Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5884/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/16/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | FALTA DE NOTIFICAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO À RECORRIDA CONSEQUÊNCIAS MOMENTO DA SUA INVOCAÇÃO REFORMA DE ACÓRDÃO REQUISITOS |
| Sumário: | 1. A falta de notificação ao recorrido das alegações do recorrente não constitui nulidade que possa influir na decisão da causa, de acordo com o artº 201º do Código de Processo Civil, uma vez que essa notificação não tem qualquer influência sobre o prazo de apresentação das contra-alegações, o qual está fixado no artº 282º nº 3 do CPPT. 2. De todo o modo, ainda que constituísse nulidade, poderia o recorrido invocá-la perante o tribunal recorrido ao decorrer a prazo para apresentação das alegações sem delas ter sido notificado, controlo esse possível a partir da data de notificação da admissão do recurso. 3. A reforma de acórdão só pode ter lugar nos casos referidos no artº 669º do Código de Processo Civil, não podendo a decisão ser objecto de reforma com a finalidade de alteração do decidido em virtude de se entender que seguiu orientação doutrinal ou jurisprudencial contrária à invocada pelo requerente da reforma. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |