Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1089/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:07/04/2000
Relator:E. Sequeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IVA
DESPESAS EM ARTIGOS OFERTADOS
Sumário: 1. A divida de IVA de cada sujeito passivo é encontrada deduzindo da totalidade do imposto
mencionado nas facturas processada aos seus clientes o imposto suportado nas facturas de aquisição de
bens e serviços destinados à sua produção, tudo reportado a um certo período de tempo;
2. Porém, a lei (art.º 21.º do CIVA) exclui desse direito à dedução o IVA suportado na aquisição de bens
de "divertimento ou de luxo", quando pela sua natureza ou pelo seu montante não se enquadrem nas
despesas normais de exploração;
3. Estão nesta situação o IVA suportado em objectos em ouro para serem ofertados pelo sujeito passivo,
com vista à divulgar e tornar conhecida a actividade da empresa, quando o seu objecto social consiste na
elaboração de estudos e projectos de engenharia sanitária, com vista à captação de águas, drenagens e
saneamentos, embora tais despesas possam ser consideradas custos ou encargos do exercício para outros
impostos, como para IRC (art.º 23.º do CIRO.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: