Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00337/04 |
| Secção: | CA- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/18/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA PENA DISCIPLINAR DE INACTIVIDADE ERRO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTURAS AVULSAS PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO "PERICULUM IN MORA" "FUMUS BONI IURIS" |
| Sumário: | 1. Se na oposição a recorrente não contestou as despesas comprovadas por "facturas avulsas", sendo certo que estas não constituem documentos com força probatória plena, atendendo a que as providências cautelares assentam numa análise sumária - "summaria cognitio"- da situação de facto que permite afirmar a provável existência do direito ou o perigo de este vir a ser afectado ou inutilizado, não enferma a sentença de erro na apreciação da matéria de facto, por ter considerado provados factos com base naquelas facturas. 2. Resulta do art.º120.º, n.º1, alínea b), do CPTA que as providências cautelares conservatórias são concedidas quando, além do mais, "haja fundado receio...da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal". 3. Tratando-se de um agregado familiar composto por 5 pessoas e perante os encargos mensais elevados dados como provados, a privação do vencimento auferido pela requerente constitui um prejuízo pecuniário originando danos morais de impossível, ou pelo menos difícil reparação pelo facto de colocar em risco as necessidades básicas desse agregado. 4. Não se mostra devidamente fundamentado o despacho de indeferimento da acareação requerida na defesa do processo disciplinar que se limita a reproduzir as expressões do art.º61.º, n.º3, do E.D., sem expor quaisquer fundamentos de facto que balizem a conclusão a que chegou, infringindo assim, o disposto nos ns. 1 e 2 do art.º125.º do CPA. 5. Estando em causa a satisfação das necessidades básicas do agregado familiar da requerente, não se pode dizer que os danos resultantes da recusa da providência são apenas os inerentes à sanção, sendo certo também que os factos imputados àquela, embora com alguma gravidade, não determinaram a aplicação de qualquer pena expulsiva, pelo que, ainda que a concessão da providência acarrete algum desprestígio para a Administração, designadamente o prestígio do serviço e até da própria entidade que aplicou a pena, deve prevalecer o interesse da requente, visto estar em causa a satisfação das necessidades vitais do respectivo agregado familiar. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes da Região Autónoma da Madeira, inconformada com a sentença do T.A.F. do Funchal, que deferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho que aplicara a pena disciplinar de inactividade, pelo período de 1 ano, a A ..., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª) A douta sentença recorrida dá como provados uma série de factos com base nos documentos juntos pela requerente, ora recorrida; 2ª) No entanto, tais documentos não têm a virtualidade de provar esses mesmos factos, uma vez que consistem em meras facturas avulsas, donde não pode retirar-se qualquer montante de despesas fixas mensais, muito menos nos valores elevados alegados pela requerente; 3ª.) Assim sendo, a decisão sob recurso errou na apreciação da matéria de facto; 4ª) Por outro lado, faz errada interpretação do conceito de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal enquanto pressuposto para adopção da providência nos termos do art. 120º, nº 1 al. b) do CPTA; 5ª) Uma vez que os prejuízos, que a lei consagra como pressuposto para a adopção da providência, consistem nos danos que possam advir para os interesses do requerente decorrente do “periculum in mora”; 6ª) Ou seja, prejuízos que ocorram na pendência do processo principal, e sejam de tal monta que, caso a providência não seja adoptada, ponham em causa a utilidade de uma eventual sentença favorável; 7ª) Ora, os prejuízos invocados pela requerente convergem na perda do vencimento durante o período de inactividade determinado pela pena disciplinar, sendo que tal prejuízo não é inerente ao “periculum in mora”, decorrendo antes da própria prolacção do acto que aplica sanção disciplinar; 8ª) Acresce que, reconduzindo-se os prejuízos invocados pela requerente à perda do direito ao vencimento, como é bom de ver, são facilmente reparáveis; 9ª) Efectivamente, tal reparação, a ser necessária, seria sempre muito fácil, pois basta proceder a um simplicíssimo cálculo aritmético dos montantes devidos, a título de vencimento, no período de inactividade e pagá-los à requerente; 10ª) Sendo assim, é por demais evidente que não estamos perante prejuízos de difícil reparação capazes de pôr em causa a utilidade da sentença, ficando demonstrado que não está preenchido esse pressuposto, como é unânime entre a jurisprudência do STA; 11ª) Razão pela qual a douta decisão recorrida, ao decidir em sentido contrário, viola o art. 120º, nº 1 al. b) do CPTA; 12ª) A decisão sob recurso lavra ainda em equívoco ao decidir que “dos factos apurados não resulta evidente a inviabilidade da pretensão a