Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 136/09.2BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/07/2021 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | NULIDADE DECISÓRIA; ININTELIGIBILIDADE; FACTO INSTRUMENTAL; FACTO DO CONHECIMENTO GERAL. |
| Sumário: | I - A nulidade decisória por ininteligibilidade, por obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, só ocorre quando existir uma violação grave do dever de fundamentação, designadamente, só ocorre quando os fundamentos da decisão são de todo incongruentes, contraditórios ou indecifráveis; II - Factos do conhecimento geral são todos aqueles que uma massa de cidadãos regularmente informada tem conhecimento, são todos os factos que uma pessoa colocada na posição de um cidadão comum, com acesso aos meios normais de informação conhece. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul O Município de Cascais vem interpor recurso de revista para o STA do Acórdão prolatado por este TCAS, suscitando a correspondente nulidade, por ininteligibilidade e por excesso de pronúncia, por aquele Acórdão ter confirmado parcialmente a decisão recorrida, mantendo a condenação do R. e Recorrente no pagamento à A. e Recorrida do valor despendido com consultas relacionadas com a dor e com a compra de medicamentos analgésicos e por ter condenado o R. e Recorrente a pagar uma indemnização por “por danos patrimoniais” por “incapacidade parcial permanente, decorrente do esforço complementar que se passou a exigir-se-lhe para desempenhar o seu trabalho”. Diz o Recorrente, que a condenação no “valor despendido” com “consultas relacionadas com a dor” e com “medicamentos analgésicos” é uma condenação ininteligível - por ambiguidade, obscuridade e por insusceptibilidade de execução - pois essas expressões não permitirem que se compreenda a que obrigação concreta foi o R. e Recorrente condenado. Igualmente, diz o Recorrente que é ininteligível - por ambígua e obscura, e insusceptível de execução - a condenação numa indemnização por “por danos patrimoniais por incapacidade parcial permanente, decorrente do esforço complementar que se passou a exigir-se-lhe para desempenhar o seu trabalho”, por não se saber o valor pecuniário em que se computa tal indemnização. Invoca também o Recorrente que existe um excesso de pronúncia, porque o Acórdão recorrido indicou como que sendo um facto do conhecimento geral que a R. das Flores em Cascais é uma artéria principal e pedonal. A nulidade decisória por ininteligibilidade, por obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, só ocorre quando existir uma violação grave do dever de fundamentação, designadamente, só ocorre quando os fundamentos da decisão são de todo incongruentes, contraditórios ou indecifráveis. Ora, no caso em apreço, tal como decorre das próprias alegações do Recorrente, não ocorre uma situação de ininteligibilidade face ao decidido, pois o Recorrente demostra que compreendeu total e cabalmente o teor do Acórdão proferido e a decisão ali tomada, ainda que não concorde com a mesma. Ou seja, o que Recorrente considera ser uma obscuridade e ambiguidade, configura, verdadeiramente, uma oposição ao decidido. Basicamente, o Recorrente opõe-se à condenação por valor a liquidar, feita nos termos do art.º 609.º, n.º 2, do CPC, determinada pela 1.ª instância e parcialmente mantida pelo Acórdão recorrido. Ora, essa oposição não redunda numa nulidade decisória, mas configura num erro de julgamento, logo, não há aqui que invocar qualquer nulidade, que também não ocorre. Quanto ao alegado excesso de pronúncia, ficou provado na decisão recorrida que o acidente que deu azo à condenação ocorreu na Rua das Flores, que é uma via pedonal, toda ela pavimentada com calçada portuguesa, situada em Cascais, no caminho da Capitania de Cascais, remetendo-se para as fotos juntas aos autos dessa rua (cf. factos 1 e 70). Na motivação dada à matéria de facto, para justificar a resposta dada à obrigação da CMC de conhecer e corrigir o buraco existente na citada rua, é referido que a artéria em questão é uma rua de lojas e restaurantes. No recurso de apelação, o Município de Cascais vem invocar um erro decisório por o buraco em questão não ter uma “perigosidade óbvia e representável pelos Serviços do Município”, representar, apenas, “uma perigosidade apenas vaga, remota e longínqua” e não lhe ser exigível que fiscalizasse “cada uma das centenas de ruas do concelho de Cascais”. No Acórdão recorrido, confirmando-se o juízo feito na 1.ª instância, relativo à obrigação de fiscalização pela CMC e à culpa do Município, por não ter assegurado com eficácia a segurança de quem circulava na rua em questão, assim como, rebatendo-se o argumento do Município de que os factos provados de 71 a 76 eram suficientes para afastar a culpa da CMC relativamente à existência do indicado buraco há mais de 2 meses, sem sinalização de perigo e de que havia uma culpa concorrente por banda da A., por não ter tido atenção nos locais onde andava, acrescentou-se, enquanto facto instrumental, que era do conhecimento geral que a indicada rua era uma artéria “principal”. Considerou-se, depois, que a Rua das Flores “seria um local de fácil verificação e passagem pelos serviços da Câmara e não um local escondido ou mais recôndito, que pudesse passar mais despercebido à fiscalização, por ser utilizado por um número muito residual de pessoas.” Factos do conhecimento geral são todos aqueles que uma massa de cidadãos regularmente informada tem conhecimento, são todos os factos que uma pessoa colocada na posição de um cidadão comum, com acesso aos meios normais de informação conhece. Dos autos resulta provado que a R. das Flores é uma via pedonal, pavimentada com calçada portuguesa, que fica nas proximidades, num percurso a pé, da Capitania do Porto de Cascais. Conforme prova recolhida nos autos, trata-se, também, de uma rua com lojas e restaurantes, sendo que a A. foi imediatamente assistida pelos proprietários desses locais comerciais, que a ajudaram. Por seu turno, deve ter-se como um facto conhecido da generalidade das pessoas comuns que residem em Portugal, que hão-de ter um conhecimento geral do país, das suas cidades e vilas, que a Capitania do Porto de Cascais situa-se numa zona ribeirinha, principal da Vila de Cascais e que nessa zona há várias artérias pedonais, principais ou centrais, ladeadas de restaurantes e lojas. Logo, a consideração enquanto facto instrumental que se estava a discutir um acidente numa rua “principal na Vila de Cascais - expressão entendível como sinónimo de uma rua “central” nessa Vila - configura um facto que a generalidade dos cidadãos portugueses terão conhecimento ou que está ao alcance fácil de qualquer cidadão médio ou homem de cultura média. Como já se referiu, pela expressão “principal” pretende-se indicar que a rua em questão é uma rua central, importante, ou cimeira, na Vila de Cascais, razão porque não deveria passar despercebida aos serviços de fiscalização da CMC, porquanto não era uma rua qualquer, mas recôndita e, por isso, pouco usada, relativamente à qual os serviços de fiscalização não devessem ter tantos cuidados na respectiva manutenção da calçada. Em suma, não ocorre qualquer nulidade decorrente da consideração pelo Acórdão recorrido, enquanto facto do conhecimento geral, de que se estava a discutir um acidente ocorrido numa rua “principal” na Vila de Cascais. Ainda que assim não fosse, a introdução nos autos e a consideração do facto – claramente instrumental - que a R. das Flores é uma rua “principal” na Vila de Cascais, também não implicaria uma nulidade decisória por excesso de pronúncia, mas apenas poderia redundar num erro de julgamento. Em conclusão, claudica a invocada nulidade decisória. Porque em tempo e a parte tem legitimidade, devem os autos subir em recurso ao STA. Lisboa, 7 de Julho de 2020. (Sofia David) O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo. |