Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4767/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/29/2001 |
| Relator: | J. Torrão |
| Descritores: | DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE REVISÃO LAUDO EM SEPARADO |
| Sumário: | 1. Na redacção dada ao artº 85º nº l do CPT pelo DL nº 47/95, de 10.3, o Presidente da Comissão de Revisão gozava de voto de qualidade, o que significa que podia votar, quer no sentido de qualquer dos vogais, quer de modo diferente, pelo que não existindo o acordo dos vogais, quer votasse no sentido de qualquer deles, quer autonomamente, a sua decisão era sempre prevalente, desde que fundamentada. 2. Não tendo sido, porém, alterado o artº 87º do mesmo diploma, por força do nº l deste preceito continuou a exigir-se que, não tendo os vogais da comissão chegado a acordo, cada um deles lavrasse laudo sucintamente fundamentado. 3. Não constando da acta o laudo do vogal da FP e não tendo os vogais chegado a acordo no seio da Comissão de Revisão, mas apenas ali constando o laudo pelo vogal indicado pelo contribuinte e a deliberação da Comissão, houve preterição de uma formalidade essencial que determina a anulação daquela deliberação. |
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