deduzir no processo principal pois há que analisar a questão da não realização da acareação e da eventual falta de culpa evidente”; 13ª) Quanto à acareação, a diligência foi recusada pela Exma. Instrutora do procedimento disciplinar, em despacho fundamentado (cfr. Processo Instrutor fls. 81) conforme dita o art. 61º, nº 3 do E.D.; 14ª) No que respeita à falta de culpa evidente da requerente, sendo a matéria do foro discricionário da Administração, o Tribunal só pode avaliar da verificação de erro grosseiro ou da violação de princípios gerais da actividade administrativa que manifestamente não ocorreram 15ª) Tendo à sua disposição o Proc. Instrutor, o Tribunal “a quo” tinha todos os elementos necessários à verificação da manifesta improcedência da pretensão anulatória da requerente; 16ª) Ao decidir contrariamente violou o art. 120º, nº 1, al. b) do CPTA; 17ª) Por último, a douta sentença recorrida violou ainda o nº 2 do referido preceito ao considerar os danos na esfera privada da recorrente, que mais não são do que a consequência normal e natural de uma sanção aplicada a infracção disciplinar, superiores aos enormes danos para o interesse público que reconheceu existirem” A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer sobre o mérito do recurso, concluindo que ele não merecia provimento. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:a) A requerente, A ..., é funcionária do quadro de pessoal, do Laboratório Regional de Engenharia Civil, da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, Governo Regional da Madeira, com a categoria de Chefe de Departamento de Pessoal e Expediente; b) Por decisão do Sr. Director do L.R.E.C., de 28/3/03, foi pedida abertura de inquérito por participação do Exmo. Sr. Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, sobre factos alegadamente praticados pela requerente e assim mandado proceder por despacho de 1/4/2003 c) Iniciado o inquérito, com base naquela participação e por despacho do Exmo. Sr. Secretário de 1/4/2003, acima indicado, o mesmo veio a ser “convertido” em processo disciplinar em 10/3/2004 e deduzida acusação, contra a requerente, em 16/3/2004; d) Veio a mesma, em 31/3/2004, articular a sua defesa, fundamentando-a e requerendo diligências para a descoberta da verdade material; e) Desconhecendo a requerente, bem como o seu mandatário forense, com procuração nos autos de processo disciplinar, se alguma dessas diligências foram efectivadas, esta foi notificada, por carta simples, por protocolo, no seu local de trabalho, sito ao L.R.E.C., pelas 17 horas do dia 6/5/2004, consignando a mesma, através do Sr. Chefe de Gabinete do Exmo. Sr. Secretário Regional que “Em referência ao Processo Disciplinar ..., comunicar-lhe que, por Despacho de Sua Exª. o Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes de 3/5/2004, foi-lhe aplicada a pena de inactividade por 1 ano”, tudo conforme documento de fls. 75 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido; f) A requerente deixa de auferir o seu vencimento, na importância ilíquida de 1.393,59 Euros, vencimento este que juntamente com a pensão de aposentação de seu marido, J..., na importância de 598,62 Euros e que, ocasionalmente, como “biscate”, auferirá mais alguma importância como desenhador de construção civil; g) A requerente e seu marido são pais de 3 filhas, todas a seu encargo e em idade escolar; h) A mais velha, B..., com 18 anos de idade é estudante universitária, com matrícula no 1º ano da Universidade da Madeira, no curso de Artes Plásticas, no ano lectivo de 2003/2004, pagando de propinas mensais 87,99 Euros; de passe social mensal, vinheta 2, 28,95 Euros, de explicação mensal (da disciplina de Geometria Descritiva, 1 hora/semana a 15 Euros/hora) 60 Euros e pagando mensalmente, em gastos de material escolar, cerca de 92,73 Euros; i) Relativamente à filha do meio, M..., com 16 anos de idade, estudante do 10 ano, na Escola Secundária Jaime Moniz, conforme comprovativo da sua matrícula no ano lectivo 2003/2004, documento de fls. 93 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a mesma utiliza os transportes públicos para se deslocar ao seu estabelecimento de ensino, pagando passe social, vinheta 2, na importância de 28,95 Euros e cerca de 35 Euros, por mês, em explicações de Matemática, para além das despesas em material escolar, no início de cada ano lectivo e, ocasionalmente, durante o mesmo ano; j) Quanto à filha mais nova, L..., de 6 anos de idade, na Pré-escolar da Escola Básica do 1º Ciclo (P.E., de São Filipe, pagando trimestralmente 55 Euros; l) Acrescem a estas despesas, o pagamento de água canalizada na importância de 12,82 Euros, o consumo de energia eléctrica na importância de 84,96 Euros, o pagamento de telefone na importância de 35 Euros, de cabo TV, com Internet (tendo em atenção a necessidade de consulta da filha mais velha), na importância de 54,35 Euros e da renda da casa na importância de 517,26 Euros mensais, de acordo com a notificação do senhorio para a renda actualizada no corrente ano; m) Para além destas despesas, acresce a alimentação, cujos gastos se situam na ordem dos 400 Euros por mês (uma média de cerca de 100 Euros por semana), bem como vestir e calçar, despesas médicas e medicamentosas; n) A requerente é ainda portadora da responsabilidade mensal, no pagamento de um seguro de Grupo, na importância de 29,93 Euros, deduzido do seu vencimento, a que corresponde 2 contratos do Ramo Vida, naquela importância mensal, num total anual de 359,16 Euros; o) Igualmente, a requerente é proprietária de uma viatura de marca Mercedes-Benz, do ano de 1992, adquirida em 2ª mão (com 5 registos de propriedade anteriores), mais utilizado nos fins de semana, com custo de combustível (gasolina) e manutenção de cerca de 100 Euros mensais e responsabilidade de seguro na importância de 202,57 Euros anuais, correspondente a uma mensalidade de 16,88 Euros; p) A requerente é portadora do passe social, vinheta 2, na importância de 28,95 Euros; q) Com o início do procedimento disciplinar, a que se reporta os presentes autos, a requerente tem vivido com enorme pressão e tensão; r) A única diligência que a requerente requereu, na defesa escrita apresentada, foi a sua acareação com alguns declarantes ouvidos no âmbito do inquérito, mais precisamente com M... e outros; s) Tal diligência foi efectivamente indeferida, por despacho da Exma. Instrutora, já que esta considerou tal procedimento manifestamente impertinente e desnecessário; t) O despacho que aplicou a sanção remete para o relatório final da instrução do procedimento disciplinar, adoptando como sua parte integrante os fundamentos aí plasmados; u) A Exma. inquiridora, no seu relatório final, propôs ao Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes que fosse instaurado processo disciplinar à requerente, o que veio a acontecer por despacho deste, datado de 16/3/2004, o qual continha ainda a dispensa da fase de instrução que passaria a ser constituída pelo próprio processo de inquérito; v) Os actos em questão são do conhecimento da generalidade dos restantes funcionários e dirigentes do serviço. Resulta ainda provado dos autos que: x) A acusação a que se refere a al. c) consta de fls. 198 a 200 dos autos, dando-se o seu teor aqui por reproduzido; z) O relatório final aludido na al. t) consta de fls. 224 a 232 dos autos, dando-se o seu teor aqui por reproduzido. x 2.2. A sentença recorrida deferiu a providência cautelar da suspensão de eficácia do despacho que aplicou à ora recorrida a pena de inactividade por 1 ano, por considerar demonstrada a verificação dos requisitos previstos no art. 120º., nº 1, al. b), do CPTA, visto não ser “manifesta a falta de fundamento da pretensão de anulação da decisão punitiva” por “não resultar evidente a inviabilidade da pretensão material em causa no processo principal”, pois haverá que “analisar a questão da não realização da acareação e da eventual falta de culpa evidente” e existirem prejuízos de difícil reparação para os interesses da requerente, por estar em causa a sobrevivência desta e da sua família que teriam de sobreviver com 600 Euros mensais, insuficientes para custearem as necessidades básicas.Nas conclusões 1ª. a 3ª. da sua alegação, a recorrente imputa à sentença um erro na apreciação da matéria de facto, por ter considerado provados factos com base em documentos que constituem meras facturas avulsas, das quais não se poderia retirar qualquer montante de despesas fixas mensais. Mas não tem razão. Efectivamente, embora o recorrente não identifique as “facturas avulsas” a que se refere e sendo certo que não se trata de documentos com força probatória plena, afigura-se-nos que os documentos comprovativos de despesas apresentados pela requerente terão de se considerar, no mínimo, indiciadores da realização dessas despesas. Ora, se, na sua oposição, o ora recorrente nem sequer contestou essas despesas e atendendo a que as providências cautelares assentam numa análise sumária (“summaria cognitio”) da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito e o perigo de este vir a ser afectado ou inutilizado, entendemos que a prova da matéria em questão não consubstancia qualquer erro. Improcedem, pois, as referidas conclusões. Nas conclusões 4ª. a 11ª. da mesma alegação, a recorrente contesta a verificação do requisito dos “prejuízos de difícil reparação”, quer porque a perda do direito ao vencimento durante o período do cumprimento da pena é um prejuízo facilmente reparável bastando proceder a um simplicíssimo cálculo aritmético dos montantes devidos , quer porque naquele conceito só se incluem os danos que possam advir para os interesses da requerente decorrentes do “periculum in mora”. Vejamos se assim se deve entender. Resulta do art. 120º., nº 1, al. b), do C.P.T.A., que as providências cautelares conservatórias são concedidas quando, além do mais, “haja fundado receio ... da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” A sentença recorrida considerou preenchido este requisito, por resultar da matéria fáctica provada que a privação do vencimento auferido pela requerente implicaria que ela e o seu agregado familiar tivessem de subsistir com cerca de 600 Euros mensais, o que poria em risco as necessidades básicas desse agregado. Afigura-se-nos que, tratando-se de um agregado familiar composto por cinco pessoas e perante os encargos dados como provados de que se destaca, desde logo, a renda de casa no montante mensal de 517,26 Euros , não merece qualquer contestação que a não concessão da requerida suspensão de eficácia porá em risco a satisfação das necessidades básicas, como a alimentação, do agregado familiar da recorrida. Assim, se é certo que a privação do vencimento constituirá um prejuízo pecuniário, também o é que ela origina danos morais de impossível ou, pelo menos, difícil reparação. Deste modo, e ao contrário do alegado pela recorrente, o ganho do processo principal pela recorrida originaria a reparação não só dos danos patrimoniais resultantes da privação do seu vencimento, mas também dos danos morais referidos, não bastando para este efeito “proceder a um simplicíssimo cálculo aritmético dos montantes devidos”. E também não se pode afirmar que este prejuízo não é inerente ao “periculum in mora”, pois se não fosse a demora na resolução definitiva do processo principal ele não se verificaria, se a decisão fosse favorável à requerente. Portanto, porque os factos provados permitem concluír pela existência de um fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação para a requerente que obstavam à reintegração específica da sua esfera jurídica ainda que a decisão do processo principal lhe fosse favorável, consideramos demonstrada a verificação do requisito do “periculum in mora” e, em consequência, improcedentes as aludidas conclusões. Nas conclusões 12ª. a 16ª. da sua alegação, a recorrente contesta a verificação do requisito do “fumus boni iuris”, por ser evidente a falta de fundamento da pretensão anulatória do acto punitivo, dado que a acareação requerida na defesa do processo disciplinar foi indeferida, nos termos do nº 3 do art. 61º. do Est. Disc., por despacho fundamentado e a prova recolhida nesse processo é demonstrativa da culpa da requerente. Mas, desde logo, no que concerne ao despacho de 13/4/2004, que indeferiu a acareação, por entender tratar-se de “um procedimento manifestamente impertinente e desnecessário” (cfr. fls. 222 dos autos), afigura-se-nos que não está fundamentado, visto se limitar a reproduzir as expressões constantes do citado art. 61º., nº 3, sem exposição de quaisquer fundamentos de facto que autorizassem a conclusão que se retirou, infringindo, por isso, o disposto no nºs 1 e 2 do art. 125º do CPA (cfr. Ac. do STA de 10/2/98 – Rec. nº 31133). E se é certo que desse despacho não foi interposto recurso hierárquico, o que suscita a dúvida da possibilidade da sua impugnação (cfr. nºs 3 a 5 do art. 42º., do Est. Disc.), também o é que parece resultar do processo instrutor que ele não foi notificado à requerente da providência nem ao seu mandatário, motivo por que entendemos que essa impugnação deve ainda ser admitida. Assim, pode, desde já, concluir-se que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão anulatória do acto punitivo, improcedendo, por isso, as referidas conclusões. Finalmente, na conclusão 17ª. da sua alegação, a recorrente invoca a violação do nº 2 do art. 120º. do CPTA, por os danos causados pela recusa da providência serem exclusivamente produzidos na esfera privada da requerente e serem os inerentes à própria sanção disciplinar aplicada, enquanto que a adopção da providência põe em causa a dignidade e o prestígio do serviço e até da própria entidade que aplicou a pena. Vejamos se lhe assiste razão. Como refere J. C. Vieira de Andrade (in “A Justiça Administrativa”, 4ª. ed., pag. 302), “normalmente, os interesses do requerido correspondem ao interesse público. E, por isso, podíamos ser tentados a ver aqui um resquício da ideia antiga da exclusão da providência em caso de prejuízo grave para o interesse público e, portanto, de uma tendência para a sistemática prevalência do interesse público sobre o interesse particular ... . Mas, em rigor, não é isso que deve retirar-se do regime legal: a lei não pode ser interpretada como um reconhecimento implícito ou um pretexto para a prevalência sistemática do interesse público sobre o particular”. Ora, no caso em apreço, estando em causa a satisfação das necessidades básicas do agregado familiar da requerente, não se pode dizer que os danos resultantes da recusa da providência são apenas os inerentes à sanção, sendo certo também que os factos imputados àquela, embora com alguma gravidade, não determinaram a aplicação de qualquer pena expulsiva. Afigura-se-nos, pois, que ainda que a concessão da providência acarrete algum desprestígio para a Administração, deve prevalecer o interesse da requerente, visto estar em causa a satisfação das suas necessidades vitais e do respectivo agregado familiar. Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente, devendo, em consequência, negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. x Entrelinhei: tambémx Lisboa, 18 de Novembro de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |