Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10321/13 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/21/2013 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | FALTA E IRREGULARIDADE DE CITAÇÃO NAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES. CITAÇÃO PREVIAMENTE EFECTUADA PELO MANDATÁRIO JUDICIAL. PRAZO DE ARGUIÇÃO DA MERA IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO |
| Sumário: | I- A falta de despacho liminar nas providências cautelares não constitui irregularidade da citação quando não impede que a seja efectuada irregularmente. II- Não obstante a citação pelo mandatário do requerente ter sido efectuada à demandada antes da prolação de tal despacho, tal circunstância implica, tão somente, a irregularidade da falta de notificação do despacho liminar. III- Nos casos de mera irregularidade da citação, o prazo de arguição da mesma não poderá estender-se às alegações de recurso |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA-Sul 1- Relatório O Ministério da Educação veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada, datada de 25.07.2013, que julgou procedente o pedido de adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado e da Administração Escolar (SEAE), que aplicou ao recorrido ... a pena disciplinar de 200 dias de suspensão. Nas suas alegações de recurso, o recorrente enuncia as conclusões seguintes: “I. No caso em apreço o tribunal a quo violou o disposto no n°4 do artigo 234° do CPC, que determina que nas providências cautelares a citação está dependente de prévio despacho judicial, pelo que o tribunal não poderia ter dado o Requerido como citado, unicamente através da citação efectuada pela mandatária do Requerente, aqui Recorrido. II. Nos termos do artigo 198°, n°1 do CPC, a inobservância das formalidades prescritas na lei quanto à realização da citação acarreta a nulidade da mesma. III. Nos termos do artigo 194° do CPC, a falta de citação do Réu determina que tido o que tiver sido processado depois da petição inicial é nulo, o que no caso se traduz na nulidade da sentença proferida.” O recorrido contra-alegou, concluindo do modo que segue: 1º Perante os factos atrás aduzidos não nos resta se não colocar a seguinte questão, não estando a citação promovida por mandatário judicial sujeita a qualquer acto de ratificação ou homologação, como conjugar a mesma com o preceituado no nº 4 do artigo 234° CPC, ou seja com os casos em que a lei faz depender a citação do prévio despacho judicial;2° Pelo que não existindo disciplina jurídica expressa na lei não nos resta se não recorrer às regras da integração das lacunas, o que equivale a dizer que deverá o interprete tentar recriar o espírito do legislador se colocado perante ar situação real;3° Sendo que a única conclusão, que nos oferece extrair fundamenta-se no facto de que se o legislador atribuiu a mesma força jurídica a todas as formas de citação, nomeadamente à feita por mandatário judicial, todas devem ser susceptíveis de produzir o mesmo efeito, ou seja, dar a conhecer ao réu de que foi intentada uma acção contra ele;4° Não sendo lícito tal como o ora recorrente parece fazer crer existir uma dupla citação, figura jurídica que aliás nem tem consagração legal;5° Já que a adopção de tal solução iria inevitavelmente esgotar os efeitos da citação promovida por mandatário judicial a qual deixaria de ter qualquer valor jurídico;6° Razão pela qual, entende o ora recorrido que a opção adoptado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi a correcta, já que e tal como uma rápida consulta via SITAF ao processo deixa transparecer, admitiu a citação feita pela mandatária judicial, tendo após a mesma e uma vez que a apenas pode tomar conhecimento de tal situação em momento posterior proferiu o despacho a que se refere o nº4 do artigo 234°;7° Despacho, que e atendendo às regras jurídicas existentes no caso da citação ser promovida por mandatário judicial só pode ser proferido depois da citação e não antes dela, já que o magistrado apenas pode tomar conhecimento da citação depois da mesma ter sido promovida;8º O que nos leva a concluir, que haverá que adaptar o número 4 do artigo 234°do CPC, no caso da citação ser promovida por mandatário judicial, já que a não se admitir tal raciocínio para além de se ir contra a lei esvazia-se o conteúdo funcional de tal citação;9° Pelo que não pode proceder o argumento aduzido pelo recorrente de que ficou à espera