Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1980/05.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/13/2020
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:ANTENA DE TELECOMUNICAÇÕES;
ACTO TÁCITO;
REVOGAÇÃO
Sumário:i) Quanto a pressupostos e a procedimento de autorização municipal, o capítulo II do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, que versa sobre a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, constitui regime especial, que, nos termos da lei, derroga o regime geral do RJUE.
ii) Nos termos do disposto no art. 6.º, nº 8, do mesmo diploma, o presidente da câmara municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.

iii) E se não for proferida decisão no aludido prazo, forma-se deferimento tácito, de acordo com o disposto no artigo 8º do citado diploma, que dispõe também que “o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas”.

iv) Se o presidente da câmara indeferir a pretensão formulada depois de se ter formado deferimento tácito, tal acto constitui a revogação de um anterior acto constitutivo de direitos, só podendo, portanto, ocorrer com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo previsto na lei para o efeito.

v) Não resultando demonstrada a invalidade do acto de deferimento tácito formado no âmbito do procedimento de autorização e sendo o mesmo inequivocamente constitutivo de um direito à instalação da infra-estrutura de suporte a estação de radiocomunicações, nos termos conjugados do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 140.º do CPA, conclui-se que o mesmo apenas poderia ser revogado mediante a concordância da A. e ora Recorrida, o que manifestamente não sucedeu.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

O….., S.A., posteriormente S…. – S…., S.A. e actualmente N…. – C…., S.A., intentou uma acção administrativa especial contra o Município de Lisboa, tendo em vista a impugnação dos actos administrativos proferidos por esta entidade nos termos dos quais indeferiu o pedido de autorização municipal apresentado, com referência à instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de telecomunicações, e ordenou a demolição dessa mesma infra-estrutura.

Por sentença de 22.06.2017, foi anulado o acto proferido pela Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, o qual havia revogado o deferimento tácito formado no âmbito do procedimento de autorização de instalação de infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações na Rua Soares dos Reis, n.º…., freguesia de Campolide, concelho de Lisboa, e, bem assim, havia indeferido o pedido de tal instalação apresentado. O tribunal a quo julgou procedentes os vícios de violação de lei e de preterição de audiência prévia, com a consequente anulação da intimação para a retirada da infra-estrutura do local. Mais condenou o R. Município de Lisboa à emissão das correspondentes guias de pagamento das taxas devidas pela instalação da referida infra-estrutura.

Inconformado, o município de Lisboa interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:

1. O local da instalação da infra-estrutura em causa está inserido na Zona Especial de Proteção do Aqueduto das Aguas Livres, Monumento Nacional;

2. Por esse motivo, o parecer do IPPAR era obrigatório e vinculativo;

3. O parecer do IPPAR foi desfavorável, por ter considerado que a instalação do equipamento em causa detém uma relação visual urbanística com o imóvel classificado , pretendendo implantar-se numa área perfeitamente consolidada.

4. Apesar da extemporaneidade do parecer do IPPAR a Câmara Municipal, entidade com competências na área do património cultural, indeferiu, ao abrigo dessas competências o pedido formulado nos termos do artigo 7°, alíneas b) e c) do D.L. nº 1112003, de 18 de Janeiro.

5. Ao contrário do entendimento sufragado na douta sentença recorrida, entende o ora recorrente que a instalação da infra-estrutura de suporte não poderá deixar de ser considerada uma obra de alteração para efeitos do PDM e consubstanciar também , uma alteração ao uso originário.

6. O parecer favorável mas superveniente do IPPAR resultou de novos elementos apresentados pela Autora , os quais teriam de ser novamente apreciados pela CML, entidade com competência para a autorização e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, pelo que, deveria a A ter solicitado novo pedido de autorização;

7. Acresce que, o fundamento para o indeferimento do pedido em causa não foi apenas o parecer desfavorável do IPPAR, mas também a desconformidade da proposta com o RPDML;

8. Como ficou provado, foi realizada a audiência dos interessados, no entanto, entendeu a douta sentença recorrida que, não foi feita qualquer alusão ao nº 2 do artigo 9° do D. L. nº 11/2003;

9. Entende o Recorrente que o disposto no nº 2 do artigo 9° não tem cariz obrigatório, aliás, como é defendido no Acórdão do TCAS, de 14.07.2011, proferido no processo nº 03136/07;

1O. Com efeito, o nº 2 do artigo 9° dispõe que "o presidente da câmara municipal, em sede de audiência prévia, pode definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m." Trata-se de uma faculdade que o presidente da câmara pode ou não usar, inexistindo violação do dever de audiência prévia, no caso da falta de indicação da localização alternativa.

11.Acresce que, uma vez que o pedido tinha sido indeferido por razões de ordem da defesa do património cultural e da paisagem urbana, dada a sua localização ser na Zona Especial de Proteção do Aqueduto das Águas Livres, monumento nacional, a audiência prévia para efeitos do nº 2 do artigo 9° seria totalmente inútil e desnecessária.

Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões:

a. No presente recurso, o Recorrente questiona tão-somente matéria de direito, mais concretamente, a interpretação das disposições legais pertinentes sufragada pelo tribunal a quo, e não a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e que se deverá ter por assente na apreciação do recurso apresentado.

b. Ao pedido de autorização municipal é exclusivamente aplicável a disciplina jurídica constante do Decreto-Lei n.º 11/2003, na medida em que este diploma contém o regime especial de autorização municipal de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estando expressamente excluída a aplicação de quaisquer outros diplomas legais ou regulamentares, anteriores ou contemporâneos, que não tinham por objeto a regulação direta desta matéria (como resulta do preâmbulo daquele diploma e plenamente firmado na jurisprudência dos tribunais superiores).

c. O Recorrente não poderia ter-se substituído ao órgão consultivo, IPPAR, cujo parecer era vinculativo e obrigatório, nem, simplesmente, desatender às soluções legais previstas do Decreto-Lei n.º 11/2003, em especial, perante a factualidade assente, aos casos de verificação de concordância ou deferimento tácito que o legislador acautelou, com arrimo nas suas supostas competências na área do património cultural.

d. O pedido formulado pela Recorrida foi objeto de deferimento tácito, conforme resulta dos factos dados como provados na sentença recorrida e não impugnados pelo Recorrente, atento o decurso do prazo de que o presidente da Câmara Municipal dispunha para se pronunciar quanto ao pedido, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 11/2003.

e. O RPDML não previa a instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, pelo que o Recorrente não poderia socorrer-se destas normas regulamentares para analisar um pedido de instalação de uma infraestrutura daquela natureza, apresentado nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003.

f. A instalação de uma infraestrutura de suporte de estações de radiocomunicações não configura a execução de obras de alteração num imóvel ou a modificação do uso do edifício, afeto a fins habitacionais, tratando-se este de um juízo meramente conclusivo a que o Recorrente apela sem fundamentação ou concretização relevante.

g. Para além do RPDML não contemplar qualquer disposição específica aplicável à instalação das infraestruturas em causa, tal instalação não constituía uma alteração de fachada do edifício que afetasse a natureza ou o modo de funcionamento da sua estrutura ou a compartimentação e uso de espaços, nem a mesma implicaria qualquer alteração do uso do edifício, permanecendo o mesmo afeto ao uso habitacional.

h. Nenhum reparo merece a decisão objeto de recurso quanto à impossibilidade de subsunção do caso concreto ao teor das normas regulamentares indicadas pelo Recorrente e à exclusão da aplicação de qualquer outro diploma legal ou regulamentar ao caso, sendo de todo improcedente a argumentação aduzida pelo Recorrente em sentido contrário.

i. O artigo 9.º, n.º' 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 11/2003, estabelece um regime especial em sede de audiência prévia do interessado, com a particularidade de impor ao presidente da Câmara Municipal o dever de fixar uma localização alternativa para a instalação das infraestruturas em questão, sob pena de deferimento do pedido, caso o sentido provável da decisão seja o indeferimento e não exista "resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes ".

j· No caso dos autos, não foi feita qualquer referência pelo Recorrente ao disposto no n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 9.º, não tendo sido apresentada qualquer proposta de localização alternativa pelo presidente da Câmara Municipal ou indiciada a eventual impossibilidade de dar cumprimento àquela norma.

k. O acórdão citado pelo Recorrente com o propósito de afastar o carácter obrigatório da norma constante do n.º 2 do artigo 9.º tem por referência uma situação material controvertida distinta da presente, não podendo a esta ser equiparada, indiciando, pelo contrário, a natureza necessária da apresentação de uma proposta de localização alternativa como prevista naquela norma.

l. Pelo exposto, deverão ser julgados improcedentes os vícios imputados à sentença recorrida, perecendo os argumentos invocados pelo Recorrente nesse sentido, como em articulado anterior, inteiramente refutados pelo tribunal a quo e, neste momento, novamente rebatidos.



Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.


Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


I. 2. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

- Se o Tribunal a quo errou ao ter julgado procedente a acção, por não ter resultado demonstrada a invalidade do acto de deferimento tácito formado no âmbito do procedimento de autorização, sendo o mesmo inequivocamente constitutivo de um direito à instalação da infra-estrutura de suporte a estação de radiocomunicações, nos termos conjugados do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 140.º do CPA.



II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis:

1. Em 13.05.2004, deu entrada nos serviços do R. um requerimento apresentado pela A., endereçado ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, solicitando a emissão de autorização municipal para a instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicação na Rua Soares dos Reis, n.º….., freguesia de Campolide, concelho de Lisboa, ao qual foi atribuído o número de processo 775/EDI/2004 (cf. requerimento e respectivos anexos juntos entre fls. 1 e 89 do processo administrativo n.º 775/EDI/04, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).

2. Em 04.06.2004, deu entrada nos serviços do IPPAR um ofício remetido pelos serviços do R., com data de 31.05.2004, solicitando a emissão de parecer com referência ao pedido a que se alude no ponto anterior (cf. ofício junto a fls. 39 do processo administrativo junto pelo IPPAR, documento que se dá por integralmente reproduzido).

3. Em 02.07.2004, foi proferido despacho pelo Senhor Director Regional de Lisboa do IPPAR, não aprovando o pedido de instalação a que se alude no ponto 1. supra (cf. despacho exarado na informação junta a fls. 94 e 95 do processo administrativo n.º 775/EDI/04, documento que se dá por integralmente reproduzido).

4. Em 05.07.2004, a A. apresentou um requerimento junto dos serviços do R., solicitando a emissão de guias de pagamento das taxas para instalação de infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicação, ao qual foi atribuído o número de processo 2260/DOC/2004 (cf. cópia do comprovativo de recepção do processo junta a fls. 112 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido).

5. Em 06.07.2004, o IPPAR remeteu um ofício endereçado ao Senhor Director Municipal de Gestão Urbanística da Câmara Municipal do R., dando conta do despacho a que se alude no ponto 3. supra (cf. ofício junto a fls. 93 do processo administrativo n.º 775/EDI/04, documento que se dá por integralmente reproduzido).

6. Entre 08.07.2004 e 27.07.2004, a E….. – S…., S.A., procedeu, a pedido e por encomenda da A., a um conjunto de obras por esta requeridas, tendo em vista a instalação da infra-estrutura visada pelo requerimento referido no ponto 1. supra (cf. cópia da declaração emitida pela E…. – S……, S.A., junta a fls. 113 dos autos, e conforme resulta das denúncias juntas a fls. 153 e 154 e da participação da Polícia Municipal de Lisboa e respectivo aditamento juntos a fls. 155 e 156 do processo administrativo n.º 775/EDI/04, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).

7. Em 09.09.2004, o R. remeteu um ofício à A. com vista a transmitir-lhe o projecto de decisão de indeferimento do pedido referido no ponto 1. supra, mais lhe concedendo um prazo de 10 dias para que, querendo, se pronunciasse sobre o mesmo (cf. ofício e informação n.º 7.788/INF/DPE/DPLE/GEST/04, juntos a fls. 115 e 107 a 109 do processo administrativo n.º 775/EDI/04, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).

8. Em 28.09.2004, a A. remeteu um requerimento endereçado ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, aí pugnando, a final, pelo deferimento do pedido referido no ponto 1. supra (cf. requerimento junto entre fls. 120 e 135 do processo administrativo n.º 775/EDI/04, documento que se dá por integralmente reproduzido).

9. Em 27.04.2005, foi elaborada uma informação pelos serviços do R. propondo o indeferimento do pedido formulado pela A. no âmbito do processo n.º 775/EDI/2004, cujas conclusões se transcrevem infra:

“1) Considerando que a requerente já se pronunciou em sede de audiência prévia quanto aos aspectos referidos no presente parecer, ainda que o projecto de decisão não contivesse todos os factos jurídicos ora considerados, propõe-se a dispensa, neste momento, da audiência dos interessados, quanto única e exclusivamente a estes factos agora apreciados, por se entender, que a mesma já se pronunciou no procedimento, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 103° do Código do Procedimento Administrativo.

2) Considerando a localização do imóvel onde se pretende instalar a infra-estrutura de antena - cfr. fls. 27 a 29 - conclui-se que estamos perante uma área consolidada, de edifícios de utilização colectiva habitacional - Classe de Espaço Urbano- artigo 49º RPDM, conforme o exposto na Informação 7.788/INF/DPE/DPLE/GESt/2004 a fls. 107 e seguintes.

O local está abrangido pela zona de protecção do Aqueduto das Águas Livres, classificado como monumento nacional pelo Decreto 16 de Junho de 1910, publicado a 23 de Junho de 1910.

O RGPDM, ainda que não contemple a instalação de antenas de telemóvel, consagra conceitos normativos essenciais para a análise e decisão de todos os processos que impliquem ou constituam questões de carácter urbanístico.

Assim, e ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 7° do Decreto -Lei n.º 11/2003, o pedido de autorização em análise necessita de parecer prévio do IPPAR, o que veio a acontecer, e ainda que extemporâneo, o parecer do IPPAR não poderá ser desconsiderado sendo inclusive fundamento de indeferimento.

3) Considerando que de facto, ocorreu no presente processo, dado o decurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 6 n.°8, um deferimento tácito, nos termos do artigo 8º, que se concretiza na possibilidade que assiste ao requerente de iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas, “…independentemente do acto administrativo que surja por essa via sofrer de vícios que determinem a sua nulidade…” (Fernanda Paula, Nulidade do deferimento tácito do licenciamento de obras : uma solução congruente?, anotação ao Ac. Do STJ, 1ª secção, de 27/02/1997, Proc. N.° 41 563, publicado nos Cadernos de Justiça Administrativa n.°4, Julho/Agosto de 1997).

E que o mesmo é nulo, pois se assim não se entender, estaremos perante uma autorização desconforme com o parecer do IPPAR em sentido desfavorável, por analogia com os [sic] disposto na alínea c) do artigo 68° do Decreto-Lei n.º 555 / 99, pois o Decreto-Lei n.º 11/2003 é omisso quanto ao vicio de que enferma o acto administrativo proferido naquelas circunstâncias.

4) É necessário que seja proferido acto expresso de indeferimento porque a autorização que se produziu com a ocorrência de deferimento tácito, não é conforme com o parecer do IPPAR, legalmente exigível, e de carácter imperativo, uma vez que a instalação da infra-estrutura em causa ser [sic] num edifício localizado na Zona Especial de Protecção do Aqueduto das Águas Livres, monumento nacional.

5) Caso se concorde com o proposto supra, e porque as infra-estruturas já se encontram instaladas, deverá a requerente ser notificada para retirar os equipamentos no prazo de oito dias, sob pena de ser instaurado um processo de contra-ordenação, ao abrigo doi [sic] disposto na alínea a) do artigo 98° do 555/99.

6) A presente informação, e os consequentes despachos nela exarados, deverá ser integrada no Processo n.º 2260/DOC/2004, dele fazendo parte integrante, em face dos factos trazidos à colação no presente processo e à consequência para aquele processo, da decisão que agora irá ser tomada.” (cf. informação junta entre fls. 158 e 163 do processo administrativo n.º 775/EDI/04, documento que se dá por integralmente reproduzido).

