Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07973/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/29/2011
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
CADUCIDADE.
INCUMPRIMENTO DA AL. E) DO Nº 3 DO ART. 114º DO CPTA.
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA.
Sumário: I - Se a providência cautelar ainda não foi decretada nem está sujeita a qualquer prazo de instauração, nunca se pode verificar a sua caducidade.
II - A caducidade do direito de instaurar a acção principal tem como consequência a improcedência da providência cautelar e não a impossibilidade superveniente da lide.
III – Se o requerimento inicial não contiver a indicação da acção principal de que o processo cautelar irá depender e não tiver sido proferido o despacho a que alude o nº 4 do art. 114º do CPTA, deve a sentença absolver o requerido da instância cautelar.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. A..., a cumprir pena de prisão no estabelecimento prisional de Odemira, inconformada com a sentença do T.A.F. de Beja que, no processo cautelar que intentara contra o Ministério da Administração Interna, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“I. O presente recurso tem por objecto decidir se o acto administrativo praticado e impugnado em sede de providência cautelar é um acto nulo ou um acto anulável, nos termos e para os efeitos do art. 58º. do C.P.T.A.;
II. Entendendo o recorrente que o processo de expulsão administrativa instaurado contra si encontra-se ferido de diversos vícios, os quais levam inevitavelmente à sua nulidade;
III. O referido processo de expulsão administrativa nº 06/PEA/2011, foi iniciado no dia 16/3/2011 e apenas 2 dias depois, em 18/3/2011, a recorrente foi pessoalmente notificada para prestar declarações, o que foi obrigada a fazer nesse mesmo dia, pelas 11 horas, nos termos do art. 148º. da Lei nº. 23/2007, de 4/7;
IV. Verifica-se que a recorrente foi notificada de que tinha que prestar declarações no exacto momento em que as teve que prestar, sem direito a reunir previamente com o seu advogado, apesar de a notificação referir expressamente que se podia fazer acompanhar por advogado;
V. Porém, tal foi-lhe efectivamente e, na prática, negado, por apenas ter tomado conhecimento, quer do próprio processo, quer de que teria que prestar declarações nessa mesma data e hora, sem tempo para ponderar e entender a seriedade do assunto;
VI. Este facto é uma manifesta violação das suas garantias de defesa, pois o próprio art. 148º., nº 1, da Lei 23/2007, prevê que “Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, que goza de todas as garantias de defesa”. O que não ocorreu, provocando desta forma a nulidade do acto de audição da recorrente;
VII. Pelo que a Administração violou o princípio constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no art. 20º. da C.R.P., mais concretamente o estabelecido no nº 3 do referido artigo, no que respeita ao direito de a recorrente se fazer acompanhar por advogado quando ouvida perante qualquer autoridade;
VIII. A recorrente foi impedida de, por si ou através de advogado, proceder à consulta prévia do processo contra si instaurado, ou de organizar uma defesa conveniente e informada, o que não pode ser admitido num Estado de Direito;
IX. (…)
X. Além disso, os requisitos que levaram à decisão de expulsão da recorrente também não se encontravam preenchidos;
XI. De facto, dispõe a Lei 23/2007, no art. 135º., al. b) que: “não podem ser expulsos do país os cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal “e a al. c) que: “Não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerça efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação”;
XII. A recorrente é de nacionalidade caboverdiana, tendo chegado a Portugal em Junho de 2000, sendo portadora de título de residência nº. P000555290 e mantinha uma relação amorosa com António Pedro Mendes Nunes;
XIII. Fruto dessa relação, nasceu na Freguesia de AlgueirãoMem Martins, concelho de Sintra, em 4/7/2002, a menor de nome Daniela Landim Nunes, a qual já obteve a nacionalidade portuguesa;
XIV. A menor passou irremediavelmente a viver com a requerente, estando esta contribuír e a participar activamente no sustento da menor;
XV. Mesmo enquanto detida, a recorrente procedia à entrega de valores monetários para tentar ajudar no sustento de sua filha, o que comprova que as declarações por si prestadas no dia 18/3/2011 foram prestadas sem que a recorrente estivesse preparada para as fazer;
XVI. Assim, verifica-se que a recorrente, embora cidadã estrangeira, é mãe de uma menor à qual já foi concedida a nacionalidade portuguesa e encontra-se a residir em Portugal e que neste momento está efectivamente a cargo e cuidados da recorrente;