de ser citado pelo Tribunal, porque efectivamente já tinha sido citado, e não existe a figura jurídica da dupla citação;10° Quanto ao facto de tal citação (procedimentos cautelares) estar dependente de despacho judicial, haverá que integrar a lacuna existente no caso da citação ser feita por mandatário judicial, a qual terá que inevitavelmente conduzir a que o despacho judicial seja proferido depois, como aconteceu na presente situação;11° Por ultimo, cumpre apenas referir que tal entendimento já foi adoptado pela ora recorrente noutros processos, nomeadamente em casos de interrupção de prescrição nos quais se considerou regularmente citado e ou contestou ou cumpriu com a obrigação (execução de sentença).”A Digna Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. x x 2. Fundamentação 2.1. De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: a) Através de despacho datado de 15/01/2013, do Director-Geral dos Estabelecimentos Escolares, foi instaurado ao Requerente processo disciplinar a que coube o n°10.07/00016/RL/13, no âmbito do qual foi deduzida a Nota de Culpa que consta a fls. 20; b) O Requerente apresentou, em sua defesa, a resposta que consta a fls. 28 e onde conclui que o processo deveria ser arquivado; c) Procedeu-se à produção da prova oferecida, tendo o Exmo Senhor Instrutor elaborado Relatório Final, em que considerou provados os seguintes factos e propôs a aplicação de pena disciplinar nos seguintes termos: "IV DOS FACTOS PROVADOS/CONCLUSÕES 10.1. No dia 4 de Dezembro de 2012, no decurso da aula de Psicologia B, que decorreu das 8h20 às 9h50 numa sala do pavilhão A da escota secundária do ... , o arguido chamou "gordo" ao aluno ... , primeiro, para o mandar calar e, depois, para o mandar sair da sala de aula. Com efeito, a determinado momento dessa aula, o arguido mandou calar o aluno ... que conversava com o seu colega de carteira, ... , e perturbava o normal funcionamento da aula. Tendo os alunos continuado na conversa, o arguido, já em tom exaltado, dirigiu-se ao aluno ... com expressões do tipo "Cala-te, gordo!" o a "Gordo, calas-te ou vais para a rua», O aluno permaneceu no lugar e ripostou, também já em tom exaltado, iniciando-se uma discussão entre os dois. O arguido dirigiu-se, então, ao lugar onde o aluno estava sentado e, elevando o tom de voz, proferiu para o mesmo expressões como "Sai, gordo!" ou "Ainda estás aqui? Vai para a “rua, gordo!". O aluno levantou, se e ficou frente a frente com o arguido, enquanto trocavam argumentos Depois arrumou os seus pertences e saiu da sala de aula. A forma como o arguido mandou calar o aluno e lhe deu ordem de expulsão da sala de aula excedeu os limites da correcção necessária à sua conduta, caracterizando assim um mau exemplo de prestação do serviço educativo e nada dignificante da classe que representa, na qual se exige que os docentes orientem o exercício das suas funções por critérios de qualidade, conforme dever geral expresso na alínea b) do n°2 do artigo 10° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n°139-A/90, de 28 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n°41/2012, de 21 de fevereiro, doravante designado por Estatuto da Carreira Docente. 10.2. Durante uma aula da disciplina de Psicologia B, do 1° período lectivo de 2012/2013, na sala 303 do pavilhão A da escola secundária da ... , o arguido mandou calar o aluno ... , da turma D, do 12° ano de escolaridade, que estava a perturbar o normal funcionamento da aula, utilizando a expressão "cala-te que não estás nas favelas". O arguido mandou calar o aluno de uma forma que excedeu os limites da correcção necessária à sua conduta, bem sabendo que esse aluno e d3 naturalidade brasileira e que a expressão "favela", cujos moradores são chamados pejorativamente de "favelados", tem actualmente, no Brasil, um forte estigma social e está associada a situações de degradação urbana e de existência de problemas sociais. Embora não tendo chamado "favelado" ao aluno ... , o arguido agiu incorrectamente para com o mesmo, na presença de outros alunos e dentro da sala de aula, caracterizando um mau exemplo de prestação do serviço educativo, sendo que poderia obter o mesmo efeito (terminar com a conversa paralela à matéria que o aluno estava a ter) de forma correcta e com urbanidade. 10.3. No dia 29 de Novembro de 2012, na sala 306 do pavilhão A da escola secundária do ... , no inicio da aula da discipline de Psicologia B, que decorreu das 8h20 à 9h50, o arguido fumou um cigarro inteiro perto da janela, que manteve aberta, situada junto á secretária do professor e perante os alunos presentes na aula. Com efeito, o arguido depois de entrar na sala e de colocar a sua pasta sobre a secretária, informou os alunos que precisava de fumar um cigarro, alegando estar um pouco nervoso e não ter tido oportunidade de o fazer antes, tendo-lhes perguntado se se importavam que fumasse dentro da sala de aula. Então, face à anuência dos alunos, junto A referida janela, o arguido fumou um cigarro inteiro perante os alunos presentes. De seguida escreveu o sumário no quadro e deu início à lição. Com este comportamento, o arguido desrespeitou a norma contida na alínea g) do n°1 do artigo 4° da Lei n°37/2007, de 14 de Agosto, segundo a qual é proibido fumar "nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio". 10.4. No dia 13 de Dezembro de 2012, na sala 303 do pavilhão A da escola secundária do ... , na aula que decorreu das 8h20 às 9h50 e destinada à apreciação dos portefólios elaborados pelos alunos na disciplina de Psicologia B, o arguido fumou um cigarro inteiro perante os alunos presentes na aula, enquanto ia entregando os portefólios e fazendo a respectiva apreciação, deslocando-se entre a mesa onde estavam os referidos trabalhos escolares e a janela, que manteve aberta, situada junto à secretária do professor. Com este comportamento, o arguido desrespeitou a norma contida na alínea g) do n°1 do artigo 4° da Lei n°37/2007, de 14 de Agosto, segundo a qual é proibido fumar "nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio". 10.5. No dia 15 de Novembro de 2012, numa sala do pavilhão A da escola secundária do ... , cerca de 10 minutos após o início da aula da disciplina de Psicologia B, que decorreu das 8h20 às 9h50 e destinada à realização do teste de avaliação, o arguido informou a aluna ... , da turma D do 12° ano, que lhe iria anular teste. Com efeito, o arguido, ao circular pelas carteiras dos alunos a fim da rubricar as folhas de teste e chegado ao lugar dessa aluna, constatou que ela já tinha respondido às 20 questões de escolha múltipla nos cerca de 10 minutos entretanto decorridos. Mostrando-se admirado com o facto, disse que a aluna já devia conhecer previamente o enunciado do teste, uma vez que ela deveria demorar mais tempo a resolver essas questões do que os restantes alunos porque apresentava maiores dificuldades na disciplina. Mesmo depois de a aluna ter negado e ter dito que havia respondido à sorte, o arguido disse à aluna que teria de realizar outro teste de avaliação, permitindo-lhe contudo continuar a realizar o teste de avaliação que estava a fazer caso a aluna assim entendesse. O arguido, no momento, não encontrou a aluna a copiar nem na posse de quaisquer "cábulas" tornado a decisão infundada e precipitada. A aluna é de origem cabo-verdiana e, naquela data, estava há cerca de dois meses em Portugal, demonstrando notórias dificuldades em entender e em se exprimir num português claro. Ao dizer à aluna ... que o teste de avaliação iria ser anulado, o arguido deixou a mesma em condições de realização diferentes daquelas em que se encontravam os restantes alunos, pois a partir daquele momento a aluna esteve a resolver o teste com a informação de que o mesmo nada valeria em termos classificativos para a avaliação sumativa da disciplina. Na aula de entrega dos testes, cerca de duas semanas depois do dia da sua realização, veio o arguido dizer à aluna ... que afinal o teste fora classificado e que não teria necessidade de realizar outro, pois constatara, durante a correcção, que a maioria das respostas dadas pela aluna nas questões de escolha múltipla não estava certa 106. No dia 13 de Dezembro de 2012, na sala 303 do pavilhão A da escola secundária do ... , na aula de Psicologia B, que decorreu das 8h20 às 9h50, e destinada à apreciação dos portefólios elaborados pelos alunos nessa disciplina, o arguido, no momento da entrega desses trabalhos às alunas ... , ... e ... , qualificou o trabalhei realizado por cada uma delas como sendo uma "merda" As duas primeiras alunas são de origem cabo-verdiana e outra e de origem angolana, sendo que, naquela data, estavam há poucos meses em Portugal, demonstrando notórias dificuldades em se exprimir num português claro e revelando naturais dificuldades na matéria da disciplina de Psicologia B. 10.7. No 1º período do ano lectivo de 2012/2013 e no decurso das aulas da disciplina de Psicologia B, que decorrem das 8h20 às 9h50 de 3a e 5a feiras, perante os alunos das turmas A, B e D do 12° ano que frequentam essa disciplina anual de opção, o arguido empregou, durante a oralidade e de forma perfeitamente audível, expressões impróprias para o contexto de sala de aula, tais como "merda" e "foda-se", que em nada dignificam a função docente que exerce. A palavra "merda" foi frequentemente usada pelo arguido em tom de desabafo perante algo que o importunasse, como por exemplo com o partir de um pau de giz, ao que o arguido do reagia dizendo "merda, o giz está sempre a partir-se"; com o não funcionamento do projector ou do retroprojector, reagia o arguido proferindo "esta merda não funciona" ou "estou farto desta merda"; com a chegada tardia de algum aluno à sala de aula, ao que o arguido exteriorizava "que merda, querem fazer de mim parvo?" ou mesmo ao mandar algum aluno tirar o boné da cabeça, exclamando "tira essa merda!". A expressão "foda-se" foi utilizada, em tom de desabafo, pelo arguido em situações que no corriam como esperava e perante as quais demonstrava algum nervosismo, corno por exemplo quando se magoava em algum objecto da sala, reagindo com "foda-se!"; ao mandar calar alunos que perturbavam o normal funcionamento da aula, exclamando "foda-se, estejam calados!"; quando algum equipamento não funcionava, utilizando "foda-se, isto não funciona!" ou mesmo quando se irritava com alunos do sexo masculino dizia "foda-se" a meio ou já no final das frases que lhes Ao proferir as referidas expressões, o arguido foi criando a convicção nos alunos que a palavra "merda" faz parte do seu vocabulário habitual e que lhe sai fluentemente da boca no meio de uma conversa. A reiterada utilização da expressão "foda-se" por parte do arguido foi criando a convicção nos alunos de que, embora sendo inaceitável num docente em geral, tal é possível na pessoa do ora arguido. Mesmo proferidas em tom de desabafo, a utilização de tais expressões em contexto de sala de aula constitui um comportamento nada dignificante da classe docente e caracterizador de mau exemplo de prestação do serviço educativo aos alunos, para além de ser um procedimento incorrecto por parte do arguido para com os seus alunos. 11. Ficou provada a existência da circunstância agravante especial de "acumulação de infracções", prevista na alínea g) do n°1 do artigo 24° do EDTEFP e devidamente considerada na Nota de Culpa. 12. Não ficaram provadas quaisquer circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar do arguido (artigo 21° do EDTEFP) nem quaisquer circunstâncias atenuantes especiais das infracções disciplinares por ele cometidas (artigo 22° do EDTEFP). Dá-se, sim, por provado um conjunto de circunstâncias atenuantes gerais, que milita a favor do arguido, tais como: 12.1. Exercer funções docentes há mais de 30 anos sem qualquer antecedente disciplinar; 12.2. Desenvolver estratégias de apoio e de integração a novos alunos que, principalmente aos oriundos de outros países; 12.3. Ser reconhecido profissionalmente, respeitado e estimado pele comunidade escolar; 12.4. Reconhecer e aceitar parte dos factos que lhe foram imputados. 13. Dispõe o artigo 20° do EDTEFP que "na aplicação dos penas atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 15° a 19°, à natureza, missão e atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do arguido, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade da sua relação jurídica de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele". No caso sub judice, considera-se ter havido, da parte do arguido, um comportamento violador de deveres gerais e especiais inerentes à função docente que exerce. Os factos descritos nos pontos 10.1 e 10.5 supra mostram que o arguido agiu, intencionalmente, com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais em violação do dever profissional previsto na alínea a) do artigo 10.°-A do Estatuto da Carreira. Docente e dos deveres gerais de zelo e de correcção, previstos respectivamente nas alíneas e) e h) do n°2 do artigo 3° do EDTEFP. Com o comportamento descrito nos pontos 10.2 e 10.6 supra, o arguido revelou falta de correcção para com alunos, violando assim o dever profissional previsto na alínea a) do artigo 10°-A do Estatuto às Carreira Docente e o dever geral de correcção, previsto na alínea h) do nº2 do artigo 3° do EDTEFP. Por ter desrespeitado a norma contida na alínea g) do n°1 do artigo 4º da Lei n°3712)07, de 14 de Agosto, conforme factos mencionados nos pontos 10.3 e 10.4 supra, o arguido agiu, de forma intencional, com falta de zelo pelo serviço, violando o dever geral de zelo, por não aplicar a referida norma legal, e o dever geral de lealdade, por naquele momento não ter desempenhado as suas funções com subordinação aos objectivos da instituição escolar, deveres gerais esses que se encontram previstos respectivamente nas alíneas e) e g) do n°2 do artigo 3° do EDTEFP. Acresce aqui que, sendo o arguido Presidente do Conselho Geral, órgão da escola secundária do ... , deveria ser dos primeiros a pugnar pelo cumprimento da referida norma dentro do espaço escolar. Atendendo ao descrito no ponto 10.7 supra, o arguido, por utilizar expressões impróprias para contexto de sala de aula, não promoveu a formação e realização integral dos alunos nem exerceu a sua autoridade pedagógica com o devido rigor, incorrendo assim na violação dos deveres profissionais previstos nas alíneas b) e g) do artigo 10°-A do Estatuto da Carreira Docente e dos deveres gerais de zelo, de lealdade e de correcção, previstos respectivamente nas alíneas e), g) e h) do n°2 do artigo 3.° d) EDTEFP, traduzindo uni comportamento intencional que atenta gravemente contra a dignidade e o prestígio da função que o mesmo exerce. Em suma, a conduta intencional do arguido revelou desrespeito pelo cumprimento dos deveres gerais de zelo, lealdade e correcção, previstes respectivamente nas alíneas e), g) e h) do n°2 do artigo 3° do EDTEFP, bem como dos deveres profissionais estabelecidos nas alíneas a), b) e g) do artigo 10.°-A do Estatuto da Carreira Docente, traduzindo-se na prática de sete infracções disciplinares, quatro das quais puníveis com pena de multa e três com a pena de suspensão, nos termos respectivamente do disposto nos artigos 16° e 17° do EDTEFP. Nestes termos, e tendo em consideração as circunstâncias dadas como provadas e identificadas nos pontos 11 e 12 deste relatório, conclui-se pela pena de suspensão como a mais adequada ao presente caso, a qual de acordo com os limites estabelecidos pelo n°4 do artigo 10° de EDTEFP, deverá ser graduada pelo mínimo aí previsto para cada infracção disciplinar praticada pelo arguido. V 14. Tendo em consideração o que até aqui ficou exposto, proponho que seja aplicada ao arguido, ... , professor da Escola Secundária do ... e Presidente do respectivo Conselho Geral, a pena de SUSPENSÃO, prevista na alínea c) do n°1 artigo 9° do EDTEFP e fixada, nos termos do n°4 do artigo 10° do EDTEFP, em 60 dias por motivo da prática de infracções disciplinares enquadráveis na previsão do artigo 17° do EDTEFP, por se tratar de casos de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e de comportamentos que atentam gravemente contra a dignidade e o prestígio da função que o arguido exerce.PROPOSTA Mesmo tendo em conta as circunstâncias atenuantes gerais dadas como provadas, considera-se que a pena proposta deverá ser efectivamente cumprida pelo arguido, sem lutar a suspensão da execução da mesma, dada a gravidade das infracções pelo mesmo praticadas. A competência para aplicação da pena é do dirigente máximo do serviço nos termos do nº2 do artigo 13° do EDTEFP." - doc. de fls. 611 d) Em 19/04/2013, o Director dos Serviços Jurídicos da IGEC, propôs ao Inspector-Geral da Educação e Ciência, a aplicação da pena disciplinar de suspensão, graduada em 200 dias, manifestando o seu acordo com o teor da Informação I/01317/SC/13, em que se lê: "(...) II Realizadas as diligências probatórias requeridas pela defesa o Sr. Instrutor elaborou o Relatório Final, no qual dá como provados os artigos 1°, 3° e 5° da acusação atendendo à sua confissão na defesa e faz a indicação que embora não seja uma confissão espontânea, para efeitos de se constituir uma atenuante especial, deverá, de qualquer modo, sés: atendível enquanto atenuante geral.Mantém a acusação relativamente aos restantes artigos de acusação (artigos 2º, 4°, 6° e 7°) e considera como atenuantes gerais como forma de graduar por baixo a medida da pena, o facto de o arguido exercer funções docentes há mais de trinta anos sem antecedentes disciplinares, as estratégias utilizadas de apoio e integração de novos alunos, o facto de ser considerado pessoa respeitada e estimada por toda a comunidade escolar bem como o reconhecimento que lhe é feito por ex-alunos. Conclui propondo a aplicação ao arguido da pena de suspensão fixada em 60 dias. III 1. Não se vislumbram quaisquer nulidades que impeçam a decisão sobre o processo disciplinar.2. Considerando a proposta de pena a aplicar pelo Sr. Instrutor (pena de suspensão fixada em 60 dias), cuja qualificação jurídico -disciplinar não merece reparo, e atendendo que estão provados os sete artigos da acusação, com condutas violadoras dos deveres gerais e especiais inerentes à função docente que exerce (e não à função de Presidente do Conselho Geral) - violação dos deveres gerais de zelo, correcção e lealdade e dos deveres específicos das alíneas a), b) e g) do artigo 10.°-A do ECD, bem como da alínea g) do nº1 do artigo 4,0 da Lei n°37/2007, de 14 de Agosto, conforme melhor descritas e caracterizadas nos autos, que se dão aqui por reproduzidos, e a circunstância agravante especial «acumulação de infracções», deve entender-se que a mesma peca por defeito e dificilmente é enquadrável na moldura do n°4 do artigo 10° do ED. É que as atenuantes gerais consideradas pelo Sr. Instrutor são isso mesmo, gerais, e a considerar na medida da pena, mas não têm o poder de reduzir substancialmente, como o Sr. Instrutor o faz, a moldura disciplinar como se fossem atenuantes especiais. Desta forma, considerando que a pena de suspensão varia entre vinte e noventa dias por cada infracção, no máximo de duzentos e quarenta dias por ano, e que, tal como o enquadra o Instrutor, estamos perante a prática de infracções disciplinares que revelam um grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e de comportamentos que atentam gravemente contra a dignidade e o prestígio da função docente, mas não perdendo de vista as referidas atenuantes gerais, entendemos ser de propor, atendendo aos critérios do artigo 20° do ED, a aplicação da pena de suspensão fixada em 200 dias. 3. Considerando ainda que o docente Lecciona o 12° ano de escolaridade, ano terminal do ensino secundário, e que nos encontramos já praticamente a meio do 3° período escolar, aconselha o bom senso que não se crie, nesta altura, perturbações adicionais aos alunos, sendo também inconveniente e podendo revelar-se impraticável, nesta altura, proceder à substituição do docente, Desta forma, propõe-se igualmente, nos termos do n°2 do artigo 57° do ED, que a notificação ao arguido seja protelada pelo prazo de trinta dias úteis, e seja efectuada no trigésimo primeiro dia útil a contar da data da decisão. 4. Finalmente deve ainda ser elaborado o auto e enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no cumprimento do disposto no n°3 do artigo 28° da Lei n°37/2007, de 14 de Agosto, para o que o processo deve, logo após a decisão, ser imediatamente devolvido a esta Inspecção para que o Sr. Instrutor possa elaborar o referido auto. Conclusões: 1. Ponderando a medida da pena, propõe-se a aplicação ao arguido, ... , docente do GR 410 com contrato por tempo indeterminado da Escola Secundária do ... e simultaneamente Presidente do Conselho Geral, a pena de suspensão fixada em duzentos dias (200 dias). 2. Considerando o ano de escolaridade que o docente lecciona (12° ano de escolaridade) e que se aproxima o fim do ano lectivo, propõe-se, nos termos do n°2 do artigo 57° do ED, que a notificação do arguido só seja efectuada no trigésimo primeiro dia útil a contar da data da decisão punitiva. 3. Logo que exarada a decisão punitiva deve o processo disciplinar ser de Imediato devolvido ao Sr. Inspector que o instruiu para efeito de ser elaborado o respectivo auto e enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no cumprimento do disposto no n°2 do artigo 28° da Lei n°37/2007, de 14 de Agosto. (....)" - doc. de fls. 138; e) Em 22/04/2013, o Inspector-Geral da Educação e Ciência concordou com a proposta e remeteu o processo para decisão do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar -doc. de fls. 138; f) Em 20/05/2003, o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar aplicou ao A. a pena disciplinar de 200 dias de suspensão, "com os fundamentos constantes na informação e no relatório final do instrutor do processo" - doc. de fls. 138; g) O Requerente vive do trabalho que presta na escola, onde aufere cerca de 1738,40 € líquidos mensais - acordo e doc. de fls. 77; h) Suporta o pagamento de uma prestação mensal de cerca de 717,00 €, devida em resultado de ter contraído um empréstimo para aquisição de habitação própria - doc. de fls. 78. x x |