a C – Federação….

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Nas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1. A douta sentença, na parte em que condena a entidade demandada a emitir e publicar em BTE o aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo celebrado entre a Autora e o B – Sindicato…, publicado no BTE [n.° 1, de 8 de janeiro de 2005, com as alterações publicadas no BTE, n.° 10, de 15 de março de 2006, n.° 7, de 22 de fevereiro de 2007, n.° 6, de 15 de fevereiro de 2008, e] n.° 19, de 22 de maio de 2009, com efeitos a 25.07.2016], viola a liberdade e autonomia negocial das partes, prevista nos nºs 3 e 4 do artigo 56.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), nas Convenções n.°s 87.° e 98.° da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas por Portugal, e na alínea a) do n.° 1 do artigo 443.° do Código do Trabalho (CT).

2. Com efeito, o contrato coletivo em conflito entre as referidas partes à data da promoção da presente ação, foi, entretanto, objeto de acordo sobre a sua revisão global com a celebração de novo contrato coletivo, publicado no BTE, n.° 6, de

15 de fevereiro de 2022; [disponível em https://bte.gep.mtsss.gov.pt/completos/2022/bte6_2022.pdf ].

3. No âmbito da sua livre autonomia negocial e boa fé negocial acordaram que o contrato coletivo anterior, objeto de denúncia, era revogado entre as partes. Ou seja, acordaram/reconheceram entre si que o contrato coletivo anterior se manteve em vigor até à entrada em vigor do novo contrato coletivo (o que aconteceu no quinto dia após data da sua publicação no BTE, vide n.° 1 da Cláusula 2.a).

4. Contrato coletivo e direitos convencionados pelas partes, que a douta decisão não apreciou nem considerou à data da decisão e que têm impacto irremediável na pretensão da autora com a presente ação, nomeadamente, por terem gerado a inutilidade superveniente do pedido de publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção coletiva denunciada e, consequentemente, da causa de pedir na instância e da lide.

5. A decisão do Tribunal a quo põe em crise:

• A liberdade e a autonomia negocial das partes celebrantes e, consequentemente, o direito de celebrar convenção coletiva, em concreto o direito de reconhecimento e validade da convenção coletiva celebrada entretanto celebrada pelas partes;

• A certeza e a segurança jurídica das fontes específicas de direito do trabalho, • A boa fé na negociação, previsto no artigo 489.° do CT;
• Obrigação das partes cumprirem e fazerem respeitar o contrato coletivo outorgado e as suas cláusulas, assente nos princípios da liberdade de filiação

• O princípio do tratamento mais favorável, no caso, salvaguardado com a regulação expressa da sucessão de convenção coletiva anterior, ao invés da sua caducidade, o que a autora livremente expressou no novo contrato coletivo, ainda que a isso não estivesse obrigada.

6. Ademais, no total respeito pela liberdade e autonomia negocial das partes e da proteção dos direitos constitucionalmente consagrados na CRP e nas referidas Convenções da OIT, assim como na Carta Social Europeia, refuta-se integralmente o alegado pela douta decisão, no sentido de que a publicação do novo contrato coletivo entre a autora e o B – Sindicato… “(...) não desonera a Entidade Demandada da publicação da cessação da anterior CCT", pois se, 7. Se por um lado, na pendência do pedido de publicação de aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo, a Entidade Demandada não podia recusar o pedido de depósito de novo contrato coletivo entre as partes, porquanto o mesmo preenchia todos os requisitos legais previstos no n.° 4 do artigo 594.° do CT, incluindo “o da convenção revista e respetiva data de publicação, se for o caso”, previsto na alínea e) do n.° 1 do artigo 492.° do CT, o que as partes consignaram de comum acordo.

8. Por outro lado, após o depósito e publicação do novo contrato coletivo, onde as partes acordaram expressamente que o contrato coletivo “substitui integralmente o CCT celebrado anteriormente entre a A – Associação … e o B - Sindicato, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 19, de 22 de maio de 2009”, a Entidade Demandada não podia deferir o pedido (unilateral) de publicação de aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo, perante tamanha cláusula de sucessão de convenção anterior/revista, sob pena da prática de um ato violador da liberdade e autonomia coletiva e negocial das partes outorgantes e, consequentemente, das referidas normas legais.

9. Por tal ordem de razão, procedeu a Entidade Demandada, ao arquivamento do pedido de publicação do “aviso de caducidade”, em 21 de fevereiro de 2022, junto aos autos, porquanto a causa de pedir (a falta de acordo sobre a revisão do contrato coletivo objeto de denúncia) extinguiu-se com o acordo obtido com a celebração de novo contrato coletivo que, no caso, revê expressamente o anterior contrato coletivo objeto da denúncia.

10. Mais se refuta o argumento da douta decisão no sentido de que o prazo de sobrevigência máximo de uma convenção coletiva é de 18 meses, mais 60 dias.

11. Em todo o caso, decorrido este período, a convenção mantém-se em sobrevigência enquanto houver processo negocial ou caso este termine sem acordo enquanto qualquer parte não comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo. 12. Não obstante se ter verificado que tal sucedeu na pendencia do pedido de publicação do aviso de caducidade e da ação judicial o certo é que as partes retomaram o processo negocial em negociações diretas, ou sejam reabriram, livremente, o processo negocial.

13. Mais, solicitaram posteriormente à Entidade Demandada a abertura de processo de conciliação, dando prioridade à negociação coletiva em detrimento da caducidade do referido contrato coletivo.

14. Assim, também não é correto dizer, como refere a douta decisão, que “(…) sendo o CCT denunciado e gorando-se o processo negocial desencadeado, caduca de imediato o CTT”.

15. Deste modo, também não se pode aceitar que, como refere a douta decisão, “(…) a denúncia não importa qualquer audiência prévia por se tratar de um negócio jurídico autónomo que se encontra na disponibilidade das partes” [página 55]. Se por um lado não é denúncia que opera por si só a caducidade, mas sim uma sequência de factos que dependem do comportamento das partes; por outro lado, é precisamente a decorrência ou não dos factos alegados por uma das partes, relativamente a outra, que obriga à realização da audiência prévia de todas as interessadas, de acordo com os princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo (CPA). E é assim porque nem todos os factos são conhecidos pela DGERT. O que sucede frequentemente. E na realidade, até no caso em apreço. Pois, na pendência do pedido de aviso de caducidade, a DGERT só teve conhecimento de que as partes estavam novamente em negociações porque foi solicitado novo processo de conciliação. Facto que teve impacto no procedimento.

16. Finalmente, em abono do direito à negociação coletiva e da autonomia negocial das partes, regista-se que é unanime na doutrina que o regime de sobrevigência e caducidade não é imperativo. É um regime supletivo.

17. Em suma, querendo, as partes podem estatuir e ou dispor em sentido mais favorável, suspendendo ou prorrogando os prazos, ou encetando as negociações diretas e indiretas que entenderem por necessárias para alcançarem acordo sobre a revisão da convenção coletiva denunciada.

18. De todo o exposto conclui-se que, ainda que cumpridos os requisitos e os prazos legais previstos para caducidade do contrato coletivo em apreço, a autora não tem agora direito a que se seja reconhecido e publicitada a cessação da vigência do contrato coletivo celebrado com o B – Sindicato…, com última publicação no BTE, n.° 19, de 22 de maio de 2009, com efeitos a 25 de junho de 2016, por facto imputável à mesma, porquanto na sequência da denúncia do mesmo e do esgotamento do processo negocial inicial, continuou em negociações, tendo obtido acordo sobre a revisão do contrato coletiva, celebrando novo contrato coletivo que refere e reconhece expressamente a vigência daquele contrato coletiva até à entrada em vigor da nova convenção coletiva.

Nestes termos, reiterando-se o integral e escrupuloso cumprimento dos procedimentos legais aplicáveis por parte da Entidade Demandada, ora Apelante, deve a decisão judicial proferida pelo TAC de Lisboa ser revogada, com as legais consequências

Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA”.

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A Recorrida A – Associação… foi a única que apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

“I. A sentença recorrida julgou procedente a ação administrativa especial intentada pela ora Recorrida, condenando o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social na prática do ato devido — a publicação, em Boletim do Trabalho e Emprego, do aviso de cessação de vigência das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) celebradas entre a A – Associação … e, respetivamente, o B – Sindicato… e a C – Federação….

II. As referidas convenções foram publicadas no BTE n.° 19, de 22-05-2009, e no BTE n.° 20, de 29-05-2009, tendo cessado a sua vigência em 25 de julho de 2016, por caducidade e ope legis, nos termos do artigo 501.°, n.° 4, do Código do Trabalho (redação da Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro).

III. Resulta dos processos administrativos juntos aos autos que, desde 2017, se encontravam reunidos todos os pressupostos legais para a publicação do aviso de caducidade, conforme as Informações n.° 207/2017 e 208/2017 - DSRCOT, aprovadas pela hierarquia do próprio Ministério.

IV. O Recorrente, apesar de ter reconhecido internamente a verificação dos pressupostos da caducidade, manteve-se inerte, omitindo a prática do ato legalmente devido.

V. Tal omissão viola o dever de decisão e de prossecução do interesse público, previsto no artigo 56.° do CPA e no artigo 3.° do CPTA, bem como o princípio da legalidade administrativa.

VI. A alegada inutilidade superveniente da lide, fundada na celebração de um novo CCT entre a A – Associação … e o B – Sindicato…, publicado no BTE n.° 6, de 15022022, é juridicamente improcedente.

VII. O novo instrumento de regulamentação coletiva não tem efeitos retroativos e não sana os efeitos jurídicos pendentes entre 25-07-2016 e 20-02-2022, período durante o qual vigorou incerteza jurídica resultante da inércia do Recorrente.

VII. Apesar de omitido pelo Recorrente, mantém-se inalterado o estado das coisas no que toca à C – Federação…, entidade outorgante do outro CCT em questão nos presentes autos, pelo que é de crucial importância que o Ministério do Trabalho pratique o ato ilegalmente omitido.

VIII. O dever de publicação do aviso de caducidade subsiste enquanto não for praticado o ato devido, independentemente da posterior celebração de novo CCT.

IX. O artigo 502.°, n.° 4, do Código do Trabalho impõe ao Ministério do Trabalho a publicação do aviso de cessação de vigência, não sendo admissível a sua omissão sob o pretexto de conveniência ou oportunidade administrativa.

X. A publicação do aviso não constitui ato discricionário, mas ato administrativo vinculado, cuja omissão é ilegal.

XI. A invocada violação da liberdade e autonomia negocial das partes é totalmente infundada, pois a denúncia de uma convenção coletiva é, ela própria, expressão da autonomia coletiva, como reconhecido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 306/2003.

XII. A liberdade contratual das partes não exclui o cumprimento dos deveres legais impostos à Administração, designadamente o de dar publicidade à cessação de instrumentos de regulamentação coletiva.

XIII. O comportamento do Recorrente, que durante anos reteve a publicação sem fundamento, configura uma forma de veto de gaveta administrativo, lesiva dos princípios da boa administração e da tutela da confiança.

XIV. A omissão prolongada da publicação do aviso contribuiu para insegurança jurídica, fomentando litigância desnecessária entre empregadores e trabalhadores, com prejuízo para o sistema judicial e económico.

XV. O Tribunal a quo, ao reconhecer a existência de todos os pressupostos legais da caducidade e ao condenar o Ministério na prática do ato devido, fez correta aplicação do direito e justa valoração da prova documental.

XVI. A nova Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a Recorrida e a B – Sindicato…, ao prever na cláusula 25.ª n.° 1 que certas condições só se aplicam a trabalhadores contratados até 25-07-2016, confirma implicitamente que as partes reconhecem aquela data como termo da vigência do anterior CCT. XVIII. As cláusulas 53.ª e 57.ª do novo CCT não têm a virtualidade de fazer cessar a obrigação de publicação do aviso de caducidade, mas apenas regulam a transição entre instrumentos, no que diz respeito aos efeitos da convenção anterior, apesar da extinção da mesma e até à entrada em vigor de uma nova convenção coletiva, sem afastar os efeitos jurídicos da cessação anterior.

XIX. A sentença recorrida não violou qualquer norma constitucional ou legal, antes deu plena efetividade aos princípios da legalidade, da certeza jurídica e da boa administração pública.

XX. Pelo exposto, improcedem as considerações feitas pelo Recorrente, nas suas alegações, devendo a sentença que que condenou o Recorrente ser integralmente confirmada, com as legais consequências.

Termos em que se requer a V. Exas. que julguem totalmente improcedente o recurso interposto pelo Ministério do Trabalho, confirmando-se integralmente a sentença recorrida, com todas as legais consequências.

Fazendo desde modo, V. Exas., inteira e sã JUSTIÇA!”.

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O Digno Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no nº 1 do artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso apresentado pela Recorrente.

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Prescindindo dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Senhoras Juízes Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à

Conferência desta Subseção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.

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II. Objecto do recurso

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5.º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

O thema decidendum do recurso consiste em conhecer se a decisão recorrida padece do erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito.

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III. Factos (dados como provados na decisão recorrida):

A) Em 22.05.2009, foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.° 19, a Convenção Coletiva de Trabalho celebrado entre a A – Associação …e o B – Sindicato… da qual consta:

“Cláusula 2.a Vigência, denúncia e revisão

1 — O presente CCT entra em vigor na data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prago de vigência de 12 meses, considerando se sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo desde que não seja denunciado por qualquer das partes dentro do prazo legalmente estabelecido.

(...)

3 — A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação aos prazos de vigência previstos nos números anteriores e deve ser acompanhada de proposta de alteração devidamente fundamentada.

(...)

7 — Enquanto este CCT não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes n.os 1 e 2, sem prejuízo da aplicação retroactiva de quaisquer cláusulas que venham a ser acordadas” — Acordo e consulta site

https://bte.gep.msess.gov.pt/bte consulta n anteriores.php;

B) Em 29.05.2009, foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.° 20, a Convenção Coletiva de Trabalho celebrado entre a A – Associação … e a C – Federação…, da qual consta:

“Cláusula 2.a

Vigência, denúncia e revisão

1 — O presente CCT entra em vigor na data da sua publicação no Boletim do

Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 12 meses, considerando -se sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo, desde que não seja denunciado por qualquer das partes dentro do prazo legalmente estabelecido.

(…)

3 — A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação aos prazos de vigência previstos nos números anteriores e deve ser acompanhada de proposta de alteração devidamente fundamentada.

(…)

7 — Enquanto este CCT não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes n.os 1 e 2, sem prejuízo da aplicação retroactiva de quaisquer cláusulas que venham a ser acordadas.”

— Acordo e consulta ao site https://bte.gep.msess.gov.pt/bte consulta n anteriores.php;

C) Em 30.12.2013 foi subscrito documento pela Autora, dirigido ao B – Sindicato… com o assunto: “proposta de CCT para o setor transitário”, da qual consta o seguinte:

“Exmos. Senhores

Em princípios deste mês de dezembro, recebemos da C – Federação… uma proposta de revisão do atual CCT, em consequência do que acabámos de ultimar e de lhe remeter a Contra-Proposta desta Associação.

Tal facto implica que a A – Associação … deva apresentar a esse Sindicato uma Proposta de CCT, cujo teor não pode divergir daquele que constituiu a referida ContraProposta enviada à C – Federação…, no contexto da qual foi denunciada a vigência do actual CCT.

Assim — e para os devidos efeitos — junto enviamos, como Proposta global desta Associação, o documento formal de um novo CCT, com a expressa declaração de que vai denunciada a vigência da convenção colectiva de trabalho outorgada com esse Sindicato e que atualmente se encontra em vigor:

Segue, igualmente em anexo, a fundamentação sucinta sobre o teor da

Proposta”

- cfr. documento do PA a fls. 402 do SITAF;

D) No mesmo dia 30.12.2013 foi subscrito documento pela Autora, dirigido ao C – Federação…com o assunto:

“Contraproposta de CCT para o sector transitório", da qual consta o seguinte: “Exmos. Senhores

Recebida a Proposta de revisão do actual CCT, que Vs. Exas. nos enviaram em princípios deste mês de Dezembro, cumpre-nos apresentar, nos termos da lei, a resposta que, para os devidos efeitos, esta Associação considera dever sustentar e formalizar, a qual se corporiza numa contraproposta de reformulação global da convenção colectiva actualmente em vigor e na correspondente fundamentação sucinta.

Atento o teor global desta contraproposta, vai formalmente denunciado o actual

CCT.”

- cfr. documento do PA a fls. 553 do SITAF;

E) Em 14.07.2015 foi subscrito documento pela Autora, endereçado à Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) com o assunto “Encerramento, sem acordo, do processo negociai de um novo CCT para o sector”, do qual consta:

“Exmos. Senhores

A direção desta Associação apresentou, em 30 de Dezembro de 2013, ao B – Sindicato…, bem como à C – Federação…, uma proposta negocial global de celebração de uma nova convenção coletiva de trabalho para o setor, denunciando, concomitantemente, o CCT em vigor.

Mediante estes procedimentos formais, a A – Associação … teve em vista, conforme era patente à luz do teor das alterações importantes que foram introduzidas na referida proposta da Associação alcançar o objetivo da celebração de uma nova convenção coletiva de trabalho que corporizasse algumas inovações e outras condições laborais de incidência coletiva relativamente a múltiplas estipulações convencionais que se encontravam enunciadas no actual CCT, das quais se destaca, entre outras matérias, o regime-horário de trabalho dos trabalhadores administrativos, o regime de férias adicionais, o regime-horário delimitador do trabalho noturno, o regime de diuturnidades, o regime de majoração remuneratória do trabalhado suplementar, o regime de compensações por despedimento e o regime complementar de subsídios de doença e de subsídio por morte. Insistentes pedidos apresentados por empresas filiadas vinham expressando a necessidade e a oportunidade de reformulações sensíveis em domínios, como os referidos, na expetativa de que as partes celebrantes da nova regulamentação coletiva de trabalho para o setor pudessem, pela via do diálogo, estabelecer novos equilíbrios nesta sede negocial.

Porém, cedo se constatou que os esperados consensos entre as partes se revelavam inatingíveis perante a insuficiente e inexpressiva abertura negocial das associações sindicais, a denotar a inviabilidade prática de sucesso na conclusão do presente processo negocial.

Assim, a Direção desta Associação, interpretando o sentido do debate promovido e realizado sobre o assunto em recente reunião extraordinária da Assembleia Geral dos associados da A – Associação …; e assumindo as orientações nela delineadas, concluiu que, após mais de 18 meses sobre a data da referida denúncia, se tornou inviável a concertação das posições que foram sendo propostas e contra-propostas pelas partes no desenvolvimento das negociações tendentes à celebração do novo CTT para a atividade sectorial representada pela A – Associação …, pelo que considera ter deixado de justificar-se a prossecução deste processo negocial.

Nesta conformidade, ao abrigo, nos termos e para os efeitos previstos nos n.°s 3 e 4 do artigo 501.° do Código do Trabalho, fica, por esta via, formalizada perante Vs Exas e, concomitantemente, perante as duas referenciadas Associações Sindicais a comunicação de que o respetivo processo de negociação de uma nova convenção coletiva de trabalho entre esta Associação e aquelas organizações sindicais terminou sem acordo. Tal facto, contudo — e como é sabido — não obviará a que, na subsequência da caducidade do atual Contrato Coletivo de Trabalho, qualquer das partes venha a propor a abertura de um outro processo negocial em que as principais matérias controvertidas no processo que ora finda sejam objeto de soluções de convergência conducentes à celebração de uma nova convenção coletiva.

- cfr. documento do PA a fls. 400/401 e 551/552 do SITAF;

F) Em 16.09.2015 foi subscrito documento pela Autora, endereçado ao Diretor Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) sob o assunto “Publicação de Aviso respeitante à caducidade do CCT referente às relações coletivas de trabalho estabelecidas no âmbito da atividade empresarial transitária ", do qual consta:

‘Exmo. Senhor

Conforme nossa comunicação dirigida a V. Exa. em 14 de julho último e entregue em mão, no mesmo dia, nos Serviços competentes desse Ministério, esta Associação formalizou, por meio — de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 501° do Código do Trabalho — a informação de que o processo de negociação de um novo CCT para este setor de atividade havia terminado sem acordo com as associações sindicais que fizeram parte da abertura e desenvolvimento dos trâmites e formalidades tendentes à celebração de um novo CCT.

Ora, vão decorridos mais de 60 dias sobre a data em que a referida comunicação foi efetuada a V. Exa. e, em simultâneo, às respetivas associações sindicais.

Nesta conformidade, o CCT considera-se caducado nos termos e ao abrigo do disposto na parte final do citado n.° 4 do artigo 501° do Código do Trabalho.

Assim — e porque a publicitação da cessação, por caducidade, da vigência da respetiva convenção coletiva constitui para as empresas e para os trabalhadores compreendidos no âmbito de aplicação do referido CCT o referencial probatório oficial emergente do Aviso que, nesse sentido, deve, legalmente, constar da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, tomamos a liberdade de solicitar que, nos termos previstos no n.° 4 do artigo 502° do Código do Trabalho, se proceda, com a brevidade possível, a essa publicação.

- cfr. documento do PA a fls. 429 do SITAF;

G) Em 13.10.2015, pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), foi emitida a Informação n.° - /2015 — DSRCOT, com o assunto “Pedido de publicação de Aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo entre a A – Associação … e a C – Federação…, com o seguinte teor: “1. Em 15/07/2015, a A – Associação … veio nos termos e para os efeitos previstos nos n.°s 3 e 4 do artigo 501.° do Código do Trabalho (CT) comunicar que o processo de negociação relativo ao contrato coletivo entre a A – Associação … e a C – Federação…, terminou sem acordo.

2. O referido contrato coletivo foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.a série nº 1 de 8 de janeiro de 2005 (revisão global), com as alterações publicadas nos BTE's: 1.a serie, n.° 10 de 15 de março de 2006; n.° 7 de 22 de fevereiro de 2007; n.° 8 de 29 de fevereiro de 2008; n.° 20 de 29 de maio de 2009.

3. O contrato coletivo em apreço dispõe relativamente à sua vigência no n.° 1 da cláusula 2ª que “O presente CCT entra em vigor na data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 12 meses, considerando-se sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo, desde que não seja denunciado por qualquer das partes dentro do prazo legalmente estabelecido”.

4. O contrato coletivo regula a sua renovação no n.° 7 da referida cláusula 2ª. Com efeito, este normativo determina que “Enquanto este CCT não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes n. s 1 e 2. (...)”.

5. Na comunicação ora em análise, a A – Associação … alega, em síntese, o seguinte: (i) a comunicação da denúncia da convenção em causa, acompanhada de proposta negocial global, junto da associação sindical outorgante ocorreu em 30/12/2013; (ii) que após mais de 18 meses sobre a data da referida denúncia “...considera ter deixado de justificar-se...” a prossecução do processo negocial, tendo o processo de negociação terminado sem acordo; (iii) que em 14/07/2015 efetuou a comunicação à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, nos termos e para os efeitos previstos nos n.°s 3 e 4 do artigo 501.° do Código do Trabalho.

6. Em 18/09/2015, a referida associação de empregadores requereu a publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência do supramencionado contrato coletivo.

7. A associação em apreço escuda o seu pedido nos seguintes argumentos: “...vão decorridos mais de 60 dias sobre a data em que a referida comunicação foi efetuada...”;

“Nesta conformidade, o CCT considera-se caducado nos termos e ao abrigo do disposto na parte final do citado n.°4 do artigo 501 do Código do Trabalho.”

II

8. Analisado o pedido, bem como a documentação remetida propõe-se, por ora, que seja solicitado ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 117. e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA):

• O comprovativo de que o membro da direção da associação empregadora em causa, que procedeu à denúncia tem poderes para o ato, visto que face ao estatuído no n.° 1 do artigo 40.° dos respetivos estatutos a associação obriga-se com duas assinaturas conjuntas, pelo que aquele membro da direção não tem poderes para vincular por si só a associação.

Acresce que a assinatura que consta da referida denúncia não se encontra legível, não sendo, por isso, possível comprovar a identidade do membro da direção que dela consta.”

• cfr. documento do PA a fls. 581a 583 do SITAF;

H) Na mesma data, em 13.10.2015, pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), foi emitida a Informação n.° -/2015 —

DSRCOT, com o assunto “Pedido de publicação de Aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo entre a A – Associação … e o B – Sindicato…, com o seguinte teor.

“1. Em 15/07/2015, a A – Associação … veio nos termos e para os efeitos previstos nos n.°s 3 e 4 do artigo 501.° do Código do Trabalho (CT) comunicar que o processo de negociação relativo ao contrato coletivo entre a A – Associação … e o B – Sindicato…, terminou sem acordo.

2. O referido contrato foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.a série n.° 1 de 8 de janeiro de 2005 (revisão global), com a retificação publicada no BTE, 1.a série, n.° 15 de 22 de abril de 2005, com as alterações subsequentes publicadas nos B TE 's: 1.a série, n.° 10 de 15 de março de 2006; n.° 7 de 22 de fevereiro de 2007; n.° 6 de 15 de fevereiro de 2008; n.° 19 de 22 de maio de 2009; n.° 14 de 15 de abril de 2007; n.° 22 de 15 de junho de 2008;

n.° 25 de 8 de julho de 2009.

3. O contrato coletivo em apreço dispõe relativamente à sua vigência no n.° 1 da cláusula 2aque “O presente CCT entra em vigor na data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 12 meses, considerando-se sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo, desde que não seja denunciado por qualquer das partes dentro do prazo legalmente estabelecido.”.

4. O contrato coletivo regula a sua renovação no n.° 7 da referida cláusula 25. Com efeito, este normativo determina que ‘Enquanto este CCT não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes n.°s 1 e 2 (...)”.

5. Na comunicação ora em análise, a A – Associação … alega, em síntese, o seguinte: (i) a comunicação da denúncia da convenção em causa, acompanhada de proposta negocial global, junto da associação sindical outorgante ocorreu em 30/12/2013; (ii) que após mais de 18 meses sobre a data da referida denúncia “... considera ter deixado de justificar-se...” a prossecução do processo negociai, tendo o processo de negociação terminado sem acordo; (iii) que em 14/07/2015 efetuou a comunicação à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, nos termos e para os efeitos previstos nos n.°s 3 e 4 do artigo 501.° do Código do Trabalho.

6. Em 18/09/2015, a referida associação de empregadores requereu a publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência do supramencionado contrato coletivo.


7. A associação em apreço escuda o seu pedido nos seguintes argumentos: - “... vão decorridos mais de 60 dias sobre a data em que a referida comunicação foi efetuada...”;
• “Nesta conformidade, o CCT considera-se caducado nos termos e ao abrigo do disposto na parte final do citado n.°4 do artigo 501°do Código do Trabalho.” 8. Analisado o pedido, bem como a documentação remetida propõe-se, por ora, que seja solicitado ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 117.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA):

• O comprovativo de que o membro da direção da associação empregadora em causa, que procedeu à denúncia tem poderes para o ato, visto que face ao estatuído no n.° 1 do artigo 40.° dos respetivos estatutos a associação obriga-se com duas assinaturas conjuntas, pelo que aquele membro da direção não tem poderes para vincular por si só a associação.

Acresce que a assinatura que consta da referida denúncia não se encontra legível, não sendo, por isso, possível comprovar a identidade do membro da direção que dela consta.”

• cfr. documento do PA a fls. 431 a 433 do SITAF;

I) Em 14.10.2015 foi emitido o ofício n.° -, pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), endereçado à Autora e com o seguinte teor:

“Na sequência da análise do pedido em epígrafe e da documentação remetida com o mesmo, notifica-se V. Ex.a, nos termos do n.° 1 do artigo 117.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA) para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar prova de que a denúncia remetida ao B – Sindicato… foi efetuada por quem tinha poderes para o ato, nos termos do n.° 1 do artigo 40.° dos estatutos dessa associação de empregadores, juntando ainda documento que comprove ou reconheça a identidade do signatário da denúncia

- cfr. documento do PA a fls. 434 do SITAF;

J) Em 26.10.2015 foi subscrito documento pela Autora, endereçado ao Diretor dos Serviços de Regulamentação Coletiva e Organização do Trabalho da DGERT, sob o assunto “Pedido de publicação de Aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo entre a A – Associação …e o B – Sindicato…, com o seguinte teor:

“Exmos. Senhores,

No seguimento do vosso ofício datado de 14 de outubro, sobre o assunto em referência remetemos em anexo:

a. Ata da Assembleia Eleitoral n.° 125, datada de 28 de fevereiro de 2012, onde consta os órgãos sociais eleitos para o mandato 2012/2015;

b. Ata da reunião de direção n.° 457, datada de 19 dezembro de 2012, onde é delegado no Presidente da Direção os poderes para por si só denunciar o contrato coletivo de trabalho em vigor junto das organizações sindicais;

c. Fotocópia do cartão de cidadão do presidente de direção, D ….

Sem outro assunto de momento, ficamos na expectativa da publicação do aviso sobre a data de cessação do contrato coletivo de trabalho a efetuar por V.

Exas.”

- cfr. documento do PA a fls. 435 do SITAF;

K) Em 18.11.2015, pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), foi emitida a Informação n.° -/2015 — DSRCOT, com o assunto “Pedido de publicação de Aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo entre a A – Associação …e a C – Federação…, com o seguinte teor:

“I

1. Em 15/07/2015, a A – Associação …veio nos termos e para os efeitos previstos nos n. s 3 e 4 do artigo 501. do Código do Trabalho (CT) comunicar que o processo de negociação relativo ao contrato coletivo celebrado entre esta associação de empregadores e a C – Federação…, terminou sem acordo. 2. Na comunicação ora em análise, a A – Associação … alega, em síntese, o seguinte: (i) a comunicação da denúncia da convenção em causa, acompanhada de proposta negocial global, junto da associação sindical outorgante ocorreu em 30/12/2013; (ii) que após mais de 18 meses sobre a data da referida denúncia “...considera ter deixado de justificar-se...” a prossecução do processo negocial, tendo o processo de negociação terminado sem acordo; (iii) que em 14/07/2015 efetuou a comunicação à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, nos termos e para os efeitos previstos nos n.°s 3 e 4 do artigo 501. do Código do Trabalho.

3. Em 18/09/2015, a referida associação de empregadores requereu a publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência do supramencionado contrato coletivo.

A associação em apreço escuda o seu pedido nos seguintes argumentos:

“... Vão decorridos mais de 60 dias sobre a data em que a referida comunicação foi efetuada...”; “Nesta conformidade, o CCT considera-se caducado nos termos e ao abrigo do disposto na parte final do citado n.° 4 do artigo 501.° do Código do Trabalho.”
4. Em 14/10/2015, foi a requerente notificada, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 117.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA) para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar prova de que a denúncia remetida à C – Federação…foi efetuada por quem tem poderes para o ato, nos termos do n.° 1 do artigo 40. ° dos estatutos da referida associação de empregadores, e para juntar o comprovativo da identidade do signatário da denúncia (Ofício n. -).

5. Em 27/10/2015, deu entrada nestes Serviços a cópia da ata da assembleia eleitoral n.° 125, de 28/02/2012, relativa à eleição dos membros da direção, para o mandato de 2012/2015, a cópia da ata da reunião da direção n. 457, de 19/12/2012, a qual comprova que o presidente da direção, D …, tem poderes para por si só denunciar o contrato coletivo em causa, junto das associações sindicais outorgantes, bem como a cópia do cartão de cidadão do presidente da direção.


II

Analisado o pedido, bem como toda a documentação remetida pela requerente, assinala- se o seguinte: Quanto à denúncia, processo de negociação, conciliação, mediação ou arbitragem voluntária.

6. O representante da associação de empregadores subscritora do contrato coletivo em referência denunciou a convenção, acompanhada de proposta negocial global, junto da C – Federação…, em 30/12/2013. A denúncia foi efetuada por quem tem poderes para o ato, conforme fica comprovado mediante a apresentação dos documentos enunciados em 5. da presente informação, pelo que a denúncia pode ser considerada válida.

7. Salienta-se que não foram remetidos os seguintes documentos: Comprovativos da receção da denúncia, bem como da comunicação a que alude o n.°4 do artigo 501.° do Código do Trabalho (CT) por parte da associação sindical visada, não tendo os mesmos sido solicitados à A – Associação …, porquanto se verificou oficiosamente deste quesito, mediante consulta do processo de conciliação aberto na DSRPL/DGERT.

8. As partes estiveram em negociações diretas em 14/02/2014, tendo terminado as referidas negociações sem acordo, em 14/07/2015 (conforme resulta patente da comunicação enviada a estes Serviços, em 15/07/2015 e de documento que consta do processo de conciliação DSRPL/DGERT).

9. Em 28/ 07/2015, deu entrada na DSRPL/ DGERT um pedido de conciliação enviado pela C – Federação…, encontrando-se ainda a decorrer o processo de conciliação, pelo que ainda não houve recurso à mediação ou arbitragem voluntária.

No que tange à convenção em apreço

10. O referido contrato coletivo foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.a série n.° 1 de 8 dejaneiro de 2005 (revisão global), com as alterações publicadas no BTE: 1P serie, n.° 10 de 15 de março de 2006; n.° 7 de 22 de fevereiro de 2007; n.° 8 de 29 de fevereiro de 2008; com última publicação de texto integral no BTE n. ° 20 de 29 de maio de 2009.

11. O contrato coletivo em apreço dispõe relativamente à sua vigência no n ° 1 da cláusula 2P que “O presente CCT entra em vigor na data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 12 meses, considerando-se sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo, desde que não seja denunciado por qualquer das partes dentro do prazo legalmente estabelecido. “.

O contrato coletivo regula a sua renovação no n.° 7 da referida cláusula 2. a. Com efeito, este normativo determina que "Enquanto este CCT não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar - se -á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes n. s 1 e 2. (...)”. Quanto ao regime aplicável

12. A data da produção de efeitos da denúncia, o regime legal de sobrevigência e caducidade aplicável é o previsto no artigo 501.° do CT, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro. Com efeito, o artigo 501. ° do Código do Trabalho, com a redação dada pela Lei n. ° 55/2014, de 25 de agosto, não se aplica às convenções coletivas denunciadas até 31 de maio de 2014 (cfr. artigo 4.° da referida Lei).

13. O artigo 501.º do CT instituiu no n.°3 e seguintes um regime de sobrevigência e caducidade de convenções coletivas. Este regime é aplicável quer às convenções que não regulem a sua renovação, quer às convenções com cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (n.° 2 do artigo 501. do CT).

14. Como referido, a convenção em apreço, cujo texto consolidado se encontra publicado no BTE n. ° 20 de 29 de maio de 2009, contém uma cláusula deste tipo no n.° 7 da cláusula 2.a, a qual estipula que “Enquanto este CCT não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes n. s 1 e 2. (...) ”.

15. Nestes termos, o regime de sobrevigência e caducidade previsto no n.° 3 e seguintes do artigo 501.° do CT só é aplicável là convenção após a caducidade da referida cláusula, o que se verifica no caso em apreço.

Senão vejamos:

De acordo com o n.°1 do artigo 501.° do CT, aquela cláusula caduca após decorridos cinco anos sobre a verificação de um dos factos nele previstos:

a. Publicação integral da convenção;

b. Denúncia da convenção;

c. Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula.

O supracitado preceito do CT visa tão só a caducidade da cláusula. Com efeito, decorridos cinco anos sobre a verificação de qualquer um dos factos enunciados sob as alíneas a) a c) do n.° 1 daquele preceito, a cláusula de renovação sucessiva caduca. Ora, tendo em conta que a última publicação integral da convenção, teve lugar em 29 de maio de 2009, e que a convenção foi denunciada em 30 de dezembro de 2013, tendo ambos os factos ocorrido já na vigência do CT de 2009, tem-se que a publicação integral da convenção constitui o primeiro facto relevante para efeitos de aplicação do referido regime, pelo que a cláusula a que alude o n.° 1 do preceito em causa, terá caducado em 2014.

16. Pese embora, a referida cláusula tenha caducado nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 501.° do CT, determina o n.° 2 deste preceito, que após a caducidade da cláusula de convenção que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplica o disposto no n. ° 3, segundo o qual, havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses.

17. Assim, atentos ao estatuído no supracitado preceito, tem-se que, contrariamente ao defendido pela requerente, a comunicação da caducidade da convenção enviada às associações sindicais e ao ministério responsável pela área laboral, ao abrigo do disposto no n.° 4 do mesmo preceito, não pode surtir os seus efeitos, isto é, não pode desencadear a cessação da vigência da convenção por caducidade, in casu, durante o período que decorra o processo de conciliação. Assim, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 501. do CT.

18. Face ao exposto, conclui-se que não há lugar à publicação de aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo celebrado entre a A – Associação …e a C – Federação…, com última publicação de texto integral no BTE n.° 20 de 29 de maio de 2009, pelo que, se propõe a realização de audiência dos interessados, nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 121.° e 122.° do Código do Procedimento Administrativo, notificando-se as partes da intenção de indeferimento da pretensão apresentada e, bem assim, dos respetivos fundamentos, afim de estas se poderem manifestar sobre o assunto.

- cfr. documento do PA a fls. 597 a 601 do SITAF;

L) Na mesma data, em 18.11.2015, pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), foi emitida a Informação n.° -/2015 — DSRCOT, sob o assunto

“Pedido de publicação de Aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo entre a A – Associação …e o B – Sindicato…, com o seguinte teor:

“1. Em 15/07/2015, a A – Associação …veio nos termos e para os efeitos previstos nos n.°s 3 e 4 do artigo 501.° do Código do Trabalho (CT) comunicar que o processo de negociação relativo ao contrato coletivo entre a A – Associação … e o B – Sindicato…, terminou sem acordo.

2. Na comunicação ora em análise, a A – Associação … alega, em síntese, o seguinte: (i) a comunicação da denúncia da convenção em causa, acompanhada de proposta negocial global, junto da associação sindical outorgante ocorreu em 30/12/2013; (ii) que após mais de 18 meses sobre a data da referida denúncia “... considera ter deixado de justificar-se...” a prossecução do processo negocial, tendo o processo de negociação terminado sem acordo; (iii) que em 14/07/2015 efetuou a comunicação à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, nos termos e para os efeitos previstos nos n.°s 3 e 4 do artigo 501.° do Código do Trabalho.

3. Em 18/09/2015, a referida associação de empregadores requereu a publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência do supramencionado contrato coletivo.

A associação em apreço escuda o seu pedido nos seguintes argumentos: - “... vão decorridos mais de 60 dias sobre a data em que a referida comunicação foi efetuada...

- “Nesta conformidade, o CCT considera-se caducado nos termos e ao abrigo do disposto na parte final do citado n.°4 do artigo 501°do Código do Trabalho.” 4. Em 14/10/2015, foi a requerente notificada, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 117.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA) para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar prova de que a denúncia remetida ao B – Sindicato…, foi efetuada por quem tem poderes para o ato, nos termos do n.° 1 do artigo 40.° dos estatutos da referida associação de empregadores, e para juntar o comprovativo da identidade do signatário da denúncia (ofício n.° 1603).

Em 27/10/2015, deu entrada nestes Serviços a cópia da ata da assembleia eleitoral n.° 125, de 28/02/2012, relativa à eleição dos membros da direção, para o mandato de 2012/2015, a cópia da ata da reunião da direção n.° 457, de 19/12/2012, a qual comprova que o presidente da direção, D …, tem poderes para por si só denunciar o contrato coletivo em causa, junto das associações sindicais outorgantes, bem como a cópia do cartão do cidadão do presidente da direção.

II

Analisado o pedido, bem como toda a documentação remetida pela requerente, assinala-se o seguinte: Quanto à denúncia, processo de negociação, conciliação, mediação ou arbitragem voluntária

6. O representantes da associação de empregadores subscritora do contrato coletivo em referência denunciou a convenção, acompanhada de proposta negocial global, junto do B – Sindicato…, em 30/12/2013. A denúncia foi efetuada por quem tem poderes para o ato, conforme fica comprovado mediante a apresentação dos documentos enunciados em 5. da presente informação, pelo que a denúncia pode ser considerada válida.

7. Salienta-se que não foram remetidos os seguintes documentos: comprovativos da receção da denúncia, bem como da comunicação prevista no n.° 4 do artigo 501.° do Código do Trabalho, por parte da associação sindical visada, não tendo os mesmos sido solicitados à A – Associação …, porquanto se verificou oficiosamente deste quesito mediante consulta do processo de conciliação aberto na DSRPE/ DGERT.

8. As partes estiveram em negociações diretas em 14/02/2014, tendo terminado as referidas negociações sem acordo, em 14/07/2015, conforme resulta patente da comunicação enviada a estes Serviços, em 15/07/2015 e indicado em documento que consta do processo de conciliação DSRPE/DGERT.

9. Em 27/07/2015, deu entrada na DSRPE/DGERT um pedido de conciliação enviado pelo B – Sindicato…, encontrando-se ainda a decorrer o processo de conciliação, pelo que ainda não houve recurso à mediação ou arbitragem voluntária.

No que tange à convenção em apreço

10. O referido contrato coletivo foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1a série n.° 1 de 8 de janeiro de 2005(revisão global), com as alterações publicadas no BTE, 1P série, n.° 15 de 22 de abril de 2005, com as alterações subsequentes publicadas no BTE, 1P série, n.° 10 de 15 de março de 2006; n.° 7 de 22 de fevereiro de 2007; n.° 6 de 15 de fevereiro de 2008; com última publicação de texto integral no BTE n.° 19 de 22 de maio de 2009; 11. O contrato coletivo em apreço dispõe relativamente à sua vigência no n.° 1 da cláusula 2a que “O presente CCT entra em vigor na data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prago de vigência de 12 meses, considerando-se sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo, desde que não seja denunciado por qualquer das partes dentro do prago legalmente estabelecido”.

O contrato coletivo regula a sua renovação no n.° 7 da referida cláusula 2.ª. Com efeito, este normativo determina que ‘Enquanto este CCT não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes n.°s 1 e 2 (...)”.

Quanto ao regime aplicável

12. À data da produção de efeitos da denúncia, o regime legal de sobrevigência e caducidade aplicável é o previsto no artigo 501.° do CT, aprovado pela Lei n. ° 7/2009, de 12 de fevereiro. Com efeito, o artigo 501.° do Código do Trabalho, com a redação dada pela Lei n. ° 55/2014, de 25 de agosto, não se aplica às convenções coletivas denunciadas até 31 de maio de 2014 (cfr. artigo 4.° da referida lei).

13. O artigo 501.° do CT instituiu no n.° 3 e seguintes um regime de sobrevigência e caducidade de convenções coletivas. Este regime é aplicável quer ás convenções que não regulem a sua renovação, quer às convenções com cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (n.°2 do artigo 501.°do CT).

14. Como referido, a convenção em apreço, cujo texto consolidado se encontra publicado no BTE n.° 19, de 22 de maio de 2009, contém uma cláusula deste tipo no n.° 7 da cláusula 2. a, a qual estipula que ‘Enquanto este CCT não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes n.°s 1 e 2. (...) ”.

15. Nestes termos, o regime de sobrevigência e caducidade previsto no n.° 3 e seguintes do artigo 501.° do CT só é aplicável à convenção após a caducidade da referida cláusula, o que se verifica no caso em apreço.

Senão vejamos:

De acordo com o n.° 1 do artigo 501.° do CT, aquela cláusula caduca após decorridos cinco anos sobre a verificação de um dos factos nele previstos:

a. Publicação integral da convenção;

b. Denúncia da convenção;

c. Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula

O supracitado preceito do CT visa tão só a caducidade da referida cláusula. Com efeito, decorridos cinco anos sobre a verificação de qualquer um dos factos enunciados sob as alíneas a) a c) do n.° 1 daquele preceito, a cláusula de renovação sucessiva caduca. Ora tendo em conta que a última publicação integral da convenção, teve lugar em 22 de maio de 2009, e que a convenção foi denunciada em 30 de dezembro de 2013, tendo ambos os factos ocorrido já na vigência do CT de 2009, tem-se que a publicação integral da convenção constitui o primeiro facto relevante para efeitos de aplicação do referido regime, pelo que a cláusula a que alude o n.° 1 do preceito em causa, terá caducado em 2014.

16. Pese embora, a referida cláusula tenha caducado nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 501.° do CT, determina o n.° 2 deste preceito, que após a caducidade da cláusula de convenção que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplica o disposto no n. ° 3, segundo o qual, havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses.

17. Assim, atentos ao estatuído no supracitado preceito, tem-se que, contrariamente ao defendido pela requerente, a comunicação da caducidade da convenção enviada às associações sindicais e ao ministério responsável pela área laboral, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 501.° do CT, não pode surtir os seus efeitos, isto é, não pode desencadear a cessação da vigência da convenção por caducidade, in casu, durante o período que decorra o processo de conciliação. Assim, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência nos termos do disposto no n.°3 do artigo 501.°do CT.

18. Face ao exposto, conclui-se que não há lugar à publicação de aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo celebrado entre a A – Associação … e o B – Sindicato… -, com última publicação de texto integral no BTE n.° 19 de 22 de maio de 2009, pelo que, se propõe a realização de audiência dos interessados, nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 121.° e 122. ° do Código do Procedimento Administrativo, notificando-se as partes da intenção de indeferimento da pretensão apresentada e, bem assim, dos respetivos fundamentos, a fim de estas se poderem manifestar sobre o assunto.

- cfr. documento do PA a fls. 446 a 450 do SITAF;

M) Por documento datado de 02.12.2015, a Autora exerceu o seu direito de audiência, de onde se extrata o seguinte:

“(...)

Explicitando:

2. Os Serviços a cargo de V. Exa. concluíram que não havia lugar à publicação de Aviso sobre a data da cessação da vigência do CCT anterior, na medida em que este se mantinha em regime de sobrevigência pelo facto de estar em curso um processo de conciliação, o que, de facto, aconteceria, não fosse a circunstância de já ter sido dado como terminado sem acordo o processo negociai, ou seja, caso não se tivesse já extinguido, sem acordo das partes, o processo de negociação de um novo CCT.

Observe-se que — conforme menções claras dos representantes da A – Associação …, constantes do projeto de ATA da reunião de 21 de Outubro pp, presidida pelo Assistente-Conciliador dos Serviços de Conciliação da DGERT (Documento anexo sob a referência Doc n.° 1, cuja assinatura terá lugar na reunião, já agendada para 18 de Dezembro corrente) — esta Associação salientou que a diligência conciliatória que havia sido requerida pelas organizações sindicais apenas podia fazer sentido se q seu objeto consistisse em discutir a mera questão da sobrevigência do CCT e não em retomar as negociações do processo negociai que, formalmente, já tinha sido formalmente extinto sem acordo das partes, de que resultou a consequente caducidade da convenção coletiva.

Com efeito, vejamos:

3. O processo negocial em referência, teve o seu início em 30 de Dezembro de 2013 e decorreu, em fase de negociações, até ao dia 14 de Julho de 2015, data em que esta Associação o deu como terminado sem acordo das partes, conforme Acta da última reunião do processo negocial, cujo teor consta do documento que vai anexo sob a ref Doc. n.°2 e se dá aqui por integralmente reproduzido.

4. A essa data, haviam decorrido mais de 18 meses sobre a data da denúncia do anterior CCT, ou seja, sobre a data em que, legalmente, tinha ocorrido o início do respetivo processo negocial de celebração do novo CCT.

5. Na mesma data, ou seja, a 14 de Julho, esta Associação fez entrega, em mão, às entidades a que se refere o n.° 3 do artigo 501° do Código do Trabalho, das comunicações previstas neste preceito legal.

6. Observe-se, a este respeito, que o pedido de conciliação feito por qualquer das organizações sindicais (B – Sindicato… e C – Federação…) teve por fundamento não ter havido acordo das partes no decurso do processo negocial e, por esse motivo, ter a A – Associação … feito terminar o mesmo em 14 de Julho de 2015, facto este que, efetivamente, se verificou a coberto do disposto no n.° 3 do artigo 501.° do Código do Trabalho.

Ora,

7. Até essa data (14 de julho) não tinha sido requerida por qualquer das partes negociais a passagem do processo à fase de conciliação, tendo esta sido requerida pelas organizações sindicais apenas em 27 de julho e em 28 de julho, respetivamente, por parte do B – Sindicato… e por parte da C – Federação…, ou seja, cerca de 15 dias após ter sido já dado como terminado sem acordo o referido processo negocial.

8. A este respeito, haverá de reconhecer-se, certamente que - perante a inviabilidade de entendimento das partes quanto às principais matérias e estipulações a integrar na celebração de um novo CCT - o encerramento, sem acordo, do processo negocial por parte desta Associação, formalmente assumido em Acta e, concomitantemente, comunicado às organizações sindicais e aos Serviços competentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, não carecia de aceitação da parte contrária para que dele resultassem operados todos os efeitos legalmente previstos e regulados no citado n.° 3 do artigo 501.° do Código do Trabalho.

9. Importa sublinhar que a aludida inviabilidade de entendimento das partes no processo negociai ate então desenvolvido vinha sendo repetidamente assinalada por parte desta Associação nas várias Atas das reuniões anteriores - Documentos anexos sob os nºs 3. 4 e 5 - sem que as organizações sindicais tivessem, então, requerido a passagem do processo à fase da conciliação, procedimento este que - como se disse - apenas veio a ser adoptado depois de o processo ter sido, pela Associação, declarado como terminado sem acordo, nomeadamente através das mencionadas comunicações formais efetuadas àquelas organizações sindicais e aos Serviços da DGERT.

10. Haverá de convir-se, igualmente, que o processo negocial de celebração de qualquer convenção coletiva de trabalho não tem, necessariamente, que ser integrado por uma fase de negociações diretas e pelas fases de conciliação e de mediação - e menos ainda de arbitragem voluntária - para que se considere observado/respeitado o período mínimo de sobrevigência da convenção anterior liminarmente denunciada.

Com efeito,

11. Estavam decorrido mais de 18 meses de sobrevigência do CCT anterior quando esta Associação concluiu e assumiu, como definitiva, a inviabilidade da celebração do preconizado novo CCT para o setor, em razão do que a caducidade daquela convenção coletiva de trabalho era uma consequência — direta e fundada — quer da declaração feita na Ata n.° 10 sobre o encerramento do referido processo negocial sem acordo das partes, quer das concomitantes comunicações formalmente feitas à contraparte sindical e aos Serviços competentes do Ministério.

12. Nesta conformidade, o pedido de conciliação feito pelas organizações sindicais não tinha que ter por objecto a prossecução do processo negocial, mas — quanto muito e como se disse acima — uma discussão sobre a sobrevigência do CCT anterior.

Assim:

13. A questão de fundo circunscreve-se a essa questão, relativamente à qual a A – Associação … continua a sustentar o seu entendimento de que o processo negocial se extinguiu nos termos e com os fundamentos atrás expostos.

14. Mas esta questão concreta sobre a sobrevigência do CCT não foi objetivamente analisada pelos Serviços da DGERT.

15. A publicação de Aviso no BTE sobre a data da cessação da vigência do anterior CCT não foi formalmente requerida pela A – Associação …, nem tinha que o ser, por se tratar de acto de publicitação que não se acha legalmente instituído como requisito condicionador da validade dos actos praticados em matéria de sobrevigência e caducidade de convenções coletivas de trabalho, mas tão só, como decorrência dos factos e procedimentos praticados a coberto do disposto no artigo 501.° do Código do Trabalho”

- cfr. documento do PA a fls. 461 a 465 do SITAF;

N) Em 25.02.2016, pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), foi emitida a Informação n° -/2016 — DSRCOT, com o assunto “Pedido de publicação de Aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo entre a A – Associação … e a C – Federação… “decisão final”, da qual se extrata o seguinte:

“I — Da Contestação

1. Em 19/11/2015, através dos ofícios n.°s - e -, foram as partes notificadas, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 121.° e do artigo 122.° do Código do Procedimento Administrativo, da intenção destes Serviços de indeferir o pedido de publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.a série n.a 1, de 8 de janeiro de 2005 (revisão global) e subsequentes alterações, a última das quais com publicação de texto integral no BTE n. ° 20, de 29 de maio de 2009.

1. Em 03/12/2015, a A – Associação … nos termos do n.° 1 do Código do artigo 121.° do Código do Procedimento Administrativo, ainda no decurso da audiência de interessados, veio contestar a intenção de indeferimento do referido pedido de publicação de aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo em apreço.

(…)

II — Da apreciação dos factos

Ponderada toda a argumentação expendida na contestação em apreço assinalase o seguinte:

1. Quanto ao sustentado pela A – Associação … em 2., 7., 8. e 10. da presente contestação, na qual a oponente sufraga, em síntese, o entendimento de que o processo de negociação se extinguiu com o encerramento do processo de negociações diretas entre as partes findo em 14 de julho de 2015, cabe referir que tais argumentos não são de acolher, porquanto resultaria na prática que as partes ficariam impedidas de recorrer ao processo de conciliação, mediação ou à arbitragem voluntária após o término das negociações direta.

2. Todavia, o n.° 3 do artigo 523. ° do Código do Trabalho (CT) determina que a conciliação pode ter lugar em qualquer altura por iniciativa de uma das partes, o que veio a ocorrer no caso em concreto. Havendo, a possibilidade do conflito poder ser ainda resolvido com recurso à mediação (artigo 526. e seguintes do CT) ou à arbitragem voluntária (artigo 506. e seguintes do CT).

3. Assim, atentos ao estatuído nos supracitados preceitos, em articulação com o disposto nos n. °s 3 e 4 do artigo 501.° do CT tem-se que, contrariamente ao defendido pela oponente na contestação ora em apreço, os processos de conciliação, mediação ou arbitragem podem ter lugar a todo o tempo, encontrando-se a convenção vigente, o que se verifica no caso em apreço, porquanto as partes se encontram ainda em processo de negociação

(conciliação).

4. No decurso do prazo dos 18 meses após a denúncia a que alude o referido n. 3 do artigo 501.° do CT, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência, este período constitui apenas um mínimo necessário para as situações em que tendo existido negociações diretas e indiretas e estas tenham sido encerradas antes de decorridos 18 meses.

5. Acresce que o n. 4 do referido artigo 501. do CT determina que findo o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses, a convenção só caduca 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laborai e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo. 0 que significa que a comunicação para operar o seu efeito jurídico - a caducidade da convenção -, não pode ocorrer em data anterior ao término do processo negocial ou antes de findar o referido prazo mínimo de 18 meses.

6. Além disso, a denúncia da convenção alegadamente ocorrida em 30/1212013, embora se considere válida porquanto foi efetuada por quem tem poderes para o ato, não surtiu os seus efeitos naquela data, visto que o contrato coletivo em causa regula a sua renovação nos termos do disposto no n.° 7 da cláusula 2.a. Assim sendo, à data da denúncia, a cláusula de renovação sucessiva, a que alude o n.° 1 do artigo 501. do CT e o n.° 7 da cláusula 2.a da convenção não tinha, ainda, caducado, o que só veio a ocorrer em 23/05/2014, por força do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 501.° do CT, pelo que a convenção só se tem por denunciada a partir desta data.

7. Neste contexto, mantém-se o expendido, em anterior apreciação do pedido em apreço, de que as comunicação da caducidade enviadas à associação sindical e ao ministério responsável pela área laboral ocorreram em data anterior ao término do processo negociai, visto que como referido as partes ainda se encontram em negociações, nomeadamente em processo de conciliação, pelo que de acordo com o disposto nos n.° s 3 e 4 do artigo 501.° do CT, na redação introduzida pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro, pelo que não podiam operar a caducidade da convenção. Pois, segundo os citados normativos legais, em caso de denúncia “a convenção mantém-se em regime de sobrevivência durante o período em que decorra a negociação. incluindo conciliação e mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses” sendo que “Decorrido o período referido (...) a convenção mantém-se em vigor durante 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca”.

8. Por último, contrariamente, ao alegado pela oponente de que “A publicação de Aviso no BTE sobre a data da cessação da vigência do anterior CCT não foi formalmente requerida pela A – Associação … (em 15. da contestação), temos a referir que o pedido de publicação de Aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo em apreço se encontra formalizado através do ofício n.° -, com entrada nestes Serviços em 18/09/2015 e reiterado no ofício n.° -, cuja entrada foi registada em 27/10/2015, bem como no ofício n.° -, de 20/01/2016.

9. Face a todo o exposto, mantém-se o expendido, em anterior apreciação do pedido em apreço, de que não há lugar à publicação de aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo entre a A – Associação … e a C – Federação…, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 15 série nº 1, de 8 de janeiro de 2005 (revisão global) e subsequentes alterações, a última das quais com publicação de texto integral no BTE n. 20, de 29 de maio de 2009, porquanto as comunicações da caducidade enviadas à associação sindical e ao ministério responsável pela área laboral ocorreram em data anterior ao término do processo negocial, encontrando-se as partes em negociações, nomeadamente em processo de conciliação, pelo que, se propõe, nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 121.° e 122.° do Código do Procedimento Administrativo, a comunicação às partes da decisão final de indeferimento da pretensão apresentada. ” - cfr. documento do PA a fls. 618 a 622 do SITAF;

O) Na mesma data, em 25.02.2016, pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), foi emitida a Informação n.° -/2016 — DSRCOT, com o assunto “Pedido de publicação de Aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo entre a A – Associação … e o B – Sindicato… — decisão final”, da qual se extrata o seguinte:

“I — Da Contestação

2. Em 19/11/2015, através dos ofícios n. °s - e -, foram as partes notificadas, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 121.° e do artigo 122.° do código do Procedimento Administrativo, da intenção destes Serviços de indeferir o pedido de publicação do aviso sobre a data de cessação da vigência do contrato coletivo publicado no Boletim do trabalho e Emprego (BTE), n.° 1, de 8 de janeiro de 2005 (revisão global) e subsequentes alterações, a última das quais com publicação de texto integral no BTE n.° 19, de 22 de maio de 2009.

