| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
O Ministério Público, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, propôs a presente acção para declaração de perda de mandato contra C..., pedindo a declaração da perda do actual mandato da Ré como membro da Assembleia de Freguesia da Sé.
Por sentença do TAF do Funchal, de 17.04.2021, foi a acção julgada procedente e, em consequência, declarada a perda do mandato de C..., como Vogal da Assembleia de Freguesia da Sé;
Inconformada, a Ré, ora Recorrente, interpôs o presente recurso, formulando nas suas Alegações as conclusões que, de seguida, se transcrevem:
“1. O tribunal a quo, na douta sentença proferida, ao decidir pela declaração de perda de mandato da Recorrente, como o fez, fez uma incorreta aplicação do direito aos factos dados como provados e uma indevida interpretação do disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alínea c), e 10.º, n.º 1, da Lei de Tutela Administrativa e 242.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
2. Com efeito, a sentença recorrida enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e violação de lei, ao basear a condenação em factos não alegados pelo Ministério Público nem dados como provados.
3. A factologia dada como provada [alíneas A) a J)] não permite concluir pela existência de culpa da Recorrente.
4. Pelo que a sentença recorrida decidiu contra os factos dados como provados.
5. Não resulta dos autos que a Recorrente não tenha observado todos os cuidados a que estava obrigada e era capaz ou que a inscrição naquele Partido se apresente como altamente reprovável, indesculpável, injustificada, à luz do mais elementar senso comum.
6. A falta grave e indesculpável devia ser – não o tendo sido - apreciada em concreto, em face das condições da própria Recorrente – segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais – e não em função de um padrão geral, abstrato, de conduta.
7. Não se encontram preenchidos os pressupostos da perda de mandato.
8. O tribunal a quo fez uma incorreta subsunção dos factos no direito, em particular tendo presente o enquadramento dado pelos artigos 8.º, n.º 1, alínea c), e 10.º, n.º 1, da Lei de Tutela Administrativa e 242.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
9. Caso assim não se entenda, sempre se concluirá pela violação do Princípio da Proporcionalidade da medida sancionatória e, como tal, pela violação do artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
10. Não tendo o Ministério Público alegado (nos artigos 1.º a 6.º da petição inicial) que a Ré sabia que a sua conduta era proibida por lei quando podia e devia ter procedido de modo diferente, e que essa conduta distinta lhe era exigível atendendo às funções públicas que lhe foram investidas, a douta sentença não poderia ter tomado em consideração esse facto não articulado nem provado.
11. A douta sentença violou o artigo 5.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Princípio do Dispositivo, ao basear a condenação da Recorrente em factos não articulados pelo Ministério Público.
12. Nem tão pouco é exigível que uma deputada de uma Assembleia de Freguesia seja uma “enciclopédia jurídica”.
13. Embora a comprovação possa operar-se pelo recurso a presunções simples ou naturais, in casu, a falta grave e indesculpável tinha de aferir-se por referência aos conhecimento e capacidades pessoais da Recorrente, o que não sucedeu.
14. Não é admissível a ideia de um "dolus in re ipsa", isto é, a presunção do dolo resultante da simples materialidade de uma infração e aplicando-se os Princípios do direito penal, qualquer dúvida teria de ser decidida em favor da Recorrente.
15. O comportamento da Recorrente não se consubstancia na verificação dos pressupostos da perda de mandato, pelo que não podia o tribunal a quo declarar a perda de mandato da Recorrente, como vogal da Assembleia de Freguesia da Sé, fundada na culpa da Recorrente.
16. Acresce que não foi feita qualquer prova no processo da culpa da Recorrente.
17. Incumbia ao Recorrido a alegação e prova de violação de um dever de diligência por parte da Recorrente, conforme estatui o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
18. Tendo o Recorrido fracassado na alegação e prova da culpa da Recorrente, foi violado o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
19. No limite, devia o tribunal a quo ter observado o disposto no artigo 90.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais administrativos e determinar a inquirição das testemunhas.
20. Ao dispensar a inquirição de testemunhas, sem que a Recorrente antes tivesse oportunidade de se pronunciar, foi violado o artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
21. O tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do direito, ao considerar não aplicável o artigo 98.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por via do artigo 15.º, n.º 1, da Lei da Tutela Administrativa.
22. Desde logo, porque o artigo 11.º, n.º 3, da Lei da Tutela Administrativa prevê apenas um dever funcional que recai sobre o Ministério Público e que, como tal, tem efeitos meramente no âmbito funcional do magistrado em questão.
23. O decurso do prazo previsto no artigo 11.º, n.º 3, da Lei da Tutela Administrativa dá azo nomeadamente a responsabilidade disciplinar, mas não à extinção do direito de acionar.
24. O prazo de 5 anos previsto no artigo 11.º, n.º 4, da Lei da Tutela Administrativa não exclui a aplicação do artigo 98.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi artigo 15.º da Lei da Tutela Administrativa.
25. O artigo 15.º da Lei da Tutela Administrativa é uma norma especial que dita a tramitação processual das ações de perda de mandato por remissão para o regime do contencioso eleitoral.
26. O prazo de 20 dias estabelecido no artigo 11.º, n.º 3, da Lei da Tutela Administrativa, se não for entendido como tendo efeitos meramente no plano funcional do Ministério Público, atendendo ao disposto no artigo 98.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi artigo 15.º da Lei de Tutela Administrativa, viola o Princípio da Igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
27. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar não verificada exceção de caducidade do direito de ação, ao não aplicar o artigo 98.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por via do artigo 15.º da Lei de Tutela Administrativa.
28. Tendo o ofício remetido pelo Partido Socialista sido recebido no dia 20 de fevereiro de 2021 (cfr. facto dado como provado na alínea I)) e a presente ação sido intentada no dia 16 de março de 2021 (cfr. facto dado com provado na alínea J)), decorreram mais de 7 dias entre o conhecimento dos fundamentos e a data de instauração da ação, pelo que, atendendo ao disposto no artigo 98.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi artigo 15.º da Lei de Tutela administrativa, caducou o direito de ação e, em consequência, a ação devia ter sido julgada improcedente.
29. A sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, o que só pode ter como consequência a revogação da decisão recorrida. Termos em que deve ser concedido
provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, tudo com as legais consequências, fazendo-se assim Justiça”.
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O Autor, ora Recorrido, nas suas Contra-Alegações formulou as seguintes:
“Conclusões:
· A presente acção é uma acção administrativa não sendo aqui lícita a aplicação subsidiária de conceitos penalisticos;
· Não tendo, assim, o MºPº de alegar e provar a culpa da R;
· Alegação esta que lhe incumbiria, segundo as regras legais sobre ónus
· da prova;
· No que tange a prazos, o regime da Lei da Tutela Administrativa é lei especial relativamente às regras do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
· A acção foi instaurada dentro do prazo constante do art.º 10º nº3 desta lei, pelo que é tempestiva”.
Termina pedindo a improcedência do recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência para decisão.
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I.1- DAS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Em conformidade com os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Das conclusões da Recorrente extrai-se que as questões a resolver incidem em aferir do erro de julgamento de direito:
- quanto aos pressupostos de facto e de direito, por errada interpretação dos artigos 8º, nº 1, al. c) e 10º do Regime Jurídico da Tutela Administrativa (LTA) aprovado pela Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 214-G/2015, de 02.10;
- sobre o ónus da prova, cabendo ao MP provar a existência de culpa grave ou negligência grosseira da Recorrente (violação do art. 342.º do Código Civil e do art. 90.º, nº 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos);
- ao não julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção, por desrespeito do artigo 98.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
* II. Fundamentação
II. 1. De facto:
O Tribunal a quo considerou a seguinte matéria de facto, não impugnada, que se reproduz integralmente:
“A) Em 27 de janeiro de 2015 foi proferido pelo Tribunal Constitucional o Acórdão n.º 51/2015, de cujo decisório consta o seguinte: “8. Decisão Nestes termos, o Tribunal Constitucional considera verificada a legalidade da constituição e decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação “Juntos pelo Povo”, a sigla “JPP” e o símbolo que consta de fls. 7 e se publica em anexo.” – cf. informação disponibilizada no site do tribunal constitucional com o seguinte endereço: https://www.tribunalconstitucional.pt. , que nesta data se acedeu;
B) Em 1 de outubro de 2017 o partido político Juntos Pelo Povo, juntamente com o Partido Socialista, o Bloco de Esquerda, o Nós Cidadãos e o PDR, integraram uma coligação de partidos que se designou por Coligação Confiança – facto não contestado (cf. artigo 8 da contestação);
C) Em 1 de outubro de 2017, C..., Ré nos presentes autos, foi eleita para a Assembleia de Freguesia da Sé em representação do político Juntos Pelo Povo –cf. Ofício n.º 2/AF, enviado pelo Presidente da Assembleia de Freguesia ao DIAP, constante de fls. 2 do documento n.º 004067011 dos autos no SITAF;
D) Em 24 de outubro de 2017 a Assembleia de Freguesia da Sé elaborou uma ata de instalação, da qual consta o seguinte: “Aos vinte e um quatro dias do mês de Outubro do ano de dois mil e dezassete, no Salão de Reuniões da Junta de Freguesia da Sé, pelas dezoito horas e trinta minutos, onde eu, J… me encontrava, compareceram, para, de conformidade com o disposto nos números um e dois, do artigo oitavo da Lei número cento e sessenta e nove barra noventa e nove, de dezoito de Setembro, se proceder à instalação da Assembleia de Freguesia da Sé dos seguintes cidadãos eleitos para a Assembleia de Freguesia, por sufrágio universal e direto, em ato realizado no dia 01 de Outubro de dois mil e dezassete: ----
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L…, portador do cartão de cidadão número 1…, válido até 2019-11-02, M…, portador do cartão de cartão de cidadão número 8…, válido até 2019-06-23, M…, portador do cartão de cartão de cidadão número 6…, válido até 2022-02-05, C..., portador do cartão de identificação número 1…, válido até 2018-02-18, C…,, portador do cartão de cidadão número 1..,, válido até 2018-10-21, J…, portador do cartão de cidadão número 5…, válido até 2018-12-16, J…, portador do cartão de cidadão número 9…, válido até 2019-08-26, J… portador do cartão de cidadão número 7…, válido até 2019- 03-04, F…, portador do cartão de cidadão número 1…, válido até 2020-07-02, eleitos para a Assembleia de Freguesia, por sufrágio universal e direto, em acto realizado no dia um de Outubro do ano de dois mil e dezassete.
----- Verificada a conformidade formal do processo eleitoral, a legitimidade e a identidade dos eleitos, o Sr. Presidente da Assembleia de Freguesia cessante, declarou-os investidos nas suas funções, do que, para o efeito designado, secretariei, redigi e também subscrevo.” – cf. cópia da ata certificada, constante do documento n.º 004067281 dos autos no SITAF;
E) Em 24 de outubro de 2017 realizou-se a primeira reunião da Assembleia de Freguesia da Sé, de cuja ata consta o seguinte: “Aos vinte e quatro dias do mês de Outubro do ano de dois mil e dezassete, no Edifício sede da Junta de Freguesia da Sé, Município de Funchal, à Travessa dos Reis, 15 com conformidade com o preceituado nos n°s e seguintes do artigo número nove da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n° 5-A/2002 de 11 de Janeiro, reuniu, sob a Presidência do L…, na qualidade de cidadão que encabeçou a lista mais votada neste freguesia, nas eleições autárquicas do passado dia 01 de Outubro de dois mil e dezassete, à Assembleia de Freguesia, para o próximo quadriénio, que acabara de ser instalada nos termos legais.
Aberta a reunião, pelo mencionado cidadão da lista mais votada, verificou-se estarem presentes os seguintes membros: Da lista do PSD – L…; M…; C…; J… e F…. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Da lista CONFIANÇA – M…i; C... e J…. ------------------------------------------------------------------------------------
Da lista do CDS - PP – J… . -----------------------------------------------------------------------
I - Eleição dos Vogais da Junta de Freguesia. ----------------------------------------------------------------------------
Pelo referido cidadão que presidia, foi então anunciado que, em conformidade com o estabelecido nos preceitos legais acima citados se ia proceder à eleição dos vogais que hão-de ser Secretário e Tesoureiro da Junta de Freguesia, de que ele será presidente, face à eleição geral citada, de acordo com o número um do artigo nono da mesma lei, a eleição realizar-se-á por lista e escrutínio secreto. Foi dado um período de cinco minutos para a apresentação das listas dos candidatos.
Deu entrada na mesa apenas uma lista que passou a ser denominada por “ Lista A ”, com a seguinte composição: - M…, e C…. ---------------------
Distribuídos boletins de voto a todos os membros efectivos presentes, os mesmos foram preenchidos por cada um, dobrados, tendo de seguida passado à recolha dos votos em recipiente próprio - urna. --------------------------------------------------------------
Procedeu-se, depois à contagem de votos que foram atribuídos, concluindo-se pelo seguinte apuramento: Para a Lista “ A ” , seis votos a favor e dois brancos e um voto contra.- ------------------------
Nestas circunstâncias, foram considerados eleitos os vogais da Junta de Freguesia, cujas funções específicas serão distribuídas pelo respectivo Presidente, nos termos dos n°s 2 e 3 do artigo 38° da Lei n° 169/99 de 18 de Setembro os seguintes cidadãos:
M… e C…..
Posto isto, estes dois eleitos foram dispensados dos trabalhos desta reunião por terem passado a fazer parte da Junta de Freguesia, sendo por isso chamados à efectividade de funções, para os substituir, os seguintes membros convocados e ali presentes, eleitos pela lista a que aqueles pertenciam: - J…, Reformado, residente Rua …, titular do B. I. N° 2…, passado em Funchal, em 07.04.2005. que estava posicionado em 6º lugar da lista do Partido Social Democrata, por motivos de saúde não pode tomar posse passando ao cidadão que segue na lista do mesmo partido. –
M…, residente na Avenida … , titular do Cartão de Cidadão …, com a validade 09-07-2019, e N…, Diretor Hoteleiro, residente na Rua …, titular do cartão de Cidadão, n° 1…, validade, 11/11/2020, e posicionados em 7º e 8º lugares da lista do Partido Social Democrata conforme consta já no respectivo termo de instalação, lavrado em acta no livro de posses desta autarquia. Uma vez refeito o elenco da Assembleia de Freguesia e verificada a identidade e legitimidade destes dois últimos cidadãos, foi o órgão esclarecido de que ia proceder-se à eleição da “Mesa” respectiva composta por três membros: Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
II - Eleição da Mesa da Assembleia --------------------------------------------------------------
De acordo com os n°s 1 e 2 do artigo 9ºo da mesma Lei, a eleição realizar-se-á por lista e escrutínio secreto. Foi dado um período de 5 minutos para apresentação das listas candidatas. ------------------------
Deu entrada na mesa apenas uma lista que passou a ser denominada por “Lista A”, com a seguinte composição: Presidente: - J…; Primeiro Secretário – F…; Segundo Secretário – M…. --------------------------------------------------------------
Distribuídos os boletins de voto a todos os membros efectivos presentes, os mesmos foram preenchidos por cada um, dobrados, tendo de seguida passado à recolha dos votos em recipiente próprio - urna. ------------------------------------------------------
Procedeu-se, depois à contagem de votos que foram atribuídos, concluindo-se pelo seguinte apuramento: Para a “Lista A”, 5 votos a favor e quatro votos brancos.
Nestas circunstâncias, foi considerada eleita, por escrutínio secreto, a Mesa da Assembleia desta Freguesia para o quadriénio de dois mil e dezassete a dois mil vinte e um, que ficou assim constituída: Presidente: J…;
Primeiro Secretário – F…;
Segundo Secretário –M…
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Assim, o cidadão que até aí presidiu aos trabalhos, ou seja, o que encabeça a lista mais votada na eleição geral, deu o seu lugar à Mesa acabada de eleger, prosseguindo os trabalhos, depois de ter sido chamado para substituir o Presidente da Junta de Freguesia que agora deixava a reunião, o cidadão L.., Avaliador de Imóveis, residente Rua …, titular do cartão de Cidadão, n° …, validade, 18/11/2019,
que estava posicionado na lista do Partido Social Democrata, em nono lugar efectivo, e de se ter verificada a sua identidade e legitimidade. --------------
III-REGIMENTO ----------------------------------------------------------------------------
Posta em seguida à discussão a análise do regimento do Órgão Assembleia de Freguesia para o quadriénio que ora se inicia, porque não havia sido apresentado qualquer projecto em condições de análise imediata e definitiva, foi deliberado por unanimidade que os representantes das listas por quem foram eleitos tomassem providências para que, em próxima sessão, fossem apresentadas propostas do regimento, ficando, até à aprovação de novo, em vigor o anterior.
IV- ENCERRAMENTO --- (…)” – cf. cópia “ata avulsa da primeira reunião da Assembleia de Freguesia da Sé”, constante do documento n.º 004067282 dos autos no SITAF;
F) Em 11 de março de 2021 foi recebido no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal o ofício com a Ref. 13/21, datado de 08.03.2021, dirigido pela Procuradoria da República da Comarca da Madeira para os Serviços do Ministério Público deste Tribunal do qual se extrai o seguinte: “Por despacho da Exma. Senhora Procuradora da República coordenadora da Comarca remete-se o ofício n° 2/AF de 01 de março de 2021 proveniente da Assembleia de Freguesia da Sé, com dois documentos anexos, a que corresponde a nossa entrada 4074903 de 02.03.2021” – cf. fls. 1 e 4 do documento n.º 004067011 dos autos no SITAF;
G) Do ofício n° 2/AF de, 1 de março de 2021, proveniente da Assembleia de Freguesia da Sé, que acompanhou em anexo o ofício identificado na alínea anterior, como aí expressamente se identifica, tem o seguinte teor: “Na sequência da publicação no Diário de Notícias de 24 de fevereiro do corrente ano do artigo jornalístico sob a égide “MP faz processo para afastar deputada ” , em que faz referência que o Ministério Público já formalizou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal o processo
para a perda de mandato da deputada municipal do Funchal, C..., pelo facto desta ter mudado de partido durante o seu mandato, somos a informar V. Ex a que a mesma situação ocorre na Assembleia de Freguesia da Sé, do concelho do Funchal, ou seja, a mesma foi eleita para esta Assembleia de Freguesia na lista da Coligação Confiança, em representação do partido JPP, e exerce as funções de vogal na mesma até à presente data.
Mais se informa que, decorrente da publicação no Diário de Notícias da Madeira de 22 de janeiro do corrente ano, de um artigo jornalístico que referia uma eventual adesão da mencionada Vogal C..., em Setembro de 2020, ao Partido Socialista, foi solicitado, por escrito, através do ofício n.° 1 1-AF, de 5/2/2021, do Presidente da Assembleia de Freguesia da Sé esclarecimento à mesma (Doc. 1),
tendo/a mesma respondido que não apresentou o seu pedido de renuncia ao mandato uma vez que ambos os partidos, JPP e PS, fazem parte da Coligação Confiança (Doc. 2).
Por conseguinte, remetemos o assunto à consideração de V.ª Ex.ª” – cf. fls. 2 do documento n.º 004067011 dos autos no SITAF;
H) Como anexo ao ofício n° 2/AF de, 1 de março de 2021 foi também remetido aos Serviços do Ministério deste Tribunal o ofício do Partido Socialista da Madeira n.º 11, datado de 22 de novembro de 2021, do qual se extrai o seguinte teor:
“ASSUNTO: Informação de filiação
Tenho a honra de, informar, a Vossa Excelência, que a Senhora C…, é filiada no Partido Socialista, desde o dia 22 de novembro de 2019.” – cf. fls. 3 do documento n.º 004067011 dos autos no SITAF;
I) O ofício acima melhor identificado foi inicialmente remetido pelo Partido Socialista em 20 de fevereiro de 2021 para Procuradoria da República, Tribunal Administrativo do Funchal, Palácio dos Cônsules, Rua da Conceição, n.º 29, 1, andar, Funchal e recebido em 24 de fevereiro de 2021 neste Tribunal – cf. data que consta do envelope que acompanha o expediente remetido a este Tribunal em 11 de março de 2021, identificado na alínea D), de fls. 4 do documento n.º 004067011 dos autos no SITAF;
J) A presente ação foi intentada em 16 de março de 2021 – cf. documento n.º 004067010 dos autos no SITAF.”
* 4.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados”.
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II.2 - De Direito
Cumpre apreciar e decidir conforme delimitado em I.1.
Não estando o Tribunal vinculado nas questões a resolver a seguir a ordem indicada pela Recorrente, apreciaremos pela ordem do iter processual, ou seja, em primeiro as relativas aos pressupostos processuais (alegada caducidade do direito de acção) e após as respeitantes ao mérito.
Assim;
ü Da caducidade do direito de acção
Segundo a Recorrente, tendo a acção para declaração de perda de mandato sido instaurada para além do prazo de 7 dias previsto no artigo 98.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deve julgar-se verificada a excepção da intempestividade da prática do acto processual (a apresentação da petição inicial). O que, de acordo com a alínea k) do n.º 3 do artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugada com o n.º 2 do mesmo preceito, constitui excepção dilatória que obsta ao prosseguimento da acção e determina a absolvição da instância da Ré.
Sem razão.
De acordo com o art. 15º da LTA, aí se alude que “As ações para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm caráter urgente e seguem os termos do processo do contencioso eleitoral, previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”
O que significa que seguem o regime processual e não os prazos aí previstos de caducidade de direito de acção.
Com efeito, a LTA, nesta matéria, tem um regime específico:
“Artigo 11.º
Decisões de perda de mandato e de dissolução
1 - As decisões de perda do mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de círculo.
2 - As acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.
3 - O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.
4 - As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam
Nesta parte foi o seguinte o discurso fundamentador da sentença recorrida:
“ (…) importa saber se a presente ação foi ou não intentada no prazo de 20 dias, após o conhecimento dos respetivos fundamentos pelo Digno Magistrado do Ministério Público deste Tribunal.
Resulta da alínea F) do probatório que só em 11 de março de 2021 foi recebido neste Tribunal o ofício com a Ref. 13/21, datado de 8 de março de 2021, dirigido pela Procuradoria da República da Comarca da Madeira para os Serviços do Ministério Público, o qual veio acompanhado da informação referente ao exercício de funções da Ré como Vogal da Assembleia de Freguesia.
O facto do ofício enviado pelo Partido Socialista para a Procuradoria da República ter sido recebido neste Tribunal em 24 de fevereiro de 2021, no qual informa que a Ré se encontra filiada nesse partido desde 22 de novembro de 2019, não pode relevar para efeitos de intempestividade da presente ação, como pugnado pela Ré, uma vez que, o Digno Magistrado do Ministério Público que exerce funções neste Tribunal apenas teve conhecimento do efetivo exercício das funções desempenhadas pela Ré, como vogal na Assembleia de Freguesia da Sé, em 11 de março de 2021, data em que foi recebido neste Tribunal o despacho da Senhora Procuradora da República coordenadora da Comarca acompanhado do ofício remetido pela Assembleia de Freguesia da Sé acima identificado. Assim, só a partir dessa data teve início o prazo de 20 dias estabelecido no n.º 4 do artigo 11.º da Lei da Tutela Administrativa.
Consequentemente, à data da propositura da presente ação, em 21 de março de 2021 (cf. alínea J) do probatório), ainda não havia decorrido o prazo de 20 dias para intentar a presente ação, estabelecido no n.º 4 do artigo 11.º da Lei da Tutela Administrativa, o qual se conta nos termos do disposto no nº 4 do artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por remissão do disposto no n.º 1, do artigo 15.º da referida Lei da Tutela Administrativa.
Nas ações para perda de mandato, ao contrário do pugnado pela Ré, não tem aplicação o prazo previsto no n.º 2, do artigo 98.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas sim, o prazo de 20 dias previsto no n.º 4, do artigo 11.º da Lei da Tutela Administrativa, por esta ser uma norma especial. Neste sentido veja-se em Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, do Prof. João Baptista Machado, onde se diz que “(…) a lei especial prevalece sobre a lei geral (critério da especialidade: lex specialis derogat legi generali), ainda que esta seja posterior, excepto (…) se outra for a intenção inequívoca do legislador”, em total consonância com o previsto no nº 3, do artigo 7º do Código Civil.