10. Em 29.04.2005, foi proferido despacho pelo Senhor Chefe de Divisão de Equipamentos Públicos e Licenciamentos Especiais do R., sancionando o teor da informação referida no ponto anterior e reiterando a proposta de indeferimento do pedido a que se alude no ponto 1. supra, “ao abrigo da alínea b) do artigo 7.º do acima referido diploma legal [Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18.01]. Subsidiariamente proponho a intimação da entidade exploradora da respectiva infra estrutura para retirar o equipamento no prazo de 8 dias, sob pena de abertura de processo contra-ordenacional nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 14.º do acima referido diploma legal” (cf. despacho exarado na informação constante de fls. 158 do processo administrativo n.º 775/EDI/04).

11. Em 03.05.2005, foi proferido despacho pela Senhora Vereadora da Câmara Municipal do R., indeferindo, nos “termos propostos”, o pedido a que se alude no ponto 1. supra (cf. despacho exarado na informação constante de fls. 158 do processo administrativo n.º 775/EDI/04).

12. Em 27.05.2005, foi proferido despacho pelo Senhor Director Regional de Lisboa do IPPAR, sancionando o teor da informação que o antecede, atinente ao “edifício na Rua Soares dos Reis, nº …. – LISBOA”, no âmbito da qual se propõe o “deferimento da proposta, com base nas peças escritas e desenhadas apresentadas ou reavaliadas”, e determina que se oficie a A., sugerindo-lhe que os elementos apresentados nas reuniões havidas sejam presentes ao R., enquanto entidade licenciadora (cf. cópias do despacho e informação juntas entre fls. 141 e 143 dos autos, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).

13. Em 03.06.2005, o R. emitiu um ofício endereçado à A. com vista a notificá-la da decisão referida no ponto 11. supra, mais a instando a retirar o equipamento do local no prazo de 8 dias úteis (cf. junto a fls. 164 do processo administrativo n.º 775/EDI/04, documento que se dá por integralmente reproduzido)

14. Em 29.06.2005, os serviços do R. elaboraram uma informação, propondo a revogação parcial do despacho referido no ponto 11. supra, com base nos fundamentos que se transcrevem de seguida:

“(…) no que concerne à decisão de intimar para demolição e retirada das infra-estruturas, sob pena da instauração de um processo de contra-ordenação ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14º do Decreto-Lei n° 11/2003 (…), ainda que se mantenham os fundamentos para a remoção das infra-estruturas do local, por as mesmas já se encontrarem instaladas e em funcionamento, não existe autorização municipal para o efeito, na decorrência da revogação do deferimento tácito, nos termos da legislação especial aplicável e bem assim, nos termos da legislação geral, aplicável por analogia, maxime, Dec.Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho, pelo facto do diploma de 2003 não prever outras medidas de tutela da legalidade urbanística, nomeadamente o embargo ou a demolição da obra, artigos 102° a 106°.

Na presente situação e com fundamento na ausência de autorização para a instalação das infra-estruturas, deverá a Requerente ser notificada para retirar as infra-estruturas de telecomunicações do local, repondo o imóvel nas condições em que se encontrava anteriormente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 106° do Dec.Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei n.° 177/2001, de 04 de Junho, no prazo de oito dias, pronunciando-se para o efeito, previamente, no prazo de quinze dias, em sede de audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 9° do Decreto-Lei n.° 11/2003 e artigos 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

PARECER

Por conseguinte, (…) propõe-se, salvo melhor entendimento:

1- A revogação parcial do despacho de 03/05/2005 exarado na Inf. n.º 12808/INF/DEPLE/GESTURBE/2005:

a) A manutenção do despacho da Sra. Vereadora de 03/05/2005, quanto à revogação do acto tácito nos termos e com os fundamentos expostos na Informação n.º 1…../IN FJDEPLEIGESTURBE/2005 (…).

b) A revogação parcial do despacho de 03/05/2005, intimando-se a requerente para retirar as infra-estruturas de telecomunicações do local, no prazo de oito dias, com fundamento na ausência de autorização para a instalação das infra-estruturas, repondo o imóvel nas condições em que se encontrava anteriormente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 106° do Dec.Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho, por aplicação analógica, sob pena da instauração de um processo de contra-ordenação ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14° do Decreto-Lei n.º 11/2003.

C) A notificação da Requerente para se pronunciar no prazo de quinze dias, em sede de audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 9° do Decreto-Lei n.º 11/2003 e artigos 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, sobre o proposto em b).” (cf. cópia da informação junta entre fls. 47 e 57 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido).

15. Em 01.07.2005, foi proferido despacho pela Senhora Vereadora da Câmara Municipal do R., determinando a promoção da audiência prévia a que se alude no ponto anterior (cf. despacho exarado na informação referida no ponto anterior, constante de fls. 48 dos autos).

16. Em 26.07.2005, deu entrada nos serviços do R. um requerimento apresentado pela A., aí dando conta da emissão de parecer pelo IPPAR a que se alude no ponto 12. supra e pugnando, a final, pela declaração em como o pedido referido em 1. foi deferido e pela emissão das guias para pagamento das taxas devidas (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 58 e 71 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido).

17. Em 12.08.2005, deu entrada neste Tribunal a douta petição inicial dos presentes autos de acção administrativa especial (cf. fls. 2 dos autos).

18. Em 20.09.2005, foi proferido despacho pela Senhora Vereadora da Câmara Municipal do R., sancionando o teor da informação que lhe antecede, nos termos do qual se conclui que “Atento o exposto, e não aduzindo a Requerente nas alegações em apreço novos factos no que concerne à intimação para retirar as infra-estruturas de telecomunicações do local, no prazo de oito dias, repondo o imóvel nas condições em que se encontrava anteriormente, ao abrigo do disposto no n.°1 do artigo 106° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16/12, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.°177/2001, de 4/07, por aplicação analógica, sob pena da instauração de um processo de contra-ordenação ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º1 do artigo l4º do Decreto-Lei n.°11/2003, propõe-se, salvo melhor entendimento, a manutenção do despacho da Sra Vereadora de 1/07/2005, quanto à supra referida intimação.” (cf. cópias do despacho e informação juntas entre fls. 165 e 170 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido).

19. O local de instalação da infra-estrutura de telecomunicações visado pelo pedido referido no ponto 1. supra encontra-se abrangido por “Zona Especial de Protecção” (conforme decorre dos elementos apresentados pela A. juntos entre fls. 51 a 59 do processo administrativo remetido pelo IPPAR, documento que se dá por integralmente reproduzido).



Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, existindo acordo quanto à sua verificação e por o mesmo assumir relevância para a apreciação do recurso, acorda-se em aditar ao probatório o seguinte facto:

20. O IPPAR produziu a informação nº DRL/0970/2005, sobre a qual recaiu o despacho de 27.05.2005 do Director Regional de Lisboa identificado em 12. supra (cfr. doc. a fls. 104 e s.):

Despacho:

Visto. Concordo.

Oficiar o requerente sugerindo que os novos elementos apresentados em reuniões nos nossos Serviços sejam presentes à C.M. de Lisboa – entidade licenciadora.”

Informação:

“(texto integral no original; imagem)”



II.2. De direito

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou a acção procedente, com fundamento na invalidade do acto de deferimento tácito formado no âmbito do procedimento de autorização, o qual é constitutivo de um direito à instalação da infra-estrutura de suporte a estação de radiocomunicações, nos termos conjugados do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 140.º do CPA.

O TAC de Lisboa assentou o seu discurso fundamentador, ao que aqui releva, como segue:

“(…) conforme vem sendo entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores, a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, é única e exclusivamente regulada pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18.01, não lhe sendo aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12 (neste sentido, vide, a título exemplificativo, os acórdãos prolatados pelo Tribunal Central Administrativo, ou “TCA”, Sul, em 24.06.2010 e 27.01.2011, no âmbito dos processos n.os 02474/07 e 06397/10).

O entendimento aí vertido estriba-se, desde logo, na declaração preambular do legislador que antecede o referido Decreto-Lei n.º 11/2003, aí se afirmando que “não está regulado o procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, como também não estão estipulados os condicionamentos inerentes à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território”, pretendendo-se, assim, com a aprovação daquele diploma, “dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, tendo em conta a natureza atípica e específica das mesmas e a necessidade de uniformização da actuação dos municípios nesta matéria, garantido a celeridade de todo o processo, características fundamentais para o cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis”.

Pelo que, diversamente do que é sustentado pelo R. – e ainda que daí não extraia qualquer consequência em concreto –, o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12, não é sequer subsidiariamente aplicável na parte atinente aos pressupostos e procedimento de autorização de instalação de infra-estruturas de radiocomunicações.

A isto acresce que, relativamente à referência ao parágrafo 18 do artigo 7.º, alínea b), e ao artigo 49.º, ambos do RPDML, que é produzida pelo R. na decisão aqui impugnada, não consegue este Tribunal perscrutar em que medida é que a situação sub judice lhes é, por qualquer forma, subsumível – nem, de resto, o R. assim o substancia devidamente.

Com efeito, nos termos do artigo 49.º do RPDML de 1994, em vigor à data dos factos:

“1. Nas Áreas Consolidadas de Edifícios de Utilização Colectiva Habitacional as obras de ampliação e de construção só podem ser destinadas a uso habitacional, com excepção do piso térreo que pode ter ocupação de terciário, indústria compatível e equipamentos colectivos.

2. Em edifícios existentes, é permitida a alteração do uso terciário para o uso habitacional, salvo nos casos em que a Câmara Municipal considerar não oferecerem adequadas condições de salubridade e segurança ou que daí resultem incompatibilidades entre usos.

3. Em edifícios existentes, não é permitida a alteração do uso habitacional para o uso terciário, salvo se se verificarem as seguintes condições cumulativas:

a) Tratar-se de edifícios identificados como sendo de interesse no Inventário Municipal do Património, constante do anexo 1 a este Regulamento, de construção anterior a 1940;

b) A possibilidade de adaptação do edifício ao novo uso e definido o nível de intervenção mais adequado, pela estrutura consultiva criada nos termos do nº 2 do artº 4º, de forma a não comprometer as características arquitectónicas que determinaram a sua inventariação;

c) Os referidos edifícios serem restaurados ou reabilitados de acordo com critérios definidos nas normas de intervenção nos edifícios constantes da Carta Municipal do Património ou, na falta destas, de acordo com parecer de estrutura consultiva criada nos termos do disposto no nº 2 do artº 4º.

