Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1089/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/04/2000 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA DESPESAS EM ARTIGOS OFERTADOS |
| Sumário: | 1. A divida de IVA de cada sujeito passivo é encontrada deduzindo da totalidade do imposto mencionado nas facturas processada aos seus clientes o imposto suportado nas facturas de aquisição de bens e serviços destinados à sua produção, tudo reportado a um certo período de tempo; 2. Porém, a lei (art.º 21.º do CIVA) exclui desse direito à dedução o IVA suportado na aquisição de bens de "divertimento ou de luxo", quando pela sua natureza ou pelo seu montante não se enquadrem nas despesas normais de exploração; 3. Estão nesta situação o IVA suportado em objectos em ouro para serem ofertados pelo sujeito passivo, com vista à divulgar e tornar conhecida a actividade da empresa, quando o seu objecto social consiste na elaboração de estudos e projectos de engenharia sanitária, com vista à captação de águas, drenagens e saneamentos, embora tais despesas possam ser consideradas custos ou encargos do exercício para outros impostos, como para IRC (art.º 23.º do CIRO. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |