Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 422/18.0BELLE-R1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/07/2019 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | LEGITIMIDADE ATIVA; ATOR POPULAR; PROCESSO CAUTELAR; APELAÇÃO AUTÓNOMA; ART. 145.º E ART. 147.º DO CPTA E ART. 644.º, N.º 2, ALÍNEA H) DO CPC. |
| Sumário: | 1. Nos termos do art. 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC, aplicável ex vi art. 145.º, n.º 2 e art. 147.º, ambos do CPTA, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado a ação ou na esfera jurídica do interessado.
2. No juízo de utilidade haverá que estar presente o princípio de efetiva tutela jurisdicional. 3. Na sequência da decisão que vier a ser tomada em sede de recurso, para hipótese de ser revogada a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do Requerente, nada haverá a repetir que recupere a utilidade do recurso, pois nada deveria ter existido, produzindo-se um efeito jurídico irreversível na esfera jurídica da ContraInteressada nos autos cautelares em apreço. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. O Requerente J......., ora Reclamante, vem reclamar para a conferência do despacho do relator que, deferindo a reclamação apresentada, revogou despacho reclamado e admitiu o recurso de apelação autónomo interposto pela CONTRAINTERESSADA N....... – U......., sobre a decisão que recaiu sobre exceção suscitada nos autos, a da (i)legitimidade ativa, como autor popular, do Requerente J......., ora Reclamante, da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo que corre termos no TAF de Loulé, mais ordenando a subida dos autos após devida instrução do processado subsequente. Alega o Reclamante J......., em síntese, que, ao contrário do decidido, o recurso não devia ter sido admitido. A ContraInteressada N....... – U......., ora Reclamada, pronunciou-se no sentido da manutenção da decisão proferida pelo relator de 29.09.2019. I.1. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão pelos Mmos. Juízes Adjuntos, vem o processo agora à conferência para apreciação da reclamação deduzida. II. Apreciando, temos que o ora Reclamante J....... vem reclamar do despacho do relator de 25.09.2019, que admitiu o recurso de apelação autónomo do despacho que havia conhecido da sua legitimidade ativa nos autos cautelares que aqui estão subjacentes, nos termos das disposições conjugadas do art. 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC, aplicável ex vi art. 142.º, n.º 5, do CPTA, por ter considerado que a impugnação do referido despacho apenas a final tornava o recurso absolutamente inútil. O despacho reclamado é do seguinte teor, sendo que do mesmo consta a factualidade aqui relevante: «(…) I. RELATÓRIO N....... – U......., CONTRAINTERESSADA nos autos cautelares em apreço, nos quais é REQUERIDO o MUNICÍPIO DE LAGOA e REQUERENTES R....... e J....... , veio, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 3, do CPTA e art. 643.º CPC, apresentar reclamação para este Tribunal Central Administrativo Sul do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datado de 04.06.2019, que não admitiu o recurso por si interposto de um despacho, na parte em que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa suscitada. Alegou a RECLAMANTE em síntese que, ao contrário do decidido, o recurso devia ter sido admitido, com subida imediata, ao abrigo do disposto no art. 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC, aplicável ex vi art. 142.º, n.º 5, do CPTA, pois a impugnação do referido despacho apenas a final torna o recurso absolutamente inútil. O REQUERENTE J....... , ora RECLAMADO, veio responder à reclamação, defendendo a sua improcedência e a manutenção do despacho de 04.06.2019, ora reclamado, com as demais consequências legais. Também o DMMP, notificado que foi para o efeito, se pronunciou no sentido da manutenção da decisão reclamada.
