Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1470/14.5BELSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 05/23/2024 |
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Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
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Descritores: | ART. 234º, Nº 2 RJEOP (NÃO) INDEMNIZAÇÃO |
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Sumário: | Para que se possa operar a faculdade prevista no nº 2 in fine do art. 234º do RJEOP, além dos respectivos actos de consignação, terão de ter sido executados pelo empreiteiro trabalhos relativos a obras de construção adjudicados de modo a consubstanciar a eventual atribuição da respectiva indemnização. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul (Subsecção de Contratos Públicos) I. RELATÓRIO T…, LDA (Autora) intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente Acção Administrativa Comum, nos termos do disposto n.º 2 e seguintes do artigo 234.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, contra o MUNICÍPIO DE LISBOA (Réu), na qual peticiona, a final, a condenação deste no pagamento à Autora da quantia de €140.193,19, acrescida de juros moratórios vincendos à taxa legal aplicável, contados desde a citação do Réu e, ainda, a condenação do Réu ao cancelamento imediato das garantias bancárias em vigor e associadas a cada um dos contratos de empreitada rescindidos unilateralmente pelo Réu, com excepção da garantia associada ao contrato de empreitada referido no ponto n.º 3 da petição inicial e ao qual foi dado o número 13/DREP/91 que o Réu voluntariamente autorizou o referido cancelamento. Em 3 de Maio de 2001, o Tribunal a quo proferiu sentença julgando: - procedente a excepção de caducidade do direito de ação relativamente à empreitada § 2. - 050005496-43/DEPSO/2005, quanto ao pedido indemnizatório formulado, e, consequentemente, absolvo o Réu do pedido respetivo, no montante global de € 43.184,00; - improcedente tal exceção de caducidade do direito de ação relativamente às demais quatro empreitadas em causa nos autos; - extinta a instância, por inutilidade originária e superveniente da lide, relativamente ao pedido condenatório de cancelamento das garantias associadas aos contratos de empreitada; - improcedente o pedido indemnizatório formulado pela Autora, e, em consequência, absolvo o Réu deste pedido; - improcedente o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé; Inconformada a Autora, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central, terminando as suas Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “A) O presente recurso tem como objeto o segmento da douta decisão em que nega dar provimento ao pedido de indeminização, com fundamento na rescisão por conveniência do Dono de obra em quatro, do cinco empreitado objeto dos autos. B) O presente recurso tem como objeto as seguintes empreitadas e valores, a saber: - A empreitada nº 2/DMCRU/DCEP/05 1, valor total de € 10.644,27; - A empreitada nº 13/DREP/91, o valor total de € 29.383,42; - A empreitada nº 2/2004/DMCRU/DGRUP/UPBAB, valor total de € 11.112,65; - A empreitada nº 15/DMCRU/DCEP/04, o valor total de € 45.868,85. C) No âmbito da sua atividade comercial foram-lhe formalmente adjudicadas a Autora/Recorrente pelo Réu/Recorrido por concurso e formalmente contratualizadas, as obras referentes a empreitadas referidas no ponto anterior. D) O Réu/Recorrido rescindiu por sua conveniência os contratos, supra referidos, e, foi instado pela Recorrente a para pagar como única indemnização, a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados. E) A Douta decisão recorrida veio negar a pretensão da Recorrente. F) A Recorrente não se conforma com este segmento da Douta Decisão de que se recorre, houve um erro na interpretação dos preceitos legais subsumíveis ao caso concreto, ao negar o pedido de indeminização do ora Recorrente. G) O pedido de indemnização formulado é o exercício de um direito legítimo do Recorrente, que para efeitos de indemnização preferiu optar pela alternativa objetiva que a lei lhe confere. Ao invés de ter que fazer e apresentar os cálculos dos lucros cessantes e danos emergentes H) O Empreiteiro pode optar, em alternativa, por ser indemnizado através da demonstração e prova difícil dos lucros cessantes e danos emergentes, ou de, sem justificar estes danos e lucros, 10% da diferença do valor dos entre os trabalhos adjudicados e os trabalhos executados. I) Se houve uma adjudicação, e uma formulação de contrato houve custos indiretos com a celebração de contratos. J) Temos uma cláusula legal de fixação antecipada do montante da indeminização relativa a danos emergentes e lucros cessantes. K) A referência a diferença de trabalhos adjudicados e executados, tem a ver com o facto se o empreiteiro executou trabalhos, tendo estes um preço, terá que se fazer esta diferença, sobe pena de se estar a duplicar o pagamento de valores. L) Se empreiteiro executou trabalhos e sendo estes pagos, nada há que indemnizar por rescisão em relação a estes. M) Daí resulta a menção legal a diferença entre os trabalhos adjudicados e os trabalhos executados. N) Quando não há quantificação de trabalhos executados, terá de se ter em conta para efeitos de indemnização o valor dos trabalhos adjudicados, que são a diferença a que a lei se refere. O) A ratio legis deste mecanismo de fixação de valor indemnizatório por de rescisão de contrato por dono de obra, tem como objetivo o empreiteiro reclamar uma indemnização de forma mais célere sem necessidade de alegar ou demostrar danos emergentes e lucros cessantes. Nestes termos e nos demais de Direito que V/ Exas Doutamente suprirão, deve revogar-se o segmento da Decisão do Tribunal a quo de que se recorre, condenando o Recorrido ao pagamento da peticionada indemnização, e, consequentemente, deve julgar-se o presente Recurso integralmente procedente”. * O Réu, ora Recorrido, apresentou contra-alegações onde concluiu assim: * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado, nos termos do artigo 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não emitiu pronúncia. * Com dispensa de vistos, mas enviada cópia do projecto de acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para decisão. * I. 1. Do Objecto do Recurso/ das questões a apreciar e decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – na versão precedente à dada pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 02.10 -, temos que importa aferir se o Tribunal a quo errou no julgamento de Direito ao negar que a Recorrente/Autora detenha o direito a receber a peticionada indemnização. * II – Fundamentação II.1 – DE FACTO Na decisão recorrida foi considerada a seguinte factualidade que se reproduz na íntegra: A) - A Autora é uma sociedade comercial por quotas dedicada à construção civil de obras privadas e públicas - por acordo; § 1. Contrato de empreitada - 05005403 - 16/DEPSO/2005 B) - Em 24-05-2005, o Réu dirigiu à ora Autora “Convite para apresentação de proposta para procedimento de ajuste direto” destinado à realização da “Empreitada n.º 2/DMCRU/DCEP/05 - Reparação e Conservação do Prédio Particular sito na Calçada da Ajuda, 202/204”, em Lisboa - cf. documento n.º 3.2. junto com a petição inicial; C) - Em 01-06-2005, a Autora apresentou proposta de execução de empreitada identificada na alínea anterior, que compreendia os trabalhos a executar de acordo com o caderno de encargos - cf. documento n.º 3.1. junto com a petição inicial; D) - Em 27-09-2005, o Réu comunicou à Autora que “nos termos do n.º 1 do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e relativamente ao concurso supra referenciado, informo V. Exas. que, por despacho do Vereador INF/3803/DEPSO/05, datado de 20-09-2005, foi autorizada a adjudicação da empreitada à Vossa Empresa”, pelo preço de € 69.595,98, sem IVA - cf. documentos n.ºs 3 e 3.2. juntos com a petição inicial; E) - O contrato de empreitada encontra-se coberto pela caução bancária prestada pela Caixa Geral de Depósitos, com data de 05-10-2005, no valor de € 3.479,80, por depósito de garantia junto daquela instituição bancária - cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial; F) - Em 21-10-2005, a Autora entregou o plano de segurança e saúde - cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial; G) - Em 26-10-2005 foi celebrado entre a Autora e o Réu o instrumento intitulado “Contrato de empreitada - 05005403 - 16/DEPSO/2005”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para a realização da “Empreitada n.º 2/DMCRU/DCEP/05 - Reparação e Conservação do Prédio Particular sito na Calçada da Ajuda, 202/204”, em Lisboa - cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial; H) - O preço da adjudicação do contrato identificado na alínea antecedente é de € 69.595,98, acrescido de IVA, e o prazo de execução é de 168 dias, contado a partir da data da consignação - cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial; I) - Por telecópia de 02-12-2005, o Réu comunicou à Autora de que “estando prevista para o dia 20/12/2005, às 10h00 m, a consignação dos trabalhos da Empreitada supra referida, informa-se que: o Plano de Segurança e Saúde foi parcialmente aprovado, sendo necessário proceder à entrega dos elementos indicados no Fax 3052/DEPSO/05 e cuja cópia se anexa. Enviam-se os modelos da comunicação prévia e respetivas declarações que deverão ser entregues no ato de consignação. // Envia-se ainda cópia do documento de aprovação do PSS. // Fica a aguardar-se a entrega dos documentos solicitados com a maior brevidade possível a fim de se poder marcar a data definitiva da consignação” - cf. documento n.º 5 junto com a petição inicial; J) - Por telecópia datada de 13-12-2005, remetido a 14-12-2005, o Réu comunicou à Autora, que a data de consignação de empreitada seria em 19-12-2005, solicitando a comparência de um representante da Autora no local da obra pelas 10h 30m, a fim de proceder à consignação dos trabalhos - cf. documento n.º 6 junto com a petição inicial; K) - Por ofício n.º 64/DEPSO/07, registo n.º Lisboa, 29 de janeiro de 2007, do Departamento de Empreitadas, Prevenção e Segurança de Obras, da Direção Municipal de Projetos e Obras da Câmara Municipal de Lisboa, assinado pela Diretora do Departamento, Arqt.º A… , foi comunicada à Autora a intenção da Câmara Municipal proceder à «rescisão da empreitada», nos seguintes termos: “(…) (…)” - cf. documento n.º 7 junto com a petição inicial; L) - Com data de 01-02-2007, a Autora dirigiu uma carta ao Réu, na qual solicitou o pagamento de € 6.959,59, nos seguintes termos: “(…) “(…) - cf. documento n.º 8 junto com a petição inicial; M) - Por correio eletrónico de 20-10-2009, dirigido ao Réu, a Autora indicou a presente empreitada como “sujeita a indemnização”, solicitando o pagamento de 10% a título de indemnização e cancelamento da garantia bancária - cf. documento n.º 8A junto com a petição inicial; N) - Em 10-02-2011, o Vereador da Câmara Municipal de Lisboa F… proferiu o seguinte despacho exarado na Informação dos serviços n.º INF/292/DEPSO/11, de 25-01-2011, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: “Concordo com a presente informação, pelo que autorizo a rescisão da empreitada, por conveniência do dono da obra, a consequente libertação da caução associada ao contrato e a notificação do empreiteiro nos termos e para os efeitos expostos” - cf. documento n.º 6 junto com o requerimento apresentado pelo Réu a 07-05-2018; O) - Por ofício datado de 23-02-2011, com a ref.ª OFC/178/DEPSO/11, com o assunto «rescisão», do Departamento de Empreitadas, Prevenção e Segurança de Obras, da Direção Municipal de Projetos e Obras da Câmara Municipal de Lisboa, assinado pela Diretora do Departamento, Arq.ª A…, o Réu comunicou à Autora o despacho identificado na alínea antecedente, dele se extraindo, entre o mais, o seguinte: “(…) no que concerne à indemnização requerida ao abrigo do n.º 2 do artigo 234.º do DL 59/99, entende a Câmara não ser aplicável ao caso concreto, por não ter sido sequer consignada a obra, não havendo lugar por isso à operação aritmética decorrente da diferença entre os trabalhos adjudicados e os executados, precisamente porque estes últimos não se verificam nem podiam executar-se face à inexistência de consignação. - cf. documento n.º 6 junto com o requerimento apresentado pelo Réu a 07-05-2018; P) - Em 11-03-2011, com referência à empreitada em apreço, os serviços do Réu Autora remeteram um e-mail à Autora referindo que “a restituição do depósito de caução referente à empreitada (…) será efetuada após entrega nestes serviços (horário (…)) de 1 precatório cheque, no prazo de 10 dias úteis, o qual é adquirido na Caixa Geral de Depósitos” - cf. documento n.º 8 junto com a contestação; Q) -Por ofício datado de 07-09-2011, com a ref.ª OFC/318/DEPSO/11, com o assunto «rescisão fax 09.03.2011», do Departamento de Empreitadas, Prevenção e Segurança de Obras, da Direção Municipal de Projetos e Obras da Câmara Municipal de Lisboa, assinado pela Diretora do Departamento, Eng.ª Mónica Pinto Ribeiro, o Réu comunicou o seguinte à Autora: - cf. documento n.º 1 junto com a contestação; R) - Por carta datada de 18-10-2013, dirigida ao Réu, a Autora solicitou, entre o mais, o pagamento a título de indemnização da quantia de € 10.552,92, que abrange a quantia de € 6.959,59, respeitante a 10% do valor de empreitada, a quantia de € 326,78, referente a revisão de preços; e a quantia de € 3.266,55, referente a juros - cf. documento n.º 8-B junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; S) - Por correio eletrónico de 11-09-2014, os serviços do Réu solicitaram ao Autor 1 cheque precatório, no prazo de 10 dias úteis, para a restituição do depósito caução, e remeteram o conteúdo do e-mail de 11-03-2011 - cf. documento n.º 9 junto com a contestação; T) - O conteúdo deste email chegou ao conhecimento do Réu, pelo menos, em 11-09-2014 - por confissão - art.º 18.º da resposta apresentada pela Autora (considerando o contexto da afirmação, uma vez que a data indicada no referido art.