Termos em que tem de improceder a invocada exceção de caducidade do direito de ação”.
O assim decidido é para confirmar, mas por razões não coincidentes.
Com efeito, sobre esta temática, ou seja, de saber qual o prazo que o MP dispõe para intentar a acção de perda de mandato prevista no art. 11º da LTA, pronunciou-se recentemente o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 29.10.2020, no Proc. nº 163/19.1BEPRT, do qual se destaca:
“ .. Alega o recorrente que a decisão recorrida erra quando julga improcedente a exceção da caducidade da ação [nos termos do art. 98º, nº 2 do CPTA].
Para tanto refere que não faz qualquer sentido que um partido político ou um eleito local possam intentar um ação de perda de mandato ou de dissolução de órgão autárquico durante um longo prazo de 5 anos, independentemente do momento em que tomaram conhecimento dos factos que fundamentam a ação quando o legislador consagrou um prazo máximo de 20 dias para que o Ministério Público possa agir judicialmente (nos termos do disposto no nº 3 do artigo 11º da Lei nº 27/96, o MP tem o dever funcional de propor essas ações no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos) .
Pelo que a interpretação sustentada pelo tribunal faz uma diferença abissal e incompreensível de prazos entre o Ministério Público (20 dias) e os particulares (5 anos), o que não é compatível com o objetivo comum deste tipo de ações de declaração de perda de mandato e de dissolução de órgãos autárquicos que é a realização da justiça administrativa.
Refere, ainda, que no âmbito do processo administrativo, os prazos de que dispõe o Ministério Público para intentar ações é igual ou superior ao dos particulares, pelo que, não faria sentido que nas ações de declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos a regra fosse diferente.
Contudo, nunca se disse no acórdão recorrido que o prazo para o MP era de 20 dias e para os restantes interessados 5 anos.
O que se diz, e bem, no acórdão recorrido é que resulta do nº 4 do art. 11º da Lei 27/96 de 1/08 (LTA) que o prazo de cinco anos aí referido para interposição das ações de perda de mandato e de dissolução dos órgãos autárquicos tanto o é para o MP como para qualquer interessado direto em demandar ou qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido.
E que, o prazo de vinte dias a que se refere o art. 11º nº3 da LTA, tal como o mesmo expressamente refere, apenas diz respeito ao dever funcional para o MP de propor as referidas ações dentro do prazo de 20 dias.
O que, na verdade, é perfeitamente perceptível.
Dados os interesses públicos em causa e, independentemente do prazo alargado de cinco anos para propositura das referidas ações, existe uma obrigação ética de rapidez e urgência em fazer com que não se mantenha no poder quem efetivamente não tem condições para tal.
Daí que o MP, a quem incumbe defender a legalidade democrática, tenha um dever funcional de acionar no prazo de vinte dias, que não é um prazo de propositura da ação, pelo que a sua inobservância apenas gera nomeadamente responsabilidade disciplinar, mas não a extinção do direito.
Este só opera com o decurso do prazo previsto no n.º 4 de cinco anos.
Improcede, pois, a invocação de erro na decisão recorrida quanto à improcedência da exceção de caducidade, pelo que se mantém a mesma nos seus precisos termos”.
Jurisprudência que se acolhe julgando improcedente o argumentário da Recorrente, nesta parte.
ü Do erro quanto aos pressupostos de facto e de direito
Porque se tratam de questões conexas cumpre aferir do alegado erro de julgamento sobre a interpretação dos artigos 8.º, n.º 1, al. c) e 10.º da Lei da Tutela Administrativa, bem como de ter sido incumprido o ónus da prova, que cabe ao MP de provar a existência de culpa grave ou negligência grosseira da Recorrente (violação do art. 342º do Código Civil);
Atenta a factualidade relevante importa proceder ao seu enquadramento jurídico.
Nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea c) da LTA, “incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que (...) [a]pós a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentado a sufrágio eleitoral”.
Relativamente a esta matéria justificou a sentença recorrida:
“(…) A segunda questão que importa conhecer nos presentes autos é saber se se encontram preenchidos os pressupostos para a perda de mandato da Ré.
O n.º 1 do artigo 242º, da Constituição da República Portuguesa estabelece que “A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei”.
Deste artigo extrai-se que “A tutela administrativa é, assim, uma tutela de legalidade, pois que não visa controlar o mérito das decisões dos órgãos da administração local (a sua oportunidade e a sua conveniência) ou a sua conformidade com os interesses gerais, tal como o Governo os concebe. O seu objectivo é, antes e tão-só, assegurar que essas decisões cumpram a lei. E mais: ela própria - a tutela administrativa - está sujeita ao princípio da legalidade, uma vez que só pode ser exercida "nos casos e segundo as formas previstas na lei" - o que significa que só podem adoptar-se as medidas tutelares constantes da lei, que, assim, tem que definir as diferentes formas de tutela (inspecções, inquéritos, sindicâncias, informações, dissolução de órgãos autárquicos): é o princípio da tipicidade das medidas de tutela” – cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 07928/11, em 27.10.2011, disponível em www.dgsi.pt ).
Na Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, Lei da Tutela Administrativa, estabelece-se “o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório” – cf. n.º 1 do artigo 1º.
No artigo 7º da Lei da Tutela Administrativa prevê-se a sanção/medida tutelar de perda de mandato, de acordo com o qual “A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.”.
Nos artigos 8º e 9º especificam-se quais as circunstâncias que podem determinar essa perda de mandato, esta especificação é também uma decorrência do princípio da tipicidade das medidas tutelares, uma vez que, é a lei que “(…) tem de estabelecer de forma densa, objectiva ou determinada os termos de aplicação dessas medidas, evitando a discricionariedade (administrativa ou judicial) neste domínio (…)” – cf. Pedro Gonçalves, em O Novo Regime Da Tutela Administrativa Sobre As Autarquias Locais, Centro de Estudos e Formação Autárquica - CEFA, setembro 1997, página 16.
Dispõe a alínea c), do n.º 1, do artigo 8.º da Lei da Tutela Administrativa que “1 – Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que:
(…)
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;”.