4. A alteração de uso prevista no número anterior, quando se trate de edifícios sujeitos à jurisdição do IPPAR, fica dependente de parecer prévio favorável deste Instituto.”.

Por seu turno, o artigo 7.º do RPDML que chega a ser compulsado pelo R. procede a um conjunto de definições relevantes, como sejam:

(i) “Obras de Construção Nova – Execução de qualquer projecto de obras novas incluíndo [sic] pre-fabricados e construções amovíveis”;

(ii) “Obras de Alteração – Qualquer obra numa instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita:

a) À natureza ou modo de funcionamento da sua estrutura resistente;

b) À compartimentação e uso dos espaços”;

(iii) “Obras de Ampliação – Qualquer obra realizada numa instalação existente de que resulte o aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Área de implantação;

b) Área bruta de construção;

c) Cércea ou altura total de construção;

d) Número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira”;

(iv) “Uso Terciário – Inclui serviços públicos e privados, comércio retalhista e equipamentos colectivos de promoção privada e cooperativa”;

(v) “Equipamentos Colectivos – São os equipamentos de promoção e propriedade pública ou classificados de interesse público que compreendem as instalações e locais destinados a actividades de formação, ensino e investigação e, nomeadamente, a saúde e higiene, segurança social e pública, cultura, lazer, educação física, desporto e abastecimento público”.

Ora, se, por um lado, é inequívoco que a instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicação não prefigura uma obra de construção ou de ampliação, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 49.º do RPDML, nada sendo afirmado pelo R., nesse sentido (e.g., quanto ao eventual aumento da cércea), por outro lado, não consegue este Tribunal identificar uma qualquer obra de alteração, nos termos e para os efeitos da alínea b) do parágrafo 18 do artigo 7.º daquele normativo, não se constatando, in casu, uma qualquer modificação da compartimentação ou uso do imóvel decorrente da instalação da referida infra-estrutura.

Sendo a infra-estrutura instalada no telhado do edifício, conforme se infere dos elementos apresentados pela A. juntamente com o seu pedido de autorização (cf. facto 1. supra), não se pode afirmar que exista uma qualquer modificação do uso dessa parte do imóvel, nos termos e para os efeitos dos artigos 7.º e 49.º do RPDML. [sublinhado nosso]

Pelo que, neste particular, se constata que o R. incorreu, efectivamente, como alega a A., em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, nos termos que antecedem.

De seguida, vem a A. alegar que o parecer a que se alude no ponto 3. da matéria de facto que acima se deu por assente teria sido proferido extemporaneamente pelo IPPAR, pelo que, de acordo com o n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18.01, o R. deveria ter considerado existir concordância daquela entidade com o pedido por si formulado.

Vejamos:

O procedimento de autorização municipal tendente à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações encontra-se regulado nos artigos 4.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18.01, estabelecendo o n.º 2 do artigo 6.º que “Compete ao presidente da câmara municipal promover, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido, a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação” – isto sem prejuízo da possibilidade de o respectivo requerente solicitar previamente esses mesmos pareceres, autorizações ou aprovações, conforme estatui o n.º 3.

Por seu turno, os n.ºs 6 e 7 daquele artigo 6.º determinam que “Os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades consultadas devem ser recebidos pelo presidente da câmara municipal ou pelo requerente, conforme o caso, no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido de consulta”, considerando-se “haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior”.

Ora, compulsados os autos, facilmente se conclui que o prazo de 10 dias consignado no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003 acabado de transcrever não foi observado. [sublinhado nosso]

Efectivamente, tendo o ofício do R. a solicitar a emissão de parecer referente ao pedido de instalação apresentado pela A. dado entrada nos serviços do IPPAR em 04.06.2004 e tendo o respectivo parecer sido emitido apenas em 02.07.2004 e remetido ao R. em 06.07.2004 (cf. factos 2., 3. e 5. firmados supra), constata-se, de pronto, que aquele prazo de 10 dias já havia transcorrido, na sua totalidade, há muito, quando da prolação do referido parecer pelo IPPAR.

No entanto, significa isto que, decorrido o antedito prazo de 10 dias, ao IPPAR era vedado pronunciar-se sobre a instalação da referida infra-estrutura de telecomunicações e ao R. proibido atender ao teor do parecer emitido nessas circunstâncias?

A resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa.

Encontrando-se a instalação a que se alude nos pontos 1. e 6. da matéria de facto que acima se deu por assente localizada em Zona Especial de Protecção (cf. facto 19. firmado supra), o parecer a emitir pelo IPPAR mostrava-se obrigatório e vinculativo, de harmonia com o disposto nos artigos 43.º, n.os 2 e 4, 45.º, n.º 3, e 51.º, todos da Lei n.º 107/2001, de 08.09, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 120/97, de 16.05.

Atenta a ratio legis subjacente às disposições legais enunciadas, bem como o curto hiato temporal que o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18.01, confere às entidades aí visadas para se pronunciarem, nos termos legalmente exigíveis, entende este Tribunal não existirem motivos bastantes que impeçam a pronúncia, ainda que extemporânea, de uma entidade consultiva, no âmbito da revogação de um acto tácito de deferimento, como sucede na situação sub judice – revogação essa que é consensualmente admitida pelos tribunais superiores.