º 18 é 11-07-2014); U) - Em 03-10-2014, o Réu entregou à Autora o precatório cheque, no valor de € 3.479,80, referente à garantia desta empreitada - cf. documento n.º 6 junto com o requerimento de 15-09-2015; § 2. Contrato de empreitada - 050005496-43/DEPSO/2005 V) - Em 03-03-2005, o Réu dirigiu à ora Autora “Convite para apresentação de proposta para procedimento de ajuste direto” destinado à realização da “Empreitada n.º 33/DMCRU/DCEP/04 - Reparação e Conservação do Prédio Particular sito na Rua do Anjos, nºs 16/16D, em Lisboa” - cf. documento n.º 11 junto com a petição inicial; W) - Em 21-03-2005, a Autora apresentou proposta de execução de empreitada identificada na alínea anterior, que compreendia os trabalhos a executar de acordo com o caderno de encargos - cf. documento n.º 12 junto com a petição inicial; X) - Por telecópia de 21-10-2005, o Réu comunicou à Autora que “nos termos do n.º 1 do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e relativamente ao concurso supra referenciado, informo V. Exas. que, por deliberação da C.M.L., datada de 21-09-2005, foi autorizada a adjudicação da empreitada à Vossa Empresa”, pelo preço de € 229.838,83, sem IVA - cf. documentos n.ºs 12 e 12-A juntos com a petição inicial; Y) - O contrato de empreitada celebrado encontra-se coberto pela garantia bancária autónoma n.º 322350 prestada pelo Banco Espírito Santo, com data de 31-10- 2005, no valor de € 11.491,94 - cf. documento n.º 10 junto com a petição inicial; Z) - Em 11-11-2005, a Autora entregou o plano de segurança e saúde (PSS) - cf. documento n.º 13 junto com a petição inicial; AA) - Por telecópia de 25-11-2005, o Réu comunicou à Autora de que após a análise do PSS identificado na alínea antecedente estariam alguns elementos em falta, que os identifica, tendo a Autora remetido «os elementos solicitados» por carta dirigida ao Réu datada de 28-11-2005 - cf. documentos n.ºs 13-A e 13-B juntos com a petição inicial; BB)- Em 28-12-2005 foi celebrado entre a Autora e o Réu o instrumento intitulado “Contrato de empreitada - 05005496 - 43/DEPSO/2005”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na sequência do procedimento de ajuste direto para a realização da “Empreitada n.º 33/DMCRU/DCEP/04 - Reparação e Conservação do Prédio Particular sito na Rua do Anjos, nºs 16/16D, em Lisboa” - cf. documento n.º 9 junto com a petição inicial; CC) - O preço da adjudicação do contrato identificado na alínea antecedente é de € 229.838,83, acrescido de IVA, e o prazo de execução é de nove meses, contado a partir da data da consignação - cf. documento n.º 9 junto com a petição inicial; DD) - Com data de 10-01-2008, a Autora remeteu uma missiva dirigida ao Réu pedindo “informação sobre o que se passa com a obra” e que “no seja paga a indemnização de 10% sobre o valor total da empreitada, conforme definido no n.º 2 do artigo 234.º do Decreto-Lei n.º 59/99” - cf. documento n.º 14 junto com a petição inicial; EE)- Por ofício datado de 02-06-2009, com a ref.ª OFC/1066/DEPSO/09, sob o assunto «rescisão da empreitada por conveniência do Dono da Obra - Audiência Prévia do Empreiteiro, o Réu comunicou à Autora o seguinte: FF) - Em resposta ao ofício identificado na alínea antecedente, por carta datada de 04-06-2009, a Autora solicitou “de acordo com a carta de 10-01-2008, que nos seja paga a indemnização de € 22.983,88, 10% sobre o valor adjudicado, ao abrigo do artigo 234.º, n.º 2 do DL59/99, de 2 de março, para o que remetemos aos vossos serviços uma nota de débito deste montante. Informamos ainda que após o cancelamento da garantia, procederemos ao cálculo da faturação das comissões que nesta data são de €662,81 e juros vencidos e vincendos que nos são devidos” - cf. documentos n.ºs 16 e 17 juntos com a petição inicial; GG) - Em 04-06-2009, a Autora emitiu a fatura n.º 132/2009, no valor de € 22.983,88, acrescido de IVA, no valor de € 4.596,78, perfazendo o total de € 27.580,66 - cf. documento n.º 17 junto com a petição inicial; HH) - Em 08-06-2009, a Autora deu entrada nos serviços do Réu de uma fatura em duplicado da fatura n.º 132/2009, melhor identificada na alínea antecedente - cf. documento anexo ao documento n.º 17 juntos com a petição inicial; II) - Com data de 28-06-2011, o Vereador Manuel Salgado proferiu o despacho que incide sobre a proposta n.º 390/2011, com o tema “Rescisão da empreitada por conveniencia do Dono da Obra, autorização para libertação da caução e notificação do adjudicatário”, nos seguintes termos: “(…) (…) - cf. documento anexo ao documento n.º 18 juntos com a petição inicial e documento n.º 2 junto com o requerimento apresentado pelo Réu de 07-05-2018; JJ) - Por deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, tomada na reunião de 20- 07-2011, foi aprovada, por maioria, a proposta identificada na alínea antecedente - cf. documento n.º 2 junto com a contestação e documento n.º 2 junto com o requerimento apresentado pelo Réu de 07-05-2018; KK) -Por ofício datado de 29-07-2011, com a ref.ª OFC/197/DEPS/11, sob o assunto «rescisão e libertação da caução”, do Departamento de Empreitadas, Prevenção e Segurança de Obras, da Direção Municipal de Projetos e Obras da Câmara Municipal de Lisboa, assinado pela Diretora do Departamento, Eng.ª Mónica Pinto Ribeiro, o Réu comunicou à Autora de que “por deliberação de Câmara de 20 de julho de 2011, cuja cópia se anexa, foi autorizada a rescisão da empreitada mencionada em assunto, por conveniência do dono da obra e indeferida a indemnização requerida.// Mais se informa que foi também autorizada a libertação das garantias associadas ao contrato (…)”- cf. doc. n.º 18 junto com a petição inicial ; LL) - Por carta datada de 13-09-2011, o Réu informou a Autora do cancelamento da garantia bancária, conforme ofício n.º 140/DMF/DC/DD, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cf. documento n.º 18-A junto com a petição inicial e documento n.º 7 junto com a contestação; MM)- Por carta datada de 18-10-2013, cujo teor se dá por integralmente reproduzida, a Autora solicitou ao Réu “no seguimento de diversas comunicações sobre o assunto em trato que até ao presente se mostraram infrutíferas, enviamos em anexo processo com todos os cálculos referentes ao valor de indemnização por rescisão de contrato pelo dono de obra, por um lado respeitante ao n.º 1 do art.º 234.º do DL 59/99, tal como solicitado anteriormente pelos vossos serviços e por outro respeitando o n.º 2 do art. 234.º do DL 59/99, tal como apresentado anteriormente por esta empresa”, esta última no valor global de € 34.672,81, no qual se inclui o montante de € 2.968,82, respeitante a «revisão de preços desde data proposta até data de comunicação», e a quantia de € 8.720,11, relativa a «juros devidos» - cf. documento n.º 19 junto com a petição inicial; § 3. Empreitada n.º 13 DREP - 91 NN) - Em 28-08-1991, o Réu dirigiu à ora Autora convite para apresentação de proposta até 12-09-1991, no âmbito do concurso limitado n.º 188, para a empreitada n.º 13/DREP/91, destinado à execução da empreitada de “Reparação e Consolidação do prédio particular na Rua Ribeiro Sanches, n.º 67 (obra coerciva nos termos do artigo 166.º do RGEU)” - cf. documento n.º 21 junto com a petição inicial; OO) - Em 11-09-1991, a Autora apresentou proposta de execução de empreitada identificada na alínea anterior, que compreendia os trabalhos a executar de acordo com o caderno de encargos - cf. documento n.º 22 junto com a petição inicial; PP) - Por ofício datado de 23-03-1992, o Réu comunicou à Autora que “por despacho do Vereador de 18/03/92 foi aprovada a vossa proposta na importância de Esc. 10.180, 89$00 para a empreitada em título indicada” - cf. documento n.º 20 junto com a petição inicial; QQ) - O contrato de empreitada celebrado encontra-se coberto pela garantia bancária n.º 240 570, prestada pelo Banco Espirito Santo, com data de 21-04-1992, no valor de € 509.045$00 - cf. documento n.º 23 junto com a petição inicial; RR) - Por ofício com a ref.ª n.º 2422/DREP, Proc. Priv. n.º 49/OC/93, de 07- 07-93, sob o assunto “Reparação e Consolidação do prédio particular na Rua Ribeiro Sanches, n.º 67 (obra coerciva nos termos do artigo 166.º do RGEU)”, o Réu comunicou à Autora da recusa de visto do contrato de empreitada celebrado, “por não possuir alvará que consta do Caderno de Encargos” - cf. documento n.º 24 junto com a petição inicial; SS) - Com data de 01-09-1993, a Autora remeteu uma missiva dirigida ao Réu, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual refere entre o mais, que “depreende-se do exposto no V/ ofício que a Câmara irá rescindir o contrato”, e que “reconhecendo não haver da nossa parte qualquer irregularidade pendente à decisão do Tribunal de Contas (…) iremos requerer a indemnização que lei nos confere (…)” - cf. documento n.º 24-A junto com a petição inicial; TT)- Por carta datada de 07-12-2000, a Autora solicitou “a indemnização que a lei confere” e o cancelamento de garantia bancária - cf. documento n.º 25 junto com a petição inicial; UU) - Por telecópia datada de 08-02-2007, cujo teor se dá por reproduzido, a Autora comunicou o seguinte ao Réu que “concordam com a resolução convencional do contrato”, de que se extrai o seguinte: - cf. documento n.º 26 junto com a petição inicial; VV) - Por carta datada de 03-01-2008, a Autora enviou ao Réu para pagamento a fatura n.º 768, de 20/12/2007, no valor de € 5.078,20 - cf. documentos n.º 27 e 29-A juntos com a petição inicial; WW) - Por ofício com a ref.ª PFC/16/DEPSO/11, de 03-01-2011, cujo teor se dá por reproduzido, o Réu comunicou à Autora a rescisão da empreitada por conveniência do dono da obra, de que se extrai o seguinte: - cf. documento n.º 28 junto com a petição inicial; XX) - Em resposta ao ofício identificado na alínea antecedente, por correio eletrónico de 17-01-2011, a Autora comunicou ao Réu o teor da missiva anexa, segundo a qual “de acordo com o art.º 103.º, n.º 5 do DL 235/86 …reembolso pelo Dono de Obra de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução…, em anexo segue o último pagamento de despesas por trimestre, referentes à garantia bancária da empreitada em assunto. // Os cálculos de despesas de abril de 1992 a janeiro de 2011, totalizam o valor de 3.522,60€ (…)” - cf. documento n.º 29 junto com a petição inicial; YY) - Em 08-04-2011, o Vereador da Câmara Municipal de Lisboa Fernando Nunes da Silva proferiu o seguinte despacho, exarado na exarado na Informação dos serviços n.º INF/690/DEPSO/11, datada de 10-03-2011: “Concordo com a presente informação pelo que aprovo a despesa resultante da indemnização por via da rescisão da empreitada, calculada no montante de € 3.522,60” - cf. documento n.º 1 junto com o requerimento apresentado pelo Réu de 07-05-2018; ZZ)- Por ofício datado de 20-04-2011, com a ref.ª OFC/379/DEPSO/11, com o assunto «aprovação de indemnização», o Réu comunicou à Autora, de que “por despacho de 8 de abril p.p., do Exmo. Senhor Vereador Fernando Nunes da Silva, foi aprovada a despesa relativa à indemnização resultante da rescisão da empreitada referida em assunto, no montante de € 3.522, não sujeita a IVA, por se tratar de danos emergentes” e que o processo havia sido “remetido para os serviços competentes para proceder à liquidação daquela verba” - cf. documento n.º 4 junto com a contestação; AAA) - Por ofício datado de 05-05-2011, com a ref.ª OF/40/11/DCF, o Réu solicitou à Autora “a emissão da nota de crédito no valor de € 5.078,20, para se proceder à anulação da fatura n.º 768, e a emissão de nova fatura no valor de € 3.522,20, para se poder proceder ao seu pagamento”, nos seguintes termos: “(…) (…)” - cf. documento n.º 29-A junto com a petição inicial; BBB) - Em 14-06-2011, a Autora emitiu a nota de débito n.º 32/2011, no valor de € 3.522,60; e de nota de crédito n.º 16/2011 no valor de € 5.078,20 - cf. documentos n.º 29-B e 29-C juntos com a petição inicial; CCC) - O Réu procedeu ao pagamento à Autora do valor de € 3.522,60 - cf. documento n.º 5 junto com a contestação; DDD) - Por carta datada de 18-10-2013, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a Autora solicitou ao Réu “no seguimento de diversas comunicações sobre o assunto em trato que até ao presente se mostraram infrutíferas, enviamos em anexo processo com todos os cálculos referentes ao valor de indemnização por rescisão de contrato pelo dono de obra, por um lado respeitante ao n.º 1 do art.º 211.º do DL 235/86, tal como solicitado anteriormente pelos vossos serviços e por outro respeitando o n.º 2 do art. 211 do DL 235/86, tal como apresentado anteriormente por esta empresa” - cf. documento n.º 30 junto com a petição inicial; § 4. Contrato de empreitada - 04002459 - 39/DEPSO/2004 EEE) - Em 12-05-2004, o Réu dirigiu à ora Autora “Convite para apresentação de proposta” destinado à realização da “Empreitada n.º 2/DMCRU/DGRUP/UPBAB - Obras de Conservação no Edifício Particular sito na Rua da Misericórdia, n.º 31-33 - Bairro Alto”, em Lisboa - cf. documento n.º 31 junto com a petição inicial; FFF) - Em 21-05-2004, a Autora apresentou proposta de execução de empreitada identificada na alínea anterior, que compreendia os trabalhos a executar de acordo com o caderno de encargos - cf. documento n.º 33 junto com a petição inicial; GGG) - Em 04-08-2004, o Réu comunicou à Autora que “nos termos do n.º 1 do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e relativamente ao concurso supra referenciado, informo V. Exas. que, por despacho do Sr. Vereador P…., datado de 28 de julho de 2004, foi autorizada a adjudicação da empreitada em causa à Vossa Empresa” - cf. documentos n.ºs 33 e 34 juntos com a petição inicial; HHH) - Por carta datada de 11 de agosto de 2004, a Autora remeteu ao Réu a garantia bancária n.º 312 073, no montante de € 3.867,32, prestada pelo Banco Espírito Santo em 09-08-2004, e o plano de segurança e saúde - cf. documento n.º 34-A junto com a petição inicial e, quanto à garantia bancária, a mesma vem referenciada no ofício junto como documento n.º 3 à contestação do Réu, bem como no contrato de empreitada celebrado em 13-09-2004; III) - Em 13-09-2004 foi celebrado entre a Autora e o Réu o instrumento intitulado “Contrato de empreitada - 04002459 - 39/DEPSO/2004”, para a realização da “Empreitada n.º 2/DMCRU/DGRUP/UPBAB - Obras de Conservação no Edifício Particular sito na Rua da Misericórdia, n.º 31-33 - Bairro Alto” - cf. documento n.º 31 junto com a petição inicial; JJJ) - O preço da adjudicação do contrato identificado na alínea antecedente é de € 77.346,37, acrescido de IVA, e o prazo de execução é de vinte e seis semanas, contado a partir da data da consignação - cf. documento n.º 31 junto com a petição inicial; KKK) - Por ofício datado de 22-07-2005, com a ref.ª OF/1469/DRGUP, o Réu comunicou à Autora a intenção de proceder “à resolução convencional do contrato de empreitada (…)” - cf. documento n.º 35 junto com a petição inicial; LLL) - Em resposta ao ofício identificado na alínea antecedente, por carta datada de 26-07-2005, a Autora solicitou ao Réu “o cumprimento do n.º 2 do art.º 234.º (O empreiteiro poderá receber como única indemnização a quantia corresponde a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados…) do Decreto-Lei 59/99” - cf. documento n.º 36 junto com a petição inicial; MMM) - Por carta datada de 03-01-2008, a Autora enviou ao Réu para pagamento a fatura n.º 769, de 20/12/2007, no valor de € 7.734,65 - cf. documentos n.º 37 junto com a petição inicial; NNN) - Por correio eletrónico de 20-10-2009, dirigido ao Réu, a Autora indicou a presente empreitada como “sujeita a indemnização” referindo a fatura identificada na alínea anterior - cf. documento n.º 38 junto com a petição inicial; OOO) - Por ofício datado de 27-01-2011, com a ref.ª OFC/115/DEPSO/11, sob o assunto «Rescisão; Audiência Prévia», do Departamento de Empreitadas, Prevenção e Segurança de Obras, da Direção Municipal de Projetos e Obras da Câmara Municipal de Lisboa, assinado pela Diretora do Departamento, Arq.ª A…, o Réu comunicou à Autora o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” - cf. documento n.º 3 junto com a contestação; PPP) - Por carta datada de 18-10-2013, dirigida ao Réu, a Autora solicitou “no seguimento de diversas comunicações sobre o assunto em trato que até ao presente se mostraram infrutíferas, enviamos em anexo processo com todos os cálculos referentes ao valor de indemnização por rescisão de contrato pelo dono de obra, por um lado respeitante ao n.º 1 do art.º 234.º do DL 59/99, tal como solicitado anteriormente pelos vossos serviços e por outro respeitando o n.º 2 do art. 234.º do DL 59/99, tal como apresentado anteriormente por esta empresa”, quanto a este último solicitou o pagamento de indemnização no valor de 10% do montante global adjudicado, no montante de € 11.732,84, peticionando-se este último valor, por ser o mais baixo - cf. documento n.º 39 junto com a petição inicial; QQQ) - Em 12-11-2014, o Vereador da Câmara Municipal de Lisboa J…. proferiu o seguinte despacho exarado na Informação n.º 2257/DEPS/2014, datada de 29-09-2014, com a designação/assunto «Empreitada n.º 2/2004/DMCRU/DRGUP/UPBAB - “Obras de Conservação no Edifício particular sito na Rua da Misericórdia n.º 31-33- Bº Alto (Obra Coerciva)»// Proposta de autorização de rescisão do contrato”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: “Autorizo conforme proposto [assinatura]” - cf. documento n.º 3 junto com o requerimento apresentado pelo Réu em 07-05-2018; RRR) - Por ofício com data de 26-11-2014, com a ref.ª OFC/739/DEPS/14, o Réu comunicou à Autora que “por despacho do Exmo. Senhor Vereador Dr. J…., datado de 12 de novembro de 2014, exarado na Informação n.º 2257/DEPS/2014, foi autorizada a rescisão do contrato de empreitada, bem como a libertação da garantia bancária (…), por conveniência do dono de obra, com os fundamentos comunicados a V. Exa. através do OFC/115/DEPSO/11, de 27 de janeiro de 2011” - cf. documento n.º 1 junto com o requerimento apresentado pelo Réu de 15-09-2015; SSS) - Por carta datada de 10-12-2014, o Réu informou a Autora de que, nessa data, havia promovido o cancelamento da garantia bancária, conforme ofício n.º 3598/DMF/DC/DD/14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cf. documento n.º 2 junto com o requerimento apresentado pelo Réu de 15-09-2015; § 5. Contrato de empreitada - 05004761 - 33/DEPSO/2005 TTT) - Em 07-09-2004, o Réu dirigiu à ora Autora “Convite para ajuste direto” destinado à realização da “Empreitada n.º 15/DMCRU/DCEP/04 - Reparação e Conservação do prédio particular, sito na Rua da Glória 23, 23A e 25, 27, 27-A, tornejada Travessa do Fala Só 22”, em Lisboa - cf. documento n.º 42 junto com a petição inicial; UUU) - Em 13-09-2004, a Autora apresentou proposta de execução de empreitada identificada na alínea anterior, que compreendia os trabalhos a executar de acordo com o caderno de encargos - cf. documento n.º 43 junto com a petição inicial; VVV) - Por telecópia de 08-06-2005, o Réu comunicou à Autora o ofício datado 06-06-2005, segundo o qual “nos termos do n.º 1 do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e relativamente ao concurso supra referenciado, informo V. Exas. que, por deliberação da CML, datado de 06-12-2004, foi autorizada a adjudicação da empreitada em causa à Vossa Empresa” - cf. documentos n.º 44 junto com a petição inicial; WWW) - O contrato de empreitada celebrado encontra-se coberto pela garantia bancária autónoma n.º 319 217, prestada pelo Banco Espírito Santo, com data de 17-06- 2005, no valor de € 12.046,73 - cf. documento n.º 41 junto com a petição inicial; XXX) - Em 26-10-2005 foi celebrado entre a Autora e o Réu o instrumento intitulado “Contrato de empreitada - 05004761 - 33/DEPSO/2005”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para a realização da “Empreitada n.º 15/DMCRU/DCEP/04 - Reparação e Conservação do prédio particular, sito na Rua da Glória 23, 23A e 25, 27, 27-A, tornejada Travessa do Fala Só em Lisboa - cf. documento n.º 40 junto com a petição inicial; YYY) - O preço da adjudicação do contrato identificado na alínea antecedente é de € 240.934,64 acrescido de IVA, e o prazo de execução é de dez meses, contado a partir da data da consignação - cf. documento n.º 40 junto com a petição inicial; ZZZ) - Por carta datada de 10-01-2008, a Autora solicitou informações ao Réu sobre “o que passa com a referida empreitada” e que “se não é para executar, nos termos do n.º 2 do artigo 234.º do DL 59/99, pedimos que nos seja paga a indemnização de 10% sobre o valor total da obra” - cf. documento n.º 45junto com a petição inicial; AAAA) - Por correio eletrónico de 20-10-2009, dirigido ao Réu, a Autora indicou a presente empreitada como “sujeita a indemnização”, pedindo o pagamento de uma indemnização de 10% sobre o valor total da obra - cf. documento n.º 46 junto com a petição inicial; BBBB) - Por carta datada de 17-01-2011, a Autora solicitou ao Réu o pagamento de 10% do valor da empreitada a título de indemnização, de € 24.093,46, nos seguintes termos: - cf. documento n.