Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2376/18.4BELSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 06/18/2020 |
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Relator: | DORA LUCAS NETO |
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Descritores: | PROFESSORES; CONCURSO EXTERNO ORDINÁRIO - 2018/2019; DEVERES FUNCIONAIS DA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA; DISCRICIONARIEDADE. |
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Sumário: | i) Os docentes, provenientes de estabelecimentos particulares de ensino, que tenham lecionado turmas do 2.º e 3.º ciclos do ensino secundário financiadas por contratos de associação, podem integrar a 2.ª prioridade no concurso externo ordinário para o ano de 2018/2019. ii) A autocontenção do juiz administrativo é um dos deveres funcionais da Justiça Administrativa, quer perante a prática de atos não estritamente vinculados, quer perante a reserva de discricionariedade, no quadro de uma divisão equilibrada de poderes, designadamente, quando esta margem de livre decisão não estiver “reduzida a zero”. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório M..., contrainteressada e ora Recorrente, interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, de 25.06.2019, que julgou procedente a ação de contencioso de procedimentos de massa, intentada por I... e, consequentemente: (a) Anulou o ato de homologação das listas definitivas de ordenação dos candidatos ao concurso externo ordinário para educadores de infância e professores do ensino básico e secundário para o ano escolar de 2018/2019, com referência ao grupo de recrutamento 910 – Educação Especial I e 300 – Português; e consequentemente (b) Anulou a atribuição de horário anual e completo do Agrupamento de Escolas de Cister e Alcobaça à contrainteressada M..., na 2.ª reserva de recrutamento; (c) Condenou o R. Ministério da Educação, à prática dos atos e operações necessárias à reconstituição da situação concursal que existiria caso o ato impugnado não tivesse sido praticado, com a inclusão da A., ora Recorrida nas respetivas listas definitivas de ordenação na 2.ª prioridade, nos grupos de recrutamento 910 – Educação Especial I e 300 - Português; e (d) Condenou o R. Ministério da Educação, a colocar a A., ora Recorrida, no horário anual e completo do Agrupamento de Escolas de Cister e Alcobaça que atribuiu à contrainteressada, na 2.ª reserva de recrutamento do grupo de recrutamento 910 – Educação Especial I.
A Recorrente, M..., nas alegações de recurso que apresentou, culmina com as seguintes conclusões: «(…) 1. O decidido pelo acórdão aqui recorrido, merece a mais veemente objecção e censura da Contra-Interessada M..., ora Recorrente, incorrendo em erro de julgamento ao conceder integral provimento à acção. 2. A Autora apresentou, juntamente com a petição inicial, uma "declaração" emitida pelo Colégio J... a comprovar ter lecionado as turmas do 2.° e 3.° ciclo financiadas por contrato de associação, em horário completo e anual, em dois dos últimos seis anos lectivos". 3. Tal declaração não tem a virtude de fazer prova bastante de que a Autora ora recorrida, satisfaz aquele requisito da alínea c) do n° 3 do art° 10.° do referido Dec. Lei n° 132/2012. 4. Tal "Declaração", surgem dúvidas legítimas quanto ao conteúdo da mesma, nomeadamente, na parte em que refere, “em horário completo e anual, em dois dos últimos seis anos lectivos", e, sendo “horário completo e anual" um conceito indeterminado, não comprova que a Autora tenha lecionado 365 dias em cada ano, conforme dispõe a al. c) do n.° 3 do art. 10.° no Decreto-lei n.° 132/2012 de 17 de Junho, na sua redacção actual. 5. O facto da Autora ter estado a desempenhar um “horário completo e anual" nos dois dos últimos seis anos lectivos, não corresponde, nem é o mesmo, que ter completado em cada um desses dois anos, o tempo de serviço exigível, ou seja, pelo período de 365 dias. 6. No procedimento concursal em causa a Autora foi bem excluída das listas definitivas de ordenação dos candidatos porque não demonstrou, como tinha de demonstrar, ter lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência. 7. O acórdão recorrido faz uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas que fundamentam e disciplinam o concurso em causa, violando o disposto no artigo 10.°, da al. c) do n.° 3 do Decreto-lei n.° 132/2012 de 17 de Junho, na sua redacção actual, incorrendo em manifesto erro de julgamento. 8. A reformulação das listas concursais e a colocação de professores em outras escolas diferentes daquela onde actualmente se encontram e a finalizar o ano escolar, causa graves alterações no processo de aprendizagem dos alunos, prejuízo na qualidade do ensino e no sistema educativo, afectando gravemente o interesse público. 9. Estando praticamente terminado o ano lectivo de 2018/2019, e havendo já novas colocações, a eficácia das decisões judiciais consubstanciadas na sentença recorrida, mostram-se inexequíveis, e caso viessem a concretizar-se, causam elevados prejuízos aos demais contra-interessados, nomeadamente à Contra-Interessada M... a, ora Recorrente. 10. A sentença recorrida ao anular a atribuição de horário anual e completo do Agrupamento de Cister à contra-interessada M..., na 2.ª Reserva de Recrutamento, e ao condenar o Ministério da Educação a colocar a I... no horário anual e completo do Agrupamento de Cister, na 2.ª Reserva de Recrutamento do grupo de recrutamento 910 - Educação Especial I, viola o princípio da separação de poderes (art. 2.° e 111.° da CRP) já que, no caso presente o poder de substituição do ato administrativo pertence exclusivamente ao Ministério da Educação. 11. Há assim, por parte do Tribunal a quo, um excesso de ingerência no papel da Administração, ao anular actos e ao condenar o Ministério da Educação à prática de outros actos e operações estas que são da sua exclusiva competência. 12. Não é seguro, nem há certeza bastante, que a Autora I..., reunisse as condições para poder ser inserida nas listas de colocação e na Escola do Agrupamento de Escolas de Cister, pois que, no cotejo concursal com os demais concorrentes opositores sempre haveria lugar à atribuição de qualquer outra Escola, que não a atribuída pela douta sentença recorrida, atento e com base nos demais dados, requisitos e critérios que só o Ministério da Educação e tem em seu poder. 13. A douta decisão recorrida, viola o princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa, já que com a colocação consumada da Recorrente no Agrupamento de Cister criaram-se-lhe expectativas legítimas de imutabilidade, sendo que, em qualquer caso, tinha condições e os requisitos legalmente exigidos para poder ser colocada no Agrupamento de Escolas Raul Proença, Caldas da Rainha, colocação esta que até lhe era mais favorável. 14. O Estado criou a expectativa jurídica e convicção na contra-interessada M..., ora Recorrente, de que iria dar aulas, funções para as quais tinha condições e habilitações, resultando daí um benefício em tempo de serviço que a douta sentença, a ser confirmada, não lhe pode retirar, sob pena de violar o princípio da confiança, constitucionalmente protegido. 15. Caso fosse anulada a actual nomeação da Recorrente, cria-se nesta um sentimento de injustiça e de incerteza, violador do princípio da igualdade, nomeadamente perante os demais colegas que foram colocados noutras Escolas, mais concretamente, aquele em que foi colocado na Escola que pertenceria à Recorrente. 16. Deve assim concluir-se pela ilegalidade da sentença, que viola, entre outras, as disposições da alínea c), do n° 3 do art° 10. ° do Dec. Lei n° 132/2012, o art° 9°, n° 3 do C. Civil, art° 2°, 13°, 111.° e 266.° da CRP, art. 4.° do CPA e arts° 66° e 67° do CPTA, absolvendo a R. do pedido e, em consequência, revogar-se, para além do demais decidido, a anulação da atribuição consumada de horário anual e completo no Agrupamento de Cister à contra-interessada M..., na 2.a Reserva de Recrutamento.»
Por sua, vez, a Recorrida, I..., nas suas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: «(…) a) A Apelante alegou no recurso por si interposto que a decisão administrativa objecto de recurso se mostrou violadora do art.° 10 al. c) do n.° 3 do Decreto-Lei n.°132/2012, todavia sem qualquer razão. b) Remetendo para a letra do referido preceito, fazia este ordenar na 2.° prioridade os docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que opositores ao concursos previstos na alínea b) do n.° 2 do artigo 6.°, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores à data de abertura do concurso (nossos grifos). c) Na tese da apelante não resulta provado que a A. cumpriu o requisito exigido, de ter lecionado com horário anual e completo num estabelecimento particular com contrato de associação em pelo menos 365 dias nos últimos dois anos dos seis imediatamente anteriores ao da abertura do concurso, para que tivesse efetivamente sido opositora ao concurso em 2.° prioridade. d) Alega para tal, que a declaração junta aos autos, emitida pelo Colégio J..., não é suficientemente esclarecedora por referir apenas que "lecionou turmas do 2.° e 3.° ciclo financiadas por contrato de associação, em horário completo e anual, em dois dos últimos seis anos letivos". e) No entanto, a densificação do conceito de "horário anual e completo" resulta da prática comum das escolas, quer públicas, quer privadas, e talvez por isso nunca se tenha sentido a necessidade consagrar na lei o referido conceito. f) É pacífico no meio escolar, o entendimento o "horário completo e anual" é aquele que contempla 22 horas letivas e se inicia a 1 de Setembro e termina a 31 de Agosto do ano civil seguinte; g) Salvaguardando o devido respeito, a declaração emitida respeita o exigido pelo diploma regulador dos concursos, nomeadamente, a norma que a apelante entende, erradamente, ter sido violada; h) Em última linha de raciocínio é sabido que um ano tem pelo menos 365 dias, pelo que, naturalmente, caso a A. não tivesse lecionado os 365 dias de cada um dos dois anos questionados, seria obrigação da entidade declarante referir esse facto sob pena de prestar falsas declarações, salvaguardando que apenas lecionou parte desses dois anos, e aí, obviamente, nunca poderia declarar que se trataram de horários anuais.» O DMMP neste tribunal, notificado para o efeito, não emitiu pronúncia.