3. Em 03/12/2015, a A – Associação …nos termos do n.° 1 do Código do artigo 121.° do Código do Procedimento Administrativo, ainda no decurso da audiência de interessados, veio contestar a intenção de indeferimento do referido pedido de publicação de aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo em apreço.

(…)

II — Da apreciação dos factos

Ponderada toda a argumentação expendida no requerimento/contestação em apreço assinala-se o seguinte:

1. Quanto ao sustentado pela A – Associação … em 2., 7., 8. e 10. da presente contestação, na qual a oponente sufraga, em síntese, o entendimento de que o processo de negociação se extinguiu com o encerramento do processo de negociações diretas entre as partes findo em 14 de julho de 2015, cabe referir que tais argumentos não são de acolher, porquanto resultaria na prática que as partes ficariam impedidas de recorrer ao processo de conciliação, mediação ou à arbitragem voluntária após o término das negociações diretas.

2. Todavia, o n.° 3 do artigo 523.° do Código do Trabalho (CT) determina que a conciliação pode ter lugar em qualquer altura por iniciativa de uma das partes, o que veio a ocorrer no caso em concreto. Havendo, a possibilidade do conflito poder ser ainda resolvido com recurso á mediação (artigo 526.° e seguintes do CT) ou à arbitragem voluntária (artigo 506.° e seguintes do CT).

3. Assim, atentos ao estatuído nos supracitados preceitos, em articulação com o disposto nos n.°s 3 e 4 do artigo 501.° do CT tem-se que, contrariamente ao defendido pela oponente na contestação ora em apreço, os processos de conciliação, mediação ou arbitragem podem ter lugar a todo o tempo, encontrando-se a convenção vigente, o que se verifica no caso em apreço, porquanto as partes se encontram ainda em processo de negociação

(conciliação).

4. No decurso do prazo de 18 meses após a denúncia a que alude o referido n.° 3 do artigo 501.° do CT, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência, este período constitui apenas um mínimo necessário para as situações em que tendo existido negociações diretas e indiretas e estas tenham sido encerradas antes de decorridos 18 meses.

5. Acresce que o n.° 4 do referido artigo 501.° do CT determina que findo o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses, a convenção só caduca 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo. O que significa que a comunicação para operar o seu efeito jurídico — a caducidade da convenção -, não pode ocorrer em data anterior ao término do processo negociai ou antes de findar o referido prazo mínimo de 18 meses.

6. Além disso, a denúncia da convenção alegadamente ocorrida em 30/12/2013, embora se considere válida porquanto foi efetuada por quem tem poderes para o ato, não surtiu os seus efeitos naquela data, visto que o contrato coletivo em causa regula a sua renovação nos termos do disposto no n.° 7 da cláusula 2.a.

Assim sendo, à data da denúncia a cláusula de renovação sucessiva, a que alude o n.° 1 do artigo 501.° do CT e o n.° 7 da cláusula 2ª da convenção não tinha, ainda caducado, o que só veio a ocorrer em 23/05/2014, por força do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 501.° do CT, pelo que a convenção só se tem por denunciada a partir desta data.

7. Neste contexto, mantém-se o expendido, em anterior apreciação do pedido em apreço, de que as comunicações da caducidade enviadas à associação sindical e ao ministério responsável pela área laboral ocorreram em data anterior ao término do processo negociai, visto que como referido as partes ainda se encontram em negociações, nomeadamente em processo de conciliação, pelo que de acordo com o disposto nos n.°s 3 e 4 do artigo 501.° do CT, na redação introduzida pela lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro, pelo que não podiam operar a caducidade da convenção. Pois, segundo os citados normativos legais, em caso de denúncia “... a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação e mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses” sendo que “decorrido o período referido (...) a convenção mantém-se em vigor durante 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca”.

8. Por último, contrariamente, ao alegado pela oponente de que “ a publicação de aviso no BTE sobre a data da cessação da vigência do anterior CCT não foi formalmente requerida pela A – Associação …” (em 15. Da contestação), temos a referir que o pedido de publicação de Aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato em apreço se encontra formalizado através do ofício n.° -, com entrada nestes Serviços em 18/09/2015 e reiterado no oficio n.° 1165, cuja entrada foi registada em 27/10/2015, bem como no oficio n.° 0011, de 20/01/2016.

4. Face a todo o exposto, mantém-se o expendido, em anterior apreciação do pedido em apreço, de que não há lugar à publicação de aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo entre a A – Associação … e a B – Sindicato…, publicado no Boletim do trabalho e Emprego (BTE), n.° 1, de 8 de janeiro de 2005 (revisão global) e subsequentes alterações, a última das quais com publicação de texto integral no BTE n.° 19, de 22 de maio de 2009, porquanto as comunicações da caducidade enviadas á associação sindical e ao ministério responsável pela área laboral ocorreram em data anterior ao término do processo negociai, encontrando-se as partes em negociações, nomeadamente em processo de conciliação, pelo que se propõe, nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 121.° e 122.° do Código do Procedimento Administrativo, a comunicação às partes da decisão final de indeferimento da pretensão apresentada. ”

- cfr. documento do PA a fls. 495 a 499 do SITAF;

P) Em 20.05.2016, a Autora elaborou documento dirigido ao Diretor Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), sob o assunto “Encerramento definitivo do processo negociai subsequente à denúncia dos CTT celebrados, por um lado, entre a A – Associação …e o B – Sindicato… e, por outro, entre a mesa A – Associação e a C – federação…, com o seguinte teor:

“Exmo. Senhor,

Tendo presente o disposto no n.° 3 do artigo 501.° do código do Trabalho, a Direção desta Associação informa que não propõe nem aceita que as matérias controvertidas no processo negociai sejam submetidas a arbitragem voluntária, confirmando-se assim que o respetivo processo negocial se encerrou definitivamente sem acordo das partes. ”

- cfr. documento do PA a fls. 486 do SITAF;

Q) Em 23.05.2016, a Autora elaborou documento dirigido ao Diretor Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), com o assunto “Encerramento, sem acordo, do processo negociai de celebração de uma nova convenção coletiva de trabalho para o setor da atividade transitária — Caducidade dos CCT's”, do seguinte teor:

“Exmos Senhores,

Em 14 de julho de 2015 — conforme carta então entregue nos Serviços a cargo de V. Exa., cujo teor se dá por integralmente reproduzido — a Direção desta Associação procedeu, ao abrigo, nos termos e para os efeitos previstos nos n.°s 3 e 4 do artigo 501.° do Código do Trabalho, à formalização das comunicações legalmente exigidas para efeitos de caducidade dos CCT's que tinham sido oportunamente celebrados, por um lado, entre esta Associação e o B – Sindicato… e, por outro, entre esta mesma Associação e a C – Federação…

O processo negocial (conjunto) de celebração de uma nova convenção coletiva de trabalho para o setor tinha sido iniciado em 30 de Dezembro de 2013 na subsequência da denúncia dos correspondentes CCT's então em vigor, tendo por base a concomitante apresentação a ambas as referidas organizações sindicais de uma proposta negocial global.

Este processo negocial foi dado por encerrado, sem acordo, no mencionado dia 14 de julho de 2015, data em que já se encontrava excedido o prazo mínimo de 18 meses de sobrevigência dos referidos CCT's, prazo esse fixado na parte final do n.° 3 do citado artigo 501.°, n.° 3, do Código do Trabalho, na sua formulação então aplicável.

Não obstante isso, as organizações sindicais acima referenciadas não se conformaram com os fundamentos e validade do encerramento do processo negocial em causa e com os subsequentes efeitos de caducidade de tais instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, tendo requerido aos Serviços competentes do Ministério diligências de conciliação, as quais — após repetidas reuniões promovidas por esses Serviços — vieram a revelar-se infrutíferas a ponto de serem formalmente declaradas findas sem acordo. Seguiram-se pedidos de mediação, que todas as partes — organizações sindicais e esta Associação de empregadores — formularam aos mesmos Serviços do Ministério, acabando também esta diligência de resultar inoperativa por falta de acordo sobre a proposta apresentada pelo Mediador, em razão do que, por ele, foi dada por finda, sem êxito.

Acresce referir que a Direção desta Associação declarou já que não proporia, nem aceitava, que os diferendos mantidos pelas partes sobre as matérias controvertidas no âmbito de qualquer das aludidas fases procedimentais —já exauridas — viessem a ser objeto de arbitragem voluntária.

Face ao exposto — e também porque a DGERT se absteve, até esta data, de decidir publicar o Aviso a que se refere a versão (aplicável) do anterior n.°4 do artigo 502.°do Código do Trabalho sobre a data da cessação da vigência dos CCT's decorrente das referenciadas comunicações de 14/07/2015, as quais determinariam a caducidade das respetivas convenções coletivas — esta Associação concluiu pela justificação e pela oportunidade de renovação daquelas comunicações face à inviabilidade de qualquer concertação das partes sobre a iniciativa, por si tomada, quanto à celebração, no contexto de denúncia dos CCT's em apreço, de um novo instrumento negocial de regulamentação coletiva de trabalho para o sector.

Por isso — a coberto do disposto no n.° 4 do artigo 501.° do Código do Trabalho (versão anterior às reformulações neste introduzidas pela Lei n.° 55/2014, de 25/08) e também para efeitos de cumprimento atempado da formalidade prevista na versão (aplicável) do disposto no artigo 502.°, n.° 4, do mesmo Código (publicação de Aviso sobre a data da cessação da vigência das referidas convenções coletivas de trabalho) — se comunica que todo o processo negocial conjunto, acima referenciado, terminou sem acordo, operando-se nesta conformidade, a caducidade dos referenciados CCT's logo que esgotado o prazo legal de 60 dias subsequentes à presente comunicação, conforme resulta do disposto na parte final do citado n.° 4 do artigo 501.°, na sua versão aplicável. Nesta mesma data é endereçada a cada uma das associações sindicais acima identificadas comunicação de teor idêntico ao da presente carta.”

- cfr. documento do PA a fls. 487 a 489 do SITAF;

R) Em 23.05.2016 a Autora emitiu documento endereçado ao B – Sindicato…, com o assunto:

‘Encerramento, sem acordo, do processo negocial de celebração de uma nova convenção colectiva de trabalho para o sector da actividade transitória - Caducidade do CCT”, com o seguinte teor:

‘Em 14 de Julho de 2015 - conforme carta então entregue a Vs. Exas., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - a Direcção desta Associação procedeu, ao abrigo, nos termos e para os efeitos previstos nos n°s 3 e 4 do artigo 501° do Código do Trabalho, à formalização da comunicação legalmente exigida para efeitos de caducidade do CCT que tinha sido oportunamente celebrado entre a A – Associação … e essa Associação Sindical. O processo negocial de um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para o sector tinha sido iniciado em 30 de Dezembro de 2013 na subsequência da denúncia do CCT então em vigor e da concomitante apresentação de uma proposta negocial global de celebração de nova convenção colectiva.

Esse processo negocial foi dado por encerrado, sem acordo, no mencionado dia 14 de Julho de 2015, data em que já se encontrava excedido o prazo mínimo de 18 meses de sobrevigência do referido CCT, previsto na parte final do n.° 3 do citado artigo 501.° do Código do Trabalho, na sua formulação então em vigor. Não obstante isso, a v/ organização sindical não se conformou com os fundamentos e validade do encerramento do processo negocial em causa e com os subsequentes efeitos de caducidade desse instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, tendo requerido aos Serviços competentes do Ministério diligências de conciliação, as quais —após repetidas reuniões promovidas por esses Serviços - vieram a revelar-se infrutíferas a ponto de serem formalmente declaradas lindas sem acordo.

Seguiram-se pedidos de mediação, que todas as partes — Organizações sindicais e esta Associação - formularam aos mesmos Serviços do Ministério, tendo também esta diligência resultado inoperativa por falta de acordo sobre a proposta apresentada pelo Mediador, em razão do que foi, por este, dada por finda, sem êxito.

Acresce referir também que a Direcção desta Associação considerou e declarou já que não proporia nem aceitava que os diferendos mantidos pelas partes sobre as matérias controvertidas no âmbito de qualquer das aludidas fases procedimentais - já exauridas — viessem a ser objeto de arbitragem voluntária. Face ao exposto - e também porque a DGERT se absteve, até esta data, de decidir publicar o Aviso a que se refere a versão (aplicável) do anterior n° 4 do artigo 502.° do Código do Trabalho sobre a data da cessação da vigência do CCT, operada no contexto referencial da n/ comunicação de 14/07/2015 - esta Associação concluiu pela oportunidade da renovação dessa comunicação face à inviabilidade de qualquer concertação das partes sobre a iniciativa de celebração de um novo instrumento negociai de regulamentação colectiva de trabalho para o sector no quadro legal decorrente da aludida denúncia do CCT em apreço.

Por isso - a coberto do disposto no n.° 4 do artigo 501.° do Código do Trabalho (versão anterior às reformulações nele introduzidas pela Lei n. ° 55/2014, de 25/08) - se comunica que todo o processo negociai acima referenciado, tendo terminado sem acordo, se dá, nesta conformidade, como determinante da cessação, por caducidade, da vigência da referida convenção colectiva de trabalho logo que esgotado o prazo legal de 60 dias subsequente à presente comunicação, conforme resulta do disposto na parte final da referida versão (aplicável) do citado n.° 4 do artigo 501.° daquele Código.

Nesta mesma data - e com as adequadas adaptações - é endereçada aos Serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social comunicação de teor idêntico ao da presente carta.”

- cfr. documento do PA a fls. 490 a 492 do SITAF;

S. O Aviso de receção que acompanhava o documento identificado na alínea antecedente foi assinado pelo B – Sindicato…, em 25.05.2016 — Cfr. A/R de fls. 493 do SITAF;

T. Em 23.05.2016, a Autora emitiu documento sob o mesmo assunto e o mesmo teor do transcrito na alínea R), endereçado à C – Federação…, que foi rececionado em 25.05.2016 — Cfr. documentos de fls. 640 a 644 do SITAF;

U. Em 12.07.2016, a Autora elaborou documento dirigido ao Diretor Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), com o assunto “Informação respeitante à caducidade do CCT Transitários — cuja última publicação teve lugar no BTE n.° 19 de 22/05/2009 — como consequência do encerramento, sem acordo, do processo negociai tendente á celebração de uma nova convenção para o setor transitário”, com o seguinte teor:


“Exmo, Senhor,

No seguimento da comunicação dirigida por esta Associação a V. Exa., em 23 de maio último, por carta registada e, em simultâneo, às respetivas associações sindicais, através das quais renovámos a formalização das comunicações inerentes à caducidade da vigência do supra referido CCT Transitários, em cumprimento do disposto no artigo 501° do Código do Trabalho, vimos solicitar que se digne mandar informar-nos da data em que essa caducidade se opera, bem como qual a data prevista para a publicitação do aviso dessa caducidade a inserir no BTE.