XVII. O cumprimento de uma decisão manifestamente inválida provocará danos irreversíveis na situação da recorrente e cujo decurso temporal de uma acção principal não impedirá, pelo que apenas com o decretamento da providência cautelar poderá ser evitada a violação dos direitos da recorrente;
XVIII. Estamos perante uma nulidade verificada no processo, praticada aquando da audição da recorrente e uma violação das garantias de defesa e do direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, pelo que dúvidas não restam que estamos perante um acto nulo;
XIX. E é nulo por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental que, no caso em apreço, se consubstancia no direito constitucional consagrado de igualdade de tratamento e na obrigação da Administração Pública tratar de forma justa e ímpar todos os que com ela entram em relação;
XX. Pelo que, nos termos do art. 134º. do diploma supra mencionado, a possibilidade de “atacá-lo” será a todo o tempo, pois as providências cautelares relativas a actos nulos e inexistentes, tal como as respectivas acções de que são dependentes, não estão sujeitas a prazo, o que a não proceder implica a violação do disposto nos arts. 2º, 58º., 112º. e 123º. do CPTA;
XXI. E estando em causa a tutela de direitos e interesses a serem assegurados por via contenciosa não sujeita a prazo, o seu titular continua a poder deduzir a acção principal para além do prazo de 3 meses de harmonia com o regime decorrente do art. 58º., nº 1, do C.P.T.A.;
XXII. Foi efectuada uma má apreciação dos factos em causa, uma vez que o acto impugnado em sede de providência cautelar padece de irregularidades que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 133º. do C.P.A., não se verificando assim, no presente caso, uma causa de caducidade da providência cautelar, a que alude a al. a) do nº 1 do art. 123º. do CPTA;
XXIII. No mesmo sentido vai o Ac. do STA Sul de 30/3/2006 (Proc. 01465) in www.dgsi.pt “as providências cautelares relativas a actos nulos, tal como as respectivas acções que delas dependem, não estão sujeitas a prazo” … “os actos nulos podem ser impugnados a todo o tempo art. 134º. nº 2 do CPTA”.
O recorrido contraalegou, tendo concluído pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 21/3/2011, na Delegação Regional de Beja do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), foi elaborado o relatório que constitui o Doc. 4 junto com o R.I., onde se propunha que à ora recorrente fosse imposta a medida de Expulsão do Território Nacional para Cabo Verde e a interdição da sua entrada em Território Nacional por um período de 7 anos;
b) Em 22/3/2011, o Director Nacional do SEF proferiu o despacho constante do Doc. 1 junto com o R.I., cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se determinava, além do mais, a expulsão da recorrente do Território Nacional e a sua interdição de aqui entrar por um período de 7 anos;
c) Esse despacho foi notificado à recorrente em 29/3/2011 (cfr. cabeçalho do R.I.);
d) Em 28/6/2011, o escrivão do TAF de Beja consignou que, até àquela data, não havia dado entrada nesse Tribunal qualquer acção principal de que o processo cautelar intentado pela ora recorrente em 19/4/2011 fosse dependente.
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2.2. A ora recorrente intentou, no T.A.F. de Beja, processo cautelar, onde pediu que fosse decretada a suspensão de eficácia do despacho, do Director Nacional do SEF, referido na al. b) dos factos provados.
A sentença recorrida, considerando “manifesta a caducidade da providência cautelar”, julgou, ao abrigo do art. 287º., al. e), do C.P. Civil, extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, atento a que os vícios invocados eram geradores da mera anulabilidade do acto impugnado e uma vez que já decorrera o prazo legal de 3 meses para que a acção principal fosse intentada sem o ter sido.
Contra este entendimento, a recorrente invoca que arguíu vícios geradores da nulidade do acto suspendendo e que não se encontravam preenchidos os requisitos necessários para determinar a sua expulsão do território nacional.
Vejamos se é de manter a sentença.
Deve-se referir, antes de mais, que a caducidade da providência cautelar a que alude o art. 123º. do C.P.T.A. só abrange as situações em que ela já foi decretada.
Por outro lado, não existindo qualquer norma que estabeleça prazos para intentar os processos cautelares, nunca se pode verificar a sua extemporaneidade; o que pode ocorrer é a intempestividade da acção de que esse processo irá depender, que constitui causa da sua improcedência, por verificação de uma circunstância que obsta ao conhecimento de mérito daquela.
