Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1385/23.6BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/20/2024 |
| Relator: | MARCELO DA SILVA MENDONÇA |
| Descritores: | PROTECÇÃO INTERNACIONAL INADMISSIBILIDADE TOMADA A CARGO POR ESTADO-MEMBRO INEXISTÊNCIA DE FALHAS SISTÉMICAS |
| Sumário: | I - As autoridades portuguesas, detectando que uma requerente de protecção internacional já formulou um pedido cronologicamente antecedente noutro Estado-Membro, que até já aceitou a tomada ou retoma a cargo dessa cidadã estrangeira, emitem decisão de inadmissibilidade desse mesmo pedido em Portugal, por ser competente para a análise concreta dessa solicitação o Estado-Membro de primeiro registo ou acerto no sistema EURODAC, nos termos conjugados dos artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a), e 37.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, e dos artigos 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013. II - Por consequência, passa a ser o Estado-Membro de tomada ou retoma a cargo o competente para sindicar as concretas razões alegadas pela requerente de protecção, nomeadamente, as que tenham a ver com as condições familiares no país de origem da solicitante de protecção internacional ou com eventuais conflitos nesse seio (familiar) e riscos que daí possam decorrer para a sua integridade física. III - Só assim não procederá o Estado português se, no concreto e ante os factos alegados pela requerente de protecção internacional, considerar que existem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente no Estado-Membro de destino da tomada ou retoma a cargo, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme o preceituado no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013. IV - No caso em apreço, vendo-se que inexistem motivos válidos para conjecturar quaisquer falhas sistémicas no sistema sueco de protecção e nas condições de acolhimento, que impliquem risco de tratamento desumano ou degradante, nada impede a decisão das autoridades portuguesas de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional formulado pela ora Recorrente, nem a sua tomada ou retoma a cargo pela Suécia. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - Relatório. M…, cidadã do Paquistão, doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) deduziu impugnação judicial contra o Ministério da Administração Interna - Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA), doravante Recorrida, com vista à impugnação do despacho do Director Nacional do então Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 23/03/2023, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pela ora Recorrente, inconformada que se mostra com a sentença do TACL, de 21/11/2023, que julgou improcedente a impugnação, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça de recurso inserta no SITAF): “1. Na sua petição inicial, a recorrente alegou que na sequência do falecimento de seu marido em 2015, sofreu ataques físicos e perseguições de familiares deste, e viu-se forçada a abandonar o seu país natal, o Paquistão, com suas filhas. Que pouco tempo após o falecimento do marido, os seus pais faleceram também, e os sogros expulsaram-na de casa, com o objetivo de lhe retirar as filhas, chegando mesmo a ameaçá-la de morte, para obterem tal desiderato. Sozinha e não querendo perder as filhas, para salvaguardar a sua integridade e a sua vida, viajou para a Suécia, onde requereu pedido de asilo, que foi indeferido. Alega correr risco de vida, com as suas filhas, em caso de regresso ao Paquistão. 2. A douta decisão recorrida julga improcedente a ação com o fundamento que não caberia à Ré a apreciação do pedido em causa, porquanto o Estado responsável para a sua apreciação seria a Suécia. 3. Estão assim preenchidos os dois últimos pressupostos do nº 1 e da alínea c) do nº. 2 do art. 7º da Lei de Asilo, atenta violação dos direitos, liberdades e garantias que resulta da retoma a cargo da Suécia. 4. Nos termos do disposto no artigo 7º. da Lei nº. 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº. 26/2014, de 5 de Maio, é concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e apátridas que não sejam refugiados mas que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 5. Ademais, como resulta do exposto, a situação alegada pela Autora sempre é suscetível de cumprir os pressupostos da concessão de autorização de residência por proteção subsidiária, ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei nº. 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº. 26/2014, de 5 de Maio, e, 6. A existência de um procedimento para o apuramento do Estado responsável pelo tratamento do pedido de asilo não obrigava a Ré a desencadear a retoma a cargo, da Autora pela Suécia. 7. Assim, a decisão recorrida deveria ter equacionado alternativas de acordo com o princípio da não repulsão em obediência ao disposto no artº. 3º. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e nos artºs. 1º., 3º., 18º., 19º., nº. 