Na verdade, estando brevemente a atingir-se o termo do prazo dos 60 dias a que se refere o n.° 4 do artigo 501° do Código do Trabalho (na versão anterior à redação dada pela Lei 55/2014) a A – Associação … tem todo o interesse em informar os seus associados sobre a data em que, de jure, os efeitos dessa caducidade se operam. Por outro lado, constituindo a publicitação da cessação, por caducidade, da vigência da respetiva convenção coletiva, para as empresas e para os trabalhadores compreendidos no âmbito de aplicação do referido CCT, o referencial probatório oficial desta nova realidade, a mesma deve coincidir o mais possível no tempo com a data dessa caducidade.

Por isso, tomamos a liberdade de renovar o pedido de que nos sejam transmitidas as informações solicitadas com a brevidade possível.”

- cfr. documento do PA a fls. 503/504 do SITAF;

V) Em 23.08.2016, a Autora elaborou documento dirigido à Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), sob o assunto “CCT's relativos à atividade setorial transitária — Aviso a publicar no BTE sobre a data da cessação da vigência destas convenções coletivas de trabalho, em virtude da respetiva caducidade operada nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 501° do código do Trabalho”, com o seguinte teor:

“Exmos Senhores,

Conforme comunicações formais anteriores efetuadas a Vs. Exas. pela Direção desta Associação, tendo por assunto a caducidade dos CCT's que oportunamente tinham sido celebrados por esta mesma Associação, por um lado com o B – Sindicato…e, por outro, com a C – Federação…, operou-se, ipso facto et ipso iure, em finais de julho do ano em curso, a cessação, por caducidade, da vigência destes instrumentos negociais de regulamentação coletiva de trabalho para o setor, no quadro de aplicação do disposto no artigo 501.° do Código do Trabalho.

Após o decurso do período legal de 60 dias a contar das comunicações legalmente exigidas e efetuadas por esta Associação para efeitos da aludida caducidade das respetivas convenções coletivas aplicáveis ao stor, esta Associação informou os seus associados que as referidas convenções coletivas tinham deixado de vigorar a partir de finais de julho passado e que o Ministério do Trabalho iria proceder à publicação de um Aviso nesse sentido, conforme procedimento legal previsto no artigo 502° do Código do Trabalho. Assim, observados que foram todos os requisitos e pressupostos que tornam justificada e devida a publicação de um Aviso que contenha a divulgação oficial no BTE da data em que tais CCT's cessaram a sua vigência (n.° 6 do artigo 502.° do Código do Trabalho), era expectável que o referido Aviso tivesse sido já publicado, porquanto as empresas sócias desta Associação têm o dever legal de referenciar nos novos contratos de trabalho que celebrem a existência, ou a não existência, de instrumentos de regulamentação de trabalho aplicáveis e, por esse facto, não o podem fazer em termos explícitos.

Reiteramos, nesta conformidade, o pedido de publicação, tão breve quanto possível, do correspondente Aviso no BTE.”

- cfr. documento do PA a fls. 505/506 do SITAF;

W) Em 03.05.2017, a Autora elaborou documento dirigido à Diretora Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), com o assunto “CCT's relativos à atividade setorial transitária

— Aviso a publicar no BTE sobre a data da cessação da vigência destas convenções coletivas de trabalho, em virtude da respetiva caducidade operada nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 501° do código do Trabalho”, do seguinte teor:

‘Decorreram já perto de 12 meses sobre a data em que — no estrito e rigoroso cumprimento integral dos correspondentes preceitos legais constantes do artigo 501° do código do Trabalho — o Técnico Superior (Conciliador/Mediador) dos quadros dessa Direcção-Geral, Exmo. Sr. Dr. E …, declarou formalmente como encerrado, sem acordo, o processo negociai de reformulação dos CCT's que haviam sido oportunamente celebrados por esta Associação, por um lado com o B – Sindicato… e, por outro, com a C – Federação….

Na subsequência desse encerramento, a Direção da A – Associação … diligenciou, por diferentes vias e por mais do que uma vez, no sentido da publicação do competente Aviso legal relativo à data da cessação da vigência das respetivas convenções coletivas de trabalho, conforme contatos pessoais e documentação que, desde 23 maio de 2016, foi sendo enviada aos Serviços a cargo de V. Exa. A publicação do referido Aviso legal, não constituindo uma competência ou poder de exercício facultativo, não poderá, em nosso entender, deixar de corporizar um atributo e também dever da Administração, que se nos afigura indissociável dos fins para que essa competência lhe foi conferida por lei, pelo que a omissão de correspondente formalidade não nos permite encontrar nela qualquer fundamento percetível.

Despiciendo será, certamente, invocar aqui e agora, a oportunidade, a importância e mesmo a necessidade da publicitação oficial, quer da celebração de convenções coletivas de trabalho, quer da cessação da vigência delas quando ocorra, tanto mais quanto se entenda dever reconhecer a relevância de menções publicadas no órgão oficial (BTE) respeitantes a atos, normativos convencionais ou administrativo valorados pela lei como sendo de reconhecido interesse público para os particulares e para a própria Administração, inclusive para efeitos de conhecimento e de eventual fiscalização por parte da Autoridade para as Condições de Trabalho de direitos ou obrigações das partes envolvidas por vínculos contratuais de incidência laboral, cujo cumprimento e/ ou violação possam/devam ser objeto da sua intervenção.

Senhora Diretora-Geral:

Se alguma circunstância obstou, obste ou seja eventualmente suscetível de obstar à referida publicação de Aviso no BTE sobre a data da cessação da vigência das convenções coletivas acima referenciadas, solicitamos a V. Exa uma audiência no âmbito da qual possam ser conhecidos e analisados factos ou circunstâncias que possam estar na origem da falta dessa publicação, sendo que a externa ligação de tal facto se acha expressamente cometida a esse Ministério, conforme disposto no n.° 6 do artigo 502° do Código do Trabalho (na redação que a este preceito foi dada pela Lei n ° 55/2014, de 25 de agosto).

A atividade económica exercida por centenas de entidades empregadoras deste setor e a atividade profissional de centenas e centenas de trabalhadores a ela adstritos justificam, neste contexto, que qualquer das partes representativas das correspondentes organizações sindicais e de empregadores, se considere legitimada a propor a celebração de uma nova convenção coletiva de trabalho, prosseguindo, deste modo, um objetivo de reconhecido interesse laboral e social.

Como certamente se convirá, a caducidade das suprarreferidas convenções coletivas operou-se ipso iure et ipso facto, conforme nos parece inquestionável, mas a publicação do respetivo Aviso sobre a data da cessação da sua vigência assume-se, naturalmente, como um referencial expresso de publicitação formal registada nos próprios Serviços, dossiers e ficheiros da estrutura orgânica a cargo de V. Exa.

Nesta conformidade, aguardamos de V. Exa uma resposta, tão breve quanto possível, sobre o teor da presente pretensão, declarando-nos, desde já, disponíveis para a aventada audiência, caso esta diligência venha a ser considerada útil, justificada ou necessária.

- cfr. documento do PA a fls. 514/515 do SITAF;

X) Em 02.06.2017, pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), foi emitida a Informação n.° -/2017 — DSRCOT, com o assunto “Pedido de publicação de Aviso sobre a data de cessação da vigência do contrato coletivo entre a A – Associação …e o B – Sindicato…, com o seguinte teor:

“I — Do processo

1. As partes foram notificadas, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 121. e do artigo 122. do Código do Procedimento Administrativo, da intenção destes Serviços de indeferir o pedido de publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.° 1, de 8 de janeiro de 2005 (revisão global) e subsequentes alterações, a última das quais com publicação de texto consolidado no BTE n. 19, de 22 de maio de 2009, com os fundamentos expendidos na informação n.° -/2015, de 18/11/2015, cujos termos se têm aqui por integralmente reproduzidos.

2. Na sequência da referida notificação a A – Associação …, ainda no decurso da audiência de interessados, contestou a intenção de indeferimento do referido pedido de publicação de aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo em apreço, tendo sido a argumentação por esta apresentada rebatida nos termos e com os fundamentos que constam da informação n. -/2016, de 25/02/2016 os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos.

3. Atentos a que no âmbito da anterior apreciação dos requisitos legais para a publicação de aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção em causa as partes ainda se encontravam em processo de negociação indireta (conciliação), o qual só se deu por encerrado com o término do processo de mediação em 19/05/2016, encerrado sem acordo e que a A – Associação … procedeu em 25/05/2016 a novas comunicações em cumprimento do disposto no n. 4 do artigo 501. do Código do Trabalho (CT), na redação dada pela Lei n. 7/2009, de 12 de fevereiro, cumpre agora em sede de reapreciação verificar se, entretanto operou a caducidade da convenção em apreço.

II - Da reapreciação dos requisitos

No que tange à convenção relembra-se o seguinte:

4. O referido contrato coletivo foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1ª série n. 1 de 8 de janeiro de 2005 (revisão global), com as alterações publicadas no BTE, 1.a série, n.° 10 de 15 de março de2006;n.° 7de 22 de fevereiro de 2007; n.º 6 de 15 de fevereiro de 2008; com última publicação de texto consolidado no BTE n.° 19 de 22 de maio de 2009.

5. O contrato coletivo determina no n.° 7 da cláusula 2. que “Enquanto este CCT não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar -se -á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes n.°s 1 e 2. (...)”.

Quanto aos factos

6. A requerente fundamentou a denúncia ao abrigo do n.° 1 do artigo 500.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de fevereiro.

7. O representante da associação de empregadores subscritora do contrato coletivo em referência denunciou a convenção, acompanhada de proposta negocial global, junto do B – Sindicato…, em 30 de dezembro de 2013. A denúncia foi efetuada por quem tem poderes para o ato, conforme fica comprovado mediante a apresentação da cópia da ata da reunião da direção n.° 457, de 19/12/2012, a qual prova que o presidente da direção, D …, tem poderes para por si só denunciar o contrato coletivo em causa, pelo que a denúncia é considerada válida.

8. A mesma foi recebida pela associação sindical outorgante B – Sindicato…, conforme se verificou oficiosamente mediante consulta do processo de conciliação aberto na DSRPL/ DGERTL.

9. A parte empregadora e o B – Sindicato… estiveram em negociações diretas as quais tiveram o seu início em 30 de dezembro de 2013, com a comunicação da denúncia à referida associação sindical e encerraram sem acordo, em 14 de julho de 2015.

10. Em sequência, a A – Associação … procedeu às comunicações a que alude o n.° 4 do artigo 501.° do CT junto do B – Sindicato… e do Ministério, alegadamente em 15 de julho de 2015.

11. Todavia, o B – Sindicato… requereu ainda na vigência da convenção, em 27 de julho de 2015 a conciliação, a qual terminou sem acordo, em 8 de março de 2016.

12. Em 22 de março de 2016 iniciou-se o processo de mediação, o qual foi encerrado sem acordo em 19 de maio de 2016.

13. Em 25 de maio de 2016 a A – Associação … efetuou, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 4 do artigo 501.° do CT novas comunicações junto do B – Sindicato… e do Ministério.

Quanto ao regime aplicável

14. À data da produção de efeitos da denúncia, o regime legal de sobrevigência e caducidade aplicável é o previsto no artigo 501.° do CT, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro. Com efeito, o artigo 501.° do Código do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.° 55/2014, de 25 de agosto, não se aplica às convenções coletivas denunciadas até 31 de maio de 2014 (fr. artigo 4.° da referida Lei).

15. O regime previsto nos n.°s 1 e 2 e seguintes do artigo 501.° do CT, é aplicável às convenções que contenham cláusula que faça depender a cessação de vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. No caso em apreço, como referido a convenção contém uma cláusula deste tipo no n.° 7 da cláusula 2ª, a qual estipula que ‘Enquanto este CCT não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se -á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes

n. s 1 e 2. (...) ” cláusula esta que que terá caducado em 23/05/2014.

16. Nestes termos, o regime de sobrevigência e caducidade previsto no n.° 3 e seguintes do artigo 501.° do CT só é aplicável à convenção após a caducidade da referida cláusula, o que se verifica no caso em apreço.

17. De acordo com os referidos n.°s 3 e 4 do supracitado artigo 501.° do CT: “Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses” e “Decorrido o período referido no número anterior, a convenção mantém-se em vigor durante 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca. ”

18. Assim, quanto aos requisitos conducentes à cessação da vigência da presente convenção considerando que:

a. Estão decorridos, no mínimo, os 18 meses relativos à sobrevigência legal da convenção, a contar da data da denúncia da convenção;

b. A A – Associação … procedeu, em 25 de maio de 2016, a novas comunicações nos termos e para os efeitos do disposto no n.°4 do artigo 501.° do CT junto da associação sindical outorgante da convenção e junto do Ministério;

c. A A – Associação … e o B – Sindicato… esgotaram a conciliação e a mediação;

d. As partes não requereram, igualmente, a arbitragem voluntária;

e. E, que após as supramencionadas comunicações já decorreu o prazo de 60 dias a que alude o referido preceito do CT;

Conclui-se que, em sequência dessas comunicações, a convenção cessou a sua vigência, no âmbito da representação das associações outorgantes em presença, em 25 de julho de 2016.

III - PROPOSTA

1. Neste conspecto, verificando-se que a convenção não regula expressamente os efeitos decorrentes em caso de caducidade [alínea h) do n.° 2 do artigo 492.° do CT] e que não se conhece a existência de acordo posterior à denúncia sobre os mesmos efeitos, determina esta factualidade haver lugar à notificação das partes para os efeitos previstos no n.° 5 do artigo 501.° do CT.

2. Nestes termos, concluindo-se que, efetivamente, a convenção caducou no âmbito da A – Associação … e do B – Sindicato…, propõe-se que o Senhor Secretário de

Estado do Emprego notifique as partes, de acordo com o previsto no n.°5do artigo 501.° do CT, juntando-se para o efeito as minutas dos ofícios a remeter às partes.

3. Após o termo do prazo concedido nas referidas notificações, o processo deve seguir os trâmites subsequentes, nomeadamente a realização da audiência dos interessados, notificando-se as partes que o sentido provável da decisão é o de deferimento do pedido de publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção. ”

- cfr. documento do PA a fls. 516 a 520 do SITAF;

Y. Sobre a informação identificada na alínea antecedente foi proferido despacho, em 06.06.2017, pelo Subdiretor Geral, com o seguinte teor “Concordo. A consideração do Senhor Secretário de Estado do Empego”. — cfr. fls. 516 do SITAF;

Z. Em 02.06.2017, pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), foi emitida a Informação n.° -/2017 — DSRCOT, sob o assunto “Pedido de publicação de Aviso sobre a data de cessação da vigência do contrato coletivo entre a A – Associação …e C – Federação…, com o mesmo teor e proposta da informação identificada na alínea X). — cfr. documento de fls. 645 a 649 do SITAF;

AA. Em data não concretamente apurada, foram emitidos ofícios pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, dirigidos à Autora, à B – Sindicato… e à C – Federação…, todos com o seguinte teor:

“Encarrega-me o Senhor Secretário de Estado do Emprego, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 5 do artigo 501.° do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro, de notificar V. Exas. para que, querendo, acordem, no prazo de 15 dias, os efeitos decorrentes do contrato coletivo entre a A – Associação …e a C – Federação…, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1ª série, n.° 20, de 29/05/2009, em caso de caducidade. ”

- cfr. documento do PA a fls. 521, 522 e 651 do SITAF;

BB. Em 15.02.2022, foi publicada no BTE n.° 6 de 2022 o contrato coletivo entre a A – Associação …e o B – Sindicato… — Revisão global, o qual estipula na cláusula 57.a que, “O presente CCT substitui integralmente o CCT celebrado anteriormente entre a A – Associação …e o B – Sindicato…, sendo o presente CCT considerado globalmente mais favorável."

Consultável em: https://bte.gep.msess.gov.pt/bte consulta n anteriores.php;

CC. Em 21.02.2022, foi proferida Despacho pelo Diretor de Serviços da Regulamentação Coletiva e Organizações de Trabalho da DGERT, com o seguinte teor:

“Assunto: Pedido de publicação de Aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo entre a A – Associação …e o B – Sindicato… - arquivamento por facto/inutilidade superveniente. Considerando que:

a. No âmbito da análise efetuada, através da Informação n. ° -/2017, de 2 de junho, concluiu-se que o contrato coletivo em apreço teria cessado a sua vigência em 25 de julho de 2016 e que, em consequência desta apreciação, foram as partes notificadas em 10/09/2019para, querendo, acordarem os efeitos decorrentes da caducidade da convenção ao abrigo do n.° 5 do artigo 501.0 do

Código do Trabalho, na redação introduzida pela lei n.° 7/2009;

b. Após as referidas notificações, as partes encetaram novas negociações diretas com vista à revisão do contrato coletivo e que, posteriormente, requereram a abertura de processo de conciliação na DGERT;

c. Entretanto, as partes chegaram a acordo sobre a revisão do contrato coletivo objeto do pedido de publicação do aviso de caducidade;

d. O contrato coletivo celebrado foi publicado no BTE, nº 6, de 15 de fevereiro de 2022, e que prevê expressamente na cláusula 57ª (e na declaração final das partes, na página 504) que o mesmo substitui integralmente o contrato coletivo anterior (i.e., o contrato coletivo objeto do pedido de publicação do aviso de caducidade, com última publicação no BTE, n. 19, de 22 de maio de 2009); Determino o arquivamento do presente procedimento por inutilidade superveniente, porquanto a causa de pedir extinguiu-se com o depósito e a publicação do contrato coletivo publicado no BTE, n.° 6, de 15 de fevereiro de 2022, que procede à revisão do contrato coletivo anterior objeto do pedido de publicação de aviso sobre a data da cessação da vigência.” - cfr. documento do PA a fls. 540/541 do SITAF”.

*

IV. Direito

A Recorrida peticionou a condenação do Recorrente a publicar o aviso de cessação da vigência da Convenção Colectiva de Trabalho (CCT) celebrada com o B – Sindicato…, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 19, de 22 de Maio de 2009, por ser sido celebrada entre eles uma nova CCT.

Assim, o Recorrente interpõe recurso da decisão recorrida que deferiu o supra peticionado, circunscrito ao contrato colectivo celebrado entre a Recorrida e o

B – Sindicato….

O Recorrente nas conclusões das alegações recursivas, em síntese, vem referir que “1. A douta sentença, na parte em que condena a entidade demandada a emitir e publicar em BTE o aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo celebrado entre a Autora e o ..., publicado no BTE [n.° 1, de 8 de janeiro de 2005, com as alterações publicadas no BTE, n.° 10, de 15 de março de 2006, n.° 7, de 22 de fevereiro de 2007, n.° 6, de 15 de fevereiro de 2008, e] n.° 19, de 22 de maio de 2009, com efeitos a 25.07.2016, viola a liberdade e autonomia negocial das partes, prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 56.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), nas Convenções n.°s 87.° e 98.° da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas por Portugal, e na alínea a) do n.° 1 do artigo 443.° do Código do Trabalho (CT).

2. Com efeito, o contrato coletivo em conflito entre as referidas partes à data da promoção da presente ação, foi, entretanto, objeto de acordo sobre a sua revisão global com a celebração de novo contrato coletivo, publicado no BTE, n.° 6, de

15 de fevereiro de 2022; [disponível em https://bte.gep.mtsss.gov.pt/completos/2022/bte6_2022.pdf ].

3. No âmbito da sua livre autonomia negocial e boa fé negocial acordaram que o contrato coletivo anterior, objeto de denúncia, era revogado entre as partes. Ou seja, acordaram/reconheceram entre si que o contrato coletivo anterior se manteve em vigor até à entrada em vigor do novo contrato coletivo (o que aconteceu no quinto dia após data da sua publicação no BTE, vide n.° 1 da Cláusula 2.a).

4. Contrato coletivo e direitos convencionados pelas partes, que a douta decisão não apreciou nem considerou à data da decisão e que têm impacto irremediável na pretensão da autora com a presente ação, nomeadamente, por terem gerado a inutilidade superveniente do pedido de publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção coletiva denunciada e, consequentemente, da causa de pedir na instância e da lide.


(…)

6. Ademais, no total respeito pela liberdade e autonomia negocial das partes e da proteção dos direitos constitucionalmente consagrados na CRP e nas referidas Convenções da OIT, assim como na Carta Social Europeia, refuta-se integralmente o alegado pela douta decisão, no sentido de que a publicação do novo contrato coletivo entre a autora e o B – Sindicato… “(...) não desonera a Entidade Demandada da publicação da cessação da anterior CCT" (…).

(…)
15. Deste modo, também não se pode aceitar que, como refere a douta decisão, “(…) a denúncia não importa qualquer audiência prévia por se tratar de um negócio jurídico autónomo que se encontra na disponibilidade das partes” [página 55]. Se por um lado não é denúncia que opera por si só a caducidade, mas sim uma sequência de factos que dependem do comportamento das partes; por outro lado, é precisamente a decorrência ou não dos factos alegados por uma das partes, relativamente a outra, que obriga à realização da audiência prévia de todas as interessadas, de acordo com os princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo (CPA). E é assim porque nem todos os factos são conhecidos pela DGERT. O que sucede frequentemente. E na realidade, até no caso em apreço. Pois, na pendência do pedido de aviso de caducidade, a DGERT só teve conhecimento de que as partes estavam novamente em negociações porque foi solicitado novo processo de conciliação. Facto que teve impacto no procedimento.

16. Finalmente, em abono do direito à negociação coletiva e da autonomia negocial das partes, regista-se que é unanime na doutrina que o regime de sobrevigência e caducidade não é imperativo. É um regime supletivo.

17. Em suma, querendo, as partes podem estatuir e ou dispor em sentido mais favorável, suspendendo ou prorrogando os prazos, ou encetando as negociações diretas e indiretas que entenderem por necessárias para alcançarem acordo sobre a revisão da convenção coletiva denunciada.

18. De todo o exposto conclui-se que, ainda que cumpridos os requisitos e os prazos legais previstos para caducidade do contrato coletivo em apreço, a autora não tem agora direito a que se seja reconhecido e publicitada a cessação da vigência do contrato coletivo celebrado com o B – Sindicato…, com última publicação no BTE nº 19, de 22 de maio de 2009, com efeitos a 25 de junho de 2016, por facto imputável à mesma, porquanto na sequência da denúncia do mesmo e do esgotamento do processo negocial inicial, continuou em negociações, tendo obtido acordo sobre a revisão do contrato coletiva, celebrando novo contrato coletivo que refere e reconhece expressamente a vigência daquele contrato coletiva até à entrada em vigor da nova convenção coletiva”.

A Recorrida, A – Associação …nas suas contra-alegações de recurso deduziu as conclusões seguintes:

“III. Resulta dos processos administrativos juntos aos autos que, desde 2017, se encontravam reunidos todos os pressupostos legais para a publicação do aviso de caducidade, conforme as Informações n.° 207/2017 e 208/2017 - DSRCOT, aprovadas pela hierarquia do próprio Ministério.

IV. O Recorrente, apesar de ter reconhecido internamente a verificação dos pressupostos da caducidade, manteve-se inerte, omitindo a prática do ato legalmente devido.

V. Tal omissão viola o dever de decisão e de prossecução do interesse público, previsto no artigo 56.° do CPA e no artigo 3.° do CPTA, bem como o princípio da legalidade administrativa.

VI. A alegada inutilidade superveniente da lide, fundada na celebração de um novo CCT entre a A – Associação …e o B – Sindicato…, publicado no BTE n.° 6, de 15022022, é juridicamente improcedente.

VII. O novo instrumento de regulamentação coletiva não tem efeitos retroativos e não sana os efeitos jurídicos pendentes entre 25-07-2016 e 20-02-2022, período durante o qual vigorou incerteza jurídica resultante da inércia do Recorrente.

VIII. Apesar de omitido pelo Recorrente, mantém-se inalterado o estado das coisas no que toca à C – Federação…, entidade outorgante do outro CCT em questão nos presentes autos, pelo que é de crucial importância que o Ministério do Trabalho pratique o ato ilegalmente omitido.


(…)
IX. O dever de publicação do aviso de caducidade subsiste enquanto não for praticado o ato devido, independentemente da posterior celebração de novo CCT.

X. O artigo 502.°, n.° 4, do Código do Trabalho impõe ao Ministério do Trabalho a publicação do aviso de cessação de vigência, não sendo admissível a sua omissão sob o pretexto de conveniência ou oportunidade administrativa.


(…)

XVII. A nova Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a Recorrida e a B – Sindicato…, ao prever na cláusula 25.ª nº 1 que certas condições só se aplicam a trabalhadores contratados até 25-07-2016, confirma implicitamente que as partes reconhecem aquela data como termo da vigência do anterior CCT. XVIII. As cláusulas 53.ª e 57.ª do novo CCT não têm a virtualidade de fazer cessar a obrigação de publicação do aviso de caducidade, mas apenas regulam a transição entre instrumentos, no que diz respeito aos efeitos da convenção anterior, apesar da extinção da mesma e até à entrada em vigor de uma nova convenção coletiva, sem afastar os efeitos jurídicos da cessação anterior”.

Vejamos.

O Recorrente defende que a decisão recorrida ao condená-lo a emitir e publicar em BTE, o aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato colectivo celebrado entre a Recorrida e o B – Sindicato…, publicado no BTE nº 1, de 8 de Janeiro de 2005, com as alterações publicadas no BTE nº 10, de 15 de Março de 2006, nº 7, de 22 de Fevereiro de 2007, nº 6, de 15 de Fevereiro de 2008 e nº 19, de 22 de Maio de 2009, com efeitos a 25 de Julho de 2016, viola a liberdade e a autonomia negocial das partes celebrantes e, consequentemente, o direito de celebrar a convenção colectiva que, entretanto, materializaram, o que a Recorrida dissente.

No Probatório da decisão recorrida mostra-se assente que “CC) Em 21.02.2022, foi proferido Despacho pelo Diretor de Serviços da Regulamentação Coletiva e Organizações de Trabalho da DGERT, com o seguinte teor:

“Assunto: Pedido de publicação de Aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo entre a A – Associação … e o B – Sindicato… - arquivamento por facto/inutilidade superveniente. Considerando que:

a. No âmbito da análise efetuada, através da Informação nº -/2017, de 2 de junho, concluiu-se que o contrato coletivo em apreço teria cessado a sua vigência em 25 de julho de 2016 e que, em consequência desta apreciação, foram as partes notificadas em 10/09/2019 para, querendo, acordarem os efeitos decorrentes da caducidade da convenção ao abrigo do nº 5 do artigo 501º do

Código do Trabalho, na redação introduzida pela lei nº 7/2009;

b. Após as referidas notificações, as partes encetaram novas negociações diretas com vista à revisão do contrato coletivo e que, posteriormente, requereram a abertura de processo de conciliação na DGERT;

c. Entretanto, as partes chegaram a acordo sobre a revisão do contrato coletivo objeto do pedido de publicação do aviso de caducidade;

d. O contrato coletivo celebrado foi publicado no BTE, nº 6, de 15 de fevereiro de 2022, e que prevê expressamente na cláusula 57ª (e na declaração final das partes, na página 504) que o mesmo substitui integralmente o contrato coletivo anterior (i.e., o contrato coletivo objeto do pedido de publicação do aviso de caducidade, com última publicação no BTE, nº 19, de 22 de maio de 2009); Determino o arquivamento do presente procedimento por inutilidade superveniente, porquanto a causa de pedir extinguiu-se com o depósito e a publicação do contrato coletivo publicado no BTE, nº 6, de 15 de fevereiro de 2022, que procede à revisão do contrato coletivo anterior objeto do pedido de publicação de aviso sobre a data da cessação da vigência”.

Portanto, o efeito da celebração do contrato colectivo publicado no BTE nº 6, de 15 de Fevereiro de 2022, atento o consignado na respectiva cláusula 57ª, bem como na declaração final das partes, na página 504, tendo estas sido notificadas ao abrigo do estabelecido no nº 5 do artº 501º do Código do Trabalho vigente em 2009, não significa que aquele substitui integralmente o contrato colectivo anterior, implicando o direito ao reconhecimento e validade da convenção colectiva ultimamente tomada. Isto porque, à luz do previsto no nº 4 do artº 502º do Código do Trabalho, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 55/2014, de 25 de Agosto, em vigor à data dos factos em causa nos autos, no âmbito da cessação da vigência de Convenção Colectiva de Trabalho (CCT), compete ao serviço competente do Ministério do Trabalho, qual seja, a Direcção de Serviços da Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho – cfr alínea d) do artº 5º da Portaria nº 633/2007, de 30 de Maio – proceder à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção colectiva.

Anuímos, assim, ao que na decisão recorrida, se expendeu: “No caso, o processo de negociação coletiva tem apenas duas entidades: uma associação sindical e uma associação de empregadores.