No entanto, ficou também demonstrado, nos presentes autos, que o Senhor Director Regional de Lisboa do IPPAR proferiu um despacho, em 27.05.2005, determinando o “deferimento da proposta, com base nas peças escritas e desenhadas apresentadas ou reavaliadas”, atinente ao pedido de instalação da infra-estrutura de telecomunicações apresentado pela A., no “edifício na Rua Soares dos Reis, nº 11 – LISBOA” (cf. facto 12. firmado supra). [sublinhado nosso]

Este despacho, tal como a informação em que se estriba, é, em tudo, formalmente semelhante àqueloutro a que se faz menção no ponto 3. da matéria de facto, a qual foi considerada pelo R. para revogar o deferimento tácito que se havia formado no procedimento especial de autorização e para indeferir o pedido de autorização formulado pela A.

Tal como expende lapidarmente o R., na decisão ora em crise:

“É necessário que seja proferido acto expresso de indeferimento porque a autorização que se produziu com a ocorrência de deferimento tácito, não é conforme com o parecer do IPPAR, legalmente exigível, e de carácter imperativo, uma vez que a instalação da infra-estrutura em causa ser [sic] num edifício localizado na Zona Especial de Protecção do Aqueduto das Águas Livres, monumento nacional.” (cf. factos 9. e 11. fixados supra).

Ficou também demonstrado que a informação e despacho do Senhor Director Regional de Lisboa do IPPAR em apreço foram apresentados, pela A., ao R., no requerimento apresentado tendo em vista o exercício de audiência prévia que antecedeu a revogação parcial da decisão revogatória que agora se analisa (cf. factos 14., 15. e 16 firmados supra).

Ora, ainda que se admita que essa fase procedimental não era a mais adequada para a A. transmitir tais elementos ao R., já que o exercício de audiência prévia a que a parte aí foi instada respeitava unicamente à revogação da decisão ora em crise, na parte respeitante à ordem para retirar “para retirar as infra-estruturas de telecomunicações do local, no prazo de oito dias, com fundamento na ausência de autorização para a instalação das infra-estruturas, repondo o imóvel nas condições em que se encontrava anteriormente”, a verdade é que esse foi também o primeiro momento em que à A. foi dada iniciativa para juntar tais elementos, supervenientes à prolação de decisão de indeferimento do pedido de autorização de instalação da infra-estrutura.

E, nesse ensejo, não pode este Tribunal deixar de manifestar alguma perplexidade pelo facto de o R. se escudar num argumento formal – id est, que o procedimento já teria terminado, pelo que o parecer de concordância elaborado pelo IPPAR deveria ser apreciado no âmbito de um novo pedido de autorização – quando, lançou mão – e bem, como se viu – de um parecer produzido pelo IPPAR à margem do prazo legalmente estabelecido para o efeito para revogar o acto tácito de deferimento que se havia formado sobre o pedido de autorização de instalação de infra-estrutura de telecomunicações.

A isto acresce que, como é sabido, os actos administrativos podem ser revogados a pedido dos interessados ou oficiosamente, pelos órgãos competentes para o efeito (cf. artigo 138.º do CPA), e que, bem assim, sempre poderia o R. ter qualificado o requerimento a que se alude no ponto 16. da matéria de facto que acima se deu por assente como uma reclamação administrativa, atentos os fundamentos aí formulados pela A., os quais davam corpo a uma inequívoca pretensão conexionada com o indeferimento do pedido de autorização de instalação de infra-estrutura de suporte de radiocomunicações.

Deste modo, e atendendo aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da boa-fé, da colaboração e da desburocratização, vertidos nos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 10.º, todos do CPA, que, consabidamente, devem nortear a actuação da Administração Pública, conclui-se que, ainda que à data da prolação da decisão ora impugnada existisse, efectivamente, um parecer discordante do IPPAR que fundadamente justificava a decisão adoptada pelo R., atenta a sua natureza obrigatória e vinculativa, o mesmo veio supervenientemente a ser alterado por esta entidade, pronunciando-se favoravelmente sobre a pretensão da A. – circunstância que não pode deixar de ser conhecida por este Tribunal e que carreia à conclusão de que a causa justificativa apontada pelo R. para a revogação do deferimento tácito formado e para o indeferimento do pedido de autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de telecomunicações apresentado pela A. cessou de existir. [sublinhado nosso]

(…)

Compulsada a matéria de facto que acima se deu por firmada, constata-se que, não obstante o R. ter convocado a A. para que, querendo, se pronunciasse sobre a projectada decisão de indeferimento do pedido de autorização referido no facto 1. fixado supra (cf. ponto 7. da matéria de facto), o R. não faz aí qualquer alusão ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, não exprimindo uma qualquer declaração de vontade ou preconizando quaisquer alternativas que permitam compatibilizar os interesses em presença, como a isso estava obrigada.

Assim, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do antedito artigo 9.º, in fine, à A. não foi sequer comunicada a eventual impossibilidade de dar cumprimento ao disposto naquele n.º 2 (v.g., por força da extensão da Zona de Protecção Especial em que o local de instalação de infra-estrutura se situa), o que não foi, por qualquer forma, carreado ao procedimento nem aos autos, não podendo, como tal, este Tribunal aferir se será esse o caso.

Pelo que a este Tribunal não restam alternativas que não declarar a existência do vício de falta de fundamentação apontado, em virtude de o R. não ter dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18.01.

(…)

Revelando-se infundados os pressupostos em que o R. estriba o acto de revogação sub judice, nos termos que antecedem, conclui-se que mesmo é ilegal, colidindo, como invoca a A., com o disposto no artigo 140.º do CPA, devendo, por conseguinte, ser anulado, o que se julgará a final.

(…).”

Insurge-se a Recorrente contra o assim decidido; mas sem razão.

Com efeito, como se sumariou no acórdão de 10.02.2010, proc. n.º 01045/09, em posição que sufragamos, o seguinte:

“(…) a falta de decisão no prazo referido implica, nos termos do art. 8.º do mesmo diploma [DL n.º 11/2003, de 18 de Janeiro] e do art. 108.º, n.º 1, do CPA, deferimento tácito do pedido, podendo o requerente iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas.

IV - De harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 9.º do DL n.º 11/2003, o direito de audiência deve ser assegurado, nos termos aí especialmente previstos, de forma adequada a procurar atingir o objectivo de criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido.

V - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.

Isto para dizer que o pedido de autorização municipal deveria ter sido exclusivamente apreciado nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, na medida em que este contém o regime especial de autorização municipal de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações. E neste sentido é inultrapassável que se formou, no procedimento em causa, um deferimento tácito do pedido apresentado por não ter sido emitida qualquer pronúncia pelo presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias, previsto no artigo 6.º, n.º 8, daquele diploma, conforme preconizado pelo seu artigo 8.º.

Por outro lado, como alegado pela Recorrida, o RPDML não previa a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, pelo que não poderia recorrer-se a essa norma para analisar um pedido de instalação de uma infra-estrutura dessa natureza. E, aliás, o requerimento apresentado pela Recorrida tinha por objecto a obtenção de uma autorização municipal para instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações e não a realização de obras de ampliação ou de construção em edifício.

Veja-se neste sentido, mais recentemente, o acórdão do STA de 30.03.2017, proc. n.º 866/16, em que se concluiu: “[q]uanto a pressupostos e a procedimento de autorização municipal, o capítulo II do DL nº 11/2003, de 18.01, constitui regime especial, que, nos termos da lei, derroga o regime geral do RJUE.

Sendo que importa, também, referir que a instalação em causa não tem por efeito a alteração do uso habitacional do edifício para o uso terciário; o que é sustentado pelo Recorrente, mas sem qualquer suporte de ordem fáctico ou sequer jurídico. A instalação de uma antena de telecomunicações no telhado de um edifício altera o uso habitacional do mesmo? No caso, face ao que vem provado, a conclusão só pode ser negativa.

Quanto ao argumento de que a revogação do acto tácito foi também motivada por razões de ordem da defesa do património cultural e da paisagem urbana, dada a sua localização ser na Zona Especial de Protecção do Aqueduto das Águas Livres, monumento nacional e que tal dispensaria a audiência prévia para efeitos do nº 2 do artigo 9°, tal não se mostra procedente.

Com efeito, tal como se afirmou no ac. do STA citado, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 9.º do DL n.º 11/2003, o direito de audiência deve ser assegurado, nos termos aí especialmente previstos, de forma adequada a procurar atingir o objectivo de criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido. Neste particular temos que acompanhar a motivação do tribunal a quo quando afirma que: “compulsada a matéria de facto que acima se deu por firmada, constata-se que, não obstante o R. ter convocado a A. para que, querendo, se pronunciasse sobre a projectada decisão de indeferimento do pedido de autorização referido no facto 1. fixado supra (cf. ponto 7. da matéria de facto), o R. não faz aí qualquer alusão ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, não exprimindo uma qualquer declaração de vontade ou preconizando quaisquer alternativas que permitam compatibilizar os interesses em presença, como a isso estava obrigada” e “não foi sequer comunicada a eventual impossibilidade de dar cumprimento ao disposto naquele n.º 2”.

De resto, a decisão de revogação do deferimento tácito produzido assentou na existência de um primeiro parecer (extemporâneo) de sentido desfavorável à pretensão da ora Recorrida, posteriormente objecto de nova apreciação pelo IPPAR em sentido contrário (cfr. supra o facto 12 e o facto por nós aditado).

Razões pelas quais, não sofrendo a sentença recorrida do erro de julgamento que lhe vem imputado, terá o recurso que improceder.



III. Conclusões

Sumariando:

i) Quanto a pressupostos e a procedimento de autorização municipal, o capítulo II do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, que versa sobre a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, constitui regime especial, que, nos termos da lei, derroga o regime geral do RJUE.

ii) Nos termos do disposto no art. 6.º, nº 8, do mesmo diploma, o presidente da câmara municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.

iii) E se não for proferida decisão no aludido prazo, forma-se deferimento tácito, de acordo com o disposto no artigo 8º do citado diploma, que dispõe também que “o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas”.

iv) Se o presidente da câmara indeferir a pretensão formulada depois de se ter formado deferimento tácito, tal acto constitui a revogação de um anterior acto constitutivo de direitos, só podendo, portanto, ocorrer com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo previsto na lei para o efeito.

v) Não resultando demonstrada a invalidade do acto de deferimento tácito formado no âmbito do procedimento de autorização e sendo o mesmo inequivocamente constitutivo de um direito à instalação da infra-estrutura de suporte a estação de radiocomunicações, nos termos conjugados do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 140.º do CPA, conclui-se que o mesmo apenas poderia ser revogado mediante a concordância da A. e ora Recorrida, o que manifestamente não sucedeu.




IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2020


Pedro Marchão Marques

Alda Nunes

Lina Costa