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artº. 78º. do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 8. Em consequência, o ato impugnado e a decisão recorrida violam o disposto nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 19º., nº. 2, al. c) e e), da mencionada Lei nº. 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº. 26/2014, de 5 de Maio, não podendo o pedido de proteção internacional da Autora ser considerado infundado.” A Recorrida não contra-alegou. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. O parecer do MP foi notificado às partes. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento. *** II - Delimitação do objecto do recurso.Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a decisão recorrida, ao julgar improcedente a impugnação judicial, enferma, ou não, de erro de julgamento, impondo-se para tal desiderato a sindicância sobre o acerto ou desacerto do quadro legal interpretado e aplicado pelo Tribunal a quo, sobretudo, sobre o artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, diploma legal que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, e sobre o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013 (doravante apenas o Regulamento n.º 604/2013), que institui os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. *** III - Matéria de facto.Considerando que a matéria de facto fixada na sentença recorrida não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração, remetemos para os termos da decisão da 1.ª instância que a decidiu, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 663.º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA. *** IV - Fundamentação de Direito.Na parte que aqui nos importa perscrutar, vejamos a fundamentação de direito da sentença recorrida, transcrevendo-se o seguinte trecho, por ser aquele que, de modo mais relevante, interessa à decisão do presente recurso: “In casu, a informação do GAR-SEF é explicita quanto aos fundamentos que determinaram a inadmissibilidade do pedido da A., i.e., a existência de um pedido anterior na Suécia, o qual determina, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a) da Lei do Asilo, que o pedido formulado em Portugal fosse considerado inadmissível (vide facto 7 do probatório), pelo que, quanto a esta questão, não procede a alegação da A. Alegou também a A. que a forte pressão migratória exige adaptações à tramitação normal de procedimentos e que é à administração que cabe o ónus da prova dos factos que possam constituir obstáculos à satisfação das pretensões dos interessados. Todavia, a alegada pressão migratória não permite concluir que, de acordo com o sentido com que a jurisprudência do TEDH e do TJUE vêm interpretando o artigo 3.º da CEDH e o artigo 4.º da CDFUE, a sua transferência para a Suécia a colocará em risco sério de vir aí a ser sujeita a tratamentos desumanos ou degradantes. Não se ignorando que o sistema de asilo sueco também se depara com dificuldades - como, aliás, sucede em praticamente todos os Estados-Membros -, tais dificuldades situam-se, ainda assim, muito afastadas do grau de gravidade estabelecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para que se possa considerar que podem consubstanciar um risco sério de sujeitar a pessoa a tratamento desumano ou degradante. Como tem sido entendimento jurisprudencial, apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que «há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes» e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação atualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamento – neste sentido, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.01.2020, processo n.º 02240/18.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt. Há que notar que, no âmbito da entrevista realizada, a A. não fez assentar o motivo de saída da Suécia no tipo de tratamento ou condições a que foi sujeita durante a sua estadia. Quando questionada acerca dos apoios que teve na Suécia, respondeu “como tinha uma casa lá não precisei e também estava a trabalhar.” Referiu ainda que “era gerente de marketing em uma empresa relacionada com saúde. Depois fui estafeta na Wolt.” (cfr facto 3 do probatório). Em sede de esclarecimentos referiu que “trabalhou por conta própria, na sua empresa.” (cfr facto 4 do probatório). Assim, da factualidade provada nos autos nada resulta que permita ao Tribunal concluir pela existência de um risco sério de a A. vir a ser alvo de tratamentos desumanos ou degradantes no Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Os relatos fornecidos pela própria A. são claros no sentido de demonstrar que a resistência em regressar à Suécia é motivada pelo receio de deportação para o Paquistão e não por razões referentes a falhas no procedimento de asilo ou na falta de condições de acolhimento. Note-se que, de resto, a A. nada alega de concreto relativamente ao tempo em que esteve na Suécia, nomeadamente quanto ao tratamento que aí lhe foi dispensado, que pudesse concluir em sentido contrário. Por outro lado, não foi alegado pela A. que se encontre numa situação de especial vulnerabilidade que a impeça de ser transferida para o Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional. O facto de ter sido negada a concessão de asilo à A. não implica, forçosamente, que a mesma seja deportada para o país da sua nacionalidade, cabendo-lhe invocar perante as autoridades suecas todas as circunstâncias pertinentes da sua situação pessoal, por forma a que estas possam ponderá-las adequadamente e, assim, decidir o seu destino. Há que notar que, nas suas declarações, referiu a A. que “tinha visto de trabalho para a Suécia” (facto 3 do probatório), o que, poderá até determinar que lhe seja concedida uma autorização de residência, ainda que a título provisório. Acresce que foi solicitado às autoridades suecas a retoma a cargo da A. e suas três filhas, a qual foi aceite (vide factos 5 e 6 do probatório). A situação relatada pela A., no âmbito do procedimento administrativo, não permite concluir que a transferência para a Suécia seja suscetível de implicar a respetiva exposição ao risco, direto ou indireto, de tratamento desumano ou degradante ou a afetação do núcleo essencial dos seus direitos à segurança, à saúde, à proteção social, à vida e à integridade física, não se verificando uma alegada violação do princípio do non-refoulement, não permitindo, de igual modo, configurar uma das situações previstas nos artigos 3.º e 7.º da Lei de Asilo. Acresce que, como acima referido, face ao princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro aos requerentes de proteção internacional está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra, bem como da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não tendo a A. logrado ilidir tal presunção como acima referido. Atento o disposto no artigo 37.º, n.º 2 da Lei de Asilo, a decisão de transferência da responsabilidade comporta os seguintes pressupostos de facto: (i) que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertença a outro Estado-Membro e (ii) aceitação por esse Estado da responsabilidade pela retoma/tomada a cargo do requerente de proteção internacional, sendo certo que verificados estes pressupostos deve ser proferida a decisão de transferência, sem que tenham ou devam ser apreciados os fundamentos do pedido de proteção internacional apresentados pelo Requerente. No caso concreto, e como vimos, os factos apurados demonstram que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, apresentado pela A., pertence à Suécia, impondo a lei, como consequência, que fosse proferido o ato de inadmissibilidade do pedido. De resto, e como decorre do artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei do Asilo, num caso como o dos autos «prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional». Em face das particularidades acima descritas, a situação dos autos não suscita dúvidas sérias acerca do cumprimento das obrigações a que a Suécia está vinculada em matéria de proteção internacional, concretamente, ao nível do procedimento levado a cabo pelas autoridades daquele Estado-Membro, assim como ao nível das condições do seu acolhimento, razão pela qual não tem aplicação à situação concreta a norma do artigo 3.º, n.º 2, §2, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, não se impondo, consequentemente, à Entidade Demandada a realização de quaisquer outras diligências instrutórias, destinadas a essa averiguação. Nestes termos, tendo sido aceite pela Suécia (vide factos 8 e 9 do probatório) a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, nos termos legais referidos, apenas cabia ao Diretor Nacional do SEF proferir a decisão de inadmissibilidade do pedido. Por outro lado, os factos relativos aos motivos que levaram a A. a sair do seu País de origem apenas assumiriam relevância para aferir do preenchimento dos pressupostos de que depende a concessão de asilo ou proteção subsidiária, sendo que é ao Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional – na situação dos autos, Suécia – que cabe decidir se a A. preenche os pressupostos para que lhe seja concedida a proteção por si requerida, bem como assegurar o princípio da não repulsão ou non-refoulement consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados. Ante o exposto, não impende sobre Portugal nenhum dever de apreciação do pedido de proteção internacional, sendo de concluir, que o ato impugnado não padece de qualquer vício que o inquine, mostrando-se, assim, legal. A ação terá, pois, de improceder.” * Desde já adiantamos que a decisão recorrida, por dela provir um julgamento de direito acertado, será confirmada.Vejamos as razões, cujo fio condutor analítico não poderá deixar de ser o âmbito estrito das conclusões recursivas da Recorrente. Antes de mais, das conclusões recursivas depreende-se que a Recorrente, ao alegar que teme pela própria integridade física e das filhas em resultado de um propalado ambiente familiar hostil no seu país de origem, o que realmente pretende evitar é que, uma vez transferida para a Suécia, venha a ser decidido pelas autoridades suecas o seu regresso ao Paquistão. Ora bem, o argumento em causa não tem a virtualidade de abalar