O processo de formação da convenção coletiva deve ser entendido como um processo negocial, na medida em que surge como o produto da vontade dos respetivos outorgantes, no exercício da autonomia coletiva [ver MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho, Parte III, Situações Laborais Coletivas, página 234].

Pelo que, a denúncia não importa qualquer audiência prévia por se tratar de um negócio jurídico autónomo que se encontra na disponibilidade das partes. Mais se mostra provado que a Entidade Demandada já cumpriu o estipulado no nº 5 do artigo 501º do CT/2009 (facto provado alínea AA).

Conclui-se ainda que, efetivamente, apesar de ter sido celebrada uma nova CCT entre a Autora e o B – Sindicato…, tal não desonera a Entidade Demandada da publicação da cessação da anterior CCT”.

Neste conspecto cabe saber se, face à publicação de uma nova CCT celebrada entre a A – Associação …e o B – Sindicato…, o Ministério do Trabalho já não tem de proceder à publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção colectiva anterior, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego nº 19, de 22 de Maio de 2009. No caso presente, a CCT foi “revista e respectiva data de publicação”, em ordem à alínea e) do nº 1 do artº 492º do Código do Trabalho, aceitando o Recorrente o pedido de depósito de novo contrato colectivo entre as partes – cfr artº 494º.

Porém, quanto ao Recorrente este, independentemente de ter sido acordado expressamente no respectivo clausulado que o contrato colectivo substitui totalmente o CCT celebrado anteriormente entre a A – Associação … e o B – Sindicato…, publicado no BTE nº 19, de 22 de Maio de 2009, importa aferir se deve diligenciar ou não pela publicação no Boletim do Trabalho e Emprego do aviso sobre a data da cessação da vigência da Convenção Colectiva.

Evidenciamos, a propósito, que no Probatório da decisão recorrida – alínea X) – se encontra provado que a Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), em 2 de Junho de 2017, na Informação nº -/2017 - DSRCOT, com o assunto: “Pedido de publicação de Aviso sobre a data de cessação da vigência do contrato coletivo entre a A – Associação … e o B – Sindicato…, referenciou o que segue:

“I - Do processo

1. As partes foram notificadas, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 121. e do artigo 122. do Código do Procedimento Administrativo, da intenção destes Serviços de indeferir o pedido de publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), nº 1, de 8 de janeiro de 2005 (revisão global) e subsequentes alterações, a última das quais com publicação de texto consolidado no BTE n. 19, de 22 de maio de 2009, com os fundamentos expendidos na informação nº -/2015, de 18/11/2015, cujos termos se têm aqui por integralmente reproduzidos.

2. Na sequência da referida notificação a A – Associação …, ainda no decurso da audiência de interessados, contestou a intenção de indeferimento do referido pedido de publicação de aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo em apreço, tendo sido a argumentação por esta apresentada rebatida nos termos e com os fundamentos que constam da informação n. -/2016, de 25/02/2016 os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos.

3. Atentos a que no âmbito da anterior apreciação dos requisitos legais para a publicação de aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção em causa as partes ainda se encontravam em processo de negociação indireta (conciliação), o qual só se deu por encerrado com o término do processo de mediação em 19/05/2016, encerrado sem acordo e que a A – Associação … procedeu em 25/05/2016 a novas comunicações em cumprimento do disposto no n. 4 do artigo 501. do Código do Trabalho (CT), na redação dada pela Lei n. 7/2009, de 12 de fevereiro, cumpre agora em sede de reapreciação verificar se, entretanto operou a caducidade da convenção em apreço.

II - Da reapreciação dos requisitos

No que tange à convenção relembra-se o seguinte:

4. O referido contrato coletivo foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1ª série n. 1 de 8 de janeiro de 2005 (revisão global), com as alterações publicadas no BTE, 1ª série, nº 10 de 15 de março de 2006; nº 7 de 22 de fevereiro de 2007; nº 6 de 15 de fevereiro de 2008; com última publicação de texto consolidado no BTE nº 19 de 22 de maio de 2009.

5. O contrato coletivo determina no nº 7 da cláusula 2. que “Enquanto este CCT não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes nºs 1 e 2. (...)”.

Quanto aos factos

6. A requerente fundamentou a denúncia ao abrigo do nº 1 do artigo 500º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de fevereiro.

7. O representante da associação de empregadores subscritora do contrato coletivo em referência denunciou a convenção, acompanhada de proposta negocial global, junto do B – Sindicato…, em 30 de dezembro de 2013. A denúncia foi efetuada por quem tem poderes para o ato, conforme fica comprovado mediante a apresentação da cópia da ata da reunião da direção nº 457, de 19/12/2012, a qual prova que o presidente da direção, D …, tem poderes para por si só denunciar o contrato coletivo em causa, pelo que a denúncia é considerada válida.

8. A mesma foi recebida pela associação sindical outorgante B – Sindicato…, conforme se verificou oficiosamente mediante consulta do processo de conciliação aberto na DSRPL/ DGERTL.

9. A parte empregadora e o B – Sindicato… estiveram em negociações diretas as quais tiveram o seu início em 30 de dezembro de 2013, com a comunicação da denúncia à referida associação sindical e encerraram sem acordo, em 14 de julho de 2015.

10. Em sequência, a A – Associação … procedeu às comunicações a que alude o nº 4 do artigo 501º do CT junto do B – Sindicato…e do Ministério, alegadamente em 15 de julho de 2015.

11. Todavia, o B – Sindicato… requereu ainda na vigência da convenção, em 27 de julho de 2015 a conciliação, a qual terminou sem acordo, em 8 de março de 2016.

12. Em 22 de março de 2016 iniciou-se o processo de mediação, o qual foi encerrado sem acordo em 19 de maio de 2016.

13. Em 25 de maio de 2016 a A – Associação … efetuou, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artigo 501º do CT novas comunicações junto do B – Sindicato… e do Ministério.

Quanto ao regime aplicável

14. À data da produção de efeitos da denúncia, o regime legal de sobrevigência e caducidade aplicável é o previsto no artigo 501º do CT, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro. Com efeito, o artigo 501º do Código do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 55/2014, de 25 de agosto, não se aplica às convenções coletivas denunciadas até 31 de maio de 2014 (cfr. artigo 4º da referida Lei).

15. O regime previsto nos nºs 1 e 2 e seguintes do artigo 501º do CT, é aplicável às convenções que contenham cláusula que faça depender a cessação de vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. No caso em apreço, como referido a convenção contém uma cláusula deste tipo no nº 7 da cláusula 2ª, a qual estipula que ‘Enquanto este CCT não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes

n. s 1 e 2. (...)” cláusula esta que que terá caducado em 23/05/2014.

16. Nestes termos, o regime de sobrevigência e caducidade previsto no nº 3 e seguintes do artigo 501º do CT só é aplicável à convenção após a caducidade da referida cláusula, o que se verifica no caso em apreço.

17. De acordo com os referidos nºs 3 e 4 do supracitado artigo 501º do CT: “Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses” e “Decorrido o período referido no número anterior, a convenção mantém-se em vigor durante 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca”.

18. Assim, quanto aos requisitos conducentes à cessação da vigência da presente convenção considerando que:

a. Estão decorridos, no mínimo, os 18 meses relativos à sobrevigência legal da convenção, a contar da data da denúncia da convenção;

b. A A – Associação … procedeu, em 25 de maio de 2016, a novas comunicações nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artigo 501º do CT junto da associação sindical outorgante da convenção e junto do Ministério;

c. A A – Associação … e o B – Sindicato… esgotaram a conciliação e a mediação;

d. As partes não requereram, igualmente, a arbitragem voluntária;

e. E, que após as supramencionadas comunicações já decorreu o prazo de 60 dias a que alude o referido preceito do CT;

Conclui-se que, em sequência dessas comunicações, a convenção cessou a sua vigência, no âmbito da representação das associações outorgantes em presença, em 25 de julho de 2016.

III - PROPOSTA

1. Neste conspecto, verificando-se que a convenção não regula expressamente os efeitos decorrentes em caso de caducidade [alínea h) do nº 2 do artigo 492º do CT] e que não se conhece a existência de acordo posterior à denúncia sobre os mesmos efeitos, determina esta factualidade haver lugar à notificação das partes para os efeitos previstos no nº 5 do artigo 501º do CT.

2. Nestes termos, concluindo-se que, efetivamente, a convenção caducou no âmbito da A – Associação … e do B – Sindicato…, propõe-se que o Senhor Secretário de Estado do Emprego notifique as partes, de acordo com o previsto no nº 5 do artigo 501º do CT, juntando-se para o efeito as minutas dos ofícios a remeter às partes.

3. Após o termo do prazo concedido nas referidas notificações, o processo deve seguir os trâmites subsequentes, nomeadamente a realização da audiência dos interessados, notificando-se as partes que o sentido provável da decisão é o de deferimento do pedido de publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção”.

Ora, o Sub Director-Geral do ministério em causa, em 6 de Junho de 2017, proferiu despacho de “Concordo.

A consideração do Senhor Secretário de Estado do Emprego” – cfr supracitada alínea X) do Probatório.

No que respeita ao Recorrente e à Recorrida, em 15 de Fevereiro de 2022, foi publicado no BTE nº 6 de 2022, o contrato colectivo entre a A – Associação … e o B – Sindicato…- Revisão global, que densifica expressamente na cláusula 57ª que “O presente CCT substitui integralmente o CCT celebrado anteriormente entre a A – Associação …e o B – Sindicato…, sendo o presente CCT considerado globalmente mais favorável”.

In casu, estamos perante a situação de ter sido observado o preceituado nos nºs 3 e 4 do artº 501º do Código do Trabalho, ou seja, verificado o decurso de 18 meses relativos à sobrevigência legal da convenção a contar da data da denúncia da convenção, em 25 de Maio de 2016, ao abrigo do nº 4 do referido normativo, a Recorrida apresentou novas comunicações junto do B – Sindicato… e do

Recorrente, sendo certo que a A – Associação …e o B – Sindicato… esgotaram a conciliação e a mediação, não tendo nenhuma das partes requerido a arbitragem voluntária, pelo decurso do prazo legal de 60 dias, a CCT cessou a sua vigência em 25 de Julho de 2016.

Sumaria o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo nº 9197/19.5T8PRT.P1, de 17 de Maio de 2021, in www.dgsi.pt que “I - Ainda que se entenda que a caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no artº 502º, nº 6, do Código do Trabalho, no entanto, quando o aviso não tiver sido publicado a caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no artº 109º, nº 1, do mesmo diploma.

II - A aplicação de Convenção Coletiva de Trabalho para o futuro, em regime de sobrevigência, opera até à data em que ocorrer a comunicação referida em I, ou, se tal ocorrer anteriormente, até à data da publicação pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral da cessação de vigência da convenção coletiva, ou, ainda, da publicação de uma nova convenção que vincule as partes”.

Salientamos que a publicação do aviso sobre a data da cessação referente ao contrato colectivo anterior se coloca, independentemente de ter sido ou não logrado pelas partes a obtenção de acordo que se manteve vigente até à entrada em vigor do novo contrato, isto é, até 19 de Fevereiro de 2022.

Notamos que consigna a cláusula 53ª deste novo contrato colectivo que “Com a entrada em vigor do CCT ficam formal e expressamente revogadas as condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação coletiva anteriormente aplicado, considerando as partes que o regime ora instituído possui carácter globalmente mais favorável que o que vigorou até à presente data, razão porque deixam de ser invocáveis eventualmente direitos ou benefícios não previstos neste CCT”.

Por sua vez, a cláusula nº 57ª do supra aludido contrato, sob a epígrafe ‘Sucessão de convenções’ dita que “O presente CCT substitui integralmente o CCT celebrado anteriormente entre a A – Associação … e o B – Sindicato…, sendo o presente CCT considerado globalmente mais favorável”.

No que concerne, ainda, ao invocado pelo Recorrente quanto à certeza e a segurança jurídica das fontes específicas de direito do trabalho, à boa fé na negociação assinalada no artº 489º do Código do Trabalho, à obrigação de as partes cumprirem e respeitarem o contrato colectivo outorgado e as suas cláusulas, assente nos princípios da liberdade de filiação, bem como o princípio do tratamento mais favorável, no caso, salvaguardado com a regulação expressa da sucessão de convenção colectiva anterior, a Recorrida vem pugnar por lhe ser concedido o direito a ver publicitada a cessação do contrato colectivo celebrado com a B – Sindicato….

É certo que perante a última publicação no BTE nº 19, de 22 de Maio de 2009, com efeitos a 25 de Junho de 2016 após terminado o processo negocial aquela última entidade manteve negociações mediante as quais obteve acordo sobre a revisão do contrato colectivo, para o efeito celebrando um novo que reconheceu a vigência daquele até à entrada em vigor da nova convenção colectiva.

Não obstante, perante a ausência de norma legal não cabe ao Ministério do Trabalho apreciar se, por disposto na nova CCT, a anterior convenção se manteve vigente até entrada em vigor da nova.

Do mesmo passo, também não cabe ao Tribunal, quando é chamado a pronunciar-se sobre se existe ou não o dever de o Ministério do Trabalho publicar o aviso sobre a data da cessação da vigência de uma CCT por caducidade, apreciar se esta convenção se manteve vigente até à data de entrada em vigor da nova.

Assim, tendo em momento anterior à celebração da nova CCT, sido solicitada a publicação do aviso de cessação da vigência da CCT publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 19, de 22 de Maio de 2009, a celebração de uma nova convenção não afasta o dever que impende sobre o Ministério do Trabalho de proceder à publicação daquele aviso, uma vez que não lhe compete determinar, por força do disposto na nova convenção, se a anterior se manteve, ou não, em vigor.

Reiteramos que a publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção colectiva de trabalho não tem natureza constitutiva, pelo que não só é a publicação do aviso sobre a data da cessação da convenção colectiva anterior não tem como efeito esta cessação de efeitos, como sempre permitirá discutir, noutra sede que não a de uma acção como a presente, se a convenção colectiva publicada no Boletim de Trabalho e Emprego nº 19, atento o estatuído na cláusula 57ª da nova convenção, se manteve em vigor até à entrada em vigor desta última.

Em conclusão, improcede o recurso uma vez que que a celebração de uma nova convenção colectiva de trabalho de acordo com o Tribunal a quo, “não desonera a Entidade Demandada da publicação da anterior CCT”.

Consequentemente, a decisão recorrida não incorreu no erro de julgamento de direito.

***

V. Decisão

Nestes termos, acordam, em conferência, as Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela Recorrida.

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Lisboa, 23 de Abril de 2026

(Maria Helena Filipe – Relatora)

(Ilda Côco – 1ª Adjunta)

(Teresa Caiado – 2ª Adjunta)