No n.º 1, do artigo 10.º da Lei da Tutela Administrativa dispõe-se que: “Não haverá lugar à perda de mandato ou à dissolução de órgão autárquico ou de entidade equiparada quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus membros se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes.”.
As normas legais acima identificadas devem ser interpretadas tendo em consideração o previsto no n.º 3, do artigo 242º da Constituição da República Portuguesa o qual se prescreve que “A dissolução de órgãos autárquicos só pode ter por causa ações ou omissões ilegais graves”.
Cumpre salientar que, tal como se diz no Acórdão do STA proferido no processo n.º 0248/04, de 22.04.2004, disponível em www.dgsi.pt - “(…) a perda de mandato tem carácter sancionatório o que implica a necessidade de ter em conta os princípios do direito disciplinar e Penal (…)”.
No mesmo veja-se também Ernesto Vaz Pereira, em Da Perda de Mandato Autárquico Da Dissolução de Órgão Autárquico - legislação, notas práticas e jurisprudência, Almedina, 2009, página 22, onde se diz que “Tratando-se de direito sancionatório despiciendo se torna referir que valerão aqui também os princípios gerais do direito sancionatório, nomeadamente o princípio da culpa”.
Por último, refira-se que as freguesias são autarquias locais, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa, – “1. No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.
2. As regiões autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias e municípios.”.
O funcionamento dos órgãos das freguesias e suas competências constam da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que aprovou o regime jurídico das autarquias locais e ainda da Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, com as posteriores alterações, nas partes não revogadas pela Lei n.º 75/2013.
Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia (órgão deliberativo) e
a junta de freguesia (órgão executivo) – cf. n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Atento o quadro normativo acima exposto importa concretizar quais os concretos pressupostos cuja verificação se torna necessária para a perda de mandato da Ré.
Em primeiro lugar, tem de verificar-se a filiação da Ré num determinado partido político e a sua apresentação a sufrágio integrando as listas desse partido político ; em segundo lugar é necessário que a Ré tenha sido eleita e exerça funções num cargo de gestão numa autarquia; em terceiro lugar há que apurar se, no decorrer do mandato para o qual foi eleita, a Ré se filiou num partido político diferente daquele pelo qual se apresentou a sufrágio eleitoral; em quarto lugar, importa saber se essa nova filiação pode ser imputada à Ré a título de culpa; em quinto lugar, importa apreciar a existência, ou não, de alguma causa que exclua essa culpa (artigo 10º da Lei n.º 27/96).
Vejamos, em seguida, cada um destes pressupostos, na situação concreta dos autos.
Em 1 de outubro de 2017 a Ré encontrava-se filiada no partido político Juntos Pelo Povo – cf. resulta das alíneas A) e C) do probatório.
Resulta da alínea D) do probatório que, em 24.10.2017 o presidente da assembleia de freguesia cessante procedeu à instalação da nova assembleia de freguesia da Sé, de acordo com o estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro e a Ré apresentou-se nesse ato como um dos cidadãos eleitos para a Assembleia de Freguesia, por sufrágio universal e direto, realizado no dia 1 de outubro de 2017, pela coligação partidária Confiança.
Assim, em face do exposto encontra-se preenchido o primeiro pressuposto acima identificado.
Em 24 de outubro de 2017 realizou-se também a primeira reunião da Assembleia de Freguesia da Sé, na qual a Ré se apresentou para o exercício de funções, na qualidade de eleita pela coligação Confiança, em representação do partido político denominado Juntos Pelo Povo – cf. alíneas D) e E) do probatório.
Desde 24 de outubro de 2017 até à presente data a Ré exerce funções de Vogal da Assembleia de Freguesia da Sé – cf. alínea G) do probatório, deste modo, encontra-se preenchido o segundo pressuposto acima identificado.
Em 22 de novembro de 2019, no decurso do seu mandato como Vogal da Assembleia de Freguesia da Sé, a Ré filiou-se no Partido Socialista como resulta do teor da alínea H) do probatório, logo, tem de considerar-se preenchido o terceiro requisito acima identificado.
Ora, é precisamente esta alteração de filiação partidária pela qual são apresentados a sufrágio eleitoral os candidatos eleitorais, no decorrer de um mandato autárquico, que proíbe a alínea c), do n.º 1, do artigo 8º da Lei da Tutela Administrativa.
Tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores a qual se perfilha a propósito do conceito de culpa que: “A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente, por este, face às circunstâncias específicas do caso, dever e poder ter agido de outro modo, juízo assente no nexo de imputação psicológica existente entre o facto e a vontade do autor” – cf. Acórdão do STA de 07.01.1997, processo n.º 41.478, disponível em www.dgsi.pt .
Deste modo, atento o exposto o Tribunal formula um juízo de censura acerca (acareda?) da conduta da Ré. Com efeito, agiu em violação do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 8.º da Lei da Tutela Administrativa, sabendo que a sua conduta era proibida por lei, quando podia e devia ter procedido de modo diferente, ou seja, a Ré agiu com culpa face à conduta que lhe era exigível tendo em atenção as funções públicas em que se encontra investida.
Tem, pois, de concluir-se que se encontra verificada a culpa da Ré no exercício das funções como Vogal da Assembleia de Freguesia da Sé por ter alterado a sua filiação política após o sufrágio eleitoral, sabendo que tal conduta lhe era proibida.
Invoca a Ré que o partido Juntos Pelo Povo abandonou a coligação Confiança em outubro de 2018 tendo, no entanto, permitido aos seus eleitos liberdade para continuarem no exercício dos cargos que ocupavam, assim, em face da posição tomada pelo seu partido optou esta por permanecer no exercício das suas funções.
Alega ainda a Ré que sempre exerceu o seu mandato pela coligação Confiança e não pelo partido político Juntos Pelo Povo, por isso, a sua conduta não se mostra censurável.
Não podemos concordar com o alegado pela Ré, uma vez que, apesar de ter assumido funções de Vogal da Assembleia de Freguesia como eleita pela coligação Confiança, fê-lo enquanto membro de um partido político e foi também nessa qualidade que se apresentou a sufrágio eleitoral, como resulta das alíneas B) e D) do probatório. Pelo contrário, a sua conduta não seria censurável se após o abandono da coligação pelo partido em cujas listas foi eleita, tivesse continuado no exercício das suas funções de Vogal da Assembleia de Freguesia com o estatuto de independente.
Sustenta a Ré que quando se submeteu a sufrágio pela coligação Confiança fê-lo no âmbito de um grupo de cidadãos, nos termos previstos no artigo 239.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, no qual se prevê que: “As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.”.
Contudo, resulta da alínea B) do probatório que a coligação Confiança era uma coligação unicamente de partidos e não integrava qualquer grupo organizado de cidadãos independentes como sustenta a Ré, logo, tem de improceder o alegado.
O facto do Partido Socialista e o partido Junto Pelo Povo integrarem a coligação Confiança não excluiu a ilicitude da conduta da Ré que se apresentou a sufrágio por um partido e após a eleição e estando no desempenho das funções para que fora eleita, inscreveu-se em partido diverso, sendo tal conduta ser proibida pelo disposto na alínea c), do n.º 1 do artigo 8.º da Lei da Tutela Administrativa e sancionada com a perda de mandato, como acima se deixou dito.
Com efeito, como decorre do acima descrito este Tribunal não pode concluir que resulte dos autos qualquer causa suscetível de excluir a culpabilidade na conduta da Ré.
Termos em que tem de proceder a presente ação”.
O assim decidido é de manter.
Com efeito é inquestionável que Recorrente foi eleita pela “Coligação Confiança”, e investida como vogal da Assembleia de Freguesia da Sé, enquanto candidata proposta por um partido político o Juntos pelo Povo (vide alíneas A) a C) do probatório). Em 22 de novembro de 2019, no decurso do seu mandato como Vogal da Assembleia de Freguesia da Sé, a Ré filiou-se no Partido Socialista como resulta do teor da alínea H) do probatório.
Nem a Recorrente contesta tal factualidade nem impugna a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida. Aliás, aceita tal factualidade, dizendo até que a “sentença decidiu contra os factos dados como provados – conclusão 4ª.
Tal como foi nosso entendimento na sentença proferida no Proc. nº 1205/07.9BESNT, de 11.01.2008, no TAF de Sintra (não publicada e da qual não foi interposto recurso), numa situação em tudo idêntica:
“… Ainda que integrado numa coligação, o certo é que o Demandado foi proposto por um partido, o Partido Popular – CDS/PP e após a eleição, inscreveu-se num outro partido, o Partido Social Democrata PPD/PSD, que integra também a mesma coligação. Donde atenta a factualidade descrita vemos que a mesma se insere na estatuição da alínea c) do artigo 8º da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto.
Com efeito, tal norma destina-se a assegurar a transparência do processo eleitoral que deve ser mantida ao longo dos respectivos mandatos.
Tanto mais que no caso em apreço a militância partidária tem efeitos ao nível das vagas ocorridas nos órgãos autárquicos, conforme prescreve o nº 1 do artigo 79º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro (define o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências), “As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pejo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.” (d/n).
A circunstância de no caso em apreço o Demandado passar a ser militante de um partido que integra a mesma Coligação através da qual foi eleito, não permite afastar a sanção prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 8º da Lei nº 27/96.
Diferente seria se o Demandado se tivesse desvinculado do partido pelo qual foi proposto às eleições e passado a assumir o estatuto de independente, como tem sido decidido pela Jurisprudência, citando-se a propósito o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.07.2003, in rec. 1054/03:
“Em tal normativo prevê-se a punição de um eleito, com a pena de perda do respectivo mandato, se o mesmo vier inscrever-se em partido político diferente daquele por que foi eleito.
De fora da previsão, estão as situações dos eleitos, que após o sufrágio venham, com o estatuto de independentes, integrar-se em grupo de um partido diferente daquele por que concorreram.”
Alega a Recorrente que desconhecia as consequências legais de se ter inscrito num outro partido durante o mandato para o qual foi eleita.
Ora, nunca o argumento atinente a tal desconhecimento poderia relevar perante o preceituado no artigo 6.º do Código Civil, nos termos do qual, “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”. Neste sentido, cf. por todos o Ac. TRG de 21-03-2019 (relator: Heitor Gonçalves), p. 3674/14.1T8VNF-A.G1, disponível em www.dgsi.pt .
A norma vertida no citado preceito legal corresponde ao entendimento tradicional de que “a ignorância da lei não aproveita a ninguém”, equiparando a “má interpretação” da lei à sua “ignorância” pura e simples, e que se desdobra em duas regras fundamentais nela vertidas, “sem as quais o Direito não seria verdadeiro Direito, mas um simples conjunto de valores ético-sociais ou de códigos de boas práticas” – vide Diogo Freitas do Amaral, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 18.
Como sustentado na doutrina e na jurisprudência, a perda de mandato constitui uma significativa diminuição do direito ao jus in officio e a inelegibilidade, mesmo que temporária, não deixa de ser uma significativa perturbação do direito fundamental de ser eleito para cargos públicos – cfr. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, pp. 271 e ss.
Acontece que nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 8º LTA, como alude Ernesto Vaz Pereira in obra citada p. 32, “a al. c), mais não é do que a lembrança de uma regra de ética e de honestidade política”.
Neste caso a culpa traduz-se num juízo de censura ao agente por não ter adoptado um comportamento conforme a um dever que podia e devia ter tido. Sendo certo que as pessoas que exercem estavelmente uma determinada actividade (função, profissão, etc.) têm um dever reforçado de conhecer as regras jurídicas que regulam essa actividade” - Cfr. "Erro em Direito Penal", Edição da Faculdade de Direito de Lisboa, 1993, páginas 22 e 23. Sem que a sua aplicação contenda com os princípios ínsitos no art. 266.º, n.º 2 da CRP, designadamente com o princípio da proporcionalidade.
Carece, pois, de razão quando alega que cabia ao MP alegar factos concretos em conformidade com o art. 5º do CPC e art. 342º, nº 1 do Código Civil donde resultasse a culpa e gravidade do comportamento da Recorrente e correlativamente ser aberta a fase de instrução nos termos do art. 90º, nº 3 do CPTA.
O que se trata é que para a aplicação da norma sancionatória em causa se basta com elementos objectivos (inscrição em novo partido político) e não subjectivos (volitivos) de modo a aferir da culpa grave como nos casos do artigo 8º da LTA:
“1 - Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que:
(…)
2 - Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3 - Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do nº 1 e no nº 2 do presente artigo”.
Sobre o qual se pronunciou recentemente o acórdão do STA 69/19.4BEMDL de 21.05.2020 in www.dgsi.pt onde se diz:
“(...) E é tendo em conta a gravidade da sanção e das suas consequências que a jurisprudência tem afirmado que, exceptuados os casos em que o dolo é legalmente exigível na configuração da infracção, a perda do mandato só pode ser decretada quando o fundamento legal que a justifica for imputável a título de culpa grave e não mera culpa ou simples negligência no cumprimento de um dever ou duma obrigação legal.
Tudo, porque, como já se referiu, a perda de mandato de alguém que foi democraticamente eleito só deve ser decretada quando houver uma relação de adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção visto que, se assim não for, será de questionar a constitucionalidade das normas que permitam declarações de perda de mandato fundadas em lapsos mínimos e, portanto, destituídas de razoabilidade (Acórdão de 20/12/2007 (rec. 908/07).
Deste modo, e muito embora seja certo que a perda de mandato pode ser decretada sem que haja dolo na conduta do agente também o é que a aplicação dessa sanção só encontra justificação quando "a atuação mereça um forte juízo de censura (culpa grave ou negligência grosseira).
No caso sub iudice os factos aos quais se subsumem os efeitos jurídicos (previsão) da citada alínea c) do nº 1 do artº. 8º da LAT foram invocados e provados, como já se expendeu e transparece de forma clara e justificada na sentença recorrida (eleição por um partido e após, durante o mandato, inscrição noutro partido). Tratam-se de elementos objectivos sem que seja necessário densificar a motivação da nova inscrição durante o mesmo mandato.
Donde, cabia à Recorrente nos termos do art. 10º da LTA a alegação e prova das causas justificativas e exclupativas como excluentes da aplicação da sanção, sem que tivesse sequer alegado a existência de justificação para essas faltas – que, como elemento impeditivo do direito invocado, lhe incumbiria provar, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do C. Civil (cf., neste sentido, o Ac. do STA de 29/5/2003 – Proc. n.º 993/03).
Sendo certo que ficou demonstrado que a Recorrente concorreu por um partido integrado numa coligação, mas que tal facto não é excludente da aplicação da aludida sanção de perda de mandato.
Como o alegado desconhecimento da lei ou falta de intenção são para o caso irrelevantes.
Por último em termos de interpretação sistemática há que trazer à colação o artigo 160º, nº 1, alínea c) da CRP, segundo o qual “Perdem o mandato os Deputados que: Se inscreverem em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio”.
Como aludem JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP anotada Vol. II edição 2010, Anotação art. 160º CRP – pp 283-284
“IV - Sendo os deputados eleitos necessariamente através da lista apresentada por um partido político, mas não tendo de estar nele inscritos (art. 151º), compreende-se que a Constituição não exija a existência ou persistência de uma vinculação formal entre o deputado e o partido que o apresentou como candidato. Com efeito, de acordo com o nº 1 c) o deputado que abandona ou é expulso do partido por que foi eleito não perde o mandato, se e enquanto não se inscrever noutro partido.
A lógica constitucional é simples: o deputado pode desligar-se do partido por que foi eleito (ou manter-se independente, no caso de não estar inscrito nele), mas não pode transferir-se para outro, ou seja, não pode inscrever-se em partido diverso daquele pelo qual forem apresentados a sufrágio. (al. c). A Constituição, portanto, não exige fidelidade partidária, mas não consente que um deputado que entre em conflito ou em ruptura com o partido por que foi eleito vá reforçar qualquer outra formação partidária, tendo de permanecer como deputado independente. Por identidade de razão, também não poderá integrar-se em nenhum grupo parlamentar o deputado que, sem deixar o partido, abandonar o do partido por que foi eleito.
Também não perdem o mandato os deputados em caso de dissolução do partido cujas listas se candidataram. Mas também nesse caso ficam necessariamente na situação de deputados independentes, não podendo igualmente inscrever-se em partido diferente (cfr. LO nº 2/2003, de 22-08, arts. 17º e 18º).
Raciocínio e entendimento de que nos falam também Jorge Miranda e Rui Medeiros, in CRP anotada Tomo II, edição 2006, aludindo a situações de não “conflitualidade partidária”, de que diferente seria, “ Em contrapartida, para garantia da liberdade dos Deputados e do próprio Parlamento como instituição frente aos partidos (e, sobretudo, frente aos directórios partidários a eles exteriores), não ocorre a perda de mandato se o Deputado que, voluntariamente ou por decisão do respectivo partido, deixa de pertencer a um partido não se integra em nenhum outro partido: nem simetricamente quando um Deputado não inscrito na altura da eleição, depois se inscreve no partido por que foi eleito. Tão pouco ocorre perda de mandato, quando é extinto, por qualquer causa (cfr. artigos 17º e 18º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto), o partido por que o Deputado tenha sido eleito: é ainda o respeito pela vontade eleitoral que o alicerça. O Deputado fica como independente. “– pp. 489-490.
Nenhuma destas circunstâncias que poderiam afastar a previsão normativa constante do art. 8º, n.º 1, al. c) da LTA ocorrem, ainda que o Partido JpP tenha abandonado a Coligação, foi dada a liberdade de os seus militantes ocuparem o lugar pelo qual foram eleitos, o que não significa mudarem de partido dentro da coligação até pelo disposto no art. 79º da Lei 169/99, quanto às regras de preenchimento de vagas.
De todo o exposto improcedem as conclusões recursivas, o que conduz ao não provimento do recurso, mantendo-se sentença recorrida.
*
III. Decisão
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 02 de Junho de 2021
(A Relatora consigna e atesta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que os Juízes Desembargadores Catarina Vasconcelos e Ana Celeste Carvalho, que integram a presente formação, têm voto de conformidade com o presente acórdão).
Ana Cristina Lameira |