Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01419/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/15/2007
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO - FUNDAMENTOS
Sumário:É enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT a alegação de pendência de pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos (art. 91, nº 2 do CPPT).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. O Ministério Público recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Lisboa – 2, julgou procedente a oposição deduzida por A..., com os sinais dos autos, à execução fiscal nº 3492200401013610, do serviço de finanças de Loures 4 - Sacavém, instaurada para cobrança da quantia de € 4.696,86, por dívidas de IVA dos anos de 1999 e 2000 e respectivos juros compensatórios.

1.2. O recorrente alegou e termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:
1 - O oponente não alegou, na petição inicial, qualquer um dos fundamentos de oposição a que alude o artigo 204° do CPPT;
2 - Os factos e argumentos invocados pelo oponente não concretizam, ao contrário do que é referido na decisão sob recurso, a inexigibilidade da dívida exequenda, fundamento de oposição fiscal, nos ermos do disposto no art. 204º, nº 1 al. i) do CPPT,
3 - Assim como não são subsumíveis a qualquer um dos fundamentos elencados nas várias alíneas do art. 204° do CPPT;
4 - O mesmo se diz no que concerne aos factos dados como provados na decisão em apreço;
5 - Face aos factos e argumentos invocados na petição inicial, o que o oponente pretende é discutir a ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda, o que lhe está vedado no âmbito da oposição já que a lei lhe faculta meio de impugnação (artigo 99° do CPPT, arts. 9° e 95° da LGT) contra o acto de liquidação - cf. artigo 204° nº 1 al. h) do CPPT.
6 - Na verdade, a factualidade invocada pelo oponente, bem como a dada como provada na decisão reconduz-se, pura e simplesmente, à ilegalidade em concreto do próprio acto de liquidação consistente em terem sido efectuadas as liquidações em causa com preterição de formalidade legal decorrente de as liquidações terem sido efectuadas sem ter sido decidido o requerimento do oponente, apresentado, nos termos do disposto no art. 91° nº 1 da LGT, a solicitar a revisão da matéria tributável que lhe foi fixada por métodos indirectos,
7 - E a oposição à execução fiscal visa, em regra a extinção total ou parcial da execução e só pode ter como fundamento os previstos no nº 1 do artigo 204° do CPPT.
8 - Assim, a decisão em apreço ao ter decidido julgar procedente a oposição por se verificar a inexigibilidade da dívida exequenda decorrente de terem sido efectuadas as liquidações exequendas sem ter sido apreciado o pedido de revisão da matéria tributária, anteriormente deduzido, pelo oponente nos termos do disposto no nº 1 do artigo 91° da LGT, em virtude do efeito suspensivo consignado no nº 2 do artigo 91° da LGT, fez errada interpretação e aplicação da lei, pelo que
9 - Deve ser revogada e substituída por outra que decidindo que a factualidade invocada pelo oponente, na petição inicial, reconduz-se à ilegalidade em concreto das liquidações cujos montantes estão a ser exigidos na execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição que não é fundamento de oposição já que o oponente podia ter impugnado as liquidações em causa nos termos do disposto no artigo 97° do CPPT, arts. 9º e 95° da LGT, julgue a oposição improcedente.
10 - Normas jurídicas violadas: arts. 91° nºs. l e 2, 9° e 95° da LGT, arts. 204º, als. h) e i), 97° e 99° do CPPT.
Termina o provimento do recurso.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Sendo o MP o recorrente, desde logo (sem irem a Parecer do MP) se colheram os Vistos dos Exmos. Adjuntos e cabe agora decidir.

FUNDAMENTOS
2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes:
A) - A execução fiscal, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, respeita a dívidas de IVA dos anos de 1999 e 2000 e respectivos juros compensatórios, no montante de € 4.696,86, conforme certidões cujas cópias certificadas constam de fls. 18 a 29 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, tendo o prazo de pagamento voluntário, das obrigações tributarias em causa, terminado em 30/11/2003.
B) - Tal execução (nº 3492200401013610, do serviço de finanças de Loures 4 -Sacavém), foi instaurada pela Fazenda Pública contra o oponente, que veio a ser citado para os seus termos por ofício datado de 12/03/04.
C) - Foi efectuada uma inspecção à escrita do oponente, em sede de IRS e IVA, relativamente aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, cujo relatório, datado de 06/03/03, se encontra junto por fotocópia a fls. 38 a 49 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
D) - A inspecção, referida em C), concluiu pela correcção da matéria tributável do aqui oponente, referente aos exercícios de 1999 e 2000, com recurso a correcções aritméticas e métodos indirectos, pela forma expressa no relatório, também referido e dado como reproduzido em C).
E) - O oponente foi notificado, do relatório de inspecção tributária, referido em C), em 11/04/03, conforme documentos cujas cópias constam de fls. 91 a 95 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
F) - Na sequência da notificação, referida em E), o oponente remeteu ao Sr. Director de Finanças de Lisboa, o requerimento, cuja cópia consta de fls. 8 a 10 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual solicitou, ao abrigo do disposto no art. 91° da LGT, a revisão da matéria tributável que lhe fora fixada.
G) - O requerimento, referido em F), foi recebido em 07/05/03, conforme aviso de recepção cuja cópia consta de fls. 12 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
H) - Em consequência da correcção, referida em D), foram emitidas as liquidações exequendas, relativas a IVA e juros compensatórios, as quais foram notificadas ao aqui oponente em 02/10/03 e 16/09/03, respectivamente.
I) - No dia 22/03/04, deu entrada, no serviço de finanças de Loures 4 - Sacavém, a
petição inicial da presente oposição.