º 47 junto com a petição inicial; CCCC) - Por ofício de 24-01-2011, com a ref.ª OFC/95/DEPSO/11, com o assunto «rescisão; notificação para envio de documentos», o Réu comunicou à Autora não ser aplicável ao caso o artigo 234.º, n.º 2 do DL 59/99, face à inexistência de consignação, nos seguintes termos: - cf. documento n.º 48 junto com a petição inicial e documento nº 6 junto com a contestação; DDDD) - Por carta datada de 18-10-2013, dirigida ao Réu, a Autora solicitou “no seguimento de diversas comunicações sobre o assunto em trato que até ao presente se mostraram infrutíferas, enviamos em anexo processo com todos os cálculos referentes ao valor de indemnização por rescisão de contrato pelo dono de obra, por um lado respeitante ao n.º 1 do art.º 234.º do DL 59/99, tal como solicitado anteriormente pelos vossos serviços e por outro respeitando o n.º 2 do art. 234.º do DL 59/99, tal como apresentado anteriormente por esta empresa”, solicitando, quanto a este último, o pagamento de indemnização no valor de 10% do montante global adjudicado, no montante de € 34.130,57, peticionando-se este último valor, por ser o mais baixo - cf. documento n.º 49 junto com a petição inicial; EEEE) - Em 21-01-2015, o Vereador da Câmara Municipal de Lisboa J…. proferiu o seguinte despacho exarado na Informação n.º 89/DEPS/15, datada de 15-01-2015, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: “Autorizo a resolução do contrato, bem como, a libertação de caução associada ao contrato [assinatura]” - cf. documento n.º 3 junto com o requerimento apresentado pelo Réu em 07-05-2018; FFFF) - Por ofício com data de 28-01-2015, com a ref.ª OFC/62/DEPS/16, o Réu comunicou à Autora que “por despacho do Exmo. Senhor Vereador Dr. J…, datado de 21 de janeiro de 2015, exarado na Informação n.º 89/DEPS/15, foi autorizada a rescisão do contrato de empreitada, bem como a libertação da garantia bancária, por conveniência do dono de obra, com os fundamentos comunicados a V. Exa. através do OFC/95/DEPSO/11, de 24 de janeiro de 2011” - cf. documento n.º 1 junto com o requerimento apresentado pelo Réu de 15-09-2015; GGGG) - Por carta datada de 10-02-2015, o Réu informou a Autora de que, nessa data, havia sido promovido o cancelamento da garantia bancária, conforme ofício n.º 350/DMF/DC/DD/15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cf. documento n.º 2 junto com o requerimento apresentado pelo Réu de 15-09-2015; HHHH)- A Autora interpelou o Réu, por notificação judicial avulsa, que correu termos sob o n.º 419/14.0TJLSB - Lisboa - Sec. Geral - Juízos Cíveis - 5.º Juízo Cível, realizada pelo Agente de Execução H…, e cumprida a 28-03-2014, para pagamento, no prazo de vinte dias, da quantia de € 155.218,40 acrescidos de IVA à taxa legal de 23%, abrigo do n. º 2 do artigo 234.º do DL n.º 59/99 - cf. documentos n.º 50 e 51 juntos com a petição inicial; IIII) - A presente ação foi instaurada em 23-06-2014 - cf. fls. 1 dos autos; JJJJ) - Até 23-06-2014 não foram consignados os locais para a realização dos trabalhos objetos dos cinco contratos de empreitada identificados neste elenco da Matéria de Facto - por acordo; facto que também se extrai dos elementos documentais juntos aos autos; KKKK)- Até 23-06-2014, a Autora não liquidou a quantia indemnizatória solicitada pela Autora ao Réu mencionada em HHHH) - por acordo. * 3.1. B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS: Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para esta decisão. * II. 2 – DE DIREITO Conforme delimitado em I.1. cumpre apreciar e decidir se o Tribunal a quo errou no julgamento de Direito ao não ter reconhecido à Recorrente/Autora o direito à indemnização por via da rescisão dos contratos de empreitada por conveniência do dono de obra, nos termos do art. 234º do Regime Jurídico de Empreitadas e Obras Públicas (RJEOP) - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de Março - e quanto à empreitada § 3) da matéria de facto, tendo por base o artigo 211.º, n.º 2 do DL n.º 235/86, que contém uma norma idêntica à do artigo 234º do RJEOP. Prima facie cabe destacar que a Recorrente não impugnou a matéria de facto supra transcrita, seja por erro ou omissão. Por outro lado, conforme delimitado nas conclusões recursivas o presente recurso tem como objecto as seguintes empreitadas e valores: a) A empreitada nº 2/DMCRU/DCEP/05 - processo nº 6 ADC/DEPSO/ND/200, valor correspondente a 10% do valor de obra adjudicado, no montante de € 73.075,78, acrescidos da quantia de € 326,78, resultante de revisão de preços e de juros indemnizatórios no montante de € 3.009,91, tudo num total de € 10.644,27; b) A empreitada nº 13/DREP/91, o valor correspondente a 10% do valor de obra adjudicado, no montante de € 5.078,21€, acrescidos da quantia de 15.996,36, resultante da revisão de preços e de juros indemnizatórios no montante de € 8.308,85€, tudo num total de € 29.383,42; c) A empreitada nº 2/2004/DMCRU/DGRUP/UPBAB, processo Nº 10/AD/DEPSO/04, o valor correspondente a 10% do valor de obra adjudicado, no montante de € 7.734,65, acrescidos da quantia de € 235,64 resultante de revisão de preços e de juros indemnizatórios no montante de € 3.142,36, tudo num total de € 11.112,65; d) A empreitada nº 15/DMCRU/DCEP/04, processo Nº 31/AD/DEPSO/04, o valor correspondente a 10% do valor de obra adjudicado, no montante de € 28.671,22, acrescidos da quantia de € 4.227,12, resultante de revisão de preços e de juros indemnizatórios no montante de 12.970,51€, num total de € 45.868,85. Consequentemente importa aferir se, relativamente àquelas empreitadas, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, assiste à Recorrente o direito à indemnização única a que alude o art. 234º, nº 2, in fine do RJEOP e o artigo 211.º, n.º 2 do DL n.º 235/86. Atentemos no discurso fundamentador da sentença recorrida na parte relevante: C) § Enfrentemos, agora, a questão de saber se é devida à Autora a pretensão indemnizatória de que a mesma se arroga nestes autos. Como acima referido, a Autora veio instaurar esta ação administrativa comum, “nos termos do disposto n.º 2 e seguintes do artigo 234.º do Decreto-Lei 59/99”, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 140.193,19, acrescida de juros moratórios vincendos à taxa legal aplicável, contados desde a citação. Para sustentar a sua pretensão alegou, no essencial, que, até à data, o Réu nada lhe pagou por referência aos respetivos 5 contratos de empreitada que rescindiu, por conveniência exclusivamente sua, mesmo tendo após sido interpelado, por notificação judicial avulsa, onde a ora Autora solicitou ao abrigo do n.º 2 do artigo 234.º do Decreto-Lei nº 589/99, no prazo de vinte dias, o pagamento da quantia de 155.218,40€ acrescidos de IVA à taxa legal. E, por isso, a Autora concluiu que “Liquida-se, as seguintes quantias por se mostrarem em dívida, nos termos do artigo 234, n.º 2 do Decreto-Lei 59/99, para pagamento de indemnização por rescisão dos contratos de empreitada identificados: (…)”, reportando os cálculos da indemnização ora peticionada: (i) ao valor correspondente a 10% do valor da obra adjudicada, (ii) acrescido do montante resultante da revisão de preços e (iii) de juros indemnizatórios, que depois concretiza por referência a cada uma das empreitadas aqui em causa nos autos. Sendo certo que mesmo relativamente à empreitada § 3. - 13/DREP/91, analisado o petitório, considerando a data da adjudicação deste contrato, 18/03/92 [cf. alínea PP) do probatório] a norma a aplicar sempre seria o artigo 211.º, n.º 2 do DL 235/86, que contém uma redação idêntica à do artigo 234.º, n.º 2 do Decreto-Lei 59/99, pois, também neste caso, a Autora liquida a indemnização peticionada por referência (i) ao valor correspondente a 10% do valor de obra adjudicado, no montante de € 5.078,21€, (ii) acrescidos da quantia de 15.996,36, resultante da revisão de preços e (iii) de juros indemnizatórios no montante de € 8.308,85€, tudo num total de € 29.383,42. Portanto, dúvidas não subsistem para nós de que a pretensão indemnizatória da Autora se funda no artigo 234.º, n.º 2 do DL n.º 59/99 e (quanto à empreitada § 3) no artigo 211.º, n.º 2 do DL n.º 235/86. Dispunha artigo 211.º do DL n.º 235/86, que “1- Nos casos de rescisão por conveniência do dono da obra ou pelo exercício de direito do empreiteiro, será este indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes que em consequência sofra. // 2 - Se o empreiteiro o preferir, poderá, em vez de aguardar a liquidação das perdas e danos sofridos, receber desde logo, como única indemnização a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados, incluindo a revisão de preços correspondente. // 3 - Se a rescisão for decidida pelo dono da obra a título de sanção aplicável por lei ao empreiteiro, este suportará inteiramente as respectivas consequências naturais e legais. (…) // 5 - A falta de pagamento da indemnização prevista no n.º 2 dentro do prazo de 60 dias contados da data em que o montante se encontre definitivamente apurado confere ao empreiteiro o direito a juros de mora sobre a respectiva importância, nos termos do n.º 1 do artigo 190.º”. Por seu lado, estabelecia o artigo 234.º do DL n.º 59/99 o seguinte: “1 - Nos casos de rescisão por conveniência do dono da obra ou pelo exercício de direito do empreiteiro, será este indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes que em consequência sofra. // 2 - Se o empreiteiro o preferir, poderá, em vez de aguardar a liquidação das perdas e danos sofridos, receber como única indemnização a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados, incluindo a revisão de preços correspondente. // 3 - Se a rescisão for decidida pelo dono da obra a título de sanção aplicável por lei ao empreiteiro, este suportará inteiramente as respectivas consequências naturais e legais. (…) // 5 - A falta de pagamento da indemnização prevista no n.º 2 dentro do prazo de 22 dias contados da data em que o montante se encontre definitivamente apurado confere ao empreiteiro o direito a juros de mora sobre a respectiva importância, nos termos do n.º 1 do artigo 213.º”. Atentemos, agora, no artigo 150.º do mesmo diploma, que prescrevia o seguinte: “Chama-se consignação da obra ao acto pelo qual o representante do dono da obra faculta ao empreiteiro os locais onde hajam de ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias para que possa proceder-se a essa execução”. Da leitura destes preceitos decorre que os mesmos se destinam a disciplinar os contratos de empreitada de obras públicas, e, no que respeita a estes contratos, “não pode haver dúvidas de que os trabalhos executados são trabalhos ‘no terreno’ ou trabalhos executados ‘em obra’” - Ac. do STA de 09-11-2017, processo n.º 01056/14, consultável em www.dgsi.pt . Por isso a pretensão indemnizatória da Autora não pode ser aqui atendida. É que face aos factos alegados e provados nesta ação administrativa comum não ocorreu a consignação dos locais das obras referentes a cada uma das empreitadas em causa nos autos, e, por isso, as empreitadas em causa nunca se iniciaram, não existindo «trabalhos executados», trabalhos no terreno ou trabalhos executados em obra - cf. alínea JJJJ) do probatório. Não tendo ocorrido a consignação das obras e não tendo sido executado nenhum trabalho em nenhuma das empreitadas objeto da presente ação, não pode invocar-se a indemnização prevista no n.º 2 dos citados preceitos. Note-se, aliás, que a Autora reclama uma indemnização de 10% não da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados - diferença que não existe - mas 10% sobre o valor de obra adjudicado. Além disso, importa evidenciar que a Autora não produz alegações concretas e específicas sobre quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes que teve com a conduta do Réu - rescisão dos contratos de empreitada por conveniência do Dono da Obra. Mesmo olhando para o artigo 234.º invocado pela Autora (o mesmo se diga para o artigo 211.º do DL n.º 235/86) o mesmo só permite ou a indemnização única, correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados, ou o valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes que se sofra em consequência da rescisão, danos e lucros que têm de ser concretamente alegados (para depois ser) provados. Mas a Autora nada diz de concreto, por exemplo, sobre as despesas que teve com a apresentação aos procedimentos adjudicatórios ou com a formalização da adjudicação, nem explicita se ficou impossibilitada de concorrer a quaisquer outros concursos, indicando-os especificamente, designadamente por ter retido determinados e/ou específicos meios em prol da concretização destes contratos. O que, julga-se, se deve à circunstância de a Autora ter desenvolvido este entendimento - e que queria ver confirmado nesta ação - de que tinha direito a uma indemnização de 10% do valor da adjudicação, nos termos do artigo 234.º, n.º 2 do DL n.º 59/99, fazendo-a, pois, derivar da celebração do contrato e do valor da adjudicação. Mas, como referido, é uma pretensão indemnizatória que tem de claudicar, por não existirem «trabalhos executados». Em linha com este entendimento, é ampla a jurisprudência dos tribunais superiores cuja doutrina se pode resumir no seguinte: «A existência de trabalhos executados, e não apenas a existência de um contrato, é um dos pressupostos da aplicação do art. 234.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03» - cf. o recentíssimo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21-01-2021, proferido no processo n.º 879/08.8BELSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt , aresto secundado pelo Acórdão do STA de 09.11.2017, em que sumariou o seguinte: «A indemnização prevista no n.º 2 do artigo 234.º do RJEOP/99 não se aplica àquelas situações em que, no âmbito de um contrato de empreitada de concepção-construção em que o dono da obra não cumpriu as suas obrigações relacionadas com a consignação da obra, apenas foram realizados trabalhos de concepção», e cuja fundamentação consta, além do mais, o seguinte: «(…) pretende o empreiteiro ser indemnizado, informando ter optado pela solução prevista no n.º 2 do artigo 234.º do RJEOP/99 (“Se o empreiteiro o preferir, poderá, em vez de aguardar a liquidação das perdas e danos sofridos, receber como única indemnização a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados, incluindo a revisão de preços correspondente”). Esta pretensão indemnizatória, porém, não pode ter sucesso tendo em conta, sobretudo, os elementos literal e sistemático da interpretação (v.g., a referência à execução dos trabalhos no art. 150.º, relativo à consignação e seus efeitos, e a menção à rescisão-sanção por incumprimento do empreiteiro no n.º 3 do art. 234.º). Efectivamente, entendemos que a indemnização relativa aos atrasos na consignação da obra imputáveis ao respectivo dono é apenas aquela prevista no artigo 154.º, sendo a indemnização prevista no n.º 2 do artigo 234.º aplicável quando já houve consignação, total ou parcial, da obra. Mais ainda, a revisão de preços mencionada naquele n.º 2 tem como referência o plano de pagamentos, o qual, por sua vez, se baseia no plano de trabalhos, ambos realizados após o acto de consignação (vejam-se os artigos 159.º do RJEOP/99 e 4.º do DL n.º 6/2004, de 06.01 – estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços). (…)» E, neste caso, resulta dos factos provados que as obras nunca foram consignadas e os contratos em apreço nunca foram executados, pelo que, de acordo com a doutrina que dimana dos citados Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo Sul este circunstancialismo é relevante e deve ditar a improcedência total da pretensão indemnizatória da Autora.” A sentença recorrida enfrentou e resolveu assertivamente a questão central alegada pela Recorrente/Autora, ou seja, a de saber se esta detinha o direito à peticionada indemnização, correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados, nos termos do n.º 2 do art. 234º do D.L. n.º 59/9 ou no n.º 2 do art. 211.º do D.L. 235/86. Na concreta situação que se aprecia, a Recorrente/Autora não chegou a iniciar as obras/empreitadas a que se obrigou, mas por circunstâncias que lhe são inteiramente estranhas, como resulta do probatório. Posto isto, tomou a Recorrente/Autora a opção dada pelo legislador no art. 234º, nº 2, do RJEOP cujo direito reclama na presente acção. Cumpre, então verificar os pressupostos do art. 234º do RJEOP, segundo o qual: Artigo 234.º “1 - Nos casos de rescisão por conveniência do dono da obra ou pelo exercício de direito do empreiteiro, será este indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes que em consequência sofra.(Efeitos da rescisão) 2 - Se o empreiteiro o preferir, poderá, em vez de aguardar a liquidação das perdas e danos sofridos, receber como única indemnização a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados, incluindo a revisão de preços correspondente. 3 - Se a rescisão for decidida pelo dono da obra a título de sanção aplicável por lei ao empreiteiro, este suportará inteiramente as respectivas consequências naturais e legais. 4 - A rescisão não produz, em regra, efeito retroactivo. 5 - A falta de pagamento da indemnização prevista no n.º 2 dentro do prazo de 22 dias contados da data em que o montante se encontre definitivamente apurado confere ao empreiteiro o direito a juros de mora sobre a respectiva importância, nos termos do n.º 1 do artigo 213.º” (d/n). Ora, tendo a Recorrente/Autora optado pela indemnização a que alude a parte final do nº 2 do art. 234º do RJEOP, ou seja, a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados, incluindo a revisão de preços correspondente (vide artigos 67º a 73º da p.i.), que contabilizou à data, num total de 100.550,26€, bem como juros vencidos no montante de 39.642,93€, perfazendo um total de 140.193,19€ - prescindiu, assim, do dano real. Tanto mais que o Recorrido/Réu alertou a Recorrente para a inaplicabilidade de tal regime, devendo antes proceder à quantificação designadamente “danos emergentes e lucros cessantes” – vide alíneas O), AAA), CCCC do probatório. Neste caso, a Recorrente, como reconhece, optou por ser compensada nos termos especiais constantes do nº 2 do artigo 234º do RJEOP, i.e., em vez de aguardar a liquidação das reais perdas e danos sofridos pelo facto de não executar os contratos celebrados com o Recorrido/Réu, receber como única indemnização ‘a forfait’ a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados. O dono de obra (Recorrido/Réu) nunca facultou à Recorrente/empreiteiro os locais para que as obras pudessem ser executadas em conformidade com o acordado e adjudicado (vide alínea JJJJ do probatório), ou seja, após a adjudicação as obras em apreço não foram consignadas nem se iniciou a execução de quaisquer trabalhos de construção. Tais factos são essenciais para a matéria que ora nos ocupa. Com efeito, tem sido entendido pela jurisprudência, designadamente na citada na sentença recorrida, designadamente no Proc. nº 879/08, em que a ora Relatora foi então adjunta, cujo sumário se transcreve: “A existência de trabalhos executados, e não apenas a existência de um contrato, é um dos pressupostos da aplicação do art. 234.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03”. No mesmo sentido foi proferido por este TCA Sul, no Proc. nº 401/09.9BECTB, o Acórdão de 29.11.2022 (não publicado), também da ora Relatora, onde se concluiu que, para que possa operar a faculdade prevista no nº 2 in fine do art. 234º do RJEOP, além dos respectivos actos de consignação, terão de ter sido executados pelo empreiteiro trabalhos relativos a obras de construção adjudicados de modo a consubstanciar a eventual atribuição da respectiva indemnização. Logo, um dos pressupostos para o citado direito indemnizatório é exactamente a consignação de obra e a execução de trabalhos de empreitada. Por último, para os efeitos pretendidos pela Recorrente/Autora é, pois, irrelevante considerar isoladamente o valor dos trabalhos adjudicados. O que nos leva a afastar ao caso sub iudice o direito indemnizatório tal como reclamado pela Recorrente em virtude de ter sido demonstrado que não iniciou a execução de quaisquer trabalhos de empreitada de obra pública, nem houve lugar à respectiva consignação de obra, tendo, antes disso, tendo antes disso sido rescindidos cada um dos contratos (vide alíneas N), WW) RRR) e EEEE) do probatório). De todo o exposto, atento o pedido formulado, em sede de petição inicial, pela Recorrente/Autora, de indemnização nos termos do nº 2 in fine do art. 234º do RJEOP, acompanhando a citada jurisprudência e face à matéria factual provada, terá a acção de improceder, tal como decidiu a sentença recorrida, que será de manter. * III. Decisão
Custas a cargo da Recorrente (cfr. art. 527º do CPC). Lisboa, 23 de Maio de 2024 Ana Cristina Lameira, relatora Paula de Ferreirinha Loureiro Jorge Martins Pelicano |