II. QUESTÕES A DECIDIR Argui a RECLAMANTE que se está perante uma situação clara de aplicação a da alínea h) do n.º 2, do art. 644.º do CPC [(…) cabe ainda recurso de apelação (…) das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil] e que a decisão reclamada padece de omissão de pronúncia pois terá apreciado a questão da admissibilidade do recurso em apreço apenas ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art. 644.º [(…)cabe recurso de apelação (…) do despacho saneador que, sem por termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos]. Cumprirá, assim, conhecer: a) Da invocada omissão de pronúncia, e b) Do erro de julgamento da decisão proferida ao considerar inadmissível o recurso autónomo imediato ao abrigo da alínea h), do n.º 2, do art. 644.º do CPC, aplicável, ex vi art. 142.º, n.º 5, do CPTA, de decisão que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa suscitada nos autos. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DE FACTO Com interesse para a decisão, consideram-se relevantes os seguintes factos: 1. Por despacho proferido nos autos pela Mma. juíza a quo, datado de 04.04.2019, foi apreciada e julgada improcedente a exceção de ilegitimidade ativa, no âmbito de ação popular, de um dos AA. e do qual se transcreve, em síntese, o seguinte (cfr. fls. 15-17 do documento com n.º 31 de ordem no SITAF): “Na sequência de notificação para o efeito, por requerimento de 06.03.2019 (cfr. fls. 1753 a 1762 dos autos no SITAF), os Requerentes R....... e J....... , vieram juntar aos autos dois documentos, a saber: Doc. 1 - Fotocópia certificada do Cartão de Residência Permanente e do Cartão de Contribuinte da Primeira Requerente, - Doc. 2 - Fotocópia certificada do Cartão de Cidadão do Segundo Requerente(cfr. fls. 1753 dos autos no SITAF). Notificadas as Contrapartes para, querendo, se pronunciarem sobre a junção dos referidos documentos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.°, n.° 3 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA, por requerimentos respetivamente apresentados em 01.04.2019 e 02.04.2019, tanto a Contrainteressada, como a Entidade Requerida, vieram pronunciar-se (cfr. fls. 1769 e 1779 dos autos no SITAF). Sustentam, por um lado, a insuficiência dos referidos documentos para demonstrar o preenchimento do pressuposto da legitimidade processual ativa no âmbito da ação popular, na sua vertente subjetiva, na medida em que não logram demonstrar a sua qualidade de cidadãos eleitores, recenseados na autarquia de Lagoa. Mais alegam, por outro lado, que dos referidos documentos se intui que os dois Requerentes, a estarem recenseados, será muito provavelmente no município da sua residência, ou seja, Portimão, e não no município de Lagoa, cujo órgão executivo praticou o ato suspendendo em causa nestes autos. Face ao exposto, pugnam, a final, pela procedência da exceção de ilegitimidade processual ativa, e consequentemente, pela respetiva absolvição da instância. Cumpre apreciar e decidir. No douto acórdão proferido nos presentes autos pelo TCAS, em 24.01.2019, o Mm.° Juiz Desembargador Relator esclareceu, quais são, atualmente, as exigências probatórias para o Tribunal poder aferir se os Requerentes são, ou não, cidadãos no gozo pleno dos seus direitos civis e políticos. Atente-se, assim, no seguinte excerto daquele aresto: “Ora, hoje, não existe recenseamento eleitoral independente do cartão do cidadão. Portanto, o autor popular, se tiver cartão do cidadão em vez do antigo bilhete de identidade, terá apenas de juntar à p.i. fotocópia do seu cartão de cidadão, (i) do qual decorreu automaticamente o seu recenseamento eleitoral e (ii) onde também consta o seu número de contribuinte. E tal basta para ser um lícito autor popular, ou seja, para beneficiar do alargamento de legitimidade processual ativa concedido pela figura prevista no cit. Artigo 9°-2 CPTA. No caso de cidadão estrangeiro, exigir-se-á o mesmo com as necessárias adaptações.'’" (cfr. pág. 10 do acórdão do TCAS proferido nos presentes autos, a fls. 1714 e ss. dos autos no SITAF). Em face do anteriormente exposto, e atendendo a que o Requerente J....... juntou aos autos fotocópia certificada do seu cartão do cidadão, que pressupõe, hoje em dia, o seu recenseamento eleitoral automático, isto é, a sua inscrição na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral, com base na plataforma do Cartão de Cidadão (cfr. artigo 10.°, n.° 2 do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral - Lei n.° 13/99, de 22.03, na redação dada pela Lei n.° 47/2018, de 13/08), inexistem dúvidas em como se deve considerar preenchido, na senda do acórdão supra ci tado-cujo teor sufragamos na íntegra-, o requisito subjetivo referente ao gozo pelo mesmo dos seus direitos civis e políticos. De facto, o argumento esgrimido tanto pela Contrainteressada, como pela Entidade Demandada, no sentido de ser in casu exigível a prova de que o Requerente se encontra recenseado na autarquia de Lagoa, pelo facto de ter sido o seu órgão executivo a proferir o ato administrativo cuja suspensão se requer, não merece acolhimento, pois trata-se de um requisito restritivo que a Lei da Ação Popular (cfr. Lei n.° 83/95, na redação que lhe foi dada pelo DL n.° 214-G/2015, de 02.10), designadamente o n.° 1 do artigo 2.° deste diploma, não exige. De facto, este preceito atribui a titularidade do direito de ação popular a “quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos'’", sem mais restrições. Ao exposto acresce outro argumento, também avançado pelo acórdão do TCAS proferido nos presentes autos (cfr. pág. 7 do acórdão do TCAS, a fls. 1732 dos autos no SITAF), e ao qual aderimos sem reservas, segundo o qual, a norma por referência à qual se deverá aferir a legitimidade processual ativa no âmbito do processo principal será o artigo 68.°, n.° 1, al. f) do CPTA, que nos remete para o disposto no artigo 9.°, n.° 2 do mesmo diploma. Inexistindo, neste artigo 68.° qualquer norma equivalente à do n.° 2 do artigo 55.° do CPTA, que a propósito da legitimidade para as ações administrativas impugnatórias, restringe a legitimidade processual ativa a qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, desde que as deliberações impugnadas tenham sido adotadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontrem recenseados. Por conseguinte, não podem a Entidade Demandada e a Contrainteressada pretender fazer valer in casu um critério restritivo de natureza geográfica, que para além de não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (cfr. artigo 9.°, n.° 1 do Código Civil), é também ele contrário ao espírito subjacente à própria Lei da Ação Popular, que visa alargar o regime-regra da legitimidade processual ativa a qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, em nome da defesa de interesses coletivos ou difusos, tais como o ambiente ou o urbanismo. Face ao exposto, e considerando que o documento junto aos autos pelo Requerente J....... constitui prova bastante que o mesmo se encontra em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, julga-se não verificada, quanto ao mesmo, a exceção de ilegitimidade processual ativa para a presente ação cautelar, devendo este Requerente ser considerado autor popular legítimo, nos termos do disposto no artigo 2.°, n.° 1 da Lei n.° 83/95, de 31.08, na sua redação atual. Quanto à primeira Requerente, R……, o facto de a mesma ter junto aos autos fotocópia autenticada do seu Cartão de Residência Permanente, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que atesta a sua qualidade de cidadã da União Europeia a residir validamente em Portugal, permite concluir, à luz do disposto no artigo 15.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP)-que consagra o princípio da equiparação entre cidadãos portugueses e cidadãos estrangeiros e apátridas - que se encontra em pleno gozo dos seus direitos cívicos. No entanto, e contrariamente ao que sucede no caso do segundo Requerente, não podemos, a partir apenas deste documento, presumir o gozo pleno dos seus direitos políticos, enquanto condição subjetiva cumulativa que tem de estar necessariamente preenchida para que se possa concluir pela sua legitimidade processual ativa como autora popular. Pois, na verdade, o princípio da equipação não é absoluto. Atente-se no disposto no n.° 2 do artigo 15.° da CRP, que excetua do princípio da equiparação entre cidadãos portugueses e cidadãos estrangeiros e apátridas, os “direitos políticos”. No mesmo sentido, o n.° 4 do artigo 15.° d a C RP dispõe que: “A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral ativa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos das autarquias locais ” (sublinhados nossos). Vale isto por dizer que, no caso de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, dever perscrutar-se na lei, quais as condições em que a mesma lhes confere direitos de natureza política, pois os mesmos apenas são inerentes à qualidade de cidadão português, nos termos do n.° 1 do artigo 15.° da CRP. Atente-se, para o efeito, nos seguintes preceitos do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral: “Artigo 4.° - Voluntariedade O recenseamento é voluntário para: (...) b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal; (...) Artigo 9.° - Local de inscrição no recenseamento (...) 4 - Os eleitores estrangeiros previstos no artigo 4.° efetuam a sua inscrição voluntária junto das comissões recenseadoras, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência. ” Em face do supra exposto, conclui-se que, para beneficiar, no nosso país, de direitos de natureza política, a Requerente R....... deverá encontrar-se voluntariamente inscrita junta da comissão recenseadora. Pelo exposto, ao abrigo do artigo 7.°-A, n.° 2 do CPTA, convida-se a Requerente R....... a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documento comprovativo em como se encontra voluntariamente recenseada na circunscrição correspondente ao domicílio indicado no seu título válido de residência, nos termos do disposto nos artigos 4.°, al. b) e 9.°, n.° 4 do Regime Jurídico de Recenseamento Eleitoral, sob pena de não poder ser a mesma considerada autora popular legítima nos presentes autos, por falta de demonstração do requisito subjetivo referente ao pleno gozo dos seus direitos políticos.” 2. A Contrainteressada N……, ora RECLAMANTE, a 30.04.2019 interpôs recurso dessa decisão (cfr. fls. 8 a 13 do documento com o n.º 15 de ordem no SITAF). 3. Por despacho de 04.06.2019, da Mma. Juíza a quo, não foi admitido o recurso identificado no facto n.º 2 supra, nos seguintes termos (cfr. documento fls. 18-20 do documento com n.º 26 de ordem no SITAF): “(i) Da admissibilidade de recurso do despacho de 04.04.2019 O segmento decisório do despacho de 04.04.2019 é o seguinte: “(...) considerando que o documento junto aos autos pelo Requerente J....... constitui prova bastante que o mesmo se encontra em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, julga-se não verificada, quanto ao mesmo, a exceção de ilegitimidade processual ativa para a presente ação cautelar, devendo este Requerente ser considerado autor popular legítimo, nos termos do disposto no artigo 2.°, n.° 1 da Lei n.°83/95, de 31.08, na sua redação atual”. (cfr. fls. 1787 dos autos no SITAF). Tendo presente que o referido despacho foi proferido na sequência de junção aos autos, pelo Requerente J....... , de fotocópia certificada do Cartão de Cidadão de que o mesmo é titular, o despacho de 04.04.2019 limitou-se, no que por ora releva, a extrair do mesmo as consequências consideradas devidas em termos probatórios, no sentido de julgar improcedente a exceção de ilegitimidade processual ativa suscitada pela Entidade Requerida e pela Contrainteressada, considerando J....... como um legítimo autor popular. Ora, na medida em que não se pronuncia sobre o mérito da presente providência cautelar, o despacho de 04.04.2019 constitui um despacho interlocutório, cujo regime de impugnabilidade, através da interposição de recurso, cumpre, em seguida, apreciar. Adiante-se, desde já, que esta questão já foi objeto de tratamento consolidado pela nossa jurisprudência superior, em termos que sufragamos na íntegra, e que de seguida, passaremos a dar nota. Com efeito, o sumário do Acórdão do TCAS de 15.04.2010, proferido no âmbito do processo n.° 05959/10, disponível para consulta em www.dgsi.pt, refere lapidarmente que: “As decisões proferidas em despachos interlocutórios [no âmbito de processos cautelares] apenas podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, salvo nos casos de subida imediata previstos no Código Processo Civil". Note-se que a ressalva visava os casos de impugnação autónoma previstos no antigo artigo 691.°, n.° 2 do CPC, a que hoje corresponde o artigo 644.°, n.° 2 do CPC. O entendimento perfilhado por este acórdão foi, mais tarde, confirmado pelo acórdão do STA de uniformização de jurisprudência n.° 2/2011, publicado em Diário da República, I Série, de 3 de outubro de 2011 (acórdão do STA de 16.06.2011, no processo n.° 225/11), disponível para consulta em www.dre.pt, que fixou jurisprudência no seguinte sentido: “O artigo 147.° do CPTA não afasta a aplicação do artigo 142.°, n.° 5, do mesmo Código aos processos urgentes.". O que equivale a dizer que o disposto no artigo 147.°, n.° 1 do CPTA, quanto à subida imediata dos processos urgentes, não invalida o preceituado no artigo 142.°, n.° 5 do mesmo diploma, segundo o qual: “As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil."" Em face do supra exposto, vejamos se, no caso sub iudice, os recursos interpostos pela Contrainteressada e pela Entidade Requerida se integram em alguma das situações excecionais em que o artigo 644.°, n.°s 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 145.°, n.° 5 do CPTA, admite o recurso de apelação autónoma. À partida poder-se-ia pensar que o despacho em apreço seria recorrível ao abrigo do disposto na al. b) do n.° 1 do artigo 644.