o mérito da sentença recorrida, posto que, nem as autoridades portuguesas controlam o que pode vir a ser decidido pelas suas congéneres suecas, nem o acto administrativo impugnado (proferido pelas autoridades portuguesas) em parte alguma determina a deportação da ora Recorrente para o seu país de origem. Em rigor, o sentido da decisão impugnada foi apenas o de, face ao quadro legal em vigor, considerar inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pela Recorrente em Portugal, por ser a Suécia, o país que já contava com um registo/acerto prévio no sistema EURODAC de um pedido de protecção igualmente apresentado pela ora Recorrente, o competente para a análise dessa pretensão, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que prescreve o seguinte: “1 - O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que: a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV” (destaques nossos). As autoridades portuguesas limitaram-se a aplicar o disposto no artigo 37.º, n.º 1, da citada Lei, que determina o seguinte: “Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a AIMA, I. P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” (destaques nossos). Foi precisamente o que ocorreu no caso vertente, impondo-se à entidade recorrida a solicitação de tomada ou retoma a cargo da ora Recorrente às autoridades suecas (que a aceitaram), às quais compete agora a análise concreta dos alegados motivos para o pedido de protecção internacional, conforme dimana do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013, que preceitua o seguinte: “Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável” (destaques nossos). É a Suécia o país responsável pela apreciação do pedido de protecção internacional da ora Recorrente, porquanto, como atrás dissemos, foi nesse país que, face aos registos do sistema EURODAC, a Recorrente primeiramente apresentou um pedido de tal ordem, o que se mostra conforme ao disposto no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, inserto no capítulo III, que estabelece os critérios de determinação do Estado-Membro responsável, do qual resulta o seguinte: “A determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro” (destaques nossos). E compreende-se que assim seja, posto que, a tal critério de precedência cronológica presidem razões de certeza e segurança jurídicas, evitando-se, assim, a duplicação de decisões ou decisões díspares sobre o mesmo caso concreto, tal como, impede que o sistema europeu comum de asilo se torne numa espécie de “Asylum Shopping”. Importa, pois, evitar tal prática de “Asylum Shopping”, obstando a que os requerentes, nomeadamente, de protecção internacional, sem qualquer outra finalidade, adoptem uma práxis de apresentação sucessiva de pedidos em diversos países do espaço europeu apenas com o fito nas condições de recepção ou de assistência social que cada Estado-Membro tem para lhes oferecer, optando pelo Estado-Membro que, em cada momento, garanta as melhores condições. Não pode ser o “Asylum Shopping”, com certeza, o desígnio do sistema europeu de protecção internacional, incluindo o mecanismo de protecção subsidiária, que é facultado às pessoas que requerem o amparo da União Europeia com propósitos bem específicos, sob pena de se desvirtuarem as verdadeiras razões que presidem a tal sistema de protecção, cujo elenco podemos observar nos artigos 3.º a 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, com especial destaque para os casos de perseguição ou ameaça grave em resultado de actividade no país de origem em prol da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou que receiem perseguição em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, ou ainda nas situações em que, ao regressarem ao país de origem, possam sofrer ofensa grave em virtude de pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante ou ameaça grave contra a vida ou a integridade física resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. Pois bem, a situação concreta da Recorrente, atento o alegado na p.i. e o derramado nas conclusões recursivas, não indicia a presença de qualquer vicissitude das legalmente previstas, conforme o enunciado no parágrafo precedente. Seja como for, uma vez considerado inadmissível o pedido de protecção internacional, sobre as autoridades portuguesas deixou de impender qualquer obrigação de análise sobre as concretas razões invocadas pela ora Recorrente no seu pedido de protecção, designadamente, o alegado receio de no Paquistão vir a sofrer perseguição da família do marido e de um suposto risco para a sua integridade física, já que, reitera-se, a apreciação de tais motivos passaram a ser da competência das autoridades suecas, responsáveis, segundo o direito nacional e europeu atrás enunciado, pela tomada ou retoma a cargo da Recorrente. Assim rege o artigo 19.º-A, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estipula o seguinte: “Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.” (destaques nossos). Portanto, assim tendo sido apreciado e decidido pela sentença recorrida, nenhum erro de julgamento se lhe pode apontar, impondo-se dizer que o Tribunal a quo não tinha qualquer fundamento para anular o acto administrativo impugnado, pois que, como vimos, mostra-se de acordo com a legalidade aplicável a decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção e de considerar a Suécia como o Estado-Membro responsável pela tomada ou retoma a cargo da ora Recorrente. Só assim não aconteceria, isto é, não se admitiria a tomada ou retoma a cargo da Recorrente pelo estado sueco se, no caso concreto, se verificasse o panorama descrito no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, que prevê o seguinte: “Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.” (destaques nossos). Neste conspecto, e retornando ao caso “sub judice”, só podemos secundar o acerto com que apreciou tal matéria a sentença recorrida, destacando-se os seguintes excertos: “Há que notar que, no âmbito da entrevista realizada, a A. não fez assentar o motivo de saída da Suécia no tipo de tratamento ou condições a que foi sujeita durante a sua estadia. Quando questionada acerca dos apoios que teve na Suécia, respondeu “como tinha uma casa lá não precisei e também estava a trabalhar.” Referiu ainda que “era gerente de marketing em uma empresa relacionada com saúde. Depois fui estafeta na Wolt.” (cfr facto 3 do probatório). Em sede de esclarecimentos referiu que “trabalhou por conta própria, na sua empresa.” (cfr facto 4 do probatório). Assim, da factualidade provada nos autos nada resulta que permita ao Tribunal concluir pela existência de um risco sério de a A. vir a ser alvo de tratamentos desumanos ou degradantes no Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Os relatos fornecidos pela própria A. são claros no sentido de demonstrar que a resistência em regressar à Suécia é motivada pelo receio de deportação para o Paquistão e não por razões referentes a falhas no procedimento de asilo ou na falta de condições de acolhimento. Note-se que, de resto, a A. nada alega de concreto relativamente ao tempo em que esteve na Suécia, nomeadamente quanto ao tratamento que aí lhe foi dispensado, que pudesse concluir em sentido contrário. (…) A situação relatada pela A., no âmbito do procedimento administrativo, não permite concluir que a transferência para a Suécia seja suscetível de implicar a respetiva exposição ao risco, direto ou indireto, de tratamento desumano ou degradante ou a afetação do núcleo essencial dos seus direitos à segurança, à saúde, à proteção social, à vida e à integridade física, não se verificando uma alegada violação do princípio do non-refoulement, não permitindo, de igual modo, configurar uma das situações previstas nos artigos 3.º e 7.º da Lei de Asilo. Acresce que, como acima referido, face ao princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro aos requerentes de proteção internacional está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra, bem como da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não tendo a A. logrado ilidir tal presunção como acima referido.” A derrogação da norma que dita a tomada ou retoma a cargo da Recorrente pela Suécia só poderia acontecer se, no caso concreto, existissem “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante”, atento o já enunciado artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013. Porém, em sede de conclusões de recurso, a Recorrente nada alega de concreto sobre motivos válidos que nos levem a crer que na Suécia há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento, que impliquem risco de tratamento desumano ou degradante. Isto é, das conclusões recursivas não se logra extrair qualquer elemento factual indicativo de motivos válidos, assentes em factos devidamente circunstanciados e densificados, que nos possam levar a acreditar que existem tais falhas sistémicas no sistema sueco de protecção internacional e de acolhimento. Antes pelo contrário, o que resulta indiciariamente da matéria de facto provada na sentença recorrida (das declarações que a ora Recorrente prestou às autoridades portuguesas – cf. ponto 3.º do probatório da decisão recorrida) é que a Recorrente, aquando da sua anterior passagem pela Suécia, até foi acolhida de modo favorável e integrativo pelo sistema sueco, porquanto, declarou o seguinte: “como tinha uma casa lá não precisei e também estava a trabalhar.”; “era gerente de marketing em uma empresa relacionada com saúde. Depois fui estafeta na Wolt.”; e que “trabalhou por conta própria, na sua empresa.”. Isto demonstra bem que não foram condições de acolhimento desumanas ou degradantes aquelas que a Recorrente encontrou na Suécia ou que ditaram a sua viagem para Portugal. Portanto, não tendo a Recorrente conseguido explanar nas suas conclusões de recurso motivos válidos para a derrogação da norma que a levará a ser tomada ou retomada a cargo pelo estado sueco, temos por certo que foi a sentença recorrida a sustentar devidamente a falta desses motivos e, como tal, a inexorável transferência da Recorrente para a Suécia. A propósito da presente temática, chamamos à colação o acórdão do STA, de 24/11/2022, proferido no processo sob o n.