Assim, a entender-se, como a sentença, que se verificava a caducidade do direito de instaurar a acção principal, a consequência nunca poderia ser a da caducidade da providência ao abrigo da al. a) nº 1 do art. 123º. do CPTA, nem a da impossibilidade superveniente da lide nos termos do art. 287º., al. e), do C.P. Civil, mas a da sua improcedência por não estar verificado o requisito do “fumus boni iuris” aludido na parte final da al. b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA (por existir uma circunstância que obstava ao conhecimento de mérito da acção principal).
Para averiguar se, no caso em apreço, se verificava a caducidade do direito de instaurar a acção principal importava desde logo saber qual o tipo de acção que iria ser instaurado (acção administrativa comum ou especial de impugnação de actos administrativos ou para condenação à prática de acto devido), por serem distintos os prazos em que elas devem ser intentadas.
E para esse efeito teria de se atender à indicação constante do requerimento inicial a que o requerente da providência cautelar estava obrigado, nos termos do art. 114º., nº 3, al. e), do C.P.T.A.
Porém, o requerimento inicial apresentado pela ora recorrente não respeitou essa exigência.
Conforme resulta dos arts. 114º., nº 4 e 116º., nº 2, al. a), ambos do CPTA, na ausência de indicação da acção principal deve o juiz ordenar a notificação da requerente para suprir essa irregularidade, a qual, se não for suprida, origina a rejeição liminar do requerimento inicial.
A questão que se coloca é a de saber se, não tendo sido detectada a aludida deficiência do requerimento inicial e vindo a ser proferida sentença ainda será admissível a prolação de um despacho de aperfeiçoamento sobre esse requerimento.
Pronunciando-se sobre esta questão, o Ac. deste Tribunal de 28/10/2004 Proc. nº. 273/04 (de que foi relator o mesmo do dos presentes autos) entendeu o seguinte:
“(…) Resulta claramente das disposições legais que ficaram citadas que, nas providências cautelares, manteve-se a intervenção do juiz para proferir despacho liminar, de admissão ou de rejeição, que poderá ser precedido de despacho de aperfeiçoamento, nos termos do nº 4 do art. 114º.. O despacho de admissão implica a citação da entidade requerida e dos contrainteressados, a que se segue a produção de prova ou a prolação de decisão se aquela não tiver lugar.
Estabelecendo a lei o momento processual em que poderá ter lugar o despacho de aperfeiçoamento e fixando rigorosamente as consequências do despacho de admissão e a subsequente tramitação processual, afigura-se-nos que, após ter sido proferido despacho de admissão e juntas as contestações já não se poderá convidar o requerente e aperfeiçoar o requerimento inicial, por ter sido intenção do legislador concentrar num único momento processual o suprimento das irregularidades ou deficiências do requerimento inicial.
Aliás, se o CPTA tal como o C.P. Civil após a reforma de 1995/96 aboliu a necessidade de ser proferido despacho liminar, só o mantendo em sede de providências cautelares, parece-nos que a manutenção deste despacho só encontra justificação na celeridade deste meio processual que deve ser encarado pelo juiz como um meio simples e rápido que permite acautelar, sem delongas, os prejuízos decorrentes da demora na obtenção de uma decisão definitiva favorável”.
Este acórdão foi objecto de anotação concordante de Miguel Prata Roque (in C.J.A., nº 50, págs. 4954) que também entendeu que o despacho de aperfeiçoamento se encontra geneticamente concebido para os casos de inexistência de norma processual que habilite a intervenção liminar do juiz.
Da mesma opinião são Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha (in “Comentário ao CPTA”, 3ª. edição revista, 2010, pág. 768), quando referem que o nº 4 do art. 114º., ao prever um despacho de aperfeiçoamento em momento prévio à citação, afasta a aplicabilidade do art. 508º., nº 3, do C.P. Civil, que só seria porventura de admitir, por analogia, em caso de lacuna.
Assim, no caso em apreço, já tendo sido proferido despacho liminar de admissão e junta a oposição não era admissível a prolação de aperfeiçoamento para suprir as irregularidades ou deficiências do requerimento inicial que não haviam sido detectadas, motivo por que a sentença deveria ter absolvido da instância o requerido, ao abrigo do art. 288º., nº 1, al. e), do C.P. Civil.
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3. Pelo exposto, acordam em revogar a sentença recorrida e em absolver da instância o ora recorrido.
Custas pela recorrente, nos termos da Tabela II anexa ao R.C.P.
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Lisboa, 29 de Setembro de 2011
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
António de Almeida Coelho da Cunha