2.2. Em sede de fundamentação da prova, a sentença exarou: «Os factos provados assentam na análise crítica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente do exame dos títulos executivos, das informações oficiais e dos documentos juntos.»

3.1. Com base nesta factualidade, a sentença veio a considerar que, tendo o oponente apresentado pedido de revisão da matéria tributável que lhe fora fixada, ao abrigo do disposto no art. 91° da LGT e tendo esse pedido de revisão efeito suspensivo da liquidação do tributo, nos termos do nº 2 do art. 91° da LGT (sendo que a virtualidade de suspender a liquidação é legalmente conferida à simples dedução do pedido - e tal efeito cessa com a sua rejeição liminar ou decisão de fundo, sendo independente da respectiva apreciação e operando ope legis, com a dedução respectiva), então a emissão das liquidações exequendas sem ter sido apreciado o pedido de revisão da matéria tributável, anteriormente deduzido, torna-as inexigíveis.
É que, pese embora a taxatividade dos fundamentos de oposição previstos no art. 204° do CPPT, a al. i) do seu nº l tem carácter residual, nela se enquadrando todas as situações não previstas nas outras alíneas do mesmo número, em que há um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade. Acresce que também não pode ter-se como excludente da subsunção desta factualidade à previsão da dita al. i) a circunstância de a liquidação cuja falta de pagamento originou a presente dívida poder ser atacada em sede de impugnação judicial (nos termos do disposto no art. 109° do CPPT e nos prazos previstos no art. 102° do mesmo diploma), nem pode dizer-se que a apreciação de tal questão envolva a apreciação da legalidade concreta da liquidação.

3.2. A questão a decidir é, pois, face ao decidido e ao teor das Conclusões do recurso, a de saber se a alegação feita na PI se subsume e concretiza fundamento de oposição, nomeadamente enquadrável na al. i) do nº 1 do citado art. 204º do CPPT.

4. Como se disse, a sentença entendeu que, uma vez que as liquidações (das quais emerge a dívida exequenda) foram feitas sem que tivesse sido respeitado o efeito suspensivo quanto à liquidação do imposto (nº 2 do art. 91º da LGT) em virtude do pedido de revisão da matéria tributável fixada, ao abrigo do disposto nesse mesmo art. 91°, ocorre a inexigibilidade da dívida.
O recorrente MP diz, em síntese, que o que o oponente pretende é discutir a ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda, pois que a factualidade invocada pelo oponente, bem como a dada como provada na decisão, se reconduz, pura e simplesmente, à ilegalidade em concreto do próprio acto de liquidação consistente em terem sido efectuadas as liquidações em causa com preterição de formalidade legal (por terem sido feitas sem ter sido decidido o requerimento do oponente, apresentado, nos termos do disposto no art. 91° nº 1 da LGT, a solicitar a revisão da matéria tributável que lhe foi fixada por métodos indirectos), sendo que tal circunstância não é fundamento de oposição pois o oponente podia ter impugnado as liquidações em causa nos termos do disposto no art. 97° do CPPT e arts. 9º e 95° da LGT.
Vejamos.

4.1. Como é sabido, a oposição à execução visa, em regra, a extinção total ou parcial da execução e são seus fundamentos apenas os previstos no nº 1 do art. 204º do CPPT.
A al. i) deste referido nº 1 prevê como fundamento de oposição quaisquer outros fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
Trata-se de uma disposição com carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações não enquadráveis nas outras alíneas do mesmo número, em que há um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade sendo que a fórmula utilizada «fundamentos ( . . .) a provar por documento» não permite retirar do texto legal uma conclusão sobre a atribuição de um ónus da prova ao oponente ou uma obrigação de apresentar documentos, mas apenas permite concluir que os factos que o oponente alegar terão de ser factos susceptíveis de serem provados documentalmente (cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, 2003, a pág. 909).
De todo o modo, este fundamento de oposição há-de consubstanciar-se em qualquer facto extintivo ou modificativo da divida exequenda, posterior à liquidação (cfr. A. J. Sousa e J. S. Paixão, CPPT, Comentado e Anotado, Almedina, Outubro de 2000, Notas 61 e 62 ao art. 204º), até porque esta alínea i) deve ser aproximada da alínea g) do art. 813° do CPC, relativa à oposição à execução comum, fundada em sentença.
Ora, no caso presente, e ao contrário do alegado pelo recorrente MP [no sentido de que o que o oponente pretende é discutir a ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda, pois a factualidade invocada, bem como a dada como provada na sentença se reconduz, à ilegalidade em concreto do acto de liquidação, por terem sido efectuadas as liquidações com preterição de formalidade legal decorrente de não estar ainda decidido o requerimento apresentado nos termos do disposto no art. 91° nº 1 da LGT] concorda-se com a sentença quando afirma que não pode ter-se como excludente da subsunção da factualidade alegada à previsão da dita al. i) a circunstância de a liquidação cuja falta de pagamento originou a presente dívida poder ser atacada em sede de impugnação judicial (nos termos do disposto no art. 109° do CPPT e nos prazos previstos no art. 102° do mesmo diploma), nem pode dizer-se que a apreciação de tal questão envolva a apreciação da legalidade concreta da liquidação.
Com efeito, tem-se entendido (cfr., v.g., o ac. do STA, de 30/4/97, rec. 21471, in ap. DR, de 9/10/2000. pag. 1240 e sgts., bem como a restante jurisprudência aí citada), que, constituindo a inexigibilidade da dívida fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da referida al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, tal inexigibilidade pode resultar directamente do efeito suspensivo do recurso (este, nas palavras do aresto citado, como que paralisa a eficácia do acto de liquidação, enquanto se mantiver, à semelhança do disposto nos arts. 76º e segts. da LPTA, em princípio «até ao trânsito em julgado da decisão do recurso contencioso» - cfr. art. 79º (sendo ineficaz, para efeitos de suspensão, os actos de execução praticados - art. 80º). E que, por isso, o efeito suspensivo do recurso torna ilegítima a instauração da execução, por virtude da referida inexigibilidade da dívida, enquanto aquele se mantiver, sendo que, por lado, o invocado não interfere «em matéria da exclusiva competência da entidade» que extraiu o título executivo, pois o que está em causa não é aquela competência mas apenas o efeito suspensivo do recurso e as suas consequências.
E neste sentido parece, igualmente, pronunciar-se o Cons. Jorge de Sousa (CPPT, Anotado, Nota 42 ao art. 204º) ao referir, citando precisamente o aresto do STA acima mencionado, que «Caberão nesta alínea i), por exemplo, as seguintes situações, retiradas da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo: … a pendência de processo contencioso ou gracioso com efeito suspensivo.», bem como os acs. do TCA, de 14/3/2000, rec. nº 2080/99, do TCAS, de 18/01/05, rec. 00314/04, citado pela sentença recorrida e do TCAN, de 9/3/2006, rec. 01200/04.

4.2. Ora, volvendo ao caso dos autos, e ao regime legal aplicável, vemos que, sob a epígrafe «Pedido de revisão da matéria colectável», se dispõe no art. 91º da LGT:
«1. O sujeito passivo pode, salvo nos casos de aplicação do regime simplificado de tributação em que não sejam efectuadas correcções com base noutro método indirecto, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão e contendo a indicação do perito que o representa.
2. O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação do tributo. (…)»
E porque, como se disse, a inexigibilidade resulta directamente do efeito suspensivo deste pedido de revisão, estamos perante fundamento que, como bem afirma a sentença, é enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, e que, ao contrário do sustentado pelo recorrente MP nas Conclusões 5ª e 6ª, não contende com a legalidade concreta da dívida exequenda nem com a legalidade do acto de liquidação.
Acresce que, apesar de, como consta do próprio relatório da fiscalização tributária (junto por cópia a fls. 64 e sgts.), no caso, terem sido feitas correcções técnicas (no montante de 942,17 €, relativos a IVA em falta no ano de 1999) e correcções por presunções [no montante total de 2.947, 26 €: 1.466,84 € respeitantes ao ano de 1999 + 1.480,42 € respeitantes ao ano de 2000 – sendo a dívida exequenda composta, precisamente, por aqueles montantes – cfr. certidões de fls. 19, 24 e 29 (mais os montantes de € 201,47; € 99,89; € 93,81; € 85,03; € 74,34; € 74,16; € 67,63; € 63,85 e € 47,25 – que totalizam 807,43 € - relativos a juros)], não há que fazer destrinça entre tais correcções: é que dos termos do citado nº 2 do art. 91º da LGT, resulta que não é só a parte da liquidação correspondente às correcções por métodos indiciários que fica suspensa pela dedução do pedido de revisão; a lei fala em «efeito suspensivo da liquidação do tributo», ou seja, da totalidade do tributo liquidado. Aliás, a admitir-se a possibilidade de cisão, para este efeito de suspensão da liquidação apenas quanto à parte do tributo liquidada com base em correcções por métodos indirectos, ficaria em causa até o princípio da impugnação unitária da liquidação, já que a liquidação teria, então, que ser efectuada quanto à parte relativa às correcções técnicas (à semelhança do que sucedia anteriormente à luz do art. 51º do CCIndustrial).
Improcedem, assim, as Conclusões do recurso.

DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 15/05/2007

CASIMIRO GONÇALVES
ASCENÇÃO LOPES
LUCAS MARTINS