º 0269/22.0BELSB, consultável em www.dgsi.pt, que fez constar do seu sumário o seguinte posicionamento: “O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III”. Do mesmo acórdão consta ainda o seguinte entendimento, que aqui igualmente sufragamos: “E, também, não podemos esquecer que a França, como Estado-Membro da União Europeia, está sujeita às obrigações decorrentes da aplicação da legislação europeia, nomeadamente em matéria de procedimento de asilo (Regulamento Dublin III), de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (Diretiva 2013/33/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013), e aos órgãos da própria União Europeia. Pelo que, inexistindo indícios concretos de falhas sistémicas nos procedimentos de asilo em França, não se impõe obrigar o SEF a averiguar acerca das condições no procedimento de asilo no país de acolhimento, procedendo a diligências instrutórias de averiguação sobre eventuais falhas do sistema francês na apreciação dos pedidos de proteção internacional ou nas condições de acolhimento dos requerentes. Não estamos, pois, perante uma situação donde, da inadmissibilidade do pedido de proteção em Portugal do aqui recorrente, possa decorrer a sua transferência para outro Estado-Membro que o vá colocar numa situação equiparada a “tratos desumanos ou degradantes”. E, por isso, não se impõe ao SEF qualquer averiguação oficiosa sobre o funcionamento do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nesse Estado-membro da União Europeia.” Ainda que o citado acórdão se refira a um caso concreto da tomada ou retoma a cargo de um cidadão estrangeiro pela República Francesa, temos por certo que o entendimento no mesmo propugnado tem plena aplicação no caso vertente, estando aqui em apreço a transferência da Recorrente para a Suécia, um país-membro da União Europeia, igualmente sujeito “às obrigações decorrentes da aplicação da legislação europeia, nomeadamente em matéria de procedimento de asilo (Regulamento Dublin III), de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (Diretiva 2013/33/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013), e aos órgãos da própria União Europeia”. No mesmo sentido existe já abundante jurisprudência deste TCAS, que de modo uniforme vem decidindo questões em tudo semelhantes à do presente recurso, destacando-se, entre outros, os acórdãos proferidos nos seguintes processos: n.º 1476/22.0BELSB, de 23/03/2023; n.º 3842/22.2BELSB, de 11/05/2023; n.º 48/23.7BELSB, de 11/05/2023; e 2415/23.7BELSB, de 12/12/2023, todos consultáveis em www.dgsi.pt. Deste modo, nenhum erro de julgamento se descortina na apreciação do Tribunal a quo, que merece a nossa inteira aprovação. Tudo visto, acordamos em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, sendo de confirmar a sentença recorrida. *** Sem custas, por ser gratuito o processo, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. *** Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:I - As autoridades portuguesas, detectando que uma requerente de protecção internacional já formulou um pedido cronologicamente antecedente noutro Estado-Membro, que até já aceitou a tomada ou retoma a cargo dessa cidadã estrangeira, emitem decisão de inadmissibilidade desse mesmo pedido em Portugal, por ser competente para a análise concreta dessa solicitação o Estado-Membro de primeiro registo ou acerto no sistema EURODAC, nos termos conjugados dos artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a), e 37.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, e dos artigos 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013. II - Por consequência, passa a ser o Estado-Membro de tomada ou retoma a cargo o competente para sindicar as concretas razões alegadas pela requerente de protecção, nomeadamente, as que tenham a ver com as condições familiares no país de origem da solicitante de protecção internacional ou com eventuais conflitos nesse seio (familiar) e riscos que daí possam decorrer para a sua integridade física. III - Só assim não procederá o Estado português se, no concreto e ante os factos alegados pela requerente de protecção internacional, considerar que existem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente no Estado-Membro de destino da tomada ou retoma a cargo, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme o preceituado no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013. IV - No caso em apreço, vendo-se que inexistem motivos válidos para conjecturar quaisquer falhas sistémicas no sistema sueco de protecção e nas condições de acolhimento, que impliquem risco de tratamento desumano ou degradante, nada impede a decisão das autoridades portuguesas de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional formulado pela ora Recorrente, nem a sua tomada ou retoma a cargo pela Suécia. *** V - Decisão.Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 20 de Junho de 2024. Marcelo Mendonça – (Relator) Pedro Figueiredo – (1.º Adjunto) Joana Costa e Nora – (2.ª Adjunta) |