I. 1. Questões a apreciar e decidir Cumpre aferir do erro decisório imputado à sentença recorrida, na parte em que: a) Determinou a prática dos atos e operações necessários a que a A., ora Recorrida, fique ordenada na 2.ª prioridade do concurso externo ordinário de educadores de infância e de professores do ensino básico e secundário para o ano escolar de 2018/2019, com referência ao grupo de recrutamento 910 – Educação Especial I e 300 – Português; e b) Anulou a atribuição de horário anual e completo do Agrupamento de Cister à contrainteressada M..., ora Recorrente, na 2.ª Reserva de Recrutamento, e ao condenar o Ministério da Educação a colocar a I..., A. e ora Recorrida, no horário anual e completo do Agrupamento de Cister, na 2.ª Reserva de Recrutamento do grupo de recrutamento 910 - Educação Especial I, por ter violado o princípio da separação de poderes (art. 2.° e 111.° da CRP) já que, no caso presente o poder de substituição do ato administrativo pertence exclusivamente ao Ministério da Educação.
II. Fundamentação II.1. De facto Na decisão recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que não vem impugnada em recurso, e que aqui se transcreve ipsis verbis: «(…) 1. Em 01.05.2018, a A. concorreu ao Concurso Externo/Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento de professores para o ano escolar de 2018/2019 para os grupos de recrutamento 910 - Educação Especial I, 330 - Inglês e 300 - Português, aí assinalando a opção “4.3.3.3 alínea c) - 2.a Prioridade – Docente de estabelecimento particular que tenha lecionado em turmas dos 2.° e 3.° ciclos e secundário financiadas por contrato de associação, desde que tenha sido opositor aos concursos previstos na alínea b) do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27/06, na redação em vigor, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenha lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação” e declarando possuir os requisitos ali previstos para os três grupos de recrutamento (cf. cópia do recibo de candidatura ao concurso nacional 2018/2019 junta a fls. 257-264 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 2. Em 29.05.2018, foi publicada a lista provisória de ordenação do concurso externo ordinário para 2018/2019 do grupo de recrutamento 910 - Educação Especial 1, aí tendo a A. sido integrada na 2.a prioridade, sob a alínea c) do n.° 3 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27.06, e ordenada em 2821.° lugar, tendo a CI. sido ordenada em 2845.° lugar, ao abrigo da mesma 2.a prioridade (cf. cópia da lista provisória junta a fls. 56-204 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 3. Em 29.05.2018, foi publicada a lista provisória de ordenação do concurso externo ordinário para 2018/2019 do grupo de recrutamento 300 - Português, aí tendo a A. sido integrada na 2.a prioridade, sob a alínea c) do n.° 3 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27.06, e ordenada em 2693.° lugar (cf. cópias das listas provisórias juntas a fls. 35-38 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). 4. Em 23.07.2018, foi publicada a lista definitiva de ordenação do concurso externo ordinário para 2018/2019 do grupo de recrutamento 330 - Inglês, aí tendo a A. sido integrada na 2ª prioridade, sob a alínea c) do n.° 3 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27.06, e ordenada em 1528.° lugar (cf. cópia da lista definitiva junta a fls. 39-40 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 5. Em 23.07.2018, foram publicadas as listas definitivas de ordenação do concurso externo ordinário para 2018/2019 dos grupos de recrutamento 910 - Educação Especial 1 e 300 - Português, aí tendo a A. sido integrada na 3ª prioridade, sem aplicabilidade da alínea c) do n.° 3 do artigo 10.° do Decreto- Lei n.° 132/2012, de 27.06, e ordenada em 6572.° e 5348.° lugares, respectivamente (cf. cópias das listas definitivas juntas a fls. 274 e 276 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 6. Em 30.07.2018, a A. interpôs recurso das ordenações a que se aludem no ponto anterior, aí pugnando pela sua reordenação nos grupos de recrutamento referidos na 2.ª prioridade (cf. cópia do recibo de recurso junta a fls. 277 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 7. Em 14.09.2018, foi publicada a lista definitiva de colocação dos candidatos à contratação da 2.ª reserva de recrutamento do grupo de recrutamento 910 - Educação Especial I para o ano escolar de 2018/2019, tendo a CI. sido ordenada em 38.° lugar, com colocação no Agrupamento de Escolas de Cister de Alcobaça, em horário completo e com duração anual (cf. cópia da lista junta a fls. 43-55 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 8. Em 03.10.2018, o R. remeteu uma mensagem electrónica à A., dando-lhe conta de que o recurso a que se alude no ponto 6. supra se encontrava em análise e que, “atenta a necessidade de realização de diligências complementares, designadamente, pedido de documentação à escola, o prazo para a decisão do recurso (90 dias úteis) ainda não se mostra esgotada, nos termos do n° 2 do art° 198° do CPA” (cf. cópia da mensagem electrónica junta a fls. 20-21 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 9. Em 23.12.2018, a A. apresentou a juízo a p.i. dos presentes autos de acção administrativa urgente (cf. comprovativo de entrega junto a fls. 1-4 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 10. Até, pelo menos, 23.12.2018, o R. não havia decidido o recurso a que se alude no ponto 6. supra (cf. processo administrativo). 11. À data da sua apresentação a concurso, a A. havia leccionado Inglês (grupo de recrutamento 330) a turmas do 3.° ciclo e secundário financiadas por contrato de associação, em horário completo e anual, em dois dos últimos seus anos lectivos anteriores (cf. cópia da declaração emitida pelo Director Pedagógico do Colégio J... junta a fls. 278 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 12. A A. detém profissionalização nos grupos de recrutamento 300 e 910 (facto confessado, cf. artigo 76.° da douta contestação apresentada). * A prova dos factos fixados supra assenta no teor dos documentos juntos aos autos, bem como das declarações produzidas pelas partes, conforme referido a respeito de cada um deles. No que respeita, em concreto, ao facto 6. firmado supra, estriba-se a sua prova na circunstância de, por um lado, nem o R. dar conta da prolação de decisão do referido recurso, como sempre lhe caberia, em face do disposto no artigo 8.°, n.° 4, do CPTA, e de, por outro, tal não resultar, em momento algum, do processo administrativo junto pela entidade demandada ou, de resto, de qualquer outro meio de prova carreado aos autos. Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa.»
II.2. De direito a) Do erro decisório imputado à sentença recorrida na parte em que determinou a prática dos atos e operações necessários a que a A., ora Recorrida, fique ordenada na 2.ª prioridade do concurso externo ordinário de educadores de infância e de professores do ensino básico e secundário para o ano escolar de 2018/2019, com referência ao grupo de recrutamento 910 – Educação Especial I e 300 – Português. O Decreto-Lei n.º 15/2018, dispõe ainda, em sede de “Disposições finais”, no art. 11.º, sob a epígrafe “Legislação subsidiária”, que “Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei é aplicável o regime seleção e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, o regime geral de recrutamento de trabalhadores em funções públicas e a lei geral do trabalho em funções públicas.”
III. Decisão Nestes termos e face a todo o exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que: (i) Anulou a atribuição de horário anual e completo do Agrupamento de Escolas de Cister e Alcobaça à contrainteressada, ora Recorrente, M..., na 2.ª reserva de recrutamento; e (ii) Condenou o R. Ministério da Educação, a colocar a A., ora RECORRIDA, no horário anual e completo do Agrupamento de Escolas de Cister e Alcobaça que atribuiu à contrainteressada, na 2.ª reserva de recrutamento do grupo de recrutamento 910 – Educação Especial I. Mantendo a sentença recorrida, quanto à: (iii) Anulação do ato de homologação das listas definitivas de ordenação dos candidatos ao concurso externo ordinário para educadores de infância e professores do ensino básico e secundário para o ano escolar de 2018/2019, com referência ao grupo de recrutamento 910 – Educação Especial I e 300 – Português; e consequentemente (iv) Condenação do R. Ministério da Educação, à prática dos atos e operações necessárias à reconstituição da situação concursal que existiria caso o ato impugnado não tivesse sido praticado, com a inclusão da A., ora RECORRIDA nas respetivas listas definitivas de ordenação na 2.ª prioridade, nos grupos de recrutamento 910 – Educação Especial I e 300 – Português.
Custas pela Recorrida e Recorrente m ambas as instâncias, na proporção do decaimento, que se fixa em 50% cada.
Lisboa, 18.06.2020
Dora Lucas Neto Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- (1) VIEIRA DE ANDRADE, in A Justiça Administrativa, 14.ª edição, Almedina, 2015, pg. 80-88. |