° do CPC, por se tratar de um despacho que, entre o mais, decide uma exceção dilatória sem pôr termo ao processo. No entanto, se atentarmos na redação da segunda parte deste preceito, constatamos que esta possibilidade de recurso se restringe às hipóteses em que (i) seja decidido o mérito da causa, (ii) o réu seja absolvido da instância, ou (iii) algum dos réus seja absolvido quanto a algum ou alguns dos pedidos. No entanto, conforme vimos supra, o despacho recorrido (i) não se pronuncia sobre o mérito da causa, (ii) não constitui, quanto a nenhum dos réus, uma decisão que o(s) absolva instância, (iii) nem o(s) absolve quanto a algum ou alguns dos pedidos, de modo que, não se integra, assim, em nenhuma das situações excecionais nas quais a segunda parte da alínea b) do n.° 1 do artigo 644.° do CPC, admite recurso de apelação autónoma. Importa, assim, concluir, pela aplicação ao despacho recorrido do regime-regra previsto na primeira parte do n.° 5 do artigo 142.° do CPTA, interpretado à luz do acórdão do STA de uniformização de jurisprudência n.° 2/2011, a que acima se fez referência, no sentido de considerar que, no âmbito dos processos cautelares, as decisões proferidas em despacho interlocutório, como é o caso do segmento decisório do despacho de 04.04.2019, apenas são impugnáveis no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão a final. Em face do anteriormente exposto, indeferem-se os requerimentos de interposição de recurso do teor decisório do despacho de 04.04.2019 apresentados pela Contrainteressada e pela Entidade Requerida, ao abrigo do disposto no artigo 145.°, n.° 2, al. a), 1.a parte do CPTA, por se entender que, nos termos do artigo 142.°, n.° 5, 1.ª parte do CPTA, lido em conformidade com o teor do acórdão do STA de uniformização de jurisprudência n.° 2/2011, publicado em DR, I Série, de 3 de outubro de 2011, cujo teor se sufraga integralmente, o referido despacho não admite recurso.” 4. A 07.06.2019, a Contrainteressada, ora RECLAMANTE, apresentou reclamação do despacho identificado no ponto n.º 3 que antecede (cfr. fls. 3 a 5 do documento com o n.º 6 de ordem no SITAF). 5. Assim como o Requerente, ora Reclamado, apresentou resposta à reclamação identificada no ponto n.º 4 que antecede (cfr. fls. 22 a 26 do documento com o n.º 39 de ordem no SITAF). 6. Na sequência de despacho de 12.07.2019, foi ordenada a autuação da reclamação e a sua subida a este TCA Sul (cfr. fls. 27 do documento com o n.º 47 de ordem no SITAF). II. 2. DE DIREITO Sendo este o circunstancialismo processual a ter em conta, importa agora verificar do acerto do despacho reclamado. a) Da invocada omissão de pronúncia No despacho reclamado (supra transcrito no facto n.º 3) foi, a final, decidido que, por aplicação ao despacho recorrido do regime-regra previsto na primeira parte do n.° 5 do artigo 142.° do CPTA, interpretado à luz do acórdão do STA de uniformização de jurisprudência n.° 2/2011, a que acima se fez referência, no sentido de considerar que, no âmbito dos processos cautelares, as decisões proferidas em despacho interlocutório, como é o caso do segmento decisório do despacho de 04.04.2019, apenas são impugnáveis no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão a final. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, a sentença - ou, neste caso, o despacho - é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Como se sabe, a omissão de pronúncia só ocorre quando o julgador deixe de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, seja porque essas questões lhe foram colocadas pelas partes, seja porque eram do seu conhecimento oficioso. A noção de questão, para este efeito, não se confunde com a de fundamentos ou razões jurídicas apresentadas pelas partes, sendo reservada às pretensões que estas formularam no processo, e que requerem a decisão do tribunal, bem como aos pressupostos de ordem geral, ou específicos de determinado ato, quando debatidos entre elas . A questão desagua numa pretensão a que o juiz tem de dar resposta, enquanto os fundamentos, ou razões, cimentam o caminho que a tal resposta conduz. A questão tem a ver com a tese adotada, e os fundamentos são as razões pelas quais ela se adota. Só a omissão de pronúncia sobre uma «questão» é sancionada com a nulidade, pois a argumentação jurídica utilizada para a decidir, quer seja da iniciativa das partes quer seja do tribunal, apenas pode gerar erro de julgamento de direito (neste sentido, a título de exemplo, Ac. STA, 19.10.2017, P. 0603/15 e Ac. STJ, 03.10.2017, Revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1 - 1.ª Secção). Na decisão em apreço, pese embora em todo o seu texto, em nenhum momento se refira, em concreto, o inciso constante da alínea h) do n.º 2, do art. 644.º do CPC, discorrendo mais sobre a natureza da decisão proferida face ao disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 644.º do CPC, não se pode dizer que tenha havido omissão de pronúncia, na medida em que a questão que importava conhecer – a admissibilidade do recurso imediato – foi conhecida. O que ressalta, pois, da alegação da Reclamante é a sua discordância com o que foi decidido. Porém, os motivos em que a concretiza serão idóneos -eventualmente- para lhe imputar erro de julgamento mas não nulidade. Vejamos então. b) Do erro da decisão ao concluir pela inadmissibilidade de recurso autónomo imediato ao abrigo da alínea h), do n.º 2, do art. 644.º do CPC, aplicável, ex vi art. 142.º, n.º 5, do CPTA A exceção apreciada e decidida pelo tribunal a quo foi a de ilegitimidade ativa. Tal exceção é expressamente consagrada pelo legislador do CPTA como dilatória no art. 89.º, nº 4, al. e), do CPTA, dando lugar à absolvição da instância (nº 2 do art. 89.º). Nos termos do disposto no art. 140.º do CPTA (na redação aplicável): “Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários” (nº 1), sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais” e “regem-se pelo disposto na lei processual civil, salvo o disposto no presente capítulo” (nº 3). De acordo com o disposto no art. 142.º, n.º 5, do CPTA: “[a]s decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil” (sublinhado nosso). Argui a RECLAMANTE que se está perante uma situação clara de aplicação da alínea h) do n.º 2, do art. 644.º do CPC [(…) cabe ainda recurso de apelação (…) das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil], na medida em que, alega, a admissão e julgamento do recurso é essencial para assegurar a sua utilidade: não faz sentido a ação prosseguir, com gastos para as partes e para o tribunal, e com o agudizar dos prejuízos que a Contrainteressada já está a sofrer, sem decidir o pressuposto prévio da ilegitimidade, que, não se verificando, impede a prossecução da ação. E com razão. A legitimidade ativa é o pressuposto natural de cada ação, sendo que, sem ele, é a própria instância que perde sentido e suporte, pois o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (art. 2.º, n.º 2 e art. 3.º do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA). A legitimidade das partes, precede, intrinsecamente, a apreciação do pedido. O que se enquadra na interpretação comummente aceite quanto ao conceito de absoluta inutilidade, ao aplicar-se, em regra, às situações em que a decisão do recurso, ainda que favorável ao recorrente, fique sem finalidade alguma, ou já lhe não possa aproveitar (v. a título de exemplo, os Ac.s do STA de 20.04.2004 e de 28.01.2003, R.s 335/03 e 47518, Ac. TCA Sul, P.87/09.0BEPDL-S1, de 18.10.2018 e Ac.s TRCoimbra, P. 26/11.9TBMDA-A.C1, de 27/9/2016 e P. 133/13.3TBMMV.1.C1, de 21.05.2019, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Pois é o caso. Na verdade, mesmo que no recurso interposto a final, venha a decidir-se pela ilegitimidade ativa do Requerente, tratando-se de um processo cautelar, o tempo já terá irreversivelmente decorrido, o que torna, com especial acuidade nos autos em apreço, a situação irreversível e a decisão do recurso inútil, pois se o recurso vier a ser conhecido e provido, a RECORRENTE e ora RECLAMANTE não aproveitará dessa decisão favorável, uma vez que a mesma, embora implicando a anulação de todos os atos processuais praticados, estes não poderão ser repetidos por forma a que a RECORRENTE ainda possa daí tirar alguma utilidade ao recurso. Decidida a ilegitimidade do Requerente, nada há a repetir que recupere a utilidade do recurso, pois nada deveria ter existido, produzindo-se um efeito jurídico irreversível na esfera jurídica da RECORRENTE, ora RECLAMANTE. A isto acresce que, no caso em apreço, a legitimidade ativa da segunda Requerente não está ainda estabilizada, atendendo ao despacho proferido nos autos e supra identificado no facto n.º 1, ao ter determinado ainda a junção de documentos para dela poder conhecer, pelo que mais importante se torna que se estabilize desde já a decisão tomada quanto ao primeiro Requerente, J....... . Razões pelas quais será de deferir a reclamação apresentada. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se deferir a presente reclamação e revogar o despacho reclamado, admitindo o recurso interposto pela CONTRAINTERESSADA e RECORRENTE, ora RECLAMANTE, ordenando-se a subida dos autos após devida instrução do processado subsequente. »
II.1. E é contra esta decisão que se insurge o Reclamante J......., mas não lhe assiste razão. II.1.2. Sobre a questão decidenda, da (in)admissibilidade de recurso autónomo imediato ao abrigo da alínea h), do n.º 2, do art. 644.º do CPC, aplicável, ex vi art. 142.º, n.º 5, do CPTA, numa interpretação conjugada com o art. 147.º do CPTA.
Antes de mais, invoca o Reclamante J…… que o despacho do relator, ora reclamado, não podia ter analisado a admissibilidade do recurso à luz do disposto na alínea h) do n.º 2, do art. 644.º do CPC, sem que o mesmo tivesse sido expressamente invocado nas alegações de recurso. Vejamos. O despacho do relator de 25.09.2019, ora reclamado, decidiu sobre uma reclamação de um despacho de não admissão de recurso, proferido pelo tribunal a quo, seguindo-se, para o efeito a tramitação referente a esta reclamação – prevista no art. 643.º do CPC. Aquando a apresentação do requerimento de recurso, que acabou por não ser admitido por decisão do tribunal a quo, a ContraInteressada, então Recorrente e ora Reclamada, não tinha que antecipar argumentos para a sua rejeição. Os fundamentos do recurso são, devem ser, argumentos que recaiam sobre a decisão recorrida, que, no caso, havia conhecido da suscitada exceção de ilegitimidade ativa do Requerente, ora Reclamante J…..., tendo-a julgado improcedente. Apenas em sede de reclamação do despacho que não admitiu o recurso em apreço – nos termos do citado art. 643.º do CPC – é que foram esgrimidos os argumentos que se reputaram como necessários e adequados a uma inversão da decisão, por parte deste tribunal ad quem, designadamente, o disposto na alínea h) do n.º 2, do art. 644.º do CPC. O despacho do relator de 25.09.2019, ora reclamado, conheceu dessa reclamação, pelo que não se vislumbra nenhum erro, falta ou vício que se lhe possa imputar por referência ao alegado no requerimento de recurso.
Regressando ao objeto da presente reclamação para a conferência. A exceção apreciada e decidida pelo tribunal a quo foi a de ilegitimidade ativa. Tal exceção é expressamente consagrada pelo legislador do CPTA como dilatória no art. 89.º, nº 4, al. e), do CPTA, dando lugar à absolvição da instância (nº 2 do art. 89.º). Nos termos do disposto no art. 140.º do CPTA (na redação aplicável): “Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários” (nº 1), sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais” e “regem-se pelo disposto na lei processual civil, salvo o disposto no presente capítulo” (nº 3). De acordo com o disposto no art. 142.º, n.º 5, do CPTA: “[a]s decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil” (sublinhado nosso). E, por fim, nos termos do art. 147.º, do CPTA: “1 - Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário.” É hoje jurisprudência pacífica, desde o acórdão do STA n.º 2/2011, P.225/11, de uniformização de jurisprudência, que o disposto no art. 147.º do CPTA, relativo aos processos urgentes não afasta a aplicação do artigo 142.º, n.º 5, do mesmo código. Com isto significando, entre outras coisas, o seguinte: «(…) pois que não há qualquer determinação especial, nomeadamente no artigo 147.º, n.º 1, do CPTA, o que haverá que fazer, simplesmente, tendo em conta a regra do artigo 142.º, n.º 5, é proceder à impugnação das decisões interlocutórias no recurso da decisão final, por isso, em 15 dias desde a sua notificação, salvo se deverem ser impugnadas antes, nos termos também previstos naquele artigo 142.º, e aí, claro, também no prazo de 15 dias. (…) Ou seja, (…), no artigo 142.º, n.º 5, do CPTA dispõe-se sobre a recorribilidade e impugnabilidade dos despachos interlocutórios proferidos em todos os processos, já no artigo 147.º, n.º 1, nada se prevê sobre essa matéria, antes, apenas, sobre o momento de subida e o modo de subida dos recursos. (…) 2.2.4.1 - A interpretação que se acaba de realizar não se traduz em nenhuma postergação do direito de tutela jurisdicional efectiva. É o que corresponde completamente ao sentido literal mais directo de ambos os preceitos (interpretação declarativa) e tem plena justificação de substância, não havendo qualquer razão para pensar que a letra do artigo 147.º, n.º 1, fica aquém do seu espírito. (…) não se vê que uma regra como a do artigo 142.º, n.º 5, agora também inscrita no CPC, possa ser violadora do direito a efectiva tutela jurisdicional, apenas por também aplicável em processos urgentes. O direito a efectiva tutela jurisdicional, constitucionalmente inscrito - artigo 20.º - e também inscrito, por exemplo, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não releva apenas de processos urgentes. O processo pode é ter que ser urgente para que a tutela jurisdicional seja efectiva; a urgência de certa tramitação pode exigir-se por sem ela se violar a tutela a que se tem direito; fora isso, aquela imposição constitucional, convencional e comunitária não determina a tramitação a seguir. Em rigor, a tramitação e prazos processuais estabelecidos para os processos não urgentes devem corresponder, igualmente, à exigência de real tutela jurisdicional. Não se compreenderia que fosse a lei a estabelecer tramitação e prazos contrários à imposição constitucional. E se eles, aqui ou ali, não correspondem ao que é devido, haverá que os modificar. Não se pode é pensar o processo urgente como aquele que, sim, garante a tutela, e os outros não. (…) No mais, com certeza que no juízo de utilidade haverá que estar presente o princípio de efectiva tutela jurisdicional. (…)». (sublinhados nossos). E, na verdade, voltando ao caso sub judice, importa referir que a citação, entre outros, do ac. do TCA Sul, P.87/09, de 18.10.2004, no despacho reclamado, de 25.09.2019, surge apenas para reforçar o raciocínio que subjaz a esta questão, o da aplicação supletiva do CPC, por expressa remissão legal, nos termos do art. 142.º, do CPTA, pese embora naquele aresto se tenha decidido em sentido contrário àquele que entendemos ser, no caso em apreço, e por se tratar de uma questão de legitimidade ativa, a decisão mais acertada. Acresce ao exposto, que o entendimento, doutrinaria e jurisprudencialmente aceite, para a interpretação do art. 644.º, n.º 2, alínea h) do CPC, é o de que “não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma “vitória de Pirro”(1), sem qualquer reflexo no resultado a ação ou na esfera jurídica do interessado.(2)” (sublinhados nossos), o que também é refletido na jurisprudência citada. No caso em apreço, imperioso se torna concluir que a situação dos autos se enquadra no último período do texto supra transcrito, pois o eventual provimento do recurso, a final, não terá qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado. Na verdade, mesmo que no recurso interposto venha a decidir-se pela ilegitimidade ativa do Requerente, ora Reclamante J......., tratando-se de um processo cautelar, o tempo já terá irreversivelmente decorrido, o que torna, com especial acuidade nos autos em apreço, a situação irreversível e a decisão do recurso inútil, pois se o recurso vier a ser conhecido e provido, a Recorrente, Contrainteressada nos autos e ora Reclamada não aproveitará dessa decisão favorável, uma vez que a mesma, embora implicando a anulação de todos os atos processuais praticados, estes não poderão ser repetidos por forma a que a Contrainteressada ainda possa tirar dessa repetição alguma utilidade que derive de uma eventual decisão de procedência do recurso.
Insiste-se, na sequência da decisão que vier a ser tomada em sede de recurso, para hipótese de ser revogada a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do Requerente J......., nada há a repetir que recupere a utilidade do recurso, pois nada deveria ter existido, produzindo-se um efeito jurídico irreversível na esfera jurídica da Recorrente, Contrainteressada nos autos cautelares em apreço e ora Reclamada, atento, desde logo, o efeito suspensivo automático vigente que decorre do art. 128.º do CPTA(3). Tendo o assim dito, e por inteira aplicação do art. 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, terá que confirmar-se integralmente o despacho reclamado, que bem aplicou a lei, assim se assegurando a tutela judicial efetiva de todas as partes(4), pois permite uma mais célere estabilização da instância cautelar. Pelo que improcede a reclamação como explicitado. III. Nestes termos e por todos os fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a reclamação e manter o despacho do relator de 25.09.2019. Sem Custas (cfr. art. 4.º, n.º 1, alínea b), do RCP).
____________________________ Dora Lucas Neto ____________________________
____________________________ ______________________________________ (1) Expressão usada em contextos de vitórias obtidas a alto preço, potencialmente acarretadoras de prejuízos irreparáveis. |